PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 245/XII
Exposição de Motivos
O regime que regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades
de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos e estabelece os procedimentos
e princípios a observar no exercício da atividade de gestão coletiva dos referidos direitos,
aprovado pela Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto, carece de uma revisão com o objetivo de o
atualizar, nomeadamente no que respeita aos princípios da simplificação e agilização
administrativas, transparência, equidade, livre concorrência e livre prestação de serviços
transfronteiriça.
A presente proposta de lei justifica-se pela necessidade de conformar o presente regime
com o disposto na Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabelece os
princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício
de atividades de serviços na União Europeia, transposta para a ordem jurídica interna pelo
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Adicionalmente, considera-se oportuno assegurar a implementação de determinadas
normas que garantam maior transparência, rigor e publicidade no relacionamento entre as
entidades de gestão coletiva, os seus membros e os utilizadores de obras e prestações
protegidas legalmente, ao mesmo tempo que é criada uma comissão de peritos para a
resolução de conflitos e são clarificados os deveres de todos os intervenientes que direta ou
indiretamente estão envolvidos nesta atividade.
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No contexto da transposição da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, evidencia-se a definição de regras de
estabelecimento secundário e a possibilidade de livre prestação de serviços em território
nacional de entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos quando
se encontrem previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, observando um conjunto de regras e princípios no exercício
da sua atividade que, por um lado, não escapem ao fim principal de desmaterialização e
agilização de procedimentos e, por outro, lado, não percam de vista a importante função e
responsabilidade que está associada à gestão coletiva do direito de autor e dos direitos
conexos.
As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal e com estabelecimento secundário
em território nacional ficam sujeitas a um regime de autorização administrativa que se
concretiza no respetivo registo, justificado pela especial necessidade de proteção dos
titulares de direitos.
O modelo de autorização proposto prevê um enquadramento legal capaz de garantir a
indispensável salvaguarda do interesse público de proteção dos consumidores e da
propriedade intelectual.
Em relação ao registo das entidades com estabelecimento secundário em território nacional
pretende-se comprovar a legalidade do estabelecimento e da atividade no Estado-Membro
de origem, bem como a existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o
exercício da gestão coletiva dos direitos de autor e dos direitos conexos em território
nacional.
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No entanto, sempre que estas entidades com estabelecimento secundário em território
nacional tenham comprovado perante a autoridade competente do Estado-Membro de
origem a existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o exercício da
gestão coletiva dos direitos de autor e dos direitos conexos naquele território, o registo é
efetuado após uma declaração à autoridade portuguesa competente, mediante comprovação
da veracidade dos elementos na mesma considerados.
É sabido que, num horizonte temporal próximo, haverá necessidade de transpor a Diretiva
n.º 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014,
relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças
multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado
interno. Deste modo, o legislador terá oportunidade, a breve prazo, de desenvolver
matérias previstas na futura harmonização comunitária que neste momento são enunciadas
apenas em termos genéricos.
Foi ouvida a Seção Especializada de Direito de Autor e Direitos Conexos do Conselho
Nacional de Cultura, a CTP – Confederação do Turismo Português, e a APR – Associação
Portuguesa de Radiodifusão.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
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Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos
conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de
serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Acordo de representação», um acordo pelo qual uma entidade de gestão coletiva
mandata outra para representá-la quanto à gestão de direitos do repertório da
primeira;
b) «Comissão de gestão», o montante devido a uma entidade de gestão coletiva pelos
seus serviços de gestão de direitos de autor ou direitos conexos;
c)«Entidades representativas de utilizadores», as associações, federações ou
confederações, legalmente constituídas, que tenham por objeto a representação de
empresas, empresários ou profissionais;
d) «Licenças gerais», as licenças ou autorizações concedidas por entidades de gestão
coletiva para a utilização genérica, não discriminada e não especificada do
repertório entregue à sua gestão para comunicação pública, incluindo a execução
pública, a difusão e retransmissão por qualquer meio, bem como o licenciamento
de obras extraídas de jornais ou outras publicações periódicas para a sua
reprodução, no todo ou em parte, distribuição, disponibilização ou arquivo;
e)«Receitas de direitos», os montantes cobrados por uma entidade de gestão coletiva
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em nome dos titulares de direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de
direitos de compensação;
f)«Repertório», as obras intelectuais e as prestações artísticas, fonogramas, videogra-
mas e emissões protegidas que são objeto de direitos geridos por uma entidade de
gestão coletiva;
g) «Tarifários gerais», as tarifas praticadas pelas entidades de gestão coletiva como
contrapartida da emissão de uma licença geral;
h) «Titular de direitos», o titular de um direito de autor ou direito conexo, de um
direito a uma compensação equitativa ou do direito, resultante de acordo para a
exploração de direitos, a uma quota-parte das receitas deles provenientes, não
incluindo as entidades de gestão coletiva;
i)«Utilizador», uma pessoa que pratique atos sujeitos a autorização, remuneração ou
compensação dos titulares de direitos.
Artigo 3.º
Objeto das entidades de gestão
1 - As entidades de gestão coletiva têm por objeto:
a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados;
b) As atividades de natureza social e cultural que beneficiem coletivamente os titula-
res de direitos por elas representados, bem como a defesa, promoção e divulgação
do direito de autor e dos direitos conexos.
2 - As entidades de gestão coletiva, quando os seus estatutos assim prevejam, podem
exercer e defender os direitos morais dos seus representados desde que estes o
solicitem.
Artigo 4.º
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Autonomia das entidades de gestão coletiva
As entidades de gestão coletiva escolhem livremente o objeto da sua atividade e
prosseguem autonomamente a sua ação, em respeito dos estatutos e da lei.
CAPÍTULO II
Entidades de gestão coletiva
SEÇÃO I
Constituição e exercício de atividade
Artigo 5.º
Constituição
1 - A criação de entidades de gestão coletiva é da livre iniciativa dos titulares de direitos de
autor e de direitos conexos.
2 - As entidades de gestão coletiva constituem-se obrigatoriamente como associações ou
cooperativas privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um mínimo
de 10 associados ou cooperadores.
Artigo 6.º
Estatutos
1 - As entidades de gestão coletiva regem-se pelos respetivos estatutos elaborados de
acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - Dos estatutos das entidades de gestão coletiva devem constar obrigatoriamente:
a) A denominação, que não pode confundir-se com a denominação de entidades já
existentes;
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b) A sede e o âmbito territorial;
c)O objeto;
d) As classes de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão coletiva;
e)As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador;
f)Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto;
g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;
h) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;
i)A forma de designação dos membros dos órgãos sociais;
j)O património e os recursos económicos e financeiros;
l)Os princípios e as regras do sistema de repartição e distribuição das receitas de
direitos;
m) O prazo de prescrição do direito dos titulares reivindicarem o pagamento das
quantias por elas efetivamente cobradas;
n) O regime de controlo da gestão económica e financeira;
o) As condições de extinção e o destino do património.
Artigo 7.º
Estabelecimento secundário
1 - Podem estabelecer-se em território nacional entidades de gestão coletiva do direito de
autor e dos direitos conexos legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu nos termos gerais de direito, mesmo que
não cumpram a exigência referida no n.º 2 do artigo 5.º
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2 - As entidades referidas no número anterior devem estar habilitadas no Estado-Membro
de origem a exercer a atividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitando-se a
um processo prévio de verificação junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais
(IGAC) da existência de mandatos dos titulares de direitos para o exercício da gestão
coletiva.
3 - Salvo disposição em contrário, às entidades referidas no n.º 1 aplicam-se os requisitos de
acesso à atividade e seu exercício em território nacional.
Artigo 8.º
Livre prestação de serviços
1 - As entidades de gestão coletiva legalmente estabelecidas e habilitadas para o exercício da
gestão coletiva de direitos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu podem prestar em território nacional serviços ocasionais ou
temporários de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, para os quais se
encontrem mandatadas em regime de livre prestação.
2 - As entidades de gestão coletiva referidas no número anterior devem comunicar à IGAC,
antes da sua primeira prestação de serviços em território nacional, que estão legalmente
estabelecidas no Estado-Membro de origem.
3 - A IGAC pode recorrer ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para
verificar a veracidade da informação facultada.
4 - Às entidades que prestem serviços de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos
conexos em regime de livre prestação, nos termos do presente artigo, é aplicável o
disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 447.º e no artigo 51.º
Artigo 9.º
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Legitimidade
As entidades de gestão coletiva exercem os direitos confiados à sua gestão e podem exigir o
seu cumprimento por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo.
Artigo 10.º
Princípios
1 - A atividade das entidades de gestão coletiva respeita os seguintes princípios e critérios
de gestão:
a) Transparência;
b) Organização e gestão democráticas;
c)Participação dos associados ou cooperadores;
d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da
gestão coletiva;
e)Não discriminação, equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de
comissões e tarifas;
f)Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;
g) Moderação dos custos administrativos;
h) Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros;
i)Controlo da gestão financeira, mediante a adoção de procedimentos adequados na
vida interna das instituições;
j)Informação pertinente, rigorosa, atual e acessível aos terceiros interessados na
celebração de contratos;
k) Reciprocidade no estabelecimento de relações com entidades congéneres sediadas
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no estrangeiro;
l)Fundamentação dos atos praticados;
m) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos;
n) Publicidade dos atos relevantes da vida institucional.
2 - Os requisitos referidos nas alíneas do número anterior, à exceção da alínea c), aplicam-se
igualmente às entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território
nacional.
Artigo 11.º
Autorização e registo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o exercício da gestão coletiva do direito de autor e
dos direitos conexos por entidades constituídas em Portugal ou com estabelecimento
secundário em território nacional está sujeito a autorização, com pedido de efetivação
do registo junto da IGAC.
2 - A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos
conexos por entidades constituídas em Portugal é requerida junto da IGAC, devendo o
pedido de registo ser instruído com os seguintes elementos:
a) Estatutos da entidade, dos quais deve constar a identificação da atividade para
cujo exercício se pretende habilitar ou para o qual está habilitada, as classes de
titulares de direitos compreendidos no âmbito da gestão coletiva, as condições
para a aquisição e perda da qualidade de membros, os seus direitos e deveres, e os
princípios e regras de repartição e distribuição dos rendimentos;
b) Identificação dos mandatos dos titulares de direitos conferidos para o exercício da
gestão coletiva de direitos.
3 - A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos
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conexos das entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território
nacional é também requerida junto da IGAC, devendo o pedido de registo ser instruído
com o comprovativo da existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o
tipo de exercício que pretende realizar em território nacional.
4 - Caso as entidades referidas no número anterior tenham comprovado perante a
autoridade competente do Estado-Membro de origem a existência de mandato ou outro
título jurídico habilitante para o exercício naquele território da gestão coletiva de direitos
de autor e de direitos conexos, o registo é efetuado após mera comunicação prévia à
IGAC, a quem compete verificar a veracidade da declaração realizada.
5 - A decisão sobre os pedidos de registos apresentados nos termos dos n.ºs 2 e 3 é
proferida no prazo de 30 dias úteis, havendo lugar a deferimento tácito na ausência de
decisão neste prazo.
6 - Compete à IGAC verificar, através do IMI, a veracidade das declarações realizadas,
podendo, em caso de falsidade, rejeitar o pedido de registo ou cancelar o registo
efetuado nos termos do n.º 4.
7 - Os procedimentos administrativos relativos à apreciação dos pedidos de registo estão
sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 12.º
Indeferimento e revogação
1 - O pedido de registo é liminarmente indeferido se não for acompanhado do
comprovativo do pagamento da taxa devida, sem prejuízo da possibilidade de
renovação.
2 - O pedido de registo é ainda indeferido quando os estatutos da entidade de gestão
coletiva não cumpram o disposto na presente lei.
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3 - A recusa de autorização deve ser fundamentada e notificada, no prazo de 10 dias úteis, à
entidade que tenha requerido o seu registo como entidade de gestão coletiva.
4 - Do indeferimento do pedido de registo cabe recurso, nos termos legalmente permitidos.
5 - A autorização concedida pode ser revogada quando as condições que fundamentam o
indeferimento nos termos do n.º 2 venham a ocorrer supervenientemente.
Artigo 13.º
Invalidade dos atos das entidades de gestão irregulares
São nulos os atos de gestão coletiva praticados por entidade de gestão coletiva que não
observe os requisitos de acesso à atividade.
Artigo 14.º
Associação de entidades de gestão coletiva
1 - As entidades de gestão coletiva legalmente constituídas e registadas podem associar-se
entre si, constituindo ou não uma nova pessoa coletiva, sob qualquer das formas previs-
tas na lei, para prosseguirem em conjunto alguns dos seus fins, representando
conjuntamente os respetivos titulares de direitos.
2 - A pessoa coletiva constituída nos termos do número anterior deve registar-se junto da
IGAC e fica sujeita às regras de organização e funcionamento previstas na presente lei,
com as necessárias adaptações.
3 - Dos órgãos sociais da pessoa coletiva referida no n.º 1 podem fazer parte, para além das
entidades de gestão coletiva que a constituem, qualquer pessoa singular ou coletiva,
independentemente de ter ou não a qualidade de titular de direitos.
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Artigo 15.º
Utilidade pública
As entidades constituídas em Portugal ao abrigo do disposto na presente lei e registadas
nos termos do artigo 11.º adquirem, por mero efeito do registo, a natureza de pessoas
coletivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei
n.º 460/77, de 7 de novembro.
Artigo 16.º
Direito da concorrência
As entidades de gestão coletiva estão vinculadas ao direito da concorrência.
Artigo 17.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável às entidades de gestão coletiva a legislação sobre associações,
cooperativas e sociedades comerciais, consoante a respetiva natureza jurídica.
SEÇÃO II
Organização e funcionamento das entidades de gestão coletiva constituídas em
Portugal
Artigo 18.º
Órgãos da entidade de gestão coletiva
1 - As entidades de gestão coletiva são dotadas de uma assembleia geral, de um órgão de
administração ou direção e de um conselho fiscal.
2 - Os estatutos podem prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo,
subordinado ao órgão de administração, e por este designado, com funções de gestão
corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.
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3 - O órgão executivo é composto por pessoas singulares e possui as competências
previstas nos estatutos e as que lhe forem expressamente delegadas pelo órgão de
administração.
4 - O conselho fiscal deve integrar um revisor oficial de contas.
Artigo 19.º
Composição dos órgãos da entidade de gestão coletiva
1 - Os membros dos órgãos sociais são necessariamente associados ou cooperadores da
entidade, com exceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão executivo
referido no n.º 2 do artigo anterior que podem ter ou não a qualidade de titular de
direitos.
2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais do
que um cargo nos órgãos sociais da mesma entidade.
Artigo 20.º
Assembleia geral
1 - Deve ser convocada uma assembleia geral dos membros da entidade de gestão coletiva,
pelo menos, uma vez por ano.
2 - São da competência exclusiva da assembleia geral as seguintes matérias:
a) Estatutos e definição das condições gerais de adesão, recusa de adesão e exclusão
de membros, bem como qualquer alteração dos estatutos e condições gerais de
adesão;
b) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos sociais, bem como quaisquer
matérias relativas à respetiva remuneração, salvo quando esta matéria seja
atribuída a uma comissão de fixação de vencimentos nomeada pela assembleia
geral;
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c)Definição dos critérios gerais de distribuição dos montantes devidos aos titulares
dos direitos;
d) Definição dos critérios gerais da política de utilização dos fundos sociais e
culturais;
e)Definição dos critérios gerais da política de investimento financeiro a aplicar
transitoriamente às receitas de direitos até à efetiva distribuição, a qual deve
assegurar o interesse dos membros da entidade de gestão coletiva, a liquidez e a
segurança das receitas de direitos;
f)Aprovação do plano de atividades e do orçamento;
g) Aprovação do relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas.
Artigo 21.º
Obrigações dos membros dos órgãos de administração ou direção
1 - Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva
estão obrigados a gerir os destinos da entidade de forma diligente, idónea e prudente,
devendo assegurar a existência de procedimentos administrativos e contabilísticos e de
mecanismos de controlo interno adequados.
2 - Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva
asseguram ainda a existência de procedimentos destinados a evitar conflitos de
interesses e que permitam nomeadamente identificar, gerir, acompanhar e divulgar os
conflitos e evitar prejuízos para os interesses dos seus membros.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os membros dos órgãos de administração
ou direção das entidades de gestão coletiva apresentam anualmente à IGAC, em
conjunto com os documentos de prestação de contas, uma declaração que contenha as
seguintes informações:
a) Quaisquer interesses detidos na entidade de gestão coletiva;
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b) Quaisquer remunerações recebidas da entidade de gestão coletiva, incluindo
regimes de pensão, vantagens em espécie e outros tipos de vantagem;
c) Quaisquer montantes recebidos da entidade de gestão coletiva, enquanto titular
de direitos;
d) Eventuais conflitos, reais ou potenciais, entre os seus interesses pessoais e os da
entidade de gestão coletiva, ou entre quaisquer obrigações para com a entidade e
qualquer dever para com qualquer outra pessoa singular ou coletiva.
Artigo 22.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos das
entidades de gestão coletiva são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes,
tendo o respetivo presidente voto de qualidade.
2 - As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais das entidades de gestão
coletiva ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por
escrutínio secreto.
3 - São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão das entidades de gestão
coletiva.
Artigo 23.º
Mandatos
1 - Os membros dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva são eleitos por um
período de quatro anos, renovável por uma só vez e por igual período, se outro mais
curto não for previsto nos estatutos.
2 - Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para qualquer órgão
das entidades de gestão coletiva.
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Artigo 24.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais
1 - Os membros dos órgãos sociais são civil e criminalmente responsáveis pela prática de
atos ilícitos cometidos no exercício do mandato.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades de gestão coletiva com
estabelecimento secundário em território nacional.
Artigo 25.º
Regime financeiro
1 - As entidades de gestão coletiva são obrigadas a elaborar e a aprovar, anualmente, o
relatório de gestão e contas do exercício, o plano de atividades e o orçamento.
2 - Compete ao conselho fiscal elaborar o parecer sobre os documentos referidos no
número anterior.
3 - Os documentos referidos no n.º 1 devem ser divulgados junto dos associados ou
cooperadores e estar à disposição destes para consulta fácil na sede social da entidade de
gestão coletiva.
CAPÍTULO III
Relações com titulares de direitos e utilizadores
SEÇÃO I
Direitos e deveres
Artigo 26.º
Deveres gerais das entidades de gestão coletiva
1 - As entidades de gestão coletiva estão obrigadas a:
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a) Aceitar a gestão do direito de autor e dos direitos conexos que lhes sejam
solicitados, de acordo com a sua natureza e atribuições, nos termos dos respetivos
estatutos e da lei;
b) Exercer a gestão de direitos no respeito pelo mandato concedido, com
salvaguarda dos interesses públicos envolvidos;
c)Elaborar e publicitar a lista dos titulares que representam, respeitando os princípios
da transparência e da não discriminação;
d) Prestar a informação pertinente às pessoas interessadas na utilização dos bens
intelectuais que assim o requeiram sobre os representados e as condições e
critérios que presidem às tarifas fixadas;
e)Assegurar a existência de mecanismos de comunicação com os seus membros por
meios eletrónicos, nomeadamente para que estes possam exercer os respetivos
direitos;
f)Contratar com os interessados autorizações não exclusivas dos direitos cuja gestão
lhes tenha sido confiada, em termos não discriminatórios, equitativos e razoáveis e
mediante o pagamento da remuneração ou tarifa estabelecida;
g) Negociar as adequadas contrapartidas pecuniárias correspondentes às autorizações
solicitadas por terceiros interessados, bem como as remunerações devidas pelas
utilizações não sujeitas a autorização ou licenciamento.
2 - O disposto na alínea g) do número anterior aplica-se quando os terceiros interessados
sejam entidades representativas de um número significativo de utilizadores do respetivo
setor, devendo a negociação nesse caso estabelecer as condições gerais de licenciamento,
incluindo os respetivos tarifários gerais, com associações cujos membros explorem ou
utilizem obras, prestações ou direitos protegidos ou sejam obrigados, nos termos da lei,
a pagar uma remuneração ou compensação equitativa.
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3 - As entidades de gestão coletiva não podem recusar a negociação com as entidades
referidas no número anterior quando as utilizações estejam compreendidas no objeto e
âmbito da sua gestão.
4 - Para aferir a representatividade das entidades representativas de utilizadores deve ter-se
em conta o objeto, o âmbito territorial e o número de representados em relação a outras
entidades representativas de utilizadores que exerçam idênticas atividades.
5 - Nos casos em que haja lugar a um direito de remuneração, podem as entidades de
gestão coletiva acordar com entidades representativas de utilizadores as tarifas que
melhor se adeqúem às características, necessidades e natureza da atividade destes.
Artigo 27.º
Dever de informação
1 - As entidades de gestão coletiva devem informar os terceiros interessados, bem como
sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que
lhes sejam confiados.
2 - As entidades de gestão coletiva publicitam no respetivo sítio na Internet as seguintes
informações:
a) Estatutos ou instrumento jurídico equivalente;
b) Condições de adesão e termos de revogação de mandatos de gestão de direitos;
c) Lista dos titulares de órgãos sociais;
d) Critérios e métodos de formação de preços aplicáveis pelas entidades de gestão
coletiva aos utilizadores de obras protegidas, ou, quando for caso disso, a
indicação dos respetivos acordos ou decisões da comissão de peritos que
determinam a tarifa a aplicar;
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e) Tarifas praticadas com menção de todos os elementos pertinentes e necessários
à sua aplicação;
f) Regras sobre a distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;
g) Regras sobre comissões de gestão;
h) Regras sobre deduções de receitas de direitos para efeitos de serviços sociais,
culturais e educativos e outros fins aprovados pela assembleia geral;
i) Procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis;
j) Relatório de gestão e contas anuais;
k) Valores cobrados e distribuídos, por categoria de direitos geridos e valor das
deduções efetuadas, para efeitos de comissão de gestão, fundos sociais e
culturais e outros fins aprovados pela assembleia geral;
l) Identificação do número total de beneficiários, com informação do total de
receitas obtidas.
3 - As entidades de gestão coletiva devem manter atualizadas as informações referidas
no número anterior.
4 - Na relação com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva asseguram a
existência de procedimentos que permitam a cada titular de direitos que representam, o
acesso, por meios eletrónicos, às seguintes informações:
a) Quaisquer dados pessoais que tenham autorizado a entidade de gestão coletiva a
utilizar, incluindo dados sobre a sua identificação e localização;
b) As receitas de direitos cobradas em seu nome ou, em caso de licenciamento
coletivo ou de direitos de remuneração que não permitam a individualização das
receitas de direitos no ato de cobrança, o valor que lhe seja devido após a
distribuição;
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c) Os montantes que lhe são devidos por categoria de direitos geridos e tipo de
utilização, pagos e a pagar pela entidade de gestão coletiva;
d) As deduções de comissões de gestão efetuadas no período em causa;
e) Os procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis.
Artigo 28.º
Função social e cultural
1 - As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem
não inferior a 5% das suas receitas a atividades sociais e de assistência aos seus
associados ou cooperadores, bem como a ações de formação destes, promoção das suas
obras, prestações e produtos, e ainda à divulgação dos direitos compreendidos no objeto
da sua gestão.
2 - As entidades de gestão coletiva devem garantir aos seus membros a aplicação de
critérios justos, objetivos e não discriminatórios no acesso aos fundos sociais e culturais
e à adequação desses serviços aos interesses dos membros.
3 - Os titulares de direitos que não sejam membros da entidade de gestão coletiva podem
aceder aos fundos sociais e culturais, nos termos e condições aprovados pela assembleia
geral.
4 - As entidades de gestão coletiva estabelecem nos seus regulamentos tarifas especiais
reduzidas, a aplicar a pessoas coletivas de fins não lucrativos, quando as respetivas
atividades se realizem em local cujo acesso não seja remunerado.
5 - Anualmente, as entidades de gestão coletiva tornam pública a informação sobre as
atividades desenvolvidas, tendo em conta os fins previstos no n.º 1.
6 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades
de gestão coletiva, contados a partir da data do seu registo.
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Artigo 29.º
Direitos dos titulares
1 - Os titulares de direitos representados pelas entidades de gestão coletiva têm o direito de:
a) Mandatar uma entidade de gestão coletiva da sua escolha para gerir os direitos, as
categorias de direitos ou os tipos de obra e prestações protegidas que entenderem,
não podendo ser obrigados a mandatar para a gestão de todas as modalidades de
exploração das obras e prestações protegidas ou para a totalidade do repertório;
b) Revogar, na totalidade ou em parte, o mandato concedido em favor da entidade
de gestão coletiva relativamente a categorias de direitos ou a obras e outras
prestações que componham o respetivo repertório;
c)Serem informados de todos os direitos que lhes assistem, dos estatutos e critérios
aplicados, antes de prestarem o seu consentimento à gestão de qualquer direito ou
categoria de direitos ou repertório.
2 - O titular de direitos não pode conferir a gestão para o mesmo tipo de utilizações das
obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões em causa, para o
mesmo período e território, a mais do que uma entidade de gestão coletiva.
3 - A revogação do mandato a que se refere a alínea b) do n.º 1 é feita por escrito, mediante
um pré-aviso de 90 dias.
4 - Se existirem receitas de direitos por atos de gestão praticados antes da revogação do
mandato produzir efeitos, o titular mantém integralmente o direito a recebê-las.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - A outorga de poderes de representação à entidade de gestão coletiva, nos termos dos
números anteriores, não prejudica o exercício dos respetivos direitos ou faculdades por
parte do seu titular, desde que este dê prévio conhecimento escrito à entidade de gestão
coletiva da sua intenção de exercer diretamente tais direitos ou faculdades,
designadamente os referentes a utilizações que não prossigam fins comerciais.
Artigo 30.º
Contrato de gestão e representação
1 - A gestão dos direitos pode ser atribuída pelos seus titulares a favor de uma entidade de
gestão coletiva mediante celebração de contrato de gestão e representação, com uma
duração não superior a cinco anos, renováveis automaticamente, por iguais períodos, na
falta de oposição.
2 - O contrato de gestão e representação deve estabelecer expressamente as condições de
oposição à sua renovação, sendo proibida a previsão da obrigação de gestão de todas as
modalidades de exploração das obras e prestações protegidas.
3 - No caso dos cooperadores, associados ou beneficiários da entidade de gestão coletiva, a
representação dos titulares de direitos pode resultar da simples inscrição como
beneficiário dos serviços, conforme estabelecido nos estatutos e regulamentos da
entidade de gestão coletiva e verificadas as condições referidas no número anterior.
4 - No exercício da sua atividade de representação, as entidades de gestão coletiva dispõem
dos direitos, benefícios ou faculdades legalmente atribuídos aos seus representados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 31.º
Distribuição
1 - As entidades de gestão coletiva distribuem regular, célere, diligente e rigorosamente aos
titulares de direitos as receitas que obtenham com a gestão dos direitos destes.
2 - A distribuição das receitas obtidas com a gestão de direitos é efetuada de acordo com os
estatutos e com a política de distribuição aprovada pela assembleia-geral.
3 - Os estatutos e a política de distribuição de receitas devem basear-se em critérios
objetivos, adequados aos tipos de direitos geridos e que excluam a arbitrariedade, e
devem assegurar aos titulares de direitos uma participação na distribuição que seja
proporcional à utilização das respetivas obras.
Artigo 32.º
Prescrição
1 - A obrigação de pagamento aos titulares de direitos das receitas obtidas com a gestão de
direitos prescreve no prazo de três anos.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se:
a) A partir da data do lançamento da respetiva distribuição, caso o titular do direito
seja associado, cooperador, beneficiário dos serviços ou representado pela
entidade de gestão coletiva em virtude da celebração de contrato de gestão e
representação; ou
b) A partir da data da efetiva utilização da obra, prestação, fonograma, videograma
ou emissão, caso a utilização em causa seja legalmente submetida a gestão coletiva
obrigatória e o titular seja representado pela entidade de gestão coletiva em
virtude de presunção legal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - As entidades de gestão coletiva só podem invocar a prescrição caso demonstrem ter
tomado todas as medidas necessárias para identificar e localizar os titulares de direitos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem
verificar os registos públicos e disponibilizar no seu sítio na Internet uma lista de obras e
de outras prestações cujos titulares não tenham sido identificados ou localizados.
5 - Operada a prescrição, os valores são distribuídos aos titulares identificados em relação
ao mesmo tipo de utilizações ou revertem para o fundo social e cultural previsto no
artigo 28.º, consoante o que vier a ser aprovado pela assembleia-geral da entidade de
gestão coletiva.
Artigo 33.º
Gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação
1 - As entidades de gestão coletiva não podem, no que diz respeito às tarifas aplicáveis, às
comissões de gestão, às condições de cobrança das receitas de direitos e de distribuição
dos montantes devidos, discriminar entre os seus membros e os titulares de direitos cuja
gestão asseguram ao abrigo de um acordo de representação.
2 - As entidades de gestão coletiva devem distribuir e pagar regular, célere, diligente e
rigorosamente os montantes devidos a outras entidades.
3 - Às receitas de direitos cobradas em representação de outras entidades aplicam-se as
deduções, nomeadamente a título de comissão de gestão ou de fundo social e cultural,
aplicáveis aos membros da entidade.
4 - As entidades de gestão coletiva asseguram às entidades com as quais celebram acordos
de representação o acesso aos elementos previstos no n.º 1 e aos valores que lhes são
devidos a título de receitas de direitos, após a respetiva distribuição.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 34.º
Relações com os utilizadores
1 - As negociações entre utilizadores e entidades de gestão coletiva devem obedecer aos
princípios da boa-fé e transparência, incluindo a prestação de todas as informações
necessárias para permitir a cobrança efetiva das receitas correspondentes.
2 - As condições gerais de licenciamento devem refletir critérios objetivos e não
discriminatórios, nomeadamente no que se refere às tarifas aplicáveis.
3 - As entidades de gestão coletiva asseguram a existência de mecanismos que permitam a
comunicação com os utilizadores através de meios eletrónicos.
4 - Os utilizadores devem prestar informação relativa à utilização efetuada sempre que a
mesma seja necessária para efeitos da distribuição das receitas de direitos.
5 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada, em tempo útil, em
condições que permitam o seu tratamento, designadamente no que respeita à
identificação da obra, dos titulares e da utilização efetuada.
6 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica aos utilizadores que procedam exclusivamente à
execução pública de obras e prestações incorporadas em fonogramas e videogramas, por
qualquer meio, incluindo em emissões de radiodifusão áudio ou audiovisual.
7 - Os utilizadores referidos no número anterior devem aceitar a instalação, a expensas das
entidades de gestão coletiva, nos espaços onde efetuam a execução pública, de
mecanismos de monitorização e deteção automática das obras e prestações por eles
utilizadas, ou, em alternativa e para os mesmos fins, admitir o acesso de pessoas
acreditadas pelas entidades de gestão coletiva que outorgaram a respetiva licença aos
locais onde é utilizado ou a partir do qual é utilizado, por qualquer meio, o respetivo
repertório, com a salvaguarda do direito à privacidade e intimidade dos respetivos
clientes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 - O incumprimento das obrigações de informação, concessão de acesso e instalação de
mecanismos de monitorização e deteção previstas nos n.ºs 4 a 7 confere à respetiva
entidade de gestão coletiva o direito de revogar unilateralmente a autorização concedida,
sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras sanções contratuais ou constantes
das respetivas condições gerais de licenciamento.
Artigo 35.º
Balcões de licenciamento conjunto
1 - As entidades de gestão coletiva representativas das diversas categorias de titulares de di-
reitos negoceiam, em conjunto com as entidades representativas de utilizadores
eventualmente interessadas, e disponibilizam aos utilizadores procedimentos de
licenciamento de atos de execução pública de obras, prestações, fonogramas e
videogramas protegidos, designados «balcões de licenciamento conjunto».
2 - Os balcões de licenciamento conjunto devem permitir aos utilizadores solicitar e obter,
num único procedimento, os licenciamentos ou autorizações para a execução pública de
obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, sendo as referidas licenças ou
autorizações emitidas em representação de todos os titulares de direitos representados
pelas diversas entidades de gestão coletiva.
3 - Os balcões de licenciamento conjunto devem salvaguardar:
a) A aplicação efetiva dos tarifários gerais em vigor das diversas entidades de gestão
coletiva e a distribuição dos valores cobrados em função de tais tarifários;
b) A fixação autónoma dos respetivos tarifários, através dos mecanismos previstos
na presente lei;
c) A repartição dos respetivos custos de funcionamento em função do valor das
remunerações atribuídas a cada uma das entidades de gestão coletiva;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) A gestão eficiente e transparente do serviço de licenciamento;
e)O controlo efetivo da emissão de licenças por parte das diversas entidades de
gestão coletiva, em condições de igualdade e paridade;
f)A celeridade e facilidade de acesso ao licenciamento por parte dos utilizadores
interessados;
g) A autonomia da sua organização e funcionamento relativamente aos das entidades
de gestão coletiva.
4 - Na falta de acordo entre as entidades de gestão coletiva, ou entre estas e as entidades
representativas de utilizadores, para a implementação do balcão de licenciamento
conjunto, a IGAC deve ouvir as entidades envolvidas e exercer mediação com vista a
procurar a sua entrada em funcionamento.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade das entidades de gestão
coletiva promoverem e emitirem, simultaneamente, licenciamentos autónomos e
exercerem, separadamente, os direitos entregues à sua gestão, em relação a todos os
utilizadores que não tenham solicitado e obtido o licenciamento ou autorização através
dos balcões de licenciamento conjunto, nos termos dos números anteriores.
SEÇÃO II
Fixação de tarifários
Artigo 36.º
Tarifas e tarifários gerais
1 - As entidades de gestão coletiva publicitam as tarifas de licenciamento de direitos
exclusivos e de exercício de direitos de remuneração ou compensação equitativa nos
respetivos sítios na Internet, bem como os tarifários gerais que sejam contrapartida das
licenças gerais que concedam.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As tarifas devem refletir o valor económico da utilização dos direitos em causa e atender
ao funcionamento real do mercado.
3 - Os tarifários gerais devem ter em conta, designadamente, o valor real do proveito que a
utilização do repertório tem para as diversas categorias de beneficiários das respetivas
autorizações ou licenças, corresponder à justa remuneração dos titulares de direitos pela
utilização das suas obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões e,
sempre que possível, ter ainda em conta o volume real da sua utilização.
Artigo 37.º
Fixação dos tarifários gerais por negociação
1 - Os tarifários gerais são fixados por negociação entre as entidades de gestão coletiva e as
entidades representativas de utilizadores.
2 - Cabe às entidades de gestão coletiva e às entidades representativas de utilizadores cele-
brar por escrito os contratos que resultam da fixação dos tarifários gerais por
negociação, os quais são depositados junto da IGAC uma vez celebrados.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade das entidades de gestão
coletiva fixarem os respetivos tarifários, em cumprimento da presente lei e enunciando
os critérios e métodos da sua formação.
4 - Os contratos gerais devem regular com exatidão os requisitos e condições da sua
aplicabilidade e das utilizações do repertório a que respeitem.
5 - Sem prejuízo do disposto quanto aos efeitos do depósito dos acordos, o contrato geral
vincula as partes e os membros da entidade representativa de utilizadores nele
interveniente, bem como os utilizadores por esta representados, e serve de referência
para terceiros que não figurem como parte outorgante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - As entidades de gestão coletiva estão obrigadas à negociação e à celebração dos
contratos gerais acordados, nos termos dos números seguintes, quando as entidades
representativas de utilizadores que as solicitem demonstrem representar efetivamente
um número significativo de empresas, empresários ou profissionais que, no exercício da
sua atividade, sejam típica ou habitualmente utilizadores, nos seguintes casos:
a) Quando não se encontre a vigorar um acordo depositado que tenha por objeto a
definição de um tarifário ou vários tarifários aplicáveis à utilização ou utilizações
em causa;
b) Na vigência de acordo referido na alínea anterior, caso as entidades
representativas de utilizadores parte na negociação demonstrem representar mais
utilizadores do que as entidades representativas de utilizadores signatárias;
c)Dois anos após o depósito junto da IGAC da última decisão da comissão de peritos
que tenha por objeto a determinação de um tarifário aplicável ao mesmo tipo de
utilizações.
7 - Para os efeitos previstos da alínea b) do número anterior, sempre que se suscitem
dúvidas quanto à efetiva representatividade das entidades representativas de utilizadores,
a IGAC deve, a requerimento de qualquer das partes interessadas na negociação,
notificar as entidades que sejam parte no acordo e as entidades que pretendam dar início
a uma nova negociação, para apresentarem, no prazo de cinco dias úteis, o
comprovativo do número de associados ou representados.
8 - Recebido o comprovativo referido no número anterior, a IGAC informa as entidades
representativas de utilizadores em causa do número efetivo de associados ou
representados por cada uma delas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 38.º
Formalismo da negociação de tarifários gerais
1 - Qualquer das partes pode dar início às negociações através da apresentação de uma
proposta escrita que contenha, pelo menos, as utilizações abrangidas, o prazo do
licenciamento, a vigência do acordo e as tarifas aplicáveis, incluindo o valor, as
condições e os requisitos da sua aplicação e os critérios e métodos de formação do valor
proposto.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser remetida à contraparte através de
correio registado ou com comprovativo de entrega, devendo, na mesma data, ser dado
conhecimento de tal facto à IGAC.
3 - Caso a proposta tenha sido apresentada por entidades representativas de utilizadores e
estas não tenham dado cumprimento ao disposto no número anterior, a entidade de
gestão coletiva destinatária da proposta deve remetê-la à IGAC, no prazo máximo de
três dias úteis a contar da sua receção.
4 - As propostas podem ser formuladas, consoante os casos, por uma ou mais entidades de
gestão coletiva ou por uma ou mais entidades representativas de utilizadores, mas não
podem ser dirigidas a mais do que uma entidade.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer entidade
representativa de utilizadores responder à proposta conjuntamente com outras entidades
que representem a mesma categoria de utilizadores.
6 - O destinatário da proposta dispõe do prazo de 30 dias, a contar da sua receção, para a
aceitar ou apresentar uma contraproposta.
7 - O silêncio vale como aceitação da proposta e da contraproposta.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 - Caso a proposta seja formulada por uma entidade representativa de utilizadores, a
entidade de gestão coletiva destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da receção da
proposta e dando conhecimento de tal facto à IGAC:
a) Recusar a negociação, demonstrando que não estão preenchidos os requisitos que,
nos termos do n.º 6 do artigo anterior, lhe impõem o dever de negociação;
b) Indicar outra entidade representativa de maior número de potenciais utilizadores
do respetivo setor, devendo, no mesmo prazo, iniciar negociações com a entidade
que indicar, nos termos dos n.ºs 1 e 2.
9- Caso a proposta seja formulada por uma entidade de gestão coletiva, a entidade
representativa de utilizadores destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da sua
receção, recusar a negociação, declarando que não pretende celebrar acordos com a
entidade de gestão em causa, dando conhecimento de tal facto à IGAC.
10- Iniciada a negociação e até ao seu termo, qualquer entidade representativa de
utilizadores que demonstre representar maior número de potenciais utilizadores do
respetivo setor deve ser admitida a participar na mesma, desde que remeta à entidade de
gestão coletiva em causa uma proposta formulada nos termos do n.º 1 ou comunique,
pela mesma forma, a sua adesão à proposta ou contraproposta formulada pela entidade
que se encontre em negociação.
Artigo 39.º
Depósito dos acordos de fixação de tarifários gerais
1 - O acordo de fixação de tarifários gerais celebrado nos termos do artigo anterior deve ser
depositado por qualquer das partes junto da IGAC.
2 - Quando várias entidades representativas de utilizadores tiverem participado nas
negociações, o acordo só é objeto de depósito se for subscrito por entidades
representativas de maior número de utilizadores do respetivo setor.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Depositado o acordo, os tarifários dele constantes, as suas regras de aplicação e demais
condições vinculam as entidades de gestão coletiva signatárias, integrando-se nas suas
tarifas gerais, bem como os utilizadores que preencham os pressupostos objetivos da
sua aplicação, sejam ou não membros ou associados das entidades representativas de
utilizadores signatárias.
4 - A vinculação das entidades de gestão coletiva e dos utilizadores mantem-se pelo período
de vigência do acordo, ou por prazo inferior, caso o ato de depósito, a requerimento de
ambas as partes, limite temporalmente a sua vigência.
5 - O depósito caduca automaticamente na data em que o acordo deixar de produzir efeitos
em virtude da sua caducidade, denúncia, resolução, revogação, anulação ou declaração
de nulidade.
6 - Do ato de depósito deve ser dada publicidade no sítio na Internet da IGAC.
7 - No prazo de 30 dias a contar da data do depósito do acordo, a entidade representativa
de maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor, tendo em conta o
respetivo objeto, o âmbito territorial e o número de representados pelas entidades em
causa, pode obstar à produção dos efeitos previstos no n.º 3.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade representativa de utilizadores
deve dar início às negociações com as entidades de gestão coletiva em causa, através do
envio da proposta a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º, dando conhecimento de tal
facto à IGAC.
9 - Nos casos referidos nos n.ºs 2, 7 e 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 40.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 40.º
Pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais
1 - Na pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais os utilizadores não
ficam dispensados de obter as licenças ou autorizações legalmente exigidas para a
utilização do repertório que pretendam efetuar, não podendo as entidades de gestão
coletiva recusar a emissão de licenças provisórias, válidas até ao prazo de 15 dias a
contar do termo das negociações, se outro mais curto não for solicitado pelo utilizador.
2 - Em relação aos tarifários praticados pelas entidades de gestão coletiva que participem
nas negociações, na pendência destas aplica-se o seguinte:
a) Mantêm-se provisoriamente em vigor os tarifários gerais determinados por acordo
com as entidades representativas de utilizadores, os tarifários que tenham sido ob-
jeto de depósito anterior ou os tarifários determinados na sequência de decisão da
comissão de peritos, ainda que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões
tenham deixado de vigorar em virtude da sua denúncia ou caducidade;
b) Fica suspensa a cobrança dos tarifários gerais que tenham sido fixados
unilateralmente pelas entidades de gestão coletiva.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a negociação considera-se pendente
entre a data da receção da proposta e o termo do prazo de 60 dias sobre aquela data.
4 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 a obrigatoriedade de emissão da licença
provisória apenas existe quando o utilizador declare, por escrito, que se considera
devedor dos valores que resultem alternativamente:
a) Da aplicação das tarifas que vierem a ser determinadas por acordo para as
utilizações provisoriamente autorizadas ou licenciadas;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Na falta de acordo, e caso não se encontre pendente um procedimento de fixação
de tarifas pela comissão de peritos, das tarifas fixadas pelas entidades de gestão
coletiva com efeitos à data de início da negociação.
Artigo 41.º
Recusa de negociação e falta de acordo na negociação
1 - Recusada a negociação pela entidade representativa de utilizadores nos termos previstos
no n.º 9 do artigo 38.º, a entidade de gestão coletiva pode, na falta de acordo coletivo ou
de decisão da comissão de peritos em vigor, fixar os tarifários em causa.
2 - Na falta de acordo na negociação, qualquer uma das partes pode recorrer, passados 60
dias sobre a data da receção da proposta, a uma comissão de peritos, procedendo de
imediato à designação do seu perito.
3 - Caso as partes envolvidas na negociação não recorram a uma comissão de peritos nos
termos do número anterior, as entidades de gestão coletiva podem fixar e exigir as
tarifas correspondentes à contrapartida das autorizações e licenciamentos pelas
utilizações dos direitos confiados à sua gestão.
Artigo 42.º
Comissão de peritos
1 - Os conflitos resultantes das relações entre as entidades de gestão coletiva e os
utilizadores ou entidades representativas de utilizadores emergentes da fixação e
aplicação de tarifários gerais são dirimidos por uma comissão de peritos.
2 - A comissão de peritos é composta por três peritos, competindo a cada parte
designar o seu perito e os peritos assim designados devem escolher o outro perito, que
atua como presidente da comissão de peritos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Se uma das partes não designar o perito que lhe compete ou os peritos designados
pelas partes não acordarem na escolha do perito presidente é aplicável o disposto no n.º
2 do artigo 40.º enquanto se mantiver a falta de designação ou escolha.
4 - O funcionamento da comissão de peritos é objeto de enquadramento regulamentar,
a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e
da economia.
5 - As decisões da comissão de peritos têm por objeto:
a) A fixação, através de um procedimento coletivo, de um tarifário geral, aplicável a
uma determinada atividade ou categoria de utilizadores objetivamente definida;
b) A fixação, através de um procedimento individual, de um tarifário aplicável a um
concreto utilizador ou conjunto concreto e determinado de utilizadores, em
virtude de utilizações de repertório, que devam ser abrangidas por um tarifário
geral.
6 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de seis meses a contar da data da
constituição da comissão de peritos.
7 - As decisões da comissão de peritos são tomadas tendo em conta o disposto nos
n.ºs 2 e 3 do artigo 36.º
8 - A comissão de peritos fixa o montante pecuniário a pagar aos seus membros, o qual
é suportado em montantes iguais, pelas partes.
9 - As decisões da comissão de peritos integram os tarifários gerais da entidade de
gestão coletiva, sendo objeto de depósito nos termos do artigo 39.º
10 - Cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da propriedade
intelectual das decisões da comissão de peritos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 43.º
Procedimento coletivo para a fixação de um tarifário
1 - As entidades de gestão coletiva e as entidades representativas de utilizadores que tenham
participado nas negociações podem recorrer ao procedimento coletivo para a fixação de
um tarifário, desde que comprovem a sua efetiva representatividade.
2 - O procedimento coletivo só pode ter lugar na sequência de um processo de negociação
realizado nos termos do artigo 38.º e, quando expirado o prazo previsto no n.º 2 do
artigo 41.º, as partes não tenham alcançado acordo.
3 - No procedimento coletivo, o recurso à comissão de peritos depende do preenchimento
das circunstâncias referidas nas alíneas do n.º 6 do artigo 37.º e da não verificação das
circunstâncias previstas no n.º 8 do artigo 38.º
4 - Salvo acordo em contrário, os tarifários fixados através de procedimento coletivo
podem ser depositados junto da IGAC, por qualquer uma das partes, no prazo de 30
dias a contar da decisão proferida pela comissão de peritos.
5 - A partir da data do depósito, os tarifários vinculam as entidades de gestão coletiva
intervenientes no procedimento coletivo e os utilizadores que preencham os
pressupostos objetivos da sua aplicação, substituindo os respetivos tarifários gerais.
6 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica quando as entidades de gestão coletiva tenham
invocado e demonstrado falta ou reduzida representatividade das entidades
representativas de utilizadores intervenientes no procedimento coletivo em relação ao
número de potenciais utilizadores do respetivo setor abrangidos pelos tarifários gerais
acordados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 44.º
Procedimento individual para a fixação de um tarifário
As entidades de gestão coletiva e os utilizadores que tenham participado nas negociações
podem recorrer ao procedimento individual para a fixação de um tarifário quando,
cumulativamente:
a) Não se encontre a vigorar um acordo depositado, nos termos do artigo 39.º, que
tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;
b) Não tenha sido depositada junto da IGAC, nos termos do n.º 4 do artigo anterior,
há menos de dois anos, decisão de comissão de peritos que tenha por objeto a
definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;
c)Não se encontre pendente um procedimento coletivo para a fixação de um tarifário
nos termos do artigo anterior que tenha por objeto a definição de um tarifário
aplicável às utilizações em causa;
d) Os utilizadores não sejam membros ou representados por qualquer entidade
representativa de utilizadores que mantenham com a entidade de gestão coletiva
acordos em vigor para a fixação de tarifários aplicáveis às utilizações em causa,
independentemente de tais acordos terem sido ou não objeto de depósito junto da
IGAC.
Artigo 45.º
Efeitos da pendência dos procedimentos de fixação de tarifários
1 - Na pendência dos procedimentos coletivos ou individuais de fixação de tarifários
mantêm-se provisoriamente em vigor:
a) Os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades representativas
de utilizadores;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Os tarifários resultantes de acordos anteriormente firmados com os utilizadores
que tenham tido intervenção em procedimento individual;
c) Os tarifários que tenham sido objeto de anterior depósito junto da IGAC;
d) Os tarifários determinados na sequência de decisões anteriormente proferidas
em procedimento coletivo.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ainda que os referidos acordos, atos de
depósito ou decisões tenham deixado de vigorar por força da sua denúncia ou
caducidade.
3 - Fora dos casos previstos no n.º 1, quando os tarifários em causa tenham sido fixados
unilateralmente pelas entidades de gestão coletiva, é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 40.º, devendo as licenças
provisórias ser emitidas até ao prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no
n.º 5 do artigo 42.º, se outro mais curto não for solicitado pelo utilizador.
4 - Determinada pela comissão de peritos a tarifa a aplicar em relação à utilização ou tipo de
utilização em causa, devem os montantes em falta ou em excesso em virtude da
aplicação de tarifa provisória ou da suspensão da cobrança nos termos dos números
anteriores ser, consoante os casos, pagos ou devolvidos, desde:
a) O início da negociação, tratando-se de procedimento coletivo;
b) O início da utilização em causa, tratando-se de procedimento individual.
5 - O recurso a qualquer um dos procedimentos para a fixação de um tarifário previstos nos
artigos anteriores não dispensa a obtenção, por parte dos utilizadores, da autorização ou
licença necessária para a respetiva utilização de obras, prestações, fonogramas,
videogramas ou emissões, nem prejudica o recurso aos tribunais judiciais por parte dos
titulares de direitos ou das entidades de gestão coletiva que os representem para
reagirem contra a utilização ilícita de repertório protegido.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - O disposto no número anterior é aplicável sempre que a remuneração ou compensação
a determinar não seja contrapartida de uma utilização livre ou de uma licença
compulsiva expressamente prevista na lei.
Artigo 46.º
Regimes especiais
1 - Sem prejuízo dos deveres de fixação, divulgação, razoabilidade e transparência dos
tarifários, não estão abrangidas pelo regime previsto para a fixação de tarifários gerais
as seguintes utilizações:
a) Utilizações de obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões de
radiodifusão que importem atos de exploração distintos dos referidos na alínea d)
do artigo 2.º;
b) Utilizações de obras literárias, dramáticas, dramático-musicais, coreográficas ou
pantomímicas;
c)Utilização singular e específica de uma ou várias obras, prestações, fonogramas,
videogramas e emissões;
d) Utilizações de obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões para cuja
autorização a entidade de gestão respetiva não se encontre mandatada, não exerça
efetivamente a respetiva gestão ou para as quais seja necessária a autorização
individualizada do seu titular;
e)Utilizações correspondentes à cópia privada sujeita ao pagamento de compensação
aos titulares de direitos.
2 - O regime previsto para a fixação de tarifários gerais aplica-se, com as necessárias
adaptações, às tarifas relativas a direitos de remuneração ou compensação equitativas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO IV
Tutela inspetiva e fiscalização
SEÇÃO I
Tutela inspetiva
Artigo 47.º
Tutela inspetiva
1 - O membro do Governo responsável pela área da cultura, através da IGAC, exerce tutela
inspetiva sobre as entidades de gestão coletiva.
2 - Para o normal desempenho dos poderes enunciados no número anterior, devem as enti-
dades de gestão coletiva prestar anualmente à IGAC os seguintes elementos:
a) Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais;
b) Cópia dos estatutos e respetivas alterações;
c)Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, bem como dos planos de
atividade e do orçamento.
d) Lista dos preços e tarifas em vigor na instituição;
e)Lista dos contratos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de
representação;
f)Lista dos acordos celebrados com entidades representativas de utilizadores.
3 - As entidades de gestão coletiva devem informar a IGAC, no prazo máximo de 30 dias a
contar da sua verificação, qualquer alteração aos elementos referidos no número
anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 48.º
Âmbito da tutela
A tutela exercida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sobre as
entidades de gestão coletiva compreende os seguintes poderes:
a) Realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções, sempre que se mostre
necessário e, designadamente, quando existam indícios de irregularidades;
b) Envio às entidades competentes de relatórios, pareceres e outros elementos que se
mostrem necessários para a propositura ou prossecução de ações judiciais, civis ou
penais, que tenham por causa a existência de irregularidades e ilícitos praticados
pelas entidades de gestão coletiva.
Artigo 49.º
Destituição dos corpos gerentes
1 - A prática pelos corpos gerentes das entidades de gestão coletiva constituídas em
Portugal de atos de gestão gravemente prejudiciais aos interesses da entidade, dos
associados ou cooperadores e de terceiros constitui fundamento para a apresentação de
pedido judicial de destituição dos órgãos sociais.
2 - No caso previsto no número anterior, compete aos associados ou cooperadores
informar as entidades competentes de todos os elementos disponíveis necessários à
propositura da respetiva ação judicial, a qual segue os termos do Código de Processo
Civil.
3 - O juiz decide a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, pelo prazo
máximo de um ano, encarregada de assegurar a gestão corrente da entidade e de
convocar a assembleia geral para eleger os novos órgãos sociais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 50.º
Extinção das entidades de gestão coletiva
1 - A IGAC deve solicitar às entidades competentes a extinção das entidades de gestão
coletiva constituídas em Portugal:
a) Que violem a lei, de forma muito grave ou reiteradamente;
b) Cuja atividade não coincida com o objeto previsto nos estatutos;
c) Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto;
d) Que retenham indevidamente as remunerações devidas aos titulares de direitos.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades que exerçam efetivamente
a gestão coletiva, independentemente da sua natureza jurídica, autorização, registo ou
comunicação.
3 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, penal e contraordenacional de tais
entidades e das pessoas que atuem por conta ou em representação destas constitui
também causa de extinção a falta de autorização, registo ou comunicação das entidades
que exerçam efetivamente a gestão coletiva.
SEÇÃO II
Sanções
Artigo 51.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal, as entidades de gestão coletiva que violem os
requisitos de acesso à atividade e seu exercício incorrem em contraordenação punível
com coima de € 2 500,00 a € 25 000,00.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Incorrem ainda em contraordenação as pessoas singulares que atuem por conta ou em
representação das entidades de gestão coletiva, sendo o limite mínimo e máximo da
coima prevista no número anterior reduzido para um terço.
3 - A violação dos deveres previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 no artigo 26.º e nas alíneas a)
a l) do n.º 2 do artigo 27.º constitui contraordenação punível com coima de € 250,00 a
€ 3 750,00.
4 - O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 4, 5 e 7 do artigo 34.º constitui
contraordenação punível com coima de € 250,00 a € 2 500,00.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis
reduzidos para metade.
6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada,
especialmente atenuada.
Artigo 52.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas às entidades
de gestão coletiva, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da atividade;
b) Cancelamento ou suspensão do registo.
2 - As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos.
Artigo 53.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação, cabendo a decisão sobre
a aplicação da coima e das sanções acessórias ao inspetor-geral das atividades culturais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 54.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte:
a) 40% para a IGAC;
b) 60 % para o Estado.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 55.º
Desmaterialização de procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações
entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na
presente lei devem ser efetuados por meios eletrónicos através do balcão único
eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos contraordenacionais e
aos procedimentos coletivos ou individuais de fixação de tarifários.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível
o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em apreço é efetuada
por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pela IGAC,
publicitado no respetivo sítio na Internet e na plataforma informática existente para
tramitação do procedimento.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a
transmissão da informação pode ser feita por entrega à IGAC, por qualquer meio
eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
6 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e
notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer
entidade administrativa nacional, pode o revisor oficial de contas ou sociedade de
revisores oficiais de contas optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da
identificação e localização do mesmo, cabendo à IGAC a sua obtenção oficiosa.
7 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21
de junho.
Artigo 56.º
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação
administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro
Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
nomeadamente através do IMI.
Artigo 57.º
Disposições transitórias
1 - Nas situações em que a autoridade administrativa competente em razão da matéria de
um Estado-Membro ou do Espaço Económico Europeu ainda não participe no
mecanismo de cooperação administrativa, através do IMI, compete à IGAC verificar a
veracidade da informação facultada junto da respetiva autoridade administrativa
competente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem:
a) Proceder à adaptação dos seus estatutos no prazo de seis meses após a entrada em
vigor da presente lei;
b) Assegurar a implementação e entrada em funcionamento dos procedimentos
necessários ao cumprimento do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 35.º, no prazo de
um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - Os balcões de licenciamento conjunto previstos no artigo 35.º devem ser efetivamente
implementados no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que os balcões de licenciamento
conjunto tenham sido efetivamente implementados, a IGAC adota, no prazo de 30 dias,
as medidas previstas no n.º 4 do artigo 35.º
Artigo 58.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada
em vigor.
Artigo 59.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 60.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2014
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 2-23 — 30/08/2014
II SÉRIE-A — NÚMERO 163
PROPOSTA DE LEI N.º 245/XII (3.ª)
REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS
CONEXOS, INCLUSIVE QUANTO AO ESTABELECIMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL E À LIVRE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS ENTIDADES PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NOUTRO ESTADO-
MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA OU DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
O regime que regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão
coletiva do direito de autor e dos direitos conexos e estabelece os procedimentos e princípios a observar no
exercício da atividade de gestão coletiva dos referidos direitos, aprovado pela Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto,
carece de uma revisão com o objetivo de o atualizar, nomeadamente no que respeita aos princípios da
simplificação e agilização administrativas, transparência, equidade, livre concorrência e livre prestação de
serviços transfronteiriça.
A presente proposta de lei justifica-se pela necessidade de conformar o presente regime com o disposto na
Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno, que estabelece os princípios e os critérios que devem ser observados pelos
regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, transposta para a ordem
jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Adicionalmente, considera-se oportuno assegurar a implementação de determinadas normas que garantam
maior transparência, rigor e publicidade no relacionamento entre as entidades de gestão coletiva, os seus
membros e os utilizadores de obras e prestações protegidas legalmente, ao mesmo tempo que é criada uma
comissão de peritos para a resolução de conflitos e são clarificados os deveres de todos os intervenientes que
direta ou indiretamente estão envolvidos nesta atividade.
No contexto da transposição da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro de 2006, evidencia-se a definição de regras de estabelecimento secundário e a possibilidade de
livre prestação de serviços em território nacional de entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos
direitos conexos quando se encontrem previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu, observando um conjunto de regras e princípios no exercício da sua
atividade que, por um lado, não escapem ao fim principal de desmaterialização e agilização de procedimentos
e, por outro, lado, não percam de vista a importante função e responsabilidade que está associada à gestão
coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.
As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal e com estabelecimento secundário em território
nacional ficam sujeitas a um regime de autorização administrativa que se concretiza no respetivo registo,
justificado pela especial necessidade de proteção dos titulares de direitos.
O modelo de autorização proposto prevê um enquadramento legal capaz de garantir a indispensável
salvaguarda do interesse público de proteção dos consumidores e da propriedade intelectual.
Em relação ao registo das entidades com estabelecimento secundário em território nacional pretende-se
comprovar a legalidade do estabelecimento e da atividade no Estado-Membro de origem, bem como a
existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o exercício da gestão coletiva dos direitos de
autor e dos direitos conexos em território nacional.
No entanto, sempre que estas entidades com estabelecimento secundário em território nacional tenham
comprovado perante a autoridade competente do Estado-Membro de origem a existência de mandato ou outro
título jurídico habilitante para o exercício da gestão coletiva dos direitos de autor e dos direitos conexos
naquele território, o registo é efetuado após uma declaração à autoridade portuguesa competente, mediante
comprovação da veracidade dos elementos na mesma considerados.
É sabido que, num horizonte temporal próximo, haverá necessidade de transpor a Diretiva n.º 2014/26/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de
autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para
utilização em linha no mercado interno. Deste modo, o legislador terá oportunidade, a breve prazo, de
desenvolver matérias previstas na futura harmonização comunitária que neste momento são enunciadas
apenas em termos genéricos.
Foi ouvida a Seção Especializada de Direito de Autor e Direitos Conexos do Conselho Nacional de Cultura,
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Discussão generalidade — DAR I série — 6-27 — 18/09/2014
I SÉRIE — NÚMERO 1
O mundo não terá sido a partir de então quanto aqueles fundadores, eminentes pacifistas, terão desejado,
mas seguramente, e apesar de tudo, foi, por certo, melhor do que teria sido sem a União Interparlamentar. E a
razão é simples: assegurar a subsistência, durante 125 anos, de uma organização à escala mundial, que tem
na sua essência a diferença, só é possível por se tratar de instituição depositária de valores e de princípios de
dimensão universal e cada vez mais intemporais, que têm como centro a pessoa humana e a sua dignidade.
Tal qual os valores e os princípios que promove, desde sempre, a União Interparlamentar não têm limites
no espaço e no tempo: a paz; o desarmamento; a cooperação internacional; a resolução pacífica dos conflitos;
a democracia; a liberdade; a igualdade; a defesa dos Direitos do Homem; o pluralismo ideológico; o Estado de
direito; a tolerância política e religiosa; o respeito pelas minorias; a não discriminação em função do sexo, da
etnia, da religião, da condição social ou outras; o direito à educação, à saúde, à proteção social e à
informação; o combate à corrupção; a transparência; a boa governança.
Estes são, entre outros, os valores cuja defesa e promoção a União Interparlamentar, nos seus fóruns de
reflexão, nas suas comissões, na sua cooperação com outras instituições, designadamente as Nações Unidas,
na interação com os parlamentos e parlamentares que a integram, tem levado a cabo ao longo de mais de um
século de existência.
Não é por acaso que do seio da União Interparlamentar, que esteve na primeira linha da criação do
Tribunal Internacional de Haia, emergiram, nada mais, nada menos, do que oito Prémios Nobel da Paz.
M. Jules Simon foi premonitório na alocução que proferiu na sessão fundadora, de 28 de junho de 1889,
em Paris, ao referir: «Representando os diversos países do mundo, nós podemos implementar a maior força
que existe, ou seja, a força que nos é dada pelos eleitores, fazendo dela o uso mais adequado.» E tem sido
este o lema da União Interparlamentar, associado à sua maior riqueza, que é, exatamente, a sua diversidade.
Passados 125 anos, o mundo continua a reservar à União Interparlamentar um papel fundamental.
Os acontecimentos que se têm vivido na Ucrânia e a brutalidade das ações dos radicais jihadistas e do
designado estado islâmico revelam bem que há muito ainda a fazer pela paz e pela mediação na resolução
dos conflitos internacionais e para prevenir o seu alastramento.
Em tempos de globalização, que vem acentuando as assimetrias Norte/Sul, cabe-nos, nesta nova fase da
UIP, e por seu intermédio, promover também, e cada vez mais, a globalização dos princípios e dos valores
que assumiram como definitiva conquista da Humanidade dimensão universal e que têm como centro o
homem e a sua dignidade.
Esta é uma luta sem fim, que a já secular UIP vai, com certeza, continuar por muitos séculos mais. Assim
saibamos passar, incólume, às novas gerações, o elevado e gratificante testemunho que recebemos dos que
nos antecederam.
Ao fim e ao cabo, é a estes princípios e valores que a União Interparlamentar deve a sua própria existência,
os quais tiveram, nos últimos três anos, na pessoa do Presidente Radi, não apenas um intransigente defensor,
mas também um empenhado dinamizador, tornando-se parte especialmente relevante da história mais recente
destes 125 anos da União Interparlamentar, a que, com toda a justiça, o seu nome ficará definitivamente
associado.
Aplausos do PSD, do PS e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Muito obrigada, Sr. Deputado Guilherme Silva. Parabéns também à UIP.
Vamos continuar os nossos trabalhos, passando ao terceiro ponto da ordem do dia, que é o debate
conjunto, na generalidade, das propostas de lei n.os
245/XII (3.ª) — Regula as entidades de gestão coletiva do
direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre
prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu, 246/XII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de
setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a
compensação equitativa relativa à cópia privada e 247/XII (3.ª) — Transpõe a Diretiva 2012/28/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras
órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e do projeto de lei n.º 646/XII (3.ª) — Regime jurídico da partilha de
dados informáticos (PCP).
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Votação na generalidade — DAR I série — 39-39 — 20/09/2014
20 DE SETEMBRO DE 2014
integridade territorial da Síria, colocando sérias questões quanto ao futuro do Iraque e podendo incendiar toda
a região.
O fim da escalada de violência que ameaça arrastar os povos do Iraque e da Síria para um ainda maior
desastre exige o respeito da sua soberania e independência nacionais, o fim da ingerência, da
desestabilização e do apoio aos grupos de extrema-direita e xenófobos, que os EUA e os seus aliados têm
levado a cabo, e não novas aventuras belicistas de que Portugal — no respeito pela sua Constituição e pela
Carta da ONU — se deve resolutamente desvincular e firmemente condenar.
Assim, reunida em Plenário, a Assembleia da República decide:
1 — Manifestar o seu repúdio e a sua total condenação pelos atos terroristas e a barbaridade exercida pelo
chamado ISIS na Síria e no Iraque;
2 — Manifestar o seu repúdio e a sua total condenação de todas as formas de terrorismo, incluindo o
terrorismo de Estado, e o seu pesar pelas suas vítimas;
3 — Manifestar o seu pesar pelas vítimas das agressões dos EUA e dos seus aliados e da ação terrorista
dos grupos por estes apoiados;
4 — Manifestar a necessidade de apoio aos países atingidos pela barbaridade da ação desses grupos e
repudiar que a pretexto do seu combate se desenvolvam processos de ingerência, agressão e guerra
designadamente contra a Síria e o Iraque.
5 — Manifestar a sua solidariedade a todos os povos vítimas da ingerência e da agressão no Médio
Oriente, nomeadamente ao povo palestiniano vítima da ilegal ocupação e opressão de Israel.
A Sr.ª Presidente: — Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1113/XII (4.ª) — Prorrogação do
prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de
Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II) (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e as
abstenções do PS e do BE.
Votamos agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 245/XII (3.ª) — Regula as entidades de gestão
coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e
à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra de Os Verdes e
dos Deputados do PS Ana Paula Vitorino, Fernando Serrasqueiro, Glória Araújo, Isabel Santos, José Lello,
Nuno André Figueiredo, Paulo Campos, Renato Sampaio e Rui Paulo Figueiredo e abstenções do PS, do PCP
e do BE.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 246/XII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º
62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE,
de Os Verdes e dos Deputados do PS Ana Paula Vitorino, António Cardoso, Fernando Serrasqueiro, Glória
Araújo, Isabel Santos, Jorge Manuel Gonçalves, José Lello, Nuno André Figueiredo, Paulo Campos, Renato
Sampaio e Rui Paulo Figueiredo e a abstenção do PS.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 247/XII (3.ª) — Transpõe a Diretiva
2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações
permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
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Votação final global — DAR I série — 39-39 — 21/02/2015
21 DE FEVEREIRO DE 2015
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1264/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um
programa de prevenção e diagnóstico da hepatite C e adoção de medidas que garantam a independência e
soberania do Estado português na área do medicamento (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE,
de Os Verdes e da Deputada do PS Maria Antónia Almeida Santos e a abstenção do PS.
Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 267/XII (4.ª) — Primeira alteração à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das
entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as
autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
(ALRAA).
Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 11.ª Comissão.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1232/XII (4.ª) — Honras de Panteão Nacional a Eusébio da
Silva Ferreira (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aplausos gerais.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projeto de lei
n.º 777/XII (4.ª) — Confere ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos
grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e à quinta alteração
à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Este tipo de votação exige o recurso a votação eletrónica e por levantados e sentados.
Pausa.
Lembro que vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o projeto de lei n.º
777/XII (4.ª) — Confere ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos
parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e à quinta alteração à Lei n.º
19/2003, de 20 de junho (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), que interfere em competências do
Tribunal Constitucional, pelo que temos de recorrer à votação eletrónica, como constitucionalmente é exigido.
Submetido à votação, obteve os votos da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,
tendo sido aprovado por unanimidade, com 190 votos a favor (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Votamos agora, em votação global, a proposta de resolução n.º 101/XII (4.ª) — Aprova a emenda ao artigo
38.º dos Estatutos da Organização Mundial do Turismo e a emenda ao parágrafo 12 das Regras de
Financiamento anexas aos Estatutos da Organização, que foram adotadas, em 1979, na 3.ª Assembleia Geral
desta Organização [(Resolução 61 (III)], realizada em Torremolinos.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias relativo à proposta de lei n.º 245/XII (3.ª) — Regula as entidades de gestão coletiva do
direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre
prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu.
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