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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 648/XII/4.ª
COMBATE O TRABALHO FORÇADO E OUTRAS FORMAS DE
EXPLORAÇÃO LABORAL
Exposição de motivos
Todos os anos durante as campanhas agrícolas há cenários que se repetem. Na manhã de
13 de novembro do ano passado, 24 trabalhadores foram resgatados pelas autoridades
numa herdade no Alentejo. Pertenciam a um grupo angariado na Roménia com
promessas de trabalho pago a três euros e meio por hora. Chegados à apanha da
azeitona na região de Beja retiraram-lhes os documentos de identificação, instalaram-
nos numa casa sobrelotada sem condições de habitabilidade e obrigaram-nos a
trabalhar 12 horas por dia. O salário, muito abaixo do prometido, nem sempre existia ou
era apenas o suficiente para pagar o alojamento, a alimentação e o transporte para
Portugal. Quando os angariadores foram presos e acusados pelo crime de tráfico de
seres humanos para exploração laboral, cada um dos trabalhadores não tinha recebido
mais do que 25 euros.
Este caso representa um exemplo extremo das situações de abuso e exploração laboral
que têm vindo a tornar-se cada vez mais comuns em Portugal nos últimos anos,
sobretudo nas regiões agrícolas como o Alentejo. Na maioria das situações trata-se de
escravidão por dívida mas apesar da sua gravidade, nem sempre é possível provar que
estes abusos configuram crimes de escravatura e de tráfico de seres humanos.
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Nos últimos anos tem-se intensificado o recurso a trabalhadores imigrantes nas
campanhas agrícolas sazonais que utilizam mão-de-obra intensiva, como a apanha
da azeitona, do melão, as vindimas, as podas e tratamentos de diversas espécies
hortofrutícolas. A concentração das áreas de produção, a especialização e a
intensificação da agricultura requerem o uso de muitos trabalhadores sazonais, gerando
grandes fluxos migratórios sem que exista legislação adequada para proteger estes
trabalhadores.
Só durante a campanha da azeitona passam pelas herdades mais de 10 mil
trabalhadores imigrantes. Em particular no perímetro rega de Alqueva, nas áreas de
olival intensivo, estão em plena expansão os contingentes de trabalhadores sazonais
oriundos de países da União Europeia, como a Roménia, a Bulgária e outros. Em muitos
casos, a livre circulação no espaço da UE, um bem que urge preservar, tem sido
deturpada e utilizada para encobrir a livre exploração: sem necessidade de registo de
permanência em território nacional até aos três meses, tempo mais do que suficiente
para uma campanha; sem contrato de trabalho e/ou sem garantias do seu efetivo
cumprimento; sem descontos para a segurança social; ou até sem salário, depois de os
engajadores terem escapado com os pagamentos recebidos dos proprietários agrícolas,
onde se inclui o IVA que, embora recebido, não é pago às finanças.
Como é público, muitos destes trabalhadores têm sido alvo de exploração laboral, não
recebendo o pagamento devido e contratualizado (quando foi celebrado contrato) pelo
trabalho prestado e/ou não tendo as prestações sociais em dia por incumprimento das
respetivas entidades patronais, por vezes difíceis de identificar.
Em casos extremos, têm-se registado fenómenos de trabalho forçado, com retenção de
documentos de identificação dos trabalhadores, o que os coloca numa situação de total
dependência, sem meios de subsistência, confrontados com dívidas abusivas de
alojamento e transporte, num país cuja língua não dominam. Este conjunto de
fenómenos traduz-se em grosseiras violações dos direitos humanos e configura o crime
de tráfico humano, ou seja, a escravatura em pleno século XXI.
Será útil recordar que Portugal é signatário da Convenção 29 da OIT sobre “Trabalho
forçado ou obrigatório” desde 1956. Este é um tema que tem vindo a concentrar as
preocupações da OIT desde os anos 30. Em 2011 foi publicado o primeiro Relatório
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Global sobre o Trabalho Forçado que levou à criação, em 2012, do Programa de Ação
Especial de Combate ao Trabalho Forçado da OIT.
O Índice Global de Escravatura 2013 publicado pela Walk Free Foundation estima que
existam 29 milhões de escravos no mundo e cerca de 1300 a 1400 em Portugal. Um
relatório sobre Portugal publicado pelo Grupo de Peritos em Ação contra o Tráfico de
Seres humanos (GRETA), organização do Conselho da Europa, alertava para um
crescimento de 46% de casos de tráfico para exploração laboral entre 2008 e 2011,
situação agravada pelo aprofundar da crise económica.
No último Outono foi notória a intervenção de diversas autoridades - desde a ACT, ao
SEF, à GNR e à Polícia Judiciária - traduzida em operações mediatizadas de prevenção e
repressão. Contudo estas operações revelam-se insuficientes para debelar os fenómenos
de exploração e tráfico humano, dado o grau de proliferação dos mesmos e a grandeza
dos interesses em jogo.
Há muitas dificuldades no combate a estes abusos, pois as vítimas muitas vezes não são
identificadas como vítimas de um crime mas como pessoas que violam as leis da
migração. No entanto, o principal obstáculo reside na utilização nestas campanhas de
uma complexa cadeia de contratação e subcontratação de mão-de-obra na qual as
responsabilidades laborais e sociais se diluem, nomeadamente em matéria salarial,
cumprimento de obrigações fiscais e perante a segurança social, garantia de condições
de trabalho e alojamento adequadas, etc.
Num mesmo terreno podem estar trabalhadores de muitas empresas, muitas vezes
empresas estrangeiras ou angariadores que, perante uma denúncia, fogem ou
desaparecem antes que seja possível acusá-los e puni-los. Quanto aos proprietários
agrícolas e grandes agroindústrias, a maioria procura esconder-se atrás dos engajadores
e não quer aceitar responsabilidades sobre as condições em que a mão-de-obra é trazida
e trabalha. Se a penalização cai apenas sobre o angariador, apesar de ser o proprietário
quem lucra no topo da cadeia, torna-se muito difícil controlar este fenómeno.
A responsabilização e penalização de toda a cadeia são essenciais no combate ao
trabalho forçado e aos crimes de tráfico de seres humanos e escravatura. O proprietário
que recorre ou permite que recorram a este tipo de trabalho muitas vezes está
consciente de que o montante do contrato de prestação de serviços ou pago ao
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angariador não é suficiente para pagar os salários dos trabalhadores e, ainda menos, as
respetivas contribuições sociais e fiscais. É inaceitável que alguém finja ignorar ou lave
as mãos do que se passa nas suas instalações, beneficiando em simultâneo de preços de
campanha imbatíveis, só explicáveis pelo autêntico dumping económico, social e salarial
aí praticado.
Além da adoção de políticas sociais integradas, de melhor coordenação entre as diversas
entidades e do reforço da ação inspetiva, das competências e dos meios da ACT, a
experiência de quem intervém no terreno mostra a necessidade de aperfeiçoar a
legislação que regula a responsabilidade solidária entre os intervenientes nesta
atividade económica, a começar pelos proprietários agrícolas que se revelem coniventes
com tais práticas.
O tempo é de urgência e a responsabilidade não podia ser maior. O combate ao trabalho
forçado, aos abusos e à exploração laboral deve mobilizar todos os que se afirmam pela
defesa dos Direitos Humanos e pela dignidade de todos os trabalhadores.
Desta forma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem propor três alterações
legislativas ao Código de Trabalho, ao Regime Jurídico das Empresas de Trabalho
Temporário e ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho todas
no mesmo sentido: responsabilizar solidariamente o proprietário sempre que existam
abusos contra trabalhadores que estejam a prestar-lhe serviço direta ou indiretamente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho,
aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e do Regime Jurídico do Exercício e
Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das Empresas de Trabalho
Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.
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Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 174.º e 551.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 174.º
Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador
1 - […].
2 - O utilizador é subsidiariamente responsável pelos créditos do trabalhador e pelos
encargos sociais correspondentes.
Artigo 551.º
Sujeito responsável por contra-ordenação laboral
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O contratante e o proprietário da obra, empresa ou exploração agrícola são
solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais
violações cometidas pelo subcontratante que executa toda ou parte do contrato nas
instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho
O artigo 16.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 16.º
Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]
5 - A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou serviço é solidariamente
responsável pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos
trabalhadores temporários, dos que lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos
trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços, cometidas durante o
exercício da atividade nas suas instalações.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas
de Colocação e das Empresas de Trabalho Temporário
O artigo 13.º do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de
Colocação e das Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
260/2009, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Segurança social e seguro de acidente de trabalho
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]
5 - O utilizador é solidariamente responsável pelos incumprimentos, por parte da
empresa de trabalho temporário, dos encargos e obrigações legais relativas aos
trabalhadores.»
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 2-5 — 15/09/2014
2 | II Série A - Número: 001 | 15 de Setembro de 2014
PROJETO DE LEI N.º 648/XII (4.ª) COMBATE O TRABALHO FORÇADO E OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO LABORAL
Exposição de motivos
Todos os anos durante as campanhas agrícolas há cenários que se repetem. Na manhã de 13 de novembro do ano passado, 24 trabalhadores foram resgatados pelas autoridades numa herdade no Alentejo.
Pertenciam a um grupo angariado na Roménia com promessas de trabalho pago a três euros e meio por hora.
Chegados à apanha da azeitona na região de Beja retiraram-lhes os documentos de identificação, instalaramnos numa casa sobrelotada sem condições de habitabilidade e obrigaram-nos a trabalhar 12 horas por dia. O salário, muito abaixo do prometido, nem sempre existia ou era apenas o suficiente para pagar o alojamento, a alimentação e o transporte para Portugal. Quando os angariadores foram presos e acusados pelo crime de tráfico de seres humanos para exploração laboral, cada um dos trabalhadores não tinha recebido mais do que 25 euros. Este caso representa um exemplo extremo das situações de abuso e exploração laboral que têm vindo a tornar-se cada vez mais comuns em Portugal nos últimos anos, sobretudo nas regiões agrícolas como o Alentejo. Na maioria das situações trata-se de escravidão por dívida mas apesar da sua gravidade, nem sempre é possível provar que estes abusos configuram crimes de escravatura e de tráfico de seres humanos.
Nos últimos anos tem-se intensificado o recurso a trabalhadores imigrantes nas campanhas agrícolas sazonais que utilizam mão-de-obra intensiva, como a apanha da azeitona, do melão, as vindimas, as podas e tratamentos de diversas espécies hortofrutícolas. A concentração das áreas de produção, a especialização e a intensificação da agricultura requerem o uso de muitos trabalhadores sazonais, gerando grandes fluxos migratórios sem que exista legislação adequada para proteger estes trabalhadores. Só durante a campanha da azeitona passam pelas herdades mais de 10 mil trabalhadores imigrantes. Em particular no perímetro rega de Alqueva, nas áreas de olival intensivo, estão em plena expansão os contingentes de trabalhadores sazonais oriundos de países da União Europeia, como a Roménia, a Bulgária e outros. Em muitos casos, a livre circulação no espaço da UE, um bem que urge preservar, tem sido deturpada e utilizada para encobrir a livre exploração: sem necessidade de registo de permanência em território nacional até aos três meses, tempo mais do que suficiente para uma campanha; sem contrato de trabalho e/ou sem garantias do seu efetivo cumprimento; sem descontos para a segurança social; ou até sem salário, depois de os engajadores terem escapado com os pagamentos recebidos dos proprietários agrícolas, onde se inclui o IVA que, embora recebido, não é pago às finanças.
Como é público, muitos destes trabalhadores têm sido alvo de exploração laboral, não recebendo o pagamento devido e contratualizado (quando foi celebrado contrato) pelo trabalho prestado e/ou não tendo as prestações sociais em dia por incumprimento das respetivas entidades patronais, por vezes difíceis de identificar. Em casos extremos, têm-se registado fenómenos de trabalho forçado, com retenção de documentos de identificação dos trabalhadores, o que os coloca numa situação de total dependência, sem meios de subsistência, confrontados com dívidas abusivas de alojamento e transporte, num país cuja língua não dominam. Este conjunto de fenómenos traduz-se em grosseiras violações dos direitos humanos e configura o crime de tráfico humano, ou seja, a escravatura em pleno século XXI.
Será õtil recordar que Portugal ç signatário da Convenção 29 da OIT sobre “Trabalho forçado ou obrigatório” desde 1956. Este ç um tema que tem vindo a concentrar as preocupações da OIT desde os anos 30. Em 2011 foi publicado o primeiro Relatório Global sobre o Trabalho Forçado que levou à criação, em 2012, do Programa de Ação Especial de Combate ao Trabalho Forçado da OIT.
O Índice Global de Escravatura 2013 publicado pela Walk Free Foundation estima que existam 29 milhões de escravos no mundo e cerca de 1300 a 1400 em Portugal. Um relatório sobre Portugal publicado pelo Grupo de Peritos em Ação contra o Tráfico de Seres humanos (GRETA), organização do Conselho da Europa,
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Discussão generalidade — DAR I série — 19/09/2014
Sexta-feira, 19 de setembro de 2014 I Série — Número 2
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
REUNIÃOPLENÁRIADE18DESETEMBRODE 2014
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 7
minutos. Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento, procedeu-se a
um debate de atualidade, requerido pelo PSD, sobre a abertura do ano letivo 2014/2015. Após o Deputado Amadeu Soares Albergaria (PSD) ter feito uma intervenção inicial, usaram da palavra, a diverso título, além do Ministro da Educação e Ciência (Nuno Crato), os Deputados Luís Fazenda (BE), Rita Rato (PCP), Acácio Pinto (PS), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Michael Seufert (CDS-PP), Odete João (PS) e Duarte Filipe Marques (PSD). Em seguida, registaram-se manifestações de protesto por parte de público presente nas galerias.
Em declaração política, a Deputada Maria de Belém Roseira, a propósito do 35.º aniversário do Serviço Nacional de Saúde, lembrou o papel do ex-Deputado António Arnaut na criação deste serviço e chamou a atenção para sua importância no desenvolvimento social e económico do País. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Deputados Teresa Caeiro (CDS-P), João Semedo (BE), Carla Cruz (PCP) e Miguel Santos (PSD).
Em declaração política, a Deputada Paula Santos (PCP) saudou o Serviço Nacional de Saúde e condenou a política do Governo na área da saúde. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Deputados João Semedo (BE), Nuno Reis (PSD) e Luísa Salgueiro (PS).
Em declaração política, a Deputada Mariana Mortágua
(BE) insurgiu-se contra as privatizações das empresas públicas de transportes, que o Governo pretende levar a cabo, tendo, no final, respondido a pedidos de esclarecimento dos Deputados Adriano Rafael Moreira (PSD), Bruno Dias (PCP), Rui Paulo Figueiredo (PS) e Hélder Amaral (CDS-PP).
Foi apreciado o projeto de resolução n.º 1101/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que avalie o regime facultativo de IVA de caixa, criado através do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e que promova medidas que minimizem os problemas de tesouraria das PME, designadamente através de um programa de pagamento das dívidas em atraso por parte das entidades públicas e da criação de um regime especial de liquidação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transações em que o Estado figure como cliente (PS). Proferiram intervenções os Deputados Paulo Campos (PS), Elsa Cordeiro (PSD) — que também interpelou a Mesa —, Paulo Sá (PCP), Cecília Meireles (CDS-PP), José Luís Ferreira (Os Verdes) e Mariana Mortágua (BE).
Foi discutido, na generalidade, o projeto de lei n.º 648/XII (4.ª) — Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral (BE), tendo feito intervenções os Deputados Mariana Aiveca (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), Artur Rêgo (CDS-PP), Nuno Sá (PS), Clara Marques Mendes (PSD) e Rita Rato (PCP).
O Presidente (Ferro Rodrigues) encerrou a sessão eram 18 horas e 41 minutos.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 40-40 — 20/09/2014
I SÉRIE — NÚMERO 3
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 646/XII (3.ª) — Regime jurídico da partilha de
dados informáticos (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PS e do BE.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 645/XII (3.ª) — Primeira alteração ao Regime do Segredo
de Estado e alteração ao Código Penal (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE
e abstenções do PS e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Votamos agora o projeto de resolução n.º 1101/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que avalie o regime
facultativo de IVA de caixa, criado através do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e que promova medidas
que minimizem os problemas de tesouraria das PME, designadamente através de um programa de pagamento
das dívidas em atraso por parte das entidades públicas e da criação de um regime especial de liquidação do
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transações em que o Estado figure como cliente (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Segurança Social
e Trabalho, sem votação, por um período de 30 dias, do projeto de lei n.º 648/XII (4.ª) — Combate o trabalho
forçado e outras formas de exploração laboral (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aquele diploma baixa, pois, à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação do inquérito parlamentar n.º 9/XII (3.ª) — Inquérito parlamentar à gestão do BES e do
Grupo Espírito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas
consequências, nomeadamente quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo
Banco (PCP).
O texto deste inquérito parlamentar foi substituído pelo autor da iniciativa.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1108/XII (3.ª) — Garante o direito aos cuidados de saúde
hospitalares na península de Setúbal e salvaguarda o Serviço Nacional de Saúde (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, de seguida, vamos votar o projeto de resolução n.º 1095/XII (3.ª) — Recomenda ao
Governo medidas concretas em defesa dos cuidados de saúde primários no Algarve, dos utentes e dos
profissionais de saúde (PS).
O PSD solicita que se votem os pontos 1, 4, 7 e 9 em conjunto e, de seguida, os restantes.
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Publicação em Separata — Separata — 20/09/2014
Sábado, 20 de setembro de 2014 Número 64
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 648/XII (4.ª): Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração
laboral (BE).
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Votação na generalidade — DAR I série — 31-31 — 23/07/2015
23 DE JULHO DE 2015
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que a bancada do CDS-PP fará chegar
à Mesa uma declaração de voto sobre esta última votação.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Canavarro.
O Sr. José Manuel Canavarro (PSD): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que farei chegar à Mesa uma
declaração de voto sobre esta última votação, à qual se associará também o Sr. Deputado João Figueiredo.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, passamos, agora, à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 648/XII (4.ª) —
Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo à
proposta de lei n.º 317/XII (4.ª) — Cria o inventário nacional dos profissionais de saúde.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e
de Os Verdes e a abstenção do BE.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 331XII (4.ª) — Autoriza o Governo a rever o
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o
Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação
Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos
Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Votamos, agora, Srs. Deputados, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 337/XII (4.ª) — Aprova
o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão
ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia,
bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade
condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as
Decisões-Quadro n.os
2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de
2008.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 342/XII (4.ª) — Altera o Código Civil, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das
Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
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