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Grupo Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1233/XII/4.ª
APLICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO RELATIVAMENTE AO ENQUDRAMENTO LEGAL DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL
A publicação do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, é um marco decisivo para a
introdução e implementação do conceito de Escola Inclusiva no sistema de ensino
português. Os princípios da Declaração de Salamanca são hoje tidos por consensuais:
«O princípio fundamental das escolas inclusivas consiste em todos os alunos
aprenderem juntos, sempre que possível, independentemente das dificuldades e das
diferenças que apresentam. Estas escolas devem reconhecer e satisfazer as necessidades
diversas dos seus alunos, adaptando-se aos vários estilos e ritmos de aprendizagem, de
modo a garantir um bom nível de educação para todos, através de currículos
adequados, de uma boa organização escolar, de estratégias pedagógicas, de utilização
de recursos e de uma cooperação com as respetivas comunidades. É preciso, portanto,
um conjunto de apoios e de serviços para satisfazer o conjunto de necessidades especiais
dentro da escola».
No entanto, a sua implementação revelou problemas graves no Decreto-Lei, agravados
pela subsequente legislação em vários aspetos. O Relatório Técnico de Políticas Públicas
para Educação Especial, publicado pelo Conselho Nacional de Educação a pedido da
Assembleia da República, expõe de forma clara os problemas do atual quadro normativo.
Sobre os critérios de elegibilidade de alunos/as para medidas que correspondam a NEE
considera o CNE:
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(…) a atual legislação deixa desamparado um conjunto considerável de alunos e alunas
que manifestam necessidades educativas especiais e para os/as quais não é possível
construir respostas educativas ajustadas, pela limitação imposta pelo quadro legal.
Sobre a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) considera que
(…) há técnicos/as, docentes, médicos/as), que ainda não dominam a linguagem e os
conceitos deste instrumento de classificação, o que dificulta o seu entendimento e
aplicação, bem como se verifica a inexistência de documentos de avaliação que apoiem
a construção dos PEI.
Sobre as condições para as escolas inclusivas deixa claro o desfasamento dos meios
disponibilizados para cumprir a missão de inclusividade:
(…) Este desfasamento reflete-se na clara desadequação do quadro normativo à real
disponibilização de recursos, quer em quantidade quer em qualidade, os quais são
disponibilizados às escolas e demais instituições parceiras.
… e ainda que:
(…) existem escolas que têm na sua população escolar alunos/as com NEE e não têm, em
tempo útil, os recursos e profissionais que permitam dar resposta apropriada a essas
crianças e jovens.
Prossegue ainda com críticas à capacidade de desenvolvimento e implementação de
respostas por parte das escolas e às deficiências na formação de profissionais e corpo
docente.
Perante este quadro de análise crítica, considera o Bloco de Esquerda necessário tomar
em séria consideração as recomendações de alteração do quadro normativo em vigor
sobre educação especial explanadas pelo CNE, tomando por isso a iniciativa de
subscrever as alterações propostas relativamente ao enquadramento legal, tal como
previsto pelo conselho.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
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1 - Seja acautelada a situação das crianças a quem é autorizado o adiamento do
ingresso na escolaridade, de forma a garantir as medidas de apoio através da
intervenção precoce no(s) ano(s) de permanência adicional na educação pré-escolar e o
cumprimento de 12 anos de escolaridade;
2 - Se proceda à alteração do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, no que se refere
ao desenvolvimento de:
a. Medidas educativas temporárias que permitam responder às necessidades
educativas especiais de caráter transitório, comprovadamente impeditivas do
desenvolvimento de aprendizagens;
b. Medidas de resposta a situações de alunos/as com dificuldades de aprendizagem
específicas que comprovadamente impeçam a sua qualidade e desenvolvimento;
c. Uma medida educativa adicional que permita a adaptação do currículo às
necessidades educativas dos/as alunos/as, mais flexível do que a medida
“adequações curriculares individuais” (prevista no artigo 18.º) mas menos restritiva
do que o estabelecimento de um currículo específico individual (previsto no artigo
21.º);
3 - Seja acautelada a situação de crianças e jovens com NEE em momentos de avaliação
externa das aprendizagens, permitindo a sua adequação às medidas educativas
contempladas no PEI;
4 - Seja garantida a certificação pedagógica do percurso escolar realizado pelos/as
alunos/as com PEI e CEI e revista a Portaria 275-A/2012, de 11 de setembro.
5 - Reajuste o processo de referenciação dos alunos com NEE para critérios
pedagógicos, determinando a CIF como ferramenta de análise clínica de saúde, de
caráter supletivo mas não determinante ao processo de referenciação.
Assembleia da República, 30 de janeiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 11-12 — 29/01/2015
11 | II Série A - Número: 066 | 29 de Janeiro de 2015
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 4 de dezembro de 2014, foi admitida a 9 de dezembro de 2014 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de 28 de janeiro de 2015, que decorreu nos termos abaixo expostos.
3. O Sr. Deputado Ivo Oliveira (PS) procedeu à apresentação do PJR.
4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Maria José Moreno (PSD), Abel Baptista (CDS-PP) e João Ramos (PCP).
5. Houve uma segunda ronda de intervenções, tendo usado da palavra os mesmos Srs. Deputados.
6. O Sr. Deputado Ivo Oliveira (PS) encerrou o debate.
7. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 28 de janeiro de 2015.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1233/XII (4.ª) APLICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO RELATIVAMENTE AO ENQUADRAMENTO LEGAL DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
A publicação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, é um marco decisivo para a introdução e implementação do conceito de Escola Inclusiva no sistema de ensino português. Os princípios da Declaração de Salamanca são hoje tidos por consensuais: «O princípio fundamental das escolas inclusivas consiste em todos os alunos aprenderem juntos, sempre que possível, independentemente das dificuldades e das diferenças que apresentam. Estas escolas devem reconhecer e satisfazer as necessidades diversas dos seus alunos, adaptando-se aos vários estilos e ritmos de aprendizagem, de modo a garantir um bom nível de educação para todos, através de currículos adequados, de uma boa organização escolar, de estratégias pedagógicas, de utilização de recursos e de uma cooperação com as respetivas comunidades. É preciso, portanto, um conjunto de apoios e de serviços para satisfazer o conjunto de necessidades especiais dentro da escola».
No entanto, a sua implementação revelou problemas graves no decreto-lei, agravados pela subsequente legislação em vários aspetos. O Relatório Técnico de Políticas Públicas para Educação Especial, publicado pelo Conselho Nacional de Educação a pedido da Assembleia da República, expõe de forma clara os problemas do atual quadro normativo. Sobre os critérios de elegibilidade de alunos/as para medidas que correspondam a NEE considera o CNE: (…) a atual legislação deixa desamparado um conjunto considerável de alunos e alunas que manifestam necessidades educativas especiais e para os/as quais não é possível construir respostas educativas ajustadas, pela limitação imposta pelo quadro legal.
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Apreciação — DAR I série — 40-45 — 06/02/2015
I SÉRIE — NÚMERO 46
certamente vamos sempre descobrir que a Madeira não é só um «Jardim», tem floresta Laurissilva, tem
levadas… Não é só um «Jardim», tem muitas outras coisas.
Aplausos do BE.
O Sr. Adão Silva (PSD): — Mas é, sobretudo, um jardim!
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa
Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr.ª Presidente, inscrevi-me apenas para fazer um remate final e
talvez para partilhar com as Sr.as
e os Srs. Deputados que, quando o coletivo de Os Verdes da Madeira dirigiu
o desafio a este Grupo Parlamentar para a apresentação deste projeto de resolução que visava o apoio à
candidatura das levadas da Madeira a património da humanidade, nós nem olhámos para trás.
De facto, pela proposta que Os Verdes da Madeira fizeram ao Grupo Parlamentar «Os Verdes» ficou muito
visível o significado que estas levadas têm para a Região e para as suas gentes.
Como aqui foi bem lembrado, consideramos que a classificação destas levadas como património da
humanidade é, talvez, a melhor forma de homenagear o trabalho, a tenacidade, a clarividência do povo da
Madeira e de todos os que contribuíram para a sua construção, na qual alguns perderam a vida.
Mesmo a terminar, diria, Sr.ª Presidente, que, num momento em que a coragem é, talvez, a maior
necessidade para o povo português, esta homenagem faz todo o sentido.
Por isso, o apelo de Os Verdes é, de facto, para que unamos todos os esforços para a classificação das
levadas da Madeira como património da humanidade. Quero também reconhecer aqui as palavras justas que
todos os grupos parlamentares dirigiram relativamente às levadas da Madeira.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, concluída a apreciação do projeto de resolução n.º
1240/XII (4.ª), vamos passar à apreciação da petição n.º 415/XII (3.ª) — Apresentada pela Plataforma
Associação de Pais pela Inclusão, solicitando à Assembleia da República a adoção de medidas que permitam
a inclusão de todos os alunos com necessidades educativas especiais (NEE) e/ou deficiência no sistema
educativo português e a revogação da Portaria n.º 275-A/2012), em conjunto com os projetos de resolução n.os
1233/XII (4.ª) — Aplicação das recomendações do Conselho Nacional de Educação relativamente ao
enquadramento legal da educação especial (BE), 1235/XII (4.ª) — Em defesa da escola pública inclusiva para
todos (PCP), 1237/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a revisão da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de
setembro, garantindo a continuidade do percurso escolar no ensino secundário dos alunos com necessidades
educativas especiais (PSD e CDS-PP) e 1238/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a avaliação da Portaria n.º
275-A/2012, de 7 de janeiro, nomeadamente no que respeita à composição das turmas, à distribuição da carga
horária entre escola e instituição e ao impacto das suas premissas na efetiva integração do aluno na vida pós-
escolar (PS).
Para apresentar o projeto de resolução do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as
Deputadas e Srs. Deputados: Quero, em primeiro lugar,
saudar a iniciativa cidadã da Plataforma Associações de Pais pela Inclusão. Eles trazem-nos um problema
premente, já o debateram na Comissão de Educação, tem-se feito eco em todo o lado, que é o facto de esta
Portaria n.º 275-A/2012 prever um sistema de acompanhamento de alunos e alunas com necessidades
educativas especiais que faz uma descontinuidade pedagógica experiencial em relação àquilo que era o
trajeto e o percurso anteriores.
O percurso e o trajeto anteriores de alunos e alunas com necessidades educativas especiais já é
complicado, é uma outra matéria, mas aquilo que acontece é que, em relação a um currículo de 25 horas,
apenas cinco horas são garantidamente em escola regular e isso cria uma desadaptação completa em relação
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Votação Deliberação — DAR I série — 07/02/2015
Sábado, 7 de fevereiro de 2015 I Série — Número 47
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
REUNIÃOPLENÁRIADE6DEFEVEREIRODE 2015
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Pedro Filipe dos Santos Alves Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 8
minutos. Deu-se conta da apresentação das propostas de
resolução n.os
105 a 107/XII (4.ª), dos projetos de resolução n.
os 1249 e 1250/XII (4.ª) e do projeto de lei n.º 769/XII (4.ª). Foram discutidas em conjunto, na generalidade, as
propostas de lei n.os
271/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro n.
os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI,
2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido, 272/XII (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, e 274/XII (4.ª) — Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao
conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, que foram aprovadas. Usaram da palavra, a diverso título, além da Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz), os Deputados António Gameiro (PS), Francisca Almeida (PSD), Teresa Anjinho (CDS-PP), António Filipe (PCP), Cecília Honório (BE) e João Lobo (PSD).
Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 273/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal. Usaram da palavra, a diverso título, a Ministra da Justiça e os Deputados Jorge Lacão (PS), João Oliveira (PCP), Cecília Honório (BE), Telmo Correia (CDS-PP) e Paulo Simões Ribeiro (PSD).
Entretanto, após terem usado da palavra os Deputados Jorge Lacão (PS), que pediu a baixa à 1.ª Comissão, sem votação, para nova apreciação por 15 dias, da proposta de lei n.º 273/XII (4.ª) e Luís Montenegro (PSD) e de a Presidente ter informado que o Governo não dava autorização para que o diploma baixasse à Comissão sem votação, a proposta de lei foi aprovada, na generalidade.
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