Discussão generalidade — DAR I série — 10/02/1993
Quarta, 10 de Fevereiro de 1993 I Série - Número 37
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 9 DE FEVEREIRO DE 1993
Presidente: Ex.mo Sr. António Moreira Barbosa de Melo
Secretários: Ex.mos Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado.
Vítor Manuel Caio Roque.
José Mário Lemos Damião.
Belarmino Henriques Correia
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-te conta da entrada na Mesa de diplomas, de requerimentos e de respostas a alguns outros.
O Sr. Deputado Abílio Sousa e Silva (PSD) congratulou-se pelos melhoramentos que tem vindo a ser realizados a nível hospitalar na região do Minho.
O Sr. Deputado António Campos (PS) criticou o Governo pela atribuição dos fundos comunitários fato o sector da agricultura, tendo proposto a realização de um inquérito parlamentar. Para além do orador, que respondeu a pedidos de esclarecimento, defendeu a sua honra e consideraçâo e deu explicações, pronunciaram-se, a diverso título, os Sn. Deputados João Maças (PSD), Lino de Carvalho (PCP), Silva Marques " Vasco Miguel (PSD), Nogueira de Brito (CDS), Duarte Lima (PSD). Manuel Sérgio (PSN), Ferraz de Abreu e Almeida Santos (PS) e Pacheco Pereira (PSD).
Foi rejeitado o voto n.º 62/VI - De congratulação peia libertação de cidadãos portugueses que trabalhavam na cidade do Sola, em Angola.
Ordem do dia. - Procedeu-te ao debate dos projectos de lei n.º 2/VI - Elimina algumas restrições à concessão de habitação social (PS), 247/VI - Prorroga o período de vigência do Decreto-Lei n.º 212/92, de 12 de Outubro, que regulariza a situação dos imigrantes clandestinos (PCP). 249W1-Alteração do Decreto-Lei n.º 212/92, de 12 de Outubro, que regulariza a situação dos imigrantes clandestinos (Os Verdes) e 254/VI-Alteração do Decreto-Lei n.º 212/92 - de 12 de Outubro, que regulariza a situação dos imigrantes clandestinos (Deputado independente Mário Tomé). Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Antónia Costa (PS), João Matos (PSD). António Filipe (PCP), José Puig (PSD), Isabel Castro (Os Verdes), Mário Tomé r João Corregedor da Fonseca (Indep.), Nogueira de Brito.(CDS), Manuel Sérgio (PSN) e Miguel Urbano Rodrigues (PCP).
Entretanto, foi aprovado, em votação final global, o texto alternativo, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o projecto de lei n.º 401/VI - Extracção de órgãos e tecidos para transplante (PS) e a proposta de lei n.º 9/VI - Estabelece o novo regime de colheita de órgãos de origem humana para transplantação, diagnóstico ou terapêutica e para fins de investigação científica. Produziram declarações de voto os Sm, Deputados Rui Macheie (PSD), António Filipe (PCP) e Ferraz de Abreu, (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 25 minutos.
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Publicação — DAR II série A — 353-353 — 10/02/1993
10 DE FEVEREIRO DE 1993
No entanto, a prorrogação do prazo previsto no artigo 9.° do normativo em causa poderá permitir uma maior abrangência das medidas que nele são previstas.
Nesse sentido, ó PCP e Os Verdes propõem a prorrogação desse prazo por três e quatro meses, respectivamente.
No entanto, a decisão de prorrogação do prazo aludido, por um período temporal maior ou menor, envolve considerações de natureza política acerca do processo em curso, que não cabe nesta sede aprofundar, antes caberá aos Deputados dos vários grupos parlamentares, a expor e desenvolver em Plenário.
No respeitante ao artigo 2.° do projecto lei de Os Verdes, apenas convirá referir que os Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Lisboa, região onde o número de potenciais beneficiários da tramitação prevista no Decreto-Lei n.° 212/ 92 é francamente maioritário, funcionam das 8 às 20 horas.
Em conclusão, somos de parecer que os projectos de lei n.08 247/VI e 249/VI, da iniciativa, respectivamente do PCP e de Os Verdes, reúnem as condições constitucionais e regimentais para subirem a Plenário.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1993. — O Deputado Relator, José Puig. — O Vice-Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
PROJECTO DE LEI N.fi 254/VI
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.a 212/92, DE 12 DE OUTUBRO, QUE REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES CLANDESTINOS.
Preâmbulo
As disposições contidas no Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 13/92, de 23 de Julho, revelam-se no fundamental desadequadas quanto à finalidade enunciada da regularização extraordinária da situação de cidadãos não comunitários, em particular daqueles que são oriundos de países de língua oficial portuguesa.
Em vésperas do esgotamento do prazo legal, como é reconhecido pelo Governo, apenas um número reduzido de cidadãos naquelas condições cumpriu as formalidades exigidas. É, pois, patente o insucesso da legislação em vigor.
Acresce que o Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, ao exigir prova das condições económicas dos visados, recorrendo para o efeito até a excepções de procedimento judicial que toleram relações de trabalho ilegal, leva a que a grande maioria dos cidadãos estrangeiros nas condições descritas não só não obtenha das entidades patronais a necessária declaração de exercício de uma actividade profissional remunerada por conta de outrem como tenha visto agravar-se o ambiente de coacção laboral e a servidão oculta num Estado de direito.
Acresce que o Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, lesa gravemente o relacionamento histórico-cultural com os povos africanos das antigas colónias e com o povo brasileiro, num exercício irresponsável contrário à identidade nacional e á fraternidade secular do povo português.
Acresce que o Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, favoreceu um clima de xenofobia e a indução de tensões racistas, pela ameaça de expulsões implícitas por incumprimento.
Assim:
Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe-se o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 6.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
Condições de admissibilidade
Os cidadãos não comunitários que se encontrem a residir em território nacional sem autorização legalmente necessária podem, a titulo excepcional, requerer a regularização da sua situação, desde que a sua entrada no País tenha ocorrido até ao final do ano de 1992.
Artigo 3.°
Excepção de procedimento judicial
Os cidadãos não comunitários que requeiram a regularização da sua situação, nos termos do presente diploma, não são susceptíveis de procedimento judicial com base em mfracções à legislação relativa à entrada e permanência em território nacional.
Artigo 6." Regime de apresentação de requerimentos
8 — As entidades habilitadas para a recepção dos requerimentos providenciam a publicidade dos procedimentos necessários à regularização dos imigrantes clandestinos em colaboração com as associações representativas dos cidadãos dos países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal.
Artigo 8.°
Processo de decisão
1— .......................................................................
2— .......................................................................
3 — A resposta do requerente deverá efectuar-se no
prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação.
4— .......................................................................
Art. 2.° O prazo previsto no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, é prorrogado por quatro meses.
Ari 3.° São revogadas a alínea d) do artigo 2° e a alínea b) do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro.
Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1993. — O Deputado Independente, Mário Tomé.