PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 671/XII/4.ª
Regime de Renda Apoiada
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, procurou reformular e uniformizar os regimes
de renda dos imóveis sujeitos, até então, ao regime de arrendamento social, de modo
que a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social, quer adquiridas ou
construídas pelo Estado, seus organismos autónomos ou institutos públicos, quer pelas
autarquias locais ou pelas instituições particulares de solidariedade social, desde que
com o apoio financeiro do Estado, se aplicasse um único regime.
O regime de renda apoiada estabelecido pelo referido Decreto-Lei apresentava aspetos
positivos procurava uniformizar uma panóplia de regimes de arrendamento que, pela
sua diversidade, traduziam soluções de desigualdade; definia o chamado preço técnico,
impedindo o crescimento da renda para valores especulativos; avançava com a definição
de critérios sociais que, a partir da determinação de uma dada taxa de esforço,
permitiam o cálculo da renda que o arrendatário podia efetivamente suportar.
Apesar destes aspetos positivos, a aplicação do referido diploma revelou a necessidade
de melhorar os critérios sociais de cálculo da renda, os quais, tal como estão, conduzem
a um esforço desmesurado, sobretudo para famílias de mais baixos rendimentos. Esta
situação é de tal forma sentida que muitos municípios, de uma ou de outra forma e ao
arrepio da lei, não adotaram os critérios contidos no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de
maio.
O regime da renda apoiada tem vindo a ser aplicada progressivamente em alguns
bairros, como é exemplo o Bairro das Amendoeiras e dos Loios em Lisboa, no Porto,
Bairro de Nossa Senhora da Conceição e no Bairro Gondar/Pevidem, em Guimarães, na
Quinta do Cabral no Seixal e no Bairro Rosa e no Bairro Amarelo, em Almada. Esta
situação tem vindo a alargar-se a outros bairros sociais sob tutela direta do Instituto de
Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU). A aplicação deste regime aos moradores das
habitações sociais, destinadas a famílias de baixos rendimentos, levou a aumentos
brutais das rendas. Valores de renda que anteriormente se cifravam nos 30€ ou 40€,
aumentaram para 200€, 300€ e mesmo para 400€, incomportáveis para a esmagadora
maioria das famílias, face aos seus rendimentos.
Os moradores que realizaram obras de melhoramento nas habitações são ainda mais
prejudicados, dado que a sua renda é agravada devido à valorização do critério de
conforto. Para além do Governo não cumprir as suas responsabilidades e realizar as
intervenções que lhe compete, beneficia, deste modo, com os investimentos dos
moradores.
Nos últimos anos verificou-se uma ampliação da luta dos moradores atingidos com a
aplicação do regime renda apoiada. Reivindicam a alteração da atual legislação, através
da introdução de critérios justos, que atenda às preocupações de natureza social, e
exigem a realização das obras de conservação nas habitações que são da
responsabilidade do Governo.
Com o objetivo de resolver as situações de injustiça que resultam da aplicação do
Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou já em
diversas ocasiões projetos de lei com vista a alterar o regime da renda apoiada.
Embora o projeto de lei apresentado pelo PCP tivesse sido rejeitado pelo PSD, PS e
CDS-PP, teve o mérito de alertar para a desadequação do atual regime de renda apoiada
e recolocar na ordem do dia a questão da necessidade de revisão deste regime.
Da discussão em torno do projeto de lei do PCP e dos projetos de resolução do BE, do
CDS-PP, do PSD e PS resultou a aprovação, em 23 de setembro, da Resolução da
Assembleia da República n.º 152/2011, que recomenda ao Governo que proceda à
reavaliação do atual regime de renda apoiada, aplicável a nível nacional, segundo um
princípio de igualdade e justiça social, e ainda que preveja, nos casos em que a
aplicação do regime de renda apoiada se traduziu em aumentos substanciais para as
famílias, a existência de um mecanismo de aplicação gradual.
Já na presente legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de
Resolução nº 753/XII que viu parte do seu conteúdo aprovado por unanimidade e que
recomenda ao Governo a introdução de critérios mais justos na definição do regime da
renda apoiada.
Desde o primeiro momento, o PCP denunciou a intenção dos partidos que suportam o
Governo, PSD e CDS-PP, e ainda do PS, de adiar a resolução deste problema por tempo
indeterminado, evitando a aprovação pela Assembleia da República de um regime de
renda apoiada mais justo e optando por insistir na penalização dos moradores das
habitações sociais, trocando “o certo pelo incerto”.
Após mais de uma década de inação por parte de sucessivos Governos, o debate é
finalmente trazido à Assembleia da República e é importante garantir que a lei, tomando
partido da possibilidade de ser alterada, venha a consagrar mecanismos de justiça no
sentido dos que o PCP há muito vem apontando, nomeadamente através dos seguintes
critérios:
Contabilização do valor líquido dos rendimentos auferidos, e não do valor
ilíquido, no cálculo da taxa de esforço;
Contabilização, para efeitos do cálculo da taxa de esforço, apenas dos
rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 25 anos;
Exclusão, do cálculo dos rendimentos do agregado familiar, de todos os prémios
e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias,
subsídio de turno, entre outros;
Contabilização, para efeitos do cálculo do rendimento do agregado, de um valor
parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência,
sempre que estas não atingissem o valor correspondente a três salários mínimos
nacionais;
Limitação do valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado, sempre
que este não excedesse o valor correspondente a dois salários mínimos
nacionais.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 – Para os efeitos do presente diploma considera-se:
a) (…);
b) (…);
c) “Rendimento líquido mensal”, o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos
rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado
familiar à data da determinação do valor da renda;
d) “Rendimento mensal corrigido”, rendimento líquido mensal deduzido de uma
quantia igual a três décimos do salário mínimo nacional pelo primeiro
dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a
dedução acrescida de um décimo por cada elemento do agregado familiar que,
comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente;
e) (…).
2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior consideram-se rendimentos:
a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo
os subsídios de natal e de férias, mas excluindo os restantes subsídios e prémios,
tais como os referentes a horários por turnos e horas extraordinárias;
b) O valor mensal de subsídios de desemprego e rendimento social de inserção;
c) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice,
invalidez e sobrevivência, bem como o complemento solidário para idosos;
d) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono
de família e das prestações complementares.
3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior só são considerados os
rendimentos dos elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 25 anos.
4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os valores das pensões de reforma,
aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos,
iguais ou inferiores a três salários mínimos nacionais, são considerados parcialmente,
para efeitos de cálculo da taxa de esforço, através da aplicação da seguinte fórmula:
Rt = 0,25×R× (R/SMN+1),
em que Rt é o rendimento para efeito de cálculo da taxa de esforço, R é o valor das
pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento
solidário para idosos e SMN é o salário mínimo nacional.
Artigo 4.º
1 – O preço técnico a que se refere o artigo 2.º é calculado nos mesmos termos em que o
é a renda condicionada, sendo o seu valor arredondado para o valor em euros
imediatamente inferior.
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 5.º
1 – (…).
2 – (…).
3 – O valor da renda é arredondado para o valor em euros imediatamente inferior com
as seguintes condições:
a) não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário
mínimo nacional;
b) não pode ser superior a 15% do rendimento líquido mensal do agregado familiar,
sempre que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos
nacionais.
Artigo 6.º
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – No ato da presunção deve a entidade locadora estabelecer o montante do rendimento
líquido mensal do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda e
notificar o arrendatário no prazo de 15 dias.
Artigo 11.º
1 – O regime de renda apoiada estabelecido nos artigos anteriores pode ser aplicado
pelas entidades referidas no artigo 1.º às habitações adquiridas ou promovidas pelas
mesmas e destinadas a arrendamento para fins habitacionais.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior
à sua publicação.
Assembleia da República, 3 de outubro de 2014
Os Deputados,
MIGUEL TIAGO; PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE;
RITA RATO; PAULO SÁ; DAVID COSTA; FRANCISCO LOPES; CARLA
CRUZ; DIANA FERREIRA; JOÃO RAMOS; JORGE MACHADO
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Publicação — DAR II série A — 2-5 — 03/10/2014
2 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014
PROJETO DE LEI N.º 671/XII (4.ª) REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda dos imóveis sujeitos, até então, ao regime de arrendamento social, de modo que a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social, quer adquiridas ou construídas pelo Estado, seus organismos autónomos ou institutos públicos, quer pelas autarquias locais ou pelas instituições particulares de solidariedade social, desde que com o apoio financeiro do Estado, se aplicasse um único regime.
O regime de renda apoiada estabelecido pelo referido Decreto-Lei apresentava aspetos positivos procurava uniformizar uma panóplia de regimes de arrendamento que, pela sua diversidade, traduziam soluções de desigualdade; definia o chamado preço técnico, impedindo o crescimento da renda para valores especulativos; avançava com a definição de critérios sociais que, a partir da determinação de uma dada taxa de esforço, permitiam o cálculo da renda que o arrendatário podia efetivamente suportar.
Apesar destes aspetos positivos, a aplicação do referido diploma revelou a necessidade de melhorar os critérios sociais de cálculo da renda, os quais, tal como estão, conduzem a um esforço desmesurado, sobretudo para famílias de mais baixos rendimentos. Esta situação é de tal forma sentida que muitos municípios, de uma ou de outra forma e ao arrepio da lei, não adotaram os critérios contidos no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
O regime da renda apoiada tem vindo a ser aplicada progressivamente em alguns bairros, como é exemplo o Bairro das Amendoeiras e dos Loios em Lisboa, no Porto, Bairro de Nossa Senhora da Conceição e no Bairro Gondar/Pevidem, em Guimarães, na Quinta do Cabral no Seixal e no Bairro Rosa e no Bairro Amarelo, em Almada. Esta situação tem vindo a alargar-se a outros bairros sociais sob tutela direta do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU). A aplicação deste regime aos moradores das habitações sociais, destinadas a famílias de baixos rendimentos, levou a aumentos brutais das rendas. Valores de renda que anteriormente se cifravam nos 30€ ou 40€, aumentaram para 200€, 300€ e mesmo para 400€, incomportáveis para a esmagadora maioria das famílias, face aos seus rendimentos.
Os moradores que realizaram obras de melhoramento nas habitações são ainda mais prejudicados, dado que a sua renda é agravada devido à valorização do critério de conforto. Para além do Governo não cumprir as suas responsabilidades e realizar as intervenções que lhe compete, beneficia, deste modo, com os investimentos dos moradores.
Nos últimos anos verificou-se uma ampliação da luta dos moradores atingidos com a aplicação do regime renda apoiada. Reivindicam a alteração da atual legislação, através da introdução de critérios justos, que atenda às preocupações de natureza social, e exigem a realização das obras de conservação nas habitações que são da responsabilidade do Governo.
Com o objetivo de resolver as situações de injustiça que resultam da aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou já em diversas ocasiões projetos de lei com vista a alterar o regime da renda apoiada.
Embora o projeto de lei apresentado pelo PCP tivesse sido rejeitado pelo PSD, PS e CDS-PP, teve o mérito de alertar para a desadequação do atual regime de renda apoiada e recolocar na ordem do dia a questão da necessidade de revisão deste regime.
Da discussão em torno do projeto de lei do PCP e dos projetos de resolução do BE, do CDS-PP, do PSD e PS resultou a aprovação, em 23 de setembro, da Resolução da Assembleia da República n.º 152/2011, que recomenda ao Governo que proceda à reavaliação do atual regime de renda apoiada, aplicável a nível nacional, segundo um princípio de igualdade e justiça social, e ainda que preveja, nos casos em que a aplicação do regime de renda apoiada se traduziu em aumentos substanciais para as famílias, a existência de um mecanismo de aplicação gradual.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-28 — 10/10/2014
10 DE OUTUBRO DE 2014
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Sr. Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Sr.ª
Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade e Sr. Secretário de Estado do Ordenamento
do Território e da Conservação da Natureza — a quem a Mesa cumprimenta —, Srs. Jornalistas, está aberta a
sessão.
Eram 15 horas e 5 minutos.
Podem ser abertas as galerias.
Antes de entrarmos na ordem do dia de hoje, vou dar a palavra ao Sr. Secretário, Deputado Duarte
Pacheco, para dar conta de um relatório e parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Faça favor, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, o relatório e parecer da Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Comunicação refere-se à renúncia ao mandato, nos termos do artigo 7.º do Estatuto dos
Deputados, do Sr. Deputado Carlos Moedas (PSD), círculo eleitoral do Beja, que se encontra já substituído por
Mário Nelson da Silva Vaz Simões, com efeitos a 10 de setembro de 2014, inclusive, e do Sr. Deputado
António José Seguro (PS), círculo eleitoral de Braga, sendo substituído por Manuel António Gonçalves Mota
da Silva, com efeitos a 8 de outubro de 2014, inclusive.
O parecer é do seguinte sentido: as renúncias aos mandatos requeridas pelos Deputados Carlos Moedas e
António José Seguro cumprem os requisitos legais.
Informo, ainda, que o parecer da Comissão foi aprovado por unanimidade, com a ausência do Bloco de
Esquerda.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O primeiro ponto da ordem do dia consiste na discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei
n.os
250/XII (4.ª) — Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, a
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 158/2006,
de 8 de agosto, 251/XII (4.ª) — Estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento
para fim habitacional, e 252/XII (4.ª) — Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, e
dos projetos de lei n.os
671/XII (4.ª) — Regime de Renda Apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
166/93, de 7 de maio) (PCP), 673/XII (4.ª) — Revoga o novo regime do arrendamento urbano aprovado pela
Lei n.º 31/2012 — lei dos despejos — e suspende os aumentos das rendas dos diversos tipos de
arrendamento previstos nas Leis n.os
46/85 e 6/2006 (PCP), 676/XII (4.ª) — Altera o regime de renda apoiada
para uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio) (BE), e 677/XII (4.ª)
— Revoga a Lei do novo regime de arrendamento urbano (Revogação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto,
que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de
Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) (BE).
Para abrir o debate e apresentar as propostas de lei, tem a palavra o Sr. Ministro do Ambiente,
Ordenamento do Território e Energia.
O Sr. Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (Jorge Moreira da Silva): — Sr.ª
Presidente, Srs. Deputados: Discutimos, hoje, um pacote legislativo sobre uma das matérias que mais
preocupa as famílias portuguesas. A saber, a política de habitação e, em especial, os diversos regimes de
arrendamento: urbano, apoiado e de renda condicionada.
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Votação na generalidade — DAR I série — 33-33 — 11/10/2014
11 DE OUTUBRO DE 2014
Srs. Deputados, agora, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.os
250/XII (4.ª) — Procede à
revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, a Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O diploma baixa à 11.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 251/XII (4.ª) — Estabelece o regime de renda
condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e
abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 11.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 252/XII (4.ª) — Estabelece o novo regime do
arrendamento apoiado para habitação.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e
abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes.
O diploma baixa também à 11.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 671/XII (4.ª) — Regime
de Renda Apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 673/XII (4.ª) — Revoga o novo regime do
arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 31/2012 — Lei dos despejos — e suspende os aumentos das
rendas dos diversos tipos de arrendamento previstos nas Leis n.os
46/85 e 6/2006 (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 676/XII (4.ª) — Altera o regime de renda apoiada para
uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
De seguida, votamos, na generalidade, o projeto de lei n.º 677/XII (4.ª) — Revoga a Lei do novo regime de
arrendamento urbano (Revogação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime
jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, agora, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 678/XII (4.ª) — Redução de
resíduos de embalagens (Os Verdes).
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