Apreciação Parlamentar n.º 128/XII/4.ª
Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de
serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos
limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da
Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS), sem prejuízo da manutenção da
concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E. (ML, E.P.E.)
Foi publicado, no passado dia 5 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 175/2014, que estabelece o quadro
jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade
de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão
atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E., e que materializa a opção do atual Governo de transferência
da responsabilidade pela prestação dos serviços públicos de transporte.
Este Decreto-Lei pretende assim criar “(…) as condições para que, posteriormente, se possa proceder às
modificações contratuais que se afigurem necessárias (...), bem como dar início ao processo tendente ao
envolvimento de uma nova entidade na prossecução de atividades hoje prosseguidas (…)" pela empresa
pública ML, E.P.E..
A publicação deste Decreto-Lei é efetuada após a disponibilização, por parte da Câmara Municipal de
Lisboa, para assumir a responsabilidade pela gestão dos transportes coletivos da cidade.
Convém relembrar que a Câmara Municipal de Lisboa desenvolveu, em diálogo com o Governo e com a
administração da empresa concessionária, ML, E.P.E., vários estudos com o objetivo fundamental de
prosseguir uma melhoria clara da qualidade do serviço e da cobertura das redes, bem como a
recuperação de passageiros para estes serviços.
A autarquia sempre manifestou sua disponibilidade para acordar, com o Governo, uma partilha de
responsabilidades e de riscos em que o Estado não assumiria encargos superiores aos que estaria
disposto a assumir com a subconcessão da gestão das redes de transportes públicos a operadores
privados, no quadro de condições normais e expectáveis de exploração, sendo manifesto que a gestão
municipal permite aportar ao sistema sinergias que só o Município está em condições de potenciar,
nomeadamente no que respeita à gestão da via pública, à articulação com os sistema de estacionamento e
à exploração de publicidade exterior.
A análise desenvolvida em conjunto com o Governo permitiu, igualmente, identificar soluções adequadas
para acautelar as preocupações compreensíveis do Estado quanto aos riscos financeiros relevantes para o
perímetro do setor público administrativo, garantia das responsabilidades a assumir pelo Município,
modelo de governo societário na ML, E.P.E. e resolução de eventuais litígios no âmbito da parceria a
estabelecer.
Neste quadro, com vista a concretizar a transferência dos poderes de gestão e exploração dos sistemas
públicos de transporte coletivo de passageiros operados pela ML, E.P.E., a Câmara Municipal de Lisboa
desenvolveu e propôs ao Governo um modelo de contrato interadministrativo de parceria pública a
celebrar entre o Estado e o Município, definindo os direitos e as obrigações recíprocas que as partes
assumiriam entre si neste âmbito e, bem assim, a repartição de responsabilidades e de riscos.
Com este Decreto-Lei, ora objeto do presente Pedido de Apreciação Parlamentar, o Governo parece
indiciar que pretende excluir a possibilidade da Autarquia de Lisboa se constituir como parceira para
uma solução para os transportes públicos coletivos da cidade e de exercer em pleno, e a título próprio, as
atribuições e competências de ordem pública que lhe estão legalmente cometidas em matéria de criação e
gestão de redes de transporte público a nível local.
Para que se possa debater os termos em o Governo pretende implementar a concessão de serviço
público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos
limítrofes da Grande Lisboa, para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo
169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados vêm requerer a Apreciação
Parlamentar do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro.
Palácio de São Bento, de dezembro de 2014
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série B — 8-9 — 20/12/2014
II SÉRIE-B — NÚMERO 19
Os Deputados do PS, Rui Paulo Figueiredo — Pedro Nuno Santos — Mota Andrade — Catarina Marcelino
— Filipe Neto Brandão — Idália Salvador Serrão — Mário Ruivo — Eurídice Pereira — José Junqueiro — João
Galamba — Jorge Manuel Gonçalves — Paulo Ribeiro de Campos — Ana Paula Vitorino — Fernando
Serrasqueiro — Hortense Martins — Renato Sampaio.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 128/XII (4.ª)
DECRETO-LEI N.º 175/2014, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O QUADRO JURÍDICO GERAL
DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR METROPOLITANO DE PASSAGEIROS
NA CIDADE DE LISBOA E NOS CONCELHOS LIMÍTROFES DA GRANDE LISBOA, ABRANGIDOS PELA
RESPETIVA ÁREA CORRESPONDENTE AO NÍVEL III DA NOMENCLATURA PARA FINS TERRITORIAIS
E ESTATÍSTICOS (NUTS), SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO ATRIBUÍDA AO
METROPOLITANO DE LISBOA, EPE (ML, EPE)
Foi publicado, no passado dia 5 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 175/2014, que estabelece o quadro jurídico
geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e
nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao
Metropolitano de Lisboa, EPE, e que materializa a opção do atual Governo de transferência da responsabilidade
pela prestação dos serviços públicos de transporte.
Este Decreto-Lei pretende assim criar “(…) as condições para que, posteriormente, se possa proceder às
modificações contratuais que se afigurem necessárias (...), bem como dar início ao processo tendente ao
envolvimento de uma nova entidade na prossecução de atividades hoje prosseguidas (…)" pela empresa pública
ML, EPE.
A publicação deste Decreto-Lei é efetuada após a disponibilização, por parte da Câmara Municipal de Lisboa,
para assumir a responsabilidade pela gestão dos transportes coletivos da cidade.
Convém relembrar que a Câmara Municipal de Lisboa desenvolveu, em diálogo com o Governo e com a
administração da empresa concessionária, ML, EPE, vários estudos com o objetivo fundamental de prosseguir
uma melhoria clara da qualidade do serviço e da cobertura das redes, bem como a recuperação de passageiros
para estes serviços.
A autarquia sempre manifestou sua disponibilidade para acordar, com o Governo, uma partilha de
responsabilidades e de riscos em que o Estado não assumiria encargos superiores aos que estaria disposto a
assumir com a subconcessão da gestão das redes de transportes públicos a operadores privados, no quadro de
condições normais e expectáveis de exploração, sendo manifesto que a gestão municipal permite aportar ao
sistema sinergias que só o Município está em condições de potenciar, nomeadamente no que respeita à gestão
da via pública, à articulação com os sistema de estacionamento e à exploração de publicidade exterior.
A análise desenvolvida em conjunto com o Governo permitiu, igualmente, identificar soluções adequadas
para acautelar as preocupações compreensíveis do Estado quanto aos riscos financeiros relevantes para o
perímetro do setor público administrativo, garantia das responsabilidades a assumir pelo Município, modelo de
governo societário na ML, EPE, e resolução de eventuais litígios no âmbito da parceria a estabelecer.
Neste quadro, com vista a concretizar a transferência dos poderes de gestão e exploração dos sistemas
públicos de transporte coletivo de passageiros operados pela ML, EPE, a Câmara Municipal de Lisboa
desenvolveu e propôs ao Governo um modelo de contrato interadministrativo de parceria pública a celebrar entre
o Estado e o Município, definindo os direitos e as obrigações recíprocas que as partes assumiriam entre si neste
âmbito e, bem assim, a repartição de responsabilidades e de riscos.
Com este Decreto-Lei, ora objeto do presente pedido de apreciação parlamentar, o Governo parece indiciar
que pretende excluir a possibilidade de a autarquia de Lisboa se constituir como parceira para uma solução para
os transportes públicos coletivos da cidade e de exercer em pleno, e a título próprio, as atribuições e
competências de ordem pública que lhe estão legalmente cometidas em matéria de criação e gestão de redes
de transporte público a nível local.
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Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 11-22 — 22/01/2015
22 DE JANEIRO DE 2015
Continuava a Sr.ª Ministra das Finanças, então Secretária de Estado: «Em todo o caso, o contrato, o swap,
em particular, foi analisado pelo IGCP, que validou a contratação do pacote, incluindo esse produto, no sentido
de que não representava problemas.»
A Sr.ª Presidente: — Sr. Secretário de Estado, peço-lhe que conclua.
O Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações: — Concluo já, Sr.ª
Presidente.
Dizia ainda a agora Ministra das Finanças: «Autorizei a transição de um financiamento para a Parpública
que tinha associado um contrato de swap. Sim, é verdade. Aliás, isso é do conhecimento público, nem há
qualquer razão para que não seja revelado.»
Ora, o que é que isto quer dizer? O Partido Socialista insiste em dar-me um poder dentro do Governo que
eu manifestamente não tenho.
O Sr. João Paulo Correia (PS): — O Estado está a perder dinheiro com a sua decisão!
O Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações: — Eu não transfiro
financiamento para entidades que estão na minha tutela, não decido financiamentos, não tutelo o IGCP, não
tutelo a Parpública e o contrato de financiamento até foi remetido para o Tribunal de Contas, coisa contrária
àquilo que fazia o Governo anterior relativamente a contratos de financiamento.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Secretário de Estado, queira concluir.
O Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações: — Não há novidade
nenhuma, está tudo mais do que debatido. Prova-se, por isso, que há falta de matéria para debate na
oposição.
Muito obrigado pela tolerância, Sr.ª Presidente.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Secretário de Estado e Srs. Deputados, concluímos o debate da proposta de lei
n.º 275/XII (4.ª).
Passamos, agora, ao segundo ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste na apreciação conjunta do
Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço
público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da
manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA (Carris, SA) [apreciações
parlamentares n.os
127/XII (4.ª) (PS) e 125/XII (4.ª) (PCP)] e do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro,
que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de
passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área
correspondente ao nível III da Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS), sem prejuízo da
manutenção da concessão atribuída à Metropolitano de Lisboa, EPE (ML, EPE) [apreciações parlamentares
n.os
128/XII (4.ª) (PS) e 126/XII (4.ª) (PCP)].
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Campos, do PS.
O Sr. Paulo Campos (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: Vamos hoje
proceder à apreciação parlamentar de dois diplomas relativos a mais duas concessões, privatizações ou como
se possa denominar a passagem de atributos de um serviço que até agora tem sido público, feito por
entidades públicas, para entidades privadas. Neste caso, está em causa o serviço de transportes públicos,
nomeadamente em Lisboa, em concreto a Carris e a Metropolitano de Lisboa.
Ao fim destes anos de funções do atual Governo, verificamos que tem havido uma sangria na qualidade,
mas sobretudo no número de passageiros, dos transportes públicos em termos globais e também na Carris e
na Metropolitano. Nomeadamente, se compararmos com 2009, verificamos que houve descidas de cerca de
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Envio INCM — DR I série — Declaração n.º 4/2015 - Declaração sobre a caducidade do processo — 05/03/2015
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