PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 102/XII
A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos por Poluição
causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas) foi adotada em Londres, a 23 de
março de 2001, no âmbito da Organização Marítima Internacional, tendo entrado em vigor
na ordem jurídica internacional a 21 de novembro de 2008.
A Convenção esteve aberta à assinatura entre 1 de outubro de 2001 e 30 de setembro de
2002, não tendo a República Portuguesa procedido à sua assinatura naquela ocasião. Nesta
medida, pretende a República Portuguesa proceder agora, por via da presente resolução, à
adesão a este instrumento jurídico internacional.
A Convenção Bancas tem por objetivo assegurar uma indemnização adequada, pronta e
eficaz pelos prejuízos causados por poluição resultante de fugas ou descargas de bancas
provenientes de navios e visa garantir a adoção nestas circunstâncias, a nível internacional,
de regras e procedimentos uniformes em matéria de responsabilidade civil.
Com efeito, apesar de os danos e as indemnizações de poluição por hidrocarbonetos de
bancas, provenientes de navios petroleiros, estarem abrangidos, em parte, pela Convenção
Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por
Hidrocarbonetos, 1992 (CLC 92), verificou-se não existir, até à entrada em vigor da
Convenção Bancas, um regime correspondente que abrangesse outros navios além dos
petroleiros.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Neste contexto, a presente Convenção visa preencher uma lacuna significativa na
regulamentação internacional da responsabilidade pela poluição marinha, revestindo-se de
particular importância na medida em que, tanto do ponto de vista dos interesses nacionais,
como dos interesses da União Europeia – expressos na Decisão do Conselho
n.º 2002/762/CE, de 19 de setembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a assinar,
ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Bancas –, permite reforçar
significativamente o regime de proteção face a danos decorrentes da poluição marinha,
dando consistência às disposições sobre a matéria consagradas na Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar de 1982.
Nos termos do artigo 2.º da referida Decisão do Conselho, os Estados-Membros ao
assinarem, ratificarem ou aderirem à Convenção Bancas devem formular uma declaração
ao abrigo da qual declaram que as decisões relativas a matérias abrangidas pela Convenção
proferidas por um tribunal de um Estado-Membro devem ser reconhecidas e executadas,
no seu território, segundo as regras de direito da União Europeia aplicáveis na matéria.
Ainda em conformidade com o artigo 4.º a mesma Decisão, os Estados-Membros ao
assinarem, ratificarem ou aderirem à Convenção Bancas devem informar, por escrito, o
Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional de que a respetiva assinatura,
ratificação ou adesão, se efetuou nos termos da referida decisão.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução, com pedido de prioridade e
urgência:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos por
Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção), adotada em Londres, em 23 de
março de 2001, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução
para língua portuguesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º
Declaração
As decisões relativas a matérias abrangidas pela convenção proferidas por um tribunal de
um Estado-Membro da União Europeia, com exceção da Dinamarca, devem ser
reconhecidas e executadas na República Portuguesa segundo as regras de direito da União
Europeia aplicáveis na matéria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de novembro de 2014
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 2-24 — 27/11/2014
2 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 102/XII (4.ª)] APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS PREJUÍZOS POR POLUIÇÃO CAUSADA POR COMBUSTÍVEL DE BANCAS, ADOTADA EM LONDRES, EM 23 DE MARÇO DE 2001
A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos por Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas) foi adotada em Londres, a 23 de março de 2001, no âmbito da Organização Marítima Internacional, tendo entrado em vigor na ordem jurídica internacional a 21 de novembro de 2008.
A Convenção esteve aberta à assinatura entre 1 de outubro de 2001 e 30 de setembro de 2002, não tendo a República Portuguesa procedido à sua assinatura naquela ocasião. Nesta medida, pretende a República Portuguesa proceder agora, por via da presente resolução, à adesão a este instrumento jurídico internacional.
A Convenção Bancas tem por objetivo assegurar uma indemnização adequada, pronta e eficaz pelos prejuízos causados por poluição resultante de fugas ou descargas de bancas provenientes de navios e visa garantir a adoção nestas circunstâncias, a nível internacional, de regras e procedimentos uniformes em matéria de responsabilidade civil. Com efeito, apesar de os danos e as indemnizações de poluição por hidrocarbonetos de bancas, provenientes de navios petroleiros, estarem abrangidos, em parte, pela Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992 (CLC 92), verificou-se não existir, até à entrada em vigor da Convenção Bancas, um regime correspondente que abrangesse outros navios além dos petroleiros.
Neste contexto, a presente Convenção visa preencher uma lacuna significativa na regulamentação internacional da responsabilidade pela poluição marinha, revestindo-se de particular importância na medida em que, tanto do ponto de vista dos interesses nacionais, como dos interesses da União Europeia – expressos na Decisão do Conselho n.º 2002/762/CE, de 19 de setembro de 2002, que autoriza os Estados-membros a assinar, ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Bancas –, permite reforçar significativamente o regime de proteção face a danos decorrentes da poluição marinha, dando consistência às disposições sobre a matéria consagradas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982.
Nos termos do artigo 2.º da referida Decisão do Conselho, os Estados-membros ao assinarem, ratificarem ou aderirem à Convenção Bancas devem formular uma declaração ao abrigo da qual declaram que as decisões relativas a matérias abrangidas pela Convenção proferidas por um tribunal de um Estado-membro devem ser reconhecidas e executadas, no seu território, segundo as regras de direito da União Europeia aplicáveis na matéria.
Ainda em conformidade com o artigo 4.º a mesma Decisão, os Estados-membros ao assinarem, ratificarem ou aderirem à Convenção Bancas devem informar, por escrito, o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional de que a respetiva assinatura, ratificação ou adesão, se efetuou nos termos da referida decisão.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º Aprovação Aprovar a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos por Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção), adotada em Londres, em 23 de março de 2001, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º Declaração As decisões relativas a matérias abrangidas pela convenção proferidas por um tribunal de um EstadoMembro da União Europeia, com exceção da Dinamarca, devem ser reconhecidas e executadas na República Portuguesa segundo as regras de direito da União Europeia aplicáveis na matéria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de novembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
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Apreciação — DAR I série — 35-35 — 04/04/2015
4 DE ABRIL DE 2015
A Sr.ª Presidente: — Como os Srs. Deputados sabem, ainda constam da ordem do dia várias propostas de
resolução às quais não são atribuídos tempos, que passo a enunciar: propostas de resolução n.os
89/XII (4.ª)
— Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio
da Defesa, assinado na cidade de Maputo, em 4 de julho de 2012, 90/XII (4.ª) — Aprova o Acordo de
Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Autoridade e
Segurança Aquática, assinado na cidade do Maputo, em 6 de julho de 2012, 92/XII (4.ª) — Aprova o Protocolo
de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima,
adotado em Londres, em 14 de outubro de 2005, 102/XII (4.ª) — Aprova a Convenção Internacional sobre a
Responsabilidade Civil pelos Prejuízos por Poluição causada por Combustível de Bancas, adotada em
Londres, em 23 de março de 2001 e 108/XII (4.ª) — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e
a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados-membros, por um lado, e a Geórgia, por outro,
assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014.
Srs. Deputados, vamos agora entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o quadro eletrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro eletrónico regista 203 presenças, às quais se acrescentam 2, perfazendo 205
Deputados, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Srs. Deputados, vamos começar por votar o voto n.º 264/XII (4.ª) — De pesar pelo falecimento de Armando
José Cordeiro Sevinate Pinto (PSD e CDS), que vai ser lido pelo Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Pedro Alves): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor: «Armando
Sevinate Pinto nasceu a 1946, em Ferreira do Alentejo, tendo falecido a 29 de março de 2015, aos 69 anos de
idade.
Dedicou toda a sua vida à agricultura.
Licenciou-se em Engenharia Agronómica no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de
Lisboa, trabalhou como agrónomo em diversas instituições públicas e privadas, nacionais e europeias. Foi
ministro da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas entre 2002 e 2004, mas era como técnico que
mais gostaria de ser lembrando. Dizia com humor, que tanto o caracterizava, que o trabalho de um engenheiro
agrónomo durante mais de 40 anos, não se podia minimizar face a dois anos de ministro.
O seu trabalho ao serviço da agricultura conheceu inúmeros projetos em áreas distintas do
desenvolvimento rural e agrícola e em diversos palcos, revelando em todos eles um elevado sentido patriótico
e uma profunda dedicação a Portugal.
Parte do sucesso agrícola existente atualmente em Portugal resulta do seu trabalho, da transmissão dos
seus profundos conhecimentos e do combate ao falso fatalismo de que os sectores da terra e do agroalimentar
não tinham futuro em Portugal. E tinha razão.
Sempre contrariou as teses mais pessimistas para a agricultura e as suas repercussões na sociedade
urbana, enaltecendo os aspetos positivos do setor agrícola nacional. Negava com acutilância os preconceitos
ligados à ruralidade e defendia incansavelmente a profissão de agricultor. Em junho de 2014, numa das suas
crónicas no jornal Público escreveu: «Ser agricultor é escolher uma profissão que dá sentido à vida, que dá
prazer, liberdade e independência. Nem sempre independência financeira, mas quase sempre independência
de carácter. Um carácter moldado com a ajuda da natureza, com a brisa fresca das manhãs com cheiro a
terra, com o pôr do sol que suavizam a vida dura dos campos e dão gratuitamente o alento suficiente para
enfrentar o difícil dia a dia dos agricultores.»
No seu dia a dia, relembrava-nos o seu pensamento sobre os agricultores, afirmando que têm uma das
«mais nobres, livres, úteis, gratificantes e independentes atividades humanas inseridas no processo produtivo
e que tem o mérito de ser uma das poucas de que depende inteiramente a sobrevivência da nossa espécie.»
As suas qualidades humanas, como a sinceridade desarmante, a autenticidade total, ou a calorosa
afetuosidade, associada à sua discrição, fizeram de Armando Sevinate Pinto um português ilustre e um ser
humano excecional que desde a família à profissão estendia o seu saber com gratidão e amizade.
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Votação global — DAR I série — 41-41 — 04/04/2015
4 DE ABRIL DE 2015
Segue-se a votação global da proposta de resolução n.º 102/XII (4.ª) — Aprova a Convenção Internacional
sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos por Poluição causada por Combustível de Bancas, adotada em
Londres, em 23 de março de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos, ainda, proceder à votação global da proposta de resolução n.º 108/XII (4.ª) — Aprova o Acordo de
Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados-
membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e
de Os Verdes e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, vamos ainda proceder à votação do projeto de resolução n.º 1313/XII (4.ª) — Pelo apoio
ao Festival Internacional de Cinema de Troia (PCP).
O PS requereu a votação em separado dos dois pontos do projeto de resolução.
Vamos, pois, votar, em primeiro lugar, o ponto 1.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos agora votar o ponto 2.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
A Sr.ª Eurídice Pereira (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Eurídice Pereira (PS): — Sr.ª Presidente, pretendo comunicar que os Deputados do Partido
Socialista eleitos por Setúbal apresentarão uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, temos ainda de votar os n.os
1 a 33 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias
17, 18, 19, 24, 25 e 26 de setembro, 1, 2, 3, 8, 9, 10, 15, 16, 17, 22, 23, 30 e 31 de outubro, 20, 21, 24, 25 e 26
de novembro, 3, 4, 5, 10, 11, 12, 17, 18 e 19 de dezembro de 2014.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
A próxima sessão plenária realizar-se-á na próxima quarta-feira, dia 8 de abril, pelas 15 horas e terá como
ordem de trabalhos a discussão, em conjunto, na generalidade, das propostas de lei n.os
291/XII (4.ª) —
Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e altera o respetivo
Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais, 292/XII (4.ª) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais, e 293/XII (4.ª) — Transforma a Ordem dos Técnicos
Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
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