PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 240/XII
Exposição de Motivos
As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que têm sido objeto de
sucessivas alterações, a última das quais através da Lei n.º 22/2014, de 28 de abril,
enumeram as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento das obrigações
decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre
as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e
Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de
sanções em caso de ocorrência de contraordenações na sua produção, tráfico ou consumo.
As referidas tabelas devem ser atualizadas de acordo com as alterações aprovadas pelos
órgãos próprios das Nações Unidas e segundo as regras previstas nas convenções
ratificadas por Portugal.
Através da Decisão n.º 57/1, adotada na 57.ª sessão, em março de 2014, a Comissão de
Estupefacientes da Organização das Nações Unidas decidiu incluir a substância alfa-
fenilacetoacetonitrilo e os seus isómeros óticos na Tabela I da Convenção das Nações
Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.
Em consequência, importa proceder à inclusão da substância alfa-fenilacetoacetonitrilo e
dos seus isómeros óticos na tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por
se tratar de um precursor de síntese de anfetamina e de catinona.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V.
Artigo 2.º
Alteração da tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
É aditada à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a substância
alfa-fenilacetoacetonitrilo.
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela V anexa ao
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2014
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
TABELA V
Ácido lisérgico.
Alfa-fenilacetoacetonitrilo.
Efedrina.
Ergometrina.
Ergotamina.
Fenil-1 propanona-2.
Isosafrole.
3,4 – Metilenodioxifenil – 2 - propanona.
N-ácido acetilantranílico.
Norefedrina.
Piperonal.
Pseudo-efedrina.
Safrole
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência
desses sais seja possível.
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Publicação — DAR II série A — 106-107 — 09/07/2014
II SÉRIE-A — NÚMERO 143
PROPOSTA DE LEI N.º 240/XII (3.ª)
PROCEDE À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO,
QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E
SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO A SUBSTÂNCIA ALFA-FENILACETOACETONITRILO À
TABELA ANEXA V
Exposição de motivos
As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que têm sido objeto de sucessivas
alterações, a última das quais através da Lei n.º 22/2014, de 28 de abril, enumeram as plantas, substâncias e
preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os
Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de
Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de
sanções em caso de ocorrência de contraordenações na sua produção, tráfico ou consumo.
As referidas tabelas devem ser atualizadas de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios
das Nações Unidas e segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
Através da Decisão n.º 57/1, adotada na 57.ª sessão, em março de 2014, a Comissão de Estupefacientes
da Organização das Nações Unidas decidiu incluir a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo e os seus isómeros
óticos na Tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias
Psicotrópicas, de 1988.
Em consequência, importa proceder à inclusão da substância alfa-fenilacetoacetonitrilo e dos seus
isómeros óticos na tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por se tratar de um precursor de
síntese de anfetamina e de catinona.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova
o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a
substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V.
Artigo 2.º
Alteração da tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
É aditada à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a substância
alfa-fenilacetoacetonitrilo.
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º
15/93, de 22 de janeiro.
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Discussão generalidade — DAR I série — 26/09/2014
Sexta-feira, 26 de setembro de 2014 I Série — Número 5
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
REUNIÃOPLENÁRIADE25DESETEMBRODE 2014
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 9
minutos. Deu-se conta da apresentação das propostas de
resolução n.os
89 a 93/XII (4.ª) e dos projetos de resolução n.º 1115 a 1117/XII (4.ª).
Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 240/XII (3.ª) — Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V. Intervieram o Secretário de Estado da Saúde (Manuel Ferreira Teixeira) e os Deputados Elza Pais (PS), Cristóvão Simão Ribeiro (PSD), Teresa Anjinho (CDS-PP), Helena Pinto (BE) e Paula Santos (PCP).
A proposta de lei n.º 241/XII (3.ª) — Aprova o regime jurídico específico aplicável ao Centro de Análise e Operações Marítimas — Narcóticos, estabelecido por Acordo aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009, de 2 de fevereiro, nomeadamente no que respeita às prerrogativas atribuídas às suas instalações em território português, foi apreciada na generalidade, tendo feito intervenções, além do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas (José Cesário), os Deputados
João Lobo (PSD), José Magalhães (PS), José Lino Ramos (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Cecília Honório (BE).
Foram discutidos em conjunto, na generalidade, a proposta de lei n.º 243/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, e o projeto de lei n.º 657/XII (4.ª) — Conselho das Comunidades Portuguesas (Primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas) (PCP). Usaram da palavra, a diverso título, além do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e os Deputados Carla Cruz (PCP), Paulo Pisco (PS), José Lino Ramos (CDS-PP), Carlos Alberto Gonçalves (PSD), Helena Pinto (BE) e Carlos Páscoa Gonçalves (PSD).
Os projetos de lei n.os
634/XII (3.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março. Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (PCP) e 652/XII (4.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação da
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Votação na generalidade — DAR I série — 33-33 — 27/09/2014
27 DE SETEMBRO DE 2014
Srs. Deputados, vamos prosseguir com as votações.
Entretanto, cumprimento o Sr. Primeiro-Ministro e demais membros do Governo, que estão neste momento
a sair, desejando-lhes um bom trabalho.
Srs. Deputados, vamos votar o projeto de deliberação n.º 26/XII (4.ª) — Constituição de uma comissão
eventual para a revisão constitucional (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, relativamente aos projetos de lei n.os
647/XII (3.ª) — Altera o Código Penal, criminalizando
a perseguição e o casamento forçado (PSD e CDS-PP), 659/XII (4.ª) — Procede à alteração do Código Penal,
criando os crimes de perseguição e casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de
Istambul (PS), 661/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de assédio sexual no Código Penal (BE), 663/XII (4.ª) — Cria o
tipo legal de perseguição no Código Penal (BE), 632/XII (3.ª) — Procede à alteração do Código Penal,
permitindo a declaração de indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença
condenatória pela prática do crime de homicídio (PS), 653/XII (4.ª) — Altera o Código Penal e o Código Civil
em matéria de indignidade sucessória (PSD e CDS-PP) e 662/XII (4.ª) — Procede à alteração do Código
Penal em matéria de indignidade sucessória (BE), vamos votar um requerimento, apresentado pelos partidos
autores dos diplomas, de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
destas iniciativas, sem votação, por 30 dias.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 240/XII (3.ª) — Procede à vigésima
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico
e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à
tabela anexa V.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 241/XII (3.ª) — Aprova o regime jurídico
específico aplicável ao Centro de Análise e Operações Marítimas — Narcóticos, estabelecido por Acordo
aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009, de 2 de fevereiro, nomeadamente no que
respeita às prerrogativas atribuídas às suas instalações em território português.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 243/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à
Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do
Conselho das Comunidades Portuguesas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP e
de Os Verdes e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à 2.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 657/XII (4.ª) — Conselho das Comunidades Portuguesas
(Primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de
organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e
de os Verdes e a abstenção do BE.
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Votação final global — DAR I série — 35-35 — 11/10/2014
11 DE OUTUBRO DE 2014
A Sr.ª Presidente: — Muito obrigada. Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, votamos, agora, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantais, relativo à proposta de lei n.º 240/XII (3.ª) —
Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico
aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfa-
fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantais, relativo à proposta de lei n.º 241/XII (3.ª) — Aprova o regime jurídico
específico aplicável ao Centro de Análise e Operações Marítimas — Narcóticos, estabelecido por Acordo
aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009, de 2 de fevereiro, nomeadamente no que
respeita às prerrogativas atribuídas às suas instalações em território português.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, concluímos os nossos trabalhos de hoje, indicando que da agenda da próxima sessão,
que se realizará na próxima quarta-feira, dia 15, consta o debate do projeto de resolução n.º 1120/XII (4.ª) —
Renegociar a dívida, preparar o País para a saída do Euro e retomar o controlo público da banca para abrir
caminho a uma política soberana de desenvolvimento nacional (PCP).
Desejo a todos um bom fim de semana.
Está encerrada a sessão.
Eram 12 horas e 20 minutos.
Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação
Relativas à proposta de lei n.º 163/XII (2.ª):
Considerando que a proposta de lei n.º 163/XII (2.ª) — Fixa os meios que asseguram o financiamento do
Governo da República à Região Autónoma dos Açores para fazer face aos prejuízos causados pela intempérie
que assolou os Açores a 14 de março de 2013, cumprindo assim o princípio constitucional da solidariedade
nacional foi votada em Plenário da Assembleia da República quando o seu objetivo já não podia ser cumprido,
por ter sido ultrapassado o prazo de validade da lei, que terminava a 31 de dezembro de 2013, e pela
impossibilidade de reprogramar os fundos comunitários de 2013 como solicitado, em virtude da extinção do
quadro comunitário referente àquele ano;
Considerando que a solidariedade nacional para com os Açores não poderá nunca ser posta em causa e
que os Deputados do PSD eleitos pelo círculo eleitoral dos Açores fizeram todas as diligências possíveis para
que a proposta da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores descesse à Comissão
competente sem votação, para que se pudesse verificar se esse princípio foi cumprido, procedendo a uma
reavaliação da proposta e apurando as devidas responsabilidades;
Considerando que os Deputados abaixo assinados estabeleceram contactos com todos os grupos
parlamentares, bem como com a Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para
que esta situação pudesse ser analisada em comissão e, eventualmente, corrigida;
Considerando que, apesar do acordo de todas as bancadas da Assembleia da República, com exceção do
Partido Socialista, a Presidência da ALRAA não deu o seu consentimento a esta solução, forçando assim a
votação em Plenário de um diploma formalmente ultrapassado;
Considerando as responsabilidades da própria ALRAA na ultrapassagem dos prazos previsto pela sua
proposta, visto que depois de recusado o pedido de urgência pela Assembleia da República por
impossibilidade de se cumprirem os prazos e procedimentos regimentais só o próprio proponente da proposta
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