Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
05/03/1993
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Sintese oficial
Vide ratificação nº 49/VI.
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 465-465
6 DE MARÇO DE 1993 465 Martins — Luís Capoulas Santos — Alberto Costa — João Proença e mais dois subscritores. PROJECTO DE RESOLUÇÃO IM.B 57/VI RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.! 240792, DE 29 DE OUTUBRO Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 197.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm propor a recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 240/92, de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 250, que transforma o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNEIT) em Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (TNETT). Palácio de São Bento, 5 de Março de 1993.— Os Deputados do PS: João Proença — Guilherme Oliveira Martins—Alberto Costa — Laurentino Dias — Luís Capoulas Santos e mais dois subscritores. PROJECTO DE RESOLUÇÃO IM.fi 58/VI RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 247/92, DE 7 DE NOVEMBRO Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 197." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm propor a recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 258, que racionaliza o emprego dos recursos humanos da Administração Pública. Palácio de São Bento, 5 de Março de 1993.— Os Deputados do PS: João Proença — Guilherme Oliveira Martins—Alberto Costa — Laurentino Dias e mais dois subscritores. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 21/VI APROVA A DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO, DE 11 DE JUNHO DE 1990, RELATIVA AO AUMENTO DE CAPITAL DO BANCO. Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Artigo único. É aprovada a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 11 de Junho de 1990, relativa ao aumento de capital do Banco, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. —O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. ANEXO Banco Europeu de Investimento Conselho de Governadores Decisão de 11 de Junho de 1990 sobre o aumento de capital do Banco 0 Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento: Considerando os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados membros; Considerando os artigos 4.°, n.° 1, e 5.°, n.° 2, dos estatutos; Considerando as conclusões do conselho de administração na reunião de 3 de Abril de 1990, relaüvas às propostas do comité execuüvo; decide por unanimidade: 1 —Que o montante de 1225 milhões de ecus das reservas suplementares do Banco será considerado como reservas livres. 2 — Que este montante será transformado em capital inteiramente realizado por meio de transferência das reservas suplementares para o capital do Banco. 3 — Que este montante será considerado capital subscrito e realizado a partir de 1 de Janeiro de 1991, aumentando assim o capital subscrito do Banco de 28 800 milhões de ecus para 30 025 milhões de ecus. 4 — Que o capital subscrito pelos Estados membros será de novo aumentado, também a contar de Janeiro de 1991, de 30 025 milhões de ecus para 57 600 milhões de ecus, de forma a perfazer, tendo em conta as contribuições acima referidas, os seguintes montantes (expressos em ecus): Alemanha.............................. 11017450000 França................................... 11017450000 Itália...................................... 11017 450000 Reino Unido......................... ! 11 017 450 000 Espanha................................ ' 4 049 856 000 Bélgica.................................. 3 053 960000 Países Baixos........................ 3 053 960000 Dinamarca............................. 1 546 308 000 Grécia................................... 828 380000 Portugal................................. 533 844 000 Irlanda................................... 386 576000 Luxemburgo.......................... 77 316 000 57 600000000 5 — Que, salvo ocorrência de acontecimentos imprevistos, o novo capital subscrito cobrirá o período a decorrer até ao final de 1995. 6 — Que cada Estado membro deverá pagar, em ecus ou na sua moeda nacional, 1,81 323 663 % da sua quota-parte no aumento do capital subscrito de 27 575 milhões de ecus,