PROPOSTA DE LEI N:º 277/XII
EM DEFESA DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
A defesa da produção e do aparelho produtivo regional é uma necessidade incontornável
e inadiável com que a Região Autónoma da Madeira se defronta. A aposta no sector empresarial
regional é essencial para a resolução dos problemas do crescimento económico, do emprego, do
ordenamento do território, do endividamento e mesmo das finanças públicas.
Dificilmente há solução de futuro possível para a Região sem atacar frontalmente a causa
primordial de as importações de bens excederem sistematicamente as exportações.
Aumentar a produção para reduzir as importações: em vez de, como sucedeu durante
anos, as importações substituírem a produção regional, tem que ser agora a produção “made in
Madeira” a substituir as importações.
A par dos benefícios exclusivamente destinados a empresas com sede na Zona Franca
Industrial da Madeira, pretende-se que um mesmo regime seja aplicado a todas as empresas com
sede e atividade na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das existentes na Zona Franca
Industrial, e atendendo a que se justificam medidas com o objetivo de, extraordinariamente, se
garantir apoio e incentivo a empresas já ali instaladas, como também se requerem medidas para
se poder materializar uma maior atratividade para novas empresas com atividade na Região, e
uma vez que as ajudas para a discriminação positiva de empresas instaladas ou a instalar na Zona
Franca Industrial são inteiramente admitidas pelo quadro legislativo comunitário e nacional no
sentido do desenvolvimento regional, reforçado no caso da Madeira pelo assumido e reconhecido
estatuto ultraperiférico, neste contexto, justificam-se medidas especiais de apoio ao
desenvolvimento regional, ao abrigo dos apoios do Estado, e que se constituam como
alternativas de futuro para a Zona Franca Industrial, com a criação de estímulos ao investimento
em atividades produtivas e geradoras de emprego, com a dinamização de incentivos
extraordinários, quer à instalação de novas empresas, quer para assegurar a presença das já
instaladas.
Assim, o objetivo deste diploma é o de promover condições especiais mais favoráveis ao
investimento e à produção regional com a aposta no mercado interno, a elevação do poder
aquisitivo dos trabalhadores e das populações, em geral, e da criação de emprego. As medidas
agora propostas são um contributo para a manutenção e instalação de novas micro, pequenas e
médias empresas e a criação de postos de trabalho na Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na
alínea f) do nº 1 do artigo 227º e na alínea b) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Político-
-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto e nº 12/2000, de 21 de junho, apresenta à
Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de julho, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 43.º
Benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas com sede e actividade na Região
Autónoma da Madeira
1- Às micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de
06 de Novembro, que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica
de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços na Região
Autónoma da Madeira, adiante designada “área beneficiária”, são concedidos os
benefícios fiscais seguintes:
a) É reduzida a 15% a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo
Código, para as entidades cuja actividade principal se situe na área beneficiária;
b) No caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe na área
beneficiária, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10% durante os
primeiros cinco exercícios de actividade;
c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até 500.000
euros, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros
de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal
na área beneficiária podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro
tributável, com a majoração de 30%;
d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à
criação líquida de postos de trabalho, por tempo indeterminado, na área
beneficiária são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com
uma majoração de 50%, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou
noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 58.º do
Código do IRC;
e) Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do
IRC são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos três
exercícios posteriores.
2- Os sujeitos passivos poderão usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior
desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de
avaliação;
b) Terem situação tributária regularizada;
c) Não terem salários em atraso;
d) Não resultarem de cisão efectuada nos últimos dois anos anteriores ao usufruto dos
benefícios.
3- Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumulativos com outros benefícios
de idêntica natureza, sem prejuízo de opção por regime mais favorável que seja aplicável.”
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua
publicação.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
em 7 de janeiro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
_____________________________________________
José Miguel Jardim Olival de Mendonça
NOTA JUSTIFICATIVA
A. Sumário a publicar no Diário da República
Em defesa das micro, pequenas e médias empresas na Região Autónoma da Madeira.
B. Síntese do conteúdo da proposta
Proposta de Lei à Assembleia da República que visa a defesa das micro, pequenas e
médias empresas na Região Autónoma da Madeira.
C. Necessidade da forma de Proposta de Lei
A forma de Proposta de Lei resulta da necessidade de criar um diploma com superior
valor hierárquico normativo.
D. Avaliação sumária dos meios financeiros envolvidos na respetiva execução
Do diploma e pela sua natureza resultam novos encargos financeiros diretos.
E. Avaliação do impacto decorrente da aplicação da proposta
A defesa da produção e do aparelho produtivo regional é uma necessidade incontornável
e inadiável com que a Região Autónoma da Madeira se defronta. A aposta no setor empresarial
regional é essencial para a resolução dos problemas do crescimento económico, do emprego, do
ordenamento do território, do endividamento e mesmo das finanças públicas.
Há que promover condições especiais mais favoráveis ao investimento e à produção
regional com a aposta no mercado interno, a elevação do poder aquisitivo dos trabalhadores e
das populações, em geral, e da criação de emprego. As medidas agora propostas são um
contributo para a manutenção e instalação de novas micro, pequenas e médias empresas e a
criação de postos de trabalho na Região Autónoma da Madeira.
F. Conexão legislativa
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; Estatuto dos Benefícios
Fiscais; Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro.
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Publicação — DAR II série A — 47-48 — 28/01/2015
47 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015
PROPOSTA DE LEI N.º 277/XII (4.ª) EM DEFESA DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
A defesa da produção e do aparelho produtivo regional é uma necessidade incontornável e inadiável com que a Região Autónoma da Madeira se defronta. A aposta no sector empresarial regional é essencial para a resolução dos problemas do crescimento económico, do emprego, do ordenamento do território, do endividamento e mesmo das finanças públicas.
Dificilmente há solução de futuro possível para a Região sem atacar frontalmente a causa primordial de as importações de bens excederem sistematicamente as exportações.
Aumentar a produção para reduzir as importações: em vez de, como sucedeu durante anos, as importações substituírem a produção regional, tem que ser agora a produção “made in Madeira” a substituir as importações.
A par dos benefícios exclusivamente destinados a empresas com sede na Zona Franca Industrial da Madeira, pretende-se que um mesmo regime seja aplicado a todas as empresas com sede e atividade na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das existentes na Zona Franca Industrial, e atendendo a que se justificam medidas com o objetivo de, extraordinariamente, se garantir apoio e incentivo a empresas já ali instaladas, como também se requerem medidas para se poder materializar uma maior atratividade para novas empresas com atividade na Região, e uma vez que as ajudas para a discriminação positiva de empresas instaladas ou a instalar na Zona Franca Industrial são inteiramente admitidas pelo quadro legislativo comunitário e nacional no sentido do desenvolvimento regional, reforçado no caso da Madeira pelo assumido e reconhecido estatuto ultraperiférico, neste contexto, justificam-se medidas especiais de apoio ao desenvolvimento regional, ao abrigo dos apoios do Estado, e que se constituam como alternativas de futuro para a Zona Franca Industrial, com a criação de estímulos ao investimento em atividades produtivas e geradoras de emprego, com a dinamização de incentivos extraordinários, quer à instalação de novas empresas, quer para assegurar a presença das já instaladas.
Assim, o objetivo deste diploma é o de promover condições especiais mais favoráveis ao investimento e à produção regional com a aposta no mercado interno, a elevação do poder aquisitivo dos trabalhadores e das populações, em geral, e da criação de emprego. As medidas agora propostas são um contributo para a manutenção e instalação de novas micro, pequenas e médias empresas e a criação de postos de trabalho na Região Autónoma da Madeira.
Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 43.º Benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas com sede e atividade na Região Autónoma da Madeira
1 – Às micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços na Região Autónoma da Madeira, adiante designada “área beneficiária”, são concedidos os benefícios fiscais seguintes: a) É reduzida a 15% a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respetivo Código, para as entidades cuja atividade principal se situe na área beneficiária;
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