PROJETO DE LEI Nº 796/XII
(Oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o
regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em
matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento
de taxas de portagem)
Exposição de motivos
A Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na sua redação atualmente em vigor (“Lei
25/2006”), veio atribuir a natureza de contraordenação às infrações resultantes
do não pagamento, ou pagamento viciado, das taxas de portagem devidas pela
utilização de infraestruturas rodoviárias as quais, anteriormente, eram tratadas
como simples transgressão ou contravenção.
Trata-se de um regime contraordenacional especial, que visa defender o
interesse público na medida em que permite assegurar a implementação do
princípio do utilizador pagador, servindo primordialmente para dissuadir e punir
os comportamentos de terceiros que ocorram em clara violação deste princípio,
ou seja, o não pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de um
bem que é do domínio público.
De facto, o utilizador cumpridor, que paga de forma atempada as portagens,
não é afetado pelo processo contraordenacional, uma vez que este apenas se
inicia depois de esgotadas todas as tentativas de notificação para pagamento
voluntário da parte das concessionárias.
Este regime, desde que foi implementado, sofreu sucessivas alterações, na
medida em que da experiência prática foram surgindo situações que
importavam corrigir para tornar o sistema mais eficiente e equilibrado. É assim
que, atendendo aos mais recentes desenvolvimentos, importa promover uma
nova alteração a este regime, no sentido de o tornar ainda mais claro e
equilibrado para todas as partes envolvidas.
Assim, e como medida de caráter temporário e excecional, é adotado um
conjunto de medidas excecionais de recuperação das dívidas à administração
fiscal que resultam da violação do dever de pagamento de taxas de portagem,
permitindo a dispensa ou a redução do pagamento dos juros de mora, dos
juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal nos casos
de pagamento a pronto, total ou parcial, da dívida de capital.
Por outro lado, e já no que respeita às regras que definem o presente regime,
são introduzidas algumas alterações que visam essencialmente tornar todo o
processo mais simples, menos burocrático e dessa forma mais eficiente para
todos os intervenientes.
Deste modo, e ainda na fase que antecede o processo de contraordenação, é
aumentado para o dobro o tempo que o proprietário do veículo tem para, no
caso em que proprietário e infrator coincidam, pagar voluntariamente o valor da
taxa de portagem sem que lhe seja instaurado o respetivo processo de
contraordenação, ou, no caso em que proprietário e infrator não coincidam,
identificar o condutor e alegado infrator. Neste último caso, também é
aumentado para 30 dias o período que o infrator passa a ter para pagar
voluntariamente o valor em dívida.
No âmbito do processo de contraordenação, ou seja, num momento em que,
depois de devidamente notificado, o infrator não procedeu ao pagamento
voluntário do valor da taxa de portagem, determina-se que apenas pode ser
aplicada uma coima única às infrações que tenham sido praticadas pelo
mesmo agente, no mesmo dia, com a utilização do mesmo veículo e na mesma
infraestrutura rodoviária. Com esta alteração reduz-se, substancialmente, os
montantes das coimas a aplicar bem como dos respetivos custos ou custas
administrativos associados.
Adicionalmente, e ainda no âmbito do processo de contraordenação, consagra-
se, agora de forma expressa, a possibilidade de se proceder à agregação de
várias infrações numa mesma notificação, e também num mesmo processo
contraordenacional, obviando-se, assim, ao levantamento de tantos processos
de contraordenação quantas as infrações praticadas, pelo mesmo agente, e
consequentemente, ao pagamento de custas por cada um desses processos.
Nestes casos, beneficia-se uma vez mais o arguido, que passa a ficar com a
obrigação de pagar apenas custas de um único processo que integra todas ou
várias das infrações por ele praticadas.
Ainda no âmbito processual, mas desta vez em sede de processo executivo, é
criada a possibilidade de agregação de dívidas, que resultem de infrações
praticadas pelo mesmo agente, por mês, no mesmo veículo e na mesma
infraestrutura rodoviária, o que, também permitirá reduzir o valor associado às
custas administrativas.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os
Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova um regime execional de regularização de dívidas em
processo de execução fiscal resultantes do não pagamento de taxas de
portagem, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Dezembro
de 2014.
2 – A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho,
que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em
matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas
de portagem, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis
n.ºs 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei
Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.ºs 64-B/2010, de 30 de
dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Pagamento integral ou parcial
1 – O pagamento por iniciativa do contribuinte, no todo ou em parte, do capital
em dívida, até 90 dias, determina, na parte correspondente, a dispensa dos
juros de mora e de metade das custas do processo de execução fiscal.
2 – O pagamento por iniciativa do contribuinte da totalidade do capital em
dívida, até 90 dias, determina a atenuação do pagamento das coimas
associadas ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem
dos quais resultam as dívidas referidas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Infrações tributárias e redução de coimas
1 – A atenuação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior corresponde a uma
redução da coima, consoante os casos, para:
a) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor
inferior a 5,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar;
b) 10% do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de
execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso em
que será este o montante a pagar.
2 – O pagamento da coima nos termos do número anterior determina a
dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de
execução fiscal.
Artigo 4.º
Dívidas de juros, custas e coimas
1 – A subsistência até 31 de Dezembro de 2014, de qualquer processo de
execução fiscal que vise apenas a cobrança de juros e custas resultantes do
não pagamento de taxas de portagem, encontrando-se regularizada a dívida
associada, determinará a extinção da execução da dívida, sem demais
formalidades.
2 – As coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do
dever de pagamento de taxas de portagem cuja regularização ocorreu antes da
entrada em vigor da presente lei, são reduzidas, consoante o caso:
a) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um
valor inferior a 5,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar;
b) 10% do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no
processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a
5,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar.
3 – Para beneficiar da redução prevista no número anterior, o contribuinte deve
proceder ao respetivo pagamento até 90 dias ou, até à mesma data, identificar
o processo de contraordenação onde está a ser aplicada a coima.
Artigo 5.º
Dação em pagamento
A dação em pagamento não é um meio de pagamento admissível para efeitos
da presente lei.
Artigo 6.º
Processo de execução fiscal
A aplicação da presente lei, quando o pagamento não se verifique pela
totalidade, não suspende o andamento dos processos de execução fiscal
relativamente à parte ainda em dívida, devendo os mesmos prosseguir os seus
termos.
Artigo 7.º
Trâmites dos pedidos de adesão
O regime de regularização previsto na presente lei aplica-se aos pagamentos
efetuados durante o seu período de vigência, podendo o sujeito passivo optar
por efetuar o pagamento utilizando o Portal das Finanças.
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
Os artigos 7.º, 10.º, 14.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada
pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.ºs 46/2010, de 7 de
setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de
30 de novembro, e pelas Leis n.ºs 64-B/2010, de 30 de dezembro, e 66-
B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Apenas pode ser aplicada uma coima, às infrações previstas na presente
lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da
utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações
são praticadas na mesma infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem
em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à
mesma entidade.
5 – Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável
o disposto nos artigos 24.º e seguintes do Código de Processo Penal, por
referência às infrações cometidas em cada mês.
Artigo 10.º
[…]
1 – Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento
da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as
entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de
sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam
o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de
30 dias úteis , proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor
da taxa de portagem e os custos administrativos associados.
2 – […].
3 – […].
4 – Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da
contraordenação, é este notificado para, no prazo de 30 dias úteis , proceder
ao pagamento voluntário da taxa de portagem e dos custos administrativos
associados.
5 – Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no
número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º
do presente diploma e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo
11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos
administrativos associados correspondentes a cada mês , que são remetidos
à entidade competente.
6 – […].
Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Caso uma única notificação se revelar insuficiente para listar a totalidade
das infrações cometidas em determinado período pelo agente, pode a
administração tributária disponibilizar a informação relevante no Portal das
Finanças, remetendo sempre segunda carta contendo a listagem das infrações
cometidas.
7 – Nos casos previstos no número anterior, a notificação deve conter
a) A indicação de que as infrações podem ser consultadas no Portal das
Finanças; e
b) A referência de que o agente pode consultar a listagem das infrações
cometidas na segunda carta que receber.
Artigo 17.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – A administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas
de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês,
por referência a cada agente e cada entidade concessionária ou
subconcessionária.»
Artigo 3.º
Disposições Transitórias
1 - A alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, prevista no
artigo anterior, aplica-se aos processos de contraordenação instaurados depois
da data de entrada em vigor da presente lei, ainda que as infrações se tenham
verificado antes da sua entrada em vigor.
2 – Sem prejuízo do disposto no número antecedente, ressalvam-se todos os
efeitos das notificações a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30
de junho, que já tenham sido remetidas ao notificando antes da data de entrada
em vigor da presente lei, aplicando-se, contudo, às mesmas o prazo de 30 dias
úteis resultante dos n.º 1 e 4, do artigo 10.º ora alterado.
Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2015
Os deputados do Grupo Parlamentar do PSD e do CDS-PP
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Publicação — DAR II série A — 8-12 — 28/02/2015
8 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015
PROJETO DE LEI N.º 796/XII (4.ª) OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM
Exposição de motivos
A Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na sua redação atualmente em vigor (“Lei 25/2006”), veio atribuir a natureza de contraordenação às infrações resultantes do não pagamento, ou pagamento viciado, das taxas de portagem devidas pela utilização de infraestruturas rodoviárias as quais, anteriormente, eram tratadas como simples transgressão ou contravenção.
Trata-se de um regime contraordenacional especial, que visa defender o interesse público na medida em que permite assegurar a implementação do princípio do utilizador pagador, servindo primordialmente para dissuadir e punir os comportamentos de terceiros que ocorram em clara violação deste princípio, ou seja, o não pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de um bem que é do domínio público.
De facto, o utilizador cumpridor, que paga de forma atempada as portagens, não é afetado pelo processo contraordenacional, uma vez que este apenas se inicia depois de esgotadas todas as tentativas de notificação para pagamento voluntário da parte das concessionárias.
Este regime, desde que foi implementado, sofreu sucessivas alterações, na medida em que da experiência prática foram surgindo situações que importavam corrigir para tornar o sistema mais eficiente e equilibrado. É assim que, atendendo aos mais recentes desenvolvimentos, importa promover uma nova alteração a este regime, no sentido de o tornar ainda mais claro e equilibrado para todas as partes envolvidas.
Assim, e como medida de caráter temporário e excecional, é adotado um conjunto de medidas excecionais de recuperação das dívidas à administração fiscal que resultam da violação do dever de pagamento de taxas de portagem, permitindo a dispensa ou a redução do pagamento dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal nos casos de pagamento a pronto, total ou parcial, da dívida de capital.
Por outro lado, e já no que respeita às regras que definem o presente regime, são introduzidas algumas alterações que visam essencialmente tornar todo o processo mais simples, menos burocrático e dessa forma mais eficiente para todos os intervenientes.
Deste modo, e ainda na fase que antecede o processo de contraordenação, é aumentado para o dobro o tempo que o proprietário do veículo tem para, no caso em que proprietário e infrator coincidam, pagar voluntariamente o valor da taxa de portagem sem que lhe seja instaurado o respetivo processo de contraordenação, ou, no caso em que proprietário e infrator não coincidam, identificar o condutor e alegado infrator. Neste último caso, também é aumentado para 30 dias o período que o infrator passa a ter para pagar voluntariamente o valor em dívida.
No âmbito do processo de contraordenação, ou seja, num momento em que, depois de devidamente notificado, o infrator não procedeu ao pagamento voluntário do valor da taxa de portagem, determina-se que apenas pode ser aplicada uma coima única às infrações que tenham sido praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, com a utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária. Com esta alteração reduzse, substancialmente, os montantes das coimas a aplicar bem como dos respetivos custos ou custas administrativos associados.
Adicionalmente, e ainda no âmbito do processo de contraordenação, consagra-se, agora de forma expressa, a possibilidade de se proceder à agregação de várias infrações numa mesma notificação, e também num mesmo processo contraordenacional, obviando-se, assim, ao levantamento de tantos processos de contraordenação quantas as infrações praticadas, pelo mesmo agente, e consequentemente, ao pagamento de custas por cada um desses processos. Nestes casos, beneficia-se uma vez mais o arguido, que passa a ficar com a obrigação de pagar apenas custas de um único processo que integra todas ou várias das infrações por ele praticadas.
Ainda no âmbito processual, mas desta vez em sede de processo executivo, é criada a possibilidade de agregação de dívidas, que resultem de infrações praticadas pelo mesmo agente, por mês, no mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o que, também permitirá reduzir o valor associado às custas administrativas.
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Discussão generalidade — DAR I série — 44-52 — 06/03/2015
I SÉRIE — NÚMERO 58
a maior atenção à fiscalização desse tipo de atividades para evitar abusos que sejam cometidos pelas forças
de segurança e que têm consequências profundamente negativas na relação daquela população com as
forças de segurança.
De facto, se não houver uma relação de confiança com as comunidades locais, se essas comunidades não
confiarem na polícia, naturalmente que todos os esforços feitos pelo policiamento de proximidade ficam
absolutamente comprometidos, e aí entramos num círculo vicioso de divórcio entre as populações e as forças
de segurança, que se deve evitar.
Portanto, qualquer atuação que seja suscetível de ser considerada como orientada num sentido racista ou
xenófobo por parte das forças de segurança tem de ser intransigentemente combatida.
Queria, pois, saudar a sua intervenção e dizer que esperamos da parte da IGAI, designadamente,
esclarecimentos cabais acerca do inquérito que foi solicitado após as denúncias de uma intervenção policial
injustificada no Alto da Cova da Moura.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr. Deputado António Filipe, muito obrigada pela sua questão.
É certo que ainda há muito pouco tempo apresentámos aqui um voto conjunto relativo à morte de dois
jovens agentes das forças de segurança e é também certo que, ao longo de múltiplas discussões, estivemos
do mesmo lado, preocupados com as questões das condições para o exercício da sua missão. Portanto, Sr.
Deputado, tendo em conta a seriedade da questão que apresenta, é evidente que não pactuamos com
generalizações que pretendem distorcer a questão fundamental. E, neste momento, as exigências
fundamentais são exatamente as que o Sr. Deputado colocou.
Em primeiro lugar, uma avaliação rigorosa de todas estas situações e de todas estas denúncias.
Em segundo lugar, do nosso ponto de vista, é preciso que o País conheça todos estes casos em que houve
vítimas de violência policial de pendor racista.
Em terceiro lugar, em nosso entendimento — foi esse o teor da nossa declaração política —, há
necessidade de fazer ajustamentos no nosso quadro legal relativamente ao racismo. É facto que estamos
longe de outros quadros legais, que são bastante mais duros com este crime do que o nosso. Portanto,
apresentamos esta disponibilidade e assumimos este debate com a seriedade que ele deve ter, porque se
trata da defesa de direitos fundamentais.
Mas a evidência é que não podemos pactuar com violência policial que tenha um pendor racista e
xenófobo. Não é possível pactuar com situações deste calibre quando Portugal foi recentemente eleito para o
lugar de responsabilidade que tem. É desse lado da discussão e do debate que nos encontramos.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Srs. Deputados, terminado o período das declarações políticas,
passamos ao segundo ponto da nossa ordem de trabalhos. Trata-se da discussão conjunta, na generalidade,
dos projetos de lei n.os
771/XII (4.ª) — Procede à oitava alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, visando
um regime sancionatório mais equitativo nas situações de incumprimento do pagamento de taxas de portagem
em infraestruturas rodoviárias (PS), 796/XII (4.ª) — Oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que
aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias
onde seja devido o pagamento de taxas de portagem (PSD e CDS-PP), 794/XII (4.ª) — Altera o regime de
cobrança de portagens, até à sua eliminação, em defesa dos direitos dos utentes das autoestradas (PCP),
799/XII (4.ª) — Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas de portagens (BE), 800/XII
(4.ª) — Retira competência ao serviço de finanças para instauração e instrução dos processos de
contraordenação por não pagamento de taxas de portagem (oitava alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de
junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas
rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem) (BE) e 802/XII (4.ª) — Impede as situações
de aplicação abusiva de coimas, e de outros custos, aos casos de não pagamento de portagens (Os Verdes).
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Votação na generalidade — DAR I série — 32-33 — 07/03/2015
I SÉRIE — NÚMERO 59
estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e
para a aplicação da pena acessória de expulsão.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 285/XII (4.ª) — Procede à
terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação
Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 286/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º
53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho
Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa também à 1.ª Comissão.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 797/XII (4.ª) — Quinta alteração à
Lei n.º 25/2008, de 5 de junho (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções
do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, o projeto de lei que acabámos de votar baixa também à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, solicitando a baixa à
Comissão de Economia e Obras Públicas, sem votação, por um prazo de 30 dias, da proposta de lei n.º
287/XII (4.ª) — Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, em consequência da aprovação deste requerimento, a proposta de lei n.º 287/XII (4.ª) —
Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, baixa à comissão competente,
que, no caso, é a 6.ª Comissão, sem votação.
Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 771/XII (4.ª) — Procede à oitava alteração da Lei n.º
25/2006, de 30 de junho, visando um regime sancionatório mais equitativo nas situações de incumprimento do
pagamento de taxas de portagem em infraestruturas rodoviárias (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, este projeto de lei baixa também à 1.ª Comissão.
Peço agora ao Sr. Vice-Presidente Guilherme Silva o favor de me substituir na presidência da Mesa.
Neste momento, assumiu a presidência o Vice-Presidente Guilherme Silva.
Srs. Deputados, vamos, então, prosseguir com as votações, começando pela votação, na generalidade, do
projeto de lei n.º 796/XII (4.ª) — Oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime
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Votação final global — DAR I série — 43-43 — 27/04/2015
27 DE ABRIL DE 2015
visando um regime sancionatório mais equitativo nas situações de incumprimento do pagamento de taxas de
portagem em infraestruturas rodoviárias (PS) e 796/XII (4.ª) — Oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de
junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas
rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e
abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (António Filipe). — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PS
apresentará uma declaração de voto sobre este diploma.
O Sr. Presidente (António Filipe). — Fica registado, Sr.ª Deputada.
O Sr. Deputado Bruno Dias pediu também a palavra. Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito, ou seja, para anunciar que o Grupo
Parlamentar do PCP apresentará também uma declaração de voto sobre este diploma.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, relativo ao projeto de lei n.º 835/XII (4.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 5/98,
de 31 de janeiro, determinando um novo modelo de designação do Governador do Banco de Portugal e dos
demais membros do Conselho de Administração (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e
Obras Públicas, relativo à proposta de lei n.º 290/XII (4.ª) — Estabelece as bases do regime jurídico da
revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os
localizados no espaço marítimo nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Peço agora ao Sr. Secretário Duarte Pacheco que proceda à leitura de dois pareceres da Comissão para a
Ética, a Cidadania e a Comunicação.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco) — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da Comarca da
Madeira, Funchal — Instância Local — Secção Criminal — J2, Processo n.º 3539/11.9TAFUN, a Comissão
para a Ética, a Cidadania e a Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado
Francisco Lopes (PCP) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos referidos autos.
Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
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