PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto-Lei n.º 816/XII/4.ª
Reforço dos Direitos de Maternidade e Paternidade
I
«Hoje ter filhos não é um direito; é um privilégio», conclui o Inquérito à
Fecundidade de 2013. Hoje no nosso país, constituir família e ter o número
de filhos que se deseja não é para quem quer, é para quem pode.
O Governo PSD/CDS tem vindo a expressar dissimuladas preocupações
com a redução da natalidade visando ocultar a responsabilidade direta e
indireta que tem no desrespeito pela função social da maternidade e
paternidade e no incumprimento dos direitos que lhe estão inerentes.
A demagogia do Governo em torno da «natalidade» assenta em conceções
retrógradas de responsabilização individual das mulheres e das famílias
pela renovação das gerações e na desresponsabilização do Estado, das
entidades patronais e de toda a sociedade para com a função social da
maternidade e da paternidade.
A política de direita realizada nas últimas décadas é a principal causa da
redução do número de nascimentos. Sem dúvida que se registam alterações
importantes relacionadas com a progressiva modificação do papel da
mulher na sociedade: o acesso aos mais elevados graus de ensino, o
aumento significativo das suas qualificações, a crescente inserção no
mundo do trabalho e a ocupação de áreas, categorias, cargos e profissões
que antes lhes estavam vedadas; com impactos na idade média das
mulheres para o nascimento do primeiro filho ou no número de filhos por
mulher. Mas é inquestionável que milhares de mulheres e casais desejariam
ter filhos e são impedidos na prática de os ter, não por opção própria, mas
pela crescente degradação das suas condições de vida e de trabalho que
resultam diretamente da política de direita prosseguida pelos sucessivos
Governos PS e PSD, com ou sem CDS-PP.
Os tempos que vivemos de baixa natalidade são, portanto, inseparáveis dos
impactos das políticas de direita que promovem a emigração, o
desemprego, a precariedade da vida, o desrespeito e violação dos direitos
de maternidade e paternidade nos locais de trabalho, os baixos salários, a
desregulamentação e o aumento do horário de trabalho, os custos
exorbitantes com a habitação, o custo dos bens e serviços essenciais, a falta
de equipamentos de apoio à infância a custos acessíveis.
A responsabilidade pela redução da natalidade não é das famílias, é de
sucessivos governos e das políticas que executaram. A natureza da política
de direita é responsável pela redução da natalidade, e por isso para resolver
este problema é urgente romper com estas opções e construir uma política
alternativa, que integre medidas multissetoriais.
Para o PCP é urgente criar empregos com direitos e pôr fim à precariedade
e à instabilidade; valorizar os salários e repor os salários cortados;
organizar o tempo de trabalho, de forma a permitir a articulação entre a
vida profissional e a vida familiar; reforçar os direitos de maternidade e de
paternidade e uma fiscalização efetiva do cumprimento dos direitos
consagrados; alargar as prestações sociais, em particular o abono de
família; uma política fiscal que desonere as famílias; a criação de uma rede
pública de creches; reforçar os cuidados de saúde primários e cuidados
hospitalares, garantindo os direitos sexuais e reprodutivos, o planeamento
familiar, a saúde materno-infantil e o reforço na área da infertilidade; o
acesso à habitação a custos acessíveis.
Por tudo isto, o PCP apresentou já na presente legislatura um conjunto de
iniciativas cujas medidas propostas contribuiriam decisivamente para a
melhoria das condições de vida dos trabalhadores, das crianças, dos jovens
e das famílias portuguesas, nomeadamente:
Emprego:
- Projeto de Lei nº 69/XII/1ª - Institui o programa nacional de combate à
precariedade laboral e ao trabalho ilegal;
- Projeto de Lei nº 172/XII/1ª - Elimina os mecanismos de aumento do
horário de trabalho;
- Projeto de Lei nº 315/XII/2ª - Combate os "falsos recibos verdes"
convertendo-se em contratos efetivos;
- Projeto de Resolução nº 1112/XII/4ª - Aumento do salário mínimo
nacional;
Direito à Maternidade e Paternidade:
- Projeto de Resolução nº 629/XII/2ª - Defesa e valorização efetiva dos
direitos das mulheres no mundo do trabalho;
- Projeto de Lei nº 621/XII/3ª - Reforço dos Direitos de Maternidade e
Paternidade.
Combate à Pobreza:
- Projeto de Resolução nº 263/XII/1ª - Pelo combate ao empobrecimento e
à agudização da pobreza entre as mulheres;
- Projeto de Lei nº 355/XII/2ª - Cria um Programa Extraordinário de
Combate à Pobreza Infantil e reforça a proteção dos Direitos das Crianças
e Jovens.
Apoios Sociais:
- Projeto de Lei nº 124/XII /1ª - Altera o mecanismo de prova de condição
de recursos permitindo a atualização permanente dos rendimentos do
agregado familiar;
- Projeto de Lei nº 444/XII/2ª - Reforça os meios de proteção social das
pessoas e famílias atingidas pelo desemprego;
- Projeto de Lei nº 544/XII /3ª - Alarga as condições de acesso e atribuição
do abono de família.
Fiscalidade:
- Projeto de Lei nº 386/XII/2ª - Cria taxas de IVA de 6% aplicáveis ao
consumo de eletricidade e de gás natural e revoga a Lei n.º 51-A/2011, de
30 de Setembro.
Saúde:
- Projeto de Lei nº 650/XII/4ª - Revogação das Taxas Moderadoras e
definição de Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não
Urgentes;
- Projeto de Resolução 1111/XII/4ª - Pelo Reforço dos Cuidados de Saúde
Primários de Proximidade às Populações.
Educação:
- Projeto de Lei nº 324/XII/2ª - Regime Jurídico da Educação Especial;
- Projeto de Lei nº 462/XII/3ª - Define o regime de certificação e adoção
dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade;
- Projeto de Lei nº 624/XII/3ª - Impede o encerramento de serviços
públicos;
- Projeto de Resolução nº 893/XII/3ª - Medidas de valorização da Escola
Pública;
- Projeto de Resolução nº 1106/XII/3ª - Pelo cumprimento da Lei de Bases
do Sistema Educativo e pela garantia de uma Escola Pública, Gratuita, de
Qualidade e Democrática para todos.
Habitação:
- Projeto de Lei nº 243/XII/1ª - Medidas para garantir a manutenção da
habitação;
- Projeto de Lei nº 673/XII/4ª - Revoga o novo regime do arrendamento
urbano aprovado pela Lei n.º 31/2012 – Lei dos despejos - e suspende os
aumentos das renda dos diversos tipos de arrendamento previstos nas Leis
n.º 46/85 e 6/2006;
- Projeto de Resolução nº 105/XII/1ª - Recomenda ao Governo a tomada
urgente de medidas de apoio ao arrendamento por jovens com vista à sua
efetiva emancipação.
Transportes:
- Projeto de Resolução 217/XII/1ª - Recomenda ao Governo a manutenção
do apoio de 50% no passe 4_18 e passe sub-23.
II
O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem
quaisquer penalizações, são parte integrante das conquistas da Revolução
de Abril, que inaugurou um tempo de direitos para as mulheres. Direitos
das mulheres esses que são indissociáveis de um Portugal de progresso,
mais justo e democrático.
A consagração da função social da maternidade na Constituição da
República, rompeu e abalou conceções retrógradas e obscurantistas que
vigoraram durante o regime fascista. O reconhecimento da função social da
maternidade traduziu-se no desenvolvimento de um conjunto articulado de
políticas – de família, laborais, de segurança social, de saúde e de educação
– cujo conteúdo e sentido é profundamente revolucionário e progressista.
Vivemos tempos marcados por um ataque sem precedentes às condições de
vida e de trabalho e aos direitos das mulheres, ofensiva inseparável das
políticas de direita de sucessivos governos PS, PSD e CDS que semeia
injustiças e desigualdades sociais na sociedade portuguesa, agravando as
discriminações das mulheres no trabalho, na maternidade, na família e na
sociedade em geral.
A vida diária nos locais de trabalho é marcada pela intensificação dos
ritmos de trabalho, pela desregulamentação e aumento dos horários de
trabalho que impedem a efetivação do direito dos trabalhadores a serem
mães e pais com direitos, impondo que não tenham tempo para o apoio aos
filhos ao longo do seu crescimento.
O número de processos que deu entrada na Comissão para a Igualdade no
Trabalho e no Emprego (CITE) aumentou relativamente a anos anteriores,
designadamente na rúbrica “conciliação da vida familiar e profissional”.
Contudo, a violação dos direitos de maternidade e paternidade por parte das
entidades patronais é seguramente uma realidade bem mais grave do que
aquela que é possível identificar a partir das queixas à CITE e do respetivo
tratamento estatístico dos dados.
Persistem por parte das entidades patronais pressões diretas e indiretas às
mulheres em sede de entrevistas de emprego, questionando a existência de
filhos e a sua idade, por forma a condicionar a decisão das mulheres e a
optar por trabalhadores sem filhos e com “maior disponibilidade”.
Para além disto, persistem também situações de jovens que são
discriminadas no acesso ao primeiro emprego porque decidiram
engravidar; crescentes pressões económicas e laborais para as trabalhadoras
não gozarem a licença de maternidade na totalidade e redução do horário
para aleitamento e amamentação; e trabalhadoras em situação precária a
quem não é reconhecido o direito à licença de maternidade.
O atual quadro legal reconhece a formalidade dos direitos de maternidade e
paternidade, mas não concretiza nem cria os mecanismos necessários para
o seu cumprimento, nomeadamente através do reforço dos meios inspetivos
e dissuasores do seu desrespeito e incumprimento.
Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje o PCP, na sua
intervenção institucional, tem vindo a intervir através de um conjunto
muito alargado de iniciativas legislativas sobre os direitos de maternidade e
paternidade, com o objetivo de reforçar o quadro legal existente no
domínio dos direitos individuais e coletivos, das áreas do mundo do
trabalho, da segurança social e da saúde tendo como principio orientador a
proteção da função social da maternidade e paternidade consagrada na
Constituição da República.
A luta organizada de gerações e gerações de trabalhadores, inspirada e
impulsionada nos valores e conquistas da Revolução de Abril, contribuiu
decisivamente para o importante património legislativo referente aos
direitos de maternidade e paternidade existente no nosso país. Esta
realidade é inseparável das qualitativas alterações registadas pela presença
das mulheres no mundo do trabalho e da crescente consciência do direito
ao trabalho como condição para a sua independência económica, realização
profissional e social, mas igualmente na sua exigência de serem mães e
trabalhadoras com direitos e sem penalizações. Também o aprofundamento
da consciência dos pais do seu direito a assumir plenamente a paternidade
constitui um contributo importante.
II
Ao aprofundamento dos direitos de maternidade, diretamente associados à
defesa de direitos específicos das mulheres, tem correspondido também o
reforço de um conjunto de importantes direitos de paternidade com vista a
assegurar o direito e o dever do pai de assumir as suas responsabilidades
para com os filhos.
Para o PCP, o reconhecimento e reforço dos direitos do pai não pode ser
feito à custa da retirada e degradação dos direitos da mãe. Isto é, a partilha
de tarefas na família e na sociedade deve ser promovida tendo em vista a
igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica a consagração dos
direitos do pai e da mãe, de forma autónoma, mas sempre numa perspetiva
do seu exercício em complementaridade, imprimindo uma dinâmica de
avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens noutras esferas da
vida em sociedade. Com este Projeto de Lei, o PCP assume a defesa de
uma proposta progressista para a sociedade, a família e, sobretudo, para a
criança, tendo em vista o seu superior interesse e o seu desenvolvimento
integral.
O PCP entende que a partilha de responsabilidade parental nos primeiros
meses de vida e ao longo do seu crescimento apresenta diferenciações
quanto à componente biológica da maternidade (gravidez, pós-parto,
amamentação) e o superior interesse da criança e que, por isso, deve ser
salvaguardado o direito da mulher decidir sobre o tempo de licença de
maternidade, cabendo ao casal decidir os termos da partilha, não
permitindo que a lei condicione os montantes atribuídos em função da
decisão sobre a partilha. Por outro lado, a garantia da responsabilidade
partilhada pela mãe e pelo pai deve também colocar-se ao longo do
crescimento dos filhos.
A lei em vigor discrimina os pais e mães desempregados, que por este
motivo não podem recorrer ao alargamento da licença; discrimina os pais e
mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao subsídio por
maternidade e paternidade, bem como as famílias monoparentais que não
podem recorrer ao alargamento da licença. As mulheres grávidas são
também discriminadas no pagamento apenas a 65% no subsídio de
gravidez por riscos específicos que não são imputados à mulher, e também
apenas a 65% o subsídio para assistência a filho com deficiência crónica.
Outro dos problemas é a inexistência de uma licença específica de
maternidade em caso de prematuridade. As mulheres com filhos
prematuros têm o mesmo período de licença de maternidade como se de
uma gravidez normal se tratasse. Em casos de grande prematuridade com
longos períodos de permanência do nascituro nas unidades de saúde estas
mulheres esgotam, neste período parte da licença de maternidade que lhe
faz falta depois no acompanhamento dos primeiros meses de vida destas
crianças que necessitam de cuidados especiais. Vários estudos científicos [3]
confirmam que a presença da mãe junto da criança é determinante para o
seu desenvolvimento e para a redução de sequelas.
O PCP apresentou já nesta legislatura uma iniciativa sobre esta matéria,
contudo o agravamento da situação de desrespeito pelos direitos de
maternidade e paternidade obriga a intervir no sentido de reforçar a
proteção destes direitos, salvaguardando os direitos dos trabalhadores e o
superior interesse da criança.
Com este projeto de lei o PCP propõe:
Criação de uma licença de maternidade específica de prematuridade
com duração do período de internamento hospitalar do nascituro,
garantindo o pagamento do respetivo subsídio a 100%, com base na
remuneração de referência;
[ 3] 2001: “O bebé nascido em situação de risco” Em: C. Canavarro (Ed.) Psicologia da Gravidez e
Maternidade (Cap.9). Coimbra: Quarteto Editora;
2001 “A unidade de cuidados intensivos de desenvolvimento como unidade de promoção do
desenvolvimento” em: C. Canavarro (ed.) Psicologia da gravidez e maternidade (cap14.). Coimbra: Quarteto Editora;
Reforço da proteção da trabalhadora em caso de despedimento
coletivo, prevendo a possibilidade de reintegração, num posto de
trabalho noutra empresa do grupo;
Pagamento do subsídio por riscos específicos a 100% da
remuneração de referência;
Atribuição dos subsídios de maternidade e paternidade tendo sempre
por base 100% da remuneração de referência;
Alargamento do tempo de licença obrigatória da mulher de 6 para 9
semanas;
O alargamento do período de licença de paternidade, de 10 dias
facultativos, para 20 dias facultativos;
A decisão livre do casal sobre o período do gozo de licença de 150
ou 180 dias, em caso de partilha, garantindo sempre o seu pagamento
a 100%;
Aumento para 50% do montante diário referente subsídio parental
alargado, em caso de opção por gozo da licença alargada.
Previsão da interrupção da licença de maternidade ou paternidade em
caso de doença ou internamento do progenitor ou da criança.
Reforço da proteção social em caso do encerramento de empresa ou
extinção do posto de trabalho, prevendo que nesta circunstancia, o
gozo da licença para assistência a filho não determina a perda do
subsidio de desemprego;
Consagração da possibilidade de gozar o subsídio parental alargado
também de forma partilhada, de acordo com a opção do casal.
Reforço da proteção em caso desemprego, possibilitando a
cumulação de prestações de desemprego com o subsidio por
prematuridade e com subsídio parental alargado.
Nos casos de assistência a filho com deficiência ou doença crónica:
Aumento da licença de 30 para 90 dias, no caso de filho com
deficiência ou doença crónica;
Pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou
doença crónica a 100% da remuneração de referência;
Eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos
subsídios sociais, prevista no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09 de abril,
e a indexação do seu limite a 100% do valor do IAS;
Garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina a
perda do subsídio de desemprego, no caso de encerramento da
empresa ou extinção do seu posto de trabalho.
Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de
maternidade e paternidade
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 28.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º,
38.º, 41.º, 46.º, 51.º, 52.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º
91/2009, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho,
passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 7.º
(…)
1 - …
a) Subsídio por prematuridade
b) Anterior alínea a);
c) Anterior alínea b);
d) Anterior alínea c);
e) Anterior alínea d);
f) Anterior alínea e);
g) Anterior alínea f);
h) Anterior alínea g);
i) Anterior alínea h);
j) Anterior alínea i);
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
Artigo 8.º
(…)
1 – (…):
a) Subsídio por prematuridade;
b) Anterior alínea a);
c) Anterior alínea b);
d) Anterior alínea c);
e) Subsídio parental alargado;
f) Anterior alínea d);
2 – (…)
Artigo 12.º
(…)
1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período de 150 dias
consecutivos gozados pela mãe e, de 30 dias gozados pelo pai.
2 – O período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai
poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental
inicial definido para a mãe.
3 - Os períodos definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias
consecutivos, nas situações de partilha de licença.
4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente
decidido por opção dos progenitores, podendo ser gozando exclusivamente
por um deles ou partilhado entre ambos.
5 – Considera-se que existe partilha de licença quando o período de gozo
do subsídio parental inicial do pai coincide integralmente com o período de
gozo do subsídio parental inicial definido para a mãe.
6 – Anterior número 3.
7 - Anterior número 4.
8 - Anterior número 5.
9 - Anterior número 6.
Artigo 13.º
(…)
O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo
até 30 dias antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os
quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio
parental inicial.
Artigo 15.º
(…)
1 – O subsídio parental inicial do pai é concedido por um período máximo
de 30 dias.
a) (…)
b) 20 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, podendo
ou não coincidir com o período de gozo do subsidio parental inicial
exclusivo da mãe.
2 – (…)
3 – (…)
Artigo 16.º
(…)
O subsidio parental alargado é concedido por um período até três meses a
qualquer um ou ambos os pais, de forma alternada ou partilhada, nas
situações de exercício de licença parental alargada para assistência a filho
integrado no agregado familiar, impeditivas do exercício da atividade
laboral, desde que gozado imediatamente após o período de concessão do
subsidio parental inicial ou, quando gozado em alternância entre os
progenitores, após o período de concessão do subsidio parental alargado do
outro progenitor.
Artigo 19.º
(…)
1 – (…)
a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou
interpolados, em cada ano civil ou durante o período completo de
eventual hospitalização
b) (…)
c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou
doença crónica, um período máximo de noventa dias seguidos ou
interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de
eventual hospitalização.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
Artigo 28.º
(…)
1 – (…)
2 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos
contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de
referência previsto no número anterior seis meses com registo de
remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último
mês com registo anterior àquele em que se verifique o facto determinante
da proteção.
3 – (…)
Artigo 30.º
(…)
1 - Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem,
o montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da
remuneração de referência do beneficiário.
2 – Durante o período de trinta dias de acréscimo, previsto para as
situações de partilha de licença, o montante diário do subsídio parental
corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 33.º
(…)
O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 50% da
remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 34.º
(…)
O montante diário do subsídio por adoção corresponde a 100% da
remuneração de referência do beneficiário, independentemente da forma de
gozo escolhida pelos adotantes aplicando-se, no caso de adoções múltiplas,
o previsto no artigo 32.º do presente Decreto-Lei.
Artigo 35.º
(…)
O montante diário do subsídio por riscos específicos e para assistência a
filho corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 36.º
(…)
O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou
doença crónica corresponde a 100% da remuneração de referência do
beneficiário.
Artigo 38.º
(…)
1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo
não pode ser inferior a um 30 avos do valor a retribuição mínima mensal
garantida, com exceção do disposto no número seguinte.
2 – Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante
diário mínimo do subsídio parental alargado, não podendo este ser inferior
a 50% de um trinta avos da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 41.º
Suspensão do período de concessão dos subsídios
1 – Em caso de doença do beneficiário, que esteja a receber qualquer um
dos subsídios previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o
seu internamento hospitalar, suspende-se o período de licença, bem como a
atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição
de segurança social competente e apresentação de certificação médica.
2 – Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de
Segurança Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção
social que lhe é devida, especialmente a prestação substitutiva dos
rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação
alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.
3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de
concessão de qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta
suspende-se durante todo o tempo que durar o internamento hospitalar.
Artigo 46.º
(…)
A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos
seguintes subsídios:
a) Subsídio social por prematuridade
b) Anterior alínea a)
c) Anterior alínea b)
d) Anterior alínea c)
e) Anterior alínea d)
f) Anterior alínea e)
Artigo 51.º
(…)
Constituem condições comuns da atribuição dos subsídios sociais previstos
no presente capítulo:
a) (…);
b) O incumprimento do prazo de garantia previsto no artigo 25.º
Artigo 52.º
(…)
1 – Para efeito da verificação da condição prevista na alínea a) do artigo
anterior e sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que
Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é
considerado residente o cidadão nacional que possua domicílio habitual em
território nacional, bem como o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida
habilitado com título válido de autorização de residência em território
nacional ou em situação equiparada nos termos do número seguinte.
Artigo 56.º
(…)
O montante diário dos subsídios sociais por risco clinico em caso de
gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a um
trinta avos o valor do IAS:
Artigo 57.º
(…)
O montante diário do subsídio parental inicial, independentemente da
modalidade optada, é igual a um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 58.º
(…)
O montante diário do subsídio social parental exclusivo do pai é igual a um
trinta avos o valor do IAS.
Artigo 59.º
(…)
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à
licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a um trinta avos
do valor do IAS.
Artigo 60.º
(…)
O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do
fixado no artigo 57.º e ao valor fixado no artigo anterior, caso se trate de
adoções múltiplas.
[…]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
São aditados os artigos 9.º-A, 29.º-A, 44.º-A e 56.º-A ao Decreto-Lei n.º
91/2009, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, com
a seguinte redação:
«[...]
Artigo 9.º-A
Subsídio especial por prematuridade
1 – O subsídio por prematuridade é concedido nas situações em que, fruto
do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma
situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente
daquele facto, durante um período variável correspondente ao período total
de internamento do nascituro.
2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão
dos subsídios previstos nas alíneas d) e e) do artigo 7.º. (com a nova
renumeração)
Artigo 29.º-A
Montante do subsídio especial por Prematuridade
O montante diário do subsídio especial por prematuridade corresponde a
100% da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 44.º-A
Casos especiais de encerramento de empresa ou extinção do posto de
trabalho
No caso de encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho, o
gozo da licença para assistência aos filhos, não determina a perda do
subsídio de desemprego.
Artigo 56.º - A
Montante do subsídio social por prematuridade
O montante diário do subsídio social por prematuridade é igual a um trinta
avos o valor do IAS:
[…]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril
Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a
proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade,
paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, passam
a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 4.º
(…)
1 - …
a) Subsídio por prematuridade
b) Anterior alínea a);
c) Anterior alínea b);
d) Anterior alínea c);
e) Anterior alínea d);
f) Anterior alínea e);
g) Subsídio por assistência a filho;
h) Anterior alínea g);
i) Anterior alínea h);
2 – (…)
3 – A proteção regulada no presente capítulo integra, também, a atribuição
de prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal
ou outros de natureza análoga.
4 – A atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias e de
Natal ou outros de natureza análoga depende de os beneficiários não terem
direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo
respetivo empregador.
Artigo 11.º
(…)
1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período de 150 dias
consecutivos gozados pela mãe e, de 30 dias gozados pelo pai.
2 – O período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai
poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental
inicial definido para a mãe.
3 - Os períodos definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias
consecutivos, nas situações de partilha de licença.
4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente
decidido por opção dos progenitores, podendo ser gozando exclusivamente
por um deles ou partilhado entre ambos.
5 – Considera-se que existe partilha de licença quando o período de gozo
do subsídio parental inicial do pai coincide integralmente com o período de
gozo do subsídio parental inicial definido para a mãe.
6 – Anterior número 3.
7 - Anterior número 4.
8 - Anterior número 5.
9 - Anterior número 6.
10 – Anterior número 7.
11 – O subsídio parental inicial pelos períodos de 150 dias para a mãe, de
30 dias para o pai, bem como o acréscimo de 30 dias previsto no n.º 3 ou o
acréscimo previsto para o caso de nascimentos múltiplos, é atribuído
apenas em caso de nado-vivo.
Artigo 12.º
(…)
O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo
até 30 dias antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os
quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio
parental inicial.
Artigo 14.º
(…)
1 – O subsídio parental inicial do pai é concedido por um período máximo
de 30 dias.
a) (…)
b) 20 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados,
podendo ou não coincidir com o período de gozo do subsidio
parental inicial exclusivo da mãe.
2 – (…)
3 – (…)
Artigo 16.º
(…)
O subsidio parental alargado é concedido por um período até três meses a
qualquer um ou ambos os pais, de forma alternada ou partilhada, nas
situações de exercício de licença parental alargada para assistência a filho
integrado no agregado familiar, impeditivas do exercício da atividade
laboral, desde que gozado imediatamente após o período de concessão do
subsidio parental inicial ou, quando gozado em alternância entre os
progenitores, após o período de concessão do subsidio parental alargado do
outro progenitor.
Artigo 18.º
Subsídio para assistência a filho
1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de
impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela
necessidades de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em
caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos seguintes
termos:
a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou
interpolados, em cada ano civil ou durante o período completo de
eventual hospitalização
b) (…);
c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou
doença crónica, um período máximo de noventa dias seguidos ou
interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de
eventual hospitalização.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
Artigo 22.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 - Nas situações em que se verifique a totalização de períodos
contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de
referência previsto no número anterior seis meses com registo de
remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último
mês com registo anterior àquele em que se verifique o facto determinante
da proteção.
4 – (…)
5 – (…)
Artigo 23.º
(…)
1 – O montante diário dos subsídios por risco clinico durante a gravidez,
por riscos específicos, por interrupção da gravidez e por prematuridade
correspondem a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
2 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem,
o montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da
remuneração de referência do beneficiário.
3 – (…)
4 - Durante o período de trinta dias de acréscimo, previsto para as situações
de partilha de licença, o montante diário do subsídio parental corresponde a
100% da remuneração de referência do beneficiário.
5 – O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 50% da
remuneração de referência do beneficiário.
6 – O montante diário do subsídio por adoção corresponde a 100% da
remuneração de referência do beneficiário, independentemente da forma de
gozo escolhida pelos adotantes aplicando-se, no caso de adoções múltiplas,
o previsto no número três do presente artigo.
7 – O montante diário do subsídio para assistência a filho, previsto no art.º
18.º e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença
crónica, previsto no art.º 20.º correspondem a 100% da remuneração de
referência do beneficiário.
8 – O montante diário do subsídio para assistência a neto corresponde a
100% da remuneração de referência do beneficiário, nos casos previstos na
alínea a) do n.º 1 do art.º 19.º e a 65% da remuneração de referência do
beneficiário nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 19.º.
Artigo 24.º
(…)
1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo
não pode ser inferior a um 30 avos do valor a retribuição mínima mensal
garantida, com exceção do disposto no número seguinte.
2 – Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante
diário mínimo do subsídio parental alargado, não podendo este ser inferior
a 50% de um trinta avos da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 25.º
(…)
1 – Em caso de doença do beneficiário, que esteja a receber qualquer um
dos subsídios previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o
seu internamento hospitalar, suspende-se o período de licença, bem como a
atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição
de segurança social competente e apresentação de certificação médica.
2 – Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de
Segurança Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção
social que lhe é devida, especialmente a prestação substitutiva dos
rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação
alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.
3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de
concessão de qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta
suspende-se durante todo o tempo que durar o internamento hospitalar.
Artigo 27.º
(…)
1 – (…):
a) Subsídio por prematuridade;
b) Anterior alínea a);
c) Anterior alínea b);
d) Anterior alínea c);
e) Subsídio parental alargado;
f) Anterior alínea d);
2 – (…)
[…]»
Artigo 5.º
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que
define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da
eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção
social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
133/2012, de 27 de junho, com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 9.º-A
Subsídio especial por prematuridade
1 – O subsídio por prematuridade é concedido nas situações em que, fruto
do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma
situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente
daquele facto, durante um período variável correspondente ao período total
de internamento do nascituro.
2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão
dos subsídios previstos nas alíneas d) e e) do artigo 7.º. (com a nova
renumeração)
[…]»
Artigo 6.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro
Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º
105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto e
pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 35.º
(…)
1 – (…):
a) Licença em situação de prematuridade
b) Anterior alínea a)
c) Anterior alínea b)
d) Anterior alínea c)
e) Anterior alínea d)
f) Anterior alínea e)
g) Anterior alínea f)
h) Anterior alínea g)
i) Anterior alínea h)
j) Anterior alínea i)
k) Anterior alínea j)
l) Anterior alínea k)
m) Anterior alínea l)
n) Anterior alínea m)
o) Anterior alínea n)
p) Anterior alínea o)
q) Anterior alínea p)
r) Anterior alínea q)
s) Anterior alínea r)
t) Anterior alínea s)
2 – (…)
Artigo 40.º
(…)
1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a
licença parental inicial, concedida nos seguintes termos:
a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um
período de 150 dias consecutivos, exclusivamente gozados por esta;
b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período
de 30 dias consecutivos, exclusivamente gozados pelo pai;
2 - O período definido para o gozo da licença parental inicial do pai poderá
coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial
definido para a mãe.
3 - Os períodos de licença definidos no número anterior são acrescidos de
30 dias, consecutivos nas situações de partilha de licença.
4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente
decidido por opção dos progenitores, podendo ser gozado por um deles ou
partilhado entre ambos.
5 – Para efeitos do n.º 3, considera-se que há partilha de licença quando o
período de gozo da licença parental inicial do pai, coincide integralmente
com o período de gozo da licença parental inicial da mãe.
6 – Anterior número 3.
7 – Anterior número 4.
8 – Anterior número 5.
9 - Anterior número 6.
10 – Anterior número 7.
11 – Anterior número 8.
12 – Anterior número 9.
Artigo 41.º
(…)
1 – (…)
2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a
seguir ao parto.
3 – (…)
4 – (…)
Artigo 43.º
(…)
1 – A licença parental inicial exclusiva do pai é concedida por um período
máximo de trinta dias, nos termos seguintes:
a) Dez dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, nos
trinta dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados
de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
b) Vinte dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde
que gozados após o período referido na alínea anterior, podendo ou
não coincidir com o gozo da licença parental inicial por parte da
mãe.
2 – Revogar.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
Artigo 46.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – A dispensa prevista no presente artigo não afeta qualquer direito dos
trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e
do subsídio de refeição.
7 – Anterior número 6.
Artigo 47.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número
anterior é acrescida de mais 30 minutos, por cada período referido no
número anterior, por cada gémeo além do primeiro.
5 – (…)
6 – (…)
7 – Seja qual for a forma de gozo da dispensa referida nos números
anteriores, esta não afeta qualquer direito dos trabalhadores, não
importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de
refeição.
8 – Anterior número 7.
Artigo 49.º
(…)
1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável
e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, nos seguintes
termos:
a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou
interpolados, em cada ano civil ou durante o período completo de
eventual hospitalização;
b) Maior de 12 anos, um período máximo de 15 dias, seguidos ou
interpolados, em cada ano civil;
c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou
doença crónica, um período máximo de noventa dias seguidos ou
interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de
eventual hospitalização.
2 – Revogar.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
6 – (…)
7 - Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afectam os
direitos dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da
remuneração e do subsídio de refeição.
8 – Anterior número 7.
«[…]
Artigo 7.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro
São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, 39.º-A e 63.º-A à Lei n.º
7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alterada pela
Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de
outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29
de agosto e pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 33.º-A
Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade
1 - As entidades empregadoras são obrigadas a fornecerem informações
escritas sobre o exercício dos direitos de maternidade e paternidade, no
momento da admissão.
2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, a totalidade
da legislação aplicável em matéria de proteção da maternidade e
paternidade.
Artigo 35.º - A
Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e
paternidade
1 - É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício
pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.
2 – Inclui-se na proibição do número anterior, nomeadamente,
discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de
assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos
da progressão na carreira.
Artigo 37.º-A
Licença especial por prematuridade
Em caso de nascimento prematuro, a mãe tem direito a licença especial por
prematuridade, com a duração do período de internamento hospitalar do
nascituro, que é complementar da licença de maternidade.
Artigo 39-A.º
Interrupção da licença em caso de doença ou internamento
1 – Em caso de doença do progenitor ou da criança, durante o período de
gozo de qualquer uma das licenças legalmente previstas, designadamente
se ocorrer o seu internamento hospitalar ou da criança, suspende-se o
período de licença, mediante comunicação do interessado à entidade
empregadora e apresentação de certificação médica, durante aquele
período.
Artigo 63.º-A
Reforço da proteção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso
de despedimento coletivo
1 - Em caso de despedimento coletivo, à trabalhadora grávida, puérpera ou
lactante deve ser concedida, em alternativa à indemnização, a possibilidade
de reintegração.
2 – Presume-se que a reintegração é viável nas situações em que exista,
entre a entidade empregadora que opera o despedimento coletivo e outras
entidades empregadoras, uma relação societária de participações
recíprocas, de domínio, de grupo ou quando tenham estruturas
organizativas comuns.
[…]»
Artigo 8.º
Norma Revogatória
1 - É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.
«[...]
Artigo 53.º
(Condição de Recursos)
Revogar
[…]»
Artigo 9. º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua
publicação.
Assembleia da República, 10 de março de 2015
Os Deputados,
RITA RATO; JORGE MACHADO; ANTÓNIO FILIPE; JERÓNIMO
DE SOUSA; PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; PAULO SÁ;
FRANCISCO LOPES; CARLA CRUZ; DAVID COSTA; DIANA
FERREIRA; BRUNO DIAS
---
Publicação — DAR II série A — 17-35 — 10/03/2015
17 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015
2 – São revogados a alínea c), do n.º 3, do artigo 1.º, o artigo 19.º e a alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo dos mesmos, sendo repristinadas as normas alteradas ou revogadas.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 10 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.
———
PROJETO DE LEI N.º 816/XII (4.ª) REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE
I
«Hoje ter filhos não é um direito; é um privilégio», conclui o Inquérito à Fecundidade de 2013. Hoje no nosso país, constituir família e ter o número de filhos que se deseja não é para quem quer, é para quem pode.
O Governo PSD/CDS tem vindo a expressar dissimuladas preocupações com a redução da natalidade visando ocultar a responsabilidade direta e indireta que tem no desrespeito pela função social da maternidade e paternidade e no incumprimento dos direitos que lhe estão inerentes.
A demagogia do Governo em torno da «natalidade» assenta em conceções retrógradas de responsabilização individual das mulheres e das famílias pela renovação das gerações e na desresponsabilização do Estado, das entidades patronais e de toda a sociedade para com a função social da maternidade e da paternidade.
A política de direita realizada nas últimas décadas é a principal causa da redução do número de nascimentos.
Sem dúvida que se registam alterações importantes relacionadas com a progressiva modificação do papel da mulher na sociedade: o acesso aos mais elevados graus de ensino, o aumento significativo das suas qualificações, a crescente inserção no mundo do trabalho e a ocupação de áreas, categorias, cargos e profissões que antes lhes estavam vedadas; com impactos na idade média das mulheres para o nascimento do primeiro filho ou no número de filhos por mulher. Mas é inquestionável que milhares de mulheres e casais desejariam ter filhos e são impedidos na prática de os ter, não por opção própria, mas pela crescente degradação das suas condições de vida e de trabalho que resultam diretamente da política de direita prosseguida pelos sucessivos Governos PS e PSD, com ou sem CDS-PP.
Os tempos que vivemos de baixa natalidade são, portanto, inseparáveis dos impactos das políticas de direita que promovem a emigração, o desemprego, a precariedade da vida, o desrespeito e violação dos direitos de maternidade e paternidade nos locais de trabalho, os baixos salários, a desregulamentação e o aumento do horário de trabalho, os custos exorbitantes com a habitação, o custo dos bens e serviços essenciais, a falta de equipamentos de apoio à infância a custos acessíveis.
A responsabilidade pela redução da natalidade não é das famílias, é de sucessivos governos e das políticas que executaram. A natureza da política de direita é responsável pela redução da natalidade, e por isso para resolver este problema é urgente romper com estas opções e construir uma política alternativa, que integre medidas multissetoriais.
---
Publicação em Separata — Separata — 25/03/2015
Quarta-feira, 25 de março de 2015 Número 72
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 816/XII (4.ª):
Reforço dos direitos de maternidade e paternidade (PCP).
SEPARATA
---
Discussão generalidade — DAR I série — 4-41 — 16/04/2015
I SÉRIE — NÚMERO 73
30 de novembro, procedendo à redefinição do cálculo do quociente familiar (PS), 877/XII (4.ª) — Procede à
terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, repondo as 35 horas por semana como período normal de
trabalho na função pública (PS), e 878/XII (4.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e
velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por
morte ou doença (PCP), que baixa à 10.ª Comissão.
Foram, ainda, apresentados os projetos de resolução n.os
1408/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a
proibição do uso do Glifosato (BE), 1410/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que regulamente a pesca
noturna em águas interiores (PS), que baixa à 7.ª Comissão, 1411/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que
tome medidas para reforço da segurança das embarcações de pesca local (PCP), 1412/XII (4.ª) —
Recomenda ao Governo medidas extraordinárias de apoio aos produtores de leite dos Açores (BE), 1413/XII
(4.ª) — Recomenda o aumento da potência dos motores das embarcações de pesca local para uma maior
segurança dos pescadores (BE), 1414/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a inclusão da vacina contra o
rotavírus no Programa Nacional de Vacinação (BE), 1415/XII (4.ª) — Propõe a contratação dos técnicos de
diagnóstico e terapêutica em falta no SNS (Serviço Nacional de Saúde) e o reinício dos processos negociais
com as estruturas representativas dos trabalhadores para a resolução dos problemas da carreira (PCP), que
baixa à 9.ª Comissão, 1416/XII (4.ª) — Recusa a continuação da política de direita e propõe uma política
alternativa, patriótica e de esquerda (PCP), que baixa à 5.ª Comissão, 1417/XII (4.ª) — Reforça os cuidados de
saúde primários na saúde infantil e na prestação de cuidados a crianças e jovens (PCP), 1418/XII (4.ª) —
Reforça os meios da Autoridade para as Condições do Trabalho e cria um plano nacional de combate às
discriminações em função da maternidade e paternidade (PCP), 1419/XII (4.ª) — Medidas para a efetivação
dos direitos sexuais e reprodutivos (PCP), 1420/XII (4.ª) — Criação de uma rede pública de equipamentos de
apoio à infância de qualidade a preços acessíveis e socialmente justos (PCP), 1421/XII (4.ª) — Garantia da
acessibilidade aos tratamentos de infertilidade (PCP), 1423/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a tomada
urgente de medidas de apoio ao arrendamento por jovens com vista à sua efetiva emancipação (PCP),
1424/XII (4.ª) — Soluções integradas de incentivo à natalidade (PCP), 1425/XII (4.ª) — Recomenda ao
Governo a inclusão da vacina antipneumocócica no Programa Nacional de Vacinação, que analise a
pertinência de inclusão no mesmo Programa da vacina antimeningocócica tipo B e que estude a eficácia da
vacinação contra a gastroenterite pediátrica causada pelo rotavírus (PSD e CDS-PP), 1426/XII (4.ª) —
Recomenda ao Governo medidas de reforço ao apoio à criança e à família (PSD e CDS-PP), 1427/XII (4.ª) —
Recomenda um conjunto transversal de medidas destinadas a aprofundar a proteção das crianças, das
famílias e promover a natalidade (PSD e CDS-PP), 1428/XII (4.ª) — Propõe um debate alargado na sociedade
sobre a problemática da natalidade e apresenta propostas concretas ao Governo para a reposição de medidas
que promovam a conciliação entre a vida familiar e a vida pessoal (PS) e 1429/XII (4.ª) — Recomenda ao
Governo, no âmbito das políticas de natalidade, a criação de um organismo que tutele as políticas públicas de
família para substituir a anterior Comissão para a Promoção de Políticas de Família e o anterior Conselho
Consultivo das Famílias (PS).
É tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Passamos, agora, à ordem do dia, que consiste na discussão conjunta dos seguintes
projetos de lei (na generalidade) e projetos de resolução:
projeto de lei n.º 813/XII (4.ª) — Reforça a proteção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes no
Código do Trabalho (BE);
projeto de lei n.º 814/XII (4.ª) — Igualdade na parentalidade para proteção das mulheres na maternidade e
no emprego (BE);
projeto de lei n.º 815/XII (4.ª) — Repõe direitos no acesso ao abono de família (BE);
projeto de resolução n.º 1298/XII (4.ª) — Respostas sociais à primeira infância (BE);
projeto de resolução n.º 997/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que o Serviço Nacional de Saúde
assegure a preservação de gâmetas de doentes que correm risco de infertilidade devido a tratamentos
oncológicos (BE);
projeto de resolução n.º 1414/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a inclusão da vacina contra o rotavírus
no Programa Nacional de Vacinação (BE);
---
Votação na generalidade — DAR I série — 37-37 — 18/04/2015
18 DE ABRIL DE 2015
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 816/XII (4.ª) — Reforço dos direitos de
maternidade e paternidade (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do
PSD, do PS e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 861/XII (4.ª) — Cria o passe escolar (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 862/XII (4.ª) — Define o regime de certificação e
adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 863/XII (4.ª) — Institui o Programa Nacional de
Combate à Precariedade Laboral e à Contratação Ilegal (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 864/XII (4.ª) — Alarga as condições de acesso e
atribuição do abono pré-natal e do abono de família, assegurando a universalidade desta prestação social a
todas as crianças e jovens (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, sei que há um entendimento diferente na Assembleia da
República relativamente a esta matéria, mas como, seguidamente, vamos votar um conjunto de projetos de lei
que alteram legislação do trabalho sem ter decorrido o prazo para a discussão pública, queria deixar esse
facto registado e o desacordo do PCP, como, de resto, tem acontecido noutras circunstâncias em que isto
aconteceu, apesar de se tratar de iniciativas que foram apresentadas por arrastamento com outras que já
estavam agendadas.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, no mesmo sentido, a exemplo da posição já assumida
por diversas vezes na Conferência de Líderes, consideramos que esta temática deveria merecer um debate
público mais alargado e, por isso, a votação, na generalidade, só deveria ocorrer depois de esse debate ser
realizado.
---
Votação final global — DAR I série — 55-55 — 23/07/2015
23 DE JULHO DE 2015
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, em consequência da aprovação do requerimento, vamos votar, na especialidade, a
alteração ao artigo 41.º, n.º 2, do texto de substituição, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP,
do BE, de Os Verdes e dos Deputados do PS António Braga e Maria de Belém Roseira e a abstenção do
Deputado do PS Rui Pedro Duarte.
É o seguinte:
Artigo 41.º
2. Os estatutos só podem estabelecer que o voto plural seja atribuído em função da atividade do
cooperador na cooperativa
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na especialidade, o texto de substituição,
apresentado pela Comissão de Segurança Social e Trabalho, relativo ao projeto de lei n.º 898/XII (4.ª) —
Código Cooperativo (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE, de Os Verdes e dos Deputados do PS António Braga e Maria de Belém Roseira.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Segurança Social e Trabalho, relativo ao projeto de lei n.º 898/XII (4.ª) — Código Cooperativo (PSD e CDS-
PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE, de Os Verdes e dos Deputados do PS António Braga e Maria de Belém Roseira.
Srs. Deputados, segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Segurança
Social e Trabalho, relativo aos projetos de lei n.os
814/XII (4.ª) — Igualdade na parentalidade para proteção
das mulheres na maternidade e no emprego (BE), 816/XII (4.ª) — Reforço dos direitos de maternidade e
paternidade (PCP) e 867/XII (4.ª) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes
e a abstenção do PS.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Segurança Social e
Trabalho, relativo ao projeto de lei n.º 868/XII (4.ª) — Cria um mecanismo para proteção das trabalhadoras
grávidas, puérperas e lactantes (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e
abstenções do PS e do BE.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Segurança Social e Trabalho, relativo ao projeto de lei n.º 870/XII (4.ª) — Criação de uma comissão
especializada permanente interdisciplinar para a natalidade (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Abrir texto oficial