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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 1245/XII/4.ª
Recomenda ao Governo que reveja a potência máxima permitida nos motores das
embarcações de pesca local bem como o reforço da fiscalização aos mesmos
As estatísticas de sinistralidade confirmam, sem margem para dúvidas, que a atividade
da pesca é das que acarreta mais riscos para aqueles que a praticam. As entradas e
saídas das barras e das praias são, inegavelmente, os momentos de maior perigosidade
para as embarcações de pesca artesanal, colocando muitas vezes em risco a segurança
de pessoas e bens.
São vários os relatos de situações em que, não fosse o uso de cavalagens superior ao
autorizado, o desfecho podia ter implicado a perda de vidas humanas. A potência dos
motores em embarcações de pesca local até 9 metros, quando a embarcação tem um
convés fechado pode chegar aos 100 cv ou 75 Kw, quando de convés aberto não pode ser
superior a 60 cv ou 45 Kw, o que se revela insuficiente, neste último caso, para evitar
vagas com alguma dimensão ou até aceder a barras em piores condições.
O decreto regulamentar que impõe as potências máximas obedece a uma norma da
Comunidade Europeia, sendo o único objetivo, não a segurança de pessoas e bens, mas
antes o não aumento dos índices de captura. Várias associações de pescadores
consideram que permitir a utilização de motores de popa até 100 cv, num só motor ou
em dois (que possam funcionar em simultâneo ao contrário do que acontece hoje), para
embarcações de convés aberto, seria o suficiente para evitar muitos problemas e
dificuldades aos pescadores artesanais.
Os deputados do CDS, conscientes da pertinência dos argumentos dos pescadores,
recomendam ao Governo que proceda a uma revisão da potência máxima permitida para
embarcações até 9 metros, colocando as embarcações de convés aberto nas mesmas
condições das embarcações de convés fechado, ou seja, com uma potência máxima de
potência permitida de 100 cv ou 75 Kw. Convenhamos que uma embarcação de 9
metros, carregada de peixe e podendo apenas utilizar no máximo os 60 cv atuais se
torna uma “presa fácil” para, por exemplo, uma vaga de maior dimensão.
Deve ainda o governo pugnar no sentido de que o aumento da cavalagem seja utilizada
apenas e só por motivos de segurança e nunca com o objetivo de aumentar a pescaria.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1- Legisle no sentido de permitir que, as embarcações de pesca local até 9
metros, de convés aberto, possam utilizar uma potência de motor igual à das
embarcações de convés fechado, ou seja, uma potência máxima de 100 cv ou
75 Kw;
2- Incremente as ações de fiscalização no sentido de garantir que, o aumento
das potências de motores permitidas, é utilizada unicamente para fins de
segurança de pessoas e bens e não para o aumento dos índices de captura de
pesca.
Palácio de São Bento, 03 de Fevereiro de 2015
Os Deputados do CDS-PP,
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Publicação — DAR II série A — 9-9 — 03/02/2015
9 | II Série A - Número: 069 | 3 de Fevereiro de 2015
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1245/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA A POTÊNCIA MÁXIMA PERMITIDA NOS MOTORES DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA LOCAL BEM COMO O REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO AOS MESMOS
As estatísticas de sinistralidade confirmam, sem margem para dúvidas, que a atividade da pesca é das que acarreta mais riscos para aqueles que a praticam. As entradas e saídas das barras e das praias são, inegavelmente, os momentos de maior perigosidade para as embarcações de pesca artesanal, colocando muitas vezes em risco a segurança de pessoas e bens.
São vários os relatos de situações em que, não fosse o uso de cavalagens superior ao autorizado, o desfecho podia ter implicado a perda de vidas humanas. A potência dos motores em embarcações de pesca local até 9 metros, quando a embarcação tem um convés fechado pode chegar aos 100 cv ou 75 Kw, quando de convés aberto não pode ser superior a 60 cv ou 45 Kw, o que se revela insuficiente, neste último caso, para evitar vagas com alguma dimensão ou até aceder a barras em piores condições.
O decreto regulamentar que impõe as potências máximas obedece a uma norma da Comunidade Europeia, sendo o único objetivo, não a segurança de pessoas e bens, mas antes o não aumento dos índices de captura.
Várias associações de pescadores consideram que permitir a utilização de motores de popa até 100 cv, num só motor ou em dois (que possam funcionar em simultâneo ao contrário do que acontece hoje), para embarcações de convés aberto, seria o suficiente para evitar muitos problemas e dificuldades aos pescadores artesanais. Os Deputados do CDS-PP, conscientes da pertinência dos argumentos dos pescadores, recomendam ao Governo que proceda a uma revisão da potência máxima permitida para embarcações até 9 metros, colocando as embarcações de convés aberto nas mesmas condições das embarcações de convés fechado, ou seja, com uma potência máxima de potência permitida de 100 cv ou 75 Kw. Convenhamos que uma embarcação de 9 metros, carregada de peixe e podendo apenas utilizar no máximo os 60 cv atuais se torna uma “presa fácil” para, por exemplo, uma vaga de maior dimensão.
Deve ainda o Governo pugnar no sentido de que o aumento da cavalagem seja utilizada apenas e só por motivos de segurança e nunca com o objetivo de aumentar a pescaria.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1- Legisle no sentido de permitir que, as embarcações de pesca local até 9 metros, de convés aberto, possam utilizar uma potência de motor igual à das embarcações de convés fechado, ou seja, uma potência máxima de 100 cv ou 75 Kw; 2- Incremente as ações de fiscalização no sentido de garantir que, o aumento das potências de motores permitidas, é utilizada unicamente para fins de segurança de pessoas e bens e não para o aumento dos índices de captura de pesca.
Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do CDS-PP, Altino Bessa — Abel Baptista — Manuel Isaac — João Paulo Viegas — Vera Rodrigues — Teresa Anjinho — Artur Rêgo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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Apreciação — DAR I série — 51-57 — 17/04/2015
17 DE ABRIL DE 2015
O Sr. Paulo Almeida (CDS-PP): — Regressando ao diploma aqui em discussão, Sr.as
e Srs. Deputados,
recordo que foi a Lei n.º 120/97, de 13 de novembro, que autorizou o Governo a criar a Ordem dos Biólogos,
sendo, pois, esta a génese normativa desta Ordem ou, se preferirem, mesmo o sopro da sua própria vida.
No desenvolvimento do estabelecido na dita Lei n.º 120/97, assistimos à publicação do Decreto-Lei n.º
183/98, que transformou a Associação Portuguesa de Biólogos em Ordem dos Biólogos.
Foi, desta forma, entregue à Ordem o poder e o dever de assegurar a defesa e promoção da profissão de
biólogo, a melhoria e progresso da biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, o poder
e o dever da salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo, o poder e o dever
de proteger os interesses profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados com a
prestação profissional dos biólogos.
O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Muito bem!
O Sr. Paulo Almeida (CDS-PP): — Sucede que, no final do ano de 2012, este Parlamento aprovou a nova
lei das ordens profissionais, fazendo recair sobre o Governo a obrigação de apresentar à Assembleia da
República as alterações dos estatutos das associações públicas profissionais existentes.
Para a efetiva criação de um novo quadro legal harmonizador nesta área, para além da aprovação da
referida Lei, tornou-se também necessário complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de
novembro de 2006.
É, pois, nesta «sequência de ADN» que constatamos que o Governo cumpriu a sua obrigação e aqui
estamos nós a discutir, hoje, e posteriormente iremos votar, a proposta de lei que vem adequar os estatutos da
Ordem dos Biólogos à lei-quadro.
Concluindo, Sr.as
e Srs. Deputados, cabe-me destacar que a presente iniciativa altera algumas disposições
sobre a criação, organização e funcionamento da Ordem, acesso e exercício à profissão de biólogo, no que diz
respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios
profissionais, regimes de incompatibilidades e impedimentos, etc.
Por último, não queria deixar de destacar a importância que o Governo reconheceu à Ordem dos Biólogos,
envolvendo-a em todo este processo de revisão da legislação, e enalteço, louvo e elogio o parecer favorável
transmitido pela Ordem dos Biólogos.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário do
Ordenamento do Território e Conservação da Natureza.
O Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza: — Sr.
Presidente, Srs. Deputados: Gostaria apenas de referir que, efetivamente, o parecer foi entregue e, neste
momento, está publicado no site da Assembleia da República, segundo me dizem, até porque o que o parecer
transmite é, de facto, que os trabalhos decorreram em grande colaboração com a Ordem dos Biólogos, que se
revê integralmente na proposta apresentada e, portanto, não haveria razão nenhuma para esse parecer não
acompanhar o processo.
Quero ainda referir que acolhemos, obviamente, os comentários que foram feitos e, se houver algum
aspeto a melhorar, contamos que isso aconteça em sede de especialidade.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, não há mais inscrições. Está encerrado o quarto
ponto da ordem de trabalhos.
Vamos passar ao ponto 5, que consiste no debate conjunto dos projetos de resolução n.os
1245/XII (4.ª) —
Recomenda ao Governo que reveja a potência máxima permitida nos motores das embarcações de pesca
local bem como o reforço da fiscalização aos mesmos (CDS-PP), 1409/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo
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Votação Deliberação — DAR I série — 40-40 — 18/04/2015
I SÉRIE — NÚMERO 75
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 301/XII (4.ª) — Altera o Estatuto da Ordem dos
Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 302/XII (4.ª) — Altera o Estatuto da Ordem dos
Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, em conformidade com a Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 295/XII (4.ª) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos
Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções
do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 296/XII (4.ª) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos
Biólogos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções
do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 10.ª Comissão.
Votamos agora o projeto de resolução n.º 1245/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que reveja a potência
máxima permitida nos motores das embarcações de pesca local, bem como o reforço da fiscalização aos
mesmos (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes
e a abstenção do PS.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1409/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que promova a alteração
legislativa que possibilite o aumento da potência dos motores instalados em embarcações de pesca local (PS).
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