PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 1130/XII/4ª
Recomenda ao Governo a alteração ao “Regulamento da Pesca por Arte de
Envolvente-Arrastante” (Arte-Xávega)
Preâmbulo
A Arte-Xávega tem sido nos últimos tempos foco de atenção na procura de tentar
preservar a sua especificidade e as suas características intrínsecas. Este
acompanhamento levou a que inclusivamente a Assembleia da República aprovasse
por unanimidade um conjunto de recomendações, subscritas por diferentes grupos
parlamentares, com o objetivo de dar resposta aos principais problemas com que esta
arte se defronta. A Resolução da Assembleia da República nº 92/2013 foi publicada a
31 de maio e entretanto o governo pouco ou nada fez para a sua concretização. Cada
vez que a Ministra da Agricultura e do Mar ou o Secretário de Estado do Mar são
questionados sobre o cumprimento da Resolução, a resposta é sempre referindo que
estão a ser preparadas alterações para a sua aplicação, mas entretanto já passou mais
de um ano.
Para além das recomendações que ainda importa cumprir, o PCP entende que é
importante a realização de alguns ajustamentos no Regulamento da Arte-Xávega,
publicado através da Portaria nº 1102-F/2000 de 22 de novembro, de forma a incluir
algumas das recomendações constantes na Resolução atrás referidas, mas também
para adequar alguma da terminologia utilizada. As recomendações que o PCP
apresenta vêm, aliás, ao encontro daquilo que são as conclusões da Comissão de
Acompanhamento da Pesca com Arte-Xávega e expressas no seu Relatório de
caracterização de pesca com Arte-Xávega , datado de 4 de junho último e subscrito,
também, pelos representantes do Governo.
Na alteração à terminologia entende o PCP que o termo “Envolvente arrastante” deve
ser substituído pelo termo “cerco de alar para terra”. Não só porque o segundo é mais
adequado mas também porque tem associado uma menor conotação negativa, que a
arte bem dispensa.
Com a alteração ao regulamento pretende-se ainda resolver dois problemas que muito
afetam esta arte piscatória. O primeiro tem a ver com as características dos motores
permitidos na Arte-Xávega. Por questões de segurança é fundamental o aumento da
potência dos motores e da dimensão das embarcações. Nesta arte, mais potência
significará melhor capacidade para conseguir entrar no mar em segurança, visto que se
trabalha a partir de praias. Ao contrário do que alguns argumentam, esta medida não
aumentaria o esforço de pesca, pois nesta arte o motor não tem uma relação direta
com a capacidade de pesca como acontece, por exemplo, no arrasto. Quanto à
dimensão das embarcações, aumentar de 9 para 12 metros também traria mais
segurança.
A outra questão que se pretende alterar com este projeto de resolução é a questão da
possibilidade de venda de peixe abaixo dos limites de dimensão impostos, dando
resposta a uma das recomendações da Resolução da Assembleia da República já
mencionada. Como esta arte não consegue prever o que vai pescar e tendo em conta a
orientação da União Europeia de acabar com as rejeições, propõe-se que seja
permitida a venda do primeiro lanço independentemente do tamanho do pescado
capturado. Eventuais questões de fiscalização sobre a possibilidade de determinação
se determinado lance é efetivamente o primeiro, são falsas questões, pois com a atual
legislação também é necessário essa determinação e até ao momento nunca foram
levantados quaisquer problemas neste tipo de fiscalização.
O Grupo parlamentar do PCP vem através desta iniciativa legislativa propor as
alterações ao referido regulamento com os pressupostos que a seguir se expressam.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:
1. Proceda à alteração ao “Regulamento da Pesca por Arte de Envolvente-
Arrastante”, publicado através Portaria nº 1102-F/2000 de 22 de novembro,
tendo como base os seguintes pressupostos:
a. Substituição da terminologia arte de envolvente-arrastante por arte de
alar para terra;
b. Substituição da terminologia Arte de Xávega por Arte-Xávega;
c. Inclusão, quanto à interrupção dos lanços, da referência à permissão de
venda do primeiro lanço, independentemente do tamanho do pescado
capturado, por força das características específicas desta arte;
d. Inserção de alterações às dimensões das embarcações, aumentando o
comprimento de fora a fora de 9 metros para 12 metros;
e. Inscrição de alterações à potência dos motores permitida a instalação
de dois motores, sendo que:
i. O motor principal não poderá ser superior a 100 cavalos ou 75
kW ;
ii. O segundo motor, que será usado em simultâneo com o motor
principal apenas em situação de emergência ou de perigo
evidente, não poderá ser superior a 60 cavalos ou 45 kW;
Assembleia da República, 10 de outubro de 2014
Os Deputados,
JOÃO RAMOS; JOÃO OLIVEIRA; BRUNO DIAS; ANTÓNIO FILIPE; JORGE MACHADO;
DAVID COSTA; RITA RATO; FRANCISCO LOPES; PAULO SÁ; CARLA CRUZ; JERÓNIMO
DE SOUSA; DIANA FERREIRA; MIGUEL TIAGO
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Publicação — DAR II série A — 14-15 — 10/10/2014
14 | II Série A - Número: 015 | 10 de Outubro de 2014
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1130/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO AO “REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE ENVOLVENTE-ARRASTANTE” (ARTE-XÁVEGA)
Preâmbulo
A Arte-Xávega tem sido nos últimos tempos foco de atenção na procura de tentar preservar a sua especificidade e as suas características intrínsecas. Este acompanhamento levou a que inclusivamente a Assembleia da República aprovasse por unanimidade um conjunto de recomendações, subscritas por diferentes grupos parlamentares, com o objetivo de dar resposta aos principais problemas com que esta arte se defronta. A Resolução da Assembleia da República n.º 92/2013 foi publicada a 31 de maio e, entretanto, o Governo pouco ou nada fez para a sua concretização. Cada vez que a Ministra da Agricultura e do Mar ou o Secretário de Estado do Mar são questionados sobre o cumprimento da resolução, a resposta é sempre referindo que estão a ser preparadas alterações para a sua aplicação, mas entretanto já passou mais de um ano.
Para além das recomendações que ainda importa cumprir, o PCP entende que é importante a realização de alguns ajustamentos no Regulamento da Arte-Xávega, publicado através da Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, de forma a incluir algumas das recomendações constantes na Resolução atrás referidas, mas também para adequar alguma da terminologia utilizada. As recomendações que o PCP apresenta vêm, aliás, ao encontro daquilo que são as conclusões da Comissão de Acompanhamento da Pesca com ArteXávega e expressas no seu Relatório de caracterização de pesca com Arte-Xávega, datado de 4 de junho último e subscrito, também, pelos representantes do Governo.
Na alteração á terminologia entende o PCP que o termo “Envolvente arrastante” deve ser substituído pelo termo “cerco de alar para terra”. Não só porque o segundo ç mais adequado mas tambçm porque tem associado uma menor conotação negativa, que a arte bem dispensa.
Com a alteração ao regulamento pretende-se ainda resolver dois problemas que muito afetam esta arte piscatória. O primeiro tem a ver com as características dos motores permitidos na Arte-Xávega. Por questões de segurança é fundamental o aumento da potência dos motores e da dimensão das embarcações. Nesta arte, mais potência significará melhor capacidade para conseguir entrar no mar em segurança, visto que se trabalha a partir de praias. Ao contrário do que alguns argumentam, esta medida não aumentaria o esforço de pesca, pois nesta arte o motor não tem uma relação direta com a capacidade de pesca como acontece, por exemplo, no arrasto. Quanto à dimensão das embarcações, aumentar de 9 para 12 metros também traria mais segurança.
A outra questão que se pretende alterar com este projeto de resolução é a questão da possibilidade de venda de peixe abaixo dos limites de dimensão impostos, dando resposta a uma das recomendações da Resolução da Assembleia da República já mencionada. Como esta arte não consegue prever o que vai pescar e tendo em conta a orientação da União Europeia de acabar com as rejeições, propõe-se que seja permitida a venda do primeiro lanço independentemente do tamanho do pescado capturado. Eventuais questões de fiscalização sobre a possibilidade de determinação se determinado lance é efetivamente o primeiro, são falsas questões, pois com a atual legislação também é necessário essa determinação e até ao momento nunca foram levantados quaisquer problemas neste tipo de fiscalização.
O Grupo parlamentar do PCP vem, através desta iniciativa legislativa, propor as alterações ao referido regulamento com os pressupostos que a seguir se expressam.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que: 1 – Proceda à alteração ao “Regulamento da Pesca por Arte de Envolvente-Arrastante”, publicado atravçs Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, tendo como base os seguintes pressupostos:
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Votação Deliberação — DAR I série — 54-54 — 13/12/2014
I SÉRIE — NÚMERO 30
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Agora, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 700/XII (4.ª) — Define medidas fiscais de apoio
aos pequenos agricultores e à agricultura familiar portuguesa (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1172/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que envide
esforços no sentido da criação de um regime fiscal ajustado aos pequenos agricultores e pondere a criação de
um regime declarativo simplificado, discriminando positivamente sistemas de escoamento direto de produtos
em mercados de proximidade (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e
abstenções do PCP e de Os Verdes.
Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 1176/XII (4.ª) — Pela anulação das disposições fiscais sobre os
pequenos e médios agricultores, que decorrem do Orçamento do Estado para 2013 (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1171/XII (4.ª) — Acesso dos jovens aos
seus direitos como meio de promoção da autonomia e inclusão social (PSD).
O PCP solicitou que votássemos separadamente o n.º 3 e, depois, os outros números em conjunto.
Votamos, então, o n.º 3.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PS e do BE.
Agora, vamos votar, em conjunto, os n.os
1, 2 e 4.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista entregará uma declaração de voto sobre a votação deste projeto de resolução.
A Sr.ª Presidente: — A Sr.ª Deputada Rita Rato pediu a palavra para o mesmo efeito?
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sim, Sr.ª Presidente. O Grupo Parlamentar do PCP apresentará também uma
declaração de voto sobre a votação a que acabámos de proceder.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Srs. Deputados.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1130/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a alteração ao
Regulamento da Pesca por Arte de Envolvente-Arrastante (arte-xávega) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
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