Projeto de Lei Nº.750/XII/4ª.
Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional
obrigatório
(Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de
fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14
de outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, 69/2013, de
30 de Agosto, 27/2014, de 8 de Maio e 55/2014, de 25 de Agosto)
Exposição de motivos
O Carnaval ou Entrudo é no calendário cerimonial português um dos mais
importantes ciclos festivos do nosso país, existindo entre os portugueses uma
grande tradição carnavalesca.
Por todo o País, o Carnaval vive-se como uma festa anual, e em muitas
localidades assume mesmo muita importância, como é o caso do Carnaval de
Torres Vedras, Loulé, Sesimbra, Ovar, Canas de Senhorim, Madeira, Alcobaça
ou da Mealhada, entre outros, alguns com tradições importadas de outros
países, mas naturalmente assimiladas pelos portugueses e completamente
enquadradas no carácter de liberdade e animação popular.
Embora a terça-feira de Carnaval não conste atualmente no elenco dos
feriados obrigatórios consagrados na lei, existe uma tradição consolidada de
organização de festas neste período e mesmo após a decisão do atual
Governo em não considerar como feriado as terças-feiras de Carnaval dos
últimos três anos, o Carnaval continua a ser entendido e interiorizado como um
verdadeiro feriado obrigatório.
Aliás, esta consideração é bastante evidente nos despachos dos vários
Governos de anos anteriores a 2012, que consideraram a terça-feira de
Carnaval como feriado, devendo ser permitida a participação das pessoas
nesses eventos, que têm uma assinalável expressão económica, social e
cultural nalgumas regiões do país.
Acresce a esta situação o facto de estes despachos abrangerem apenas a
administração central, mas a realidade tem mostrado que o feriado sempre foi
aplicado por outros sectores da administração pública, nomeadamente pela
administração Local e pelo sector privado, como de resto, se tem verificado ao
longo dos anos.
A terça-feira de Carnaval é culturalmente um dia assimilado pelas pessoas
como um verdadeiro feriado, o que tem levado os Portugueses a planearem
com tempo “uma saída” com a família nesse dia, tantas vezes até com
reservas antecipadas de estadias que é necessário acautelar.
O calendário escolar está organizado no pressuposto do feriado na terça-feira
de Carnaval, daí a interrupção do ano lectivo nesse período, as “férias
escolares” de Carnaval.
A própria Guarda Nacional República prepara com antecedência e coloca no
terreno a “Operação Carnaval” que termina exactamente às 24 horas de terça-
feira de Carnaval.
Contudo, nos últimos anos, o Governo ignorando a importância económica,
social e cultural que esta data tem na sociedade e junto da população
portuguesa, contrariou grosseiramente as dinâmicas sociais, económicas e
culturais de várias comunidades e localidades.
Daí que muitos municípios tenham demonstrado a sua preocupação
relativamente ao facto do Governo, nos últimos três anos, não considerar a
terça-feira de Carnaval, como feriado, o que se traduziu numa baixa muito
significativa do número de visitantes dos desfiles com consequências
económicas graves, sendo essa preocupação também manifestada pelos
sectores do comércio e turismo, alegando sérios prejuízos nestes sectores.
Assim, e tendo presente a necessidade de ir ao encontro da importância
económica, social e cultural que esta data tem na sociedade e junto da
população portuguesa, não contrariando as dinâmicas sociais, económicas e
culturais de várias comunidades e localidades;
Considerando que as decisões do Governo, nos últimos três anos, levaram à
situação caricata e singular de termos uma terça-feira de Carnaval, na qual
meio País está parado e meio país a trabalhar, como de resto mostra o facto de
mais de metade dos Municípios ter dado tolerância de ponto nesse dia e o
facto da GNR ter, mesmo assim, colocado no terreno a “Operação Carnaval”;
Considerando ainda que a parte do País que trabalha na terça-feira de
Carnaval, fá-lo a “meio gás”, porque não há correio, já que os CTT estão
encerrados e os bancos não chegam a abrir;
Tendo presente as dificuldades de mobilidade daqueles que têm de trabalhar
na terça-feira de Carnaval, uma vez que os acordos colectivos de trabalho da
maioria das empresas de transporte público, consideram a terça-feira de
Carnaval como feriado, e portanto apresentam uma oferta muito mais reduzida
em termos de transportes públicos;
Considerando por fim, que não nos parece razoável, deixar nas mãos do
Governo, a faculdade de, uma ou duas semanas antes, decidir não considerar
a terça-feira de Carnaval como feriado, frustrando assim a expectativa dos
Portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração,
que investem e preparam com antecedência esse dia, nem dando tempo
sequer para que os serviços, como na área da Saúde ou da Justiça, se possam
reorganizar face ao novo quadro.
“Os Verdes” pretendem, através desta iniciativa legislativa, proceder à
alteração do Código do Trabalho no sentido de incluir a terça-feira de Carnaval
no elenco dos feriados obrigatórios.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados
do Partido Ecologista “Os Verdes”, apresentam o seguinte projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei
7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de
Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, 69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de
Maio e 55/2014, de 25 de Agosto.
Artigo 2º
Alterações ao Código do Trabalho
Os Artigos 234º e 235º. da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 234º
Feriados obrigatórios
1 - São feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
Terça-Feira de Carnaval;
Sexta-Feira Santa;
Domingo de Páscoa;
25 de Abril;
1 de Maio;
10 de Junho;
15 de Agosto;
8 e 25 de Dezembro.
2 - …
3 - …
Artigo 235º
Feriados facultativos
1 - Além dos feriados obrigatórios, apenas pode ser observado a título de
feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou
contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.
2 - Em substituição do feriado municipal, pode ser acordado outro dia em que
acordem empregador e trabalhador.”
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 2015.
Os Deputados,
José Luís Ferreira Heloísa Apolónia
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Publicação — DAR II série A — 6-8 — 09/01/2015
6 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015
Artigo 2.º Alterações ao Código do Trabalho
O artigo 234.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 234.º Feriados obrigatórios
1 – São feriados obrigatórios: 1 de Janeiro; Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1, 8 e 25 de Dezembro.
2 – (»).
3 – (»)”.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE LEI N.º 750/XII (4.ª) CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELAS LEIS N.OS 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO, 23/2012, DE 25 DE JUNHO, 47/2012, DE 29 DE AGOSTO, 69/2013, DE 30 DE AGOSTO, 27/2014, DE 8 DE MAIO, E 55/2014, DE 25 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
O Carnaval ou Entrudo é no calendário cerimonial português um dos mais importantes ciclos festivos do nosso país, existindo entre os portugueses uma grande tradição carnavalesca.
Por todo o País, o Carnaval vive-se como uma festa anual, e em muitas localidades assume mesmo muita importância, como é o caso do Carnaval de Torres Vedras, Loulé, Sesimbra, Ovar, Canas de Senhorim, Madeira, Alcobaça ou da Mealhada, entre outros, alguns com tradições importadas de outros países, mas naturalmente assimiladas pelos portugueses e completamente enquadradas no carácter de liberdade e animação popular.
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Discussão generalidade — DAR I série — 8-17 — 16/01/2015
I SÉRIE — NÚMERO 38
em discussão e que visa estabelecer o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de
profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Gostaria, a este propósito, de deixar aqui três notas que nos parecem relevantes, centrando-nos naquilo
que está, de facto, aqui em discussão.
Em primeiro lugar, a presente proposta vem dar seguimento ao regime jurídico da criação, organização e
funcionamento das ordens jurídicas profissionais. Vem, assim, dar seguimento, como também aqui já foi
referido, à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, também conhecida por «lei-quadro das associações públicas
profissionais», uma Lei que mereceu um amplo consenso nesta Assembleia e também em termos sociais.
Uma Lei que veio estabelecer regras mais claras, mais uniformes e mais articuladas, desde logo, sobre
dois aspetos, a saber: o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais; e o acesso e o exercício de profissões reguladas pelas associações públicas profissionais.
Uma segunda nota que aqui quero deixar é que a presente proposta de lei, além de cumprir o que acabou
de ser referido quanto à lei-quadro das associações públicas profissionais, vem também dar cumprimento a
dois grupos de diretivas, muito relevantes, da União Europeia. Desde logo, a Diretiva Serviços, que visa
eliminar requisitos injustificados e desproporcionados que condicionam o acesso ao exercício de atividades
profissionais, e também a Diretiva Qualificações, que visa melhorar as condições de mobilidade dos
profissionais.
Importa ainda, e como última nota, lembrar aquilo que vem referido na exposição de motivos e que para
nós é muito relevante. É que o presente diploma mereceu o acompanhamento do grupo de trabalho
interministerial criado por este Governo. E este é, para nós, um aspeto de extrema relevância.
E é de extrema relevância, porquê? Porque, além de muitos outros aspetos, resulta numa maior reflexão —
e sabemos que esta é uma matéria de complexidade técnica e também de grande transversalidade. Por isso,
é fundamental que haja um conjunto de instituições a dar o seu contributo e a sua experiência. Desta forma,
garante-se uma boa aplicação da lei.
Tal como referiu aqui o Sr. Secretário de Estado, trata-se de criar regras mais simples e mais eficazes.
Por fim, Sr.as
e Srs. Deputados, gostaria de dizer que a matéria hoje aqui em discussão — esta proposta de
lei apresentada pelo Governo — é uma matéria de enorme relevância económica. De enorme relevância
económica para o País, para termos um País mais competitivo, mais moderno e mais preparado para
responder aos desafios da globalização.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições, pelo que dou por concluída a
discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 266/XII (4.ª) e agradeço a presença dos Srs. Secretários de
Estado.
Vamos passar ao ponto 2 da ordem do dia que, como todos sabem, consiste no debate conjunto, na
generalidade, de vário projetos de lei que passarei a identificar: n.os
699/XII (4.ª) — Devolve os feriados
eliminados (BE), 695/XII (4.ª) — Reposição dos feriados nacionais retirados (PCP), 697/XII (4.ª) —
Restabelece os feriados do 1.º de Dezembro e do 5 de Outubro (PS), 749/XII (4.ª) — Restitui os feriados
nacionais obrigatórios eliminados (Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de
junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de
agosto) (Os Verdes), 750/XII (4.ª) — Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório
(Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,
69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto) (Os Verdes), e 751/XII (4.ª) —
Oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevendo regime
específico de gozo e celebração de determinados dias feriados, incluindo a sua eventual suspensão provisória
e o levantamento da suspensão (Deputado do CDS-PP José Ribeiro e Castro).
Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca.
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Votação na generalidade — DAR I série — 31-31 — 17/01/2015
17 DE JANEIRO DE 2015
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 695/XII (4.ª) — Reposição dos feriados
nacionais retirados (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e abstenções do PS e do Deputado do CDS-PP José Ribeiro e Castro.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 697/XII (4.ª) — Restabelece os feriados
do 1.º de Dezembro e do 5 de Outubro (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE, de Os Verdes e do Deputado do CDS-PP José Ribeiro e Castro.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 749/XII (4.ª) — Restitui os feriados nacionais
obrigatórios eliminados (Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto) (Os
Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE, de Os Verdes e do Deputado do CDS-PP José Ribeiro e Castro.
Agora, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 750/XII (4.ª) — Consagra a Terça-feira de
Carnaval como feriado nacional obrigatório (Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,
de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25
de agosto) (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 751/XII (4.ª) — Oitava alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevendo regime específico de gozo e celebração
de determinados dias feriados, incluindo a sua eventual suspensão provisória e o levantamento da suspensão
(Deputado do CDS-PP José Ribeiro e Castro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do Deputado do
CDS-PP José Ribeiro e Castro e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista vai apresentar uma declaração de voto escrita sobre os diplomas que acabaram de ser
votados.
A Sr.ª Presidente: — Muito obrigada, Sr.ª Deputada.
Sr. Deputado David Costa, tem a palavra.
O Sr. David Costa (PCP): — Sr.ª Presidente, quero também informar que o Grupo Parlamentar do PCP vai
apresentar uma declaração de voto em relação às votações que acabámos de realizar.
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