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Projeto de Resolução n.º 1124/XII/4.ª
Recomenda a classificação dos bens que compõem a coleção de Joan Miró resultante
do processo de socialização dos prejuízos do BPN
Todo o processo de tentativa de alienação de 85 obras de Joan Miró, conduzido por
duas empresas de capitais estritamente públicos, a PARUPS e a PARVALOREM, ambas
tuteladas diretamente pelo Ministério das Finanças está marcado por um desrespeito
pelo interesse público que demonstra o lugar que esse lugar preenche nas prioridades
do Governo PSD e CDS. Desde os primeiros momentos que o Governo tudo tem feito
para possibilitar essa alienação em condições que teima não revelar a pretexto da
existência de cláusulas de confidencialidade.
A mobilização de milhares de portugueses, artistas, intelectuais, galeristas, mas muitos
outros de vários sectores, trouxe, no entanto, o destino desta coleção para o debate
político. O próprio Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português interveio de
imediato, ainda antes da data prevista para o primeiro leilão, através de um projeto de
resolução que viria a ser rejeitado pela maioria, tal como o foram os restantes
apresentados igualmente pelo PCP sobre a mesma matéria.
O artigo 68ª da Lei de Bases da política e do regime de proteção e valorização do
património cultural, a Lei nº 107/2001, de 8 de setembro afirma que, o proprietário de
um determinado bem cultural pode opor-se à sua classificação como de interesse
nacional ou de interesse público, desde que a aquisição ou importação da obra tenha
ocorrido há um período inferior a dez anos. É com base precisamente nesta
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possibilidade que o Governo, de acordo com a informação entretanto disponibilizada,
faz publicar os anúncios de arquivamento dos processos de classificação das obras
detidas tanto pela PARUPS, como pela PARVALOREM (Anúncio n.º 215/2014 e Anúncio
n.º 216/2014, ambos publicados no dia 29 de agosto).
Independentemente do entendimento e interpretação que se possa fazer do disposto
no artigo 68º da Lei nº 107/2001 e independentemente do facto de, até à produção da
informação da Direcção-Geral do Património Cultural, ter este organismo expresso
entendimento diverso daquele que agora usa o Governo para justificar o
arquivamento, bem como de o Grupo Parlamentar do PCP não entender que a
aplicação desse artigo se estende ao Estado, a empresas públicas ou de capitais
estritamente públicos, importa assegurar o interesse público e salvaguardar e valorizar
o património que resultou dos destroços do BPN.
Posto isto, não disputando a interpretação que o Governo fez do artigo 68º, cabe à
Assembleia da República tomar as medidas para que tal interpretação não prejudique
o interesse nacional. Independentemente do processo que decorre nos tribunais e que
conduzirão a uma pronúncia sobre a legalidade ou ilegalidade dos atos processuais e
administrativos relativos à exportação das obras, ou mesmo sobre a inexistência
destes, a disponibilização da obra para o público português não está impedida.
Assim, estamos perante duas possibilidades de intervenção pública que não devem ser
colocadas de parte. Por um lado, sendo que as empresas proprietárias das obras se
opõem ao processo de classificação, deve a Assembleia da República recomendar ao
Governo, através do Ministério das Finanças que tome as necessárias medidas para
que, aqueles que em nome do Estado governam as empresas não possam tomar
decisões lesivas do interesse público. Por outro lado, apesar de existir processo judicial
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em curso, e na inexistência de qualquer impedimento legal para a publicidade das
obras, dar orientações para que sejam criadas condições que assegurem o direito de
visita pública.
A concretização dessas duas recomendações criaria uma possibilidade de classificação
da obra, ou de uma não classificação, tal não se justifique, mas apenas e só por esse
motivo. Ao mesmo tempo, permitiria que o conjunto de artistas, intelectuais e
académicos, bem como o público em geral pudesse usufruir do património
correspondente às referidas obras. A simples possibilidade de o Estado, os
portugueses, abdicarem de uma coleção de Joan Miró que já pagaram, antes sequer de
a poderem ver, deve ser afastada, com a ação do próprio Governo, assim esteja esse
Governo ao serviço do interesse da República.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a
Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1. Através do Ministério das Finanças, dê expressa orientação às administrações
da PARUPS e da PARVALOREM, no sentido de não manifestarem qualquer
oposição à classificação dos bens que compõem a coleção de Joan Miró
resultante do processo socialização dos prejuízos do BPN.
2. Dê início, através da intervenção do Secretário de Estado da Cultura e da
Direcção-Geral do Património Cultural, ao processo de classificação das obras
de Joan Miró.
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3. Que oriente as administrações da PARUPS e da PARVALOREM, que tutela
através do Ministério das Finanças, para a realização de uma mostra que
permita a visitação pública do conjunto de 12 obras detidas pela PARUPS e das
73 detidas pela PARVALOREM.
Assembleia da República, 3 de outubro de 2014
Os Deputados,
MIGUEL TIAGO; PAULA SANTOS; RITA RATO; ANTÓNIO FILIPE; DAVID COSTA; JOÃO
OLIVEIRA; FRANCISCO LOPES; CARLA CRUZ; PAULO SÁ; DIANA FERREIRA; JOÃO
RAMOS; JORGE MACHADO
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Publicação — DAR II série A — 32-33 — 03/10/2014
32 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1124/XII (4.ª) RECOMENDA A CLASSIFICAÇÃO DOS BENS QUE COMPÕEM A COLEÇÃO DE JOAN MIRÓ RESULTANTE DO PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS DO BPN
Todo o processo de tentativa de alienação de 85 obras de Joan Miró, conduzido por duas empresas de capitais estritamente públicos, a PARUPS e a PARVALOREM, ambas tuteladas diretamente pelo Ministério das Finanças está marcado por um desrespeito pelo interesse público que demonstra o lugar que esse lugar preenche nas prioridades do Governo PSD e CDS. Desde os primeiros momentos que o Governo tudo tem feito para possibilitar essa alienação em condições que teima não revelar a pretexto da existência de cláusulas de confidencialidade. A mobilização de milhares de portugueses, artistas, intelectuais, galeristas, mas muitos outros de vários sectores, trouxe, no entanto, o destino desta coleção para o debate político. O próprio Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português interveio de imediato, ainda antes da data prevista para o primeiro leilão, através de um projeto de resolução que viria a ser rejeitado pela maioria, tal como o foram os restantes apresentados igualmente pelo PCP sobre a mesma matéria.
O artigo 68.º da Lei de Bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, afirma que, o proprietário de um determinado bem cultural pode opor-se à sua classificação como de interesse nacional ou de interesse público, desde que a aquisição ou importação da obra tenha ocorrido há um período inferior a dez anos. É com base precisamente nesta possibilidade que o Governo, de acordo com a informação entretanto disponibilizada, faz publicar os anúncios de arquivamento dos processos de classificação das obras detidas tanto pela PARUPS, como pela PARVALOREM (Anúncio n.º 215/2014 e Anúncio n.º 216/2014, ambos publicados no dia 29 de agosto).
Independentemente do entendimento e interpretação que se possa fazer do disposto no artigo 68.º da Lei n.º 107/2001 e independentemente do facto de, até à produção da informação da Direcção-Geral do Património Cultural, ter este organismo expresso entendimento diverso daquele que agora usa o Governo para justificar o arquivamento, bem como de o Grupo Parlamentar do PCP não entender que a aplicação desse artigo se estende ao Estado, a empresas públicas ou de capitais estritamente públicos, importa assegurar o interesse público e salvaguardar e valorizar o património que resultou dos destroços do BPN.
Posto isto, não disputando a interpretação que o Governo fez do artigo 68.º, cabe à Assembleia da República tomar as medidas para que tal interpretação não prejudique o interesse nacional.
Independentemente do processo que decorre nos tribunais e que conduzirão a uma pronúncia sobre a legalidade ou ilegalidade dos atos processuais e administrativos relativos à exportação das obras, ou mesmo sobre a inexistência destes, a disponibilização da obra para o público português não está impedida.
Assim, estamos perante duas possibilidades de intervenção pública que não devem ser colocadas de parte.
Por um lado, sendo que as empresas proprietárias das obras se opõem ao processo de classificação, deve a Assembleia da República recomendar ao Governo, através do Ministério das Finanças que tome as necessárias medidas para que, aqueles que em nome do Estado governam as empresas não possam tomar decisões lesivas do interesse público. Por outro lado, apesar de existir processo judicial em curso, e na inexistência de qualquer impedimento legal para a publicidade das obras, dar orientações para que sejam criadas condições que assegurem o direito de visita pública.
A concretização dessas duas recomendações criaria uma possibilidade de classificação da obra, ou de uma não classificação, tal não se justifique, mas apenas e só por esse motivo. Ao mesmo tempo, permitiria que o conjunto de artistas, intelectuais e académicos, bem como o público em geral pudesse usufruir do património correspondente às referidas obras. A simples possibilidade de o Estado, os portugueses, abdicarem de uma coleção de Joan Miró que já pagaram, antes sequer de a poderem ver, deve ser afastada, com a ação do próprio Governo, assim esteja esse Governo ao serviço do interesse da República.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: a) Através do Ministério das Finanças, dê expressa orientação às administrações da PARUPS e da PARVALOREM, no sentido de não manifestarem qualquer oposição à classificação dos bens que compõem a coleção de Joan Miró resultante do processo socialização dos prejuízos do BPN.
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Votação Deliberação — DAR I série — 55-55 — 13/12/2014
13 DE DEZEMBRO DE 2014
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1149/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo medidas para
aumentar a sustentabilidade, a segurança e os rendimentos na arte-xávega (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. Deputado João Ramos pediu a palavra para que efeito?
O Sr. João Ramos (PCP): — É para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP apresentará uma
declaração de voto sobre esta votação.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 1160/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que dê cumprimento
às orientações constantes do Relatório de Caracterização da Pesca com Arte-Xávega, da responsabilidade da
Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega, criada pela Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro
(PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1124/XII (4.ª) — Recomenda a classificação dos bens que
compõem a coleção de Joan Miró resultante do processo de socialização dos prejuízos do BPN (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 260/XII (4.ª) — Transpõe parcialmente as Diretivas
2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo,
à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores
Mobiliários.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Votamos, agora, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras
Públicas, relativo à proposta de lei n.º 216/XII (3.ª) — Estabelece os requisitos de acesso e exercício da
atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a
disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as
Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e
2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Ainda em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras
Públicas, relativo à proposta de lei n.º 217/XII (3.ª) — Estabelece os requisitos de acesso e exercício da
atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, conformando-o com a
disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as
Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e
2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
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