Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
24/07/2014
Votacao
25/07/2014
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 25/07/2014
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 11-12
25 DE JULHO DE 2014 11 PROJETO DE LEI N.º 643/XII (3.ª) CONFIRMA A VIGÊNCIA DO REGIME CONSTANTE DA LEI N.º 77/2009, DE 13 DE AGOSTO, RELATIVO À APOSENTAÇÃO DE PROFESSORES EM REGIME DE MONODOCÊNCIA O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro veio prever um regime especial transitório, que permitia aos educadores de infância e os professores de 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, a aposentação “até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão como carreira completa 32 anos de serviço.” Este regime especial de aposentação justificava-se pelo contexto histórico vivido nos anos de 1975/1976 e 1976/1977, em que se assistiu ao regresso de um número significativo de professores das ex-colónias, que motivou a alteração excecional do regime de colocação de professores, dada a necessidade de estes serem obrigatoriamente colocados e integrados. No entanto, esta circunstância gerou uma situação de desigualdade face aos restantes professores que concorreram naqueles anos, e que viram adiado o início da sua carreira, sendo ainda penalizados em anos de serviço para efeitos do regime de aposentação acima referido. Para colmatar esta situação de profunda injustiça foi aprovada, por unanimidade, a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, que institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976 e que não se encontrassem abrangidos pelas normas previstas no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro. Neste regime especial possibilita-se a aposentação aos 57 anos de idade, com 34 anos de serviço sem qualquer tipo de penalizações. Posteriormente, no Orçamento do Estado para 2013, a redação inicial da Proposta de Lei n.º 103/XII/2.ª previa a revogação expressa da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto. Todavia, a maioria PSD/CDS veio a apresentar uma proposta de alteração visando a eliminação desta revogação, para que o regime especial previsto nesta lei se mantivesse em vigor, vindo a ser e aprovada com o voto favorável de todos os grupos parlamentares, à exceção do PS, que se absteve. Atualmente, esta lei que se mantém em vigor no nosso ordenamento jurídico tem sido alvo de uma interpretação da Caixa Geral de Aposentações (CGA) desconforme com as normas vigentes. Assim, tem-se verificado que face a pedidos de aposentação de vários docentes, que à data do pedido de aposentação reuniam os todos os requisitos previstos neste regime especial, a CGA tem optado pelo indeferimento, com base na redação da Lei n.º 11/2014, de 6 de março. Segundo a interpretação da CGA, a Lei n.º 11/2014, de 6 de março revogou tacitamente a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto e o regime especial de aposentação que esta previa, dado que não se encontra elencada nas exceções expressas no n.º 2 do art.º 8.º da Lei n.º 11/2014, de 06 de março, considerando que “o direito à aposentação completa a que se refere o artigo 2.º/1, da referida lei n.º 77/2009 só pode ocorrer nos casos em que os referidos docentes já tenham atingido a idade de 66 anos e tenham completado, pelo menos, 34 anos de serviço docente em monodocência.” Desta forma, os docentes requerentes ficariam abrangidos pelo regime geral de segurança social, tendo assim acesso à pensão de velhice quando completasse a idade legal, que atualmente se encontra fixada nos 66 anos de idade. Convém ter em atenção que a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, procedeu à revogação das normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, no n.º 1 do seu art.º 7 estabelecendo-se ainda, no número 1 do art.º 8, que a norma contida no art.º 3.º-A (que estabelece as condições de aposentação ordinária) tem caracter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas gerais ou especiais, excetuando os casos previstos na lei. No entanto e como se tem afirmado, inexiste qualquer revogação expressa da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto dentro do leque diplomas revogados expressamente por aquela lei, nem esta Lei estabelece acréscimos de tempo de serviço, mas sim uma idade legal de aposentação diferenciada.
Votação na generalidade — DAR I série — 42-42
I SÉRIE — NÚMERO 105 42 O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, julgo que estão a ser discutidos assuntos de natureza distinta. A questão que discutimos há pouco relativamente ao prazo de reclamação contra inexatidões é uma questão de natureza diferente, porque o prazo está fixado no Regimento e o Regimento só pode ser afastado por consenso. Neste caso, o que está em causa é o seguinte: o prazo para a redação final ser feita é fixado por deliberação da Assembleia da República e a prática tem sido essa, ou seja, a de dispensar a redação final. Já houve dispensas da redação final, não são de agora. Estou à procura de registos da X Legislatura — porque os há — no Diário da Assembleia da República e esta prática tem existido. Entendendo-se como? Que a fixação do prazo é de zero dias. Portanto, dispensa-se a redação final nessas circunstâncias. Isto tem acontecido várias vezes e com este entendimento. Se o Partido Socialista entende que esta interpretação e aplicação do Regimento — que têm sido prática — devem ser afastadas, o PCP não se opõe. Só não se pode baralhar uma coisa com a outra. A exigência que é colocada em sede de redação final tem a ver com a estabilidade do texto legislativo que é aprovado no Plenário, como, de resto, já aqui foi dito. Por isso se exige unanimidade na alteração de um texto que foi aprovado em Plenário e apenas para efeitos de retificação e correção de imprecisões. O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Estamos perante uma situação muito complicada, porque este tema, como se sabe, divide, neste caso, o Partido Socialista da maioria por questões eminentemente materiais e muito importantes. Numa questão como esta, penso que era de bom senso que não ficassem nenhumas dúvidas sobre a legalidade de qualquer decisão que é tomada neste Plenário. Mantenho a posição de que não deve haver qualquer alteração ao prazo fixado regimentalmente, mas, se os Srs. Deputados quiserem recorrer para o Plenário, poderão fazê-lo. O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, com o devido respeito, queria corrigi-lo, porque o Regimento não fixa esse prazo. O Sr. Presidente acabou de dizer que se aplica o prazo que o Regimento fixa, mas o Regimento não o fixa. No entanto, dou uma solução mais expedita para esta situação, apresentando um novo requerimento para que esse prazo seja o dia de hoje, fazendo-se uma reunião da 1.ª Comissão para este efeito. O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Penso que é uma demonstração construtiva e de boa vontade da parte do Sr. Deputado Luís Montenegro e do PSD. Como tal, peço que seja imediatamente votado este requerimento para que o prazo seja o dia de hoje. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PS. Neste caso, a decisão é aprovada por maioria neste Plenário e, portanto, haverá uma reunião da Comissão para a redação final. Srs. Deputados, passamos agora à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 643/XII (3.ª) — Confirma a vigência do regime constante da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, relativo à aposentação de professores em regime de monodocência (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Segue-se a votação, na generalidade, na especialidade e em votação final global, do projeto de lei n.º 644/XII (3.ª) — Repõe o regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário e da Educação de Infância em 1975 e 1976 (PSD, PS, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 643/XII/3.ª Confirma a vigência do regime constante da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, relativo à aposentação de professores em regime de monodocência O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro veio prever um regime especial transitório, que permitia aos educadores de infância e os professores de 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, a aposentação “até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão como carreira completa 32 anos de serviço.” Este regime especial de aposentação justificava-se pelo contexto histórico vivido nos anos de 1975/1976 e 1976/1977, em que se assistiu ao regresso de um número significativo de professores das ex-colónias, que motivou a alteração excecional do regime de colocação de professores, dada a necessidade de estes serem obrigatoriamente colocados e integrados. No entanto, esta circunstância gerou uma situação de desigualdade face aos restantes professores que concorreram naqueles anos, e que viram adiado o início da sua carreira, sendo ainda penalizados em anos de serviço para efeitos do regime de aposentação acima referido. Para colmatar esta situação de profunda injustiça foi aprovada, por unanimidade, a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, que institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976 e que não se encontrassem abrangidos pelas normas previstas no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de 2 dezembro. Neste regime especial possibilita-se a aposentação aos 57 anos de idade, com 34 anos de serviço sem qualquer tipo de penalizações. Posteriormente, no Orçamento do Estado para 2013, a redação inicial da Proposta de Lei n.º 103/XII/2.ª previa a revogação expressa da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto. Todavia, a maioria PSD/CDS veio a apresentar uma proposta de alteração visando a eliminação desta revogação, para que o regime especial previsto nesta lei se mantivesse em vigor, vindo a ser e aprovada com o voto favorável de todos os grupos parlamentares, à exceção do PS, que se absteve. Atualmente, esta lei que se mantém em vigor no nosso ordenamento jurídico tem sido alvo de uma interpretação da Caixa Geral de Aposentações (CGA) desconforme com as normas vigentes. Assim, tem-se verificado que face a pedidos de aposentação de vários docentes, que à data do pedido de aposentação reuniam os todos os requisitos previstos neste regime especial, a CGA tem optado pelo indeferimento, com base na redação da Lei n.º 11/2014, de 6 de março. Segundo a interpretação da CGA, a Lei n.º 11/2014, de 6 de março revogou tacitamente a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto e o regime especial de aposentação que esta previa, dado que não se encontra elencada nas exceções expressas no n.º 2 do art.º 8.º da Lei n.º 11/2014, de 06 de março, considerando que “ o direito à aposentação completa a que se refere o artigo 2.º/1, da referida lei n.º 77/2009 só pode ocorrer nos casos em que os referidos docentes já tenham atingido a idade de 66 anos e tenham completado, pelo menos, 34 anos de serviço docente em monodocência.” Desta forma, os docentes requerentes ficariam abrangidos pelo regime geral de segurança social, tendo assim acesso à pensão de velhice quando completasse a idade legal, que atualmente se encontra fixada nos 66 anos de idade. 3 Convém ter em atenção que a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, procedeu à revogação das normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, no n.º 1 do seu art.º 7 estabelecendo-se ainda, no número 1 do art.º 8, que a norma contida no art.º 3.º-A (que estabelece as condições de aposentação ordinária) tem caracter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas gerais ou especiais, excetuando os casos previstos na lei. No entanto e como se tem afirmado, inexiste qualquer revogação expressa da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto dentro do leque diplomas revogados expressamente por aquela lei, nem esta Lei estabelece acréscimos de tempo de serviço, mas sim uma idade legal de aposentação diferenciada. O PCP votou contra a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, por esta representar um ataque aos rendimentos dos aposentados, pensionistas e reformados, mas também por prever o aumento da idade da reforma, tendo sempre por base critérios e avaliações economicistas. A Lei n.º11/2014, de 6 de março viola as legítimas expetativas destes trabalhadores, que iniciaram a sua vida contributiva bastante cedo, efetuando todos os descontos e contribuições a que estavam obrigados, e que tinham já as suas regras de aposentação definidas, serem agora confrontados com uma mudança abrupta e inesperada no regime legal. Deste modo e, considerando que não resulta da letra da lei a revogação da Lei n.º 77/2009, de 13 agosto, ao contrário do que acontece com outros regimes especiais; considerando que nos casos previstos na Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, não se prevê um acréscimo de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da CGA; considerando que não parece ser possível extrair de todo o processo uma intenção do legislador proceder à sua revogação. o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português toma a iniciativa de apresentar este Projeto de lei de forma a clarificar o regime vigente e não garantir as condições de aposentação para estes professores. 4 Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo único 1 – Para os efeitos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, considera-se em vigor o regime de aposentação constante da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto. 2- O Governo adota, no prazo de 30 dias, as medidas necessárias ao cumprimento pela Caixa Geral de Aposentações do disposto na presente lei, assegurando a manutenção do regime especial previsto na Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e permitindo consequentemente a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência nas condições previstas. Assembleia da República, 24 de julho de 2014 Os Deputados, RITA RATO; PAULA SANTOS; PAULA BAPTISTA; BRUNO DIAS; JOÃO OLIVEIRA; DAVID COSTA; ANTÓNIO FILIPE; JORGE MACHADO; CARLA CRUZ; PAULO SÁ