Projeto de Resolução n.º 1160/XII/4.ª
Recomenda ao Governo que dê cumprimento às orientações constantes do Relatório de Caracterização da
Pesca com Arte-Xávega, da responsabilidade da Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega,
criada pela Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro
Exposição de Motivos
Foi publicado, no passado mês de julho, o Relatório de Caracterização da Pesca com Arte-Xávega, da
responsabilidade da Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega, com o qual se pretendeu
identificar, caracterizar e quantificar a atividade da pesca por arte envolvente-arrastante, de cerco e alar
para terra, em Portugal, nomeadamente a sua relevância económica, ecológica e social, em cumprimento
do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro.
Recorde-se que a Comissão (criada pela Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro, que definiu igualmente a sua
composição, competência e regras gerais de funcionamento) foi incumbida de «(…) contribuir para o
desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca por arte
envolvente-arrastante, incluindo a recomendação de propostas para a definição dos objetivos económicos,
ecológicos e sociais da gestão da pescaria e regras de exploração do recurso e, ainda, avaliar, anualmente, a
adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria », sendo
aquele Relatório, «(…) um primeiro passo no sentido de melhorar a base jurídica para a gestão do recurso
que (…) se justifica dada experiência entretanto adquirida sobre as condições em que é desenvolvida a pesca
por arte envolvente-arrastante, também conhecida pelo nome Arte Xávega».
O aludido documento, que contou com o contributo de inúmeras personalidades e instituições com
relevante conhecimento desta realidade, teve presente a Resolução da Assembleia da República n.º
93/2013, de 7 de junho, que veio recomendar ao Governo medidas de valorização da Arte-Xávega e
alterações regulamentares, de modo a permitir a venda do produto do primeiro lance em que
predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido, na qual se concretizaram
oito medidas concretas, que contaram com o apoio unânime de todos os Grupos Parlamentares.
Apresentado que está o Relatório de Caracterização da Pesca com Arte-Xávega, e tendo decorrido o tempo
bastante para a sua avaliação ponderada, nomeadamente das principais dificuldades da atividade e
perspetivas para o futuro, aí elencadas, importa, no momento, dar cumprimento às orientações e
recomendações por ele emanadas, seja no que diz respeito à comercialização de exemplares abaixo do
tamanho mínimo legal (no caso do primeiro lance, nas circunstâncias já descritas), ao estabelecimento de
um regime de exceção relativamente à contabilização das capturas efetuadas para a quota, ou, mesmo,
quanto às restrições de operação das embarcações afetas a esta arte de pesca, nomeadamente quanto às
suas dimensões e à sua motorização (por razões de segurança).
Não é demais lembrar que a Arte-Xávega, para além das suas limitações naturais de sempre (que a
tornam insuscetível de qualquer expansão e crescimento futuro, devido à dureza, dificuldade e perigo das
condições heróicas em que é exercida), se encontra altamente restringida em termos de licenciamento,
nomeadamente por via de uma época de pesca muito curta, da captura de uma gama muito limitada de
espécies e, ainda, da sua dimensão mínima de captura – condicionalismos que decorrem do facto de ter de
ser assegurada a prática de pesca responsável e compatível com a gestão sustentada dos recursos. É por
isso que, considerando as suas especificidades, concretamente a envolvente económica e social, e o valor
cultural, identitário e turístico, tudo deve ser feito no sentido de garantir a continuidade desta atividade
tradicional.
Há muito que os constrangimentos com que a atividade se depara estavam identificados, mas existe hoje
um documento oficial que sintetiza um vasto número de orientações, de forma consistente e articulada,
visando ultrapassar a generalidade de tais constrangimentos, ao qual importa dar sequência, sobretudo
porque resultam de um fórum onde, lado a lado, estiveram representadas autarquias, comunidades
piscatórias, especialistas da comunidade científica, sindicatos e organismos públicos com competência
nas áreas das pescas e do policiamento e fiscalização.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Dê cumprimento às orientações constantes do Relatório de Caracterização da Pesca com Arte-Xávega, da
responsabilidade da Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega.
Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2014
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
Rosa Maria Albernaz
Jorge Fão
Miguel Freitas
João Paulo Pedrosa
Rui Pedro Duarte
Ana Catarina Mendonça Mendes
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Publicação — DAR II série A — 4-5 — 21/11/2014
4 | II Série A - Número: 034 | 21 de Novembro de 2014
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que, no cumprimento das recomendações do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Crianças e da Convenção dos Direitos das Crianças, proceda à criação de um Comité Nacional para os Direitos da Criança, com constituição maioritariamente independente, com a tarefa prioritária de definição de uma orientação estratégica para implementação dos direitos e para a monitorização e controlo da sua implementação.
Assembleia da República, 20 de novembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1160/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CUMPRIMENTO ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES DO RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO DA PESCA COM ARTE-XÁVEGA, DA RESPONSABILIDADE DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA PESCA COM ARTE XÁVEGA, CRIADA PELA PORTARIA N.º 4/2013, DE 7 DE JANEIRO
Exposição de motivos
Foi publicado, no passado mês de julho, o Relatório de Caracterização da Pesca com Arte-Xávega, da responsabilidade da Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega, com o qual se pretendeu identificar, caracterizar e quantificar a atividade da pesca por arte envolvente-arrastante, de cerco e alar para terra, em Portugal, nomeadamente a sua relevância económica, ecológica e social, em cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro.
Recorde-se que a Comissão (criada pela Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro, que definiu igualmente a sua composição, competência e regras gerais de funcionamento) foi incumbida de «(…) contribuir para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca por arte envolvente-arrastante, incluindo a recomendação de propostas para a definição dos objetivos económicos, ecológicos e sociais da gestão da pescaria e regras de exploração do recurso e, ainda, avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria», sendo aquele Relatório, «(…) um primeiro passo no sentido de melhorar a base jurídica para a gestão do recurso que (…) se justifica dada experiência entretanto adquirida sobre as condições em que é desenvolvida a pesca por arte envolvente-arrastante, também conhecida pelo nome Arte Xávega».
O aludido documento, que contou com o contributo de inúmeras personalidades e instituições com relevante conhecimento desta realidade, teve presente a Resolução da Assembleia da República n.º 93/2013, de 7 de junho, que veio recomendar ao Governo medidas de valorização da Arte-Xávega e alterações regulamentares, de modo a permitir a venda do produto do primeiro lance em que predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido, na qual se concretizaram oito medidas concretas, que contaram com o apoio unânime de todos os Grupos Parlamentares.
Apresentado que está o Relatório de Caracterização da Pesca com Arte-Xávega, e tendo decorrido o tempo bastante para a sua avaliação ponderada, nomeadamente das principais dificuldades da atividade e perspetivas para o futuro, aí elencadas, importa, no momento, dar cumprimento às orientações e recomendações por ele emanadas, seja no que diz respeito à comercialização de exemplares abaixo do tamanho mínimo legal (no caso do primeiro lance, nas circunstâncias já descritas), ao estabelecimento de um regime de exceção relativamente à contabilização das capturas efetuadas para a quota, ou, mesmo, quanto às
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Votação Deliberação — DAR I série — 55-55 — 13/12/2014
13 DE DEZEMBRO DE 2014
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1149/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo medidas para
aumentar a sustentabilidade, a segurança e os rendimentos na arte-xávega (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. Deputado João Ramos pediu a palavra para que efeito?
O Sr. João Ramos (PCP): — É para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP apresentará uma
declaração de voto sobre esta votação.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 1160/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que dê cumprimento
às orientações constantes do Relatório de Caracterização da Pesca com Arte-Xávega, da responsabilidade da
Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega, criada pela Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro
(PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1124/XII (4.ª) — Recomenda a classificação dos bens que
compõem a coleção de Joan Miró resultante do processo de socialização dos prejuízos do BPN (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 260/XII (4.ª) — Transpõe parcialmente as Diretivas
2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo,
à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores
Mobiliários.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Votamos, agora, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras
Públicas, relativo à proposta de lei n.º 216/XII (3.ª) — Estabelece os requisitos de acesso e exercício da
atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a
disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as
Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e
2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Ainda em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras
Públicas, relativo à proposta de lei n.º 217/XII (3.ª) — Estabelece os requisitos de acesso e exercício da
atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, conformando-o com a
disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as
Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e
2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
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