PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 287/XII
Exposição de Motivos
A exploração do transporte público de passageiros, no modo rodoviário, é atualmente
regulada, entre outros diplomas, pelo Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA),
aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, e pela Lei n.º 10/90, de 17
de março, alterada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis
n.ºs 380/2007, de 13 de novembro, e 43/2008, de 10 de março, Lei de Bases do Sistema de
Transportes Terrestres (LBSTT), ainda não regulamentada em alguns dos seus aspetos
essenciais.
Coexistem, assim, diplomas elaborados em contextos económicos, políticos e sociais muito
diferentes, comportando lógicas de intervenção e de atuação distintas e, em alguns casos,
de difícil articulação e aplicação prática.
Adicionalmente, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo ao serviço público de transporte ferroviário e
rodoviário de passageiros, doravante designado por Regulamento, que entrou em vigor em
dezembro de 2009, veio estabelecer um novo enquadramento, ao nível da União Europeia,
no que respeita às obrigações de serviço público no domínio do transporte público de
passageiros, impondo a celebração de contratos de serviço público entre as autoridades
competentes e os operadores de serviço público sempre que haja lugar à atribuição de
direitos exclusivos e ou à atribuição de compensação, designadamente financeira, em razão
da prossecução, por estes, de obrigações de serviço público.
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Por outro lado, o Regulamento aponta para um regime de concorrência regulada, dispondo
no sentido da abertura progressiva à concorrência dos mercados do transporte público de
passageiros a nível europeu e estabelecendo, para esse efeito, como principal mecanismo
para atribuição de contratos de serviço público nesses mercados, o procedimento
concursal, sendo irrelevante, na ótica do direito da União Europeia, se os serviços públicos
de transporte de passageiros são operados por empresas públicas ou privadas.
Em conformidade com o Regulamento, os Estados-membros dispõem de um período
transitório, que se iniciou em 2009 e que decorre até 2019, para tomar as medidas
necessárias para dar cumprimento gradual ao disposto no mesmo quanto à contratação do
serviço público de transporte de passageiros, em especial no que respeita à exploração
desse serviço atribuída após 3 de dezembro de 2009 com base em procedimento distinto de
concurso.
Neste contexto, atendendo ao período transcorrido desde a publicação do RTA e à
evolução do quadro legal e regulamentar entretanto ocorrida, afigura-se imprescindível
reformar, de modo estrutural e integrado, o regime do transporte público de passageiros
em vigor, de forma a adaptá-lo à nova realidade fáctica e jurídica e a garantir a estabilidade
e a gestão eficiente dos sistemas de transporte, bem como a promover a melhoria do
funcionamento do setor, em conformidade com o previsto no Plano Estratégico dos
Transportes (PET), aprovado pela Resolução do Conselho Ministros n.º 45/2011, de 10 de
novembro, e no Plano Estratégico de Transportes e Infraestruturas (PETI3+), que lhe
sucedeu.
A presente proposta de lei visa a aprovação do novo Regime Jurídico do Serviço Público
de Transporte de Passageiros, por modo rodoviário, fluvial e ferroviário e outros sistemas
guiados, incluindo as disposições aplicáveis às obrigações de serviço público e respetiva
compensação.
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Com este regime, pretende-se melhorar as condições de exploração do serviço público de
transporte de passageiros, bem como a satisfação das necessidades dos cidadãos, sem
descurar os princípios que devem nortear a prestação deste serviço de interesse económico
geral, designadamente a gestão e o uso eficiente dos recursos públicos, a promoção da
universalidade do acesso e da qualidade dos serviços, a coesão económica, social e
territorial, o desenvolvimento equilibrado do setor dos transportes e a articulação
intermodal.
Pretende-se, em particular, instituir um regime que seja um referencial claro de atuação para
todos os intervenientes na organização e gestão do sistema de mobilidade e transportes,
promovendo a transparência e a abertura progressiva dos mercados, num quadro bem
delimitado e acessível a todos os interessados.
Neste contexto, torna-se, desde logo, essencial proceder à identificação das autoridades
competentes em matéria de transportes de passageiros, bem como à clarificação, ainda que
sem carácter exaustivo, das suas atribuições e competências.
A este respeito, é de referir que a LBSTT estabelece que os transportes regulares urbanos e
os transportes regulares locais são explorados diretamente pelo município respetivo, ou
mediante contrato de concessão ou de prestação de serviços outorgado entre o município e
empresas transportadoras devidamente habilitadas. Não obstante, a falta de regulamentação
e outros factores têm impedido que os municípios possam exercer as competências que
lhes estão cometidas relativamente aos serviços de transporte que se desenvolvam integral
ou maioritariamente dentro da respetiva área geográfica, sendo esta uma antiga
reivindicação do poder local.
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A entrada em vigor do novo regime das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, constitui um passo significativo no cumprimento da descentralização de
competências nas entidades locais, designadamente municípios, comunidades
intermunicipais e áreas metropolitanas, em prol de uma melhor e mais eficiente
organização dos serviços públicos, numa lógica de proximidade com as populações
servidas.
É, no entanto, com a aprovação da presente proposta de lei que passa a existir um
enquadramento legal que permite aos municípios, às comunidades intermunicipais e às
áreas metropolitanas exercerem efetivamente as suas competências na organização dos
sistemas públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal e intermunicipal, com
ganhos evidentes em termos de escala e eficiência, em benefício das populações. Deste
modo, preveem-se três grandes níveis de competências: a) do Estado, no que respeita à
organização dos transportes de âmbito nacional, designadamente quanto ao transporte
ferroviário pesado; b) das entidades intermunicipais - comunidades intermunicipais e áreas
metropolitanas, no que respeita à organização dos transportes de âmbito intermunicipal; e
c) dos municípios, no que respeita à organização dos transportes de âmbito municipal.
No que tem que ver com as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do
Porto, cujo regime foi estabelecido pela Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, pese embora as
atribuições e competências que originalmente estava previsto serem-lhes progressivamente
cometidas, estas entidades nunca foram mandatadas com efetivos poderes de autoridade de
transportes, os quais continuam, na sua essência, a ser exercidos pelo Estado, realizando
aquelas entidades funções de suporte ao Estado.
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Esta realidade, associada à evolução do quadro legal e regulamentar e ao propósito de
aprofundamento da descentralização administrativa, que exige o reforço dos poderes dos
municípios e entidades intermunicipais, bem como à criação recente de uma nova
autoridade reguladora de âmbito nacional – a Autoridade de Mobilidade e Transportes –
determina que já não se justifique a manutenção de tais entidades. A presente proposta de
lei prevê, por isso, a revogação da aludida Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro.
Com a extinção destas entidades, as competências de autoridade de transportes de nível
intermunicipal, respeitantes às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, passam a ser
exercidas pelas respetivas áreas metropolitanas, que podem escolher, nos termos da lei, a
forma mais adequada para o exercício das mesmas.
O novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros vem ainda
regular a transição das competências de autoridade de transportes relativas a operadores
internos pertencentes ao setor empresarial do Estado, no caso das áreas metropolitanas de
Lisboa e do Porto e do distrito de Coimbra.
Com efeito, no que se refere aos operadores internos Companhia Carris de Ferro, S.A.,
Metropolitano de Lisboa, E.P.E., e Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S.A., o
Estado passou a deter o capital destas empresas a partir de 1975, assumindo todas as
situações jurídicas até então tituladas pelas respetivas autarquias, incluindo a posição de
concedente do serviço explorado e todas as competências inerentes a uma autoridade de
transportes. Por outro lado, no que se refere aos operadores internos Metro do Porto, S.A.,
Transtejo - Transportes Tejo, S.A., Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, S.A., e
Metro Mondego, S.A., o Estado é também acionista, concedente e autoridade de
transportes competente, desde a sua criação. Nestas situações é, portanto, o Estado, e não
os municípios, quem atualmente assume o papel de autoridade de transportes.
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Tendo presente esta realidade e o desígnio de, também no domínio do transporte público
de passageiros, dar gradual cumprimento ao princípio da descentralização administrativa, a
presente proposta de lei estabelece um período de seis meses durante o qual o Estado deve
celebrar com as áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais ou municípios onde
atuem os referidos operadores internos, acordos ou contratos interadministrativos com
vista à delegação, total ou parcial, das competências de autoridade de transportes detidas
pelo Estado nas citadas entidades locais.
Paralelamente, torna-se premente regular o regime jurídico aplicável à contratualização do
serviço público de transporte rodoviário, ferroviário e fluvial de passageiros, em
conformidade com o disposto no Regulamento e, bem assim, proceder à revisão do regime
subjacente às autorizações para a exploração de carreiras de transporte rodoviário regular
de passageiros atribuídas ao abrigo do RTA, doravante designadas por autorizações.
Nestes termos, o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros
procede, em conformidade com o Regulamento, à densificação do quadro aplicável à
contratação do serviço público de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros,
estabelecendo um conjunto de regras consistentes, de modo a reforçar a transparência e a
concorrência na atribuição da exploração desse serviço.
Especificamente no que diz respeito às autorizações de prestação de serviço público de
transporte de passageiros por modo rodoviário atribuídas ao abrigo do RTA, o novo
regime prevê um período transitório adicional, dando resposta, de forma diferenciada, à
vigência destas autorizações de acordo com o estabelecido no Regulamento.
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No plano da utilização dos sistemas públicos do transporte de passageiros, o novo Regime
Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros estabelece o princípio da
equidade de oportunidades dos cidadãos no acesso a esses sistemas, quando deles
necessitem, a preços acessíveis, promovendo a coesão económica, social e territorial do
país, através do estabelecimento de níveis mínimos de serviço público de transporte de
passageiros a ser assegurado em todo o território nacional. Prevê-se, além disso, a
implementação de mecanismos que permitam a integração de sistemas e modos de
transporte, passando pelo fomento da utilização de sistemas de transporte inteligentes e de
sistemas tarifários intermodais, integrados e coerentes.
De modo a conferir coerência ao sistema de transportes na sua globalidade, aumentando a
eficiência, otimizando recursos públicos e evitando redundâncias, reforça-se ainda o
princípio da necessária coordenação e integração «sistémica» do serviço de transporte
escolar.
Por forma a assegurar a sustentabilidade financeira da implementação deste princípio, é
também criado o enquadramento legal para a exploração do serviço público de transporte
de passageiros flexível, já existente em diversos países europeus, através do qual é possível
dar uma resposta ajustada às necessidades de mobilidade das populações, sobretudo em
zonas do território com baixa densidade populacional.
Atendendo à necessidade de dotar as autoridades de transporte competentes com os
recursos necessários à prossecução das suas funções, a presente proposta de lei prevê que
estas possam estabelecer mecanismos de financiamento das obrigações de serviço público
de transporte de passageiros da sua competência.
Em particular, prevê-se, em conformidade com o previsto na LBSTT e na demais legislação
aplicável, que possam ser criadas, pelos municípios, taxas destinadas à manutenção e
desenvolvimento dos sistemas de transportes públicos de passageiros, as quais constituem
receitas próprias dos municípios, das comunidades intermunicipais e das áreas
metropolitanas de Lisboa e do Porto.
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Nos termos da legislação aplicável à consulta no âmbito da elaboração de diplomas, foi
promovida a consulta pública do anteprojeto de diploma, disponibilizado no sítio do
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., na Internet, tendo os comentários e
sugestões de diversas entidades, rececionados naquele instituto, sido tomados em conta na
elaboração da presente proposta de lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação
Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da Lei n.º 10/90, de 17 de março, dos artigos 111.º e 115.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovado o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, doravante
designado por RJSPTP, o qual consta do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Extinção das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto
1 - São extintas as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, sendo
as suas atribuições e competências integradas nas áreas metropolitanas de Lisboa e do
Porto, as quais passam a dispor das atribuições e competências estabelecidas no
RJSPTP.
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2 - As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto sucedem às Autoridades Metropolitanas
de Transportes de Lisboa e do Porto na titularidade de todos os direitos, obrigações e
posições jurídicas, independentemente da sua fonte ou natureza, que se encontrem
afetos ao exercício das atribuições e competências transmitidas nos termos do número
anterior.
3 - Transmite-se ainda para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a universalidade
dos bens e a titularidade dos direitos patrimoniais e contratuais que integram a esfera
jurídica das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.
4 - A presente lei constitui título bastante para a comprovação do disposto nos números
anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
5 - Os trabalhadores em exercício de funções nas Autoridades Metropolitanas de
Transportes de Lisboa e do Porto, à data da entrada em vigor a presente lei, transitam
para as respetivas áreas metropolitanas, mantendo a sua situação jurídico-laboral.
Artigo 4.º
Regime transitório de financiamento
1 - Durante o ano de 2015, até que as áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto
disponham, através dos mecanismos de financiamento previstos no artigo 11.º do
RJSPTP, de receitas suficientes para suportar os encargos relativos às remunerações dos
trabalhadores que, nos termos do artigo anterior, transitam das Autoridades
Metropolitanas de Transportes para as áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto,
aqueles encargos são financiados através das verbas previstas no Orçamento do Estado
para 2015 relativas às Autoridades Metropolitanas de Transportes.
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2 - Durante o ano de 2015, até que os municípios não compreendidos nas áreas
Metropolitanas de Lisboa e Porto e as comunidades intermunicipais disponham, através
dos mecanismos de financiamento previstos no artigo 11.º do RJSPTP, de receitas
suficientes para suportar os encargos relativos ao desempenho das novas funções que
lhes são atribuídas pelo RJSPTP, aqueles encargos são financiados através de uma verba
de € 3 000 000, proveniente do Orçamento do Estado, a repartir em partes iguais entre
as referidas autoridades de transportes.
Artigo 5.º
Regiões autónomas
1 - A presente lei é aplicável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as
necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços
regionais competentes nestas matérias;
2 - Em particular, nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, os governos regionais
são autoridades de transportes, sendo as atribuições e competências conferidas pela
presente lei ao Estado e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.),
exercidas pelas entidades das respetivas administrações regionais.
Artigo 6.º
Revogação, acordos e contratos interadministrativos e normas regulamentares
1 - A revogação dos regimes legais referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 16.º produz
efeitos na data da entrada em vigor da legislação e regulamentação específica prevista na
presente lei e no RJSPTP, relativamente às respetivas matérias, a qual deve ser adotada
no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
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2 - Sem prejuízo de o Estado se manter como autoridade de transportes competente até ao
termo do período referido nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, no prazo
máximo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Estado
deve celebrar acordos ou contratos interadministrativos com as comunidades
intermunicipais, as áreas metropolitanas ou, quando se trate de serviços públicos de
transporte de passageiros de âmbito municipal, os municípios, com vista à delegação,
total ou parcial, das competências de autoridade de transportes relativas aos operadores
a que se referem aquelas alíneas nestas entidades.
3 - As normas regulamentares relativas a títulos de transporte e bonificações, ao transporte
de passageiros expresso e ao transporte escolar, vigentes à data da entrada em vigor da
presente lei mantêm-se vigor até à sua alteração, em tudo o que não contrarie o disposto
no presente diploma.
Artigo 7.º
Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída por via de
procedimento concorrencial
Os regimes contratuais aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de
passageiros vigentes à data de entrada em vigor do RJSPTP que resultem de procedimento
concorrencial, mantêm-se em vigor até ao termo da sua duração.
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Artigo 8.º
Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída a operadores
internos
1 - Os regimes legais, regulamentares, contratuais, ou que decorram de ato administrativo,
aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros por operadores
internos que se encontrem em vigor à data de entrada em vigor do RJSPTP mantêm-se
em vigor até ao termo da sua duração, desde que não exceda os prazos resultantes do
n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo ao serviço público de transporte
ferroviário e rodoviário de passageiros (Regulamento).
2 - Por deliberação da autoridade de transportes competente, os títulos de concessão para
a exploração do serviço público de transporte de passageiros concedidos a operadores
internos ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo
Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, (RTA) e em vigor à data de entrada em
vigor do RJSPTP, podem ser aditados aos regimes gerais de exploração do serviço
público de transporte de passageiros pelo mesmo operador interno, nos termos do
previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento, passando a ser regidos pelo mesmo
enquadramento contratual.
Artigo 9.º
Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída por via de
procedimento distinto do concorrencial
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos regimes legais, regulamentares,
contratuais, ou que decorram de ato administrativo, aplicáveis à exploração do serviço
público de transporte de passageiros vigentes à data de entrada em vigor do RJSPTP,
que não resultem de procedimento concorrencial, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo
8.º do Regulamento.
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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os títulos de concessão para a exploração
do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao
abrigo do RTA, que tenham sido atribuídos ou renovados antes da data limite do
período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, mantêm-se em vigor
até ao final do respetivo prazo de vigência ou até 3 de dezembro de 2019, consoante a
data que ocorrer primeiro.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os títulos de concessão para a exploração do serviço
público de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do
RTA, que tenham sido atribuídos após a data limite do período referido na alínea d) do
n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, e que à data da entrada em vigor do RJSPTP se
encontrem no decurso do seu período inicial de vigência de 10 anos, mantêm-se em
vigor até ao final do respetivo prazo de vigência ou até 3 de dezembro de 2019,
consoante a data que ocorrer primeiro.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os
títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros
por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que tenham sido renovados após a
data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, por
um período adicional de cinco anos ou em regime provisório, mantêm-se em vigor até
ao final do respetivo prazo de vigência ou até 31 de dezembro de 2015, consoante a data
que ocorrer primeiro.
Artigo 10.º
Autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório
1 - A autoridade de transportes competente pode, por razões de interesse público relevante
devidamente fundamentado, autorizar a manutenção da exploração dos títulos de
concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo
rodoviário atribuídas ao abrigo do RTA, em regime de exploração provisória, após as
datas resultantes da aplicação do artigo anterior, não podendo o respetivo prazo de
vigência terminar, em caso algum, após 3 de dezembro de 2019.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A exploração de serviço público de transporte de passageiros a título provisório não
confere ao respetivo operador um direito exclusivo nas linhas, rede ou área geográfica
em causa, exceto se tal for expressamente previsto pela autoridade de transportes
competente.
Artigo 11.º
Requisitos da autorização para a manutenção do regime de exploração a título
provisório
1 - A autorização referida no artigo anterior pressupõe a exploração efetiva do serviço
público de transporte de passageiros e a prestação pelo operador de serviço público, no
prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do RJSPTP, de informação
atualizada e detalhada sobre a exploração de tal serviço, nos termos definidos pela
autoridade de transportes competente e de acordo com o artigo 21.º do RJSPTP, com as
necessárias adaptações.
2 - Caso o operador de serviço público não preste a informação referida no número
anterior no prazo aí indicado:
a) O serviço público de transporte de passageiros cuja exploração não tenha sido
objeto da prestação de informação em causa pode ser cancelado;
b) Os operadores de serviço público ficam impedidos de solicitar a autorização
provisória referida no número anterior.
3 - A informação referida no n.º 1 é validada pela autoridade de transportes competente, no
prazo de 60 dias, a contar da respetiva prestação pelos operadores de serviço público.
4 - A autorização referida no n.º 1 não acarreta a atribuição de qualquer compensação ao
operador de serviço público, salvo se existir imposição de obrigações de serviço público,
caso em que o operador de serviço público é compensado nos termos previstos no
RJSPTP.
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Artigo 12.º
Termos da autorização para a manutenção do regime de exploração a título
provisório
1 - Da autorização referida nos artigos anteriores devem constar, pelo menos, os seguintes
elementos:
a) Os direitos e deveres do operador de serviço público, designadamente o serviço a
prestar;
b) As carreiras, linhas ou redes inerentes ao serviço objeto da autorização;
c)Os itinerários, as paragens, os horários ou as frequências mínimas e o tarifário
inerentes ao serviço objeto da autorização;
d) O sistema de cobrança a utilizar;
e)O prazo de vigência.
2 - A autorização referida no número anterior é publicitada no sítio na Internet da
autoridade de transportes competente.
3 - Durante o prazo de vigência da autorização, o operador de serviço público pode
requerer à autoridade de transportes competente o ajustamento das respetivas condições
de exploração em função da procura, de modo a garantir a eficiência e sustentabilidade
da mesma.
Artigo 13.º
Obrigações de serviço público
O pagamento de compensações por obrigações de serviço público relativas ao serviço
público de transporte de passageiros, cuja exploração tenha sido atribuída antes da entrada
em vigor do RJSPTP, deve ser formalizado e regulado, mediante contrato a celebrar entre a
autoridade de transportes competente e o operador de serviço público, nos termos dos
artigos 19.º e seguintes do RJSPTP, até 31 de dezembro de 2015.
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Artigo 14.º
Competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
1 - Enquanto as autoridades de transportes referidas nos artigos 6.º e 7.º do RJSPTP não
assumirem a totalidade das competências que lhes são atribuídas por aquele regime e
demais legislação aplicável, o IMT, I.P., assegura os direitos, poderes e deveres que às
mesmas cabem, nos termos aí previstos.
2 - Cabe ao IMT, I.P., apoiar as autoridades de transportes na execução do regime
estabelecido pelo RJSPTP, designadamente através das seguintes ações:
a) Elaboração de um guião de apoio às autoridades de transportes para a preparação
e condução de procedimentos de contratação;
b) Elaboração de um guião de apoio às autoridades de transportes, para a fase de
execução do contrato;
c)Elaboração de um guião orientador da definição dos serviços mínimos de
transporte referidos na presente lei, o qual deve ser aprovado por Resolução do
Conselho de Ministros;
d) Elaboração de um guião de suporte à aplicação do regime transitório previsto nos
artigos 6.º a 13.º.
3 - Cabe ainda ao IMT, I.P., a compilação dos dados e informações recebidas ao abrigo do
disposto no artigo 21.º do RJSPTP, e a sua disponibilização em formatos abertos, nos
termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, bem como a publicação de estatísticas
globais do sistema de transporte público de passageiros, nos termos daquele artigo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Os dados, informações e estatísticas previstos no número anterior devem ser acessíveis
através do sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13
de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 15.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 16.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, são revogados:
a) A Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro;
b) O Decreto-Lei n.º 399-E/84, de 28 de dezembro;
c)O Decreto-Lei n.º 399-F/84, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 190/90, de 8 de junho;
d) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 208/92, de 2 de outubro;
e)O Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro;
f)O Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272,
de 31 de dezembro de 1948.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, com exceção do artigo 8.º, que
entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de fevereiro de 2015
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) estabelece o
regime aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização,
investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de
transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas
guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respetiva compensação.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente RJSPTP aplica-se às autoridades de transportes e aos operadores de serviço
público que se dedicam à exploração do serviço público de transporte de passageiros
nos modos de transporte referidos no artigo anterior.
2 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente RJSPTP:
a) O serviço público de transporte de passageiros com caráter histórico e de âmbito
turístico;
b) O serviço público de transporte de passageiros abrangido por legislação específica,
entre os quais:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) O transporte em táxi, de acordo com o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de
agosto, alterado pelas Leis n.ºs 156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de
31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2003, de 11 de março, e 4/2004,
de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro;
ii) O transporte coletivo de crianças, de acordo com a Lei n.º 13/2006, de 17
de abril, alterado pela Lei n.º 17-A/2006, 26 de maio, pelo Decreto-Lei
n.º 255/2007, de 13 de julho, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro;
iii) Os serviços de transporte ocasionais e regulares especializados, de acordo
com o Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 90/2002, de 11 de abril;
iv) O serviço de transporte regular fluvial, de acordo com o Decreto-Lei
n.º 16/2014, de 3 de fevereiro.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente RJSPTP, entende-se por:
a) «Agrupamento de autoridades», qualquer conjunto de autoridades de transportes
de um ou mais Estados-Membros que, por meio de contrato interadministrativo,
protocolo, associação intermunicipal ou outra forma de acordo, estabelecem a
articulação, a partilha ou a delegação das competências e responsabilidades de
autoridade de transportes relativamente a uma dada zona geográfica, serviço
público de transporte de passageiros ou operador;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) «Autoridade de transportes», qualquer autoridade pública com atribuições e
competências em matéria de organização, exploração, atribuição, investimento,
financiamento e fiscalização do serviço público de transporte de passageiros, bem
como de determinação de obrigações de serviço público e de tarifários numa
determinada zona geográfica de nível local, regional ou nacional, ou qualquer
entidade pública por aquela investido dessas atribuições e competências, sendo
que, no contexto do presente RJSPTP, esta expressão pode também referir-se a
um agupamento de autoridades;
c)«Compensação por obrigação de serviço público», qualquer vantagem,
nomeadamente financeira, concedida, direta ou indiretamente, por uma autoridade
de transportes a um operador de serviço público, através de recursos públicos,
durante o período de execução de uma obrigação de serviço público ou por
referência a esse período;
d) «Conjunto de linhas», duas ou mais linhas;
e)«Contrapartida por direito de exploração de serviço público de transporte de
passageiros», qualquer vantagem, nomeadamente de natureza financeira, atribuída
por um operador de serviço público à autoridade de transportes competente, pelo
direito de explorar um determinado serviço público de transporte de passageiros;
f)«Contrato de serviço público», um ou vários atos juridicamente vinculativos que
estabeleçam o acordo entre uma autoridade de transportes competente e um
operador de serviço público, para atribuir a este último a gestão e a exploração de
determinado serviço público de transporte de passageiros sujeito a obrigações de
serviço público;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) «Linha», serviço de transporte público, assegurando um itinerário fixo, segundo
uma frequência e horários previamente aprovados, com tomada e largada de
passageiros nos pontos terminais e intermédios estabelecidos;
h) «Direito exclusivo», um direito que autoriza um operador de serviço público a
explorar determinado serviço público de transporte de passageiros numa linha,
rede ou zona específica, com exclusão de outros operadores de serviço público;
i)«Obrigação de serviço público», a imposição definida ou determinada por uma
autoridade de transportes, com vista a assegurar determinado serviço público de
transporte de passageiros de interesse geral que um operador de serviço público,
caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não
assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições, sem contrapartidas;
j)«Operador de serviço público», qualquer empresa ou agrupamento de empresas,
públicas ou privadas, que prestem determinado serviço público de transporte de
passageiros, ou qualquer entidade pública que preste determinado serviço público
de transporte de passageiros;
k) «Operador interno», qualquer operador de serviço público que constitua uma
entidade juridicamente distinta da autoridade de transportes, sobre a qual a
autoridade de transportes competente a nível local, regional ou nacional, nos casos
em que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do
Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23
de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e
rodoviário de passageiros, as competências de autoridade de transportes sejam
exercidas a nível regional ou nacional, ou, em caso de agrupamento de
autoridades, pelo menos uma autoridade competente, exerça um controlo análogo
ao que exerce sobre os seus próprios serviços;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
l)«Rede», o conjunto de linhas que asseguram a cobertura espacial de uma área por
um ou vários modos de transporte público;
m) «Regulamento», o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte
ferroviário e rodoviário de passageiros;
n) «Serviço público de transporte de passageiros», o serviço de transporte de
passageiros de interesse económico geral, prestado ao público numa base não
discriminatória, nos termos do qual os veículos são colocados à disposição de
múltiplas pessoas em simultâneo, que os utilizam mediante retribuição, segundo
um regime de exploração previamente aprovado, não ficando ao serviço exclusivo
de nenhuma delas;
o) «Serviço público de transporte de passageiros afluente», o serviço público de
transporte de passageiros que funciona primordialmente como alimentação de
outro serviço público de transporte de passageiro;
p) «Serviço público de transporte de passageiros alimentado», o serviço público de
transporte de passageiros a jusante e utilizado pelos passageiros com origem ou
destino em determinado serviço público de transporte de passageiros afluente;
q) «Serviço público de transporte de passageiros expresso», o serviço público de
transporte de passageiros realizado para ligações diretas e semidiretas interurbanas
entre aglomerados ou centros urbanos, complementares ao serviço público de
transporte de passageiros intermunicipal e inter-regional;
r)«Serviço público de transporte de passageiros inter-regional», o serviço público de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação entre
diferentes comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas;
s)«Serviço público de transporte de passageiros municipal», o serviço público de
transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação dentro
de um município e que se desenvolva integral ou maioritariamente dentro da
respetiva área geográfica, abrangendo os serviços de transporte locais e urbanos,
na parte em que se desenvolvem em território municipal, previstos na Lei
n.º 10/90, de 17 de março, alterada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelos
Decretos-Leis n.ºs 380/2007, de 13 de novembro, e 43/2008, de 10 de março,
sem prejuízo da possibilidade de existirem linhas secundárias de interligação que
entrem no território de municípios contíguos;
t)«Serviço público de transporte de passageiros intermunicipal», o serviço público de
transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação entre
diferentes municípios e que se desenvolva integral ou maioritariamente dentro da
área geográfica de uma comunidade intermunicipal ou de uma área metropolitana,
sem prejuízo da possibilidade de existirem linhas secundárias de interligação que
entrem no território de comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas
contíguas;
u) «Serviço público de transporte de passageiros flexível», o serviço público de
transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos
utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes
dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de
veículo;
v) «Serviço público de transporte de passageiros regular», o serviço público de
transporte de passageiros explorado segundo itinerários, frequências, horários e
tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser tomados e largados
passageiros em paragens previamente estabelecidas;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
w) «Serviço público de transporte de passageiros complementar ou de substituição»,
o serviço público de transporte de passageiros que seja estabelecido de forma
complementar ou em substituição dos modos de transporte ferroviário pesado e
ligeiro, fluvial ou rodoviário em sítio próprio, em horários ou frequências não
asseguradas por aqueles, servindo zonas de paragem e percurso semelhantes e nos
quais se mantenham válidos os mesmos títulos de transporte;
x) «Título de transporte intermodal», o título de transporte que confere o direito à
utilização do serviço público de transporte de passageiros explorado por diversos
operadores, de diferentes modos, em linhas, redes ou áreas geográficas
determinadas, podendo resultar da iniciativa de dois ou mais operadores de
serviço público ou de imposição da autoridade de transportes competente;
y) «Título de transporte monomodal», o título que confere o direito à utilização do
serviço público de transporte de passageiros explorado por um único operador de
serviço público, em linhas, redes ou áreas geográficas atribuídas a esse operador.
CAPÍTULO II
Autoridades de transportes
Artigo 4.º
Atribuições e competências
1 - Constituem atribuições das autoridades de transportes, a definição dos objetivos
estratégicos do sistema de mobilidade, o planeamento, a organização, a operação, a
atribuição, a fiscalização, o investimento, o financiamento, a divulgação e o
desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário,
fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Para prossecução das suas atribuições, as autoridades de transportes têm as seguintes
competências:
a) Organização, planeamento, desenvolvimento e articulação das redes e linhas do
serviço público de transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e
infraestruturas a eles dedicadas;
b) Exploração através de meios próprios e ou da atribuição a operadores de serviço
público, por meio da celebração de contratos de serviço público ou mera
autorização, do serviço público de transporte de passageiros;
c)Determinação de obrigações de serviço público;
d) Investimento nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicadas ao serviço
público de transporte de passageiros, sem prejuízo do investimento a realizar
pelos operadores de serviço público;
e)Financiamento do serviço público de transporte de passageiros, bem como das
redes, equipamentos e infraestruturas a estes dedicados, e financiamento das
obrigações de serviço público e das compensações pela disponibilização de
tarifários sociais bonificados determinados pela autoridade de transportes;
f)Determinação e aprovação dos regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço
público de transporte de passageiros;
g) Recebimento de contrapartidas pelo direito de exploração de serviço público de
transporte de passageiros;
h) Fiscalização e monitorização da exploração do serviço público de transporte de
passageiros;
i)Realização de inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área geográfica;
j)Promoção da adoção de instrumentos de planeamento de transportes na respetiva
área geográfica; e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
k) Divulgação do serviço público de transporte de passageiros.
Artigo 5.º
Estado
1 - O Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de
transporte de passageiros:
a) De âmbito nacional;
b) Em modo ferroviário pesado;
c)Explorado por operadores internos pertencentes ao setor empresarial do Estado,
nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e na comunidade intermunicipal do
Baixo Mondego, que estavam sujeitos às competências de autoridade de
transportes do Estado previamente à entrada em vigor do presente RJSPTP, até
ao termo das relações de serviço público em vigor;
d) Explorado em regime de concessão atribuída pelo Estado, através de
procedimento concursal, previamente à entrada em vigor do presente RJSPTP, até
ao termo das respetivas relações contratuais;
e)Expresso;
f)De âmbito internacional, nos termos da legislação em vigor e sem prejuízo das
competências previstas nos artigos 6.º e 7.º.
2 - O Estado é, ainda, a autoridade de transportes subsidiariamente competente em todas as
situações não abrangidas pelas atribuições e competências das demais autoridades de
transportes, designadamente nos termos do n.º 3 do artigo 9.º.
3 - O Estado pode delegar parte ou a totalidade das suas competências na área dos
transportes noutras entidades, designadamente no Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I.P. (IMT, I.P.), por despacho do membro do Governo responsável pela
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
área dos transportes, ou nas comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou
municípios, nos termos do disposto no artigo 10.º.
4 - O Estado prossegue as suas atribuições e exerce as competências de autoridade de
transportes através do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sem
prejuízo das competências legal ou contratualmente cometidas ao membro do Governo
responsável pela área das finanças.
Artigo 6.º
Municípios
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios são as autoridades de
transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros
municipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área
geográfica.
2 - Os municípios podem associar-se com vista à prossecução conjunta de parte ou da
totalidade das respetivas competências em matéria de serviços públicos de transporte de
passageiros municipais ou delegar, designadamente em comunidades intermunicipais ou
nas áreas metropolitanas, as respetivas competências, nos termos do disposto no artigo
10.º.
Artigo 7.º
Comunidades intermunicipais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as comunidades intermunicipais são as
autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de
passageiros regionais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área
geográfica.
2 - As comunidades intermunicipais podem associar-se com vista à prossecução conjunta
das respetivas competências em matéria de serviços públicos de transporte de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
passageiros ou delegar as respetivas competências noutras entidades públicas, nos
termos do disposto no artigo 10.º.
Artigo 8.º
Áreas metropolitanas de Lisboa e Porto
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são
as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte
de passageiros regionais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva
área geográfica.
2 - No exercício das suas competências de autoridade de transportes, as áreas
metropolitanas de Lisboa e do Porto adotam, nos termos da lei, o modelo de
organização que considerarem mais adequado, seja por meio dos respetivos órgãos ou
por meio de servicos intermunicipalizados.
3 - Os membros dos conselhos de administração dos serviços intermunicipalizados criados
pelas áreas metropolitanas para os efeitos referidos no número anterior são nomeados
pelo conselho metropolitano, podendo ser exonerados a todo o tempo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto podem
delegar as suas competências de autoridade de transportes noutras entidades públicas,
nos termos do disposto no artigo 10.º.
Artigo 9.º
Serviço público de transporte de passageiros inter-regional
1 - As autoridades de transportes competentes a nível intermunicipal devem coordenar-se
na organização de serviços públicos de transporte de passageiros inter-regionais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências de autoridade de
transportes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros inter-regionais são
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
assumidas de forma partilhada entre as autoridades de transportes das áreas geográficas
abrangidas, nos termos do disposto no artigo seguinte.
3 - Na falta de acordo entre duas autoridades de transportes competentes, o Estado pode
assumir, transitoriamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área
dos transportes, as competências de autoridade de transportes quanto aos serviços
públicos de transporte de passageiros inter-regionais respetivos.
Artigo 10.º
Delegação e partilha de competências
1 - As autoridades de transportes podem delegar, designadamente através de contratos
interadministrativos, total ou parcialmente, as respetivas competências noutras
autoridades de transportes ou noutras entidades públicas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, duas ou mais autoridades de transportes
podem acordar entre si o exercício partilhado de parte ou da totalidade das
competências que lhes estão cometidas, designadamente através de contratos
interadministrativos.
3 - Inclui-se no disposto no número anterior, designadamente, o estabelecimento de
modelos de financiamento da exploração e investimentos estruturantes em serviços
públicos de transporte de passageiros.
4 - A delegação e partilha de competências referida nos números anteriores, quando
estejam em causa municípios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas,
processa-se nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as devidas
adaptações.
5 - A delegação e partilha de competências por parte do Estado são precedidas de despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
6 - Os contratos de delegação e partilha de competências devem, no mínimo, estabelecer:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) A delegação e partilha de competências e responsabilidades associadas à gestão do
sistema de transportes;
b) A forma de associação e de desvinculação de uma autoridade de transportes face
ao contrato em causa e responsabilidade inerentes;
c)A associação ou desvinculação de uma autoridade de transportes não pode afetar a
exequibilidade dos contratos de serviço público previamente celebrados ou que
estejam em vigor.
7 - Os contratos referidos no presente artigo são remetidos ao IMT, I.P., previamente à sua
entrada em vigor, para verificação da sua conformidade com a lei e publicitação no sítio
na Internet daquele organismo.
Artigo 11.º
Financiamento
1 - Sem prejuízo da necessária compatibilização com o disposto nos instrumentos
contratuais que regulam a exploração do serviço público de transporte de passageiros, as
autoridades de transportes competentes podem estabelecer mecanismos de
financiamento das obrigações de serviço público de transporte de passageiros da sua
competência, que impliquem, designadamente, a afetação do produto das seguintes
receitas:
a) Receitas tarifárias geradas pelo serviço público de transporte de passageiros,
quando constituam receitas próprias das autoridades de transportes;
b) Receitas próprias provenientes da venda de cartões de suporte, nos termos
definidos pela respetiva autoridade de transportes;
c)Receitas de outras atividades, designadamente de estacionamento;
d) Receitas decorrentes de taxas cobradas como contrapartida do exercício das
funções de organização, supervisão, fiscalização, e prestação de serviços relativos
ao sistema de transportes públicos de passageiros de âmbito municipal,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
intermunicipal e inter-regional, bem como destinadas à manutenção e
desenvolvimento dos sistemas de transportes públicos de passageiros;
e)Afetação de parte das receitas de contribuições já existentes, nos termos da
legislação aplicável;
f)Receitas provenientes de comparticipação nas mais-valias e externalidades positivas
atribuíveis ao sistema de transportes e que beneficiem outros setores;
g) Receitas de exploração comercial e publicidade nos serviços públicos de
transporte de passageiros;
h) Receitas de contrapartidas financeiras pelo direito de exploração de serviços
públicos de transporte de passageiros;
i)Outras receitas decorrentes da eventual operação de serviços intermediários,
designadamente de canais de venda ou serviços conexos.
2 - Compete aos municípios a criação das taxas referidas na alínea c) do número anterior,
nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março, alterada pela Lei
n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 380/2007, de 13 de novembro, e
43/2008, de 10 de março, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei
n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro, alterada
pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro, do
presente RJSPTP e da demais legislação aplicável.
3 - Quando estejam em causa serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito
municipal, as taxas referidas no número anterior são devidas pelos operadores de
serviço público de transporte de passageiros ao município que reveste, nos termos do
presente RJSPTP, o estatuto de autoridade de transportes competente.
4 - Quando estejam em causa serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito
intermunicipal ou inter-regional, a fixação das taxas referidas no n.º 2 depende de
acordo entre os municípios que integram a comunidade intermunicipal ou área
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
metropolitana que assume o estatuto de autoridade de transportes competente.
5 - O acordo referido no número anterior designa os municípios competentes para a
aprovação da taxa, a qual consitui receita própria da comunidade intermunicipal ou área
metropolitana em causa.
6 - As taxas referidas no n.º 2 são calculadas com base numa percentagem aplicada sobre a
totalidade das receitas tarifárias, das compensações pela disponibilização de tarifários
sociais bonificados e das receitas provenientes da venda de títulos e cartões de
transporte, líquidas de IVA, relativas aos serviços prestados dentro da área geográfica do
respetivo município, comunidade intermunicipal ou área metropolitana, diretamente
auferidas pelos operadores de serviço público de transporte de passageiros e que
constituam receitas próprias desses operadores.
7 - O disposto no número anterior não abrange os montantes auferidos a título de
remuneração paga pelas entidades contratantes aos operadores de serviço público, nos
termos previstos em contrato de serviço público, ainda que calculada por referência à
receita tarifária resultante da exploração do serviço público de transporte de passageiros.
8 - A percentagem referida no n.º 6 é aprovada por cada município, ou, no caso de
comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas, por acordo entre os respetivos
municípios, não podendo ultrapassar 2%.
CAPÍTULO III
Planeamento e níveis de serviço
Artigo 12.º
Planeamento e coordenação
1 - O planeamento e a coordenação do serviço público de transporte de passageiros, por
cada autoridade de transportes, devem:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Ser articulados com o serviço público de transporte de passageiros existente ou
planeado na respetiva área geográfica;
b) Pressupor a articulação e otimização da exploração, visando a eficiência e eficácia
do serviço público de transporte de passageiros no seu conjunto,
independentemente da sua finalidade, natureza ou tipo de exploração,
considerando, designadamente:
i) O serviço público de transporte de passageiros regular;
ii) O serviço público de transporte de passageiros flexível;
iii) O transporte em táxi;
iv) Os serviços de transporte escolar;
v) Outras soluções de mobilidade.
2 - A autoridade de transportes deve assegurar a articulação dos serviços da sua
competência com os serviços da competência de outras autoridades de transporte,
designadamente em áreas geográficas adjacentes e com os serviços realizados através
dos modos ferroviário pesado e ligeiro, fluvial, rodoviário em sítio próprio e expresso
que atravessem ou sirvam a área geográfica da sua competência.
2. Quando o serviço público de transporte de passageiros, da competência de uma
determinada autoridade de transportes, compreenda serviços secundários de interligação
com a área geográfica da competência de outra autoridade de transportes, esta última
deve ser consultada pela primeira no âmbito da organização dos respetivos serviços de
transporte.
3 - O planeamento e a coordenação do serviço público de transporte de passageiros deve
ter em conta os níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros referidos
no artigo seguinte.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 13.º
Níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros
1 - As autoridades de transportes planeiam e coordenam os serviços públicos de transporte
de passageiros da sua competência, por forma a promover a equidade no tratamento e a
equidade de oportunidades dos cidadãos no acesso aos transportes, contribuindo para a
coesão económica, social e territorial, devendo, para o efeito, assegurar, de forma
progressiva até 3 de dezembro de 2019, no mínimo, os níveis de serviço público de
transporte de passageiros constantes do anexo ao presente RJSPTP e que dele faz parte
integrante.
2 - As autoridades de transportes competentes devem adotar os modos de transporte e
modelos de organização e exploração do serviço público de transporte de passageiros
que, em cada caso, se revelem mais adequados à procura e sejam economicamente
sustentáveis e racionais, atendendo aos níveis mínimos referidos no número anterior,
designadamente os modelos de exploração intermodal e flexível.
3 - Até 3 de dezembro de 2019 deve ser aferido o grau de implementação dos níveis
mínimos de serviço público de transporte de passageiros a nível nacional e avaliada a sua
adequabilidade à satisfação das necessidades de mobilidade das populações e ao volume
de recursos públicos necessários e disponíveis para o seu financiamento.
4 - Os níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros podem ser
atualizados por decreto-lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO IV
Exploração do serviço público de transporte de passageiros
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 14.º
Acesso à atividade de exploração do serviço público de transporte de passageiros
O serviço público de transporte de passageiros apenas pode ser explorado por pessoas
singulares ou coletivas que cumpram os requisitos de acesso à atividade nos termos da
legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no presente RJSPTP, quanto à exploração do
serviço público de transporte de passageiros flexível.
Artigo 15.º
Formas de exploração do serviço público de transporte de passageiros
1 - O serviço público de transporte de passageiros pode ser explorado:
a) Diretamente pelas autoridades de transportes competentes, designadamente com
recurso a meios próprios;
b) Mediante atribuição, através da celebração de contrato de serviço público:
i) A operadores internos;
ii) A outros operadores de serviço público;
c)Mediante autorização, no caso do serviço público de transporte de passageiros
expresso, nos termos do artigo 32.º.
2 - Os contratos de serviço público podem abranger uma linha, um conjunto de linhas ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
uma rede que abranja a área geográfica de uma ou mais autoridades de transportes
competentes contíguas.
Artigo 16.º
Operadores internos
1 - Os operadores internos exploram o serviço público de transporte de passageiros
diretamente ou mediante subcontratação, nos termos do número seguinte, em
conformidade com o disposto no Regulamento.
2 - Os operadores internos podem explorar o serviço público de transporte de passageiros
mediante subcontratação a outros operadores, nos termos do Regulamento e da demais
legislação aplicável, nomeadamente do Código dos Contratos Públicos, sempre sujeita a
autorização da autoridade de transportes competente.
3 - A posição de qualquer operador interno, ao abrigo dos regimes legais, regulamentares
ou contratuais aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros,
pode ser cedida a outro operador interno, mediante acordo entre a autoridade de
transportes competente e os operadores internos envolvidos.
4 - O disposto no número anterior não implica a caducidade do regime legal, regulamentar
ou contratual aplicável à exploração.
SECÇÃO II
Formas de contratação do serviço público de transporte de passageiros
Artigo 17.º
Seleção de operadores de serviço público
1 - A seleção de qualquer operador de serviço público segue o regime jurídico estabelecido
no Regulamento e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto no
presente RJSPTP.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Os procedimentos de seleção de um operador de serviço público, dos quais possa
resultar a assunção de encargos para o Orçamento do Estado, ficam dependentes da
aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos
transportes, sob pena de nulidade do ato de adjudicação.
3 - Cabe à autoridade de transportes competente preparar e aprovar o procedimento de
seleção dos operadores de serviço público, designadamente o programa do
procedimento e o respetivo caderno de encargos, nos termos do Regulamento e do
Código dos Contratos Públicos.
Artigo 18.º
Ajuste direto
1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros pode ser adjudicada por
ajuste direto, pela autoridade de transportes competente, a operadores internos ou a
outros operadores de serviço público, nos termos do artigo 5.º do Regulamento e no
respeito pelo disposto no Código dos Contratos Públicos.
2 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros pode ainda ser adjudicada
por ajuste direto pela autoridade de transportes competente em situações excecionais
destinadas a assegurar o interesse público, designadamente em caso de rutura ou de
risco eminente de rutura de serviços ou em situações de emergência.
3 - Nas situações de emergência, a autoridade de transportes competente pode, em
alternativa ao ajuste direto, optar pela prorrogação, mediante acordo com o operador de
serviço público, do prazo de um determinado contrato de serviço público.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos
n.ºs 2 e 3, o período de contratação não pode exceder o período necessário à conclusão
de um procedimento concursal, nos termos do presente RJSPTP e da demais legislação
aplicável, não podendo, em caso algum, exceder os dois anos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECÇÃO III
Contrato de serviço público de transporte de passageiros
Artigo 19.º
Tipos de contratos
1 - O contrato de serviço público pode assumir a natureza de contrato de concessão de
serviço público de transporte de passageiros e de contrato de prestação de serviço
público de transporte de passageiros.
2 - Considera-se contrato de concessão de serviço público de transporte de passageiros,
aquele em que o operador de serviço público se obriga a explorar o serviço público de
transporte de passageiros, em condições e por um período determinados pela autoridade
de transportes competente, em nome próprio e sob sua responsabilidade, sendo
remunerado, total ou parcialmente, pelas tarifas cobradas aos passageiros.
3 - Considera-se contrato de prestação de serviço público de transporte de passageiros,
aquele pelo qual o operador de serviço público se obriga a prestar o serviço público de
transporte de passageiros em condições e por um período determinados pela autoridade
de transportes competente, mediante o pagamento de uma determinada remuneração
por parte daquela.
4 - É igualmente admitida a celebração de contratos de serviço público que reúnam
características dos contratos mencionados nos n.ºs 2 e 3.
5 - Os contratos de serviço público referidos nos números anteriores podem prever
regimes de incentivos e penalidades associados ao desempenho do operador de serviço
público.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 20.º
Forma e conteúdo do contrato
1 - O contrato de serviço público é obrigatoriamente reduzido a escrito, dele devendo
constar de forma clara os direitos e obrigações de cada uma das partes e as
características do serviço público de transporte a prestar, designadamente, e quando
aplicável:
a) O modelo de remuneração do operador de serviço público, incluindo a eventual
compensação por obrigações de serviço público previstas no contrato e os
critérios para a sua determinação, quando sejam impostas;
b) O modelo de contrapartidas a pagar pelo operador de serviço público à autoridade
de transportes competente pelo direito de exploração do serviço público de
transporte de passageiros;
c)O regime de partilha de risco e de responsabilidades, entre autoridade de
transportes e operador, inerente ao contrato, designadamente perante os
passageiros e terceiras entidades;
d) A titularidade e o modo de repartição das receitas geradas pela exploração do
serviço;
e) O regime de incentivos e penalidades,
quando aplicável.
f)A cobertura espacial e temporal da procura e da oferta, os títulos de transporte a
disponibilizar, o respetivo tarifário e o sistema de bilhética e as formas de
articulação intermodal;
g) O prazo de vigência do contrato, de acordo com o previsto no Regulamento;
h) Os direitos exclusivos atribuídos e ou as obrigações de serviço público, caso sejam
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
impostas;
i)As modalidades de repartição dos custos ligados à prestação dos serviços,
nomeadamente, os custos de pessoal, de energia, de gestão, de manutenção e de
operação de veículos;
j)Os parâmetros de qualidade do serviço, contemplando os critérios de qualidade
mais relevantes para os passageiros, como sejam a pontualidade, a informação
prestada, a taxa de ocupação, o serviço de apoio ao cliente, a limpeza e a
conservação dos veículos;
k) Os parâmetros de qualidade ambiental e energética, segurança, acessibilidade a
pessoas de mobilidade reduzida e conforto associados aos veículos;
l)O sistema de indicadores de execução e fiscalização do contrato, sua especificação,
requisitos de transferência de dados, titularidade do sistema e processo de
auditoria, obrigações de reporte, bem como a forma e a periodicidade da sua
comunicação;
m) Regras relativas à modificação e ao incumprimento do contrato pelas partes, bem
como à sua resolução;
n) Indicação dos casos em que é possível a alteração, a suspensão ou a resolução do
contrato, por razões de interesse público;
o) A propriedade do material circulante e dos restantes meios afetos à exploração e o
respetivo planeamento e gestão;
p) O regime associado ao estabelecimento da concessão;
q) A caução aplicável, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Compete às autoridades de transportes proceder ao acompanhamento dos contratos de
serviço público de que sejam titulares ao abrigo do presente RJSPTP, diretamente ou
por delegação de competências, e monitorizar o respetivo cumprimento,
designadamente com base na informação contida no sistema de informação de âmbito
nacional referido no artigo seguinte, bem como no conjunto de indicadores
estabelecidos nos contratos celebrados.
3 - O contrato pode prever o início ou termo faseado da exploração do serviço público de
transporte de passageiros, designadamente por linhas, áreas geográficas ou modos de
transporte.
Artigo 21.º
Dever de informação e comunicação
1 - Os serviços públicos de transporte de passageiros em exploração à data da entrada em
vigor do presente RJSPTP, bem como os atribuídos ao abrigo da mesma, são objeto de
registo obrigatório num sistema de informação, de âmbito nacional, cuja gestão é da
responsabilidade do IMT, I.P., em cooperação com as autoridades de transportes
competentes, nos termos de deliberação a aprovar pelo conselho diretivo do IMT, I.P.
2 - Os operadores de serviço público que exploram os serviços referidos no número
anterior devem registar no sistema de informação aí mencionado, no prazo de 60 dias, a
contar da data da entrada em vigor do presente RJSPTP, ou após o início da exploração
de qualquer novo serviço público de transporte de passageiros, consoante aplicável, os
dados alfanuméricos e geográficos relativos a esse serviço, designadamente quanto ao
percurso, paragens, horários, tarifários e ligações com outros serviços públicos e
equipamentos públicos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - No prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor de qualquer modificação de
serviço público de transporte de passageiros, os operadores de serviço público devem
atualizar, no sistema de informação referido no n.º 1, os dados referidos no número
anterior.
4 - Anualmente, até ao final do primeiro semestre, os operadores de serviço público devem
registar ou atualizar, no sistema de informação referido no n.º 1, o respetivo relatório e
contas anual referente ao ano anterior, bem como os dados anuais a definir por
deliberação a aprovar pelo conselho diretivo do IMT, I.P., os quais incluem,
designadamente, e para cada linha, área geográfica e título de transporte, a seguinte
informação:
a) Dados geográficos e alfanuméricos de caracterização de cada linha e paragem;
b) Horário;
c)Tarifários;
d) Numero de veículos.km produzidos;
e)Número de lugares.km produzidos;
f)Número de passageiros transportados;
g) Número de passageiros.km transportados;
h) Número de lugares.km oferecidos;
i)Receitas e vendas tarifárias anuais;
j)Custos diretos e indiretos da operação, de acordo com as normas contabilísticas em
vigor;
k) Velocidade comercial média à hora de ponta e fora da hora de ponta;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
l)Tipologia de veículo utilizado, incluindo a capacidade, o tipo de combustível e o
consumo médio por km.
5 - O registo dos dados referidos nos números anteriores cabe aos operadores de serviço
público respetivos, competindo às autoridades de transportes garantir que esse registo
é efetuado, bem como validar os dados.
6 - Os operadores de serviço público devem divulgar ao público, na Internet, informação
relevante detalhada sobre as caraterísticas do serviço público de transporte prestado,
nos termos a definir por deliberação a aprovar pelo conselho diretivo do IMT, I.P.,
competindo às autoridades de transportes verificar o cumprimento do presente artigo.
7 - As autoridades de transportes competentes, o IMT, I.P., e a Autoridade da Mobilidade
e dos Transportes (AMT), podem realizar auditorias técnicas e financeiras ao
funcionamento dos operadores de serviço público, tendo estes o dever de colaborar
nas mesmas.
8 - A informação prestada ao abrigo do presente artigo pode ser divulgada ao público,
designadamente para efeitos de preparação de procedimentos concursais, sem prejuízo
da salvuagarda de informação que constitua segredo comercial ou industrial ou segredo
relativo à propriedade literária, artística ou científica.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente aos serviços públicos de transporte
de passageiros expresso, flexível e escolar.
10 - O sistema de informação previsto no presente artigo interliga-se com a plataforma de
interoperabilidade da Administração Pública e com o sistema de pesquisa online de
informação pública a que se refere o do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010,de 18 de
junho, e 73/2014, de 13 de maio, e assegura o cumprimento da Lei n.º 36/2011, de 21
de junho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 22.º
Obrigações de serviço público
1 - As autoridades de transportes competentes podem impor obrigações de serviço público
ao operador de serviço público, as quais devem ser formuladas de forma expressa e
detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e quantificáveis.
2 - As obrigações de serviço público são estabelecidas através de contrato a celebrar com o
operador de serviço público, de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e dos transportes ou de ato do órgão executivo da autoridade de
transportes competente.
Artigo 23.º
Compensação por obrigações de serviço público
1 - O cumprimento de obrigações de serviço público pode conferir o direito a uma
compensação por obrigação de serviço público, a atribuir pela autoridade de transportes
competente ao operador de serviço público respetivo.
2 - A atribuição da compensação referida no número anterior, quando aplicável, é efetuada
nos termos do anexo ao Regulamento e do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto,
alterado pela Lei n.º 64/2013, de 26 de agosto.
3 - Nos termos das disposições referidas, a compensação por obrigação de serviço público
não pode exceder um montante que corresponda ao efeito financeiro líquido decorrente
da soma das incidências, positivas ou negativas, da execução da obrigação de serviço
público sobre os custos e as receitas do operador de serviço público.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - As incidências referidas no número anterior são calculadas comparando a totalidade de
custos e receitas do operador de serviço público num cenário de existência de obrigação
de serviço público, com os decorrentes de um cenário sem existência de obrigação de
serviço público e em que os serviços abrangidos são explorados em condições de
mercado.
5 - Caso outro valor não seja estabelecido em contrato de serviço público ou num dos atos
referidos no n.º 2 do artigo anterior, considera-se, para efeitos de apuramento das
incidências positivas e negativas resultantes de obrigações de serviço público
estabelecidas relativamente a tarifas, que a elasticidade da procura ao preço é de 1/3.
6 - Quando o estabelecimento de determinada obrigação de serviço público a um dado
operador de serviço público resulte num benefício para terceiros operadores,
designadamente decorrente do aumento da procura, a autoridade de transportes
competente pode determinar a partilha daquele benefício com a autoridade de
transportes e ou com o operador de serviço público ao qual foi imposta a obrigação de
serviço público.
Artigo 24.º
Auxílios de Estado
São proibidas quaisquer outras compensações, auxílios ou ajudas de entidades públicas a
operadores de serviço público que não se enquadrem nos termos constantes do presente
RJSPTP ou da legislação aplicável, designadamente o Regulamento e a legislação em
matéria de concorrência.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 25.º
Serviço de transporte público de passageiros afluente e alimentado
1 - As autoridades de transportes competentes devem privilegiar, por razões de eficiência e
eficácia do sistema de mobilidade, uma relação intermodal estruturada e fluída entre
serviços públicos de transporte de passageiros afluentes e alimentados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de transportes competente
pode determinar a criação de determinado serviço de transporte público de passageiros
afluente que realize a ligação a determinado serviço de transporte público de passageiros
em modo ferroviário pesado e ligeiro, fluvial ou rodoviário em sítio próprio,
promovendo a intermodalidade e a eficiência do sistema de transportes.
3 - O disposto no número anterior pode ser concretizado através da criação de
determinado serviço público de transporte de passageiros e ou da reformulação do
percurso de determinado serviço existente.
4 - O serviço público de transporte de passageiros afluente pode ser explorado na
modalidade de serviço público de transporte de passageiros regular ou flexível.
5 - Para efeitos do disposto no artigo 40.º, caso aplicável, deve ser tido em conta o saldo
global de acréscimo de receita gerado no serviço público de transporte de passageiros
afluente, mas também no serviço público de transporte de passageiros por eles
alimentado.
6 - A autoridade de transportes competente pode determinar o estabelecimento de uma
compensação, a atribuir ao operador do serviço público de transporte de passageiros
afluente pelos operadores dos serviços de transporte alimentados, nos termos do
artigo 40.º, designadamente através do estabelecimento de um mecanismo específico de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
partilha de receitas de sistemas tarifários intermodais, aplicável aos títulos de transporte
do serviço público de transporte de passageiros alimentado.
Artigo 26.º
Exploração em regime de exclusivo
1 - O contrato de serviço público ou os atos referidos no n.º 2 do artigo 22.º podem prever
a atribuição de um direito exclusivo ao operador de serviço público, durante o período
de exploração do serviço público de transporte de passageiros, designadamente como
contrapartida do cumprimento de obrigações de serviço público determinadas, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A eventual atribuição de um direito exclusivo diz apenas respeito ao modo de transporte
objeto do contrato de serviço público em causa, salvo se expressamente estabelecido em
contrário no contrato ou num dos atos referidos no n.º 2 do artigo 22.º, e ao serviço
público de transporte de passageiros cuja competência caiba à autoridade de transportes
que os atribuiu.
3 - A atribuição de um direito exclusivo a determinado operador de serviço público em
determinada área geográfica não impede ou limita:
a) A exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela
autoridade de transportes competente, de determinado serviço público de
transporte de passageiros que atravesse essa área geográfica, por forma a assegurar
as ligações com áreas geográficas adjacentes;
b) A exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela
autoridade de transportes competente, do serviço de transporte escolar, do serviço
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
público de transporte de passageiros complementares ou de substituição e dos
serviços expresso;
c)A exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela
autoridade de transportes competente, de serviços públicos de transporte de
passageiros adicionais aos serviços contratualizados, que aquele operador não
demonstre interesse em explorar, designadamente do serviço de transporte
público de passageiros flexível ou do serviço de transporte público de passageiros
afluente, em zonas ou períodos do dia não cobertos pela exploração atribuída no
âmbito do direito exclusivo.
4 - A exploração referida na alínea a) do numero anterior está sujeita a consulta prévia da
autoridade de transportes competente da área geográfica atravessada ou interligada, pelo
operador interessado em prestar o serviço em causa, relativamente aos percursos e locais
de paragem dos serviços públicos de transporte em causa.
5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 3, quando outro operador de serviço público
pretenda explorar o serviço público de transporte de passageiros que o operador que
detém o direito exclusivo não demonstre interesse em explorar, ou quando a autoridade
de transportes competente pretender ela própria proceder a essa exploração, esta propõe
um acordo ao operador de serviço público titular do direito exclusivo para efeitos de
modificação do contrato em vigor, tendo em conta as disposições e limites aplicáveis em
matéria de contratação pública.
6 - Caso não seja possível alcançar o acordo referido no número anterior, a autoridade de
transportes competente pode, por sua iniciativa, lançar os procedimentos de contratação
previstos no presente RJSPTP e da demais legislação aplicável, para efeitos da atribuição
da exploração do serviço público de transporte de passageiros em causa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 27.º
Contrapartida financeira pelo direito de exploração de serviço público de transporte
de passageiros
A autoridade de transportes competente pode condicionar a atribuição do direito de
exploração de serviços públicos de transporte de passageiros ao pagamento de
contrapartida financeira pelos operadores de serviço público respetivos.
SECÇÃO IV
Conformação da relação contratual
Artigo 28.º
Modificação do contrato
1 - A autoridade de transportes competente e o operador de serviço público podem acordar
na modificação do contrato de serviço público, no que respeita às regras de exploração e
requisitos do serviço público, os quais podem incluir aditamentos ou supressões de
serviços de transporte, tendo em conta os limites estabelecidos pela legislação aplicável
em matéria de contratação pública e no contrato de serviço público.
2 - O contrato de serviço público pode também ser modificado por ato administrativo da
autoridade de transportes competente, com fundamento em razões de interesse público,
nos termos do contrato de serviço público, do presente RJSPTP e do Código dos
Contratos Públicos.
3 - A modificação, criação ou supressão de determinado serviço público de transporte de
passageiros explorado por um operador de serviço público não confere a um outro
operador de serviço público, não abrangido pelo âmbito daquele contrato, o direito a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
qualquer compensação.
Artigo 29.º
Partilha de benefícios
1 - A autoridade de transportes competente tem direito à partilha, em termos equitativos,
dos benefícios da exploração de serviços públicos de transportes obtidos pelo operador
de serviço público, no caso de ocorrerem alterações legislativas de carácter específico,
serem emitidas autorizações ou determinações da referida autoridade, ou nas demais
situações previstas na legislação aplicável, que tenham impacto direto favorável sobre os
resultados relativos aos serviços em causa, devendo a autoridade de transportes
competente, para este efeito, notificar o operador de serviço público afetado da
verificação de qualquer uma das situações indicadas.
2 - Após a notificação referida no número anterior, a autoridade de transportes competente
e o operador de serviço público devem iniciar negociações com vista à definição do
montante do benefício e à definição da modalidade e demais termos da atribuição à
autoridade de transportes da parte do benefício que lhe couber.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a parcela dos benefícios previstos no
presente artigo, a que a autoridade de transportes tem direito, é deduzida ao valor das
compensações por obrigação de serviço público, caso estas sejam devidas pela
autoridade de transportes ao operador de serviço público.
Artigo 30.º
Ajustamentos pontuais
1 - Sem prejuízo das restantes modalidades de modificação do contrato estabelecidas no
contrato de serviço público, no presente RJSPTP e no Código dos Contratos Públicos, a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
autoridade de transportes competente pode, por razões de interesse público e mediante
decisão fundamentada, determinar o ajustamento pontual do serviço público de
transporte de passageiros, no que diz respeito a:
a) Percursos e paragens;
b) Horários e frequências;
c)Regime de regularidade e flexibilidade do serviço.
2 - O ajustamento pontual do serviço público de transporte de passageiros, previsto no
número anterior, pode abranger uma ou mais alterações à rede de serviços públicos de
transporte de passageiros explorada pelo operador, as quais ficam limitadas ao respeito
cumulativo das seguintes condições:
a) Não envolver, em cada ano de contrato, uma modificação superior a 10% do total
de veículos.km anuais previstos no contrato ou de 25%, caso se encontre no
decurso dos dois primeiros anos de contrato;
b) Não resultar num saldo global de veículos.km anuais superior ao estabelecido no
contrato;
c)Não antecipar ou ultrapassar o horário diário de início e fim de exploração de cada
linha;
d) Não adicionar dias de exploração aos previstos contratualmente;
e)Não implicar um aumento da frota ou dos recursos humanos necessários à
exploração da rede em causa.
3 - O ajustamento pontual do serviço público de transporte de passageiros, dentro dos
limites previstos nos números anteriores, não implica a atribuição de compensações ao
operador de serviço público.
4 - A decisão de ajustamento pontual do serviço público de transportes deve ser
comunicada pela autoridade de transportes competente ao operador de serviço público,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
com uma antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 31.º
Acordos de exploração conjunta e subcontratação
1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros fundada em contrato de
serviço público pode ser objeto de subcontratação, desde que tal seja autorizado pela
autoridade de transportes competente, no respeito pelos limites impostos no
Regulamento.
2 - Dois ou mais operadores de serviço público que se encontrem a explorar o serviço
público de transporte de passageiros em zonas geográficas adjacentes ou em percursos
ou horários total ou parcialmente coincidentes podem propor à autoridade de
transportes competente uma exploração conjunta da totalidade ou de parte dos serviços
que explorem.
3 - A proposta referida no número anterior deve conter os termos do acordo de exploração
conjunta, bem como a partilha de benefícios e responsabilidades entre os operadores de
serviço público envolvidos.
4 - Compete à autoridade de transportes competente decidir sobre a autorização de
exploração conjunta de serviços públicos de transporte de passageiros.
5 - A autoridade de transportes competente pode condicionar a autorização referida no
número anterior à partilha dos benefícios resultantes do acordo de exploração conjunta
com a autoridade de transportes ou à adopção de percursos, horários ou tarifários
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
específicos que sirvam o interesse público e promovam a mobilidade dos passageiros.
CAPÍTULO V
Serviço público de transporte de passageiros expresso
Artigo 32.º
Serviço público de transporte de passageiros expresso
1 - O serviço público de transporte de passageiros expresso é explorado em regime de
acesso livre, mediante comunicação prévia ao IMT, I.P., observados os requisitos
estabelecidos em legislação especial.
2 - A legislação referida no número anterior estabelece as regras gerais aplicáveis aos títulos
e tarifas a vigorar nos serviços públicos de transporte de passageiros expresso.
3 - O serviço público de transporte de passageiros expresso pode também ser explorado de
acordo com o regime previsto na secção I do capítulo seguinte, para o serviço público
de transporte de passageiros flexível.
4 - Os interfaces de transportes devem assegurar o acesso não discriminatório e a igualdade
de oportunidades a todos os operadores de serviços públicos de transporte de
passageiros expresso, designadamente quanto às instalações, oficinas, estacionamento,
bilheteiras, sistemas de atendimento, venda e informação ao público, podendo o
respetivo regime ser estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela
área dos transportes ou por deliberação da AMT.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO VI
Serviço público de transporte de passageiros flexível e serviço público de transporte
escolar
SECÇÃO I
Serviço público de transporte de passageiros flexível
Artigo 33.º
Regime
1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros pode ocorrer em regime
de exploração regular, flexível ou mista, em função das necessidades de transportes a
satisfazer na área geográfica a servir.
2 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível pode ser efetuada
numa ou várias das seguintes modalidades:
a) Flexibilidade, total ou parcial, na determinação de paragens, dos itinerários, das
frequências e dos horários dos serviços;
b) Flexibilidade na capacidade e características dos veículos a afetar a cada serviço;
c)Existência de sistemas de solicitação ou reserva de serviço pelo passageiro;
d) Regime tarifário especial;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e)Exploração do serviço através da utilização de meios e recursos enquadráveis no
disposto do n.º 2 do artigo seguinte;
f)Exploração do serviço através da utilização de meios e recursos afetos ao transporte
escolar.
3 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível é atribuída tendo
em conta o serviço público de transporte de passageiros já existente na mesma área
territorial, podendo a referida exploração, caso aplicável, ser integrada ou articulada com
o serviço público de transporte de passageiros regular já explorado no âmbito do
mesmo modo ou de outros modos de transporte.
4 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível pode ser atribuída
em áreas geográficas nas quais tenham sido atribuídos direitos exclusivos de exploração,
nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 26.º.
Artigo 34.º
Atribuição da exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível
1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível é atribuída pela
autoridade de transportes competente, de acordo com as regras do capítulo IV.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 14.º, podem ser fixadas, por
portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, regras
específicas e simplificadas relativas ao acesso à atividade, à organização do mercado, aos
condutores e veículos, aplicáveis ao serviço público de transporte de passageiros flexível.
Artigo 35.º
Convolação do serviço público de transporte de passageiros regular
1- A exploração de determinado serviço público de transporte de passageiros regular pode
ser convolada em exploração de serviço público de transporte de passageiros flexível ou
misto, mediante autorização da autoridade de transportes competente, a requerimento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
do interessado, sem prejuízo das regras estabelecidas para o efeito em contrato de
serviço público celebrado previamente e das regras relativas à modificação do contrato
previstas no Código dos Contratos Públicos.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por convolação, a conversão de
uma autorização para a exploração de determinado serviço público de transporte de
passageiros regular em autorização para a exploração de serviço público de transporte de
passageiros flexível ou mista, bem como a situação inversa.
SECÇÃO II
Serviço público de transporte escolar
Artigo 36.º
Organização do transporte escolar
1 - Cabe aos municípios, no âmbito das suas competências e da legislação aplicável a esta
matéria, a organização e o financiamento do serviço público de transporte escolar
dentro da respetiva área geográfica, sem prejuízo da possibilidade de delegação ou
partilha dessas competências, nos termos do disposto no artigo 10.º.
2 - O serviço público de transporte escolar é assegurado com recurso a meios próprios do
município ou da autoridade de transportes competente, se diferente do município,
através de serviços especializados de transporte escolar ou do serviço público de
transporte de passageiros regular ou flexível existente na área geográfica em causa.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicaçao das disposições legais vigentes
relativas a transferências financeiras do Orçamento do Estado consignadas ao
financiamento de despesas com transportes escolares.
4 - A contratação de serviços especializados de transporte escolar é realizada de acordo com
a legislação aplicável em matéria de contratação pública, podendo prever, quando
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
adequado, a possibilidade de utilização da capacidade de ocupação dos veículos por
outros passageiros, no regime de serviço público de transporte flexível.
5 - A exploração dos serviços de transporte escolar pode ainda ser incluída no objeto dos
procedimentos de contratação de serviços públicos de transporte de passageiros
estabelecidos no capítulo IV, de acordo com as regras definidas no respetivo
procedimento pela autoridade de transportes competente.
6 - Os termos da exploração do serviço de transporte escolar contratados de acordo com o
disposto nos números anteriores podem ser modificados no decurso do prazo
contratual, atendendo à evolução das necessidades de transporte decorrentes das
flutuações da população escolar e do respetivo parque escolar, nos termos da legislação
aplicável em matéria de contratação pública.
CAPÍTULO VII
Títulos e tarifas de transporte
Artigo 37.º
Títulos de transporte
1 - As regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transportes e sistemas
de transportes inteligentes são definidas por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
2 - A definição dos títulos de transporte a disponibilizar em determinado serviço público de
transporte de passageiros, bem como a definição das regras específicas aplicáveis aos
sistemas de transportes inteligentes, designadamente à gestão do sistema de bilhética, à
disponibilização aos utilizadores de cartões de suporte e distribuição da respetiva receita
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e à recolha, disponibilização e tratamento de informação, cabem à autoridade de
transportes competente e devem observar as regras gerais referidas no número anterior,
podendo ser estabelecidas por deliberação do órgão executivo da autoridade de
transportes competente e devendo constar do contrato de serviço público, quando este
exista.
3 - A definição dos títulos de transporte nos termos dos números anteriores deve privilegiar
a integração tarifária, a intermodalidade e a utilização de sistemas inteligentes de
transportes, considerando ainda, quando adequado, as necessidades especiais de
transporte ou de grupos de passageiros específicos, sem prejuízo do disposto no
artigo 22.º, caso aplicável.
4 - O disposto no n.º 2 não inviabiliza a possibilidade de os operadores de serviço público
proporem à autoridade de transportes competente a criação de títulos de transporte, nos
termos do artigo seguinte, ficando a sua disponibilização sujeita a aprovação desta.
Artigo 38.º
Títulos da iniciativa dos operadores
1 - Os operadores de serviço público podem propor à autoridade de transportes
competente, conjuntamente ou não com outros operadores de serviço público, a criação
de títulos monomodais.
2 - A criação dos títulos referidos no número anterior encontra-se sujeita a autorização da
autoridade de transportes competente, tendo em conta o planeamento, a articulação, a
integração, a sustentabilidade e a otimização do sistema de transportes.
3 - A disponibilização de títulos da iniciativa dos operadores de serviço público, nos termos
do presente artigo, não confere direito a compensação por obrigação de serviço público.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 39.º
Fixação e atualização de tarifas
1 - Sem prejuízo das regras tarifárias previstas contratualmente, podem ser estabelecidas
regras gerais relativas à fixação de valores máximos de preços e atualização das tarifas,
nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 37.º.
2 - No respeito pelas regras tarifárias estabelecidas nos termos do número anterior,
compete às autoridades de transportes competentes a aprovação e fixação dos tarifários
a vigorar nas respetivas áreas geográficas, tendo em conta, se aplicável, a proposta dos
operadores de serviço público.
3 - Incumbe aos operadores de serviço público a divulgação dos títulos de transporte
disponíveis e tarifas em vigor, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na
Internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, incumbe às autoridades de transportes a
divulgação de informação consolidada relativa aos títulos de transporte disponíveis e
tarifas em vigor na sua área geográfica de competência.
Artigo 40.º
Repartição de receitas pela utilização de títulos de transporte intermodais
1 - Sem prejuízo das regras previstas contratualmente, a definição de critérios para a
repartição de receitas pela utilização de títulos intermodais, entre os operadores
envolvidos, é estabelecida pela autoridade de transportes competente, exceto
relativamente aos títulos previstos no artigo 38.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a autoridade de transportes
competente for o Estado, ou estejam em causa verbas do Orçamento de Estado, a
definição de critérios para a repartição de receitas pela utilização de títulos intermodais é
estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
finanças e dos transportes.
3 - Os critérios referidos nos números anteriores são objetivos, mensuráveis e auditáveis.
CAPÍTULO VIII
Supervisão, fiscalização e regime sancionatório
Artigo 41.º
Supervisão e fiscalização
1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros, ao abrigo do disposto no
presente RJSPTP, está sujeita à supervisão e fiscalização das autoridades de transportes
competentes, as quais podem promover, nesse âmbito, as auditorias tidas por
convenientes, nos termos da lei.
2 - No âmbito das suas atribuições de supervisão e fiscalização, as autoridades de
transportes competentes supervisionam e fiscalizam a atividade do operador de serviço
público em tudo o que respeite à exploração dos serviços e sua conformidade com o
disposto no presente RJSPTP e na demais regulamentação aplicável, bem como, se
aplicável, o cumprimento do disposto nos contratos de serviço público em que se funda
a exploração do serviço público de transporte de passageiros.
3 - O operador de serviço público faculta à autoridade de transportes competente ou a
qualquer outra entidade por esta designada, desde que devidamente credenciada, livre
acesso às suas instalações, bem como a todos os documentos relativos às instalações e
atividades prosseguidas ao abrigo do disposto no presente RJSPTP, incluindo as
estatísticas e os registos de gestão utilizados e presta sobre todos esses documentos os
esclarecimentos que lhe sejam solicitados, ficando a autoridade de transportes
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competente ou a entidade por si designada obrigada a respeitar a confidencialidade das
matérias que revistam a natureza de segredo comercial, nos termos legais.
4 - As determinações da autoridade de transportes que venham a ser expressamente
emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam
o operador de serviço público, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios
judiciais disponíveis.
5 - Quando o operador de serviço público não cumpra, dentro do prazo que razoavelmente
lhe seja fixado, as determinações expressamente emitidas pela autoridade de transportes
competente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assiste à autoridade de
transportes competente a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou
através de terceiros, sendo os custos incorridos para o efeito suportados pelo operador
de serviço público.
6 - A autoridade de transportes competente pode recorrer à caução, caso exista, para
pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem
prejuízo da possibilidade de recurso aos meios judiciais disponíveis.
7 - Podem ainda fiscalizar o cumprimento das disposições do presente RJSPTP e da sua
regulamentação, nos termos das respetivas atribuições e competências, a Guarda
Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Municipal, o IMT, I.P., a
AMT, os municípios, as comunidades intermunicipais, as áreas metropolitanas e outras
entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades
económicas e atividades do setor da mobilidade e dos transportes.
Artigo 42.º
Responsabilidade do operador de serviço público
1 - O operador de serviço público responde, nos termos do contrato de serviço público ou
do título que o habilite a operar, e do presente RJSPTP e da demais legislação aplicável,
por quaisquer prejuízos causados no exercício da exploração do serviço público de
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transporte de passageiros, pela culpa ou pelo risco, não sendo a autoridade de
transportes competente responsável neste âmbito.
2 - O operador de serviço público responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-
comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o
desenvolvimento da exploração do serviço público de transporte de passageiros ao
abrigo do disposto no presente RJSPTP.
Artigo 43.º
Incumprimento
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis e salvo quando as
situações de incumprimento estejam reguladas num contrato de serviço público, em
caso de incumprimento grave ou reiterado, por parte do operador de serviço público,
das obrigações que lhe incumbem, a autoridade de transportes competente pode
determinar a suspensão da prestação do serviço público em causa, pelo prazo máximo
de um ano, ou proceder à revogação da respetiva autorização.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de transportes competente
deve notificar o operador de serviço público do incumprimento e dar-lhe a possibilidade
de se pronunciar num prazo não inferior a cinco dias.
3 - Após ter procedido à audiência do operador de serviço público, nos termos do previsto
no número anterior, a autoridade de transportes competente pode exigir-lhe que cesse o
incumprimento num prazo razoável, que a autoridade fixa para o efeito.
4 - Caso, após as diligências previstas nos números anteriores, o incumprimento se
mantenha, a autoridade de transportes competente pode aplicar as sanções prevista no
n.º 1.
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5 - Em qualquer caso, o incumprimento grave ou reiterado das obrigações que incumbam
ao operador pode dar lugar à suspensão do pagamento das compensações a que tenha
direito nos termos do artigo 23.º, enquanto durar o incumprimento.
Artigo 44.º
Sanções contratuais
1 - O contrato de serviço público deve prever a aplicação de multas contratuais para o caso
de incumprimento das obrigações nele previstas, cabendo à autoridade de transportes
competente que seja parte no contrato a sua aplicação, a qual fica dependente de
notificação prévia efetuada ao operador de serviço público para reparar o
incumprimento, no prazo definido no contrato.
2 - O prazo para reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de
razoabilidade e tem sempre em conta a defesa do interesse público e a manutenção em
operação do serviço público de transporte de passageiros em causa.
3 - A impugnação do ato que aplique a multa não suspende a obrigação de pagamento da
mesma.
4 - O produto das multas contratuais reverte para a autoridade de transportes competente.
5 - Caso o operador de serviço público não proceda ao pagamento voluntário das multas
contratuais que lhe sejam aplicadas, no prazo de 10 dias úteis, a contar da sua
notificação pela autoridade de transportes competente, esta pode utilizar a caução, caso
exista, para pagamento das mesmas.
6 - No caso de não existir caução, ou de o seu montante ser insuficiente para o pagamento
das multas, a autoridade de transportes competente pode deduzir o valor em dívida no
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montante da compensação por obrigação de serviço público por ela devida ao operador
de serviço público em causa.
7 - Os valores mínimos e máximos das multas contratuais são fixados no contrato de
serviço público, devendo a sua concreta determinação, pela autoridade de transportes
que é parte no contrato, atender à gravidade da infração.
8 - A aplicação das multas previstas no presente artigo não isenta o operador de serviço
público da responsabilidade, designadamente criminal e civil, a que eventualmente haja
lugar.
Artigo 45.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) A exploração do serviço público de transporte de passageiros, em linha ou em
rede, sem contrato ou autorização, em violação do disposto nos artigos 14.º e 15.º;
b) O incumprimento das obrigações de serviço público, tal como definidas no
contrato ou nos termos do artigo 22.º;
c)O incumprimento das regras de exploração do serviço público de transporte de
passageiros expresso, referidas no artigo 32.º;
d) A subcontratação da exploração do serviço público de transporte de passageiros,
sem autorização da autoridade de transportes competente, em violação do
disposto no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 31.º;
e)O incumprimento do dever de informação e comunicação referido no artigo 21.º;
f)A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível, em violação
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do disposto nos artigos 33.º a 35.º e da respetiva regulamentação;
g) O incumprimento das regras relativas ao sistema tarifário aplicáveis aos
operadores de serviço público, previstas no artigo 39.º e na respetiva
regulamentação;
h) A exploração do serviço público de transporte de passageiros sem a autorização
para a manutenção do regime de exploração a título provisório referida nos
artigos 10.º a 12.º da lei que aprova o presente RJSPTP, quando aplicável.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), d) e e) do número anterior são puníveis
com coima de € 1 250 a € 3 740 ou de € 10 000 a € 30 000, consoante sejam praticadas
por pessoa singular ou coletiva, sendo imputáveis ao operador de serviço público.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de
€ 15 000 a € 44 891,81, sendo imputáveis ao operador de serviço público.
4 - Às contraordenações previstas nos números anteriores é aplicável o regime geral das
contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 46.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, pode ser determinada a aplicação das sanções acessórias
previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, em função da gravidade da
infração e da culpa do agente, no caso das contraordenações previstas nas alíneas a) e d)
do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos.
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Artigo 47.º
Processamento
1 - A instauração e instrução dos processos de contraordenação compete à AMT, sendo a
aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias da competência do respetivo
conselho de administração.
2 - A AMT deve manter um registo organizado e atualizado de todas as infrações
cometidas nos termos da legislação em vigor.
3 - As autoridades de transportes transmitem à AMT os factos subsumíveis aos tipos
contraordenacionais previstos no artigo anterior, imediatamente após tomarem
conhecimento da sua verificação, e colaboram na instrução do processo
contraordenacional.
Artigo 48.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas por força do presente RJSPTP reverte:
a) Em 25%, para a entidade que transmite à AMT os factos subsumíveis aos tipos
contraordenacionais previstos no artigo 45.º, constituindo sua receita própria;
b) Em 45%, para a AMT, constituindo sua receita própria;
c)Em 30%, para o Estado.
Artigo 49.º
Atribuições e competências da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
As atribuições e competências cometidas pelo presente RJSPTP às autoridades de
transportes não colocam em causa as competências e atribuições da AMT em matéria de
serviço público de transporte de passageiros, nos termos previstos nos respetivos estatutos.
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Artigo 50.º
Simplificação administrativa
1 - Os procedimentos administrativos abrangidos pelo presente RJSPTP e por outros com
eles conexos, devem realizar-se de forma célere e simplificada para o cidadão, empresas
e entidades públicas, tramitando preferencialmente por meios eletrónicos.
2 - Todos os procedimentos administrativos previstos no presente RJSPTP, para cuja
instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de
certidões ou declarações de entidades administrativas, estão abrangidos pelo Decreto-
Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de
março, 72-A/2010,de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, designadamente pelo
disposto nos seus artigos 28.º, 28.º-A e 32.º, bem como pelo Decreto-Lei n.º 114/2007,
de 19 de abril.
Artigo 51.º
Taxas de emissão e gestão
Sem prejuízo das competências próprias das autarquias locais, a emissão de autorizações
provisórias e a celebração de contratos de serviço público, bem como o seu
acompanhamento e fiscalização, implicam o pagamento de taxas de emissão e gestão, em
termos a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e dos transportes.
Artigo 52.º
Legislação subsidiária
Em matéria de contratação pública, em tudo o que não esteja estabelecido no presente
RJSPTP, aplica-se o previsto no Código dos Contratos Públicos e no Regulamento.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 13.º)
Níveis mínimos do serviço público de transporte de passageiros
I. Critérios
1 - Para efeitos de especificação e monitorização, os níveis mínimos de serviço público de
transporte de passageiros são definidos através dos seguintes critérios:
a) Cobertura territorial;
b) Cobertura temporal;
c)Comodidade;
d) Dimensionamento do serviço;
e)Informação ao público.
2 - A operacionalização dos níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros,
referida no número anterior, deve considerar as seguintes referências:
a) A área geográfica em que o serviço público se desenvolve, bem como as
estruturas territoriais e sistemas urbanos estabelecidos em sede de instrumentos de
planeamento territorial, nomeadamente no Programa Nacional de Políticas de
Ordenamento do Território e nos programas regionais de ordenamento do
território e nos planos diretores municipais;
b) Os instrumentos de planeamento de transportes e mobilidade existentes, os
padrões de mobilidade associados tanto às necessidades de acesso a pólos
geradores/atratores de deslocações e a equipamentos e serviços públicos de
referência, designadamente nas áreas da saúde e educação, bem como os
movimentos pendulares decorrentes dos resultados do recenseamento geral da
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população (Censo) mais recente ou noutras fontes de recolha de informação.
3 - Em casos devidamente fundamentados, em que a plena operacionalização dos níveis
mínimos de serviço público de transporte de passageiros seja desproporcionadamente
difícil ou requeira a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou
não disponíveis, as autoridades de transportes são pontualmente dispensadas da
aplicação dos níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros previstos
no presente anexo.
II. Cobertura territorial
1 - Os critérios de cobertura territorial estão relacionados com a amplitude geográfica e
com a conetividade interna oferecida pelos serviços públicos de transporte de
passageiros.
2 - Estes critérios visam especificar em que medida a rede permite estabelecer ligações entre
as diversas zonas da área geográfica servida em condições adequadas, designadamente
em termos de tempo total de deslocação.
3 - Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de
passageiros, devem ser cumpridos os seguintes critérios de cobertura territorial:
a) Todos os locais com população residente superior a 40 habitantes, de acordo com
os dados do mais recente Censo disponível, devem ter acesso a serviço público
de transporte de passageiros flexível ou, quando a procura o justifique, a serviço
público de transporte de passageiros regular, que assegure a sua conexão, direta ou
através de transbordos, à sede de município respetivo e aos principais
equipamentos e serviços públicos de referência de nível municipal;
b) Todas as sedes de concelho devem dispor de um serviço público de transporte de
passageiros flexível ou, quando a procura o justifique, serviço público de transporte
de passageiros regular, que assegure a sua conexão com as restantes sedes de
concelho da comunidade intermunicipal ou área metropolitana em que se insiram,
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sem prejuízo do disposto no critério IV.
III. Cobertura temporal
1 - Os critérios de cobertura temporal estão relacionados com a amplitude horária e ritmo
de funcionamento dos serviços públicos de transporte de passageiros.
2 - Estes critérios visam especificar em que medida:
a) O período horário de funcionamento cobre satisfatoriamente as necessidades de
deslocação das populações;
b) A distribuição horária do serviço ao longo do dia cobre satisfatoriamente as
necessidades de deslocação das populações.
3 - Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de
passageiros, devem ser cumpridos, através de serviço público de transporte de
passageiros flexível ou, quando a procura o justifique, serviço público de transporte de
passageiros regular, os seguintes critérios de cobertura temporal:
a) Os horários praticados devem ser ajustados às necessidades da população e ao
período de funcionamento dos equipamentos e serviços públicos, comércio e
emprego;
b) Ligações entre um local e a respetiva sede de concelho, no mínimo em três dias da
semana, que assegurem:
i) Uma circulação no sentido local - sede de concelho, no período da manhã;
ii) Uma circulação no sentido sede de concelho - local, no período da tarde;
c)Ligações entre sedes de concelho, que assegurem:
i) Uma circulação em cada sentido durante o período da manhã;
ii) Uma circulação em cada sentido durante o período de tarde.
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4 - Nas deslocações dentro de um perímetro urbano com mais de 50 000 habitantes, que
assegurem:
a) Duas circulações por hora nos períodos de ponta da manhã e da tarde durante os
períodos letivos escolares;
b) Duas circulações por hora nos períodos de ponta da manhã e da tarde durante os
períodos de férias escolares;
c)Uma circulação por hora no corpo de dia, durante todo o ano.
5 - Nos perímetros urbanos com menos de 50 000 habitantes, as necessidades de
deslocações devem ser analisadas caso a caso, de forma a estruturar uma cobertura
temporal de serviços que assegure uma adequada satisfação das necessidades das
populações.
6 - Os critérios de cobertura temporal estabelecidos no presente critério são válidos para
todos os dias úteis do ano.
IV. Comodidade
1 - Os critérios de comodidade estão relacionados com o grau de conforto oferecido pelo
serviço público de transporte de passageiros.
2 - Estes critérios visam especificar em que medida:
a) A rede permite estabelecer ligações diretas entre as diversas zonas da área
geográfica, minimizando a necessidade de efetuar transbordos entre diferentes
meios e modos de transporte;
b) A rede articula convenientemente os diferentes serviços prestados,
designadamente em termos de coordenação de horários.
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3 - Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de
passageiros, devem ser assegurados os seguintes números e durações máximas de
transbordos:
a) Deslocações entre um local e uma sede de concelho:
i) Número de transbordos não superior a um transbordo;
ii) Tempo médio de espera em transbordo não superior a 15 minutos;
b) Deslocações entre sedes de concelho:
i) Número de transbordos não superior a um transbordo;
ii) Tempo médio de espera em transbordo não superior a 30 minutos;
c)Deslocações dentro de um perímetro urbano:
i) Dentro dos perímetros urbanos, em função da diversidade e complexidade
da rede e modos presentes, o critério de número máximo de transbordos
não é aplicável, devendo ser adotado unicamente os critérios de tempo
médio de espera;
ii) Tempo médio de espera em transbordo não superior a 15 minutos.
V. Dimensionamento do serviço
1 - Os critérios de dimensionamento do serviço estão relacionados com a adequação da
capacidade oferecida pelo serviço público de transporte de passageiros à respetiva
procura.
2 - Estes critérios visam especificar a medida em que a oferta de transporte público fornece
uma resposta adequada às necessidades de deslocação da procura, através de serviços
públicos de transporte de passageiros flexíveis ou regulares.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de
passageiros, deve ser assegurado que as taxas de ocupação são iguais ou inferiores ao
número homologado de lugares sentados e em pé disponibilizados pelo veículos.
4 - É permitido o transporte de passageiros através de lugares em pé em veículos
homologados para o efeito, quando nas seguintes situações:
a) Serviços urbanos, municipais, suburbanos ou regionais, nos modos ferroviário
pesado ou ligeiro e fluvial, e ainda em modo rodoviário em sítio próprio sujeito a
uma limitação de velocidade de 90 km/h quando transporte passageiros em pé;
b) Serviços em modo rodoviário realizados exclusivamente dentro de um perímetro
urbano ou entre perímetros urbanos contíguos;
c)Serviços em modo rodoviário de ligação entre perímetros urbanos próximos, cujo
trajeto se realize maioritariamente no interior desses perímetros urbanos, sujeitos
a uma limitação de velocidade de 70 km/h no trajeto entre perímetros urbanos
quando transportem passageiros em pé.
VI. Informação ao público
1 - Os critérios de informação ao público estão relacionados com o nível de informação
prestada sobre o serviço público de transporte de passageiros disponível.
2 - Para efeitos de divulgação e configuração do nível mínimo de serviço público de
transporte de passageiros e do próprio serviço de transportes existente, devem ser
disponibilizados diagramas em todos os pontos de acesso à rede, incluindo:
a) Informação clara e adequada sobre o serviço público de transporte de passageiros,
percurso, paragens com identificação dos interfaces e horários, com identificação
do ponto de acesso em que se encontra;
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b) Informação clara e adequada que permita, quando aplicável, uma fácil leitura da
rota e horários para acesso à sede de concelho e à cidade de referência, incluindo
transbordos e modos de transporte a utilizar para o efeito;
c)Informação clara e adequada sobre as tarifas e títulos de transportes
disponibilizados no percurso em causa e ou na área geográfica em que se insere,
incluindo de outros modos de transporte com o qual seja efetuado interface, bem
como as condições de acesso a bonificações e descontos;
d) Informação clara e adequada sobre os direitos dos passageiros nos vários modos
de transporte, bem como dos deveres a observar e as cláusulas contratuais gerais
aplicáveis ao contrato de transporte entre o operador de transportes e o
passageiro.
3 - Os operadores de serviço público devem divulgar ao público, na Internet, informação
detalhada sobre as caraterísticas do serviço público de transporte prestado, nos termos a
definir por deliberação a aprovar pelo conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e
dos Transportes, I.P..
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Discussão generalidade — DAR I série — 05/03/2015
Quinta-feira, 5 de março de 2015 I Série — Número 57
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
REUNIÃOPLENÁRIADE4DEMARÇODE 2015
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Pedro Filipe dos Santos Alves Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 9
minutos. Deu-se conta da apresentação da proposta de lei n.º
288/XII (4.ª), dos projetos de lei n.os
794 a 803/XII (4.ª), dos projetos de resolução n.
os 1281 a 1286 e 1288/XII (4.ª), bem
como da retirada por parte do PS dos projetos de resolução n.
os 443 e 444/XII (1.ª). Foram discutidos em conjunto, na generalidade, as
propostas de lei n.os
279/XII (4.ª) — Procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo, 280/XII (4.ª) — Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, 281/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo, 282/XII (4.ª) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade
organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo, 283/XII (4.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo, 284/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão, 285/XII (4.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo, e 286/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista, e o projeto de lei n.º 797/XII (4.ª) — Quinta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho (PSD e CDS-PP). Intervieram, a
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 32-32 — 07/03/2015
I SÉRIE — NÚMERO 59
estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e
para a aplicação da pena acessória de expulsão.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 285/XII (4.ª) — Procede à
terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação
Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 286/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º
53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho
Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa também à 1.ª Comissão.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 797/XII (4.ª) — Quinta alteração à
Lei n.º 25/2008, de 5 de junho (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções
do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, o projeto de lei que acabámos de votar baixa também à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, solicitando a baixa à
Comissão de Economia e Obras Públicas, sem votação, por um prazo de 30 dias, da proposta de lei n.º
287/XII (4.ª) — Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, em consequência da aprovação deste requerimento, a proposta de lei n.º 287/XII (4.ª) —
Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, baixa à comissão competente,
que, no caso, é a 6.ª Comissão, sem votação.
Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 771/XII (4.ª) — Procede à oitava alteração da Lei n.º
25/2006, de 30 de junho, visando um regime sancionatório mais equitativo nas situações de incumprimento do
pagamento de taxas de portagem em infraestruturas rodoviárias (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, este projeto de lei baixa também à 1.ª Comissão.
Peço agora ao Sr. Vice-Presidente Guilherme Silva o favor de me substituir na presidência da Mesa.
Neste momento, assumiu a presidência o Vice-Presidente Guilherme Silva.
Srs. Deputados, vamos, então, prosseguir com as votações, começando pela votação, na generalidade, do
projeto de lei n.º 796/XII (4.ª) — Oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 58-58 — 11/04/2015
I SÉRIE — NÚMERO 72
Tem ainda a palavra a Sr.ª Deputada Conceição Bessa Ruão.
A Sr.ª Conceição Bessa Ruão (PSD): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que, em meu nome pessoal e
em nome dos Srs. Deputados André Pardal, António Prôa, Graça Mota, João Lobo, Maria Ester Vargas, Maria
José Castelo Branco, Maria Manuela Tender, Mário Magalhães e Paula Gonçalves, apresentaremos uma
declaração de voto sobre esta matéria.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, vamos agora votar o projeto de resolução n.º 1384/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a
manutenção da gestão pública do Hospital de Santo Tirso (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
De seguida, vamos votar o projeto de resolução n.º 1388/XII (4.ª) — Pela manutenção do Hospital de Santo
Tirso sob gestão pública (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A Sr.ª Andreia Neto (PSD): — Sr.ª Presidente, dá-me licença que use da palavra?
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Andreia Neto (PSD): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que, em relação à votação dos dois últimos
projetos de resolução, um do BE e outro do PCP, eu e alguns Deputados eleitos pelo círculo eleitoral do Porto
iremos apresentar uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada Andreia Neto.
Srs. Deputados, votamos, agora, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 273/XII (4.ª) —
Procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os
procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de
polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização
da Investigação Criminal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PSD e pelo CDS-PP, solicitando a baixa à
Comissão de Economia e Obras Públicas, sem votação, pelo prazo de sete dias, da proposta de lei n.º 287/XII
(4.ª) — Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Segurança Social e
Trabalho, relativo à proposta de lei n.º 266/XII (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PS e do BE.
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Votação na generalidade — DAR I série — 41-41 — 18/04/2015
18 DE ABRIL DE 2015
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1411/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas para
reforço da segurança das embarcações de pesca local (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1413/XII (4.ª) — Recomenda o aumento da potência dos motores
das embarcações de pesca local para uma maior segurança dos pescadores (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Temos agora um conjunto de diplomas para votar na generalidade, na especialidade e em votação final
global.
Temos a informação que os grupos parlamentares votam de igual modo todas as iniciativas, pelo que a
proposta da Mesa é a de que sejam enunciados os projetos de lei, após o que terá lugar uma votação em
bloco, que será, simultaneamente, na generalidade, na especialidade e final global.
Vamos, então, proceder à votação conjunta, na generalidade, na especialidade e final global, dos projetos
de lei n.os
549/XII (3.ª) — Alteração da designação da freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e
Oliveira, no município de Amarante, para freguesia de Vila Meã (PS), 687/XII (4.ª) — Alteração dos limites
territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e União das Freguesias de
Ancede e Ribadouro, no município de Baião (PSD e CDS-PP), 688/XII (4.ª) — Alteração da denominação da
freguesia de Mondim de Basto, no município de Mondim de Basto, para São Cristóvão de Mondim de Basto
(PSD e CDS-PP), 691/XII (4.ª) — Alteração da denominação da União das Freguesias de São Cipriano e Vil
de Souto, no município de Viseu, para São Cipriano e Vil de Souto (PSD e CDS-PP), 692/XII (4.ª) — Alteração
dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a freguesia de Gestaçô, no
município de Baião (PSD e CDS-PP), 693/XII (4.ª) — Alteração da denominação da União das Freguesias de
Couto de Baixo e Couto de Cima, no município de Viseu, para Coutos de Viseu (PSD e CDS-PP), 694/XII (4.ª)
— Alteração da denominação da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no município de Viseu,
para Repeses e São Salvador (PSD e CDS-PP) e 762/XII (4.ª) — Alteração da designação da freguesia da
União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de
Vila Real, para freguesia de Vila Real (PS).
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos
contra do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar, agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 287/XII (4.ª) — Aprova o Regime Jurídico do
Serviço Público de Transporte de Passageiros.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade na Comissão
de Economia e Obras Públicas, relativas ao texto final, apresentado pela mesma Comissão, sobre a proposta
de lei n.º 287/XII (4.ª).
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
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Votação na especialidade — DAR I série — 41-41 — 18/04/2015
18 DE ABRIL DE 2015
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1411/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas para
reforço da segurança das embarcações de pesca local (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1413/XII (4.ª) — Recomenda o aumento da potência dos motores
das embarcações de pesca local para uma maior segurança dos pescadores (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Temos agora um conjunto de diplomas para votar na generalidade, na especialidade e em votação final
global.
Temos a informação que os grupos parlamentares votam de igual modo todas as iniciativas, pelo que a
proposta da Mesa é a de que sejam enunciados os projetos de lei, após o que terá lugar uma votação em
bloco, que será, simultaneamente, na generalidade, na especialidade e final global.
Vamos, então, proceder à votação conjunta, na generalidade, na especialidade e final global, dos projetos
de lei n.os
549/XII (3.ª) — Alteração da designação da freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e
Oliveira, no município de Amarante, para freguesia de Vila Meã (PS), 687/XII (4.ª) — Alteração dos limites
territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e União das Freguesias de
Ancede e Ribadouro, no município de Baião (PSD e CDS-PP), 688/XII (4.ª) — Alteração da denominação da
freguesia de Mondim de Basto, no município de Mondim de Basto, para São Cristóvão de Mondim de Basto
(PSD e CDS-PP), 691/XII (4.ª) — Alteração da denominação da União das Freguesias de São Cipriano e Vil
de Souto, no município de Viseu, para São Cipriano e Vil de Souto (PSD e CDS-PP), 692/XII (4.ª) — Alteração
dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a freguesia de Gestaçô, no
município de Baião (PSD e CDS-PP), 693/XII (4.ª) — Alteração da denominação da União das Freguesias de
Couto de Baixo e Couto de Cima, no município de Viseu, para Coutos de Viseu (PSD e CDS-PP), 694/XII (4.ª)
— Alteração da denominação da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no município de Viseu,
para Repeses e São Salvador (PSD e CDS-PP) e 762/XII (4.ª) — Alteração da designação da freguesia da
União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de
Vila Real, para freguesia de Vila Real (PS).
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos
contra do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar, agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 287/XII (4.ª) — Aprova o Regime Jurídico do
Serviço Público de Transporte de Passageiros.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade na Comissão
de Economia e Obras Públicas, relativas ao texto final, apresentado pela mesma Comissão, sobre a proposta
de lei n.º 287/XII (4.ª).
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
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Votação final global — DAR I série — 42-42 — 18/04/2015
I SÉRIE — NÚMERO 75
Vamos agora votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras
Públicas, relativo à proposta de lei n.º 287/XII (4.ª) — Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de
Transporte de Passageiros.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, concluímos, assim, as votações regimentais.
A próxima reunião plenária realizar-se-á quarta-feira, dia 22, com início às 15 horas, e terá como ordem do
dia o debate sobre o Programa de Estabilidade e o Programa Nacional de Reformas, sendo que os projetos de
resolução relativos a esta matéria poderão dar entrada até às 12 horas do próximo dia 21 de abril.
Um bom fim de semana para todos.
Está encerrada a sessão.
Eram 12 horas e 46 minutos.
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Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação
Relativa ao projeto de lei n.º 688/XII (4.ª):
Os Deputados signatários do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tendo votado a favor do projeto de
lei supra-identificado, vêm apresentar as seguintes considerações:
O projeto de lei n.º 688/XII (4.ª) foi votado conjuntamente com os projetos de lei n.os
549/XII (3.ª) (PS),
687/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP), 691/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP), 692/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP), 693/XII (4.ª) (PSD
e CDS-PP), 694/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) e 762/XII (4.ª) (PS), em função da semelhança do objeto dos
mesmos.
O propósito da presente iniciativa legislativa é o de alterar a denominação da freguesia de «Mondim de
Basto» para «São Cristóvão de Mondim de Basto», alteração que, aliás, foi deliberada por unanimidade no
executivo da Junta de Freguesia.
Aquando da discussão em Assembleia de Freguesia, referiu-se a possibilidade de consulta à população
através de referendo, tendo esta posição sido rebatida pelo Presidente da Junta de Freguesia que «concluiu
que a Lei não obriga a que esta matéria tenha de ser de consulta pública.»
A alteração, ainda assim, foi aprovada em Assembleia de Freguesia sem votos contra (quatro votos a favor
e quatro abstenções).
Entretanto, não sendo esta matéria da competência própria do Município e da Assembleia Municipal,
apenas foram emitidos pareceres prévios que salientam, em ambos os casos, a importância de realizar um
referendo local.
Os pareceres foram aprovados com 4 votos a favor e 1 abstenção e com 13 votos a favor, 2 contra e 3
abstenções, respetivamente.
Os Deputados signatários do Partido Socialista, em função da recomendação emanada nos pareceres da
Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, no sentido da realização de um referendo local, consideram
que, não sendo objetivo do Parlamento obstaculizar um procedimento aprovado pelos órgãos executivos desta
Junta de Freguesia, deve ser salientada a necessidade de, no futuro, empreender processos mais
participativos de consulta à população por referendo.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Ivo Oliveira — Agostinho Santa.
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