Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
03/12/2014
Votacao
16/01/2015
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 16/01/2015
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 7-8
7 | II Série A - Número: 041 | 4 de Dezembro de 2014 Artigo 15.º Disposição transitória Os técnicos acreditados ao abrigo do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, são automaticamente equiparados, para todos os efeitos legais, a técnicos de cadastro predial, sem necessidade de qualquer formalidade, sendo inscritos pela DGT na lista a que se refere o artigo 6.º. Artigo 16.º Legislação complementar No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei é aprovada a legislação complementar necessária à sua execução. Aprovado em 26 de novembro de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. _______ PROJETO DE LEI N.º 697/XII (4.ª) RESTABELECE OS FERIADOS DO 1.º DE DEZEMBRO E DO 5 DE OUTUBRO Exposição de Motivos A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, de iniciativa do Governo, com o apoio do PSD e do CDS-PP, veio eliminar quatro feriados nacionais, incluindo os feriados comemorativos do 1.º de dezembro e do 5 de outubro. O PS votou, então, contra a eliminação de todos os feriados, civis e religiosos, abrangidos por essa decisão e mantém essa posição. Esta opção política, insuficientemente fundamentada e, ao contrário do que se pretendeu fazer crer, com impacto muito discutível na nossa economia, veio rasgar desde logo, de uma só penada e com total ligeireza, a tradição cultural e histórica de comemoração anual de duas datas marcantes e decisivas para a construção e afirmação dos valores patrióticos que nos guiam como povo e como nação. O 1.º de dezembro invoca a data de restauração da nossa independência e de recuperação da plena soberania em 1640, representando um traço incontornável da nossa identidade nacional. Por sua vez, o 5 de outubro sinaliza a implantação da nossa República em 1910 e exalta os princípios fundadores e inspiradores da nossa democracia, da igualdade, liberdade e fraternidade. Não é próprio de um país orgulhoso da sua História como o nosso, obstar ou diminuir o respeito devido às datas nas quais alicerçou as suas principais conquistas, que se tornaram, perpassando gerações e gerações de portugueses, a bandeira de toda uma comunidade. A reposição dos feriados nacionais de 1 de Dezembro e 5 de Outubro corresponde pois a um imperativo nacional cuja concretização não tem de esperar pela mudança do ciclo político. Com efeito, cada ano mais que passa, a eliminação legal destes feriados afeta negativamente o sentido coletivo da identidade e da independência nacional, desconsiderando a forma republicana de Estado, que constitui um limite à própria revisão da Constituição. É por isso urgente, num processo de recuperação nacional, reverter a decisão de 2012, reerguendo valores e símbolos nessa altura atingidos. No entendimento do Partido Socialista, chegou o tempo de corrigir esta opção, propondo-se, mediante a presente iniciativa, a reposição destes feriados históricos, com alteração do quadro legislativo próprio.
Publicação em Separata — Separata — 2-9
SEPARATA — NÚMERO 66 2 ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADORES Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 15 de dezembro de 2014 a 14 de janeiro de 2015, os diplomas seguintes: Projetos de lei n.os 695/XII (4.ª) —Reposição dos feriados nacionais retirados (PCP), 697/XII (4.ª) —Restabelece os feriados do 1.º de dezembro e do 5 de outubro (PS) e 699/XII (4.ª) —Devolve os feriados eliminados (BE). As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.10A-CSSTXII@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx. Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Discussão generalidade — DAR I série — 8-17
I SÉRIE — NÚMERO 38 8 em discussão e que visa estabelecer o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Gostaria, a este propósito, de deixar aqui três notas que nos parecem relevantes, centrando-nos naquilo que está, de facto, aqui em discussão. Em primeiro lugar, a presente proposta vem dar seguimento ao regime jurídico da criação, organização e funcionamento das ordens jurídicas profissionais. Vem, assim, dar seguimento, como também aqui já foi referido, à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, também conhecida por «lei-quadro das associações públicas profissionais», uma Lei que mereceu um amplo consenso nesta Assembleia e também em termos sociais. Uma Lei que veio estabelecer regras mais claras, mais uniformes e mais articuladas, desde logo, sobre dois aspetos, a saber: o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais; e o acesso e o exercício de profissões reguladas pelas associações públicas profissionais. Uma segunda nota que aqui quero deixar é que a presente proposta de lei, além de cumprir o que acabou de ser referido quanto à lei-quadro das associações públicas profissionais, vem também dar cumprimento a dois grupos de diretivas, muito relevantes, da União Europeia. Desde logo, a Diretiva Serviços, que visa eliminar requisitos injustificados e desproporcionados que condicionam o acesso ao exercício de atividades profissionais, e também a Diretiva Qualificações, que visa melhorar as condições de mobilidade dos profissionais. Importa ainda, e como última nota, lembrar aquilo que vem referido na exposição de motivos e que para nós é muito relevante. É que o presente diploma mereceu o acompanhamento do grupo de trabalho interministerial criado por este Governo. E este é, para nós, um aspeto de extrema relevância. E é de extrema relevância, porquê? Porque, além de muitos outros aspetos, resulta numa maior reflexão — e sabemos que esta é uma matéria de complexidade técnica e também de grande transversalidade. Por isso, é fundamental que haja um conjunto de instituições a dar o seu contributo e a sua experiência. Desta forma, garante-se uma boa aplicação da lei. Tal como referiu aqui o Sr. Secretário de Estado, trata-se de criar regras mais simples e mais eficazes. Por fim, Sr.as e Srs. Deputados, gostaria de dizer que a matéria hoje aqui em discussão — esta proposta de lei apresentada pelo Governo — é uma matéria de enorme relevância económica. De enorme relevância económica para o País, para termos um País mais competitivo, mais moderno e mais preparado para responder aos desafios da globalização. Aplausos do PSD e do CDS-PP. A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições, pelo que dou por concluída a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 266/XII (4.ª) e agradeço a presença dos Srs. Secretários de Estado. Vamos passar ao ponto 2 da ordem do dia que, como todos sabem, consiste no debate conjunto, na generalidade, de vário projetos de lei que passarei a identificar: n.os 699/XII (4.ª) — Devolve os feriados eliminados (BE), 695/XII (4.ª) — Reposição dos feriados nacionais retirados (PCP), 697/XII (4.ª) — Restabelece os feriados do 1.º de Dezembro e do 5 de Outubro (PS), 749/XII (4.ª) — Restitui os feriados nacionais obrigatórios eliminados (Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto) (Os Verdes), 750/XII (4.ª) — Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto) (Os Verdes), e 751/XII (4.ª) — Oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevendo regime específico de gozo e celebração de determinados dias feriados, incluindo a sua eventual suspensão provisória e o levantamento da suspensão (Deputado do CDS-PP José Ribeiro e Castro). Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca.
Votação na generalidade — DAR I série — 31-31
17 DE JANEIRO DE 2015 31 Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 695/XII (4.ª) — Reposição dos feriados nacionais retirados (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PS e do Deputado do CDS-PP José Ribeiro e Castro. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 697/XII (4.ª) — Restabelece os feriados do 1.º de Dezembro e do 5 de Outubro (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e do Deputado do CDS-PP José Ribeiro e Castro. Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 749/XII (4.ª) — Restitui os feriados nacionais obrigatórios eliminados (Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto) (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e do Deputado do CDS-PP José Ribeiro e Castro. Agora, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 750/XII (4.ª) — Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto) (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 751/XII (4.ª) — Oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevendo regime específico de gozo e celebração de determinados dias feriados, incluindo a sua eventual suspensão provisória e o levantamento da suspensão (Deputado do CDS-PP José Ribeiro e Castro). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do Deputado do CDS-PP José Ribeiro e Castro e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra. A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vai apresentar uma declaração de voto escrita sobre os diplomas que acabaram de ser votados. A Sr.ª Presidente: — Muito obrigada, Sr.ª Deputada. Sr. Deputado David Costa, tem a palavra. O Sr. David Costa (PCP): — Sr.ª Presidente, quero também informar que o Grupo Parlamentar do PCP vai apresentar uma declaração de voto em relação às votações que acabámos de realizar.
Documento integral
1 Projeto de Lei n.º 697/XII/4.ª Restabelece os feriados do 1.º de dezembro e do 5 de outubro Exposição de Motivos A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, de iniciativa do Governo, com o apoio do PSD e do CDS-PP, veio eliminar quatro feriados nacionais, incluindo os feriados comemorativos do 1.º de dezembro e do 5 de outubro. O PS votou, então, contra a eliminação de todos os feriados, civis e religiosos, abrangidos por essa decisão e mantém essa posição. Esta opção política, insuficientemente fundamentada e, ao contrário do que se pretendeu fazer crer, com impacto muito discutível na nossa economia, veio rasgar desde logo, de uma só penada e com total ligeireza, a tradição cultural e histórica de comemoração anual de duas datas marcantes e decisivas para a construção e afirmação dos valores patrióticos que nos guiam como povo e como nação. O 1.º de dezembro invoca a data de restauração da nossa independência e de recuperação da plena soberania em 1640, representando um traço incontornável da nossa identidade nacional. 2 Por sua vez, o 5 de outubro sinaliza a implantação da nossa República em 1910 e exalta os princípios fundadores e inspiradores da nossa democracia, da igualdade, liberdade e fraternidade. Não é próprio de um país orgulhoso da sua História como o nosso, obstar ou diminuir o respeito devido às datas nas quais alicerçou as suas principais conquistas, que se tornaram, perpassando gerações e gerações de portugueses, a bandeira de toda uma comunidade. A reposição dos feriados nacionais de 1 de Dezembro e 5 de Outubro corresponde pois a um imperativo nacional cuja concretização não tem de esperar pela mudança do ciclo político. Com efeito, cada ano mais que passa, a eliminação legal destes feriados afeta negativamente o sentido coletivo da identidade e da independência nacional, desconsiderando a forma republicana de Estado, que constitui um limite à própria revisão da Constituição. É por isso urgente, num processo de recuperação nacional, reverter a decisão de 2012, reerguendo valores e símbolos nessa altura atingidos. No entendimento do Partido Socialista, chegou o tempo de corrigir esta opção, propondo-se, mediante a presente iniciativa, a reposição destes feriados históricos, com alteração do quadro legislativo próprio. Por outro lado, porque se reconhece a identificação social, cultural e religiosa da maioria da população portuguesa com os feriados religiosos, também eliminados, do dia de « Corpo de Deus» e do dia de « Todos os Santos», pretende-se que o presente 3 projeto de lei traduza também um impulso, num percurso para a reposição integral dos feriados, abrindo caminho, à semelhança do que aconteceu no passado recente, para um desejável diálogo entre o Estado e a Igreja Católica, visando igualmente a recuperação dos feriados religiosos suprimidos. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho visando a reposição dos feriados nacionais do 1.º de dezembro e do 5 de outubro. Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho O n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio e pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação: 4 «Artigo 234.º […] 1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de sexta-feira santa, de domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1, 8 e 25 de dezembro. 2 - […]. 3 - […].» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 03 de dezembro de 2014 As Deputadas e os Deputados,