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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 787/XII/4.ª
CRIA UM PROCESSO EXCECIONAL DE SUSPENSÃO DAS PENHORAS E
VENDAS COERCIVAS DAS CASAS DE HABITAÇÃO POR DÍVIDAS FISCAIS
Exposição de Motivos
Em outubro de 2014 tornou-se público o caso de uma mulher de 52 anos a quem as
Finanças penhoraram e queriam vender a sua casa de habitação devido a uma dívida de
1900€.
Esta mulher, viúva, e tendo como rendimento o salário mínimo, vivia nesta casa com três
filhos e duas netas. Há cinco anos tinha mandado abater dois automóveis de família, mas
não deu baixa dos mesmos nas Finanças. Acumulou, por isso, uma dívida de cerca de
500€ referente a IUC, à qual se somaram mais 1400€ de coimas.
As Finanças avançaram para um processo automático de penhora e venda coerciva do
seu único bem: a sua habitação. Se não tivesse sido a solidariedade de terceiros, esta
mulher, os seus filhos e netas teriam ficado sem casa.
Este é um exemplo que pode ser multiplicado por muitos milhares em Portugal. Segundo
os próprios trabalhadores dos impostos, “o sistema de penhoras está automatizado e o
valor que foi introduzido como patamar mínimo para representar uma penhora é os 150
euros”, logo, a partir desse limite é acionado um processo de penhora de bens.
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É uma resposta completamente desproporcional, uma resposta de uma violência brutal
sobre famílias que por causa do desemprego, da desvalorização do trabalho e dos cortes
em salários e outros rendimentos, deixaram de conseguir honrar os seus compromissos
perante a administração tributária. A resposta não pode ser aplicada de forma cega,
retirando tudo a quem já pouco tem, incluindo a sua casa de habitação.
Para além do agravamento da vida das pessoas que fez alastrar a pobreza e a perda de
rendimentos, existe a pressão do Governo para a execução de penhoras. Isso mesmo era
já denunciado pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos no início de
2014 e é comprovado pelos números da própria Autoridade Tributária e Aduaneira.
Só nos primeiros sete meses de 2014, o Fisco emitiu quase 2,3 milhões de ordens de
penhoras, mais do que em todo o ano de 2013. Durante o ano de 2014 o Fisco penhorou
e vendeu cerca de 250 habitações por dia.
Os imóveis são, na verdade, o principal bem que é penhorado e vendido. Segundo dados
da própria Autoridade Tributária, até ao final de setembro de 2014, foram iniciados
66605 procedimentos de venda de imóveis, 29323 procedimentos de venda de
automóveis, 3181 procedimentos de venda de valores e outros rendimentos e 46
procedimentos de venda de partes sociais em sociedades.
Proceder-se à penhora da habitação própria e permanente (na maior parte dos casos, o
único bem que já resta à família) por pequenas dívidas fiscais não é aceitável num
regime de direito democrático, onde se deve proteger os que estão em situação de
fragilidade e não castigá-los pela sua pobreza.
O Bloco de Esquerda apresenta como solução um processo de impenhorabilidade e
suspensão das penhoras e vendas coercivas por dívidas fiscais sobre imóveis que sirvam
de habitação própria e permanente, salvaguardando o direito inalienável à habitação e a
uma vida digna e protegendo os que mais sofrem com a crise e com a austeridade.
A habitação, até como direito constitucionalmente consagrado, deve ser considerada um
bem impenhorável. Um Estado de Direito não pode aceitar que famílias a quem já pouco
resta sejam despejadas das suas casas por uma máquina tributária violenta e insensível.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um processo excecional de impenhorabilidade e suspensão das
penhoras e vendas coercivas sobre imóveis que sirvam de habitação própria e
permanente, resultantes de dívidas fiscais.
Artigo 2.º
Condições de acesso
São abrangidos pelo presente regime os contribuintes em situação de incumprimento
relativo às suas obrigações tributárias, inclusive aqueles cujo processo de execução
esteja em curso e cujas habitações próprias e permanentes estejam a ser alvo de
penhora e venda coerciva por dívidas fiscais.
Artigo 3.º
Regime
1 - As dívidas dos contribuintes que cumpram o estabelecido no artigo anterior não
podem dar lugar à penhora ou venda coerciva do imóvel da habitação própria e
permanente, por parte da Administração Fiscal.
2 - No caso de o contribuinte declarar mais do que um imóvel com finalidade de
habitação própria permanente, considera-se impenhorável o bem imóvel de menor valor
patrimonial.
3 - A partir da integração dos contribuintes em falta no presente regime, não é permitida
a contabilização e cobrança de juros de mora sobre as dívidas fiscais.
4 - Os montantes devidos pelos contribuintes abrangidos pelo presente regime serão
alvo de um processo de renegociação a estabelecer com a administração tributária.
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Artigo 4.º
Acesso
Para efeitos de acesso ao processo excecional de impenhorabilidade e suspensão das
penhoras e vendas coercivas sobre imóveis, os contribuintes devem fazer a respetiva
comunicação à administração fiscal.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 5-7 — 20/02/2015
5 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015
Artigo 3.º
É aditado ao Código Civil o artigo 1904.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 1904.º-A Atribuição das responsabilidades parentais
1. Quando exercidas exclusivamente por um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto do progenitor que as exerça.
2. A atribuição é decidida pelo Tribunal após requerimento conjunto do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto.
3. A atribuição pode respeitar aos atos da vida corrente do menor, às questões de particular importância ou a ambos os aspetos.
4. O Tribunal deve ouvir o menor, exceto se isso não se revelar conveniente.
5. O exercício das responsabilidades parentais nos termos do presente artigo inicia-se e extingue-se antes da maioridade ou emancipação apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A.
6. Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação de facto ou cessação da coabitação entre os corresponsáveis parentais, nos termos do presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 1905.º e 1906.º.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís Montenegro (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Rui Barreto (CDS-PP) — Paulo Almeida (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Isabel Galriça Neto (CDSPP) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Manuel Isaac (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP).
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PROJETO DE LEI N.º 787/XII (4.ª) CRIA UM PROCESSO EXCECIONAL DE SUSPENSÃO DAS PENHORAS E VENDAS COERCIVAS DAS CASAS DE HABITAÇÃO POR DÍVIDAS FISCAIS
Exposição de motivos
Em outubro de 2014 tornou-se público o caso de uma mulher de 52 anos a quem as Finanças penhoraram e queriam vender a sua casa de habitação devido a uma dívida de 1900€.
Esta mulher, viúva, e tendo como rendimento o salário mínimo, vivia nesta casa com três filhos e duas netas.
Há cinco anos tinha mandado abater dois automóveis de família, mas não deu baixa dos mesmos nas Finanças.
Acumulou, por isso, uma dívida de cerca de 500€ referente a IUC, á qual se somaram mais 1400€ de coimas.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-10 — 27/02/2015
27 DE FEVEREIRO DE 2015
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 7 minutos.
Srs. Agentes, podem abrir as galerias.
Peço aos Srs. Deputados o favor de tomarem os vossos lugares e peço ao Sr. Secretário, Deputado Duarte
Pacheco, o favor de ler o expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: projeto de lei n.º 792/XII (4.ª) — Primeira alteração à Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), reforçando a gestão
democrática das instituições (PS), que baixa à 8.ª Comissão; apreciação parlamentar n.º 134/XII (4.ª) —
Relativa ao Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, que define os objetivos e os princípios da política de
emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos
programas e medidas; e projetos de resolução n.os
1271/XII (4.ª) — Manutenção da gestão pública do Hospital
de Cantanhede no âmbito do SNS e a contratação efetiva de todos os profissionais que respondem às
necessidades permanentes do seu funcionamento (PCP), que baixa à 5.ª Comissão, em conexão com a 9.ª
Comissão, 1272/XII (4.ª) — Por emprego de qualidade no turismo (PCP), que baixa à 6.ª Comissão, e 1280/XII
(4.ª) — Recomenda ao Governo a criação de mecanismos que assegurem o pagamento atempado dos
contratos para a prestação de serviço público de educação às escolas do ensino particular e cooperativo
(PSD/CDS-PP), que baixa à 8.ª Comissão.
Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, em relação às apreciações parlamentares n.os
127/XII (4.ª) — Relativa ao
Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço
público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da
manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA (Carris, SA) (PS) e 128/XII
(4.ª) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da
concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos
concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da
Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS), sem prejuízo da manutenção da concessão
atribuída ao Metropolitano de Lisboa, EPE (ML, EPE), a Comissão de Economia e Obras Públicas informa que
os respetivos processos de apreciação parlamentar devem considerar-se caducos, pois todas as propostas de
alteração acabaram por ser rejeitadas, em sede de especialidade, na Comissão.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, dar início aos nossos trabalhos, com o debate
conjunto, na generalidade, dos projetos de lei n.os
756/XII (4.ª) — Suspensão das penhoras e vendas
executivas de imóveis por dívidas fiscais (PS) e 787/XII (4.ª) — Cria um processo excecional de suspensão
das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação por dívidas fiscais (BE). Os partidos proponentes
das iniciativas dispõem de mais 1 minuto para debate.
Para apresentar o projeto de lei do PS, tem a palavra o Sr. Deputado João Paulo Correia.
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O Partido Socialista propõe a
suspensão das penhoras e vendas de habitações próprias permanentes por dívidas fiscais.
A nossa proposta assenta em três condições: a primeira é a de que o valor patrimonial tributário não
exceda os 200 000 €; a segunda é a de que, pelo menos, um elemento do agregado familiar se encontre em
situação de desemprego; a terceira é a de que este regime vigore temporariamente, enquanto Portugal se
encontrar sob procedimento por défice excessivo.
Trata-se de uma proposta que apresentamos para apoiar as famílias que se encontram em situação
económica muito difícil, para apoiar as famílias vítimas de austeridade, para apoiar as famílias vítimas do
desemprego, o qual, infelizmente, continuará elevado, ao contrário daquilo que o Governo tem dito nos últimos
tempos.
Ontem, a Comissão Europeia colocou Portugal sob vigilância, também devido ao desemprego elevado,
hoje, a Comissão Europeia afirmou que a criação de emprego irá abrandar e que o desemprego continuará
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Votação na generalidade — DAR I série — 33-33 — 28/02/2015
28 DE FEVEREIRO DE 2015
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1273/XII (4.ª) — Defesa da urgência médico-cirúrgica no
Hospital de Santa Luzia, em Elvas (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Votamos o projeto de resolução n.º 1276/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo o reforço dos serviços
disponibilizados no Hospital Santa Luzia, em Elvas (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1278/XII (4.ª) — Pela melhoria do Hospital de Santa Luzia, em
Elvas, e em defesa do acesso dos utentes aos serviços de saúde (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 756/XII (4.ª) — Suspensão das penhoras e vendas
executivas de imóveis por dívidas fiscais (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 787/XII (4.ª) — Cria um processo excecional de
suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação por dívidas fiscais (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
O Sr. Deputado Pedro Roque pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Roque (PSD): — Sr.ª Presidente, é para anunciar, relativamente a estes dois últimos projetos
de lei, que eu e a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Soares iremos apresentar uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 1258/XII (4.ª) — Recomenda medidas de proteção ao setor da
pesca da sardinha e aos pescadores e armadores da pesca do cerco (PCP).
O PS solicitou a votação, em separado, de um conjunto de incisos deste projeto de resolução e, como são
bastantes, talvez seja mais claro, em especial Srs. Deputados do PS, votarmos todos separadamente.
Pausa.
Como não há objeções, vamos começar por votar a alínea a) do ponto 1.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação da alínea b) do ponto 1.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
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