PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 98/XII
O sistema de proteção de patentes assentou durante décadas na emissão de patentes
nacionais e na patente europeia regulada pela Convenção sobre a Patente Europeia, de
acordo com a versão resultante do Ato de Revisão da Convenção sobre a Concessão de
Patentes Europeias, adotado em Munique, a 29 de novembro de 2000, aprovado pela
Resolução da Assembleia da República n.º 60-A/2007, de 12 de dezembro, e ratificado
pelo Decreto do Presidente da República n.º 126-A/2007, de 12 de dezembro.
A criação de um sistema de patente europeia unitária era, assim, um objetivo dos Estados
europeus há mais de 40 anos.
Com este fito, foi autorizado, em março de 2011, através da Decisão n.º 2011/167/UE, do
Conselho, de 10 de março de 2011, o recurso ao mecanismo de cooperação reforçada para
conclusão da criação da patente europeia da União Europeia.
Ao abrigo da referida autorização, foi obtido, em 2012, o acordo final dos Estados e
aprovado um pacote legislativo constituído pelo Regulamento (CE) n.º 1257/2012, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a
cooperação reforçada no domínio da proteção unitária de patentes, e o Regulamento (CE)
n.º 1260/2012, do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação
reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao
regime de tradução aplicável.
Os interesses e as preocupações que determinam a conceção e a criação da patente unitária
reclamavam, porém, igualmente, uma jurisdição unificada, com vista a garantir a segurança
jurídica do sistema.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Assim, àquele pacote legislativo foi adicionado, a par da instituição da patente unitária, o
Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de
fevereiro de 2013, cuja aprovação se promove por via da presente proposta de resolução.
O referido Acordo, assinado pela República Portuguesa, institui um Tribunal Unificado de
Patentes que permite que as empresas europeias deixem de litigar as respetivas patentes em
vários países, na medida em que as decisões judiciais deste Tribunal produzem efeitos em
todo o território da União Europeia. Por outro lado, este Acordo prevê, por iniciativa de
Portugal, um Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes com sede em Lisboa e
Liubliana, fornecendo assim aos cidadãos e empresas um meio adicional de resolução de
litígios.
O Tribunal Unificado de Patentes é dotado de competência exclusiva para a resolução de
litígios respeitantes a patentes europeias com e sem efeito unitário, o que promove ainda a
uniformização da jurisprudência e a especialização dos juízes numa área de reconhecida
complexidade.
Evitam-se, por esta via, custos acrescidos para os utilizadores ativos do sistema de patentes,
em especial para as Pequenas e Médias Empresas, garantindo, ao mesmo tempo, uma
maior certeza jurídica, na medida em que se obvia ao risco de decisões contraditórias
emitidas pelos diversos tribunais nacionais quanto à mesma patente.
Em matéria de regime linguístico das várias instâncias jurisdicionais agora criadas, a língua
do processo para os litígios relativos à infração da patente será a língua do país onde se
situar a divisão local ou regional e nas divisões centrais o réu tem sempre o direito de
solicitar tradução para a sua língua.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Quanto ao regime linguístico da patente unitária propriamente dita, o novo sistema
assentará no já existente regime da Organização Europeia de Patentes, mas, de modo a
assegurar o multilinguismo que caracteriza a União Europeia, prevê também,
correspondendo à posição que Portugal defendeu, a possibilidade de apresentação dos
pedidos de patente em todas as línguas europeias com o reembolso, a favor das Pequenas e
Médias Empresas, dos custos de tradução da patente para as línguas oficiais da
Organização Europeia de Patentes.
Em caso de litígio, contempla a tradução obrigatória e integral da patente e prevê o acesso
universal e gratuito a ferramentas de tradução automática com caráter informativo, sendo o
português a primeira língua a beneficiar dessas ferramentas. Por iniciativa de Portugal, está
previsto um período transitório que garante, enquanto não estiverem totalmente
operacionais esses sistemas de tradução automática com elevados níveis de qualidade, uma
tradução integral da patente, através de meios humanos, para inglês, sempre que a patente
tenha sido concedida em francês ou alemão, ou para uma das línguas oficiais da União
Europeia, sempre que a patente tenha sido concedida em inglês.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução, com pedido de prioridade e
urgência:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Aprovar o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19
de fevereiro de 2013, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e respetiva
tradução para a língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 2-44 — 27/10/2014
2 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 98/XII (4.ª) APROVA O ACORDO RELATIVO AO TRIBUNAL UNIFICADO DE PATENTES, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2013
O sistema de proteção de patentes assentou durante décadas na emissão de patentes nacionais e na patente europeia regulada pela Convenção sobre a Patente Europeia, de acordo com a versão resultante do Ato de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, adotado em Munique, a 29 de novembro de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-A/2007, de 12 de dezembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 126-A/2007, de 12 de dezembro.
A criação de um sistema de patente europeia unitária era, assim, um objetivo dos Estados europeus há mais de 40 anos.
Com este fito, foi autorizado, em março de 2011, através da Decisão n.º 2011/167/UE, do Conselho, de 10 de março de 2011, o recurso ao mecanismo de cooperação reforçada para conclusão da criação da patente europeia da União Europeia.
Ao abrigo da referida autorização, foi obtido, em 2012, o acordo final dos Estados e aprovado um pacote legislativo constituído pelo Regulamento (CE) n.º 1257/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da proteção unitária de patentes, e o Regulamento (CE) n.º 1260/2012, do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável.
Os interesses e as preocupações que determinam a conceção e a criação da patente unitária reclamavam, porém, igualmente, uma jurisdição unificada, com vista a garantir a segurança jurídica do sistema.
Assim, àquele pacote legislativo foi adicionado, a par da instituição da patente unitária, o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013, cuja aprovação se promove por via da presente proposta de resolução.
O referido Acordo, assinado pela República Portuguesa, institui um Tribunal Unificado de Patentes que permite que as empresas europeias deixem de litigar as respetivas patentes em vários países, na medida em que as decisões judiciais deste Tribunal produzem efeitos em todo o território da União Europeia. Por outro lado, este Acordo prevê, por iniciativa de Portugal, um Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes com sede em Lisboa e Liubliana, fornecendo assim aos cidadãos e empresas um meio adicional de resolução de litígios.
O Tribunal Unificado de Patentes é dotado de competência exclusiva para a resolução de litígios respeitantes a patentes europeias com e sem efeito unitário, o que promove ainda a uniformização da jurisprudência e a especialização dos juízes numa área de reconhecida complexidade.
Evitam-se, por esta via, custos acrescidos para os utilizadores ativos do sistema de patentes, em especial para as Pequenas e Médias Empresas, garantindo, ao mesmo tempo, uma maior certeza jurídica, na medida em que se obvia ao risco de decisões contraditórias emitidas pelos diversos tribunais nacionais quanto à mesma patente.
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Apreciação — DAR I série — 11/04/2015
Sábado, 11 de abril de 2015 I Série — Número 72
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
REUNIÃOPLENÁRIADE10DEABRILDE 2015
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 12
minutos. Procedeu-se ao debate conjunto dos projetos de
resolução n.os
1292/XII (4.ª) — Valorizar a ria Formosa e clarificar o estatuto jurídico do núcleo da Culatra (PSD e CDS-PP), que foi aprovado, 1308/XII (4.ª) — Pelo reconhecimento do valor social, económico e cultural dos núcleos urbanos das ilhas-barreira da ria Formosa e imediata suspensão das demolições de habitações na Culatra, Hangares, Farol, península do Ancão e ilhotes da ria Formosa (PCP), 1394/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo o reconhecimento do valor económico e cultural dos núcleos populacionais existentes nas ilhas-barreira e ilhotes da ria Formosa e na península do Ancão (BE) e 1398/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de ações em torno da requalificação e valorização da ria Formosa (PS). Intervieram os Deputados Cristóvão Norte (PSD), Paulo Sá (PCP), Cecília Honório (BE), Miguel Freitas (PS), Artur Rêgo (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes). Posteriormente, na sequência da rejeição destes diplomas, registaram-se protestos de público presente na galeria destinada a convidados dos grupos parlamentares, o que suscitou o uso da palavra da Presidente e dos Deputados Hugo Lopes Soares (PSD) e João Oliveira (PCP).
Foi discutido e aprovado, na generalidade, o projeto de lei n.º 835/XII (4.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, determinando um novo modelo de designação do Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do Conselho de Administração (PS). Usaram da palavra os Deputados Eduardo Cabrita (PS), Duarte Pacheco (PSD), Paulo Sá (PCP), Telmo Correia (CDS-PP) e Mariana Mortágua (BE).
Foram discutidos e rejeitados, na generalidade, os projetos de lei n.
os 849/XII (4.ª) — Estabelece uma cláusula
de salvaguarda para efeitos de imposto municipal sobre imóveis e revoga a isenção concedida aos fundos imobiliários (PCP), 851/XII (4.ª) — Revoga os benefícios fiscais dos fundos imobiliários no pagamento do imposto municipal sobre imóveis (BE), 852/XII (4.ª) — Suspensão extraordinária do aumento do imposto municipal sobre imóveis em 2015 (BE), 853/XII (4.ª) — Introduz a atualização anual automática do valor da habitação para efeitos de pagamento do imposto municipal sobre imóveis para uma maior justiça social (BE), 854/XII (4.ª) — Introduz taxas reduzidas de imposto municipal sobre imóveis para habitação própria (BE) e 850/XII (4.ª) — Introduz maior equidade fiscal e maior justiça social no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Vigésima sexta alteração ao
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Votação global — DAR I série — 11/04/2015
Sábado, 11 de abril de 2015 I Série — Número 72
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
REUNIÃOPLENÁRIADE10DEABRILDE 2015
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 12
minutos. Procedeu-se ao debate conjunto dos projetos de
resolução n.os
1292/XII (4.ª) — Valorizar a ria Formosa e clarificar o estatuto jurídico do núcleo da Culatra (PSD e CDS-PP), que foi aprovado, 1308/XII (4.ª) — Pelo reconhecimento do valor social, económico e cultural dos núcleos urbanos das ilhas-barreira da ria Formosa e imediata suspensão das demolições de habitações na Culatra, Hangares, Farol, península do Ancão e ilhotes da ria Formosa (PCP), 1394/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo o reconhecimento do valor económico e cultural dos núcleos populacionais existentes nas ilhas-barreira e ilhotes da ria Formosa e na península do Ancão (BE) e 1398/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de ações em torno da requalificação e valorização da ria Formosa (PS). Intervieram os Deputados Cristóvão Norte (PSD), Paulo Sá (PCP), Cecília Honório (BE), Miguel Freitas (PS), Artur Rêgo (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes). Posteriormente, na sequência da rejeição destes diplomas, registaram-se protestos de público presente na galeria destinada a convidados dos grupos parlamentares, o que suscitou o uso da palavra da Presidente e dos Deputados Hugo Lopes Soares (PSD) e João Oliveira (PCP).
Foi discutido e aprovado, na generalidade, o projeto de lei n.º 835/XII (4.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, determinando um novo modelo de designação do Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do Conselho de Administração (PS). Usaram da palavra os Deputados Eduardo Cabrita (PS), Duarte Pacheco (PSD), Paulo Sá (PCP), Telmo Correia (CDS-PP) e Mariana Mortágua (BE).
Foram discutidos e rejeitados, na generalidade, os projetos de lei n.
os 849/XII (4.ª) — Estabelece uma cláusula
de salvaguarda para efeitos de imposto municipal sobre imóveis e revoga a isenção concedida aos fundos imobiliários (PCP), 851/XII (4.ª) — Revoga os benefícios fiscais dos fundos imobiliários no pagamento do imposto municipal sobre imóveis (BE), 852/XII (4.ª) — Suspensão extraordinária do aumento do imposto municipal sobre imóveis em 2015 (BE), 853/XII (4.ª) — Introduz a atualização anual automática do valor da habitação para efeitos de pagamento do imposto municipal sobre imóveis para uma maior justiça social (BE), 854/XII (4.ª) — Introduz taxas reduzidas de imposto municipal sobre imóveis para habitação própria (BE) e 850/XII (4.ª) — Introduz maior equidade fiscal e maior justiça social no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Vigésima sexta alteração ao
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