Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
23/03/1993
Votacao
01/04/1993
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 01/04/1993
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 520-521
520 II SÉRIE-A — NÚMERO 26 acessibilidade é possível graças ao recurso ao automóvel e às carreiras diárias (várias vezes ao dia), quer da Rodoviária Sul do Tejo, quer da Empresa Cova e Filho. 5 — Limites e representação cartográfica As linhas da nova circunscrição estão assinaladas na representação cartográfica à escala de 1:25 000, que acompanha o presente projecto de lei. Neste termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o Deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei: Artigo 1." É criada a freguesia de Fernão Ferro, no concelho do Seixal, com sede em Fernão Ferro. Art. 2° O território da nova freguesia é especialmente contínuo, não provoca alterações nos limites do município a que pertence, corresponde a parte das freguesias de Arrentela, Paio Pires e Amora, onde tem a sua origem, e não priva estas dos recursos indispensáveis à sua manutenção. Art. 3.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, e à escala de 1:25 000, são (a): A sul e este: o limite do concelho de Sesimbra desde o Marco do Grilo, pela estrada alcatroada para Coina, até à Padaria Pavil, onde volta para sul, passando pelo Vale da Carvalhiça até às Fontainhas, onde volta para nascente pelo limite do Pinhal dos Limas até à Quinta do Conde, onde volta para norte pela linha limite do Pinhal dos Limas até final da Quinta do Conde; A norte: desde o limite da Quinta do Conde para oeste, em linha recta, até encontrar o cruzamento da estrada alcatroada para Coina com a via intermunicipal (L3) desde este cruzamento, para a oeste seguir o limite pela referida via intermunicipal (L3) até ao cruzamento com o Vale das Amoreiras; A oeste: desde o cruzamento da via intermunicipal (L3) com o Vale das Amoreiras, inflectindo para sul pelo referido Vale, passando pela Fonte do Pinheiro e Fonte do Arneiro até ao Pinhal do Arneiro. Deste ponto, continuando para sul, pelo limite do Pinhal do Arneiro (excluído) e instalações da NATO (excluídas) até ao Marco do Grilo. Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março. 2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal do Seixal nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) Um elemento da Assembleia Municipal do Seixal; b) Um elemento da Câmara Municipal do Seixal; c) Um elemento da Assembleia de Freguesia da Arrentela; d) Um elemento da Assembleia de Freguesia de Paio Pires; e) Um elemento da Assembleia de Freguesia de Amora; f) Um elemento da Junta de Freguesia de Arrentela; g) Um elemento da Junta de Freguesia de Paio Pires; h) Um elemento da Junta de Freguesia de Amora; i) Nove cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93. An. 5.° — 1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 — Aplica-se à criação da presente freguesia e às correspondentes eleições para a sua Assembleia o disposto no artigo 11.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março. Art. 6.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 17 de Março de 1993. —José da Silva Costa. (a) A representação cartográfica será publicada oportunamente. PROPOSTA DE LEI N.9 51/VI AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO PARA FINS HABITACIONAIS Exposição de motivos Na esteira da legislação que tem vindo a ser publicada nestes últimos anos destinada a modernizar o mercado de arrendamento importa introduzir ajustamentos destinados, sempre no respeito do equilíbrio dos interesses envolvidos, a corrigir situações injustas do passado que desvirtuam e contribuem para obstar com maior ou menor agudeza ao seu resuihelecimento. Estão neste caso as situações em que o arrendatário detém outra residência ou é proprietário de um imóvel na mesma área susceptível de satisfazer as suas necessidades imediatas de habitação. Assim, tendo sempre presente a salvaguarda da estabilidade familiar e habitacional, estabelece-se a possibilidade de correcção de rendas degradadas através de uma actualização especial até ao seu valor em regime de renda condicionada. Por outro lado, vem agora introduzir-se a possibilidade de as partes poderem negociar livremente cláusulas de actualização anual de rendas sempre que celebrem contratos de arrendamento que não fiquem sujeitos a um prazo de duração efectiva, ou, então, no caso de contratos de duração efectiva por um prazo superior a oito anos. E, finalmente, com o objectivo de devolver ao contrato de arrendamento o seu carácter temporário pretende-se em complemento dessa acção introduzir, em caso de transmissão do contrato de arrendamento por morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo, a possibilidade de o senhorio poder optar pela manutenção do contrato em regime de renda condicionada, conforme previsto no artigo 87." do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-lei n.°321-B/90, de 15 de Outubro, ou, em alternativa, poder denunciar o contrato mediante o pagamento de uma indemnização ao arrendatário. A este mecanismo, o arrendatário poderá sempre opor-se mediante a oferta de uma nova renda. Assim: Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de arrendamento urbano para habitação.
Discussão generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 2 do Abril de 1993 I Série - Número 56 DIÁRIO da Assembleia da República VI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993) REUNIÃO PLENÁRIA DE 1 DE ABRIL DE 1993 Presidente: Exmo. Sr. António Moreira Barbosa de Melo Secretários: Exmos. Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado Vítor Manuel Caio Roque Alberto Monteiro de Araújo José Ernesto Figueira dos Reis SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 35 minutos. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de diversos diplomas, de requerimentos e das respostas a alguns outros. O Sr. Deputado Lemos Damião (PSD) falou acerca da formação de professores. O Sr. Deputado Manuel Silva Azevedo (PSD) abordou diversos aspectos relativos à Região Autónoma dos Açores. Ordem do dia - Procedeu-se ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 50/VI - Autoriza o Governo a legislar no sentido de adequar as competências das administrações central e local aos programas de realojamento e de construção de habitações económicas, que foi aprovada, tendo baixado à Comissão respectiva para apreciação na especialidade. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (Ferreira do Amaral), os Srs. Deputados Duarte Uma, João Matos, Pereira Lopes, Duarte Pacheco, João Granja da Fonseca e Luís Nobre (PSD). Após discussão, foi igualmente aprovada, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 51/VI - Autoriza o Governo a rever o regime de arrendamento urbano para fins habitacionais, tendo intervindo, além do Sr. Ministro das Obras Publicas, Transportes e Comunicações, os Srs. Deputados João Matos e Ana Paula Barros (PSD). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 30 minutos.
Discussão especialidade — DAR I série
Sexta-feira, 2 do Abril de 1993 I Série - Número 56 DIÁRIO da Assembleia da República VI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993) REUNIÃO PLENÁRIA DE 1 DE ABRIL DE 1993 Presidente: Exmo. Sr. António Moreira Barbosa de Melo Secretários: Exmos. Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado Vítor Manuel Caio Roque Alberto Monteiro de Araújo José Ernesto Figueira dos Reis SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 35 minutos. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de diversos diplomas, de requerimentos e das respostas a alguns outros. O Sr. Deputado Lemos Damião (PSD) falou acerca da formação de professores. O Sr. Deputado Manuel Silva Azevedo (PSD) abordou diversos aspectos relativos à Região Autónoma dos Açores. Ordem do dia - Procedeu-se ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 50/VI - Autoriza o Governo a legislar no sentido de adequar as competências das administrações central e local aos programas de realojamento e de construção de habitações económicas, que foi aprovada, tendo baixado à Comissão respectiva para apreciação na especialidade. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (Ferreira do Amaral), os Srs. Deputados Duarte Uma, João Matos, Pereira Lopes, Duarte Pacheco, João Granja da Fonseca e Luís Nobre (PSD). Após discussão, foi igualmente aprovada, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 51/VI - Autoriza o Governo a rever o regime de arrendamento urbano para fins habitacionais, tendo intervindo, além do Sr. Ministro das Obras Publicas, Transportes e Comunicações, os Srs. Deputados João Matos e Ana Paula Barros (PSD). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 30 minutos.