Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
20/01/2015
Votacao
27/02/2015
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 27/02/2015
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Rejeitado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 4-5
4 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015 Tendo decidido promulgar este diploma por constituir uma intenção expressa do legislador, assente num amplo consenso e cuja oportunidade não se contesta, considero, em todo o caso, que os pontos em apreço deveriam ser objeto de uma reponderação por parte dos Srs. Deputados, assim eliminando as dúvidas ou equívocos interpretativos que possam subsistir nesta matéria. Palácio de Belém, 20 de janeiro de 2015. O Presidente da República, ——— PROJETO DE LEI N.º 756/XII (4.ª) SUSPENSÃO DAS PENHORAS E VENDAS EXECUTIVAS DE IMÓVEIS POR DÍVIDAS FISCAIS Exposição de motivos O Governo insistiu nos últimos três anos numa política de austeridade assente em medidas de restrição muito para além das previstas no Memorando Inicial assinado com a Troika, as quais agravaram substancialmente a vida dos portugueses e conduziram a um aumento significativo do desemprego, bem como a uma deterioração das condições laborais e à destruição de tecido económico produtivo, por via do sucessivo aumento impostos e contribuições e da aplicação de cortes nas prestações sociais. O incremento do número de famílias em situação económica muito difícil gerou um aumento dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para a aquisição de habitação própria e permanente, bem como um aumento das situações de incumprimento das obrigações fiscais, determinando em muitas situações a penhora de depósitos bancários, salários, veículos e imóveis, incluindo habitações próprias permanentes daqueles agregados familiares. A este respeito a DECO denunciou por diversas vezes o desajustamento da atual lei e dos procedimentos de cobrança coerciva, desenhados fundamentalmente com vista a arrecadar receita fiscal, sem ter em conta as diferentes causas de incumprimento de obrigações tributárias e a evolução muito negativa da situação económica de muitas famílias. A Administração Tributária e Aduaneira (AT) executa ordens de penhora sobre os processos de divida superiores a 150 euros através de um sistema informático de penhoras automáticas, bastando para tal o devedor ter bens declarados, sem considerar outros critérios. No ano de 2014, o número de anúncios de vendas de bens executados pela máquina fiscal aumentou face a 2013. Em Setembro passado, o Fisco já tinha enviado 2,3 milhões de notificações de penhora, sendo que, para o efeito, foram iniciados 86.104 processos de venda de bens penhorados, bem como tinham sido colocadas à venda 56.781 habitações! Recordamos ainda, a título de exemplo, que em outubro de 2014 uma devedora viu a sua casa penhorada por uma dívida de 1900€ de imposto õnico de circulação, tendo sido este imóvel posto á venda por 19.500 €, dez vezes mais do que a dívida! É certo que famílias em situação económica muito difícil aumentam substancialmente as suas dificuldades com situações de perda de habitação própria permanente, o que pode condicionar muitas vezes a recuperação a prazo do equilíbrio financeiro do agregado familiar. Face ao exposto, os deputados do Partido Socialista propõem uma medida provisória e excecional, através da criação de um regime transitório de suspensão das penhoras por dívidas fiscais, a vigorar até à decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos termos da legislação da União Europeia, com carácter preventivo e de modo a salvaguardar direitos basilares dos cidadãos Consultar Diário Original
Discussão generalidade — DAR I série — 3-10
27 DE FEVEREIRO DE 2015 3 A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão. Eram 15 horas e 7 minutos. Srs. Agentes, podem abrir as galerias. Peço aos Srs. Deputados o favor de tomarem os vossos lugares e peço ao Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, o favor de ler o expediente. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: projeto de lei n.º 792/XII (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), reforçando a gestão democrática das instituições (PS), que baixa à 8.ª Comissão; apreciação parlamentar n.º 134/XII (4.ª) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, que define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas; e projetos de resolução n.os 1271/XII (4.ª) — Manutenção da gestão pública do Hospital de Cantanhede no âmbito do SNS e a contratação efetiva de todos os profissionais que respondem às necessidades permanentes do seu funcionamento (PCP), que baixa à 5.ª Comissão, em conexão com a 9.ª Comissão, 1272/XII (4.ª) — Por emprego de qualidade no turismo (PCP), que baixa à 6.ª Comissão, e 1280/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a criação de mecanismos que assegurem o pagamento atempado dos contratos para a prestação de serviço público de educação às escolas do ensino particular e cooperativo (PSD/CDS-PP), que baixa à 8.ª Comissão. Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, em relação às apreciações parlamentares n.os 127/XII (4.ª) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA (Carris, SA) (PS) e 128/XII (4.ª) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS), sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, EPE (ML, EPE), a Comissão de Economia e Obras Públicas informa que os respetivos processos de apreciação parlamentar devem considerar-se caducos, pois todas as propostas de alteração acabaram por ser rejeitadas, em sede de especialidade, na Comissão. A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, dar início aos nossos trabalhos, com o debate conjunto, na generalidade, dos projetos de lei n.os 756/XII (4.ª) — Suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais (PS) e 787/XII (4.ª) — Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação por dívidas fiscais (BE). Os partidos proponentes das iniciativas dispõem de mais 1 minuto para debate. Para apresentar o projeto de lei do PS, tem a palavra o Sr. Deputado João Paulo Correia. O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Socialista propõe a suspensão das penhoras e vendas de habitações próprias permanentes por dívidas fiscais. A nossa proposta assenta em três condições: a primeira é a de que o valor patrimonial tributário não exceda os 200 000 €; a segunda é a de que, pelo menos, um elemento do agregado familiar se encontre em situação de desemprego; a terceira é a de que este regime vigore temporariamente, enquanto Portugal se encontrar sob procedimento por défice excessivo. Trata-se de uma proposta que apresentamos para apoiar as famílias que se encontram em situação económica muito difícil, para apoiar as famílias vítimas de austeridade, para apoiar as famílias vítimas do desemprego, o qual, infelizmente, continuará elevado, ao contrário daquilo que o Governo tem dito nos últimos tempos. Ontem, a Comissão Europeia colocou Portugal sob vigilância, também devido ao desemprego elevado, hoje, a Comissão Europeia afirmou que a criação de emprego irá abrandar e que o desemprego continuará
Votação na generalidade — DAR I série — 33-33
28 DE FEVEREIRO DE 2015 33 Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1273/XII (4.ª) — Defesa da urgência médico-cirúrgica no Hospital de Santa Luzia, em Elvas (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Votamos o projeto de resolução n.º 1276/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo o reforço dos serviços disponibilizados no Hospital Santa Luzia, em Elvas (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos votar o projeto de resolução n.º 1278/XII (4.ª) — Pela melhoria do Hospital de Santa Luzia, em Elvas, e em defesa do acesso dos utentes aos serviços de saúde (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 756/XII (4.ª) — Suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 787/XII (4.ª) — Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação por dívidas fiscais (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. O Sr. Deputado Pedro Roque pediu a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Roque (PSD): — Sr.ª Presidente, é para anunciar, relativamente a estes dois últimos projetos de lei, que eu e a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Soares iremos apresentar uma declaração de voto. A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 1258/XII (4.ª) — Recomenda medidas de proteção ao setor da pesca da sardinha e aos pescadores e armadores da pesca do cerco (PCP). O PS solicitou a votação, em separado, de um conjunto de incisos deste projeto de resolução e, como são bastantes, talvez seja mais claro, em especial Srs. Deputados do PS, votarmos todos separadamente. Pausa. Como não há objeções, vamos começar por votar a alínea a) do ponto 1. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Segue-se a votação da alínea b) do ponto 1. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Documento integral
PROJETO DE LEI N.º 756/XII/4.ª “Suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais” Exposição de motivos O Governo insistiu nos últimos três anos numa política de austeridade assente em medidas de restrição muito para além das previstas no Memorando Inicial assinado com a Troika, as quais agravaram substancialmente a vida dos portugueses e conduziram a um aumento significativo do desemprego, bem como a uma deterioração das condições laborais e à destruição de tecido económico produtivo, por via do sucessivo aumento impostos e contribuições e da aplicação de cortes nas prestações sociais. O incremento do número de famílias em situação económica muito difícil gerou um aumento dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para a aquisição de habitação própria e permanente, bem como um aumento das situações de incumprimento das obrigações fiscais, determinando em muitas situações a penhora de depósitos bancários, salários, veículos e imóveis, incluindo habitações próprias permanentes daqueles agregados familiares. A este respeito a DECO denunciou por diversas vezes o desajustamento da atual lei e dos procedimentos de cobrança coerciva, desenhados fundamentalmente com vista a arrecadar receita fiscal, sem ter em conta as diferentes causas de incumprimento de obrigações tributárias e a evolução muito negativa da situação económica de muitas famílias. A Administração Tributária e Aduaneira (AT) executa ordens de penhora sobre os processos de divida superiores a 150 euros através de um sistema informático de penhoras automáticas, bastando para tal o devedor ter bens declarados, sem considerar outros critérios. No ano de 2014, o número de anúncios de vendas de bens executados pela máquina fiscal aumentou face a 2013. Em Setembro passado, o Fisco já tinha enviado 2,3 milhões de notificações de penhora, sendo que, para o efeito, foram iniciados 86.104 processos de venda de bens penhorados, bem como tinham sido colocadas à venda 56.781 habitações! Recordamos ainda, a título de exemplo, que em outubro de 2014 uma devedora viu a sua casa penhorada por uma dívida de 1.900€ de imposto único de circulação, tendo sido este imóvel posto à venda por 19.500 €, dez vezes mais do que a dívida! É certo que famílias em situação económica muito difícil aumentam substancialmente as suas dificuldades com situações de perda de habitação própria permanente, o que pode condicionar muitas vezes a recuperação a prazo do equilíbrio financeiro do agregado familiar. Face ao exposto, os deputados do Partido Socialista propõem uma medida provisória e excecional, através da criação de um regime transitório de suspensão das penhoras por dívidas fiscais, a vigorar até à decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos termos da legislação da União Europeia, com carácter preventivo e de modo a salvaguardar direitos basilares dos cidadãos contribuintes. Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece um regime provisório de suspensão das penhoras por dívidas fiscais. Artigo 2.º Suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis São suspensas as penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais quando reunidas as seguintes condições cumulativas: a) Tratar-se de habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar; b) Tratar-se de um imóvel cujo valor patrimonial tributário não excede € 200.000; c) Existir uma situação de desemprego de pelo menos um dos membros do agregado familiar que determine uma diminuição do rendimento liquido do agregado. Artigo 3.º Vigência O disposto na presente lei vigora até decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos termos da legislação da União Europeia. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2015 Os Deputados,