PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 673/XII/4.ª
Revoga o novo regime do arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 31/2012 – Lei
dos despejos - e suspende os aumentos das renda dos diversos tipos de
arrendamento previstos nas Leis n.º 46/85 e 6/2006
Prosseguindo o seu ataque aos direitos consagrados na Constituição da República
Portuguesa, o Governo procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento
urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27
de fevereiro.
Atendendo ao seu conteúdo e objetivos, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada
pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, é uma verdadeira Lei
dos Despejos, da qual resulta a negação do direito à habitação, o despejo sumário de
milhares e milhares de famílias das suas habitações, o despejo de centenas de
coletividades e o encerramento de inúmeras micro, pequenas e médias empresas,
estabelecimentos dos mais diversos sectores, do comércio e serviços à restauração, da
indústria à hotelaria.
A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, é um indisfarçável instrumento concebido pelo
Governo e pela maioria parlamentar que o suporta para servir os interesses dos
senhorios e a atividade especulativa do capital financeiro no mercado imobiliário,
constituindo um fator adicional de instabilidade social, que se traduzirá no avolumar
das carências e dificuldades de centenas de milhares de famílias e no aumento
significativo de casos de exclusão extrema. Para o Governo, a preocupação não é a
concretização do direito à habitação e a elevação do nível de vida dos portugueses,
mas sim servir os grandes interesses ligados aos mercados imobiliários.
No novo regime jurídico de arrendamento urbano, imposto pelo Governo PSD/CDS, os
mecanismos de atualização faseada e controlada do valor das rendas foi substituído
por uma pseudo negociação entre inquilino e senhorio, que atribui a este último um
poder desmesurado para aumentar livremente o valor das rendas, assim como para
expulsar o inquilino da sua habitação de forma rápida e expedita – através de um novo
procedimento especial de despejo –, caso este não consiga fazer face ao novo valor da
renda.
A aplicação deste novo regime jurídico do arrendamento urbano conduz a aumentos
significativos dos valores das rendas, especialmente daquelas respeitantes aos
contratos de arrendamento anteriores a 1990. Efetivamente, logo após a entrada em
vigor deste novo regime jurídico, apesar da inexistência de alguns instrumentos de
regulamentação, muitos senhorios apressaram-se a comunicar aos inquilinos a sua
intenção de proceder a aumentos substanciais das rendas, em alguns casos para
valores verdadeiramente incomportáveis.
A propaganda governamental tem-se esforçado por fazer passar a ideia que os
inquilinos mais idosos, com deficiência ou economicamente carenciados estão
protegidos no atual regime jurídico de arrendamento urbano, quer no que diz respeito
à possibilidade de despejo, quer quanto ao aumento substancial de rendas. Na
realidade, num quadro de agravamento das condições de vida da esmagadora maioria
dos portugueses, de redução dos salários e pensões, de aumento brutal da carga fiscal
e de diminuição de apoios sociais, o aumento das rendas, embora limitado
superiormente a uma percentagem do rendimento anual bruto corrigido do agregado
familiar, será mesmo assim incomportável para muitos inquilinos idosos, deficientes
ou economicamente carenciados.
Além do arrendamento para fins habitacionais, também as atividades económicas, que
hoje dão vida às nossas cidades e vilas, são profundamente afetados pela aplicação da
Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que veio tratar de forma igual o que é
manifestamente diferente: arrendamento habitacional e arrendamento para a
atividade económica (vulgo comercial). Ignorando as especificidades em causa, o
regime jurídico de arrendamento imposto pelo Governo veio penalizar e ameaçar estas
empresas, agravando profundamente as condições em que se desenvolve o exercício
da sua atividade.
Também aqui, a propaganda do Governo pretendia fazer crer que os pequenos
estabelecimentos estão protegidos. Na realidade, apesar da existência de um período
transitório de cinco anos para as denominadas microentidades – em que os valores das
rendas não podem ultrapassar um determinado montante indexado ao valor
patrimonial tributário do locado –, da aplicação da lei resulta um aumento de renda
incomportável para muitos estabelecimentos. Mesmo que consigam sobreviver ao
período transitório, muitos destes pequenos estabelecimentos comerciais terão que
encerrar as suas portas, quando, ao fim de cinco anos, ficarem sujeitos ao regime de
renda livre.
Entretanto, coloca-se o aumento brutal do valor das rendas que se tornarão cada vez
mais incomportáveis, o que na atual conjuntura vai afetar ainda mais negativamente a
sustentabilidade de milhares de MPME, sendo que a muitas empresas só lhe restará o
caminho da insolvência. Importa referir que, sendo o limite de aumento das micro
empresas de 1/15 (valor que é determinado após avaliação patrimonial a efetuar nos
termos do CIMI), nestes casos os valores dos aumentos são difíceis de ser
quantificados à partida – sendo que no caso das pequenas e médias empresas não há
limite.
Com a aplicação desta lei, os proprietários dos estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços, que constituem uma parte muito significativa do universo de
MPME, enfrentam atualmente uma ameaça de enorme gravidade, no que respeita à
manutenção e existência dos seus negócios, com a consequente extinção de milhares
de postos de trabalho e o inerente aumento de desemprego.
Neste sentido, nomeadamente, os cafés, pastelarias, padarias, mercearias, cafetarias,
hotéis, residenciais, hostels, restaurantes, bares, discotecas, ginásios, clínicas,
sapatarias, pronto-a-vestir, entre muitos outros em espaço arrendado, estão
completamente à mercê da total discricionariedade dos respetivos proprietários dos
imóveis, os quais poderão exigir, sem qualquer contrapartida, a saída dos imóveis, no
prazo máximo de três meses.
A aplicação da Lei dos Despejos já provocou efeitos, confirmando os alertas que quer o
PCP quer as estruturas representativas de inquilinos e de empresários sublinharam
desde o início. Desde a entrada em vigor da lei atual, verificaram-se 5017 pedidos de
despejo por parte do senhorio (correspondendo grosso modo dois terços a
arrendamento habitacional e um terço a arrendamento não habitacional). Desses
pedidos, 2436 já tiveram correspondente decisão e, desses, 1630 deram origem a
título de desocupação, o que corresponde a mais de 60% do total dos processos
concluídos. Esta situação, bem como o volume de processos pendentes, ilustram bem
a injustiça de uma lei que, particularmente em momentos como o atual – em que a
crise económica se abate sobre os portugueses com um peso tanto maior quanto
menor for o seu poder económico – deveria salvaguardar em primeiro lugar o direito à
habitação.
As opções do Governo PSD/CDS relativamente ao arrendamento urbano merecem, da
parte do PCP, a mais veemente rejeição. Confiar a questão do arrendamento urbano a
mercados totalmente liberalizados, como o Governo pretende, só agravará ainda mais
os problemas neste setor. Para o PCP é necessário que o Estado assuma as suas
responsabilidades na condução das políticas de arrendamento urbano e reabilitação
urbana, de modo que, tal como consagrado na Constituição da República Portuguesa,
todos os portugueses tenham “direito, para si e para a sua família, a uma habitação de
dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade
pessoal e a privacidade familiar”.
É verdade que, à data da reapresentação deste Projeto de Lei do Grupo Parlamentar
do PCP, o Governo apresenta uma Proposta de Lei que altera o regime de
arrendamento urbano em vigor. Tal documento, a não revogar explicitamente a
totalidade dos conteúdos da Lei n.º 31/2012, ficará aquém do necessário. Da mesma
forma, ficará aquém do necessário toda e qualquer proposta de lei que não fixe o
congelamento, ainda que temporário, das rendas para qualquer fim, no contexto
económico e social em que o país se encontra e com que estão confrontados os
portugueses.
Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 156.º da Constituição da República e do Artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do
PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do
regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo
Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, repristinando as normas por esta
revogadas.
2 – São, consequentemente, revogados o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que
procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do
Arrendamento e do procedimento especial de despejo, bem como o Decreto-Lei n.º
266-C/2012, de 31 de agosto, que procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, dos
Decretos-Lei n.º 158/2006 e n.º 160/2006, ambos de 8 de agosto.
3 – Pela presente lei fica suspensa a atualização anual de renda dos diversos tipos de
arrendamento, prevista no artigo 24.º, bem como a atualização da renda ao abrigo do
regime constante dos artigos 30.º a 56.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua
redação originária.
4 – Pela presente lei fica suspensa, igualmente, a correção extraordinária das rendas
prevista no artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, que determina que as
rendas dos prédios arrendados para habitação em data anterior a 1980 podem ser
objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato.
5 – Ficam suspensas quaisquer outras atualizações de renda, independentemente do
fim a que o arrendamento se destine, constantes de outros diplomas legais.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de outubro de 2014
Os Deputados,
MIGUEL TIAGO; PAULA SANTOS; ANTÓNIO FILIPE; PAULO SÁ; JOÃO OLIVEIRA; DAVID COSTA;
FRANCISCO LOPES; CARLA CRUZ; DIANA FERREIRA; JOÃO RAMOS; RITA RATO; JORGE
MACHADO
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Publicação — DAR II série A — 8-11 — 03/10/2014
8 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014
Artigo 7.º Sacos plásticos
A partir de 1 de janeiro de 2015, é proibida a distribuição de sacos plásticos descartáveis não biodegradáveis, vendidos ou cedidos para acondicionamento e transporte de mercadorias.
Artigo 8.º Regime contraordenacional
1 – A colocação no mercado ou a utilização em transporte de embalagens que não cumpram o disposto na presente lei, por parte do produtor, embalador, vendedor ou importador, constitui contraordenação.
2 – A definição das coimas a aplicar, bem como o seu destino e processamento é definido pelo Governo através de regulamentação específica.
Artigo 9.º Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que tutela a economia.
Artigo 10.º Avaliação e relatório
O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o cumprimento da presente lei, bem como sobre a sua aplicação e capacidade de fiscalização, um ano após a entrada em vigor da proibição prevista no n.º 1 do artigo 7.º.
Assembleia da República, 3 de outubro de 2014.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Carla Cruz — David Costa — Francisco Lopes — Paulo Sá — Diana Ferreira — João Ramos — Rita Rato — Jorge Machado.
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PROJETO DE LEI N.º 673/XII (4.ª) REVOGA O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO APROVADO PELA LEI N.º 31/2012 – LEI DOS DESPEJOS – E SUSPENDE OS AUMENTOS DAS RENDAS DOS DIVERSOS TIPOS DE ARRENDAMENTO PREVISTOS NAS LEIS N.OS 46/85 E 6/2006
Prosseguindo o seu ataque aos direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa, o Governo procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Atendendo ao seu conteúdo e objetivos, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, é uma verdadeira Lei dos Despejos, da qual resulta a negação do direito à habitação, o despejo sumário de milhares e milhares de famílias das suas habitações, o despejo de centenas de coletividades e o encerramento de inúmeras micro, pequenas e médias empresas, estabelecimentos dos mais diversos sectores, do comércio e serviços à restauração, da indústria à hotelaria.
A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, é um indisfarçável instrumento concebido pelo Governo e pela maioria parlamentar que o suporta para servir os interesses dos senhorios e a atividade especulativa do capital
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-28 — 10/10/2014
10 DE OUTUBRO DE 2014
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Sr. Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Sr.ª
Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade e Sr. Secretário de Estado do Ordenamento
do Território e da Conservação da Natureza — a quem a Mesa cumprimenta —, Srs. Jornalistas, está aberta a
sessão.
Eram 15 horas e 5 minutos.
Podem ser abertas as galerias.
Antes de entrarmos na ordem do dia de hoje, vou dar a palavra ao Sr. Secretário, Deputado Duarte
Pacheco, para dar conta de um relatório e parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Faça favor, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, o relatório e parecer da Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Comunicação refere-se à renúncia ao mandato, nos termos do artigo 7.º do Estatuto dos
Deputados, do Sr. Deputado Carlos Moedas (PSD), círculo eleitoral do Beja, que se encontra já substituído por
Mário Nelson da Silva Vaz Simões, com efeitos a 10 de setembro de 2014, inclusive, e do Sr. Deputado
António José Seguro (PS), círculo eleitoral de Braga, sendo substituído por Manuel António Gonçalves Mota
da Silva, com efeitos a 8 de outubro de 2014, inclusive.
O parecer é do seguinte sentido: as renúncias aos mandatos requeridas pelos Deputados Carlos Moedas e
António José Seguro cumprem os requisitos legais.
Informo, ainda, que o parecer da Comissão foi aprovado por unanimidade, com a ausência do Bloco de
Esquerda.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O primeiro ponto da ordem do dia consiste na discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei
n.os
250/XII (4.ª) — Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, a
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 158/2006,
de 8 de agosto, 251/XII (4.ª) — Estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento
para fim habitacional, e 252/XII (4.ª) — Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, e
dos projetos de lei n.os
671/XII (4.ª) — Regime de Renda Apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
166/93, de 7 de maio) (PCP), 673/XII (4.ª) — Revoga o novo regime do arrendamento urbano aprovado pela
Lei n.º 31/2012 — lei dos despejos — e suspende os aumentos das rendas dos diversos tipos de
arrendamento previstos nas Leis n.os
46/85 e 6/2006 (PCP), 676/XII (4.ª) — Altera o regime de renda apoiada
para uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio) (BE), e 677/XII (4.ª)
— Revoga a Lei do novo regime de arrendamento urbano (Revogação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto,
que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de
Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) (BE).
Para abrir o debate e apresentar as propostas de lei, tem a palavra o Sr. Ministro do Ambiente,
Ordenamento do Território e Energia.
O Sr. Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (Jorge Moreira da Silva): — Sr.ª
Presidente, Srs. Deputados: Discutimos, hoje, um pacote legislativo sobre uma das matérias que mais
preocupa as famílias portuguesas. A saber, a política de habitação e, em especial, os diversos regimes de
arrendamento: urbano, apoiado e de renda condicionada.
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Votação na generalidade — DAR I série — 33-33 — 11/10/2014
11 DE OUTUBRO DE 2014
Srs. Deputados, agora, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.os
250/XII (4.ª) — Procede à
revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, a Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O diploma baixa à 11.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 251/XII (4.ª) — Estabelece o regime de renda
condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e
abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 11.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 252/XII (4.ª) — Estabelece o novo regime do
arrendamento apoiado para habitação.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e
abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes.
O diploma baixa também à 11.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 671/XII (4.ª) — Regime
de Renda Apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 673/XII (4.ª) — Revoga o novo regime do
arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 31/2012 — Lei dos despejos — e suspende os aumentos das
rendas dos diversos tipos de arrendamento previstos nas Leis n.os
46/85 e 6/2006 (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 676/XII (4.ª) — Altera o regime de renda apoiada para
uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
De seguida, votamos, na generalidade, o projeto de lei n.º 677/XII (4.ª) — Revoga a Lei do novo regime de
arrendamento urbano (Revogação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime
jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, agora, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 678/XII (4.ª) — Redução de
resíduos de embalagens (Os Verdes).
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