PROJETO DE LEI N.º801/XII/4.ª
Reforça o regime de controlo dos acréscimos patrimoniais não
justificados ou não declarados dos titulares dos cargos políticos e
equiparados
Exposição de Motivos
O regime de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos assume
uma importância fundamental, no quadro das medidas legislativas de combate à
corrupção, com especial relevo ao nível da prevenção. Pelo que se torna
aconselhável proceder a um aperfeiçoamento deste regime de forma a torná-lo
mais eficaz e operacional, aprofundando mecanismos de transparência e
responsabilização. Tal aperfeiçoamento contribui para um significativo reforço da
confiança na eficácia dos instrumentos de avaliação, de controlo e de ação por
parte das instituições competentes, tanto no domínio criminal como no domínio
tributário.
A apresentação de declarações de rendimentos junto do Tribunal Constitucional, e
a consequente possibilidade de consulta pública, desempenha, como é sabido, um
papel fulcral no reforço da confiança dos cidadãos nos titulares de cargos políticos
e equiparados. Assim, não podem deixar de ter consequências claras, tanto a falta
de entrega da mencionada declaração, como as omissões ou inexatidões que dela
constem. Neste sentido vão as modificações ora apresentadas, reforçando-se por
esta via, nomeadamente, os mecanismos de combate à fraude e à evasão fiscais.
A primeira alteração corresponde à diminuição para 30 dias do prazo para a
apresentação da declaração de rendimentos dos titulares de cargos políticos
tornando, tanto a entrega como os procedimentos subsequentes, mais céleres e,
com o maior alcance na concretização do princípio da transparência, a exigência da
desagregação dos rendimentos com indicação das entidades pagadoras, no caso dos
rendimentos do trabalho dependente ou, no caso do trabalho independente,
quando se trate de regimes de avença.
Em segundo lugar, entende-se que o universo das pessoas sujeitas à obrigação de
declaração de património deve abranger, para além dos titulares de cargos políticos
e equiparados, todos os altos dirigentes da administração direta e indireta e os
dirigentes da administração local e regiões autónomas.
Em terceiro lugar, prevê-se a obrigatoriedade de apresentação de declaração final
de rendimentos e património três anos após a cessação de funções, por forma a
reforçar as garantias de idoneidade, mantendo-se também, durante esse período, a
obrigação de atualização da declaração prevista para quem se encontra em
exercício de funções.
Em quarto lugar, estabelece-se a punição do crime de desobediência para quem,
incumprindo as suas obrigações, não apresentar a declaração dos seus rendimentos,
bem como do seu património e cargos sociais, após ter sido interpelado para tal.
Efetivamente, a desobediência que se verifica naquele caso com a omissão do ato
determinado deve ter dignidade penal.
Em quinto lugar, tanto nos casos de não apresentação de declarações, como nos
casos em que se tenha conhecimento ou haja a suspeita de que estas são omissas
ou inexatas, estabelece-se explicitamente, a par dos poderes de avaliação do
Ministério Público, o dever de o Tribunal Constitucional comunicar tal facto à
Autoridade Tributária. Esta atuará para os fins tidos por convenientes, em especial,
para os efeitos previstos no artigo 89.º- A da Lei Geral Tributária relativo a
manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados. A
previsão desta comunicação agiliza e torna mais célere a intervenção da Autoridade
Tributária na identificação de uma eventual irregularidade fiscal. Tanto mais que os
procedimentos referidos poderão ser oficiosamente desencadeados pela
administração tributária, nomeadamente mediante consulta, a todo o tempo, às
declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e
equiparados.
Com efeito, ao abrigo daquele artigo há lugar a avaliação da matéria coletável,
mesmo quando falte a declaração de rendimentos, e o contribuinte evidencie
determinadas manifestações de fortuna ou quando o rendimento líquido declarado
se mostre em manifesta desproporção, em relação a determinado rendimento
padrão. Nestes casos, cabe ao sujeito passivo, no âmbito do procedimento de
avaliação, a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos
declarados, bem como, a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de
património ou da despesa efetuada.
Em sexto lugar, e ainda no âmbito do regime fiscal, é agravada a taxa especial de
imposto aplicada às situações de acréscimo patrimonial não justificado de valor
superior a 100.000 euros, que atualmente se encontra em 60%, passando agora
para 80%
Em sétimo lugar, sublinha-se a introdução de um novo procedimento com vista a
permitir a possibilidade de declaração judicial de apreensão cautelar dos
rendimentos ou do património não justificados, por forma a salvaguardar a eficácia
de eventuais investigações por crimes graves, como os de tráfico de influência,
corrupção ativa e passiva, peculato, participação económica em negócio ou
branqueamento de capitais, de que possa resultar a perda definitiva de bens a favor
do Estado.
Em oitavo lugar a avaliação por parte do Ministério Público passa a poder ser mais
intensa. Por esta via salvaguarda-se o objetivo do combate ao enriquecimento não
justificado ou não declarado e persegue-se o crime com respeito dos valores
constitucionais e legais.
Em nono lugar, considera-se oportuno alargar a moldura penal do crime de fraude
fiscal, atendendo ao significado crescente da responsabilidade social que lhe é
inerente.
Em décimo lugar, o projeto de lei acautela ainda a necessária atribuição de recursos
financeiros de modo a garantir a concretização e disponibilização de uma base
eletrónica dedicada ao registo desmaterializado das declarações de rendimento e
património dos titulares dos cargos políticos.
As propostas de alteração ora apresentadas reforçam assim o mecanismo legal para
a punição das manifestações de fortuna no respeito pelos princípios fundamentais
consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Uma questão reconhecidamente complexa, como é o fenómeno da corrupção, não
se coaduna com soluções simplistas. Preconizam-se, assim, medidas legislativas
integradas, tendo em conta a totalidade do ordenamento jurídico, bem como os
seus vários intervenientes.
O projeto de lei ora apresentado cria as condições para se alcançarem, de forma
eficaz, os fins do combate ao enriquecimento não justificado ou não declarado.
Com soluções que defendem princípios basilares da democracia e do Estado de
Direito, a saber: a presunção da inocência e a não inversão do ónus da prova em
matéria penal. Evitando aliás o que sucedeu, apesar da discordância e avisos em
tempo oportuno do Partido Socialista, com o tipo de proposta preconizado pelo
Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República, que o Tribunal Constitucional,
mediante o Acórdão n.º 179/2012, veio a julgar inconstitucional.
Deste modo, o presente Projeto de Lei procura levar em devida consideração as
opiniões e os contributos de elevado valor técnico-jurídico prestados ao
Parlamento por destacados especialistas de direito, bem como dos representantes
de significativas instituições da justiça, no decurso dos trabalhos da Comissão
Eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a
análise integrada de soluções com vista ao seu combate.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Partido Socialista, apresentam o Projeto de Lei seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 4/83, de 02 de abril
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5º-A e 6.º-A da Lei n.º 4/83, de 02 de abril,
alterada pela Lei n.º 38/83, de 25 de outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, Lei
n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho e Lei n.º 38/2010, de
02 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos
apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 30 dias contado da data de
início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem
como do seu património e cargos sociais, da qual constem:
a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última
declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando
dispensada, devessem constar, e sua subsequente desagregação com
indicação das entidades pagadoras, no caso dos rendimentos do
trabalho dependente ou, no caso do trabalho independente, quando
se trate de regimes de avença.
b) […].
c) […].
d) […].
Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Os titulares do dever de apresentação das declarações exigíveis pela presente
lei devem três anos após o fim do exercício da função que lhe deu origem,
apresentar declaração final atualizada, sem prejuízo do dever de atualização
nas condições previstas no n.º 3 durante esse período.
Artigo 3.º
[…]
1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º,
a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que
se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos.
2 - Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as
respetivas declarações, salvo quanto ao Presidente da República, ao
Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorre em
declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante
os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1
do artigo 2.º, incorre em inibição por período de um a cinco anos para o
exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda
ao exercício de funções como magistrado de carreira.
3 - A não apresentação das competentes declarações, após notificação, é punida
pelo crime de desobediência, nos termos da lei, sem prejuízo da aplicação
das sanções previstas no n.º 2.
4 - Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no n.º 2 e é
punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.
5 - Verificando-se o incumprimento do dever de apresentação das declarações,
previstas nos artigos 1.º e 2.º, deverá o Tribunal Constitucional comunicar
tal facto à administração tributária, para os efeitos tidos por convenientes,
nomeadamente os previstos no artigo 89.º-A, do Decreto-Lei nº 398/98, de
17 de dezembro, bem como ao representante do Ministério Público junto
do mesmo Tribunal.
6 - As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares
de cargos a que se aplica a presente lei comunicarão ao Tribunal
Constitucional a data do início e da cessação de funções.
Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Titulares de cargos de direção superior e equiparados da
administração direta e indireta do Estado, bem como da
administração regional e local.
Artigo 5.º-A
[…]
Sem prejuízo de o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional poder
proceder a todo o tempo à análise das declarações apresentadas, deve o mesmo
analisar as declarações entregues no final do mandato bem como a declaração final
atualizada.
Artigo 6.º-A
[…]
1- Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando,
por qualquer modo, o Tribunal Constitucional verifique a existência de omissão
ou inexatidão nas declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, quer através da
análise das declarações, quer através de comunicação ou denúncia, o respetivo
Presidente levará tal facto ao conhecimento do titular de cargo político e
equiparado visado.
2- Após o conhecimento da omissão ou inexatidão imputadas à declaração
apresentada, o titular de cargo a que se aplica a presente lei pode, no prazo de
30 dias, vir pronunciar-se junto do Tribunal Constitucional, nomeadamente
através da confirmação, retificação ou eventual atualização nos termos do n.º 3
do artigo 2.º, da declaração existente.
3- Dos procedimentos efetuados ao abrigo do presente artigo é dado
conhecimento à administração tributária, para os efeitos tidos por convenientes,
nomeadamente os previstos no artigo 89.º-A, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17
de dezembro, bem como ao representante do Ministério Público junto do
mesmo Tribunal.»
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral Tributária
É alterado o artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, alterado
pela Declaração de Retificação n.º 7-B/99, de 27 de fevereiro, Lei n.º 100/99, de
26 de julho, Lei n.º 3-B/2000, de 04 de abril, Lei n.º 30-G/2000, de 29 de
dezembro, Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio,
Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de
dezembro, Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º
160/2003, de 19 de julho, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-
B/2004, de 30 de dezembro, Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 60-A/2005,
de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, Lei n.º 53-
A/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º
19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 94/2009,
de 01 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 37/2010, de 02 de
setembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de
01 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 89.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 -[…].
11 -[…].
12 - Nos termos e para os efeitos da presente lei, independentemente de
comunicação especial a que haja lugar por parte das entidades competentes, a
autoridade tributária pode, a todo tempo, aceder às declarações de
rendimento e património dos titulares de cargos políticos e equiparados,
previstas na Lei n.º 4/83, de 2 de abril.
13 -Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º da presente lei, no caso dos sujeitos
passivos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que não tenham
comprovado que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de
que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de
património ou da despesa efetuada, deve o diretor de finanças, após a
conclusão do procedimento de avaliação da matéria coletável nos termos dos
números anteriores, remeter o correspondente processo ao tribunal tributário
competente requerendo, se necessário, a apreensão cautelar dos rendimentos
ou do património não justificados, nos termos legais.
14 -Em caso de presunção da prática de atos suscitáveis de integrar os crimes
previstos nas alíneas d), e), f), g) e h) do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro, a autoridade tributária remete a devida participação ao Ministério
Público.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
É alterado o artigo 103.º da Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, alterada pela
Declaração de Retificação n.º 15/2001, de 04 de agosto, Lei n.º 109-B/2001, de 27
de dezembro, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de outubro, Lei n.º 32-B/2002, de
30 de dezembro, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30
de dezembro, Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de
dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de
junho, Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
dezembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro, Lei n.º 20/2012, de 15 de maio, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,
Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei
n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 103.º
[…]
1- Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até cinco anos ou multa
até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a
não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção
indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais
suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode
ter lugar por:
a) […];
b) […];
c) […];
2- […].
3- […].»
Artigo 4.º
Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias
É aditado o artigo 11.º-A à Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, alterada pela
Declaração de Retificação n.º 15/2001, de 04 de agosto, Lei n.º 109-B/2001, de 27
de dezembro, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de outubro, Lei n.º 32-B/2002, de
30 de dezembro, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30
de dezembro, Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de
dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de
junho, Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
dezembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro, Lei n.º 20/2012, de 15 de maio, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,
Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei
n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Apreensão de bens relativos aos sujeitos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, relativamente aos sujeitos abrangidos
pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, pode o tribunal tributário, avaliadas as
circunstâncias do caso e a prova produzida, com cumprimento das garantias do
contraditório, nomeadamente as estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei
398/98, de 17 de dezembro, determinar, no todo ou em parte, a apreensão
cautelar dos rendimentos e do património não comprovados, identificados em
requerimento da autoridade tributária competente.
2 - Em caso de apreensão, o tribunal estabelece o prazo máximo da sua duração, a
qual não pode exceder o prazo legalmente admissível para o inquérito relativo
aos crimes previstos nas alíneas d), e), f), g) e h) do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002,
de 11 de janeiro.
3 - Verificando-se a abertura de inquérito pelo Ministério Público em relação a
qualquer dos crimes referidos no número anterior, passa a aplicar-se o regime
previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, relativamente aos rendimentos e
ao património apreendidos ao abrigo do presente artigo.
4 - Os prazos do processo prosseguido ao abrigo dos números anteriores é o
aplicável às medidas cautelares, tendo natureza urgente.»
Artigo 5.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares
O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
alterado e republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 72.º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º
1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100.000, são tributados à taxa especial
de 80 %.
11- […].
12- […].»
Artigo 6.º
Registo eletrónico de declarações de rendimentos e do património
A proposta de lei do orçamento do Estado para 2016 contemplará os recursos
financeiros necessários a consignar junto da secretaria do Tribunal Constitucional
para a criação de sistema de informação eletrónica dedicado ao registo
desmaterializado das declarações de rendimentos e do património bem como a
respetiva consulta, nos termos legalmente previstos.
Palácio de São Bento, … de fevereiro de 2015
As Deputadas e os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 26-32 — 28/02/2015
26 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015
Artigo 4.º Norma repristinatória
É repristinado o artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação originária.
Artigo 5.º Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE LEI N.º 801/XII (4.ª) REFORÇA O REGIME DE CONTROLO DOS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS OU NÃO DECLARADOS DOS TITULARES DOS CARGOS POLÍTICOS E EQUIPARADOS
Exposição de motivos
O regime de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos assume uma importância fundamental, no quadro das medidas legislativas de combate à corrupção, com especial relevo ao nível da prevenção. Pelo que se torna aconselhável proceder a um aperfeiçoamento deste regime de forma a torná-lo mais eficaz e operacional, aprofundando mecanismos de transparência e responsabilização. Tal aperfeiçoamento contribui para um significativo reforço da confiança na eficácia dos instrumentos de avaliação, de controlo e de ação por parte das instituições competentes, tanto no domínio criminal como no domínio tributário.
A apresentação de declarações de rendimentos junto do Tribunal Constitucional, e a consequente possibilidade de consulta pública, desempenha, como é sabido, um papel fulcral no reforço da confiança dos cidadãos nos titulares de cargos políticos e equiparados. Assim, não podem deixar de ter consequências claras, tanto a falta de entrega da mencionada declaração, como as omissões ou inexatidões que dela constem. Neste sentido vão as modificações ora apresentadas, reforçando-se por esta via, nomeadamente, os mecanismos de combate à fraude e à evasão fiscais.
A primeira alteração corresponde à diminuição para 30 dias do prazo para a apresentação da declaração de rendimentos dos titulares de cargos políticos tornando, tanto a entrega como os procedimentos subsequentes, mais céleres e, com o maior alcance na concretização do princípio da transparência, a exigência da desagregação dos rendimentos com indicação das entidades pagadoras, no caso dos rendimentos do trabalho dependente ou, no caso do trabalho independente, quando se trate de regimes de avença.
Em segundo lugar, entende-se que o universo das pessoas sujeitas à obrigação de declaração de património deve abranger, para além dos titulares de cargos políticos e equiparados, todos os altos dirigentes da administração direta e indireta e os dirigentes da administração local e regiões autónomas.
Em terceiro lugar, prevê-se a obrigatoriedade de apresentação de declaração final de rendimentos e património três anos após a cessação de funções, por forma a reforçar as garantias de idoneidade, mantendose também, durante esse período, a obrigação de atualização da declaração prevista para quem se encontra em exercício de funções.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-28 — 07/03/2015
7 DE MARÇO DE 2015
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 7 minutos.
Podem ser abertas as galerias.
Antes de iniciarmos a ordem do dia, vou dar a palavra ao Sr. Secretário para dar conta do expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidos, os projetos de resolução n.os
1290/XII (4.ª) — Recomenda a valorização da educação para a
cidadania em todos os ciclos do ensino básico e secundário (PS), que baixa à 8.ª Comissão, e 1291/XII (4.ª) —
Recomenda ao Governo que promova a abertura do procedimento de classificação do atual «Museu de
Aveiro» para «Museu Nacional de Aveiro» (PS), que baixa também, à 8.ª Comissão.
É tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início à ordem do dia com a apreciação conjunta, na
generalidade, dos projetos de lei n.os
765/XII (4.ª) — Transparência dos titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos (BE), 766/XII (4.ª) — Combate o enriquecimento injustificado (BE), 782/XII (4.ª) —
Enriquecimento injustificado (trigésima quinta alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95,
de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril)
(PCP), 803/XII (4.ª) — Estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira,
proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com entidades sedeadas
em centros offshore ou centros offshore não cooperantes (PCP), 798/XII (4.ª) — Enriquecimento ilícito (PSD e
CDS-PP) e 801/XII (4.ª) — Reforça o regime de controlo dos acréscimos patrimoniais não justificados ou não
declarados dos titulares dos cargos políticos e equiparados (PS) e do projeto de resolução n.º 1286/XII (4.ª) —
Propõe a adoção pelo Estado português de um plano de ação nacional e internacional para a extinção dos
centros offshore (PCP).
Srs. Deputados, estão já inscritos, para apresentar os respetivos diplomas, os Srs. Deputados Pedro Filipe
Soares, António Filipe, Teresa Leal Coelho e Telmo Correia.
Para apresentar as iniciativas do Bloco de Esquerda, tem, pois, a palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe
Soares.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr.a Presidente, Sr.
as e Srs. Deputados: A corrupção é um flagelo que
mina a confiança na democracia, nos políticos e no próprio Estado de direito. É com base nisso que a voz
popular diz que políticos e partidos são todos iguais, o que é profundamente falso.
Por isso, fazemos este debate e, por isso, o Bloco de Esquerda desafiou todos os grupos parlamentares
para que, numa matéria tão importante, fosse possível que todos fizessem a sua proposta e que as escolhas
de todos ficassem em cima da mesa.
Para nós, esta é uma preocupação que vem de longe. Aprovámos o agravamento de penas e a criação do
crime urbanístico. Tivemos como ponto central a criminalização do enriquecimento ilícito, proposta que foi
apresentada em 2009, 2010, 2011 e, em 2012, um texto subscrito em conjunto com outros partidos (do qual o
PS se excluiu) chegou mesmo a ser uma tentativa de lei. Mas não viu a luz do dia: o Tribunal Constitucional
considerou que essa proposta deveria ser reformulada.
Aprendendo com essa decisão, a iniciativa legislativa para criminalizar o enriquecimento não declarado é,
da nossa parte, o capítulo seguinte na vontade imensa de combate à corrupção.
A proposta não podia ser mais clara: pegar nas obrigações declarativas do património de políticos e altos
quadros do Estado hoje já existentes e ser mais exigente na transparência. A transparência patrimonial e de
interesses no exercício de cargos públicos é um valor essencial para a qualidade da democracia e para o
combate à corrupção.
Propomos criar uma nova entidade, específica para este efeito, que verifique e valide as declarações de
património. A atual dispersão de competências no tratamento e controlo das declarações de património e
incompatibilidades dos titulares de cargos públicos e políticos, bem como o facto de os órgãos competentes
não serem especializados, impede que o mesmo seja eficaz. Por isso, propõe-se, a exemplo de outros países,
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Votação na generalidade — DAR I série — 35-35 — 07/03/2015
7 DE MARÇO DE 2015
O diploma baixa igualmente à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder agora à votação de um requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando
a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um prazo
de 60 dias, do projeto de lei n.º 803/XII (4.ª) — Estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade
económica e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais
com entidades sedeadas em centros offshore ou centros offshore não cooperantes (PCP) e projeto de
resolução n.º 1286/XII (4.ª) — Propõe a adoção pelo Estado português de um plano de ação nacional e
internacional para a extinção dos centros offshore (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, em resultado desta votação, os diplomas objeto deste requerimento baixam diretamente,
sem votação, à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 798/XII (4.ª) — Enriquecimento ilícito (PSD e
CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e de Os Verdes e abstenções
do PS, do PCP e do BE.
Este projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para que efeito, Sr. Deputado.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, para informar que, relativamente aos projetos de lei n.os
766/XII (4.ª), 782/XII (4.ª) e 798/XII (4.ª) fiz chegar, eletronicamente, a declaração de voto.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar…
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, tem a palavra.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, ainda em relação à votação anterior, queria também
para anunciar à Mesa a entrega de uma declaração de voto.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Fica também registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, peço que façam anunciar as vossas declarações de voto com alguma antecedência, para
não perturbarem a votação subsequente.
Vamos, então, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 801/XII (4.ª) — Reforça o regime de controlo dos
acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados dos titulares dos cargos políticos e equiparados
(PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e de Os Verdes e abstenções do PSD, do
CDS-PP, do PCP e do BE.
Este projeto de lei baixa igualmente à 1.ª Comissão.
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