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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
17/06/2014
Votacao
26/11/2014
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 26/11/2014
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 118-123
118 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 237/XII (3.ª) REGULA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE CADASTRO PREDIAL, EM CONFORMIDADE COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO Exposição de motivos A Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de atividades, tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Por outro lado, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior. No capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, procedeu-se à alteração de diversos regimes setoriais, adaptando-os às novas regras resultantes da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. Todavia, existem outros serviços, listados no anexo ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, cujos regimes jurídicos importa conformar com a disciplina constante da mencionada diretiva, entre os quais se inclui o de cadastro predial. Por outro lado, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de setembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. A presente proposta de lei visa a criação do perfil profissional do técnico de cadastro predial, com o objetivo de dar resposta à necessidade de dotar o mercado de técnicos especializados em cadastro, como incentivo à criação de um corpo de profissionais dedicados a esta área e garantia da fiabilidade dos respetivos trabalhos. Com efeito, o exercício de atividades de cadastro predial envolve o domínio de vários conhecimentos, designadamente nas áreas do registo predial e fiscal, e comporta responsabilidades relevantes, as quais, por imperiosas razões de interesse público, importa acautelar, tanto mais que o cadastro predial interfere com direitos constitucionalmente protegidos, como o direito de propriedade e o tratamento de dados pessoais. Neste contexto, estes dados estão abrangidos pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), o que também condiciona a livre prestação do serviço. A presente proposta de lei enquadra-se na reforma do cadastro predial, com a qual se pretende efetivar a existência de um sistema nacional de informação cadastral, conferindo alternativas mais ágeis à caracterização e identificação predial, com o fim de obter de forma célere a cobertura cadastral nacional e de, simultaneamente, contribuir para uma utilização mais eficiente e racional dos recursos públicos. No âmbito da reforma global do cadastro predial está, ainda, prevista a existência de um balcão único eletrónico dos serviços e de registos informáticos, promovendo-se a desburocratização e, simultaneamente, a maior celeridade na tramitação dos processos. Foram ouvidas a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Discussão generalidade — DAR I série — 10-15
I SÉRIE — NÚMERO 99 10 Ora, é isto mesmo que hoje aqui estamos a fazer. O que esta proposta de lei nos diz é que os técnicos de cadastro predial passam a ter um regulamento próprio. Esta proposta de lei contém os seus direitos e as suas obrigações, merecendo aqui, no entanto, grande destaque três medidas que ela também introduz. Primeira medida: uma lista de técnicos de cadastro predial que passa a estar disponível na Internet, no site da Direção-Geral do Território (DGT), o que é da máxima importância pela transparência, pela facilidade de acesso e por um dos objetivos iniciais da própria Diretiva, o aumento da concorrência e da transparência no mercado. Segunda medida: o balcão único eletrónico. É criada uma janela única em que toda a interação dos técnicos com o Estado e com os particulares, uma vez que agora estaremos a falar de profissionais liberais ou de empresas que têm ao seu serviço técnicos habilitados. E essa interação será feita, como disse, através de uma janela única ou balcão único com suporte eletrónico gerido pela Direção-Geral do Território. Por último, terceira medida, devemos destacar também que esta proposta de lei contempla e prevê um modelo de fiscalização da atividade e um modelo sancionatório, fazendo assim um enquadramento geral e completo desta atividade, enquanto atividade a ser desenvolvida por profissionais liberais, numa lógica aberta de mercado e de mercado único europeu. Aplausos do PSD e do CDS-PP. A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Cardoso. O Sr. António Cardoso (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Quanto à apreciação da proposta de lei n.º 237/XII (3.ª), constatamos que a mesma pretende regular o regime de acesso e exercício da atividade profissional de técnico de cadastro predial, o qual depende de autorização da Direção-Geral do Território. Com efeito, o exercício de atividades de cadastro predial envolve o domínio de vários conhecimentos, designadamente nas áreas do registo predial e fiscal, e comporta responsabilidades relevantes, as quais, por imperiosas razões de interesse público, importa acautelar, tanto mais que o cadastro predial interfere com direitos constitucionalmente protegidos, como o direito de propriedade e o tratamento de dados pessoais. Neste contexto, estes dados estão abrangidos pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), o que também condiciona a livre prestação do serviço. A presente proposta de lei enquadra-se na reforma do cadastro predial com a qual se pretende efetivar de forma célere a existência de um sistema de cobertura nacional de informação cadastral e, simultaneamente, contribuir para uma utilização mais eficiente e racional dos recursos públicos. O Sr. José Junqueiro (PS): — Muito bem! O Sr. António Cardoso (PS): — O Partido Socialista não coloca quaisquer reservas quanto à apreciação da presente proposta de lei, visto a mesma decorrer da aplicação de uma diretiva comunitária que regula o regime de acesso e de exercício de atividades e serviços na União Europeia. Apesar de reconhecer a importância da presente iniciativa legislativa, o Partido Socialista, depois de uma análise cuidada, encontrou situações de interpretação duvidosa nas qualificações exigidas ao acesso à atividade profissional de técnico de cadastro predial. Como tal, apresentam-se as seguintes propostas de recomendação: o n.º 1 do artigo 3.º deve indicar o nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações. Esta imprecisão suscita muitas dúvidas nas qualificações exigidas ao acesso à atividade profissional de cadastro predial. Acresce que, estando em causa no diploma o registo e acesso a dados pessoais, conforme referiu a Comissão Nacional de Proteção de Dados, deveria existir uma norma que, de forma expressa, referisse o tratamento dos dados pessoais, em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, pese embora exista essa referência no preâmbulo do presente diploma, mas que não acautela suficientemente todos os dados pessoais. Por outro lado, as disposições transitórias previstas no artigo 15.º da presente proposta de lei indicam a equiparação dos atuais técnicos de cadastro predialao novo regime ora proposto, sem necessidade de qualquer formalidade, assegurando-se a necessária salvaguarda de direitos adquiridos.
Votação na generalidade — DAR I série — 70-70
I SÉRIE — NÚMERO 101 70 comércio, e que, partilhando-a, dela fazem, todos os dias, uma das mais importantes e dinâmicas línguas internacionais contemporâneas. O Sr. Presidente (António Filipe): — Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 235/XII (3.ª) — Aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, a proposta de lei que acabámos de votar baixa à 5.ª Comissão. Vamos, agora, votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 237/XII (3.ª) — Regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. Esta proposta de lei baixa à 6.ª Comissão. Passamos à votação, ainda na generalidade, do projeto de lei n.º 506/XII (3.ª) — Regula a promoção da transparência da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE. Srs. Deputados, o projeto de lei baixa à 12.ª Comissão. Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 630/XII (3.ª) — Transparência da propriedade dos meios de comunicação social (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1050/XII (3.ª) — Institui o Dia Nacional do Peregrino (PSD e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra dos Deputados do PS Isabel Alves Moreira, Marcos Perestrello, Pedro Delgado Alves e Sérgio Sousa Pinto e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e dos Deputados do PS Alberto Costa, Ana Catarina Mendonça, Ana Paula Vitorino, Carlos Enes, Catarina Marcelino, Eduardo Cabrita, Fernando Serrasqueiro, Ferro Rodrigues, Filipe Neto Brandão, Gabriela Canavilhas, Glória Araújo, Hortense Martins, Isabel Oneto, João Paulo Pedrosa, Jorge Lacão, Laurentino Dias, Luísa Salgueiro, Maria Antónia Almeida Santos, Nuno Sá, Odete João, Paulo Campos, Paulo Pisco, Pedro Jesus Marques, Pedro Nuno Santos, Pedro Silva Pereira, Sandra Pontedeira e Vieira da Silva. O Sr. Presidente (António Filipe): — Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado José de Matos Correia. O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Sr. Presidente, tendo em conta as três votações que vamos realizar em seguida, quero apenas declarar à Câmara, nos termos das disposições regimentais aplicáveis, que
Votação final global — DAR I série — 70-70
I SÉRIE — NÚMERO 24 70 Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Este diploma baixa à 5.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 260/XII (4.ª) — Transpõe parcialmente as Diretivas 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Este diploma baixa à 5.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 262/XII (4.ª) — Transpõe parcialmente as Diretivas 2011/61/UE e 2013/14/UE, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, e do Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Este diploma baixa à 5.ª Comissão. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 249/XII (4.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/EU, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, adequando ainda o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras Públicas, relativo à proposta de lei n.º 237/XII (4.ª) — Regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. Vou dar, agora, a palavra ao Sr. Secretário para proceder à leitura de dois pareceres da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, que serão de seguida votados. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Comarca de Aveiro — Anadia — Instância Local — Secção de Competência Genérica — Juiz 1, Processo n.º 8/14.9T8AND, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Deputado Duarte Marques (PSD) a intervir no âmbito dos autos em referência.
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º 237/XII Exposição de Motivos A Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de atividades, tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Por outro lado, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior. No capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, procedeu-se à alteração de diversos regimes setoriais, adaptando-os às novas regras resultantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. Todavia, existem outros serviços, listados no anexo ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, cujos regimes jurídicos importa conformar com a disciplina constante da mencionada diretiva, entre os quais se inclui o de cadastro predial. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Por outro lado, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de setembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. A presente proposta de lei visa a criação do perfil profissional do técnico de cadastro predial, com o objetivo de dar resposta à necessidade de dotar o mercado de técnicos especializados em cadastro, como incentivo à criação de um corpo de profissionais dedicados a esta área e garantia da fiabilidade dos respetivos trabalhos. Com efeito, o exercício de atividades de cadastro predial envolve o domínio de vários conhecimentos, designadamente nas áreas do registo predial e fiscal, e comporta responsabilidades relevantes, as quais, por imperiosas razões de interesse público, importa acautelar, tanto mais que o cadastro predial interfere com direitos constitucionalmente protegidos, como o direito de propriedade e o tratamento de dados pessoais. Neste contexto, estes dados estão abrangidos pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), o que também condiciona a livre prestação do serviço. A presente proposta de lei enquadra-se na reforma do cadastro predial, com a qual se pretende efetivar a existência de um sistema nacional de informação cadastral, conferindo alternativas mais ágeis à caracterização e identificação predial, com o fim de obter de forma célere a cobertura cadastral nacional e de, simultaneamente, contribuir para uma utilização mais eficiente e racional dos recursos públicos. No âmbito da reforma global do cadastro predial está, ainda, prevista a existência de um PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 balcão único eletrónico dos serviços e de registos informáticos, promovendo-se a desburocratização e, simultaneamente, a maior celeridade na tramitação dos processos. Foram ouvidas a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 - A presente lei regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina dos seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006; b) Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões; c)Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. 2 - A presente lei aplica-se aos técnicos de cadastro predial que desenvolvam a sua atividade PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 em território nacional, em regime de prestação de serviços ou outro em conformidade com os diplomas referidos no número anterior. Artigo 2.º Execução de trabalhos de cadastro predial Podem realizar trabalhos no domínio do cadastro predial: a) Os técnicos de cadastro predial habilitados nos termos da lei; b) As pessoas coletivas, públicas ou privadas, que o façam através de técnicos de cadastro predial legalmente habilitados. Artigo 3.º Técnico de cadastro predial 1 - Pode exercer a atividade de técnico de cadastro predial aquele que conclua com aproveitamento um curso de especialização tecnológica ou um curso de técnico superior profissional em cadastro predial. 2 - Pode igualmente exercer a atividade de técnico de cadastro predial aquele que satisfaça uma das seguintes condições: a) Seja titular de um curso de ensino superior em domínio relevante para o exercício da atividade de técnico de cadastro predial e tenha concluído com aproveitamento um curso de formação complementar em cadastro predial, que complete esta formação; b) Tenha, à data da entrada em vigor da presente lei, experiência profissional devidamente comprovada e reconhecida pela Direção-Geral do Território (DGT) no domínio do cadastro predial, com duração não inferior a cinco anos, e tenha concluído com aproveitamento o curso de formação complementar a que se refere a alínea anterior; c)Seja nacional de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 Europeu e as qualificações obtidas fora de Portugal tenham sido devidamente reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. 3 - O curso de formação complementar referido nas alíneas a) e b) do número anterior tem duração entre 150 e 200 horas, sendo os seus conteúdos fixados em função das qualificações e competências dos candidatos, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e da educação. Artigo 4.º Deveres Os técnicos de cadastro predial estão sujeitos ao cumprimento do disposto na presente lei e, em particular, aos seguintes deveres: a) Zelar pela correta aplicação da legislação aplicável; b) Cumprir as especificações técnicas relativas às operações de execução e de atualização de cadastro predial aprovadas pela DGT; c)Utilizar equipamento especializado adequado; d) Guardar sigilo sobre a informação obtida, direta ou indiretamente, no decurso das ações inerentes ao exercício da atividade. Artigo 5.º Responsabilidade 1 - O técnico de cadastro predial é responsável por todos os atos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores. 2 - A subcontratação de serviços de cadastro predial, bem como o recurso à colaboração de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 trabalhadores ou de terceiros, mesmo no âmbito de empresas, não afasta a responsabilidade individual do técnico de cadastro predial. 3 - As pessoas coletivas são solidariamente responsáveis com os técnicos de cadastro predial que nelas exerçam funções, quer em regime de trabalho dependente, quer em regime de trabalho independente, pelos prejuízos causados a terceiros e por atos por eles praticados no exercício das suas funções. 4 - Os técnicos de cadastro predial estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante seguro de responsabilidade civil cujo capital mínimo é de € 10 000. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o técnico de cadastro predial estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido. 6 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos. Artigo 6.º Lista de técnicos de cadastro predial 1 - A DGT disponibiliza no seu sítio na Internet e em sistema informático próprio da atividade de cadastro predial a lista atualizada dos técnicos de cadastro predial habilitados a exercer esta atividade em território nacional. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 2 - Os técnicos de cadastro predial identificados na lista referida no número anterior podem aceder ao sistema informático próprio da atividade de cadastro predial através de credencial fornecida pela DGT, sujeita a renovação de 10 em 10 anos, ou com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, designadamente através do Cartão de Cidadão. 3 - A inscrição na lista de técnicos de cadastro predial está sujeita ao pagamento da taxa prevista na alínea a) do artigo 9.º 4 - A credencial referida no n.º 2 caduca automaticamente se não for requerida a sua renovação ou não ocorrer o pagamento da taxa prevista na alínea b) do artigo 9.º 5 - Para efeitos do disposto no n.º 1 as instituições de ensino e as entidades formadoras comunicam à DGT, no prazo de 30 dias, a identificação daqueles que concluam com aproveitamento os cursos referidos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º 6 - A inscrição dos profissionais referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º na lista de técnicos de cadastro predial depende do cumprimento do disposto no n.º 3 e da: a) Receção da declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, no caso dos profissionais que pretendam prestar serviços de cadastro predial em território nacional em regime de livre prestação; b) Decisão da DGT de reconhecimento de qualificações no termo do procedimento regulado pelo artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, no caso dos profissionais que se pretendam estabelecer em território nacional. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 8 7 - Aos profissionais referidos na alínea a) do número anterior são aplicáveis os requisitos de exercício da atividade de técnico de cadastro predial constantes da presente lei e demais legislação aplicável, exceto quando o contrário resulte da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. Artigo 7.º Balcão único 1 - Todos os requerimentos, comunicações e notificações, bem como a apresentação de documentos ou de informações, no âmbito de procedimentos regulados pelo presente diploma, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo garantida a consulta do respetivo processo por parte dos interessados. 2 - No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem como na aposição de assinatura em documentos eletrónicos, a prova da qualidade profissional do técnico de cadastro predial deve ser garantida através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, designadamente através do cartão de cidadão. 3 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo da presente lei devem estar disponíveis em suporte informático no balcão a que se refere o presente artigo. 4 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pela DGT, publicitado no respetivo sítio na Internet e na plataforma informática existente para tramitação do procedimento. 5 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega na DGT, por qualquer meio PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 9 eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível. 6 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 7 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional, pode o requerente optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à DGT a sua obtenção oficiosa, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio. 8 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 9 - Ao balcão único previsto no presente artigo aplica-se o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. Artigo 8.º Cooperação administrativa A cooperação da DGT no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, é exercida pela via eletrónica, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno. Artigo 9.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 10 Taxas São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território as taxas a cobrar pela DGT relativas aos seguintes serviços: a) Inscrição na lista de técnicos de cadastro predial e emissão da credencial, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 6 do artigo 6.º; b) Renovação da credencial nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 6.º Artigo 10.º Fiscalização da atividade 1 - Compete à DGT a fiscalização da atividade desenvolvida na área do cadastro predial. 2 - No uso de poderes de fiscalização, a DGT pode: a) Verificar se os técnicos de cadastro predial se encontram legalmente habilitados a exercer a correspondente atividade, confirmando a titularidade das respetivas qualificações; b) Verificar a todo o tempo a conformidade do trabalho produzido pelos técnicos de cadastro predial com as normas legais e regulamentares aplicáveis. 3 - A atividade de cadastro predial exercida pelos técnicos de cadastro predial pode ser fiscalizada a qualquer momento pela DGT que, para tal, tem direito à obtenção de informações de caráter técnico que repute necessárias, bem como à consulta da documentação relativa aos trabalhos realizados. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os técnicos de cadastro predial ficam obrigados a constituir e a manter, pelo período mínimo de 10 anos, arquivos organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem. Artigo 11.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 11 Contraordenações 1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações, puníveis com coima de € 1 500 a € 3 740: a) A violação dos deveres previstos no artigo 4.º; b) A violação do disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 5.º; c)A prática, em território nacional, de atividades de cadastro predial por pessoas não inscritas na lista referida no artigo 6.º 2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada. 4 - Compete à DGT a instauração dos processos de contraordenação, e ao diretor-geral do território a aplicação das respetivas coimas. 5 - O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 40 % para a DGT; b) 60 % para o Estado. 6 - Pelas contraordenações referidas no presente artigo podem ser responsabilizadas, conjuntamente, pessoas coletivas ainda que irregularmente constituídas, quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta. 7 - A responsabilidade da pessoa coletiva não preclude a responsabilidade individual dos respetivos agentes. 8 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 12 infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele atuado no interesse de outrem. 9 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente e a pessoa coletiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores. Artigo 12.º Sanções acessórias Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de técnico de cadastro predial por um período máximo de cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, com suspensão da inscrição na lista referida no artigo 6.º pelo período correspondente. Artigo 13.º Falsas declarações e falsificação de documentos A prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsificados para efeitos de inscrição na lista a que se refere o artigo 6.º são punidos nos termos previstos no Código Penal. Artigo 14.º Direito subsidiário Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Artigo 15.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 13 Disposição transitória Os técnicos acreditados ao abrigo do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, são automaticamente equiparados, para todos os efeitos legais, a técnicos de cadastro predial, sem necessidade de qualquer formalidade, sendo inscritos pela DGT na lista a que se refere o artigo 6.º Artigo 16.º Legislação complementar No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei é aprovada a legislação complementar necessária à execução do disposto no presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de junho de 2014 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares