Parecer da ALRAA — Texto do Parecer — 11/03/2015
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho
RELATÓRIO E PAR ECER SOBRE O PROJETO DE LEI N.º 765/XII –
TRANSPARÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS
CARGOS PÚBLICOS
Capítulo I
INTRODUÇÃO
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A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho procedeu à
apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por Sua
Excelência a Presidente da Assem bleia Legislativa, sobre o projeto de l ei n.º
765/XII – “Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos”.
O mencionado Projeto de Lei, iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no
dia 16 de fevereiro , tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares,
Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.
Capítulo II
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores
relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam
respeito à Região exerce -se por f orça do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de atos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do
respetivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto
Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos
termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
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A em issão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada
permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º
do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 30/2012/A, de 21 de dezembro, a matéria em apreço é da
competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III
APRECIAÇÃO DA INICIATIVA
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a) Na generalidade
O projeto de diploma indica que “o exercício de funções políticas e altas funções
públicas exige a maior transparência por parte de todos os seus intervenientes
(…)”, referindo que “o regime legal do exercício de funções, das declarações de
interesses e do controlo de riqueza de titulares de cargos políticos encontra -se
disperso em dois diplomas com mais de 20 anos de vigência, peses embora terem
sofrido diversas alterações”, implicando uma diversidade de declarações e
entidades de fiscalização e funcionamento. A iniciativa propõe -se a unificar esse
regime jurídico, facilitando e simplificando a entrega e gestão dessas declarações.
A iniciativa prevê que a competência para a fiscalização e sancionamento deixe de
ser dispersa, passando a competir ao Tribunal Constitucional, coadjuvado pela
Entidade de transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos
Públicos.
A iniciativa indica ainda que é aprofundado o regime de incompatibilidades e
impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como a
proibição do exercício de algumas atividades e profissões após a cessação das suas
funções, alargando -se igualmente o âmbito do controlo do registo de interesses,
rendimentos e riqueza aos titulares dos órgãos executivos d as autarquias locais em
regime de permanência. É igualmente alargado o âmbito subjetivo do controlo de
interesses e riqueza aos membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos e
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aqueles que intervenham como consultores, representantes e peritos em processos
de alienação ou concessão de património público em representação dos interesses
do Estado.
A iniciativa prevê que a declaração de riqueza inclua não só os bens de que o titular
do cargo político ou alto cargo público seja proprietário, mas também aqueles de
que seja possuidor ou detentor. Prevê também que as declarações tenham que ser
verdadeiras, criminalizando-se condutas omissivas e falsas declarações.
A iniciativa propõe igualmente a penalização da propriedade, posse e deteção,
diretamente ou por interposta pessoa, de património que não seja devidamente
declarado, propondo a sua perda a favor do Estado . O projeto de lei propõe ainda a
introdução expressa de sanção acessória de inibição do exercício de cargos políticos
ou altos cargos públicos, por um a cinco anos a todos os que forem condenados pela
prática dos crimes previsto no regime jurídico dos crimes de responsabilidade de
titular de cargo político.
b) Na especialidade
Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.
Capítulo IV
SÍNTESE DAS POSIÇÕES DOS DEPUTADOS
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O Grupo Parlamentar do PS entende que a matéria em apreço é da competência
da Região, de acordo com o disposto no artigo 49.º do Estatuto Político -
Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Entende igualmente, atendendo
ao facto de o Projeto de Lei em análise intentar uma regulamentação parcial do
estatuto dos Deputados, que tal contende com a existência de legislação própria
nesses domínios, decorrente, nomeadamente, dos artigos 97.º e seguintes do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação
que lhe foi dada pela Lei 2/2009, de 12 de janeiro . Dessa forma, e face ao supra
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exposto, o Grupo Parlamen tar do Partido Socialista abstém -se em relação à
iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PSD abstém-se quanto à iniciativa proposta,
considerando tratar-se de competência própria da Região Autónoma.
O Grupo Parlamentar do CDS/PP abstém-se em relação à iniciativa.
A Representação Parlamentar do PCP abstém-se quanto à iniciativa proposta
dado que a matéria em apreço é da competência própria da Região, de acordo com o
disposto no artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a
Comissão promoveu, ainda, a consulta às Representações Parlamentares do BE
e do PPM.
A Representação Parlamentar do BE assume a sua concordância com os
objetivos e conteúdo do Projeto lei em apreço. Ressalv ámos, porém, que a matéria
em apreço é prerrogativa da Regional, ao abrigo do Estatuto Político -
Administrativo da Região autónoma dos Açores.
A Representação Parlamentar do PPM não se manifestou.
Capítulo V
CONCLUSÕES E PARECER
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Com base na apreciação efetuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares,
Ambiente e Trabalho deliberou, por unanimidade, abster-se em relação a o projeto
de lei n.º 765/XII – “Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos”
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Horta, 10 de março de 2015
A Relatora,
Marta Couto
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
O Presidente,
Francisco Coelho
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