Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
21/01/2015
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 5-6
5 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015 contribuintes. Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece um regime provisório de suspensão das penhoras por dívidas fiscais. Artigo 2.º Suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis São suspensas as penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais quando reunidas as seguintes condições cumulativas: a) Tratar-se de habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar; b) Tratar-se de um imóvel cujo valor patrimonial tributário não excede € 200.000; c) Existir uma situação de desemprego de pelo menos um dos membros do agregado familiar que determine uma diminuição do rendimento liquido do agregado. Artigo 3.º Vigência O disposto na presente lei vigora até decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos termos da legislação da União Europeia. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2015. Os Deputados do PS, Ferro Rodrigues — João Paulo Correia — Vieira da Silva — João Galamba. ——— PROJETO DE LEI N.º 757/XII (4.ª) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SANTARÇM (MARVILA), SANTA IRIA DA RIBEIRA DE SANTARÇM, SANTARÇM (S. SALVADOR) E SANTARÇM (S. NICOLAU)” NO MUNICÍPIO DE SANTARÇM, PARA “UNIÃO DE FREGUESIAS DA CIDADE DE SANTARÇM” Exposição de motivos A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Santarém, as freguesias de Marvila, Santa Iria da Ribeira de Santarém, São Salvador e São Nicolau, criando por essa via a “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarçm, Santarçm (S. Salvador) e Santarçm (S. Nicolau)”. O órgão executivo da “União das Freguesias de Santarçm (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarçm, Santarém (S. Salvador) e Santarçm (S. Nicolau)”, eleito em 29 de setembro de 2013, aprovou e propôs recentemente á Assembleia da “União das Freguesias de Santarçm (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarçm,
Documento integral
PROJETO DE LEI N.º 757/XII Alteração da denominação da “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)” no município de Santarém, para “União de Freguesias da cidade de Santarém” Exposição de Motivos A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Santarém, as freguesias de Marvila, Santa Iria da Ribeira de Santarém, São Salvador e São Nicolau, criando por essa via a “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)”. O órgão executivo da “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)”, eleito em 29 de setembro de 2013, aprovou e propôs recentemente à Assembleia da “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)” a alteração da sua denominação, tendo essa proposta sido aprovada. 2 A criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164º da Constituição da República Portuguesa. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo Único A freguesia denominado por “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)”, no município de Santarém, passa a designar-se por “União de Freguesias da cidade de Santarém”. Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 2015 Os Deputados,