PROJETO DE LEI N.º 684/XII
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE DEFESA NACIONAL,
APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE 7 DE JULHO
Exposição de motivos
O Governo apresentou à Assembleia da República, em maio do corrente ano, a
Proposta de Lei n.º 222/XII, que tinha em vista proceder à primeira alteração à
Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de
julho.
Tal proposta foi aprovada na especialidade e em votação final global no
Plenário da Assembleia da República do dia 25 de julho último, tendo dado
origem à Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.
Constata-se, porém, que uma das alterações introduzidas na Lei de Defesa
Nacional pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, incorreu em manifesto
lapso.
Com efeito, no n.º 4 do artigo 14.º dessa lei, passou a prever-se que o Ministro
da Defesa Nacional coordene o Conselho Nacional de Planeamento Civil de
Emergência.
Ora, essa alteração legislativa não teve em consideração que o Decreto-Lei n.º
73/2012, de 26 de março, transferiu para a Autoridade Nacional de Proteção
Civil as atribuições do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência,
constituindo essa Autoridade Nacional o órgão responsável por assegurar o
planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do
planeamento civil de emergência.
Deste modo, impõe-se ajustar a redação deste normativo, corrigindo o referido
lapso, o que se procede através da presente iniciativa legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
O artigo 14º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-
B/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14º
(…)
1 – (…)
2 – (…).
3 – (…).
4 - O Ministro da Defesa Nacional coordena a atividade interministerial de preparação e
adaptação dos serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de
emergência, no âmbito do planeamento civil de emergência.»
Artigo 2.º
Republicação
É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei
Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, com a redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de novembro de 2014
Os Deputados do PSD e do CDS-PP,
ANEXO
(a que se refere o artigo 2º)
Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Defesa nacional
1 - A defesa nacional tem por objetivos garantir a soberania do Estado, a independência
nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a
segurança das populações e a proteção dos valores fundamentais da ordem
constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas.
2 - A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais
do Estado no domínio militar, de acordo com o interesse nacional.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - Portugal defende os princípios da independência nacional e da igualdade dos
Estados, o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional e a resolução
pacífica dos conflitos internacionais e contribui para a segurança, a estabilidade e a paz
internacionais.
2 - A República Portuguesa defende os interesses nacionais por todos os meios
legítimos, dentro e fora do seu território, das zonas marítimas sob soberania ou
jurisdição nacional e do espaço aéreo sob sua responsabilidade.
3 - A salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses constitui também interesse
nacional que o Estado defende num quadro autónomo ou multinacional.
4 - No exercício do direito de legítima defesa, Portugal reserva o recurso à guerra para
os casos de agressão efetiva ou iminente.
5 - É direito e dever de cada português a passagem à resistência, ativa e passiva, nas
áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.
Artigo 3.º
Defesa nacional e compromissos internacionais
A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos compromissos
internacionais assumidos pelo Estado Português na prossecução do interesse nacional.
CAPÍTULO II
Política de defesa nacional
Artigo 4.º
Componentes da política de defesa nacional
1 - A política de defesa nacional integra os princípios, objetivos, orientações e
prioridades definidos na Constituição, na presente lei, no programa do Governo e no
conceito estratégico de defesa nacional.
2 - Para além da sua componente militar, a política de defesa nacional compreende as
políticas setoriais do Estado cujo contributo é necessário para a realização do interesse
estratégico de Portugal e cumprimento dos objetivos da defesa nacional.
Artigo 5.º
Objetivos permanentes da política de defesa nacional
A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional:
a) A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e os
valores fundamentais da ordem constitucional;
b) A liberdade e a segurança das populações, bem como os seus bens e a proteção do
património nacional;
c) A liberdade de ação dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das
instituições democráticas e a possibilidade de realização das funções e tarefas essenciais
do Estado;
d) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que
correspondam aos interesses nacionais;
e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da
comunidade nacional, de modo que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a
qualquer agressão ou ameaça externas.
Artigo 6.º
Orientações fundamentais da política de defesa nacional
As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no programa
do Governo, em obediência aos princípios fundamentais e aos objetivos permanentes
definidos na Constituição e na presente lei.
Artigo 7.º
Conceito estratégico de defesa nacional
1 - O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria
de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa
nacional.
2 - As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são objeto de debate e
aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo.
3 - O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de
Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa
Nacional, ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de
Estado-Maior.
CAPÍTULO III
Responsabilidades dos órgãos do Estado
Artigo 8.º
Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional
1 - São diretamente responsáveis pela defesa nacional:
a) O Presidente da República;
b) A Assembleia da República;
c) O Governo;
d) O Conselho Superior de Defesa Nacional;
e) (Revogada.)
2 - Além dos órgãos referidos no número anterior, são diretamente responsáveis pelas
Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:
a) (Revogada.)
b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
3 - São órgãos de consulta em matéria de defesa nacional:
a) O Conselho Superior Militar;
b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 9.º
Presidente da República
1 - O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a
independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições
democráticas e é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou
pela lei, compete ao Presidente da República, em matéria de defesa nacional:
a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Declarar a guerra, em caso de agressão efetiva ou iminente, e fazer a paz, sob
proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da
Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua
reunião imediata, da sua Comissão Permanente;
c) Assumir a direção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para
a manutenção do espírito de defesa;
d) Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante
autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for
possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;
e) Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades
internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de
Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados
de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
f) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das
Forças Armadas, bem como, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
h) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes ou representantes
militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como os
oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o
cumprimento de missões internacionais naquele quadro.
Artigo 10.º
Comandante Supremo das Forças Armadas
1 - As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas
constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os
seguintes direitos e deveres:
a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar
a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas;
b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas;
c) Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação
fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a
colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças
transnacionais;
d) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa
nacional;
e) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas;
f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do
Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa
nacional;
g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.
2 - O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força
militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de
comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deve, designadamente, incluir:
a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respetiva
fundamentação;
b) Os projetos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a
previsível duração da missão;
d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.
Artigo 11.º
Assembleia da República
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela
lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional:
a) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz;
b) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência;
c) Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades
internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de
Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados
de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do
programa do Governo e debater e aprovar as grandes opções do conceito estratégico de
defesa nacional;
e) Legislar sobre a organização da defesa nacional e a definição dos deveres dela
decorrentes;
f) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e
da disciplina das Forças Armadas;
g) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados
em exercício efetivo;
h) Legislar sobre os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos
direitos de Portugal sobre os fundos marinhos contíguos;
i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e respetivas
penas;
j) Legislar sobre o estatuto da condição militar, nomeadamente no que respeita aos
direitos e deveres dos militares;
l) Legislar sobre os princípios orientadores das carreiras militares;
m) Legislar sobre o regime de mobilização e de requisição;
n) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por
motivos relacionados com a defesa nacional;
o) Legislar sobre a organização, o funcionamento, a competência e o processo dos
tribunais militares a funcionar em tempo de guerra, bem como sobre o estatuto dos
respetivos juízes;
p) Fiscalizar a ação do Governo no exercício das suas competências em matéria de
defesa nacional e das Forças Armadas;
q) Apreciar a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em
operações militares no estrangeiro, que lhe é comunicada previamente, e acompanhar a
participação desses contingentes ou forças nas missões, nos termos fixados em lei
própria;
r) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à
maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, dois Deputados para
membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 12.º
Governo
1 - O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças
Armadas e o órgão superior de administração da defesa nacional e das Forças Armadas.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou
pela lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito
político e legislativo:
a) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra e a feitura da paz;
b) Ser ouvido previamente à declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
c) Negociar e ajustar os tratados internacionais em que o Estado assume
responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de
participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem
como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a
assuntos militares;
d) Legislar em matérias de desenvolvimento das bases gerais do regime de mobilização
e de requisição;
e) Legislar em matérias não reservadas à Assembleia da República ou, sob autorização
desta, sobre matérias integradas na respetiva reserva relativa, nomeadamente as
referidas nas alíneas i), l), m) e o) do artigo 11.º;
f) Apresentar propostas de lei à Assembleia da República;
g) Aprovar as orientações fundamentais da política de defesa nacional, a incluir no seu
programa, e assegurar todas as condições indispensáveis para a sua execução, no quadro
do Orçamento do Estado e das leis de programação militar;
h) Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional;
i) Assegurar a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e
Requisição e determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional, nos termos
da lei.
3 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou
pela lei, compete ao Governo, em matéria de defesa nacional, no âmbito administrativo:
a) Assegurar o cumprimento da Constituição e das leis relativas à defesa nacional e às
Forças Armadas, nomeadamente fazendo os regulamentos necessários à sua boa
execução;
b) Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a
execução da lei de programação militar e do orçamento da defesa nacional, bem como a
respetiva gestão patrimonial, supervisionando o exercício das competências próprias e
delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria de administração financeira;
c) Assegurar que a defesa nacional é exercida beneficiando das atividades de
informações dos órgãos competentes do Sistema de Informações da República
Portuguesa (SIRP) e das Forças Armadas, nos termos da lei;
d) Garantir a capacidade, os meios e a prontidão das Forças Armadas para o
cumprimento das suas missões;
e) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-
Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do
Exército e da Força Aérea;
f) Dirigir os órgãos e serviços da administração direta e exercer tutela e
superintendência sobre os da administração indireta da defesa nacional;
g) Requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a
defesa nacional;
h) Aprovar os mecanismos que assegurem a cooperação entre as Forças Armadas e as
forças e os serviços de segurança, tendo em vista o cumprimento conjugado das suas
missões no âmbito do combate a agressões ou ameaças transnacionais;
i) Comunicar à Assembleia da República, nos termos da lei, a decisão do Governo de
envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, e
apresentar relatórios circunstanciados sobre esse envolvimento, sem prejuízo de outras
informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas;
j) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos comandantes ou
representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça
parte, bem como dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea,
designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.
Artigo 13.º
Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro dirige a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem
como o funcionamento do Governo nessa matéria.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou
pela lei, compete ao Primeiro-Ministro, em matéria de defesa nacional:
a) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das
Forças Armadas, incluindo a definição da política nacional de planeamento civil de
emergência;
b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;
c) Informar o Presidente da República sobre a política e as decisões nas matérias da
defesa nacional e das Forças Armadas;
d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego das Forças Armadas, e de
outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior
do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-
Ministro ao Presidente da República;
e) Informar o Presidente da República, através de comunicação fundamentada, sobre o
emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e
os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;
f) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional,
a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e
dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
g) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Ministro da Defesa Nacional, a
aprovação do conceito estratégico de defesa nacional.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, a competência referida na
alínea a) do número anterior no Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 14.º
Ministro da Defesa Nacional
1 - O Ministro da Defesa Nacional assegura a elaboração e a execução da política de
defesa nacional e das Forças Armadas e é politicamente responsável pela componente
militar da defesa nacional, pelo emprego das Forças Armadas e pelas suas capacidades,
meios e prontidão.
2 - O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração das
Forças Armadas e dos serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa
Nacional.
3 - Compete, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional:
a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria da
competência deste órgão nos domínios da defesa nacional e das Forças Armadas,
incluindo a sua componente militar;
b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;
c) Presidir ao Conselho Superior Militar;
d) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das
Forças Armadas, por delegação do Primeiro-Ministro;
e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Conselho de Chefes de Estado-
Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido no artigo 7.º;
f) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir o cumprimento de
compromissos militares resultantes de acordos internacionais, nomeadamente a
participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior
do território nacional;
g) Coordenar e orientar as relações com ministérios congéneres e instituições militares
estrangeiros e com as organizações internacionais que prossigam atribuições em matéria
militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como das leis de
programação militar, e orientar e fiscalizar as respetivas execução e gestão patrimonial;
i) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, a
nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos
Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
j) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a aprovação
do conceito estratégico de defesa nacional e assegurar a respetiva execução;
l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito
estratégico militar e a aprovação, sob projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior,
das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu
cumprimento;
m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Conselho de Chefes de
Estado-Maior;
n) Aprovar e fazer publicar as normas indispensáveis à execução das leis da defesa
nacional e das Forças Armadas que não sejam da competência do Conselho de
Ministros;
o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos da defesa
nacional;
p) Elaborar e dirigir as políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de
articulação com outros organismos congéneres do Estado;
q) Elaborar e dirigir as políticas relacionadas com o ensino superior militar;
r) Exercer os poderes do Governo relativos à direção dos órgãos e serviços da
administração direta e à tutela e superintendência sobre os órgãos e serviços da
administração indireta da defesa nacional;
s) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares fora do território nacional;
t) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe do Estado-Maior
do ramo das Forças Armadas competente;
u) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como ao Conselho de
Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução
dos objetivos permanentes da política de defesa nacional;
v) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ao seu poder de direção ou
superintendência;
x) Aprovar as promoções a oficial general, bem com as promoções dos oficiais generais,
após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior;
z) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir a colaboração das Forças
Armadas com as forças e serviços de segurança.
4 - O Ministro da Defesa Nacional coordena a atividade interministerial de preparação e
adaptação dos serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de
emergência, no âmbito do planeamento civil de emergência.
Artigo 15.º
Competências dos outros ministros
1 - Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros
asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que
se insiram no âmbito das atribuições dos respetivos ministérios.
2 - Compete, em especial, a cada ministro:
a) Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o
estado de emergência;
b) Dirigir a ação dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento civil de
emergência e na proteção civil.
Artigo 16.º
Conselho Superior de Defesa Nacional
1 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os
assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das
Forças Armadas.
2 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República,
que tem voto de qualidade.
3 - O Conselho Superior de Defesa Nacional tem a seguinte composição:
a) Primeiro-Ministro;
b) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado, se os houver;
c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da
Administração Interna e Ministro das Finanças;
d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transportes e comunicações;
e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) Representantes da República para as regiões autónomas;
g) Presidentes dos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República;
i) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
j) Dois Deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r) do artigo
11.º
4 - No exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 17.º, o Conselho Superior
de Defesa Nacional é composto exclusivamente pelos membros referidos nas alíneas a)
a e) e i) do número anterior.
5 - O Presidente da República pode, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-
Ministro, convidar outras pessoas para participar, sem direito a voto, em reuniões do
Conselho Superior de Defesa Nacional.
6 - O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne ordinariamente a cada três meses e
extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente da República, por sua
iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.
7 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou
outra personalidade de reconhecido mérito, nomeado e exonerado pelo Presidente da
República, ouvido o Governo.
8 - O cargo do Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional é equiparado, para
todos os efeitos, a cargo de direção superior do primeiro grau.
9 - O apoio ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-
Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas
necessárias à sua execução.
Artigo 17.º
Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional
1 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou
pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo,
emitir parecer sobre:
a) A declaração de guerra e feitura da paz;
b) A política de defesa nacional;
c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades
internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de
Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados
de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
d) Os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e
das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e
às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de
emergência;
e) Os projetos e as propostas de leis de programação militar;
f) O projeto de conceito estratégico de defesa nacional;
g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando
integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional;
h) A organização da proteção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos
bens públicos e particulares, em caso de guerra;
i) As infraestruturas fundamentais de defesa;
j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos
objetivos permanentes da política de defesa nacional;
l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam
submetidos pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do
Primeiro-Ministro.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou
pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo:
a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças
Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do
Ministro da Defesa Nacional;
b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º;
c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.
3 - Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando
aquele assim o deliberar.
Artigo 18.º
Conselho Superior Militar
1 - O Conselho Superior Militar é o principal órgão de consulta do Ministro da Defesa
Nacional.
2 - O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 - O Conselho Superior Militar tem a seguinte composição:
a) Ministro da Defesa Nacional;
b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
4 - Integram ainda o Conselho Superior Militar os Secretários de Estado que coadjuvem
o Ministro da Defesa Nacional, salvo decisão em contrário deste.
5 - O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos
membros do Conselho, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar
outras pessoas para participar em reuniões do Conselho Superior Militar.
6 - O Conselho Superior Militar reúne ordinariamente a cada três meses e
extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 19.º
Competência do Conselho Superior Militar
Compete ao Conselho Superior Militar:
a) Emitir pareceres sobre matérias relativas à defesa nacional e às Forças Armadas que
sejam da competência do Governo, do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do
Ministro da Defesa Nacional;
b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar e de programação
das infraestruturas militares, de acordo com a orientação do Governo, sem prejuízo das
demais competências previstas na lei.
CAPÍTULO IV
Ministério da Defesa Nacional
Artigo 20.º
Atribuições do Ministério da Defesa Nacional
1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por
missão preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem
como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos serviços e
organismos nele integrados.
2 - O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio necessário ao exercício das funções
próprias do Primeiro-Ministro no âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas.
Artigo 21.º
Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional
A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que
identifica os órgãos e serviços que o integram, bem como as pessoas coletivas sujeitas à
superintendência e à tutela do Ministro da Defesa Nacional.
CAPÍTULO V
Forças Armadas
Artigo 22.º
Defesa nacional e Forças Armadas
1 - As Forças Armadas são a instituição nacional incumbida de assegurar a defesa
militar da República.
2 - As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos
definidos na Constituição e na lei.
3 - As Forças Armadas estão ao serviço dos Portugueses e são rigorosamente
apartidárias.
4 - As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua
organização é única para todo o território nacional.
5 - A execução da componente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às
Forças Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou agrupamentos
armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar.
Artigo 23.º
Integração das Forças Armadas na administração do Estado
1 - As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado através do
Ministério da Defesa Nacional.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente do
Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências previstas na lei.
3 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem
hierarquicamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nas matérias
relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão,
emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da
Armada, do Exército e da Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional nas
demais matérias previstas na lei.
Artigo 24.º
Missões das Forças Armadas
1 - Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:
a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a
independência nacional e a integridade territorial do Estado;
b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os
compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões
humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça
parte;
c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou
multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos
portugueses;
d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de
cooperação;
e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento
conjugado das respetivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais;
f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação
das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
2 - As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei,
quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.
Artigo 25.º
Condição militar
Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade
nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição
militar, nos termos da lei.
Artigo 26.º
Direitos fundamentais
Os militares na efetividade de serviço, dos quadros permanentes e em regime de
voluntariado e de contrato, gozam dos direitos, liberdades e garantias
constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos direitos de expressão,
reunião, manifestação, associação e petição coletiva e a capacidade eleitoral passiva
constantes da presente lei, nos termos da Constituição.
Artigo 27.º
Regras gerais sobre o exercício de direitos
1 - No exercício dos seus direitos, os militares na efetividade de serviço estão sujeitos
aos deveres decorrentes do estatuto da condição militar, devendo observar uma conduta
conforme com a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas.
2 - Os militares na efetividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem
usar a sua arma, o seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política,
partidária ou sindical, nisto consistindo o seu dever de isenção.
3 - Aos militares na efetividade de serviço não são aplicáveis as normas constitucionais
relativas aos direitos dos trabalhadores cujo exercício pressuponha os direitos
fundamentais a que se referem os artigos seguintes, na medida em que por eles sejam
restringidos, nomeadamente a liberdade sindical, o direito à criação e integração de
comissões de trabalhadores e o direito à greve.
Artigo 28.º
Liberdade de expressão
1 - Os militares na efetividade de serviço têm o direito de proferir declarações públicas
sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que
aquelas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever
de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.
2 - Os militares na efetividade de serviço estão sujeitos a dever de sigilo relativamente
às matérias cobertas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e por outros
sistemas de classificação, aos factos referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao
equipamento e à ação operacional das Forças Armadas de que tenham conhecimento em
virtude do exercício das suas funções, bem como aos elementos constantes de centros de
dados e registos de pessoal que não possam ser divulgados.
Artigo 29.º
Direito de reunião
1 - Os militares na efetividade de serviço podem, desde que trajem civilmente e não
ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, convocar ou participar em
reuniões legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou sindical.
2 - Os militares na efetividade de serviço podem assistir a reuniões político-partidárias e
sindicais legalmente convocadas se não usarem da palavra nem exercerem qualquer
função na sua preparação, organização ou condução ou na execução das deliberações
tomadas.
3 - O direito de reunião não pode ser exercido dentro das unidades e estabelecimentos
militares nem de modo que prejudique o serviço normalmente atribuído ao militar ou a
permanente disponibilidade deste para o seu cumprimento.
Artigo 30.º
Direito de manifestação
Os militares na efetividade de serviço podem participar em manifestações legalmente
convocadas sem natureza político-partidária ou sindical, desde que estejam desarmados,
trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas e
desde que a sua participação não ponha em risco a coesão e a disciplina das Forças
Armadas.
Artigo 31.º
Liberdade de associação
1 - Os militares na efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar
associações sem natureza política, partidária ou sindical, nomeadamente associações
profissionais.
2 - O exercício do direito de associação profissional dos militares é regulado por lei
própria.
Artigo 32.º
Direito de petição coletiva
Os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições
coletivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as
mesmas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever
de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.
Artigo 33.º
Capacidade eleitoral passiva
1 - Em tempo de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a
eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do
poder local, ou para o Parlamento Europeu.
2 - Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem candidatar-se aos
órgãos referidos no número anterior, mediante licença especial a conceder pelo Chefe
do Estado-Maior do ramo a que pertençam.
3 - O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade do
requerente em ser candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição
a que pretende concorrer.
4 - A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis,
consoante o requerente prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz
efeitos a partir da publicação da data do ato eleitoral em causa.
5 - O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos
números anteriores conta como tempo de permanência no posto e como tempo de
serviço efetivo para efeitos de antiguidade.
6 - A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior:
a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato
não foi eleito;
b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma
ou esteja suspenso por período superior a 90 dias;
c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência.
7 - Os militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço que sejam titulares
de um dos órgãos referidos no n.º 1, exceto dos órgãos de soberania ou do Parlamento
Europeu, só podem ser chamados à efetividade de serviço em caso de declaração de
guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, que determinam a suspensão do
respetivo mandato.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Artigo 34.º
Provedor de Justiça
1 - Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos
administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por
ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas, exceto em
matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.
2 - O exercício do direito referido no número anterior e os termos da correspondente
atuação do Provedor de Justiça são regulados por lei.
Artigo 35.º
Justiça e disciplina militares
As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e de
disciplina são reguladas por leis especiais.
CAPÍTULO VI
Defesa da Pátria
Artigo 36.º
Defesa da Pátria e serviço militar
1 - A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.
2 - O dever cívico de prestação de serviço militar é regulado por lei, que fixa as
respetivas forma, natureza, duração e conteúdo.
3 - O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.
4 - Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excecionalmente,
ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei
que regula o serviço militar.
5 - A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos
excecionalmente convocados para as Forças Armadas podem ser dispensados da
prestação do serviço militar.
Artigo 37.º
Mobilização e requisição
1 - O Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos
indispensáveis à defesa nacional mediante mobilização e requisição.
2 - Todas as pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de
mobilização ou requisição podem ser sujeitas aos regimes jurídicos da disciplina e
justiça militares, nas condições fixadas na lei.
Artigo 38.º
Mobilização
1 - O Estado pode mobilizar os cidadãos para a defesa nacional.
2 - A mobilização pode abranger a totalidade ou uma parte da população e pode ser
imposta por períodos de tempo, por áreas territoriais e por setores de atividade.
3 - A mobilização pode determinar a subordinação dos cidadãos por ela abrangidos às
Forças Armadas ou a autoridades civis do Estado.
Artigo 39.º
Requisição
1 - O Estado pode requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais,
indispensáveis para a defesa nacional que não seja possível ou conveniente obter de
outro modo.
2 - A requisição pode ainda incidir sobre empresas, serviços, estabelecimentos
industriais, comerciais ou científicos e bens que sejam objeto de propriedade intelectual
e industrial.
3 - A requisição cessa quando os bens requisitados deixem de ser necessários à defesa
nacional.
4 - A requisição confere o direito a justa indemnização.
CAPÍTULO VII
Estado de guerra
Artigo 40.º
Duração do estado de guerra
O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz.
Artigo 41.º
Atuação dos órgãos públicos em estado de guerra
1 - A atuação dos órgãos públicos em estado de guerra obedece aos seguintes
princípios:
a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra;
b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra;
c) Mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra;
d) Urgência na satisfação das necessidades da componente militar da defesa nacional.
2 - Em estado de guerra, os órgãos competentes adotam, de acordo com a Constituição e
as leis, todas as medidas necessárias e adequadas para a condução da guerra,
nomeadamente através da disponibilização de todos os recursos necessários à defesa
nacional e às Forças Armadas para preparar e executar as ações militares, bem como
para o restabelecimento da paz.
Artigo 42.º
Direção e condução da guerra
1 - A direção superior da guerra compete conjuntamente ao Presidente da República e
ao Governo, dentro dos respetivos limites constitucionais.
2 - A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das
Forças Armadas, assistido pelos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da
Força Aérea, e aos comandantes-chefes, de acordo com as orientações e diretivas dos
órgãos de soberania competentes.
Artigo 43.º
Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra
1 - Em estado de guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional funciona em sessão
permanente para assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da
Defesa Nacional na direção da guerra.
2 - Compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, durante o estado de guerra:
a) Definir e ativar os teatros e zonas de operações;
b) Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes;
c) Aprovar a orientação geral das operações militares e os planos de guerra;
d) Estudar, adotar ou propor as medidas indispensáveis para assegurar as necessidades
da vida coletiva e das Forças Armadas.
3 - O Ministro de Defesa Nacional mantém o Conselho Superior de Defesa Nacional
permanentemente informado sobre a situação político-estratégica.
4 - As cartas de comando definem a missão, a dependência, o grau de autoridade e a
área onde esta se exerce, as entidades abrangidas, os meios atribuídos e outros aspetos
relevantes.
5 - As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-
Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior-General das
Forças Armadas.
6 - Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho
de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente
atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de
Defesa Nacional.
Artigo 44.º
Forças Armadas durante o estado de guerra
1 - Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume
o comando completo das Forças Armadas, respondendo perante o Presidente da
República e o Governo pela preparação e pela condução das operações militares.
2 - No exercício do comando referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-
General das Forças Armadas tem como comandantes-adjuntos os Chefes do Estado-
Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, que perante ele respondem pela
execução das diretivas superiores e pela atuação das respetivas forças.
3 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-
Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na
elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e das zonas de
operações.
4 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao
Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os
projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de
nomeação e de exoneração dos respetivos comandantes e as suas cartas de comando.
Artigo 45.º
Prejuízos e indemnizações
1 - Os prejuízos da guerra são da responsabilidade do agressor e a indemnização por
eles devida é reclamada no tratado de paz ou na convenção de armistício.
2 - O Estado não responde civilmente pelos prejuízos direta ou indiretamente causados
por ações militares praticadas durante o estado de guerra.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 46.º
Programação militar
1 - A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças
Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio prazo,
constante de leis de programação militar.
2 - A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao
reequipamento das Forças Armadas e às infraestruturas de defesa, inclui
obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em
vigor.
Artigo 47.º
Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional Republicana
O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e
dos contratados em serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana.
Artigo 48.º
Forças de segurança
1 - As forças de segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos da
Constituição e da lei.
2 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-
Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para
os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º
Artigo 49.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de
dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, e 18/95, de 13 de julho, e
pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007,
de 16 de abril.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
---
Publicação — DAR II série A — 9-27 — 06/11/2014
9 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos Os contributos que vierem a ser recolhidos, nomeadamente na sequência das consultas que venham a ser deliberadas em eventual fase de apreciação na especialidade deste Projeto de Lei, poderão ser posteriormente objeto de síntese a anexar à nota técnica.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Não sendo possível, em face da informação disponível, quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa, poderá ser necessário acautelar o respeito pela «lei-travão» (v.d. o ponto II da presente nota técnica)
———
PROJETO DE LEI N.º 684/XII (4.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE DEFESA NACIONAL, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE 7 DE JULHO
Exposição de motivos
O Governo apresentou à Assembleia da República, em maio do corrente ano, a Proposta de Lei n.º 222/XII, que tinha em vista proceder à primeira alteração à Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1B/2009, de 7 de julho.
Tal proposta foi aprovada na especialidade e em votação final global no Plenário da Assembleia da República do dia 25 de julho último, tendo dado origem à Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.
Constata-se, porém, que uma das alterações introduzidas na Lei de Defesa Nacional pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, incorreu em manifesto lapso.
Com efeito, no n.º 4 do artigo 14.º dessa lei, passou a prever-se que o Ministro da Defesa Nacional coordene o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
Ora, essa alteração legislativa não teve em consideração que o Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março, transferiu para a Autoridade Nacional de Proteção Civil as atribuições do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, constituindo essa Autoridade Nacional o órgão responsável por assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência.
Deste modo, impõe-se ajustar a redação deste normativo, corrigindo o referido lapso, o que se procede através da presente iniciativa legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
O artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
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