PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 300/XII
Exposição de Motivos
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por
associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de
serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de
profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à
disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as
respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se
necessário adequar os estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao regime
estatuído por aquela lei.
Pela presente lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Psicólogos
Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei
n.º 27/2012, de 31 de julho, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que no
essencial traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as
alterações decorrentes da aplicação da referida lei.
Foi ouvida a Ordem dos Psicólogos Portugueses.
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Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do
n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a
seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada
pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, que criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses e
aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro
O artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de
julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.°
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos
Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde.»
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Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008,
de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a redação
constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos
Psicólogos Portugueses e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a
duração inicialmente definida.
2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor
os regulamentos emitidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses que não contrariem
o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
3 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data
da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado
em anexo à presente lei.
4 - No prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, podem pedir a
dispensa da realização de estágio profissional os titulares de uma das habilitações a que
se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto aprovado em anexo à
presente lei, que comprovem o exercício profissional da psicologia, durante um período
mínimo de 12 meses até 12 de abril de 2010.
5 - O disposto no número anterior aplica-se também aos profissionais titulares das
habilitações a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto aprovado em
anexo à presente lei.
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6 - Os profissionais nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal podem
optar entre o regime previsto nos números anteriores, caso lhes seja aplicável, e o
regime previsto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei,
podem ainda inscrever-se na Ordem, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor
da presente lei, aqueles que, cumulativamente:
a) Tenham iniciado a sua formação em data anterior ao início das licenciaturas em
psicologia no ensino superior público;
b) Tenham iniciado a atividade em data anterior ao ano de saída dos primeiros
licenciados em psicologia no ensino superior público;
c) Tenham trabalhado no âmbito da psicologia, nomeadamente na formação dos
primeiros psicólogos portugueses ou na implementação dos serviços de psicologia
em Portugal;
d) Tenham exercido a sua atividade profissional, com continuidade, a atividade
profissional no âmbito da psicologia.
8 - O modo de comprovação da experiência profissional prevista no número anterior é o
definido no Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei
n.º 27/2012, de 31 de julho.
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Artigo 6.º
Republicação
É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 57/2008,
de 4 de setembro, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é
a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade com o
presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de
psicólogo.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de
criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.°
Autonomia administrativa patrimonial e financeira
1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos,
pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na
lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os
regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de
autonomia orçamental.
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Artigo 3.º
Fins
São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem
como elaborar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o
poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização
profissional;
e) A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos;
f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros;
g) O exercício do poder disciplinar;
h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional,
designadamente em relação à informação e à formação profissional;
i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução
de fins de interesse público relacionados com a profissão;
j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da
profissão de psicólogo;
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k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que
dão acesso à profissão;
l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos
termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 5.º
Profissões abrangidas
1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o presente
Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 62.º, estão obrigados a inscrição todos os
que exercem a profissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e
independentemente do setor, público, privado, cooperativo e social, em que exerçam a
atividade.
3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia
técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.
SECÇÃO II
Âmbito, sede e delegações e insígnias
Artigo 6.º
Âmbito e sede
1 - A Ordem tem âmbito nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
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Artigo 7.º
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela
assembleia de representantes, sob proposta da direção.
CAPÍTULO II
Organização da Ordem
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Territorialidade e funcionamento
1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.
2 - O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e na
separação de poderes.
Artigo 9.°
Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia de representantes;
b) A direção;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
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2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional.
Artigo 10.º
Exercício de cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargos nos órgãos da
Ordem não é remunerado.
2 - Por deliberação da assembleia de representantes, o exercício de cargos executivos
permanentes nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em
regulamento.
SECÇÃO II
Eleições e respetivo processo eleitoral
Artigo 11.º
Mesa eleitoral
Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de representantes assume as funções de
mesa eleitoral.
Artigo 12.º
Candidaturas
1 - As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia de
representantes.
2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os nomes
de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão, e
ser acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
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3 - As candidaturas são apresentadas até 15 de setembro do ano imediatamente anterior ao
termo do mandato em curso.
4 - Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as
candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato
eleitoral.
5 - As candidaturas só se consideram completas se incluírem listas para todos órgãos
nacionais submetidos a sufrágio.
Artigo 13.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes da
data da realização da assembleia eleitoral.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor
reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no número
anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
Artigo 14.º
Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de
representantes e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo
iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados
conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
3 - Compete à comissão eleitoral:
a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
b) Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;
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c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio
disponibilizados pela direção da Ordem.
Artigo 15.º
Suprimento de irregularidades
1 - A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias
subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é
devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das
candidaturas, consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.
Artigo 16.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prévia da mesa
eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os
membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato
eleitoral e estão disponíveis no local de voto.
Artigo 17.º
Identidade dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta, através de
documento de identificação civil.
Artigo 18.º
Votação
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
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2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito
acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.
4 - Não é permitido o voto por procuração.
Artigo 19.º
Data das eleições
1 - As eleições realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao
quadriénio subsequente.
2 - A data das eleições é a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.
Artigo 20.º
Mandatos
1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato
consecutivo, para as mesmas funções.
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos
órgãos da Ordem, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes
órgãos.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser
exercido pelo mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos
estatutários.
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Artigo 21.º
Assembleias de voto
1 - Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede nacional e
uma mesa de voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo da constituição
de outras mesas, neste caso, de forma a garantir o fácil acesso de todos os membros às
assembleias de voto.
2 - A constituição de outras mesas além das da sede nacional e de cada uma das delegações
regionais depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.
Artigo 22.º
Reclamações e recursos
1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato
eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento
do mesmo.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão
comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de
oito dias úteis, a contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão
da mesa eleitoral.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito
dias seguintes.
Artigo 23.º
Financiamento das eleições
A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com o montante a fixar pela direção.
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Artigo 24.º
Tomada de posse
A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no prazo de um mês, a contar da data
das eleições.
Artigo 25.º
Renúncia e suspensão
1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o
qual tenham sido eleitos.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão respetivo
a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos
devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses.
3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos
respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
4 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs 2 e 3, a renúncia do bastonário que deve ser
apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
5 - A renúncia ou a destituição nos termos do n.º 7 do artigo 91.º, de mais de metade dos
membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem
sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o
órgão respetivo.
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SECÇÃO III
Dos órgãos
Artigo 26.º
Assembleia de representantes
A assembleia de representantes é composta por 50 membros.
Artigo 27.º
Competências da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;
b) Aprovar o orçamento e plano de atividades;
c) Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório de atividades a apresentar à
Assembleia da República e ao Governo;
d) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto;
e) Aprovar propostas de criação de novas especialidades;
f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção;
g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o
respetivo regime de cobrança;
h) Aprovar a celebração de protocolos com associações congéneres, sob proposta da
direção;
i) Aprovar o seu regimento;
j) Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.
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Artigo 28.º
Funcionamento
1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente:
a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes;
b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e
contas da direção.
2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias
o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção,
de qualquer das direções regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar
presente pelo menos metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas funções
meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 - A assembleia de representantes só pode deliberar eficazmente com a presença, de pelo
menos, um terço dos membros efetivos.
5 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas da
direção realiza-se até ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.
6 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de
atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo realiza-se até ao dia 20
de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.
Artigo 29.º
Convocatória
1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal
ou eletrónico expedido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos 15 dias de
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antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.
2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização
da assembleia.
Artigo 30.º
Mesa da assembleia de representantes
A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois secretários.
Artigo 31.º
Direção
A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes e por
um número par de vogais, no mínimo de seis.
Artigo 32.º
Competência
Compete à direção:
a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos
próprios ou por decisão do conselho jurisdicional;
b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros;
c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;
d) Elaborar e propor à assembleia de representantes a aprovação de regulamentos;
e) Submeter à assembleia de representantes as propostas de criação de novas
especialidades;
f) Dirigir a atividade da Ordem;
g) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e
informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
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h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
i) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de
atividades, as contas e o orçamento anuais;
j) Contratar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sob proposta dos
membros deste;
k) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 33.º
Funcionamento
1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
convocada pelo seu presidente.
2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos
seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o
presidente de voto de qualidade.
Artigo 34.º
Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Artigo 35.º
Competências
Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de
soberania e as organizações comunitárias e internacionais;
b) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;
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c) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas
situações em que tal competência lhe seja delegada;
d) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do
presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;
e) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 36.º
Elegibilidade
Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efetivo tenha até 10
anos de exercício profissional.
Artigo 37.º
Vinculação
1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um
outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para
tal fixar o âmbito e duração dos poderes conferidos.
Artigo 38.º
Responsabilidade solidária
1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício
do mandato que lhes foi conferido.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos membros que não tenham estado
presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes,
tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, em declaração consignada
na respetiva ata.
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Artigo 39.º
Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um dos seus membros
presidente e os restantes vogais.
2 - O conselho jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico.
Artigo 40.º
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos,
quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros;
b) Dar parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto e de
regulamentos;
c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;
d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem, a
requerimento dos interessados;
e) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 41.º
Elegibilidade
Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho jurisdicional é necessário que o
membro efetivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.
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Artigo 42.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem, quando convocado pelo seu
presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade e
não há lugar a abstenções.
Artigo 43.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas.
Artigo 44.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à
assembleia de representantes;
b) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
c) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse;
d) Acompanhar a atividade da direção;
e) Elaborar as atas das suas reuniões.
Artigo 45.º
Órgãos regionais
1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo
domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
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2 - A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no
mínimo de dois.
Artigo 46.º
Competência e funcionamento
1 - Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa;
b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional, por iniciativa própria ou a pedido da
direção regional;
d) Aprovar o seu regimento.
2 - Compete à direção regional:
a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as
entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o
efeito pela direção;
b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia
regional e às diretrizes da direção;
c) Exercer poderes delegados pela direção;
d) Executar o orçamento da delegação regional;
e) Gerir os serviços regionais;
f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela
assembleia regional;
g) Aprovar o seu regimento.
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SECÇÃO IV
Dos colégios
Artigo 47.º
Colégios de especialidade
1 - A Ordem dispõe dos colégios de especialidade de psicologia clínica e da saúde, de
psicologia da educação e de psicologia do trabalho, social e organizações.
2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da
especialidade correspondente.
3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades.
Artigo 48.º
Conselho de especialidade
Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade,
composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos
membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela
direção.
Artigo 49.º
Título de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade:
a) Psicologia clínica e da saúde;
b) Psicologia da educação;
c) Psicologia do trabalho, social e organizações.
2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento elaborado pela direção e
aprovado pela assembleia de representantes.
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3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação
do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e é feita
por lei.
CAPÍTULO III
Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 50.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que
é apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe
seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes
para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 51.º
Recursos
1 - Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico,
sendo o prazo de interposição de oito dias úteis.
2 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos ficam
sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos
não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no
presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO IV
Membros e demais prestadores de serviços de psicologia
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 52.º
Obrigatoriedade
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em
qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da
inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo
seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o
setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício
por conta própria ou por conta de outrem.
3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes
de psicólogos não depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das
sociedades profissionais e do disposto no n.º 1 do artigo 62.º.
Artigo 53.º
Inscrição
1 - Para o exercício da atividade de psicologia devem inscrever-se na Ordem, como
membros:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um ciclo
de estudos com estágio curricular incluído realizado no quadro da organização de
estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-
Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de
25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de
estudos integrado de mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da
Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro, com estágio curricular incluído;
c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na
sequência de ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com
estágio curricular incluído realizados no quadro da organização de estudos
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio da Psicologia
com estágio curricular incluído a quem tenha sido conferida equivalência a um dos
graus a que se referem as alíneas anteriores;
e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de
Portugal, nos termos do artigo 61.º
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior,
depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de
convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade
congénere do país de origem do interessado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda
não tiverem decorrido 10 anos contados do trânsito em julgado da decisão.
4 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo as filiais de organizações
associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos
termos do artigo 70.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações
associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso
pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 71.º
5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de
psicologia, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de
Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas
qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no
n.º 1 do artigo 62.º.
Artigo 54.º
Estágios profissionais
1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido
obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido
e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio submetido e
acompanhado por um orientador de estágio.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por
regulamento próprio elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de
representantes, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde.
3 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, a contar da data de inscrição.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estágio pode ser excecionalmente
prorrogado, a pedido do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágio,
até ao período máximo de 18 meses.
5 - O estagiário só se considera inscrito após a apreciação pela Ordem de todos os
documentos legal e regulamentarmente exigidos, incluindo o projeto de estágio.
6 - A apreciação pela Ordem, nos termos do disposto no número anterior, deve ocorrer
no prazo de 30 dias, a contar a data de apresentação de todos os documentos por parte
do candidato a estágio.
7 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de
trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica,
desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e
métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da
profissão.
8 - A inscrição como membro estagiário pode ocorrer a todo o tempo.
9 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e
pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como membro
estagiário da Ordem.
10 - Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
11 - Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes
pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.
Artigo 55.º
Direitos e deveres do membro estagiário
1 - Constituem deveres do membro estagiário, em território nacional e fora dele,
designadamente:
a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e
nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;
b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;
c) Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos
direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência
profissional;
d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a
entidade que o recebe;
e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e
cumprir o definido no projeto de estágio profissional;
f) Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio;
g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades,
trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio
profissional;
h) Elaborar e apresentar um relatório de estágio;
i) Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encargos a que possa estar
obrigado.
2 - Constituem direitos do estagiário, designadamente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros;
c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem;
d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições;
e) Receber, em média, uma hora de orientação por semana;
f) Participar nos cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;
g) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio
profissional, nos termos do regulamento de estágio.
Artigo 56.º
Direitos e deveres do orientador
1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão
da atividade prosseguida pelo estagiário.
2 - Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional
pode assumir a orientação de estágio profissional.
3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes deveres:
a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;
b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação
concedida ao estagiário, como da exigência que lhe é imposta;
c) Disponibilizar formação regular ao estagiário;
d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no
regulamento de estágios;
e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou de suspensão do período
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de estágio, apresentado pelo psicólogo estagiário;
f) Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer
fundamentado que conclua pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o
exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo à direção;
g) Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário;
h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o profissional
aí pretenda ingressar na profissão.
4 - O orientador de estágio tem, designadamente, direito a:
a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de
orientador de estágio profissional;
b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o
desempenho da função de orientador de estágios profissionais.
5 - Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios profissionais.
Artigo 57.º
Suspensão do estágio
1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer
a suspensão do seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da
suspensão.
2 - A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou
interpolados.
3 - O período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o
estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos de
doença, gravidez, maternidade e paternidade.
Artigo 58.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Conclusão do estágio profissional
1 - Quando o estagiário completar o período de duração do estágio profissional deve
apresentar um relatório final de estágio, no qual descreve as atividades desenvolvidas no
decurso do mesmo.
2 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer do respetivo orientador.
3 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída
classificação final ao desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao
interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis.
4 - No caso de não ser apresentado o relatório de estágio ou de a classificação global do
estágio ser de «Não aprovado», a inscrição como estagiário caduca.
5 - O período que medeia entre a aceitação da inscrição como estagiário e a comunicação
da nota de classificação final a que se refere o n.º 3 não pode exceder 18 meses.
Artigo 59.º
Cédula profissional
1 - Com a admissão da inscrição de profissional é emitida cédula profissional de membro
efetivo ou de membro estagiário, conforme os casos, assinada pelo bastonário.
2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela assembleia de representantes.
Artigo 60.º
Suspensão e cancelamento
1 - São suspensos da Ordem os membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da
direção a intenção de cancelamento.
3 - Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da
profissão, cessa imediatamente a inscrição na Ordem.
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 61.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua
inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo
de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido
obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do artigo
37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido
apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser
identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
Artigo 62.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las,
de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de
serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de
psicólogo e são equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o
contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade
de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no
âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade
profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de
serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual
presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 63.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade
profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de
comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos
aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí
vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10
de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
SECÇÃO II
Categorias de membros
Artigo 64.º
Categorias dos membros da Ordem
A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspondentes, honorários e beneméritos.
Artigo 65.º
Membros efetivos
Consideram-se membros efetivos:
a) Os profissionais em psicologia que preencham os requisitos de inscrição previstos
no presente Estatuto;
b) As sociedades profissionais de psicólogos e as representações permanentes de
organizações associativas de psicólogos referidas no n.º 4 do artigo 53.º, inscritos
nos termos do presente Estatuto.
Artigo 66.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Membros estagiários
Consideram-se membros estagiários, os profissionais cuja formação referida no artigo 53.º
tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio profissional,
bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 54.º.
Artigo 67.º
Membros correspondentes
1 - Consideram-se membros correspondentes:
a) Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro;
b) Os membros de associações estrangeiram congéneres que confiram igual
tratamento aos membros da Ordem.
2 - Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que
expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 68.º
Membros honorários
1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que,
exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído
para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam considerados como
merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção e
aprovada pela assembleia de representantes.
3 - Os membros honorários gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que
expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 69.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Membros beneméritos
1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que,
tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam
considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela direção e
aprovada pela assembleia de representantes.
3 - Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que
expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 70.º
Sociedades de profissionais
1 - Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão,
desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de
psicólogos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de psicólogos:
a) As sociedades profissionais de psicólogos previamente constituídas e inscritas como
membros da Ordem;
b) As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas
noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a
organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora
de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente
5 - As sociedades de psicólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis
aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,
estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do
presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades
que não sejam incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não se
verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades
sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
Artigo 71.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas
noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo
capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a
outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente
àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em
Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo
enquanto tal equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos da presente lei.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis, caso esta não
disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da
maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora
de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros
Estados-Membros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é
reconhecida capacidade eleitoral.
Artigo 72.º
Outros prestadores de serviços
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia e não se constituam sob a forma de
sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da
obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva
atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 73.º
Deveres dos prestadores de serviços de psicologia
1 - Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam
sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados
por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da
administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais,
nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.
SECÇÃO III
Direitos e deveres dos membros
Artigo 74.º
Direitos dos membros efetivos
1 - Constituem direitos dos membros efetivos:
a) O exercício da atividade de psicólogo;
b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao
exercício da profissão;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
e) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no
presente Estatuto;
f) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos
termos do presente Estatuto;
g) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.
2 - Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não
sejam incompatíveis com a sua condição.
3 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso
prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem
como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 75.º
Deveres dos membros efetivos
Constituem deveres dos membros efetivos:
a) Participar na vida da Ordem;
b) Respeitar os princípios definidos no código deontológico;
c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de
influência;
e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;
f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;
g) Pagar as quotas e suportar os demais encargos regulamentares;
h) Atualizar os respetivos conhecimentos para o exercício da profissão, no caso dos
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profissionais;
i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
j) Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do regulamento de utilização de
vinhetas.
Artigo 76.º
Direitos e deveres dos membros correspondentes
1 - Constituem direitos dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas c) e d) do
artigo 74.°.
2 - Constituem deveres dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas b) e d) do
artigo anterior.
Artigo 77.º
Direitos dos membros honorários e beneméritos
Constitui direito dos membros honorários e beneméritos o previsto na alínea c) do artigo
74.º.
CAPÍTULO V
Regime financeiro
Artigo 78.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas pagas pelos seus membros;
b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) As doações, heranças, legados e subsídios;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;
f) As receitas provenientes de atividades e projetos;
g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.
2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e
plano de atividades anuais.
3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de
proporcionalidade.
4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia
representativa, por maioria absoluta, sob proposta da direção.
Artigo 79.º
Quotas
1 - As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou mensal.
2 - O regime de cobrança de quotas é definido em regulamento próprio.
3 - O regulamento referido no número anterior pode prever um montante de quotas
diferente consoante a antiguidade da inscrição.
4 - As receitas de quotas são afetas às atribuições da Ordem nos termos a definir no
orçamento e plano de atividades anuais.
Artigo 80.º
Despesas
Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação e as incorridas com o pessoal,
manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.
CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
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SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 81.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação por
qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados nos presentes Estatutos e nos
respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a
que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se
encontra adstrito no exercício da profissão;
c)Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no
exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o
prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da
profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 82.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao
poder disciplinar da Ordem
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações
anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da respetiva
decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 83.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar,
for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no
processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o
tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de
qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou
continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela
Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de
cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a
questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da
contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos
solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de
infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 84.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em
livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus
órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o
funcionamento das sociedades profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do
artigo 91.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 85.º
Prescrição
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar
da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei
estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se
tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão
competente para a instauração do processo disciplinar ou desde a participação efetuada
nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no
prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o
processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia
em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe-se com
a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
SECÇÃO II
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 86.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) A direção;
c)O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por
parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 87.°
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar,
salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado, e, neste caso,
este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da
profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 88.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de
imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro
da Ordem visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para
a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 89.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados
podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que
tiverem por conveniente.
Artigo 90.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho.
SECÇÃO III
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Das sanções disciplinares
Artigo 91.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;
c) Repreensão registada;
d) Suspensão até ao máximo de 24 meses;
e) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa
infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem
para a Ordem.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração
disciplinar que resulte de manifesto défice de formação.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração
disciplinar com negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que reincida nas
infrações referidas nos números anteriores.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração
disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos
ou interesses relevantes de terceiros ou que incumpra culposamente o dever de pagar
quotas por um período superior a 12 meses.
6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a
integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património
alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do
regulamento disciplinar.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça
algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo, sem
dependência de deliberação da assembleia dos representantes nesse sentido.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional,
as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de interdição
temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,
consoante os casos.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das
sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for
possível.
Artigo 92.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares
do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas
as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar e com exemplar
comportamento e zelo;
b) A reparação espontânea do mal causado;
c)A confissão espontânea da infração ou das infrações;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) A provocação;
e)O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a
responsabilidade disciplinar do visado.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais
aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse geral,
independentemente da sua efetiva verificação;
b) A premeditação;
c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infrações.
4 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo
menos, 24 horas antes da sua prática.
5 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos sobre
o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração
anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
6 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião
ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 93.º
Unidade e acumulação de infrações
Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto
punível.
Artigo 94.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Suspensão das sanções
1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser
suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à
sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a
simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e
suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses, para as sanções de advertência e de
repreensão registada, e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três
anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento
da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido,
seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 95.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,
designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento
da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de
expulsão respetivamente.
2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou
definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula
profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu
domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 96.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em
que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido
por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem
início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 97.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do artigo 91.º é comunicada pela
direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da
atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo
audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 91.º, é dada publicidade através do sítio
oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades
de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por
razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de
terceiros, as sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 91.º são sempre
tornadas públicas.
Artigo 98.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a
decisão se tornou inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;
c) Seis meses, para a sanção de suspensão;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 99.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão
durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de
suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da
Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem,
para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 100.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da
responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 101.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo disciplinar;
b) Processo de averiguações.
2 - Instaura-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam
imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração
disciplinar.
3 - O processo de averiguações é instaurado quando não seja possível identificar claramente
a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja necessidade de
realizar diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente
concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir
infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em
processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 88.º
Artigo 102.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as
garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 103.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de
não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 104.º
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição
administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 105.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou
meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis
com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição
resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados
com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça
da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção
prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 106.º
Reabilitação profissional
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante
requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que
aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar
quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é
dada a publicidade devida, nos termos do artigo 97.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VII
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Deontologia profissional
Artigo 107.º
Princípios gerais
No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os
seguintes princípios gerais:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;
d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social, com o
objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo;
e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;
f) Exigir aos colaboradores o respeito pela confidencialidade;
g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua
profissão;
h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
i) Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais.
Artigo 108.º
Deveres gerais
O psicólogo, na sua atividade profissional, deve:
a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente
resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a
boa-fé de outrem;
c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em
qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
d) Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido
formação específica;
e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em
causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais
forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua
atividade;
f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha
recebido formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao
contexto de aplicação.
Artigo 109.º
Deveres para com a Ordem
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:
a) Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em
procedimentos disciplinares ou denunciando situações de exercício ilegal da
profissão;
d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
e) Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que forem estabelecidas nos
termos do presente Estatuto;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.
Artigo 110.º
Deveres recíprocos entre psicólogos
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:
a) Respeitar o trabalho dos colegas;
b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.
Artigo 111.º
Segredo profissional
O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos
que sejam revelados pelo cliente no exercício da atividade.
Artigo 112.º
Publicidade
1 - A publicitação de serviços pelo psicólogo é feita com exatidão e restringe-se à
divulgação de informação, relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que é
detentor observando a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da saúde
exige.
2 - O anúncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o
nome profissional, o número de cédula profissional, os contatos, o título académico e a
eventual especialidade, quando esta seja reconhecida pela Ordem.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 113.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código
deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.
Artigo 114.º
Impedimentos
O psicólogo não pode exercer:
a) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade de
psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que
dificultem a delimitação desse exercício;
b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na
Administração Pública ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de estudos
universitários em psicologia ou qualquer outra função com a qual se verifique um
manifesto conflito de interesses;
c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza
sindical;
d) As demais atividades referidas no código deontológico.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo. 115.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre a
Ordem e profissionais, sociedades de psicólogos ou outras organizações associativas de
profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados
por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos
artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na
Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível
o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em
apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob
registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados,
sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho.
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Artigo 116.º
Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade
de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve
disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes
informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c)Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e)Registo atualizado dos membros, do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade,
se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território
nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei
n.º9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, que contemple:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade,
se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
Artigo 117.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da
União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência
mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através
do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a
prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos
n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade
de informação, em especial do comércio eletrónico.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro
---
Publicação — DAR II série A — 229-291 — 17/03/2015
229 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015
PROPOSTA DE LEI N.º 300/XII (4.ª) APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar os estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela lei.
Pela presente lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que no essencial traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei.
Foi ouvida a Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, que criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro
O artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.»
Artigo 3.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual
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Discussão generalidade — DAR I série — 8-13 — 27/04/2015
I SÉRIE — NÚMERO 78
seus direitos individuais. Podemos afirmar que o reforço dos direitos das vítimas enquadra-se nesta
abordagem.
Como é sabido — aliás, foi também aqui referido —, a Comissão Europeia identificou como prioridade
estratégica a proteção das vítimas da criminalidade e o estabelecimento de normas mínimas, bem como de
uma abordagem que seja integrada e coordenada neste domínio.
As regras mínimas comuns contribuem, sem dúvida, para o reforço da confiança nos sistemas de justiça
penal dos membros de todos os Estados da União Europeia, que conduzirá, também, a uma cooperação
judiciária mais eficaz num clima de confiança mútua. Estamos perante a construção de uma verdadeira cultura
de direitos fundamentais.
Ora, a presente proposta de lei é, indubitavelmente, mais um importante passo neste sentido, ao transpor
para a ordem jurídica interna a diretiva relativa à decisão europeia de proteção.
Em causa está a promoção do efetivo reconhecimento mútuo das medidas de proteção nos Estados-
membros, cientes de que uma qualquer medida de proteção aplicada à vítima só será verdadeiramente eficaz
se seguir o percurso da própria vítima.
Sr.as
e Srs. Deputados, estamos perante um facto que é o de a proteção passar a viajar com os cidadãos.
Esta medida é ainda mais relevante se ao lado do objetivo colocarmos um número: 75 milhões. Estima-se que
todos os anos cerca de 75 milhões de cidadãos são vítimas de crimes na União Europeia.
Mais: como disse Viviane Reding aquando da apresentação desta iniciativa, sabendo que 12 milhões de
europeus residem num Estado-membro diferente daquele em que nasceram e que os respetivos cidadãos
fazem cerca de 1000 milhões de viagens — 1000 milhões de viagens! — dentro do espaço comunitário, esta
nova lei vai ao encontro da liberdade de circulação e de reduzir o sofrimento destes milhares de pessoas.
Deixo duas ou três breves notas finais.
Em primeiro lugar, para realçar a importância desta iniciativa na questão do combate à violência contra as
mulheres e, em particular, da violência doméstica, de onde, estou certa, decorrerão grande parte das vítimas
beneficiárias deste diploma.
Recordo aqui, aliás, o inquérito da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que refere,
exatamente, o facto de as mulheres serem quem está mais condicionado nos seus movimentos, fruto do medo
de terem sido expostas a situações de violência no passado.
Em segundo lugar, saliento o facto de ter havido abertura e diálogo da parte do Ministério da Justiça, que
integrou a maioria dos comentários dos vários pareceres emitidos.
Por fim, uma nota para aderir a um apelo subtil que ficou no parecer do Conselho Superior do Ministério
Público, perante a cada vez maior dispersão do Direito Penal Europeu. Embora não seja um apelo dirigido
propriamente ao Ministério da Justiça, seria, de facto, necessário proceder a um esforço de racionalização e
de codificação para melhor apoiar a tarefa, muitas vezes difícil, do intérprete.
Aplausos do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições para intervenções, pelo que
está, assim, concluído o debate.
Cumprimento, de novo, a Sr.ª Ministra e a Sr.ª Secretária de Estado e aguardamos que os membros do
Governo se revezem na respetiva bancada, visto que será um outro membro do Governo que estará presente
no debate que se segue.
Pausa.
Srs. Deputados, o segundo ponto da ordem do dia consta da discussão conjunta, na generalidade, das
propostas de lei n.os
299/XII (4.ª) — Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas ao regime previsto na Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais e 300/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses,
conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
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Votação na generalidade — DAR I série — 40-40 — 27/04/2015
I SÉRIE — NÚMERO 78
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do PCP e
de Os Verdes e abstenção do BE.
Votamos agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 314/XII (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da
emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia de decisões que
apliquem medidas de proteção, transpondo a Diretiva 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.os
299/XII (4.ª) — Adequa o Estatuto da Ordem
dos Nutricionistas ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O diploma baixa à 10.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 300/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos
Psicólogos Portugueses, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O diploma baixa à 10.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 297/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem
dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O diploma baixa à 9.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 298/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos
Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O diploma baixa à 9.ª Comissão
Votamos agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 311/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos
Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
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Votação final global — DAR I série — 49-49 — 23/07/2015
23 DE JULHO DE 2015
O Sr. Carlos Abreu Amorim (PSD): — Sr.ª Presidente, dada a natureza da matéria e a circunstância em
que nos encontramos, requeiro a dispensa de redação final e também a dispensa do prazo de reclamação
contra inexatidões em relação ao texto final que acabámos de votar.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar este requerimento oral.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os
Verdes e a abstenção do Deputado do PS Pedro Delgado Alves.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, dá-me licença que use da palavra?
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, podemos, agora, proceder à votação do projeto de lei n.º
641/XII (3.ª), constante da página 39 do guião de votações, uma vez que já ficou clarificado que é possível
aprovar os dois projetos de lei e fundir os respetivos textos.
A Sr.ª Presidente: — Sendo assim, de acordo com o que está combinado, vamos votar em conjunto, na
generalidade, na especialidade e em votação final global, o projeto de lei n.º 641/XII (3.ª) — Limites territoriais
entre a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de S. Sebastião, no concelho de Setúbal,
distrito de Setúbal (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, votamos agora, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de
Segurança Social e Trabalho, relativo à proposta de lei n.º 300/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos
Psicólogos Portugueses, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e
de Os Verdes e a abstenção do BE.
Segue-se o requerimento, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário da discussão e votação na
especialidade das suas propostas de eliminação dos artigos 20.º e 25.º do texto final, apresentado pela
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 329/XII (4.ª) —
Aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.
Para apresentar o requerimento, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Sá.
O Sr. Paulo Sá (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei de enquadramento orçamental
mantém todos os constrangimentos e condicionalismos impostos pelo Tratado Orçamental.
A convergência do PS, do PSD e do CDS nesta matéria prova que estes três partidos se conseguem
entender muito facilmente quando se trata de criar condições para prejudicar os trabalhadores e afundar o
País.
O que está em causa é muito grave, porque se trata de perpetuar a política de exploração, de
empobrecimento e de submissão do País aos ditames do grande capital, da União Europeia e do Fundo
Monetário Internacional.
As regras orçamentais que PS, PSD e CDS aceitam em relação às condições de redução do défice e de
pagamento da dívida significam a continuação das políticas da troica por muitos e muitos anos, mantendo o
País amarrado à política que nos tem afundado.
Não é possível romper com esta política sem uma rutura com os instrumentos de submissão impostos pela
União Europeia. E, se dúvidas houvesse, bastaria olhar para o que se passa na Grécia, onde a aceitação dos
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