PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 729/XII/4.ª
Criação da Freguesia de Valadares, no Concelho de Vila Nova de Gaia,
Distrito do Porto
Exposição de Motivos
Valadares foi, até recentemente, uma Freguesia portuguesa do concelho de Vila Nova de Gaia,
com 4,94 km² de área e 10.678 habitantes segundo os Censos de 2011.
Doada ao Mosteiro de S. Cristóvão de Lafões no tempo de D. Afonso Henriques (1139), já em
1258, ano das Inquisições, as testemunhas afirmaram que “a paróquia de Valadares é por
completo pertença do mosteiro de Valadares e couto, feito por Afonso rei, o velho”. Em 1988
foi elevada a Vila, através da Lei 16/1988, de 1 de fevereiro.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na
estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos
como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de
proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de
intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das
freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a
reposição da Freguesia de Valadares no concelho de Vila Nova de Gaia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea
b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do
Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Vila Nova de Gaia, a Freguesia de Valadares, com sede em Valadares.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Valadares até à entrada em
vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova
freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses
que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a
realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos
preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens,
universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova
freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia com a
antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente
artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia;
b) Um representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Valadares e
Gulpilhares;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Valadares e
Gulpilhares;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Valadares, designados tendo em
conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos
autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre
esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em
vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Valadares e Gulpilhares
É extinta a União das Freguesias de Valadares e Gulpilhares por efeito da desanexação da área
que passa a integrar a nova Freguesia de Gulpilhares criada em conformidade com a presente
lei.
Assembleia da República, 19 de dezembro de 2014
Os Deputados,
JORGE MACHADO; DIANA FERREIRA; JOÃO RAMOS; CARLA CRUZ; PAULO SÁ; DAVID COSTA;
BRUNO DIAS; MIGUEL TIAGO; ANTÓNIO FILIPE; PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA
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Publicação — DAR II série A — 82-83 — 22/12/2014
82 | II Série A - Número: 052 | 22 de Dezembro de 2014
Assembleia da República, 19 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Diana Ferreira — Paulo Sá — João Ramos — Carla Cruz — Miguel Tiago — António Filipe — David Costa — Paula Santos — Bruno Dias — João Oliveira.
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PROJETO DE LEI N.O N.º 729/XII (4.ª) CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALADARES, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA, DISTRITO DO PORTO Exposição de Motivos
Valadares foi, até recentemente, uma freguesia portuguesa do concelho de Vila Nova de Gaia, com 4,94 km² de área e 10.678 habitantes segundo os Censos de 2011.
Doada ao Mosteiro de S. Cristóvão de Lafões no tempo de D. Afonso Henriques (1139), já em 1258, ano das Inquisições, as testemunhas afirmaram que “a paróquia de Valadares ç por completo pertença do mosteiro de Valadares e couto, feito por Afonso rei, o velho”. Em 1988 foi elevada a Vila, atravçs da Lei 16/1988, de 1 de fevereiro.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado. O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de Valadares no concelho de Vila Nova de Gaia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Criação
É criada, no concelho de Vila Nova de Gaia, a freguesia de Valadares, com sede em Valadares.
Artigo 2.º Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Valadares até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. Artigo 3.º Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.