Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
06/03/2015
Votacao
08/05/2015
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/05/2015
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 11-12
11 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015 3 – Excetua-se do disposto nos números anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.» Assembleia da República, 6 de março de 2015. Os Deputados do PCP, Jorge Machado — João Oliveira — Paulo Sá — Bruno Dias — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Francisco Lopes — João Ramos — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Rita Rato — Carla Cruz. ——— PROJETO DE LEI N.º 807/XII (4.ª) ALARGA ÀS ENTIDADES QUE PROSSEGUEM ATIVIDADES CULTURAIS A POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO DE UMA QUOTA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES Exposição de motivos A produção e fruição dos bens culturais, cuja promoção está constitucionalmente consagrada, necessitam de medidas de proteção especiais. A sua natureza de fragilidade intrínseca face aos equilíbrios de mercado assim o determina. Para além do reforço de medidas de proteção, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera ser da maior importância a criação de medidas que reforcem a ligação entre os artistas, as instituições culturais e os contribuintes. Este projeto-lei vai ao encontro desta necessidade, aproximando e responsabilizando individualmente o cidadão nas suas opções com impacto nas políticas culturais, através da abertura da possibilidade de cada contribuinte consignar o destino de uma pequena parcela do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). A Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa, prevê a possibilidade de uma quota equivalente a 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ser destinada, por escolha direta pelo contribuinte, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País para fins religiosos ou de beneficência, a uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, a uma pessoa coletiva de utilidade pública de assistência ou humanitária ou a uma instituição particular de solidariedade social. Com esta disposição, entretanto regulamentada, permite-se aos contribuintes entregar uma quota do valor global devido ao Estado através do IRS, a uma das instituições vocacionadas para fins humanitários e de beneficência, entre as constantes de uma lista previamente aprovada de acordo com os requisitos legais e regulamentares entretanto definidos. Se é certo que se trata de um preceito destinado a contribuir para direcionar verbas a setores da sociedade com necessidades permanentes e sem financiamento suficiente para a sua ação de serviço público e sem fins lucrativos, certo é também que permite ao contribuinte exercer uma atitude de intervenção cívica e uma ação de cidadania responsável, ao determinar, diretamente, o destino de uma pequena fração dos seus impostos. Assim, e de acordo com os mesmos princípios, considera o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que o leque de entidades abrangidas pode ser alargado a outras áreas de intervenção social que vão além de causas do foro religioso ou de beneficência e que, como estas, têm uma clara utilidade pública. Com efeito, o alargamento do âmbito de aplicação deste regime constituiria um importante reforço orçamental para entidades e instituições de outros setores que, fruto das fortes restrições orçamentais dos últimos anos, se confrontam com um crescente desinvestimento público e, que, consequentemente, veem o seu funcionamento e atividade seriamente comprometidos. Um claro exemplo do exposto é o setor da cultura, que, para além de reduções drásticas no investimento do Estado e das autarquias, enfrenta ainda uma diminuição significativa dos patrocínios institucionais e dos
Discussão generalidade — DAR I série
Sábado, 9 de maio de 2015 I Série — Número 84 XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015) REUNIÃOPLENÁRIADE8DEMAIODE 2015 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Luísa Maria Neves Salgueiro S U M Á R I O A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 7 minutos. Deu-se conta da retirada por parte do Partido Socialista dos projetos de resolução n.os 1288/XII (4.ª) e 729/XII (2.ª) e do projeto de lei n.º 59/XII (1.ª). Foi reapreciado o Decreto n.º 320/XII — Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada — que foi confirmado por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções —, em conjunto com a petição n.º 427/XII (4.ª) — Apresentada por Rui Miguel Silva Seabra e outros, solicitando à Assembleia da República que impeça a aprovação da proposta de lei n.º 246/XII (3.ª), que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada. Intervieram os Deputados Ana Sofia Bettencourt (PSD), Pedro Delgado Alves (PS), Teresa Anjinho (CDS-PP), Miguel Tiago (PCP) e José Moura Soeiro (BE). Foi apreciado o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do BES e do Grupo Espírito Santo ao Processo que Conduziu à Aplicação da Medida de Resolução e às suas Consequências, nomeadamente, quanto aos Desenvolvimentos e Opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo Banco. Intervieram, além do Presidente da Comissão, Deputado Fernando Negrão (PSD), e do Relator, Deputado Pedro Saraiva (PSD), os Deputados Miguel Tiago (PCP), Pedro Nuno Santos (PS), Mariana Mortágua (BE), Cecília Meireles (CDS-PP) e Carlos Abreu Amorim (PSD). Procedeu-se ao debate, na generalidade, do projeto de lei n.º 807/XII (4.ª) — Alarga às entidades que prosseguem atividades culturais a possibilidade de consignação de uma quota do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (PS), que foi rejeitado. Intervieram os Deputados Gabriela Canavilhas (PS), Paulo Sá (PCP), José Moura Soeiro (BE), Maria Conceição Pereira (PSD) e Michael Seufert (CDS-PP). O projeto de lei n.º 889/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, que aprova a Lei Antidopagem no Desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial
Votação na generalidade — DAR I série — 37-37
9 DE MAIO DE 2015 37 A Sr.ª Nilza de Sena (PSD): — Sr.ª Presidente, é para anunciar, em meu nome e em nome dos Srs. Deputados José Manuel Canavarro, Pedro Saraiva e Maurício Marques, que apresentaremos uma declaração de voto. A Sr.ª Presidente: — Sr.ª Deputada Francisca Almeida, é para que efeito? A Sr.ª Francisca Almeida (PSD): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que, em meu nome pessoal, apresentarei uma declaração de voto. A Sr.ª Presidente: — Há mais pedidos de palavra, creio que para o mesmo efeito. Tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Filipe Marques. O Sr. Duarte Filipe Marques (PSD): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que, em meu nome pessoal e de mais alguns Deputados do PSD, entregaremos uma declaração de voto sobre esta matéria. A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Michael Seufert. O Sr. Michael Seufert (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, para informar que, em conjunto com os Deputados Abel Baptista e João Rebelo, apresentarei uma declaração de voto. A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Meireles. A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, é para o mesmo efeito, ou seja, para anunciar que apresentarei também uma declaração de voto pessoal. A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Srs. Deputados, passamos, agora, à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 807/XII (4.ª) — Alarga às entidades que prosseguem atividades culturais a possibilidade de consignação de uma quota do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 889/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, que aprova a Lei Antidopagem no Desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem (PSD e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O projeto de lei baixa à 8.ª Comissão. Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1395/XII (4.ª) — Suspensão da ação de despejo nas casas de função da Guarda Nacional Republicana no Páteo da Quintinha, freguesia da Ajuda em Lisboa (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Votamos agora, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 288/XII (4.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Documento integral
PROJETO DE LEI N.º 807/XII Alarga às entidades que prosseguem atividades culturais a possibilidade de de consignação de uma quota do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Exposição de motivos A produção e fruição dos bens culturais, cuja promoção está constitucionalmente consagrada, necessitam de medidas de proteção especiais. A sua natureza de fragilidade intrínseca face aos equilíbrios de mercado assim o determina. Para além do reforço de medidas de proteção, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera ser da maior importância a criação de medidas que reforcem a ligação entre os artistas, as instituições culturais e os contribuintes. Este projeto-lei vai ao encontro desta necessidade, aproximando e responsabilizando individualmente o cidadão nas suas opções com impacto nas políticas culturais, através da abertura da possibilidade de cada contribuinte consignar o destino de uma pequena parcela do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). A Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa, prevê a possibilidade de uma quota equivalente a 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ser destinada, por escolha direta pelo contribuinte, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País para fins religiosos ou de beneficência, a uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, a uma pessoa coletiva de utilidade pública de assistência ou humanitária ou a uma instituição particular de solidariedade social. Com esta disposição, entretanto regulamentada, permite-se aos contribuintes entregar uma quota do valor global devido ao Estado através do IRS, a uma das instituições vocacionadas para fins humanitários e de beneficência, entre as constantes de uma lista previamente aprovada de acordo com os requisitos legais e regulamentares entretanto definidos. Se é certo que se trata de um preceito destinado a contribuir para direcionar verbas a setores da sociedade com necessidades permanentes e sem financiamento suficiente para a sua ação de serviço público e sem fins lucrativos, certo é também que permite ao contribuinte exercer uma atitude de intervenção cívica e uma ação de cidadania responsável, ao determinar, diretamente, o destino de uma pequena fração dos seus impostos. Assim, e de acordo com os mesmos princípios, considera o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que o leque de entidades abrangidas pode ser alargado a outras áreas de intervenção social que vão além de causas do foro religioso ou de beneficência e que, como estas, têm uma clara utilidade pública. Com efeito, o alargamento do âmbito de aplicação deste regime constituiria um importante reforço orçamental para entidades e instituições de outros setores que, fruto das fortes restrições orçamentais dos últimos anos, se confrontam com um crescente desinvestimento público e, que, consequentemente, veem o seu funcionamento e atividade seriamente comprometidos. Um claro exemplo do exposto é o setor da cultura, que, para além de reduções drásticas no investimento do Estado e das autarquias, enfrenta ainda uma diminuição significativa dos patrocínios institucionais e dos mecenas privados. Deste modo, a eficácia do serviço público que desenvolvem fica comprometida e a ação inclusiva de centenas de associações e instituições culturais sem fins lucrativos encontra-se em risco. A iniciativa legislativa proposta limita-se, pois, a proceder a um alargamento das entidades que se podem qualificar como beneficiárias da consignação do IRS, aproveitando uma solução jurídica que já existe na Lei portuguesa e que tem dados resultados positivos, e que irá constituir um instrumento importante no reforço da estabilidade financeira de entidades culturais devidamente certificadas para o efeito. Em relação aos contribuintes, alarga-lhes o leque de escolha das entidades a beneficiar com um apoio não negligenciável para a sua atividade, democratizando as escolhas de financiamento associadas à gestão de políticas culturais. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei alarga o leque de entidades a quem pode ser consignada uma quota de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), liquidado com base nas declarações anuais dos contribuintes. Artigo 2.º Regime de consignação de IRS É aplicável às entidades beneficiárias definidas na presente lei o regime previsto nos n.ºs 4 a 10 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - São entidades beneficiárias do regime de consignação de IRS previsto na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural. 2 - A elegibilidade para efeitos de consignação da quota de IRS fica dependente da certificação da pessoa coletiva pelo membro do Governo responsável pela área da cultura. Artigo 4.º Regulamentação No prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor, deve o Governo assegurar a emissão das normas regulamentares necessárias à aplicação da presente lei. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016. Palácio de São Bento, 25 de fevereiro de 2015 Os Deputados,