Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
06/03/2015
Votacao
12/03/2015
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 12/03/2015
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 41-43
41 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015 4. Nas ações em curso, iniciadas em 2009, tendentes à renaturalização e requalificação das ilhas barreira, proceder com a cautela necessária relativamente às situações devidamente comprovadas ou a comprovar de primeira e única habitação, considerando os contextos socioeconómicos dos agregados em causa; 5. Candidatar o Parque Natural da Ria Formosa a receber a certificação de carta europeia de turismo sustentável em área protegida. Palácio de São Bento, 6 de março de 2014. Os Deputados, Cristóvão Norte (PSD) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Pedro Roque (PSD) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Elsa Cordeiro (PSD) — Pedro Mota Soares (CDS-PP) — Bruno Inácio (PSD) — Altino Bessa (CDSPP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Emília Santos (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD). ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1293/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO ORIENTAÇÕES ATINENTES AO PROCESSO DE TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRETIVA 2001/18/CE NO QUE SE REFERE À POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS MEMBROS LIMITAREM OU PROIBIREM O CULTIVO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM) NO SEU TERRITÓRIO Exposição de motivos A Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho vieram estabelecer um quadro jurídico abrangente para a autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) no espaço europeu, nomeadamente para fins de cultivo. Ao abrigo de tal normativo, e tendo em conta, especialmente, os efeitos diretos e indiretos, imediatos e diferidos, bem como os efeitos acumulados a longo prazo dos OGM sobre a saúde humana e sobre o ambiente, cada OGM para fins de cultivo passou a ser sujeito a uma avaliação de risco previamente à autorização para a sua colocação no mercado da União, visando-se, com este procedimento, garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humana, da saúde e do bem-estar animal, do ambiente e dos interesses dos consumidores, uniforme em todo o território da União, e, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno. Por outro lado, com a avaliação de risco prévia pretendeu recolher-se informação suficiente para esclarecer plenamente o processo de tomada de decisão, particularmente quanto aos riscos supervenientes, daí que, no âmbito da Diretiva 2001/18/CE e da sua subsequente execução, fosse sempre tido em consideração o princípio da precaução. Desde 2001, foram envidados esforços no sentido de melhorar a execução do quadro jurídico para a autorização de OGM, atendendo, particularmente, à evolução do conhecimento científico e das metodologias de análise, especialmente no que concerne aos efeitos ambientais a longo prazo das culturas geneticamente modificadas, às características do meio recetor e das zonas geográficas em que são cultivadas. Em conformidade, e sem prejuízo de os Estados-membros não terem ficado autorizados a proibir, limitar ou entravar a livre circulação de OGM no seu território – a não ser nas condições definidas pelo direito da União, isto é, quando um OGM, cumprindo os requisitos do direito da União, foi autorizado para fins de cultivo em conformidade com o quadro jurídico existente –, as alterações introduzidas no normativo europeu passaram a autorizar os Estados-membros a proibir, em condições estritas e bem definidas, a utilização de uma variedade na totalidade ou em parte do seu território e, ainda, a estabelecer condições apropriadas para o cultivo de uma determinada variedade.
Apreciação — DAR I série — 29-36
13 DE MARÇO DE 2015 29 O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Isso já está na lei! O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Não utilizem a tática da avestruz, porque o povo não compreende. O povo exige mais compromisso, que é exatamente o que trazemos — mais compromisso com a democracia. Essa é a nossa proposta, veremos de que lado é que está a maioria. Aplausos do BE. O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Inscreveu-se ainda o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves para uma intervenção. Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Estão a furar uma regra da Conferência de Líderes! O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, está a ser invocada uma praxe parlamentar no sentido de que o grupo parlamentar responsável pelo agendamento seria o último a usar da palavra. Trata-se de uma praxe parlamentar que entendemos não existir, mas não quero, obviamente, colocá-la em causa porque não tinha dela conhecimento. As inscrições gerem-se no quadro do tempo. Portanto, se um grupo parlamentar tiver tempo para reagir a uma intervenção e tendo outro grupo parlamentar terminado, não há outra forma de articular. No entanto, sublinhando que não quero pôr em causa a lealdade parlamentar, não farei a intervenção que tencionava fazer até a questão estar esclarecida. O Sr. Michael Seufert (CDS-PP): — Mas o BE já fez a mesma coisa! O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Srs. Deputados, este debate está encerrado. Vamos passar ao terceiro ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste na discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os 811/XII (4.ª) — Impede o cultivo, a comercialização e a libertação deliberada em ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) (Os Verdes), 784/XII (4.ª) — Proíbe o cultivo, a importação e a comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais (BE) e 805/XII (4.ª) — Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas (PCP) em conjunto com o projeto de resolução n.º 1293/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo orientações atinentes ao processo de transposição da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território (PS). Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia. A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os Verdes entenderam que era altura de trazer novamente à Assembleia da República uma discussão a propósito dos organismos geneticamente modificados. Justamente por isso, Os Verdes apresentam um projeto de lei ao Parlamento que propõe, justamente, impedir o cultivo, a comercialização e a libertação deliberada em ambiente de transgénicos. Sr.as e Srs. Deputados, apresentamos esta proposta, atendendo a algumas condições. Em primeiro lugar, que o cultivo de transgénicos não se faz em campo fechado nem em laboratório, faz-se em campo aberto, e a questão da contaminação é, naturalmente, uma questão impossível de impedir completamente. Por outro lado, Sr.as e Srs. Deputados, sabemos que continua a haver controvérsia científica relativamente a esta matéria, sabendo-se que não está comprovada a inocuidade dos transgénicos. Também sabemos que os cidadãos dos diferentes Estados da União Europeia, por via de diversos estudos já realizados, tendem a rejeitar em massa os transgénicos.
Votação Deliberação — DAR I série — 42-43
I SÉRIE — NÚMERO 61 42 O Sr. Duarte Filipe Marques (PSD): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que irei entregar uma declaração de voto em meu nome e em nome do Deputado Cristóvão Norte. A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 806/XII (4.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Manuel Mota (PS): — Sr.ª Presidente, dá-me licença que use da palavra? A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Manuel Mota (PS): — Sr.ª Presidente, é para informar a Câmara que irei apresentar uma declaração de voto em relação aos dois diplomas anteriores. A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, fica registado. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 808/XII (4.ª) — Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Este projeto de lei baixa à 1.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 811/XII (4.ª) — Impede o cultivo, a comercialização e a libertação deliberada em ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção dos Deputados do PS Carlos Enes e Inês de Medeiros. De seguida, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 784/XII (4.ª) — Proíbe o cultivo, a importação e a comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção dos Deputados do PS Carlos Enes e Inês de Medeiros. Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 805/XII (4.ª) — Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção dos Deputados do PS Carlos Enes e Inês de Medeiros. O Sr. Miguel Freitas (PS): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que irei apresentar uma declaração de voto sobre os últimos três projetos de lei que acabámos de votar. A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1293/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo orientações atinentes ao processo de transposição da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que
Documento integral
Projeto de Resolução n.º 1293/XII/4.ª Recomenda ao Governo orientações atinentes ao processo de transposição da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território Exposição de Motivos A Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho vieram estabelecer um quadro jurídico abrangente para a autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) no espaço europeu, nomeadamente para fins de cultivo. Ao abrigo de tal normativo, e tendo em conta, especialmente, os efeitos diretos e indiretos, imediatos e diferidos, bem como os efeitos acumulados a longo prazo dos OGM sobre a saúde humana e sobre o ambiente, cada OGM para fins de cultivo passou a ser sujeito a uma avaliação de risco previamente à autorização para a sua colocação no mercado da União, visando-se, com este procedimento, garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humana, da saúde e do bem-estar animal, do ambiente e dos interesses dos consumidores, uniforme em todo o território da União, e, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno. Por outro lado, com a avaliação de risco prévia pretendeu recolher-se informação suficiente para esclarecer plenamente o processo de tomada de decisão, particularmente quanto aos riscos supervenientes, daí que, no âmbito da Diretiva 2001/18/CE e da sua subsequente execução, fosse sempre tido em consideração o princípio da precaução. Desde 2001, foram envidados esforços no sentido de melhorar a execução do quadro jurídico para a autorização de OGM, atendendo, particularmente, à evolução do conhecimento científico e das metodologias de análise, especialmente no que concerne aos efeitos ambientais a longo prazo das culturas geneticamente modificadas, às características do meio recetor e das zonas geográficas em que são cultivadas. Em conformidade, e sem prejuízo de os Estados-Membros não terem ficado autorizados a proibir, limitar ou entravar a livre circulação de OGM no seu território – a não ser nas condições definidas pelo direito da União, isto é, quando um OGM, cumprindo os requisitos do direito da União, foi autorizado para fins de cultivo em conformidade com o quadro jurídico existente –, as alterações introduzidas no normativo europeu passaram a autorizar os Estados-Membros a proibir, em condições estritas e bem definidas, a utilização de uma variedade na totalidade ou em parte do seu território e, ainda, a estabelecer condições apropriadas para o cultivo de uma determinada variedade. Tais alterações passaram a distinguir de forma muito clara as questões relacionadas com a colocação no mercado (reguladas a nível da União, a fim de preservar o mercado interno) das questões atinentes ao cultivo, melhor tratadas ao nível dos Estados-Membros, atenta a forte dimensão nacional, regional e local, por estar estreitamente ligado ao uso do solo, às estruturas agrícolas locais e à proteção ou manutenção dos habitats, ecossistemas e paisagens, e, como tal, exigindo maior flexibilidade. Passou a assim a prever-se que os Estados-Membros pudessem legislar e adotar atos juridicamente vinculativos que limitassem ou proibissem o cultivo de OGM nos seus territórios, depois de os OGM terem sido legalmente autorizados para colocação no mercado da União, embora esta flexibilidade não pudesse afetar negativamente o processo de autorização comum da União, nomeadamente o processo de avaliação, conduzido pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (facto que motivou a que alguns Estados-Membros tivessem recorrido às cláusulas de salvaguarda e às medidas de emergência previstas na Diretiva 2001/18/CE e no Regulamento (CE) n.º 1829/2003 para restringir os OGM nos seus territórios). Neste contexto, e tendo em vista conjugar um sistema de autorização da União para os OGM, baseado em dados científicos, com a liberdade de os Estados-Membros decidirem se pretendem ou não cultivar OGM no seu território, foi adotada uma proposta legislativa pela Comissão Europeia em 2010, que veio estabelecer um quadro jurídico que permite aos Estados-Membros limitar ou proibir, na totalidade ou em parte do seu território, o cultivo de OGM que tenham sido autorizados ao nível da União, proibições ou limitações que devem ter por base fundamentos diferentes daqueles abrangidos pela avaliação de risco para a saúde e para o ambiente, que faz parte integrante do processo de autorização da União Europeia. Assim, afigurando-se adequado conceder aos Estados-Membros maior liberdade para decidirem se pretendem ou não cultivar OGM no seu território, e em respeito pelo princípio da subsidiariedade, encontra-se em fase final de aprovação a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território. É neste quadro que, perspetivando-se para breve o processo da sua transposição, entendem as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista formular um conjunto de recomendações ao Governo, no sentido de conferir maior consistência à futura legislação. Desde logo, recomendando ao Governo que proceda à avaliação externa da legislação em vigor – como seja o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro – que regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, e da sua aplicação, nomeadamente quanto ao princípio da precaução (mas, igualmente, quanto aos objetivos de política ambiental e de política agrícola, ao uso do solo, aos impactos socioeconómicos ou à ordem pública). Depois, que no quadro daquela transposição, preveja que as decisões de limitação ou proibição de cultivo de variedades geneticamente modificadas sejam objeto de lei, e, como tal, careçam de aprovação pela Assembleia da República, o que concorrerá não só para um maior escrutínio das ações neste domínio, mas, sobretudo, para a coresponsabilização do Parlamento numa das áreas de política em que se perspetiva mais vantajoso o consenso político. Ainda, que disponibilize, pelos canais considerados mais adequados (nomeadamente através dos portais das instituições da administração do Estado com competências sobre este domínio), informação transparente e precisa relativamente às áreas cultivadas com OGM. Por último, que assegure que aos consumidores é prestada informação suficiente para uma escolha consciente e responsável, na senda, de resto, de uma das grandes preocupações da aludida Diretiva, a de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, através da adoção de medidas de rotulagem e informação eficazes nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e do Regulamento (CE) n.º 1830/2003, conformes com o direito da União. Em face do exposto e atendendo à enorme relevância da temática em apreço, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente Projeto de Resolução : A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: No processo de transposição da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território: a) Proceda à avaliação da legislação em vigor que regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, e da sua aplicação, nomeadamente quanto ao princípio da precaução; b) Preveja que as decisões de limitação ou proibição de cultivo de variedades geneticamente modificadas sejam objeto de lei da Assembleia da República; c) Disponibilize, pelos canais mais adequados, informação transparente e precisa relativamente às áreas cultivadas com OGM; d) Assegure que aos consumidores é prestada informação suficiente para uma escolha consciente e responsável. Palácio de São Bento, 6 de março de 2015 As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista