PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 94/XII
A Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores
do Serviço Doméstico, foi adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de 2011.
Esta Convenção visa garantir às trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico uma
proteção mínima equivalente à das restantes categorias de trabalhadores, quer em matéria
de direitos fundamentais no trabalho, quer no domínio da proteção contra práticas
fraudulentas ou abusivas ou, ainda, no caso das trabalhadoras e dos trabalhadores
alojadas/os no agregado familiar, de respeito pela vida privada.
Nesse sentido, o presente instrumento jurídico internacional consagra, designadamente, um
conjunto de disposições relativas às condições de vida e de trabalho, à segurança e saúde no
trabalho, à idade mínima, à retribuição e à segurança social.
Sobre o objeto da Convenção n.º 189, deve sublinhar-se que os princípios aí consagrados já
são acolhidos, na sua grande maioria, pela ordem jurídica portuguesa. Por outro lado, e
considerando que existem certas disposições da Convenção que incidem sobre matérias da
competência da União Europeia, foi adotada a Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de
2014, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União, a Convenção
sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização
Internacional do Trabalho (Convenção n.º 189), no que se refere às partes que incidem
sobre matérias da competência conferida à União pelos Tratados.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social do Conselho Económico e Social.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar a Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e
Trabalhadores do Serviço Doméstico, adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de
2011, cujo texto, na versão autenticada nas línguas inglesa e francesa e respetiva tradução
para língua portuguesa, se publica em anexo
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de setembro de 2014
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 2-27 — 26/09/2014
2 | II Série A - Número: 008S1 | 26 de Setembro de 2014
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 94/XII (4.ª) APROVA A CONVENÇÃO N.º 189, RELATIVA AO TRABALHO DIGNO PARA AS TRABALHADORAS E TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMÉSTICO, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 100.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, EM 16 DE JUNHO DE 2011
A Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, foi adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de 2011.
Esta Convenção visa garantir às trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico uma proteção mínima equivalente à das restantes categorias de trabalhadores, quer em matéria de direitos fundamentais no trabalho, quer no domínio da proteção contra práticas fraudulentas ou abusivas ou, ainda, no caso das trabalhadoras e dos trabalhadores alojadas/os no agregado familiar, de respeito pela vida privada.
Nesse sentido, o presente instrumento jurídico internacional consagra, designadamente, um conjunto de disposições relativas às condições de vida e de trabalho, à segurança e saúde no trabalho, à idade mínima, à retribuição e à segurança social.
Sobre o objeto da Convenção n.º 189, deve sublinhar-se que os princípios aí consagrados já são acolhidos, na sua grande maioria, pela ordem jurídica portuguesa. Por outro lado, e considerando que existem certas disposições da Convenção que incidem sobre matérias da competência da União Europeia, foi adotada a Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.º 189), no que se refere às partes que incidem sobre matérias da competência conferida à União pelos Tratados.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar a Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de 2011, cujo texto, na versão autenticada nas línguas inglesa e francesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de setembro de 2014.
Consultar Diário Original
---
Apreciação — DAR I série — 36-40 — 10/01/2015
I SÉRIE — NÚMERO 36
O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr. Deputado do PSD, não está nada resolvido.
Esse ofício, como já foi aqui dito, impõe uma condição que a lei não prevê. Impõe um «quando», quando a lei
não o prevê.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Ouçam! Ouçam!
O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Para além disso, Sr. Deputado, falta apurar responsabilidades,
falta saber por que é que durante um ano e meio a lei não foi cumprida, falta saber por que é que as pessoas
pagaram indevidamente as taxas moderadoras e os exames médicos e falta apurar responsabilidades, porque
houve pessoas que deixaram de fazer exames porque tinham que os pagar e não tinham dinheiro para os
suportar.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!
O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Portanto, ainda falta devolver os valores que foram pagos
indevidamente, tanto em taxas moderadoras como nos exames.
Se o Governo quer mesmo redimir-se de todo este processo só tem que cumprir a lei.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Faça favor de terminar.
O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Aproveito também para dizer o seguinte: seria bom que o Governo ponderasse a possibilidade de, com a
máxima urgência possível, estabelecer e pagar indemnizações aos trabalhadores da ENU em caso de
doenças profissionais.
Assim, o Governo estaria a redimir-se.
Aplausos de Os Verdes e do BE.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, finalmente, vamos passar ao ponto seguinte da
nossa ordem de trabalhos, que consiste na apreciação da proposta de resolução n.º 94/XII (4.ª) — Aprova a
Convenção n.º 189, relativa ao trabalho digno para as trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico,
adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em
Genebra, em 16 de junho de 2011, em conjunto com os projetos de resolução n.os
634/XII (2.ª) — Recomenda
ao Governo que ratifique a Convenção n.º 189, da Organização Internacional do Trabalho, sobre trabalho
doméstico (BE) e 1048/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que ratifique a Convenção sobre Trabalho Digno
para os Trabalhadores Domésticos e que tome as medidas adequadas à sua execução (PCP).
Para apresentar a proposta de resolução, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos
Parlamentares e da Igualdade.
A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade (Teresa Morais): — Sr.
Presidente, quero aproveitar esta primeira intervenção no Plenário deste ano para desejar ao Sr. Presidente e
a todas e todos os Srs. Deputados um bom ano.
O Governo apresenta ao Parlamento a proposta de resolução n.º 94/XII (4.ª), que aprova a Convenção
relativa ao trabalho digno para as trabalhadoras e os trabalhadores do serviço doméstico, adotada, como já foi
dito, pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em
Genebra, em junho de 2011.
A Convenção entrou em vigor no dia 5 de setembro de 2013, tendo sido ratificada por 14 Estados. Trata-se
de um instrumento que pretende proteger e melhorar as condições de vida e de trabalho das trabalhadoras e
dos trabalhadores do serviço doméstico a nível mundial, garantindo-lhes uma proteção mínima equivalente à
das restantes categorias de trabalhadores, quer em matéria de direitos fundamentais no trabalho, quer no
domínio da proteção contra práticas fraudulentas, contra práticas abusivas ou, ainda, pelo respeito pela vida
privada, quando se trate de trabalhadoras e trabalhadores alojados no agregado familiar.
---
Votação global — DAR I série — 47-47 — 10/01/2015
10 DE JANEIRO DE 2015
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1154/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a realização de
uma auditoria pelo Tribunal de Contas às medidas de apoio à contratação de trabalho socialmente necessário
(contratos CEI, CEI+ e CEI Património) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1207/XII (4.ª) — Propõe ao Governo a realização urgente
de um levantamento exaustivo sobre o recurso, pelos organismos da Administração Pública e todos os outros
contraentes, aos contratos emprego-inserção (CEI) e aos contratos emprego-inserção+ (CEI+) (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1191/XII (4.ª) — Pelo cumprimento da legislação que estabelece o
acompanhamento médico e gratuito aos ex-trabalhadores da ENU (Empresa Nacional de Urânio) e seus
familiares (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1168/XII (4.ª) — Pelo cumprimento do direito ao
acompanhamento médico gratuito aos trabalhadores da ENU (Empresa Nacional de Urânio), incluindo a
isenção das taxas moderadoras (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 1201/XII (4.ª) — Pelo cumprimento da Lei n.º 10/2010, de 14 de
junho, que estabelece o dever de o Estado assegurar a obrigatoriedade de acompanhamento médico periódico
e gratuito aos trabalhadores da ENU (Empresa Nacional de Urânio) e suas famílias (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1203/XII (4.ª) — Pela garantia, através do Serviço Nacional
de Saúde, aos ex-trabalhadores da ENU (Empresa Nacional de Urânio) e respetivas famílias de
acompanhamento médico periódico e gratuito (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 94/XII (4.ª) — Aprova a Convenção n.º 189,
relativa ao trabalho digno para as trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico, adotada pela
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em Genebra, em
16 de junho de 2011.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1048/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que ratifique a
Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos e que tome as medidas adequadas à
sua execução (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Abrir texto oficial