PROJECTO DE LEI Nº 786/XII
ALTERA O CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Exposição de Motivos
A presente iniciativa legislativa visa proceder à actualização do Código Civil em
matéria de responsabilidades parentais como forma de responder a realidades e
desafios que vêm emergindo do actual contexto familiar e social.
O exercício das responsabilidades parentais emerge fundamental e
primordialmente da relação de filiação. Contudo, em 2008, o legislador reconheceu
a possibilidade de atribuir essas responsabilidades a alguém da família de
qualquer um dos pais. Essa situação apenas se admitiu no caso de ambos os pais se
encontrarem impedidos de exercer aquelas responsabilidades.
Não são raros os casos em que, por impedimento de um dos pais, o exercício das
responsabilidades parentais fica unicamente a cargo do outro. As exigências do
actual contexto social e económico nem sempre permitem que esse progenitor as
exerça na sua plenitude.
A primeira alteração que o presente projecto visa introduzir é permitir que, caso
um dos pais esteja impedido de exercer as suas responsabilidades parentais, o
outro progenitor possa partilhá-las com uma terceira pessoa – que já acompanhe,
no plano dos factos, o crescimento e desenvolvimento do menor. Essa pessoa pode
ser o cônjuge ou o unido de facto do progenitor que ficou a exercer as
responsabilidades parentais ou qualquer familiar de um dos dois progenitores.
Compreende-se que assim seja, dado serem estas as pessoas que, mercê da sua
condição específica, constroem vínculos afectivos mais fortes e duradouros e
relações de maior proximidade e estabilidade com o menor.
As particularidades de cada caso justificam que a atribuição dessas
responsabilidades possa incidir sobre os actos da vida corrente do menor, sobre as
questões de particular importância ou sobre ambos, consoante o exija o interesse
da criança e conforme a vontade dos requerentes.
A assumpção de um tão grande compromisso deve ser acompanhada da necessária
consciencialização e responsabilização. O superior interesse da criança justifica e
exige que o exercício das responsabilidades parentais não esteja dependente de
relações que se revelem voláteis. O divórcio, a separação judicial de pessoas e bens
ou a dissolução da união de facto – quando ocorridos antes de o menor atingir a
maioridade ou emancipação – não devem, por conseguinte, ser o critério decisivo
para determinar o termo das responsabilidades parentais partilhadas,
precisamente porque a assumpção dessas responsabilidades não deve ser
encarada como uma extensão ou prolongamento da relação do casal mas antes
como um acto autónomo e independente dela. Assim se garante, por um lado, a
supremacia efectiva do interesse da criança (nomeadamente por este não ficar
subalternizado face às vicissitudes das relações entre cônjuges ou unidos de facto)
e, por outro, que a decisão dos requerentes é devidamente ponderada. A extinção
dessas responsabilidades dependerá, então, fora os casos já previstos na lei, de
decisão judicial que o determine em função do superior interesse da criança.
Note-se que aqueles impedimentos podem decorrer, como já actualmente se prevê,
da ausência, da incapacidade, de outro impedimento decretado pelo tribunal, ou
até da morte de um dos progenitores. Por maioria de razão, a circunstância de a
filiação do menor se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores
deve merecer igual tratamento.
Por outro lado, o alargamento destas responsabilidades para além do âmbito
familiar justifica uma outra alteração: a introdução de um novo impedimento
dirimente relativo que obste ao casamento entre a pessoa que exerceu as
responsabilidades parentais e a respectiva criança. Trata-se, no fundo, de atribuir à
relação de responsabilidade parental um estatuto próprio, equivalente em alguns
aspectos ao das relações de parentesco ou afinidade, nomeadamente ao nível dos
impedimentos matrimoniais.
Uma última alteração reside na circunstância de, em caso de impedimento dos dois
pais, as responsabilidades parentais poderem ser atribuídas já não apenas a
alguém da família de algum deles mas também ao cônjuge ou unido de facto de
qualquer um dos progenitores. Faz sentido que assim seja porquanto pode ter sido
com essa pessoa que a criança conviveu com maior regularidade e proximidade
nos últimos anos e, portanto, com quem construiu laços de maior afectividade.
Em todas estas decisões, deve a criança, sempre que se revele conveniente, ser
ouvida.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados
do grupo parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo 1º
Objecto
A presente lei modifica o regime do exercício das responsabilidades parentais
previsto no Código Civil.
Artigo 2º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1602º, 1903º e 1904º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1602º
[...]
São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem
respeitam, os impedimentos seguintes:
a) O parentesco na linha recta;
b) A relação anterior de responsabilidades parentais;
c) O parentesco no segundo grau da linha colateral;
d) A afinidade na linha recta;
e) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por
homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.
Artigo 1903º
Impedimento de um ou de ambos os pais
1. Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por
ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse
exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, ao cônjuge ou unido de
facto de qualquer dos pais ou a alguém da família destes.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao caso em que a filiação
do menor se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais.
Artigo 1904º
[...]
1. Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais
pertence ao sobrevivo.
2. É aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, o disposto no número 1
do artigo 1903º.
Artigo 1908º
[...]
1. Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918º, e em
caso de falecimento do progenitor a quem o menor for entregue, pode o tribunal
deferir logo a confiança definitiva do mesmo pela ordem prevista no artigo 1903º.
2. Caso não seja possível a confiança definitiva do menor, o tribunal designa a
pessoa a quem o menor é provisoriamente confiado”.
Artigo 3º
É aditado ao Código Civil o artigo 1904º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 1904º-A
Atribuição das responsabilidades parentais
1. Quando exercidas exclusivamente por um dos pais, as responsabilidades
parentais podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido
de facto do progenitor que as exerça.
2. A atribuição é decidida pelo Tribunal após requerimento conjunto do progenitor
e do seu cônjuge ou unido de facto.
3. A atribuição pode respeitar aos actos da vida corrente do menor, às questões de
particular importância ou a ambos os aspectos.
4. O Tribunal deve ouvir o menor, excepto se isso não se revelar conveniente.
5. O exercício das responsabilidades parentais nos termos do presente artigo
inicia-se e extingue-se antes da maioridade ou emancipação apenas por decisão
judicial, com fundamento nos artigos 1913º a 1920º-A.
6. Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou
anulação do casamento, separação de facto ou cessação da coabitação entre os co-
responsáveis parentais, nos termos do presente artigo, aplica-se, com as devidas
adaptações, o disposto nos artigos 1905º e 1906º.
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua
publicação.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 3-5 — 20/02/2015
3 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015
PROJETO DE LEI N.º 786/XII (4.ª) ALTERA O CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Exposição de motivos
A presente iniciativa legislativa visa proceder à atualização do Código Civil em matéria de responsabilidades parentais como forma de responder a realidades e desafios que vêm emergindo do atual contexto familiar e social.
O exercício das responsabilidades parentais emerge fundamental e primordialmente da relação de filiação.
Contudo, em 2008, o legislador reconheceu a possibilidade de atribuir essas responsabilidades a alguém da família de qualquer um dos pais. Essa situação apenas se admitiu no caso de ambos os pais se encontrarem impedidos de exercer aquelas responsabilidades.
Não são raros os casos em que, por impedimento de um dos pais, o exercício das responsabilidades parentais fica unicamente a cargo do outro. As exigências do atual contexto social e económico nem sempre permitem que esse progenitor as exerça na sua plenitude. A primeira alteração que o presente projeto visa introduzir é permitir que, caso um dos pais esteja impedido de exercer as suas responsabilidades parentais, o outro progenitor possa partilhá-las com uma terceira pessoa – que já acompanhe, no plano dos factos, o crescimento e desenvolvimento do menor. Essa pessoa pode ser o cônjuge ou o unido de facto do progenitor que ficou a exercer as responsabilidades parentais ou qualquer familiar de um dos dois progenitores. Compreende-se que assim seja, dado serem estas as pessoas que, mercê da sua condição específica, constroem vínculos afetivos mais fortes e duradouros e relações de maior proximidade e estabilidade com o menor. As particularidades de cada caso justificam que a atribuição dessas responsabilidades possa incidir sobre os atos da vida corrente do menor, sobre as questões de particular importância ou sobre ambos, consoante o exija o interesse da criança e conforme a vontade dos requerentes.
A assunção de um tão grande compromisso deve ser acompanhada da necessária consciencialização e responsabilização. O superior interesse da criança justifica e exige que o exercício das responsabilidades parentais não esteja dependente de relações que se revelem voláteis. O divórcio, a separação judicial de pessoas e bens ou a dissolução da união de facto – quando ocorridos antes de o menor atingir a maioridade ou emancipação – não devem, por conseguinte, ser o critério decisivo para determinar o termo das responsabilidades parentais partilhadas, precisamente porque a assunção dessas responsabilidades não deve ser encarada como uma extensão ou prolongamento da relação do casal mas antes como um ato autónomo e independente dela. Assim se garante, por um lado, a supremacia efetiva do interesse da criança (nomeadamente por este não ficar subalternizado face às vicissitudes das relações entre cônjuges ou unidos de facto) e, por outro, que a decisão dos requerentes é devidamente ponderada. A extinção dessas responsabilidades dependerá, então, fora os casos já previstos na lei, de decisão judicial que o determine em função do superior interesse da criança.
Note-se que aqueles impedimentos podem decorrer, como já atualmente se prevê, da ausência, da incapacidade, de outro impedimento decretado pelo tribunal, ou até da morte de um dos progenitores. Por maioria de razão, a circunstância de a filiação do menor se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores deve merecer igual tratamento.
Por outro lado, o alargamento destas responsabilidades para além do âmbito familiar justifica uma outra alteração: a introdução de um novo impedimento dirimente relativo que obste ao casamento entre a pessoa que exerceu as responsabilidades parentais e a respetiva criança. Trata-se, no fundo, de atribuir à relação de responsabilidade parental um estatuto próprio, equivalente em alguns aspetos ao das relações de parentesco ou afinidade, nomeadamente ao nível dos impedimentos matrimoniais.
Uma última alteração reside na circunstância de, em caso de impedimento dos dois pais, as responsabilidades parentais poderem ser atribuídas já não apenas a alguém da família de algum deles mas também ao cônjuge ou unido de facto de qualquer um dos progenitores. Faz sentido que assim seja porquanto pode ter sido com essa pessoa que a criança conviveu com maior regularidade e proximidade nos últimos anos e, portanto, com quem construiu laços de maior afetividade.
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Discussão generalidade — DAR I série — 48-53 — 26/02/2015
I SÉRIE — NÚMERO 54
Aplausos do BE.
Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente António Filipe.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminadas as declarações políticas, vamos dar início ao ponto 2 da
nossa ordem de trabalhos, que inclui a discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os
607/XII
(3.ª) — Altera o Código Civil, promovendo o alargamento do regime de exercício de responsabilidades
parentais em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor (PS) e 786/XII (4.ª) —
Altera o Código Civil em matéria de responsabilidades parentais (CDS-PP e PSD).
Para apresentar o projeto de lei do PS, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.
A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O projeto de lei que aqui hoje
debatemos visa atribuir o vínculo jurídico às situações de facto geradas em muitas famílias, mas cujas
crianças têm no cônjuge ou no companheiro do seu progenitor uma figura de referência em que os une
profundos laços de afetividade.
O cônjuge ou o companheiro do progenitor, na generalidade das famílias, assume, de facto, a
responsabilidade parental, mas não a vê reconhecida de direito e este direito é, acima de tudo, um direito do
menor, na medida em que o cônjuge ou o companheiro do progenitor, ao assumir a responsabilidade parental,
assume perante o Estado o poder-dever de garantir o são desenvolvimento da criança.
Falamos de relações de afetividade que se desenvolveram ao longo de um tempo suficiente para que o
Estado reconheça essa relação de cuidado. Caberá ao juiz do tribunal de família a missão de testar a
existência dessa relação, com a ponderação que a sua experiência lhe confere.
Bem sabemos que hoje já existe a possibilidade de o cônjuge ou o companheiro do progenitor assumir, de
alguma forma, a tutela de atos da vida normal da criança, mas a verdade é, em situações excecionais da vida
do menor, só através da tutela da responsabilidade parental é que esse poder-dever pode ser assumido.
Portanto, visamos tão-só regular estas relações que, no fundo, podem contribuir, em momentos decisivos,
para o livre desenvolvimento da criança.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para apresentar o projeto de lei do CDS e do PSD, tem a palavra o
Sr. Deputado Telmo Correia.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O projeto de lei que
apresentamos vai globalmente no mesmo sentido daquele que foi agora apresentado pela Sr.ª Deputada
Isabel Oneto, que, de resto, teve a iniciativa e o mérito de, desde o início, ter colocado, a propósito de outros
debates, esta questão na agenda política e parlamentar, mérito que, obviamente, queria aqui reconhecer
porque sei que é justo.
O que é que está em causa com este nosso projeto? Basicamente, altera o Código Civil em matéria de
responsabilidades parentais. Fazendo essencialmente o quê? Permitindo que, quando um dos pais esteja
impedido de exercer essas mesmas responsabilidades, o outro progenitor as possa partilhar com uma terceira
pessoa, que será ou o seu cônjuge ou a pessoa a quem esteja unido de facto. Este é o núcleo essencial deste
projeto.
Tem, ainda, uma segunda alteração fundamental: no caso de o impedimento não ser de um mas dos dois
progenitores — falecimento ou outro tipo de impedimento —, nesse caso, o cônjuge ou unido de facto de
qualquer um dos progenitores alarga e integra a lista de pessoas que poderão vir a exercer essas mesmas
responsabilidades parentais. Basicamente, é isto que está em causa.
O que é relevante dizer, além disto?
Em primeiro lugar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, este projeto visa, efetivamente, resolver situações
concretas e sérias, problemas sérios e relevantes dirigidos a pessoas reais. É esse o objeto deste diploma.
Em segundo lugar, como aqui foi dito, e bem, noutros debates antecedentes, neste projeto pomos sempre
como fundamento essencial o interesse da criança. Não há outro interesse que, em algum momento, se
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 32-32 — 28/02/2015
I SÉRIE — NÚMERO 56
Pausa.
O quadro eletrónico regista 199 presenças, às quais se acrescentam 2 (Deputado do PSD Pedro do Ó
Ramos e Deputado do PS António Braga), perfazendo 201 Deputados, pelo que temos quórum para proceder
às votações.
Começamos pelo voto n.º 254/XII (4.ª) — De pesar pelo falecimento dos agentes da PSP Ricardo Filipe
Santos e João Carlos Lopes Raínho (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade informou a Mesa que os Membros
do Governo vão permanecer na Sala para se associarem a este voto, em representação do Governo.
O Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, vai fazer o favor de ler o voto.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
«Na passada 4.ª feira, dia 25 de fevereiro, o País foi confrontado com a notícia da morte dos agentes da
PSP Ricardo Filipe Santos e João Carlos Lopes Raínho, enquanto perseguiam dois suspeitos que se
escapavam junto à linha do comboio. Numa curva da linha, e de forma inopinada, acabariam ambos colhidos
mortalmente por um comboio, perto da estação da Bobadela.
Estes dois jovens agentes que perderam a vida no cumprimento do seu dever, na salvaguarda de pessoas
e de bens que era sua função proteger, tinham ambos menos de 30 anos, ambos estavam no início das suas
carreiras, ambos tinham toda uma vida pela frente.
Perderam-na ao serviço de todos nós, e por isso merecem o nosso eterno agradecimento.
As estatísticas anualmente vertidas nos relatórios de segurança interna dão-nos conta de que esta é uma
realidade infelizmente bem presente no quotidiano dos agentes das forças de segurança envolvidos em
missões específicas, em missões de fiscalização ou, ainda, em ocorrências registadas no patrulhamento das
ruas e onde se pode verificar que nos últimos 20 anos cerca de três dezenas de polícias foram mortos em
serviço.
Mas, e sobretudo, estes números não refletem, de modo nenhum, os dramas familiares que essas mortes
trazem consigo, e é para os familiares próximos de ambos que vão, neste momento, as nossas palavras de
pesar e o nosso voto de coragem nesta hora difícil.
Nestes termos, a Assembleia da República manifesta o seu pesar pelo falecimento dos agentes Ricardo
Filipe Santos e João Carlos Lopes Raínho, a quem presta sentida homenagem, e endereça aos seus
familiares e à Polícia de Segurança Pública respeitosas condolências.»
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Peço a todos que guardemos 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, vamos prosseguir com as votações.
Votamos, agora, dois requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PS e pelo CDS-PP e PSD, de
baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Diretos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um período
de 30 dias, relativos aos projetos de lei n.os
607/XII (3.ª) — Altera o Código Civil, promovendo o alargamento
do regime de exercício de responsabilidades parentais em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou
morte de progenitor (PS) e 786/XII (4.ª) — Altera o Código Civil em matéria de responsabilidades parentais
(CDS-PP e PSD).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Os dois projetos de lei baixam à 1.ª Comissão, sem votação, por 30 dias.
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Votação na generalidade — DAR I série — 36-36 — 23/07/2015
I SÉRIE — NÚMERO 109
Permita-me, Sr.ª Presidente, aludir ao facto de, no passado recente, concretamente no dia 10 de julho de
2014, termos seguido exatamente esse procedimento com outros dois projetos de lei, que, tendo redações
diferentes, tinham o mesmo objeto. Refiro-me, concretamente, ao projeto de lei n.º 613/XII (3.ª), do PSD e do
CDS-PP, em confrontação com o projeto de lei n.º 623/XII (3.ª), do PS.
Entendemos, pois, que a votação deste projeto de lei do PCP está prejudicada, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, o Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira tem razão até à última
frase que proferiu, relativa ao facto de o projeto de lei do PCP estar prejudicado.
Há um artigo 2.º no projeto de lei do PCP que é efetivamente diferente, porque há uma descrição dos
limites, o que julgamos ser obrigatório que conste do texto da lei. Portanto, onde no projeto do PSD se remete
para o mapa anexo, no projeto de lei do PCP faz-se a descrição dos limites.
Em suma, os dois projetos podem ser aprovados, em redação final, com a descrição dos limites.
Portanto, consideramos que a votação deste nosso projeto de lei não está prejudicada, porque ele tem
essa diferença que acabei de especificar, ou seja, os limites correspondem, mas há uma descrição diferente
do seu teor.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, considero mais seguro que votemos de novo. A repetição não faz
mal. Se houver necessidade de clarificação, ela ficará feita.
Parece-me melhor este procedimento, Srs. Deputados.
Não há mal em repetir, o que seria mau seria não votar, no juízo de que há prejuízo de um diploma em
relação ao outro.
Não tenho a possibilidade de cotejar os âmbitos dos dois diplomas em causa.
Se não há consenso, considero melhor votarmos. Vamos votar, Srs. Deputados?
Pausa.
Uma vez que não se chegou ainda a um consenso, vamos prosseguir, adiando esta votação até que os
Srs. Deputados confiram se há ou não uma coincidência.
Assim sendo, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projetos de lei n.os
607/XII (3.ª) —
Altera o Código Civil, promovendo o alargamento do regime de exercício de responsabilidades parentais em
caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor (PS) e 786/XII (4.ª) — Altera o Código
Civil em matéria de responsabilidades parentais (CDS-PP e PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os
Verdese o voto contra da Deputada do PS Isabel Alves Moreira.
Srs. Deputados, se todos estiverem de acordo, procederemos à votação na especialidade e final global, em
conjunto, deste texto de substituição.
Pausa.
Não havendo objeções, vamos, então, votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os
Verdes e o voto contra da Deputada do PS Isabel Moreira.
Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PSD e pelo CDS-PP, de avocação pelo
Plenário da votação do artigo 30.º do anexo ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 343/XII (4.ª) — Procede à 23.ª
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Votação na especialidade — DAR I série — 36-36 — 23/07/2015
I SÉRIE — NÚMERO 109
Permita-me, Sr.ª Presidente, aludir ao facto de, no passado recente, concretamente no dia 10 de julho de
2014, termos seguido exatamente esse procedimento com outros dois projetos de lei, que, tendo redações
diferentes, tinham o mesmo objeto. Refiro-me, concretamente, ao projeto de lei n.º 613/XII (3.ª), do PSD e do
CDS-PP, em confrontação com o projeto de lei n.º 623/XII (3.ª), do PS.
Entendemos, pois, que a votação deste projeto de lei do PCP está prejudicada, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, o Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira tem razão até à última
frase que proferiu, relativa ao facto de o projeto de lei do PCP estar prejudicado.
Há um artigo 2.º no projeto de lei do PCP que é efetivamente diferente, porque há uma descrição dos
limites, o que julgamos ser obrigatório que conste do texto da lei. Portanto, onde no projeto do PSD se remete
para o mapa anexo, no projeto de lei do PCP faz-se a descrição dos limites.
Em suma, os dois projetos podem ser aprovados, em redação final, com a descrição dos limites.
Portanto, consideramos que a votação deste nosso projeto de lei não está prejudicada, porque ele tem
essa diferença que acabei de especificar, ou seja, os limites correspondem, mas há uma descrição diferente
do seu teor.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, considero mais seguro que votemos de novo. A repetição não faz
mal. Se houver necessidade de clarificação, ela ficará feita.
Parece-me melhor este procedimento, Srs. Deputados.
Não há mal em repetir, o que seria mau seria não votar, no juízo de que há prejuízo de um diploma em
relação ao outro.
Não tenho a possibilidade de cotejar os âmbitos dos dois diplomas em causa.
Se não há consenso, considero melhor votarmos. Vamos votar, Srs. Deputados?
Pausa.
Uma vez que não se chegou ainda a um consenso, vamos prosseguir, adiando esta votação até que os
Srs. Deputados confiram se há ou não uma coincidência.
Assim sendo, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projetos de lei n.os
607/XII (3.ª) —
Altera o Código Civil, promovendo o alargamento do regime de exercício de responsabilidades parentais em
caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor (PS) e 786/XII (4.ª) — Altera o Código
Civil em matéria de responsabilidades parentais (CDS-PP e PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os
Verdese o voto contra da Deputada do PS Isabel Alves Moreira.
Srs. Deputados, se todos estiverem de acordo, procederemos à votação na especialidade e final global, em
conjunto, deste texto de substituição.
Pausa.
Não havendo objeções, vamos, então, votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os
Verdes e o voto contra da Deputada do PS Isabel Moreira.
Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PSD e pelo CDS-PP, de avocação pelo
Plenário da votação do artigo 30.º do anexo ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 343/XII (4.ª) — Procede à 23.ª
---
Votação final global — DAR I série — 36-36 — 23/07/2015
I SÉRIE — NÚMERO 109
Permita-me, Sr.ª Presidente, aludir ao facto de, no passado recente, concretamente no dia 10 de julho de
2014, termos seguido exatamente esse procedimento com outros dois projetos de lei, que, tendo redações
diferentes, tinham o mesmo objeto. Refiro-me, concretamente, ao projeto de lei n.º 613/XII (3.ª), do PSD e do
CDS-PP, em confrontação com o projeto de lei n.º 623/XII (3.ª), do PS.
Entendemos, pois, que a votação deste projeto de lei do PCP está prejudicada, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, o Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira tem razão até à última
frase que proferiu, relativa ao facto de o projeto de lei do PCP estar prejudicado.
Há um artigo 2.º no projeto de lei do PCP que é efetivamente diferente, porque há uma descrição dos
limites, o que julgamos ser obrigatório que conste do texto da lei. Portanto, onde no projeto do PSD se remete
para o mapa anexo, no projeto de lei do PCP faz-se a descrição dos limites.
Em suma, os dois projetos podem ser aprovados, em redação final, com a descrição dos limites.
Portanto, consideramos que a votação deste nosso projeto de lei não está prejudicada, porque ele tem
essa diferença que acabei de especificar, ou seja, os limites correspondem, mas há uma descrição diferente
do seu teor.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, considero mais seguro que votemos de novo. A repetição não faz
mal. Se houver necessidade de clarificação, ela ficará feita.
Parece-me melhor este procedimento, Srs. Deputados.
Não há mal em repetir, o que seria mau seria não votar, no juízo de que há prejuízo de um diploma em
relação ao outro.
Não tenho a possibilidade de cotejar os âmbitos dos dois diplomas em causa.
Se não há consenso, considero melhor votarmos. Vamos votar, Srs. Deputados?
Pausa.
Uma vez que não se chegou ainda a um consenso, vamos prosseguir, adiando esta votação até que os
Srs. Deputados confiram se há ou não uma coincidência.
Assim sendo, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projetos de lei n.os
607/XII (3.ª) —
Altera o Código Civil, promovendo o alargamento do regime de exercício de responsabilidades parentais em
caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor (PS) e 786/XII (4.ª) — Altera o Código
Civil em matéria de responsabilidades parentais (CDS-PP e PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os
Verdese o voto contra da Deputada do PS Isabel Alves Moreira.
Srs. Deputados, se todos estiverem de acordo, procederemos à votação na especialidade e final global, em
conjunto, deste texto de substituição.
Pausa.
Não havendo objeções, vamos, então, votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os
Verdes e o voto contra da Deputada do PS Isabel Moreira.
Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PSD e pelo CDS-PP, de avocação pelo
Plenário da votação do artigo 30.º do anexo ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 343/XII (4.ª) — Procede à 23.ª
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