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26/06/2014
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Sintese oficial
Composição da Mesa da CERC: DAR II S A n.º 17, de 2014-10-16; Regulamento da CERC: DAR II S A 19, de 2014-10-20; Relatório final da CERC: DAR II S A n.º 27, de 2014-11-04;
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Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 2-24
2 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014 RESOLUÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA APURAMENTO DAS RESPONSABILIDADES PELAS DECISÕES QUE CONDUZIRAM AO PROCESSO DE SUBCONCESSÃO DOS ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito para Apuramento das Responsabilidades pelas Decisões que Conduziram ao Processo de Subconcessão dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo por um período adicional de 30 dias. Aprovada em 20 de junho de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. ——— PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 1/XII (3.ª) AUTONOMIA SÉCULO XXI (RENOVAR ABRIL) Exposição de motivos I – Introdução 1 – Com a publicação da Lei Constitucional n.º 1/2004, em 24 de julho de 2004, a Assembleia da República retomou os seus poderes ordinários de revisão constitucional a partir de 24 de julho de 2009. Foi precisamente tendo em mente o início deste prazo para a apresentação de projetos de revisão constitucional que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira entendeu por bem aprovar, por Resolução (V. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2013, de 23/05/2013, in Diário da República, 1.ª Série, n.º 122, de 27/06/2013), as bases de um projeto de revisão constitucional de carácter global, mas com particular enfoque na parte das Autonomias, e solicitar aos Deputados pelo círculo da Madeira a sua apresentação na Assembleia da República, desiderato que os signatários ora cumprem, em conformidade com compromisso assumido com o eleitorado. Depois de 36 anos de Democracia constitucional e de Autonomia Regional, chegou a hora de se fazer uma reavaliação global acerca do funcionamento do sistema político-constitucional português, nada impedindo que se admitam diferenças na organização de cada uma das duas Regiões Autónomas, conforme a vontade das suas populações e a especificidade de cada uma delas. Não obstante os enormes benefícios que foram trazidos pela opção da criação das Regiões Autónomas no sistema político-constitucional português – ideia original do Partido Popular Democrático na Assembleia Constituinte – a verdade é que o tempo tem vindo a dar razão àqueles que defendem uma radical mutação nas disposições constitucionais de concretização dos poderes regionais e de outros. Aliás, as disposições relativas às competências dos órgãos de Governo próprio das Regiões têm sido sistematicamente interpretadas e aplicadas de um modo contrário ao seu espírito, para não dizer que têm sido objeto de intervenções, designadamente por parte da Jurisprudência Constitucional, centralizadoras e estatistas, assim reduzindo, drástica e ilegitimamente, a margem de liberdade que é imperioso reconhecer aos povos regionais.
Baixa comissão para discussão e votação — DAR II série A — 60-61
60 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 serviço de manutenção), aos quais acrescem 550 monitores que são contratados durante o ano, em especial durante as férias de verão. Como se sabe, a ameaça de encerramento não recai apenas sobre a Colónia de Férias da Torreira, mas ela é um bom exemplo do disparate que está prestes a realizar-se e é generalizável às outras colónias na mesma situação. Por exemplo, no caso da Colónia de Férias da Apúlia, é sabido que a não renovação do contrato de cooperação foi comunicado em agosto deste ano e que o ISS, IP, se tem mostrado irredutível na sua intenção de não renovação. Também a Colónia de Férias da Apúlia é fundamental para proporcionar férias, atividades lúdicas e de lazer a milhares de utentes, essencialmente crianças e jovens que, de outra forma, não as obterão. Deixar que estes equipamentos encerrem é uma decisão que terá enormes impactos sociais, já para não falar nos económicos e laborais. Acima de tudo é uma decisão insensível e que não tem em conta o quão importantes estas respostas são para os utentes destas colónias, as crianças, jovens e idosos, muitos deles institucionalizados. Além de insensível é uma decisão contraditória com as próprias respostas que a Segurança Social diz querer desenvolver. É o próprio Instituto de Segurança Social que chama para si um eixo de intervenção: crianças e jovens. Dentro das respostas de apoio social a crianças e jovens que a Segurança Social pretende e deve desenvolver está o ‘Centro de Fçrias e Lazer’, que pretende ser uma “resposta social destinada a todas as faixas etárias da população e à família na sua globalidade para satisfação de necessidades de lazer e de quebra da rotina, essencial ao equilíbrio físico, psicológico e social dos seus utilizadores”. Ora, essa resposta pode e tem sido desenvolvida por estas Colónias de Férias que agora correm o risco de encerrar. Para além disso, o ISS, IP, e os vários Centros Distritais de Segurança Social têm apoiado e protocolado com IPSS várias respostas para garantir que crianças e jovens possam ter acesso a férias e atividades de quebra de rotina, objetivo que pode ser cumprido através destas Colónias de Férias que correm agora o risco de encerrar. Perante a evidência da enorme importância social e pedagógica das Colónias de Férias e perante aquilo que o ISS, IP, e os Centros Distritais de Segurança Social devem estar obrigados a proporcionar, em termos de férias e atividades de quebra de rotina, a Assembleia da República deve opor-se à possibilidade de encerramento das Colónias de Férias e optar pelo reforço do trabalho e da qualidade das mesmas. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Mantenha em funcionamento as Colónias de Férias e as suas atividades tão necessárias socialmente; 2. Perante a denúncia e/ou recusa de renovação dos contratos de cooperação para a gestão destas Colónias, o ISS, IP, assuma, como já fez no passado, a gestão destes equipamentos. Assembleia da República, 15 de outubro de 2014. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Helena Pinto — Cecília Honório — João Semedo — Catarina Martins — Mariana Aiveca. ——— COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL Composição da mesa da Comissão Nos termos do n.º 4 do artigo 32.º do Regimento, tenho a honra de informar V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de que a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, reunida em 9 de outubro de 2014, procedeu á eleição da respetiva mesa, a qual ficou com a seguinte com posição:
Baixa comissão para discussão e votação — DAR II série A — 21-23
21 | II Série A - Número: 019 | 20 de Outubro de 2014 Os Deputados do PS, Pedro Delgado Alves — Pedro Delgado Alves — Luís Pita Ameixa — Alberto Costa — Isabel Alves Moreira — Marcos Perestrello — Maria Antónia de Almeida Santos — Maria Gabriela Canavilhas. ——— COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL Regulamento da Comissão Artigo 1.º Composição 1. A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional é composta por 23 Deputados, com a seguinte distribuição: 11 Deputados do PSD; 7 Deputados do PS; 2 Deputados do CDS-PP; 1 Deputados do PCP; 1 Deputados do BE; 1 Deputado do PEV. 2. Para além dos Deputados efetivos previstos no número anterior, a Comissão é composta de igual número de membros suplentes, podendo os membros efetivos fazer-se substituir, ocasionalmente, por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar, na falta ou impedimento do membro suplente. 3. Os membros suplentes gozam de todos os direitos dos efetivos, exceto o de votar, salvo quando estejam em substituição de um membro efetivo. 4. O grupo parlamentar a que o Deputado pertença pode promover a sua substituição a todo o tempo. Artigo 2.º Competência Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional: a) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e submeter ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição; b) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição, constantes dos projetos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário; c) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da República respeitante à revisão constitucional; d) Proceder à redação final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia; e) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários. Artigo 3.º Mesa 1. A mesa é composta por um presidente e por dois vice-presidentes, eleitos pelo plenário da Comissão de entre os seus membros. 2. Compete à mesa: a) Dirigir e coordenar os trabalhos da Comissão;
Baixa comissão para discussão e votação — DAR II série A — 3-8
3 | II Série A - Número: 027 | 4 de Novembro de 2014 COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL Relatório final da Comissão 1. A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (CERC) foi constituída pela Deliberação da Assembleia da República n.º 5-PL/2014, publicada no Diário da República II série A 9 XII/4, de 29 de setembro de 2014, sendo composta pelos seguintes Srs. Deputados: Efetivos: ANDREIA NETO PSD ANTÓNIO RODRIGUES PSD FERNANDO NEGRÃO PSD GUILHERME SILVA PSD HUGO LOPES SOARES PSD MOTA AMARAL PSD JOSÉ DE MATOS CORREIA PSD PAULO MOTA PINTO PSD MIGUEL SANTOS PSD PEDRO DO Ó RAMOS PSD TERESA LEAL COELHO PSD ALBERTO COSTA PS RAMOS PRETO PS ISABEL ALVES MOREIRA PS JACINTO SERRÃO PS JOSÉ MAGALHÃES PS ISABEL ONETO PS PEDRO DELGADO ALVES PS ARTUR RÊGO CDS-PP RUI BARRETO CDS-PP ANTÓNIO FILIPE PCP LUÍS FAZENDA BE JOSÉ LUÍS FERREIRA PEV Suplentes: AMADEU SOARES ALBERGARIA PSD ÂNGELA GUERRA PSD CARLA RODRIGUES PSD CARLOS ABREU AMORIM PSD CRISTÓVÃO NORTE PSD HUGO VELOSA PSD JOÃO LOBO PSD JOAQUIM PONTE PSD FRANCISCA ALMEIDA PSD MARIA PAULA CARDOSO PSD PAULO SIMÕES RIBEIRO PSD ANTÓNIO GAMEIRO PS FILIPE NETO BRANDÃO PS CARLOS ENES PS LUÍS PITA AMEIXA PS LUÍSA SALGUEIRO PS CELESTE CORREIA PS VITALINO CANAS PS TELMO CORREIA CDS-PP
Baixa comissão para discussão e votação — DAR II série C-RC
Sexta-feira, 10 de outubro de 2014 II Série-RC — Número 1 XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015) REVISÃO CONSTITUCIONAL (não concluída) Processo n.º 10 COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL Reunião de 9 de outubro de 2014 S U M Á R I O Às 11 horas e 33 minutos, a Presidente da Assembleia da República (Maria da Assunção Esteves) deu posse à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, tendo sido indicados, como Presidente, o Deputado do PSD José de Matos Correia e, como Vice-Presidentes, os Deputados Filipe Neto Brandão e António Filipe, respetivamente, pelo PS e pelo PCP. De seguida, o Presidente em substituição (Filipe Neto Brandão) deu início à reunião. Foi solicitada a indicação dos Deputados coordenadores dos grupos parlamentares e agendada a próxima reunião. O Presidente (Filipe Neto Brandão) encerrou a reunião eram 11 horas e 43 minutos.
Baixa comissão para discussão e votação — DAR II série C-RC
Quarta-feira, 15 de outubro de 2014 II Série-RC — Número 2 XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015) REVISÃO CONSTITUCIONAL (não concluída) Processo n.º 10 COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL Reunião de 14 de outubro de 2014 S U M Á R I O O Presidente (José de Matos Correia) deu início à reunião às 16 horas e 7 minutos. Após terem usado da palavra, além do Presidente, os Deputados Mota Amaral (PSD), Hugo Velosa (PSD), Rui Barreto (CDS-PP), Paulo Mota Pinto (PSD), António Filipe (PCP) e José Magalhães (PS), foi aprovado o Regulamento da Comissão. Foi ainda debatida a calendarização e a metodologia dos trabalhos, tendo-se pronunciado, além do Presidente, os Deputados Paulo Mota Pinto (PSD), Hugo Velosa (PSD), Artur Rêgo (CDS-PP), José Magalhães (PS), Mota Amaral (PSD), António Filipe (PCP) e Isabel Alves Moreira (PS). O Presidente encerrou a reunião eram 16 horas e 54 minutos.
Baixa comissão para discussão e votação — DAR II série C-RC
Quarta-feira, 22 de outubro de 2014 II Série-RC — Número 3 XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015) REVISÃO CONSTITUCIONAL (não concluída) Processo n.º 10 COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL Reunião de 21 de outubro de 2014 S U M Á R I O O Presidente (José de Matos Correia) deu início à reunião às 16 horas e 10 minutos. Procedeu-se à apresentação dos projetos de revisão constitucional n.os 1/XII (3.ª) — Autonomia Século XXI (Renovar Abril) (Deputados do PSD Guilherme Silva, Cláudia Monteiro de Aguiar, Correia de Jesus e Hugo Velosa) e 2/XII (3.ª) — Mais Autonomia — Melhor Democracia (Deputado do CDS-PP Rui Barreto), tendo usado da palavra os Deputados Guilherme Silva (PSD), Rui Barreto (CDS-PP), Jacinto Serrão (PS), Hugo Velosa (PSD), Luís Fazenda (BE), Isabel Alves Moreira (PS), António Filipe (PCP), Artur Rêgo (CDS-PP) e Paulo Mota Pinto (PSD). De seguida, o Deputado Paulo Mota Pinto (PSD) apresentou uma proposta no sentido de se passar de
Baixa comissão para discussão e votação — DAR II série C-RC
Quarta-feira, 5 de novembro de 2014 II Série-RC — Número 4 XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015) REVISÃO CONSTITUCIONAL (não concluída) Processo n.º 10 COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL Reunião de 4 de novembro de 2014 S U M Á R I O O Presidente (José de Matos Correia) deu início à reunião às 16 horas e 7 minutos. Foram aprovadas as Atas n.os 1, 2 e 3 da Comissão. Procedeu-se à apreciação e votação do Relatório final dos trabalhos da Comissão, que foi aprovado. O Presidente, dando por concluídos os trabalhos da Comissão, encerrou a reunião eram 16 horas e 10 minutos.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL Nº 1/XII AUTONOMIA SÉCULO XXI (RENOVAR ABRIL) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL Exposição de Motivos I – Introdução 1 – Com a publicação da Lei Constitucional nº 1/2004, em 24 de Julho de 2004, a Assembleia da República retomou os seus poderes ordinários de revisão constitucional a partir de 24 de Julho de 2009. Foi precisamente tendo em mente o início deste prazo para a apresentação de projectos de revisão constitucional que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira entendeu por bem aprovar, por Resolução (V. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nº 15/2013, de 23/05/2013, in Diário da República, 1ª Série, nº 122, de 27/06/2013), as bases de um projecto de revisão constitucional de carácter global, mas com particular enfoque na parte das Autonomias, e solicitar aos deputados pelo círculo da Madeira a sua apresentação na Assembleia da República, desiderato que os signatários ora cumprem, em conformidade com compromisso assumido com o eleitorado. Depois de 36 anos de Democracia constitucional e de Autonomia Regional, chegou a hora de se fazer uma reavaliação global acerca do funcionamento do sistema político-constitucional português, nada impedindo que se admitam diferenças na organização de cada uma das duas Regiões Autónomas, conforme a vontade das suas populações e a especificidade de cada uma delas. Não obstante os enormes benefícios que foram trazidos pela opção da criação das Regiões Autónomas no sistema político-constitucional português – ideia original do Partido Popular Democrático na Assembleia Constituinte – a verdade é que o tempo tem vindo a dar razão àqueles que defendem uma radical mutação nas disposições constitucionais de concretização dos poderes regionais e de outros. Aliás, as disposições relativas às competências dos órgãos de Governo próprio das Regiões têm sido sistematicamente interpretadas e aplicadas de um modo contrário ao seu espírito, para não dizer que têm sido objecto de intervenções, designadamente por parte da Jurisprudência Constitucional, centralizadoras e estatistas, assim reduzindo, drástica e ilegitimamente, a margem de liberdade que é imperioso reconhecer aos povos regionais. É por isso que nos parece, também a este título de recondução ao espírito de Abril, absolutamente necessário apresentar um projecto de revisão constitucional, associando-o à Revolução dos Cravos, cujo 40º Aniversário ora ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 se comemora e que tantas e tão profundas mudanças trouxe ao País, a par da grande evolução que o Mundo teve nas últimas décadas. Tendo sido o 25 de Abril de 1974 uma revolução social que trouxe a liberdade e a democracia a Portugal, reformar o sistema político-constitucional que foi por ela legado, adaptando-o aos novos tempos, é continuar a missão de Abril, contra o “conservadorismo constitucional”, que pretende que a Constituição de 1976, objecto de revisões que se mostraram insuficientes, fique congelada no seu tempo histórico, acentuadamente marcado pela conjuntura revolucionária da época. II – A possibilidade de Partidos Regionais e de candidaturas independentes às eleições legislativas nacionais e regionais 2 - Uma das centrais alterações que se pretende ver introduzida é a da possibilidade de haver partidos políticos regionais. Esta tem sido uma proibição incompreensível no contexto actual de diversificação dos mecanismos de participação democrática dos cidadãos, quando, constante e crescentemente, se preferem vias alternativas de melhor expressão da vontade popular, o que nos deixa, aliás, isolados relativamente à generalidade das Democracias, não se podendo continuar a ignorar a crise que afecta a nossa actual organização partidária. Num contexto em que também propomos candidaturas independentes para a Assembleia da República e para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, não faria sentido manter a proibição dos partidos regionais, os quais igualmente reforçam a democracia partidária, no sentido de definir uma linha de acção autónoma em relação aos partidos nacionais e, também como estes, levando à prática a consecução de objectivos diferenciados das populações das Regiões Autónomas, em perfeita articulação com um poder político autónomo, como é o poder regional, de forma subordinada e integrada num quadro constitucional comum e inclusivo, garante da unidade nacional. III – Fixação de um só mandato para o Presidente da República 3 - A fim de superar as características dos primeiros de cada um dos dois mandatos do Presidente da República, marcados por uma certa retração ou indefinição, a pensar no segundo mandato, em termos de plena realização do cargo e da estabilidade inerente à natureza da função optamos por propor um mandato só, de dez anos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 IV – Redução do número de deputados na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas 4 - Traduzindo o sentimento popular e face à situação em que o Estado mergulhou, reduz-se o número de Deputados, tanto na Assembleia da República como nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, o que, aliás, parece começar a ganhar um alargado consenso. Em todas as referidas Assembleias, deixa de haver o monopólio dos partidos políticos na apresentação de candidaturas, monopólio de décadas, que se tem revelado asfixiante da manifestação de Valores que hoje não conseguem expressão nos tradicionais caminhos partidários, que se mostraram insuficientes para o pleno exercício da cidadania e concretização da Democracia. Para a Assembleia da República adota-se um círculo nacional e círculos uninominais em todo o território português. Assegura-se, face à lacuna constitucional existente e prevenindo a repetição de certas situações inadmissíveis que as Assembleias Legislativas possam acolher, no seu Regimento, o regime de medidas adoptadas pelo Parlamento Europeu em caso de violação de regras de conduta por parte dos seus membros, conciliando a imunidade parlamentar com a dignidade exigida ao exercício do mandato de Deputado. V – Reestruturação da Justiça 5 – Há o reconhecimento generalizado de que a Justiça é demasiado lenta, importando graves consequências para a economia, sendo um dos mais pesados custos de contexto, que compromete o investimento estrangeiro em Portugal, de que tanto carecemos. Ao mesmo tempo, assiste-se a sinais preocupantes de “politização” da Justiça, que a desprestigia e desacredita, havendo até, por força de casos que adquirem maior projecção mediática, quem pressinta indícios de tentativas, aqui ou ali, de verdadeiro governo de Juízes, pondo-se em causa o princípio da separação de poderes. Registam-se iniciativas várias que visam assegurar maior eficácia aos Tribunais e à Justiça. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 5 Todavia, entendemos que na raiz da grande parte dos problemas que afectam gravemente a Justiça e comprometem a prontidão e qualidade do serviço público que deve prestar, essencial no Estado de Direito e ao bom funcionamento da economia, tem a ver com as soluções tendencialmente auto-gestionárias, de filiação constitucional, actualmente vigentes. É preciso, pois, ter a coragem de mudar e de vencer resistências que se arrastam e adiam a prevalência do interesse nacional sobre quaisquer outros de natureza corporativa, por mais respeitáveis que sejam. É imperioso criar condições para o exercício da pedagogia necessária ao reforço de uma cultura de serviço por parte dos agentes judiciários, sem prejuízo da autoridade que lhes está associada. O princípio da separação de poderes, como adquirido histórico essencial ao Estado de Direito, deve ser entendido como uma linha intransponível com dois sentidos – ela não pode ser, em caso algum, ultrapassada pelo Executivo e pelo Legislativo, com absoluto respeito pela independência e espaço de exclusiva intervenção do poder judicial. Mas a inversa é igualmente verdadeira e a sua observância tem sido posta em dúvida por via de institutos e instrumentos que alargaram, e bem, os direitos dos cidadãos, mas que exigem rigor acrescido no respeito pela linha divisória, nem sempre clara, que separa a esfera do Executivo da área do Judicial. Considera-se como magistrados, apenas os juízes, não podendo estes e os agentes do Ministério Público permanecer mais de três anos em cada uma das comarcas de primeira instância, a fim de reforçar a respetiva independência e distância relativamente ao meio onde operem, solução que vai ao encontro de uma tradição salutar que não deveria ter sido abandonada. O Conselho Superior da Magistratura estende a sua competência a todos os juízes e agentes do Ministério Público, integrado por representantes, todos ocupando já a mais elevada categoria profissional de juízes conselheiros e de procuradores-gerais-adjuntos, com experiência acumulada e vasto conhecimento das questões estruturais da Justiça e dos seus Agentes. VI – Ampliação do poder legislativo regional 6 - A alteração constitucional de maior magnitude, que se pretende introduzir, diz respeito à extensão do poder legislativo regional. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 6 O actual desenho constitucional de repartição de competências legislativas entre o Estado e as Regiões Autónomas foi o produto de uma profunda mutação que ocorreu na revisão constitucional de 2004, tema que já tinha sido objeto de múltiplas revisões constitucionais anteriores, igualmente profundas e sensíveis neste domínio. No entanto e até agora, a prática é muito decepcionante, resultado que se fica sobremaneira a dever a intervenções centralizadoras e estatizantes do Tribunal Constitucional, que insiste particularmente em não perceber o alcance da revisão constitucional de 2004, sendo que a vulnerabilidade político-partidária que o Tribunal Constitucional tem revelado, confirmada, aliás, em polémica jurisprudência recente, leva a que se proponha a sua extinção e a criação, em sua substituição, de uma Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça. Com as mudanças sugeridas, assume-se o objetivo de clarificar a amplitude das competências regionais. Entendemos que para superar todos estes problemas, a solução é a de definir as competências do Estado que abrangem também as Regiões Autónomas, mais directamente conexionadas com as funções de soberania – Direitos, Liberdades e Garantias; política externa; Defesa Nacional e Segurança Interna; Tribunais de Recurso; e Sistema Nacional de Segurança Social, deixando às Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira a restante competência legislativa; Embora se admitindo, como já se referiu, regimes diferentes para os Açores e para a Madeira, de acordo com o que for o entendimento da Assembleia Legislativa daquele arquipélago. Noutra perspetiva, extingue-se o instituto das autorizações legislativas regionais, até agora nunca usado e com pouco impacto do ponto de vista da ampliação das competências legislativas regionais. VII – Remodelação do regime de referendo regional 7 – A revisão constitucional de 1997 veio consagrar a possibilidade de convocar referendos regionais, assim correspondendo à necessidade paralela de ter, no sistema político-constitucional regional, a expressão de um mecanismo de democracia semidireta, em igualdade de circunstâncias com os mecanismos já previstos de referendo local, trazido pela revisão de 1982, e de referendo nacional, introduzido pela revisão de 1989. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 7 O certo, porém, é que o regime adotado para este novo referendo regional, a despeito de ser vinculativo, não corresponde minimamente às exigências de operacionalidade de um verdadeiro referendo regional, uma vez que não é convocado pelos órgãos regionais, mas sim pelo Presidente da República. Eis um regime altamente insuficiente e que se pretende reformular: estabelecer a possibilidade de o referendo regional ser sempre convocado dentro do sistema político-constitucional regional, sem interferências de órgãos estranhos, como são os órgãos de soberania do Estado e, sobretudo, permitir que as matérias sobre as quais o mesmo seja convocado, respeitem a domínios políticos e legislativos de interesse regional, podendo elas ser da competência das Regiões Autónomas ou mesmo do Estado. Não é compreensível que um instrumento privilegiado de exercício da Democracia e da Autonomia – o referendo regional – seja ele próprio, paradoxalmente, condicionado por trâmites e exigências menos democráticas e mais centralizadoras. VIII – Extinção do cargo de Representante da República 8 – Constitui aspiração legítima dos cidadãos insulares, desde que em 1976 a Constituição o impôs à revelia do sentimento das populações, a definitiva extinção de um representante do Estado, residente na Região e dotado de poderes constitucionalizados. Trata-se de uma criação institucional jamais aceite, nem vivencialmente assimilada pelas populações. Se com os "ministros da República" que insolitamente integravam o Governo central, fatalmente a situação redundara em desnecessários, mas inevitáveis, conflitos políticos ou jurídicos, é verdade que o Representante da República que lhes sucedeu, já sem qualquer ligação ao Governo e apesar da cooperação e boa vontade demonstradas, não evitou impasses inconvenientes, estimulados pela conhecida jurisprudência restritiva do Tribunal Constitucional, em matéria de Autonomia. Em todo o caso – e é bom que se deixe claro – as preocupações que nos animam são de natureza exclusivamente institucional e em nada afetam a consideração pessoal pelos atuais titulares do cargo, tanto na Região Autónoma da Madeira, como na dos Açores. A agravar a situação, considera-se discriminatório em relação aos arquipélagos portugueses, a instituição em causa, por ser uma originalidade do sistema constitucional português, na medida em que tal figura, ou similar, não existe na União Europeia nem noutros países democráticos, nos territórios de natureza subestatal dotados de poder legislativo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 8 Não tem qualquer sentido recusar às Regiões Autónomas, uma representação do Estado idêntica ao restante território nacional, titulada nos Órgãos de soberania, preferindo-se manter um resquício colonialista, herdado do passado, de colocar nas Ilhas um enviado da capital do Império para obediente e permanente memória dos insulares, o que não é compaginável com a unidade do Estado que defendemos e ardentemente desejamos. Do exposto, e dada a natureza das funções do Representante da República, opta-se, pois, por uma situação similar a outras regiões da Europa democrática, tal como a Madeira e os Açores dotadas de poder legislativo próprio. IX – Reconfiguração dos órgãos de Governo Regional 9 – Outra alteração sensível, é a do aperfeiçoamento da institucionalização e funcionamento dos órgãos regionais, para além da extinção do Representante da República, passando-se a prever a nomeação e exoneração do Presidente do Governo Regional pela Assembleia Legislativa. É uma importante medida para colocar a verdade formal de acordo com a verdade real do sistema político regional: não faria sentido, fazer intervir o Representante da República numa matéria alheia à República, como é a designação do Chefe do Governo Regional e dos seus membros, decorrente dos resultados eleitorais regionais. X – Extinção do Tribunal Constitucional 10 – Propõe-se a extinção do Tribunal Constitucional, porquanto, em especial a propósito da apreciação preventiva da constitucionalidade, tem revelado uma particular vulnerabilidade político-partidária que não dignifica a Justiça Constitucional e desacredita as mais relevantes instituições da República. A apreciação preventiva da constitucionalidade, constitui um instrumento que praticamente não tem previsão em qualquer outro ordenamento constitucional, em todo o Mundo. E isto acontece, porquanto a circunstância de a mesma não ter lugar, importa mais vantagens do que inconvenientes, além do mais, porque, por via, quer da apreciação sucessiva, quer da concreta, está sempre assegurada a avaliação eficaz da constitucionalidade das leis. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 9 A apreciação preventiva tem o inconveniente de, ao fim e ao cabo, prolongar, de certo modo, o próprio processo legislativo e transportar para o Tribunal Constitucional a conflitualidade politico-partidária própria do Parlamento, envolvendo aquele órgão jurisdicional nessa discussão, o que dá sempre lugar à especulação sobre as inclinações e opções ideológicas e partidárias dos Juízes Conselheiros, o que não é dignificante para o próprio Tribunal. Propõe-se, pois, que, salvo em relação ao Referendo, deixe de existir o instituto da apreciação preventiva da constitucionalidade. Propõe-se, ainda, a transferência das demais competências do Tribunal Constitucional para uma Secção própria do Supremo Tribunal de Justiça (a Secção Constitucional), ficando, assim, a cargo de magistrados de carreira, ao mais alto nível - Juízes Conselheiros - a Justiça Constitucional, como, aliás, acontece noutros países em que as questões de constitucionalidade estão atribuídas, com sucesso, à jurisdição comum. XI – Extinção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social 11 – Propõe-se também a extinção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, na medida em que, no estádio actual da nossa Democracia e da maturidade que é suposto ter atingido a comunicação social, os seus agentes, e a cidadania em geral, não faz qualquer sentido a existência de uma entidade administrativa com competências de intervenção num setor essencial à livre informação, ao pluralismo e expressão de ideias e opiniões que não pode, nem deve, ser tutelado, como atualmente a Constituição prevê, com custos públicos inaceitáveis, em especial em tempos de rigor e contenção, e que se tem revelado, de todo, desnecessária e inútil. Os direitos dos cidadãos que possam, por excessos e por inobservância das regras a que a atividade de comunicação social está subordinada, ser preteridos ou postos em causa, e a responsabilização por tais comportamentos, deve caber única e exclusivamente aos Tribunais. As preocupações nesta matéria devem ir no sentido de assegurar que tais situações sejam objecto de processos céleres, para que a reparação de eventuais ofensas possa ser efectiva e não diluída no tempo que, qualquer intermediação administrativa, como se tem visto, torna ainda mais prolongada e obriga a dispêndios desnecessários. Iguais razões fundamentam a extinção da Comissão Nacional de Eleições, dado o caráter acentuadamente partidário resultante da sua composição, para além do combate ao despesismo que ambas extinções ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 10 concretizam e que bem podem ajudar, sem embaraço constitucional, a atingir as metas financeiras, por via do corte na despesa e não com o recurso a indesejável aumento de impostos. XII – Outras alterações pontuais 12 – Sendo estas as principais alterações ao articulado da Constituição da República Portuguesa (CRP) que importa referir, não se deixa, nesta Exposição de Motivos, de mencionar outras questões que igualmente se pretende alterar no seu texto: – A referência, em todo o texto constitucional, às Regiões Autónomas, deve passar a ser feita com letra maiúscula, assim melhor se assinalando a sua dignidade institucional; – A eliminação da alusão ao facto de o Estado Português, possuindo Regiões Autónomas, ser "unitário", evitando-se gerar um possível equívoco linguístico de contradição entre o artigo 6.º da CRP e o reconhecimento efetivo das autonomias regionais com os respetivos poderes legislativos; – O esclarecimento de que a Democracia não deve tolerar comportamentos e ideologias autoritárias e totalitárias, sejam de Direita, sejam de Esquerda, assim se justificando a alteração proposta ao artigo 46.º, n.º 4, e no artigo 160.º, n.º 1, alínea d), da CRP; – A necessidade de se consagrar, nas normas constitucionais sobre o Orçamento de Estado, o sistema fiscal próprio das Regiões Autónomas e a sua especificidade orçamental e financeira, em termos de a autonomia regional ter uma idêntica expressão financeira no Orçamento do Estado, nomeadamente em matéria de transferências financeiras, assim se acrescentando o n.º 5 ao artigo 105.º da CRP; – Adita-se um novo n.º 7 ao art.º 105º, que não sendo directa inclusão, na Constituição, da chamada regra de ouro, constitucionaliza o princípio do Orçamento do Estado, no ano de início de cada Legislatura, fixar os limites do défice para os quatro exercícios subsequentes, o que, naturalmente, passará também a constituir parâmetro de que o Tribunal Constitucional não se poderá alhear na avaliação das medidas que o Executivo venha a aprovar com vista a atingir tais metas; – O reforço da superioridade hierárquica dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, verdadeiras "Constituições Regionais", em relação aos demais atos legislativos ordinários, do Estado ou das Regiões Autónomas, assim se propondo uma nova redação do n.º 2 do artigo 112.º da CRP; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 11 – Além das alterações propostas em matéria de referendo regional, impõe-se, também, democratizar o referendo nacional, aceitando que o mesmo possa ser realizado sobre alterações à própria CRP, não se percebendo como se pode vedar ao povo a possibilidade de se pronunciar directamente sobre a sua Lei Fundamental, dando-se nova redação ao artigo 115.º, n.º 4, da CRP; – A eliminação do instituto da referenda ministerial prevista no artigo 140.º da CRP, qual "acto notarial" do Primeiro-Ministro sobre certos actos do Presidente da República, sem qualquer sentido num sistema de governo semipresidencial, em que cada órgão tem os seus poderes de intervenção previamente definidos e equilibrados, instituto que tem criado várias dúvidas e cuja tradição não é democrático-republicana, porque ora foi usado na ditadura de 1933 para cercear os poderes do Chefe de Estado, ora foi usado no tempo da monarquia para isentar o Rei de qualquer responsabilidade; – O alargamento do poder de iniciativa legislativa conferido às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, no âmbito do procedimento legislativo parlamentar estadual, pelo desaparecimento de qualquer dependência da avaliação de um interesse regional, sendo certo que, em muitos domínios, tal definição se revela impossível de concretizar. Ao mesmo tempo, parece acertada a possibilidade de mais um órgão parlamentar com legitimidade popular direta, ter iniciativa legislativa na Assembleia da República, tanto mais que existe já o poder de iniciativa popular, assim se propondo uma nova redacção para o artigo 167.º, n.º 1, da CRP; – A clara parlamentarização do sistema de governo das autarquias locais, especificando-se no texto constitucional, através de nova redação do artigo 239.º, n.º 3, da CRP, que o Presidente do órgão executivo é eleito pelo órgão parlamentar; – A eliminação das organizações de moradores, excrescência revolucionária que a CRP tem teimado em manter sem qualquer adesão à actual realidade social, assim se revogando os artigos 263.º, 264.º e 265.º da CRP; – Adita-se ao texto constitucional, inovando, matérias que reforçam os direitos dos cidadãos ante a respetiva violação, e que constitucionalizam o "direito à diferença"; – Altera-se o art.º 273º no sentido de o conformar ao actual conceito estratégico de Defesa Nacional. XIII – A concretização de um compromisso ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 12 13 – Quando da eleição dos Deputados à Assembleia da República, no círculo da Madeira, publicitaram-se e explicaram-se as linhas gerais das soluções aqui propostas, que visam o aperfeiçoamento do funcionamento do Estado e o reforço da Autonomia Regional e, por essa via, a consolidação da unidade e da coesão nacionais, assumindo os signatários o compromisso de as apresentar sob a forma de Projecto de Revisão Constitucional, o que mereceu, na votação maioritária que os elegeu, expresso sufrágio popular. No entendimento de que a Madeira está acima dos Partidos, os projectos de revisão constitucional destes, não impedem a apresentação de outro por Deputados pela Região Autónoma, mediante a solicitação da Assembleia Legislativa do arquipélago formulada por Resolução (V. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2013, de 23/05/2013, in Diário da República, 1ª Série, n.º 122, de 27/06/2013). O presente Projecto não é contra os que os demais Partidos venham a apresentar, antes complementa-os em termos de alargar o âmbito das matérias para reflexão do soberano Povo português, representado na Assembleia da República por via das suas diferentes sensibilidades, incluindo a das Regiões Autónomas. O elenco de alterações proposto no âmbito da Autonomia, patenteia o duplo sentido de, por um lado, consolidar e alargar o autogoverno das Regiões e, por outro, assegurar a maior participação das Regiões na decisão das grandes questões e opções nacionais que, sempre, em maior ou menor grau, direta ou indiretamente, têm incidência sobre a vida e o futuro das suas populações. Ouvem-se muitas vozes credíveis a assumir que o regime constitucional vigente está esgotado, questão que é indissociável da descrença na política e nos políticos e do afastamento dos cidadãos das instituições que estruturam o Estado Democrático e da manifesta crise da Democracia representativa. É certo que a Constituição da República tem sido objecto de sucessivas revisões, estas revelaram-se insuficientes, e sobre ela, concebida com base num pacto com o MFA e numa conjuntura revolucionária, que visava construir o socialismo que se desmoronou com a queda do muro de Berlim, passaram 47 anos, que trouxeram ao Mundo e, também ao nosso País, profundas mudanças. Ora, não é a sociedade, em acelerada evolução, que se tem de adaptar a uma Constituição que estagnou e cristalizou em domínios essenciais à eficácia do Estado e ao adequado funcionamento das instituições, de que os cidadãos crescentemente se alheiam, quando não mesmo hostilizam, mas antes a Constituição que se tem de actualizar e romper com tabus e conservadorismos caducos, fechados sobre si mesmos, com o mesmo discurso e práticas de há quarenta anos (e já então estavam ultrapassados), negando aos portugueses as mudanças, as reformas e o progresso a que têm direito. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 13 Por princípio, este Projecto de Revisão afirma-se pela positiva, não se apresentando contra nada e contra ninguém, mas apresenta-se, assumidamente, contra tal conservadorismo! É preciso reafirmar a Democracia, renovando-a, no quadro de um Estado moderno que responda aos enormes desafios do Século XXI. É preciso “Renovar Abril”! As recentes eleições para o Parlamento Europeu, quer em Portugal, quer na União Europeia, revelaram bem que os responsáveis políticos, associados aos clássicos Partidos de poder, não têm estado a altura de se anteciparem aos acontecimentos e, com isso, têm proporcionado o crescimento de radicalismos de direita e de esquerda que grassam no vazio. Quem não tiver percebido que a crise que vivemos não é apenas económica, ou que, pelo menos, está também associada a uma crise de valores, com um individualismo predominante, e enquadrada por uma globalização descontrolada e pelas mais profundas mutações que as novas tecnologias vêm proporcionando, está condenado a não acertar o passo pela História e a ser ultrapassado por ela. Reclama-se tanto a Reforma do Estado, o que passa, inevitavelmente, pela redefinição das suas funções, pensadas, em termos de se manter na sua esfera as áreas inalienáveis da soberania, a par da sua imprescindível intervenção na supervisão e regulação, corrigindo excessos e desvios, mas desonerando-o de encargos e tarefas que devem caber à sociedade civil, e abrindo maior espaço à iniciativa privada. Ora, é preocupante, e incompreensível, que se possa pretender levar a cabo um processo sério e profundo da Reforma do Estado, sem começar por redefinir as suas funções em sede de revisão constitucional. Como é possível numa matéria reconhecida como inadiável e essencial para o nosso futuro colectivo, que se persista em iniciar a construção do edifício da Reforma do Estado pelo “telhado”!? Não está à vista de todos, que os Partidos políticos, a sociedade em geral e a Assembleia da República deveriam começar esse processo exactamente pela redefinição de parâmetros e alterações relativamente ao papel e funções que devem caber ao Estado na sociedade actual e nas próximas décadas!? Aliás, no documento elaborado pelo Governo como ‘Guião da Reforma do Estado’, escreve-se: “Abrir um debate nacional sobre o que devem ser as tarefas do Estado no século e no mundo em que vivemos, implica revisitar as suas funções, distinguir entre a tutela dessas funções e a sua execução em concreto, perceber que as reformas do Estado podem constituir uma oportunidade para termos uma sociedade civil com ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 14 mais responsabilidades e oportunidades, e não esquecer que muitas políticas são hoje soberania partilhada no quadro da União Europeia.” Cabe perguntar: - é possível levar a cabo esta tarefa sem abrir um processo em que se discuta e reforme a Constituição, sem preconceitos ou tabus, na certeza de que subsistirão e perdurarão denominadores comuns adquiridos e consolidados, como sejam a Democracia, o pluralismo partidário, os direitos, liberdades e garantias e um Estado Social sustentável para todos!? Em recente artigo intitulado ‘O que sobrará de Portugal? – Debate Crise e Constituição’, a Professora e Historiadora M. Fátima Bonifácio referia: “De nada servindo protestar contra o Constitucional, parece que apenas resta a solução de reformular as suas competências – no âmbito de uma revisão constitucional que produza um texto em que a generalidade dos portugueses se possa finalmente rever e com que todas as forças políticas possam governar. Seria óptimo, mas não é possível. O PS está e estará proibido, pelas suas várias facções esquerdistas, de se entender com o centro-direita para beliscar uma Constituição que santifica o socialismo como o destino superior de Portugal. O PS quer a todo o custo preservar o chamado “modelo social europeu” introduzido a partir de 1976, quando, passados mais de 30 anos, o mundo está irreconhecível, esse mesmo modelo sofre em diversos países reformas que o vão desfigurando, e as populações da maior parte do planeta estão já engalfinhadas numa competição global sem tréguas, incompatível com as disposições que regulavam um mundo relativamente pacato e previsível. Enquanto o PS se mantiver amarrado ao seu pólo radical, bloqueará toda a reforma constitucional que possa abrir caminho a uma governação mais consentânea com as exigências – e oportunidades – do mundo contemporâneo. A situação portuguesa está completamente bloqueada. Que fazer? Nada. Continuar a empobrecer, enquanto esperamos resignadamente que a Europa se condoa… ou que os partidos se desagreguem e o regime chegue ao fim. Veremos o que então sobra de Portugal. ”1 É também, por se partilhar destas preocupações e de que se destaca a garantia de sustentabilidade do Estado Social como irreversível conquista de Abril, que se apresenta este Projecto de Revisão Constitucional, que não poderá deixar de despoletar o contributo de todas as forças políticas com assento parlamentar, na melhoria e aperfeiçoamento do sistema democrático, ultrapassando limitações e constrangimentos com que a sociedade portuguesa se debate. 1 In Jornal ‘Público’, pág. 45, de 23-06-2014. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 15 Só a circunstância de o País ter estado, até há pouco, submetido a um resgate financeiro e empenhado na execução do Memorando acordado com os credores externos (Troika), levou os signatários, conscientes de que o interesse nacional passava por aquela prioridade e pela não introdução de quaisquer factores mais de perturbação daquele processo, a adiar a apresentação deste Projecto. O mesmo interesse nacional que obriga a que a oportunidade histórica da Revisão Constitucional não possa ser desperdiçada, adiantando-se, para além da iniciativa do presente Projecto, a disponibilidade para dialogar, com todas as forças políticas, com vista à aproximação e convergência de soluções, que garantam a mais profunda Reforma do Sistema Político e permitam reatar a credibilidade do Regime Democrático e a confiança nas instituições, assegurando a maior participação cívica de todos e alargando as formas de livre expressão democrática dos cidadãos, para além das vias partidárias. Assim, ao abrigo do disposto no art.º 285º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira, abaixo assinados, apresentam o seguinte Projecto de Revisão Constitucional: Artigo 1.º Os artigos 6.º, 46.º, 51.º, 57.º, 84.º, 101.º, 103.º, 105.º, 112.º, 115.º, 123.º, 128.º, 133.º, 134.º, 148.º, 149.º, 151.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 168.º, 209.º, 210.º, 212.º, 214º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º, 220.º, 223º, 225.º, 226.º, 227.º, 228.º, 229.º, 230.º, 231.º, 232.º, 233.º, 239.º, 273º, 278.º, 280.º, 281.º, 282.º e 283.º passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º (Estrutura do Estado) 1 – O Estado português respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública. 2 – ... Artigo 46.º [...] 1 – ... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 16 2 – ... 3 – ... 4 – Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de Direito Democrático. Artigo 51.º [...] 1 – ... 2 – ... 3 – ... 4 – (Eliminado.) 5 – (Passa a 4.) 6 – (Passa a 5.) Artigo 57.º [...] 1 – É garantido o direito à greve, excepto: a) Nas forças de defesa nacional e de segurança interna; b) Nos transportes; c) No âmbito do funcionamento dos Tribunais; d) No setor da Saúde. 2 – ... 3 – ... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 17 4 – ... Artigo 84.º [...] 1 – ... 2 – A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das Regiões Autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 – O regime, condições de utilização e limites do domínio público das Regiões Autónomas são fixados por lei regional. Artigo 101.º [...] 1 – O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social, e tem em consideração o disposto no número seguinte. 2 – As Regiões Autónomas são dotadas de sistema financeiro próprio, estruturado por leis regionais subordinadas aos princípios da Constituição e do respetivo Estatuto Político-Administrativo. Artigo 103.º [...] 1 – ... 2 – ... 3 – No caso das Regiões Autónomas os impostos podem ser criados por lei regional, nos mesmos termos do número anterior. 4 – (Actual nº 3). Artigo 105.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 18 [...] 1 – ... 2 – ... 3 – ... 4 – ... 5 – O Orçamento tem em conta a correção das desigualdades derivadas da insularidade das Regiões Autónomas, designadamente através do financiamento de Projetos de Interesse Comum, e as respetivas transferências atendem aos princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade e da descentralização financeira. 6 – O Orçamento do Estado contempla os recursos financeiros que devem ser transferidos para as Regiões Autónomas por conta das prestações sociais que compete constitucionalmente ao Estado custear, designadamente na realização dos direitos fundamentais à saúde, à segurança social, à habitação e à educação, em todo o território nacional. 7 – O Orçamento fixa, no início de cada Legislatura, os limites do défice para os quatro exercícios subsequentes, com vista a assegurar o equilíbrio das finanças públicas, bem como o necessário crescimento económico e a sustentabilidade do Estado Social. Artigo 112.º [...] 1 – São actos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais. 2 – As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos, bem como da subordinação geral das leis, dos decretos-leis e das leis regionais aos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas. 3 – Sem prejuízo da prevalência, na hierarquia dos atos legislativos, dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, têm valor reforçado as leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressupostos normativos necessários de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 19 4 – As leis regionais versam sobre matérias referidas na Constituição, em normas de Direito Internacional e de Direito da União Europeia e no Estatuto Político-Administrativo da respetiva Região Autónoma. 5 – ... 6 – ... 7 – ... 8 – A transposição de atos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, lei regional. Artigo 115.º [...] 1 – ... 2 – ... 3 – ... 4 – ... a) As alterações do texto constitucional abrangidas pelo artigo 288.º; b) ...; 5 – (Eliminado.) 6 – (Passa a 5). 7 – (Passa a 6). 7 – O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República, pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas. 9 – (Passa a 8). 10 – (Passa a 9). ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 20 11 – (Passa a 10). 12 – (Passa a 11). 13 – (Passa a 12). Artigo 123.º [...] Não é admitida a reeleição para um segundo mandato consecutivo, nem durante o decénio imediatamente subsequente ao termo do mandato. Artigo 128.º [...] 1 – O mandato do Presidente da República tem a duração de dez anos e termina com a posse do novo Presidente eleito. 2 – ... Artigo 133.º [...] ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 21 h) ... i) ... j) ... l) (Eliminada). m) [Passa a l).] n) [Passa a m).] o) [Passa a n).] p) [Passa a o).] Artigo 134.º [...] ... a) ... b) ... c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 3 do artigo 256.º; d) ... e) ... f) ... g) (Eliminada). h) (Actual g). i) (Actual h). Artigo 148.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 22 [...] A Assembleia da República é composta por cento e oitenta e um Deputados. Artigo 149.º [...] 1 – Oitenta e um Deputados são eleitos por um círculo eleitoral nacional e os restantes por círculos eleitorais uninominais geograficamente definidos na lei, aproximadamente proporcionais ao número de eleitores nacionalmente inscritos. 2 – Os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral nacional resultam do apuramento pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos. Artigo 151.º [...] 1 – As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, em listas subscritas por cinco mil cidadãos eleitores, no caso do círculo eleitoral nacional, e por mil cidadãos eleitores, nos círculos eleitorais uninominais. 2 – Ninguém pode figurar em mais de uma lista, nem qualquer cidadão eleitor pode subscrever mais de uma lista. Artigo 160.º [...] 1 – ... a) ... b) ... c) ... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 23 d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de Direito Democrático. 2 –... Artigo 161.º [...] ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) (Eliminada). f) [Passa a e).] g) [Passa a f).] h) [Passa a g).] i) [Passa a h).] j) [Passa a i).] l) [Passa a j).] m) [Passa a l).] n) [Passa a m).] o) [Passa a n).] Artigo 162.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 24 [...] ... a) ... b) ... c) Apreciar, para efeito de cessação de vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo; d) ... e) ... Artigo 163.º [...] a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado; h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, onze vogais do Conselho Superior de Magistratura e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República; i) ... Artigo 164.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 25 [...] É da exclusiva competência da Assembleia da República, sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas, legislar sobre as seguintes matérias: a) ... b) ... c) (Eliminada). d) [Passa a c).] e) [Passa a d).] f) [Passa a e).] g) [Passa a f).] h) [Passa a g).] i) [Passa a h).] j) [Passa a i).] l) [Passa a j).] m) [Passa a l).] n) [Passa a m).] o) [Passa a n).] p) [Passa a o).] q) [Passa a p).] q) Regime geral de elaboração e organização dos Orçamentos do Estado e das autarquias locais do Continente; r) [Regime das relações financeiras da República com as Regiões Autónomas).] ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 26 s) [Passa a q).] u) [Passa a s).] v) [Passa a t).] u) Estado e capacidade das pessoas; v) Direitos, Liberdades e Garantias; x) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal; z) Regime geral de punição de infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo. Artigo 165.º [...] 1 – É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: a) [A alínea f).] b) [A alínea l).] c) [A alínea o).] d) [A alínea p).] e) [A alínea s).] f) [A alínea t).] g) [A alínea aa).] h) Criação de impostos e sistema fiscal nacional e regime nacional das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas. 2 – ... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 27 3 – ... 4 – ... 5 – ... Artigo 167.º [...] 1 – A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores. 2 – ... 3 – ... 4 – ... 5 – ... 6 – ... 7 – ... 8 – ... Artigo 168.º [...] 1 – ... 2 – ... 3 – ... 4 – ... 5 – ... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 28 6 – ... a) (Eliminada). b) [Passa a a).] c) [Passa a b).] d) [Passa a c).] e) [Passa a d).] e) Os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas e as leis relativas à eleição dos Deputados às respetivas Assembleias Legislativas. Artigo 209.º [...] 1 – Existem as seguintes categorias de tribunais: a) ... b) ... c) ... 2 – ... 3 – ... 4 – ... Artigo 210.º [...] 1 – ... 2 – ... 3 – ... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 29 4 – Sem prejuízo do disposto na Constituição, nas Regiões Autónomas os tribunais de primeira instância são criados e organizados nos termos definidos nos respetivos Estatutos Político-Administrativos. 5 – (O actual n.º 4). 6 – (O actual n.º 5). 7 – O Supremo Tribunal de Justiça será dotado de uma Secção Constitucional à qual compete especificamente administrar a Justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. Artigo 212.º [...] 1 – O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Supremo Tribunal de Justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. 2 – ... 3 – ... Artigo 214.º [...] 1 – ... 2 – O Tribunal de Contas actua com base em estritos critérios de constitucionalidade e de legalidade, não lhe competindo formular juízos de oportunidade política, económica ou financeira. 3 – ... 4 – ... 5 – ... 6 – Os Juízes Conselheiros e os Magistrados do Ministério Público das Secções Regionais doa Açores e da Madeira não podem permanecer mais de três anos na respectiva Região. Artigo 216.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 30 [...] 1 – Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei, a qual deve estabelecer, imperativamente, que os juízes de primeira instância não podem permanecer mais de três anos na mesma comarca. 2 – ... 3 – ... 4 – ... 5 – ... Artigo 217.º [...] 1 – A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes integrada na organização judiciária e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei, e com salvaguarda das garantias previstas na Constituição. 2 – (Actual nº 3). Artigo 218.º [...] 1 – O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 2 – Os Presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas integram o Conselho como vice-presidentes. 3 – O Conselho é ainda composto pelos seguintes vogais: a) Cinco designados pelo Presidente da República; b) Onze eleitos pela Assembleia da República; c) Quatro juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 31 d) Dois juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo; e) Um juiz conselheiro do Tribunal de Contas; f) Três procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais judiciais; g) Um procurador-geral-adjunto nos tribunais administrativos e fiscais; h) Um procurador-geral-adjunto no Tribunal de Contas. 4 – Os referidos nas alíneas c) a h) do número anterior, são eleitos pelos respetivos pares e de harmonia com o princípio da representação proporcional quando em número superior a um. 5 – (Actual n.º 2). 6 – (Actual n.º 3). Artigo 219.º [...] 1 – ... 2 – ... 3 – ... 4 – Os agentes do Ministério Público são responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei, a qual deve estabelecer, imperativamente, que os agentes do Ministério Público junto dos tribunais de primeira instância não podem permanecer na mesma comarca mais de três anos. 5 – ... Artigo 220.º (Procurador-Geral da República) 1 – O Procurador-Geral da República é a entidade superior do Ministério Público, com a competência definida na lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 32 2 – O Conselho Superior de Magistratura exerce, ao âmbito do Ministério Público, a competência definida na lei. 3 – O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º. Artigo 223.º [...] 1 – ... 2 – ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções. Artigo 225.º [...] 1 – ... 2 – ... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 33 3 – ... 4 – ... 5 – São competência do Estado nas Regiões Autónomas: a) Direitos, liberdades e garantias; b) Defesa nacional e segurança interna; c) Política externa; d) Tribunais de recurso; e) Sistema nacional de segurança social. Artigo 226.º [...] 1 – Os Estatutos Político-Administrativos concretizam e estruturam o regime autonómico insular nas seguintes matérias: a) Direitos, atribuições e competências das Regiões Autónomas; b) Matérias que integram o poder legislativo das Regiões Autónomas; c) Sistema de governo regional; d) Princípios gerais aplicáveis à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; e) Princípios das finanças regionais; f) Estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio; g) Símbolos das Regiões Autónomas; h) Relações das Regiões Autónomas com outras pessoas coletivas públicas; i) Regime dos bens do domínio público e privado das Regiões Autónomas; j) Participação no processo de construção europeia; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 34 l) Cooperação com entidades regionais estrangeiras e organizações inter-regionais; m) Órgãos regionais, entidades administrativas independentes de âmbito territorial regional e provedores sectoriais regionais; n) Outras matérias já contidas na Constituição e nos estatutos, bem como as demais que revistam natureza estatutária. 2 – As propostas de estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas são elaboradas por estas e enviadas para discussão e aprovação à Assembleia da República. 3 – Se a Assembleia da República introduzir alterações na proposta de lei, remetê-la-á à respetiva Assembleia Legislativa, para apreciação e emissão de parecer no prazo de sessenta dias, não prosseguindo o processo se tal parecer não for emitido. 4 – A Assembleia da República só pode alterar normas sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa ou que com elas estejam estritamente correlacionadas. 5 – As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem retirar as propostas relativas aos estatutos político-administrativos ou às leis eleitorais para as mesmas Assembleias até à votação final global na Assembleia da República. 6 – (Actual n.º 4). Artigo 227.º [...] 1 – As Regiões Autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes: a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; b) Legislar em matérias da reserva relativa da Assembleia da República, com exceção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d) e na alínea f) do n.º 1 do art.º 165º; c) ... d) ... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 35 e) ... f) ... g) ... h) ... i) Estabelecer o seu sistema fiscal próprio; j) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) ... t) Propor ao Estado e participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que envolvam matérias que diretamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes; u) ... v) ... x) ... 2 – Nos termos da alínea a), do n.º 1, e ainda do disposto no artigo 225.º, n.º 4, as Regiões Autónomas têm ainda competência para legislar sobre as seguintes matérias: a) Bases do sistema regional de ensino; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 36 b) Regime da requisição e da expropriação por utilidade pública; c) Bases do serviço regional de saúde; d) Bases do sistema regional de proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património natural; e) Regime de arrendamento rural e urbano; f) Criação de impostos e sistema fiscal, bem como regime das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas; g) Definição dos setores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos setores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza; h) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social; i) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola; j) Regime das finanças locais; l) Bases do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas regionais; m) Regime das condições de utilização e limites do domínio público regional; n) Regime dos meios de produção integrados no setor cooperativo e social de propriedade; o) Regime do ordenamento do território e do urbanismo. 3 – (Eliminado.) 4 – (Eliminado.) Artigo 228.º [...] 1 – A autonomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre as matérias enunciadas na Constituição e nos respetivos Estatutos Político-Administrativos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 37 2 – Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas Regiões Autónomas as normas legais nacionais em vigor. Artigo 229.º [...] 1 – ... 2 – Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os respetivos órgãos de governo próprio. 3 – As relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas, são reguladas através da lei prevista na alínea s), do artigo 164.º, com subordinação e observância dos princípios inscritos nos Estatutos Político-Administrativos. 4 – ... Artigo 230.º (Referendo Regional) O Presidente da Assembleia Legislativa pode, nos termos do n.º 2 do art.º 232º, convocar referendos regionais, de natureza vinculativa, sobre matérias de relevante interesse regional que devam ser decididas por órgão do Estado ou pelos órgãos das Regiões Autónomas. Artigo 231.º [...] 1 – ... 2 – A Assembleia Legislativa é composta por trinta e um Deputados, eleitos por sufrágio universal directo e secreto em círculo eleitoral regional, apurados de harmonia com o princípio da representação proporcional e propostos em lista subscrita por mil cidadãos eleitores, nos termos do artigo 151.º, n.º 2. 3 – O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da Região Autónoma que elege o Presidente do Governo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 38 4 – O Presidente da Assembleia Legislativa nomeia e dá posse a todos os membros do Governo Regional, sob proposta do respetivo Presidente. 5 – ... 6 – ... 7 – ... Artigo 232.º [...] 1 – É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a) e b), segunda parte da alínea c), nas alíneas d), e), h), j), m), o), à excepção da participação na elaboração dos planos nacionais, p), x) e z), do n.º 1 do artigo 227.º, bem como de todas as referidas no seu n.º 2. 2 – Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respetivo território possam, por decisão do Presidente da Assembleia Legislativa, ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º. 3 – Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma elaborar e aprovar, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo, o seu Regimento, adoptando as regras de disciplina vigentes no Parlamento Europeu, de forma a assegurar a regularidade das suas sessões. 4 – … Artigo 233.º (Promulgação e Veto do Presidente da Assembleia Legislativa) 1 – Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa assinar e mandar publicar as leis regionais e os decretos regionais. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 39 2 – No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, deve o Presidente da Assembleia Legislativa assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada. 3 – Se a Assembleia Legislativa da Região Autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Presidente da Assembleia deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção, considerando-se o mesmo dispensado desta assinatura caso esta não seja obrigatoriamente aposta durante aquele prazo. 4 – No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Presidente da Assembleia Legislativa assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma. 5 – (Eliminado). Artigo 239.º [...] 1 – ... 2 – ... 3 – O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo o seu presidente eleito pela assembleia, cabendo-lhe a livre nomeação e exoneração dos restantes membros do órgão executivo, nos termos da lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento. 4 – ... 5 – Caberá aos executivos municipais reservar, em cada concelho, os locais e espaços adequados à afixação de toda a propaganda eleitoral e partidária. Artigo 273.º [...] 1 – ... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 40 2 – A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça. Artigo 278.º (Fiscalização preventiva da constitucionalidade) 1 – O Presidente da República requer, nos termos do n.º 7 do art.º 115º, a apreciação preventiva da constitucionalidade das propostas de referendo. 2 – A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da recepção das propostas de referendo. 3 – O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte dias, o qual, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência. 4 – A decisão do Tribunal Constitucional tem os efeitos fixados na legislação reguladora do referendo. 5 – (Eliminado). 6 – (Eliminado). 7 – (Eliminado). 8 – (Eliminado). Artigo 280.º [...] (As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem considerar-se reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça). Artigo 281.º [...] ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 41 (As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem considerar-se reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça e na alínea g), do n.º 2, deve ser eliminado o inciso "os Representantes da República"). Artigo 282.º [...] (As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem considerar-se reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça). Artigo 283.º [...] (As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem considerar-se reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça).» Artigo 2.º São revogados os artigos 39.º, 140.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 263.º, 264.º e 265.º e 279.º. Artigo 3.º 1 – Os preceitos constitucionais respeitantes às Regiões Autónomas devem doravante adoptar as iniciais destas duas palavras em maiúsculas, da forma seguinte: "Regiões Autónomas". 2 – Na Constituição, onde se lê "decretos legislativos regionais" deve ler-se "leis regionais", e onde se lê "decretos regulamentares regionais" deve ler-se "decretos regionais". Artigo 4.º Conforme a atual numeração, são aditados ao texto constitucional os seguintes artigos: «Artigo 23.º-A (Recurso de amparo) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 42 1 – Dos atos ou omissões da Administração Pública ou de qualquer entidade pública que violem direitos, liberdades e garantias, insuscetíveis de impugnação junto dos demais Tribunais, cabe recurso, com caráter urgente, para a Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça. 2 – Igual recurso cabe de idênticos atos de natureza processual praticados pelos Tribunais, violadores de direitos, liberdades e garantias, esgotados que sejam os recursos ordinários. Artigo 26.º-A (Direito à diferença) O Estado respeita, na sua organização, a identidade regional e local, e promove a protecção da cultura e das especificidades próprias das diferentes Regiões, reconhecendo o direito à diferença a todas as comunidades que o integram. Palácio de S. Bento, 25 de Junho de 2014. Os Deputados, Guilherme Silva Cláudia Monteiro de Aguiar Correia de Jesus Hugo Velosa