Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
06/02/2015
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
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Votação na especialidade — Proposta de alteração apresentada pelo PPD/PSD e CDS-PP
1 Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República, Dra. Assunção Esteves Excelência, Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP vêm, ao abrigo do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, requerer a avocação, pelo Plenário, da votação do artigo 16.º do anexo ao texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à Proposta d e Lei n.º 305/XII/4 (GOV ) - «Procede à 36ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva n.º 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de co ndenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor », submetendo, nesse âmbito, a proposta de alteração anexa. Os Deputados do PSD e CDS-PP, 2 PROPOSTA DE LEI N.º 305 /XII/4ª (GOV) – Procede à 36ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva n.º 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor (…) Artigo 16.º (…) 1 - (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) Eliminar. 3 2 - Eliminar. 3 - Os cidadãos que exerçam responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos, alegando situação concreta que justifique um fundado receio que na área de residênc ia ou na área em que o menor frequenta atividades paraescolares ou nas imediações do estabelecimento de ensino frequentado pelo menor, resida, trabalhe ou circule habitualmente pessoa que conste do registo, podem requerer à autoridade policial da área da sua residência a confirmação e averiguação dos factos que fundamentem esse fundado receio sem que lhe seja facultado , em caso algum, o acesso à iden tidade e morada da(s) pessoa(s) inscrita(s) nos registo. 4 - Eliminar. 5 - (…). 6 - O disposto no n.º 3 aplica -se, com as necessárias adaptações, aos cidadãos que exerçam responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos que se encontrem temporariamente deslocados da sua área de residência, por motivo de férias ou outro, devendo o r equerimento ser apresentado à autoridade policial do local onde se encontrem. 7 - (…). 8 - (…). 9 - (…). 10 - Os cidadãos a quem sejam confirmados os factos a que se refere o n.º 3 ficam obrigados a guardar segredo sobre os mesmos, não podendo torná- los públicos. (…) 4 Palácio de São Bento, 2 de julho de 2015 Os Deputados do PSD e do CDS-PP,