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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 810/XII/4.ª
REGULARIZAÇÃO DE TRABALHADORES IMIGRANTES E MENORES
NASCIDOS EM PORTUGAL OU A FREQUENTAR O SISTEMA DE ENSINO
Exposição de motivos
Há, hoje, milhares de imigrantes que vivem e trabalham em Portugal, pagam os seus
impostos, mas ainda não são vistos como cidadãos de um país que deles precisa. Pior, as
alterações produzidas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, tenderam e tenderão a reforçar
mecanismos de discricionariedade e novas linhas divisórias entre “imigrantes de
primeira” e “imigrantes de segunda”.
Neste sentido, recorde-se, a transposição da Diretiva do Retorno, Diretiva n.º
2008/115/CE, mais conhecida por Diretiva da Vergonha, constituiu um retrocesso
imposto pela Europa do diretório Merkel/Sarkozy, destinando-se a facilitar a detenção,
expulsão e afastamento de homens, mulheres, crianças em situação irregular por razões
diversas, reduzindo a sua capacidade de defesa. Esta Diretiva foi alvo de condenação por
movimentos de defesa de imigrantes, mas também por diversos Governos e pela Igreja
Católica.
Por outro lado, a seletividade e elitização da entrada e permanência de imigrantes,
consagrada nos ”vistos gold” ou as mais recentes propostas do Governo que reforçam
conceitos tão abertos para a atribuição e cancelamento de vistos de residência como o de
“pessoas que constituam perigo”, alertam para a necessidade de garantir direitos a todos
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e todas que contribuem e contribuíram para a Segurança Social e dão ao país o que de
melhor têm.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, através do presente Projeto de Lei, vem
propor alterações determinantes para os imigrantes que vivem entre nós, reconhecendo,
através da concessão de uma autorização de residência, o contributo dos mesmos para o
país e, ao mesmo tempo, concedendo a proteção legal que a permanência regularizada no
país permite.
Assim, apresentam-se alterações em matérias essenciais. Entre elas está a questão da
regularização dos imigrantes que, por algum motivo, não estão regularizados, mas que
vivem e trabalham entre nós, que contribuem para a Segurança Social e pagam os seus
impostos. Esta situação é frequente e é confirmada pelo elevado número de candidaturas
ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei de Imigração. Mais celeridade e menos incerteza.
Palavras-chave que devem orientar a regularização dos imigrantes que vivem no nosso
país.
Além desta questão, o presente Projeto de Lei propõe alterações que reforçam a proteção
de crianças e jovens imigrantes, considerando inaceitável que menores que estejam a
estudar, que frequentem a escola, sejam votados à condição de irregularidade. Nenhuma
lei é suficientemente humana enquanto houver crianças que não tenham a sua condição
regularizada.
Por outro lado, e tendo ainda em conta o debate recentemente lançado em torno da
natalidade, é necessário proteger todas as crianças nascidas em Portugal. Assim sendo, é
necessário corrigir o princípio consagrado na lei de imigração de que uma criança quando
nasce em solo português pode ser considerada irregular se os seus pais não tiverem
algum tipo de título. Por isso mesmo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe
que os menores nascidos em território nacional devem ter direito a uma autorização de
residência.
Com o presente Projeto de Lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta as
seguintes propostas:
- A regularização dos trabalhadores imigrantes, que vivem e exercem uma atividade
profissional em Portugal;
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- A regularização de crianças e jovens estrangeiros que estejam a frequentar o sistema de
ensino;
- A regularização das crianças estrangeiras nascidas em território português;
- O aprofundamento dos mecanismos de cooperação das entidades administrativas, no
sentido da regularização ou da manutenção da regularidade do cidadão estrangeiro em
território nacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 82.º, 88.º, 89.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º
29/2012, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 82.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - O SEF, mesmo que o procedimento de autorização de residência seja instaurado por
iniciativa dos interessados, deve proceder às diligências convenientes para a instrução do
pedido, ainda que sobre matérias não mencionadas nas manifestações de interesse,
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requerimentos ou respostas dos interessados, e decidir sobre coisa mais ampla que a
pedida, no sentido de averiguar da existência de enquadramento jurídico que permita ao
interessado regularizar-se ou manter-se regularizado em território nacional.
Artigo 88.º
(…)
1 - (…).
2 - Mediante proposta do director -geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da
Administração Interna, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo
77.º, sempre que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa
disposição, preencha as seguintes condições:
a) (…);
b) Não se encontre em período de interdição de entrada em território nacional
ocasionada por processo de expulsão, nem em qualquer das circunstâncias previstas
como fundamento de expulsão de território nacional, com excepção da entrada e
permanência irregulares no país;
c) (…).
3 - [Revogado].
4 - (…).
5- (…).
6 - A situação de desemprego involuntário não pode obstar à concessão de uma
autorização de residência, quando o cidadão faça prova de ter exercido uma atividade
laboral, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
7 - Podem ainda requerer uma autorização de residência, nos termos do presente artigo,
todos os cidadãos que demonstrem a permanência em Portugal desde data anterior a 4
de julho de 2007.
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Artigo 89.º
(…)
1 - (…).
2 - Mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da
Administração Interna é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo
77.º, quando o requerente preencha as condições do número anterior e não se encontre
em período de interdição em território nacional ocasionada por processo de expulsão,
nem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão de
território nacional, com excepção da entrada e permanência irregulares no país.
3 - (…).
4 - A situação de desemprego involuntário não pode obstar à concessão de uma
autorização de residência, quando o cidadão faça a prova de ter exercido uma atividade
profissional nos termos do n.º 1 do presente artigo.
5 - Podem ainda requerer uma autorização de residência, nos termos do presente artigo,
todos os cidadãos que demonstrem a permanência em Portugal desde data anterior a 4
de julho de 2007.
Artigo 122.º
(…)
1 - Não carecem de visto de residência para obtenção de uma autorização de residência
temporária, os nacionais de Estados terceiros:
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em território português;
b) Menores, que se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico,
secundário ou profissional;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
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g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos
ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelas alíneas a) e b) do
n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser
efectuados em simultâneo.
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
É aditado o artigo 122.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012,
de 9 de agosto, com a seguinte redação:
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«Artigo 122.º-A
Casos especiais de concessão de autorização de residência permanente
1 - É concedida uma autorização de residência permanente aos nacionais de Estados
terceiros:
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência,
nascidos em território português;
b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se
encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou
profissional.
2 - É igualmente concedida autorização de residência permanente aos ascendentes em
1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo número anterior, que sobre eles
exerçam efetivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efetuados em
simultâneo.»
Artigo 4.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Entrada — DAR II série A — 22-25 — 06/03/2015
22 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015
PROJETO DE LEI N.º 810/XII (4.ª) REGULARIZAÇÃO DE TRABALHADORES IMIGRANTES E MENORES NASCIDOS EM PORTUGAL OU A FREQUENTAR O SISTEMA DE ENSINO
Exposição de motivos
Há, hoje, milhares de imigrantes que vivem e trabalham em Portugal, pagam os seus impostos, mas ainda não são vistos como cidadãos de um país que deles precisa. Pior, as alterações produzidas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, tenderam e tenderão a reforçar mecanismos de discricionariedade e novas linhas divisórias entre “imigrantes de primeira” e “imigrantes de segunda”.
Neste sentido, recorde-se, a transposição da Diretiva do Retorno, Diretiva 2008/115/CE, mais conhecida por “Diretiva da Vergonha”, constituiu um retrocesso imposto pela Europa do diretório Merkel/Sarkozy, destinandose a facilitar a detenção, expulsão e afastamento de homens, mulheres, crianças em situação irregular por razões diversas, reduzindo a sua capacidade de defesa. Esta Diretiva foi alvo de condenação por movimentos de defesa de imigrantes, mas também por diversos governos e pela Igreja Católica.
Por outro lado, a seletividade e elitização da entrada e permanência de imigrantes, consagrada nos ”vistos gold” ou as mais recentes propostas do Governo que reforçam conceitos tão abertos para a atribuição e cancelamento de vistos de residência como o de “pessoas que constituam perigo”, alertam para a necessidade de garantir direitos a todos e todas que contribuem e contribuíram para a Segurança Social e dão ao país o que de melhor têm.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, através do presente projeto de lei, vem propor alterações determinantes para os imigrantes que vivem entre nós, reconhecendo, através da concessão de uma autorização de residência, o contributo dos mesmos para o País e, ao mesmo tempo, concedendo a proteção legal que a permanência regularizada no País permite.
Assim, apresentam-se alterações em matérias essenciais. Entre elas está a questão da regularização dos imigrantes que, por algum motivo, não estão regularizados, mas que vivem e trabalham entre nós, que contribuem para a Segurança Social e pagam os seus impostos. Esta situação é frequente e é confirmada pelo elevado número de candidaturas ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei de Imigração. Mais celeridade e menos incerteza. Palavras-chave que devem orientar a regularização dos imigrantes que vivem no nosso país.
Além desta questão, o presente projeto de lei propõe alterações que reforçam a proteção de crianças e jovens imigrantes, considerando inaceitável que menores que estejam a estudar, que frequentem a escola, sejam votados à condição de irregularidade. Nenhuma lei é suficientemente humana enquanto houver crianças que não tenham a sua condição regularizada.
Por outro lado, e tendo ainda em conta o debate recentemente lançado em torno da natalidade, é necessário proteger todas as crianças nascidas em Portugal. Assim sendo, é necessário corrigir o princípio consagrado na lei de imigração de que uma criança quando nasce em solo português pode ser considerada irregular se os seus pais não tiverem algum tipo de título. Por isso mesmo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que os menores nascidos em território nacional devem ter direito a uma autorização de residência.
Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta as seguintes propostas: – A regularização dos trabalhadores imigrantes, que vivem e exercem uma atividade profissional em Portugal; – A regularização de crianças e jovens estrangeiros que estejam a frequentar o sistema de ensino; – A regularização das crianças estrangeiras nascidas em território português; – O aprofundamento dos mecanismos de cooperação das entidades administrativas, no sentido da regularização ou da manutenção da regularidade do cidadão estrangeiro em território nacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-18 — 13/03/2015
13 DE MARÇO DE 2015
A Sr.ª Presidente: — Srs. Ministros, Sr.ª e Srs. Secretários de Estado, com os cumprimentos da Mesa, Srs.
Deputados, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 7 minutos.
Podem abrir as galerias.
Antes de iniciarmos a ordem do dia, vou dar a palavra ao Sr. Secretário para ler o expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidos, os projetos de lei n.os
813/XII (4.ª) — Reforça a proteção das mulheres grávidas, puérperas
ou lactantes no Código de Trabalho (BE), que baixa à 10.ª Comissão, 814/XII (4.ª) — Igualdade na
parentalidade para proteção das mulheres na maternidade e no emprego (BE), que baixa também à 10.ª
Comissão, 815/XII (4.ª) — Repõe direitos no acesso ao abono de família (BE), que baixa igualmente à 10.ª
Comissão e 816/XII (4.ª) — Reforço dos direitos de maternidade e paternidade (PCP), que baixa também à
10.ª Comissão, e o projeto de resolução n.º 1298/XII (4.ª) — Respostas sociais à primeira infância (BE), que
baixa ainda à 10.ª Comissão.
É tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Há ainda bastante ruído na Sala, pelo que peço aos Srs. Deputados que tomem os
respetivos lugares.
O primeiro ponto da ordem do dia consiste no debate conjunto, na generalidade, de três iniciativas: a
proposta de lei n.º 288/XII (4.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e os
projetos de lei n.os
789/XII (4.ª) — Elimina os vistos gold da lei de imigração e 810/XII (4.ª) — Regularização de
trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino, ambos do BE.
Srs. Deputados, vamos então dar início ao debate.
Para apresentar a proposta de lei n.º 288/XII (4.ª), tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.
O Sr. Vice-Primeiro-Ministro (Paulo Portas): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Ao apresentar
esta proposta de alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros
do território nacional, o Governo mantém o que disse desde o primeiro dia — os chamados vistos gold são
importantes para a economia nacional, o seu regime é melhorável e aperfeiçoável.
Sejamos claros sobre as vantagens dos vistos gold. Em pouco mais de dois anos, a política de
autorizações de residência por investimento trouxe para Portugal mais de 1300 milhões de euros.
O Sr. Hugo Lopes Soares (PSD): — Muito bem!
O Sr. Vice-Primeiro-Ministro: — Seria insano recusar esse investimento estrangeiro e seria, até, abstruso
oferecer tamanha criação de riqueza a qualquer um dos 14 países estrangeiros que, na Europa, concorrem
com Portugal com regimes semelhantes ou até iguais aos chamados vistos gold.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Por outro lado, as autorizações de residência por investimento tiveram, e têm, uma inegável importância na
dinamização do setor imobiliário, que estava em recessão e já não está. Há muitos estrangeiros que escolhem
Portugal para ter uma casa e os vistos gold foram e são uma vantagem que apareceu no momento certo —
subiram as transações, acentuou-se o crescimento, geraram-se empregos e melhorou a renovação urbana.
Isto num mercado que estava basicamente estancado.
O Sr. Hugo Lopes Soares (PSD): — Muito bem!
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Votação na generalidade — DAR I série — 41-41 — 13/03/2015
13 DE MARÇO DE 2015
sofridas e felicita o atleta Nelson Évora pelo mais recente título de campeão europeu no triplo salto, assim
dignificando e valorizando significativamente o atletismo português.»
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto n.º 258/XII (4.ª).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade e aclamação.
Passamos agora a votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 288/XII (4.ª) — Procede à terceira alteração
à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros do território nacional.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 789/XII (4.ª) — Elimina os vistos gold da lei de
imigração (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 810/XII (4.ª) — Regularização de
trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE, de Os Verdes e da Deputada do PS Celeste Correia.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 767/XII (4.ª) — Altera o regime de
incompatibilidades e impedimentos aplicável aos eleitos locais e alarga o seu âmbito aos titulares de órgãos de
entidades intermunicipais e associações de fins específicos (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e
abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, dá-me licença que use da palavra?
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que o PCP irá entregar uma declaração de
voto sobre o projeto de lei que acabámos de votar.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado.
Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 768/XII (4.ª) — Altera o Estatuto
dos Deputados, tornando obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República
(BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. Duarte Filipe Marques (PSD): — Sr.ª Presidente, dá-me licença que use da palavra?
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
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