PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto-Lei n.º 621 / XII/ 3.ª
Reforço dos Direitos de Maternidade e Paternidade
O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer
penalizações, são parte integrante das conquistas da Revolução de Abril, que
inaugurou um tempo de direitos para as mulheres. Direitos das mulheres esses que
são indissociáveis de um Portugal de progresso, mais justo e democrático.
A consagração da função social da maternidade na Constituição da República, rompeu
e abalou conceções retrógradas e obscurantistas que vigoraram durante o regime
fascista. O reconhecimento da função social da maternidade traduziu-se no
desenvolvimento de um conjunto articulado de políticas – de família, laborais, de
segurança social, de saúde e de educação – cujo conteúdo e sentido é profundamente
revolucionário e progressista, das quais se destaca:
O direito da mulher a decidir por uma maternidade livre e responsável;
O estatuto de igualdade entre a mulher e o homem na família e a partilha de
responsabilidades para com os filhos;
A defesa da saúde sexual e reprodutiva das mulheres, no âmbito do SNS,
designadamente no acesso à contraceção, ao acompanhamento médico na
gravidez, parto e pós-parto;
A consagração na lei e na contratação coletiva da salvaguarda de direitos
laborais das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e a proibição de
discriminações e penalizações laborais;
A melhoria e alargamento de direitos no âmbito da segurança social de
proteção da maternidade, de apoio à família e promoção dos direitos das
crianças.
Ao aprofundamento dos direitos de maternidade, diretamente associados à defesa de
direitos específicos das mulheres, tem correspondido também o reforço de um
conjunto de importantes direitos de paternidade com vista a assegurar o direito e o
dever do pai de assumir as suas responsabilidades para com os filhos.
Para o PCP, o reconhecimento e reforço dos direitos do pai não pode ser feito à custa
da retirada e degradação dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e
na sociedade deve ser promovida tendo em vista a igual responsabilização da mãe e do
pai. Tal implica a consagração dos direitos do pai e da mãe, de forma autónoma, mas
sempre numa perspetiva do seu exercício em complementaridade, imprimindo uma
dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens noutras esferas
da vida em sociedade. Com este Projeto de Lei, o PCP assume a defesa de uma
proposta progressista para a sociedade, a família e, sobretudo, para a criança, tendo
em vista o seu superior interesse e o seu desenvolvimento integral.
A política de direita realizada nas últimas décadas é a principal causa da redução do
número de nascimentos. Sem dúvida que se registam alterações importantes
relacionadas com a progressiva modificação do papel da mulher na sociedade: o
acesso aos mais elevados graus de ensino, o aumento significativo das suas
qualificações, a crescente inserção no mundo do trabalho e a ocupação de áreas,
categorias, cargos e profissões que antes lhes estavam vedadas; com impactos na
idade média das mulheres para o nascimento do primeiro filho ou no número de filhos
por mulher. Mas é inquestionável que milhares de mulheres e casais desejariam ter
filhos e são impedidos na prática de os ter, não por opção própria, mas pela crescente
degradação das suas condições de vida e de trabalho que resultam diretamente da
política de direita prosseguida pelos sucessivos Governos PS e PSD, com ou sem CDS-
PP.
Os tempos que vivemos de baixa natalidade são, portanto, inseparáveis dos impactos
das políticas de direita que promovem a emigração, o desemprego, a precariedade da
vida, o desrespeito e violação dos direitos de maternidade e paternidade nos locais de
trabalho, os baixos salários, a desregulamentação e o aumento do horário de trabalho,
os custos exorbitantes com a habitação, o custo dos bens e serviços essenciais, a falta
de equipamentos de apoio à infância a custos acessíveis.
A vida diária nos locais de trabalho é marcada pela intensificação dos ritmos de
trabalho, pela desregulamentação e aumento dos horários de trabalho que impedem a
efetivação do direito dos trabalhadores a serem mães e pais com direitos, impondo
que não tenham tempo para o apoio aos filhos ao longo do seu crescimento.
Vivemos tempos marcados por um ataque sem precedentes às condições de vida e de
trabalho e aos direitos das mulheres, ofensiva inseparável das políticas de direita de
sucessivos governos PS, PSD e CDS que semeia injustiças e desigualdades sociais na
sociedade portuguesa, agravando as discriminações das mulheres no trabalho, na
maternidade, na família e na sociedade em geral.
As recentes promessas do Primeiro-Ministro em torno da natalidade visam ocultar o
desrespeito pela função social da maternidade e paternidade e o incumprimento dos
direitos que lhe estão inerentes da responsabilidade da política do Governo PSD/CDS.
A demagogia do Governo em torno da «natalidade» assenta em conceções retrógradas
de responsabilização individual das mulheres e das famílias pela renovação das
gerações e na desresponsabilização do Estado, das entidades patronais e de toda a
sociedade para com a função social da maternidade e da paternidade.
O número de processos que deu entrada na Comissão para a Igualdade no Trabalho e
no Emprego (CITE) aumentou relativamente a anos anteriores, designadamente na
rúbrica “conciliação da vida familiar e profissional” (ver quadro abaixo). Contudo, a
violação dos direitos de maternidade e paternidade por parte das entidades patronais
é seguramente uma realidade bem mais grave do que aquela que é possível identificar
a partir das queixas à CITE e do respetivo tratamento estatístico dos dados.
Tabela – Queixas Entradas na CITE
Fonte: CITE
Persistem por parte das entidades patronais pressões diretas e indiretas às mulheres
em sede de entrevistas de emprego, questionando a existência de filhos e a sua idade,
por forma a condicionar a decisão das mulheres e a optar por trabalhadores sem filhos
e com “maior disponibilidade”.
Para além disto, persistem também situações de jovens que são discriminadas no
acesso ao primeiro emprego porque decidiram engravidar; crescentes pressões
económicas e laborais para as trabalhadoras não gozarem a licença de maternidade na
totalidade e redução do horário para aleitamento e amamentação; e trabalhadoras em
situação precária a quem não é reconhecido o direito à licença de maternidade.
O atual quadro legal reconhece a formalidade dos direitos de maternidade e
paternidade, mas não concretiza nem cria os mecanismos necessários para o seu
cumprimento, nomeadamente através do reforço dos meios inspetivos e dissuasores
do seu desrespeito e incumprimento.
Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje o PCP, na sua intervenção
institucional, tem vindo a intervir através de um conjunto muito alargado de iniciativas
legislativas sobre os direitos de maternidade e paternidade, com o objetivo de reforçar
o quadro legal existente no domínio dos direitos individuais e coletivos, das áreas do
mundo do trabalho, da segurança social e da saúde tendo como principio orientador a
proteção da função social da maternidade e paternidade consagrada na Constituição
da República.
A luta organizada de gerações e gerações de trabalhadores, inspirada e impulsionada
nos valores e conquistas da Revolução de Abril, contribuiu decisivamente para o
importante património legislativo referente aos direitos de maternidade e paternidade
existente no nosso país. Esta realidade é inseparável das qualitativas alterações
registadas pela presença das mulheres no mundo do trabalho e da crescente
consciência do direito ao trabalho como condição para a sua independência
económica, realização profissional e social, mas igualmente na sua exigência de serem
mães e trabalhadoras com direitos e sem penalizações. Também o aprofundamento da
consciência dos pais do seu direito a assumir plenamente a paternidade constitui um
contributo importante.
Numa entrevista[1] publicada num jornal diário, uma obstetra da Maternidade Alfredo
da Costa afirmava "hoje é raro ver uma gravidez programada entre os 20 e os 25 anos",
e que são “ frequentes” casos de mulheres com receio de serem despedidas durante a
gravidez ou dificuldades em reduzir o horário de trabalho, mesmo com indicação
médica. Esta obstetra aponta como medidas para inverter o fenómeno “ reforçar o
cumprimento da lei como o direito a ser dispensada para amamentação - e melhorar a
proteção da maternidade, por exemplo com a hipótese de redução dos horários de
trabalho depois da licença”.
II
O PCP entende que a partilha de responsabilidade parental nos primeiros meses de
vida e ao longo do seu crescimento apresenta diferenciações quanto à componente
biológica da maternidade (gravidez, pós-parto, amamentação) e o superior interesse
da criança e que, por isso, deve ser salvaguardado o direito da mulher decidir sobre o
tempo de licença de maternidade, cabendo ao casal decidir os termos da partilha, não
permitindo que a lei condicione os montantes atribuídos em função da decisão sobre a
partilha. Por outro lado, a garantia da responsabilidade partilhada pela mãe e pelo pai
deve também colocar-se ao longo do crescimento dos filhos.
A lei em vigor discrimina os pais e mães desempregados, que por este motivo não
podem recorrer ao alargamento da licença; discrimina os pais e mães que não
cumpram os prazos de garantia para aceder ao subsídio por maternidade e
paternidade, bem como as famílias monoparentais que não podem recorrer ao
[ 1] “Maternidade antes dos 30 anos quase caiu para quase metade numa década”, Jornal I, 29/05/12;
alargamento da licença. As mulheres grávidas são também discriminadas no
pagamento apenas a 65% no subsídio de gravidez por riscos específicos que não são
imputados à mulher, e também apenas a 65% o subsídio para assistência a filho com
deficiência crónica.
Outro dos problemas é a inexistência de uma licença específica de maternidade em
caso de prematuridade. As mulheres com filhos prematuros têm o mesmo período de
licença de maternidade como se de uma gravidez normal se tratasse. Em casos de
grande prematuridade com longos períodos de permanência do nascituro nas
unidades de saúde estas mulheres esgotam, neste período parte da licença de
maternidade que lhe faz falta depois no acompanhamento dos primeiros meses de
vida destas crianças que necessitam de cuidados especiais. Vários estudos científicos [3]
confirmam que a presença da mãe junto da criança é determinante para o seu
desenvolvimento e para a redução de sequelas.
O PCP apresentou já nesta legislatura uma iniciativa sobre esta matéria, contudo o
agravamento da situação de desrespeito pelos direitos de maternidade e paternidade
obriga a intervir no sentido de reforçar a proteção destes direitos, salvaguardando os
direitos dos trabalhadores e o superior interesse da criança.
Com este projeto de lei o PCP propõe:
Criação de uma licença de maternidade específica de prematuridade com
duração do período de internamento hospitalar do nascituro, garantindo o
pagamento do respetivo subsídio a 100%, com base na remuneração de
referência;
Reforço da proteção da trabalhadora em caso de despedimento coletivo,
prevendo a possibilidade de reintegração, num posto de trabalho noutra
empresa do grupo;
Pagamento do subsídio por riscos específicos a 100% da remuneração de
referência;
Atribuição dos subsídios de maternidade e paternidade tendo sempre por base
100% da remuneração de referência;
Alargamento do tempo de licença obrigatória da mulher de 6 para 9 semanas;
O alargamento do período de licença de paternidade, de 10 dias facultativos,
para 20 dias facultativos;
A decisão livre do casal sobre o período do gozo de licença de 150 ou 180 dias,
em caso de partilha, garantindo sempre o seu pagamento a 100%;
Aumento para 50% do montante diário referente subsídio parental alargado,
em caso de opção por gozo da licença alargada.
Previsão da interrupção da licença de maternidade ou paternidade em caso de
doença ou internamento do progenitor ou da criança.
[ 3] 2001: “O bebé nascido em situação de risco” Em: C. Canavarro (Ed.) Psicologia da Gravidez e
Maternidade (Cap.9). Coimbra: Quarteto Editora;
2001 “A unidade de cuidados intensivos de desenvolvimento como unidade de promoção do
desenvolvimento” em: C. Canavarro (ed.) Psicologia da gravidez e maternidade (cap14.). Coimbra: Quarteto Editora;
Reforço da proteção social em caso do encerramento de empresa ou extinção
do posto de trabalho, prevendo que nesta circunstancia, o gozo da licença para
assistência a filho não determina a perda do subsidio de desemprego;
Consagração da possibilidade de gozar o subsídio parental alargado também de
forma partilhada, de acordo com a opção do casal.
Reforço da proteção em caso desemprego, possibilitando a cumulação de
prestações de desemprego com o subsidio por prematuridade e com subsídio
parental alargado.
Nos casos de assistência a filho com deficiência ou doença crónica:
Aumento da licença de 30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou
doença crónica;
Pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença
crónica a 100% da remuneração de referência;
Eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios
sociais, prevista no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09 de abril, e a indexação do
seu limite a 100% do valor do IAS;
Garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina a perda do
subsídio de desemprego, no caso de encerramento da empresa ou extinção
do seu posto de trabalho.
Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta
o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de
maternidade e paternidade
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91 / 2009, de 9 de Abril
Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 28.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º,
41.º, 46.º, 51.º, 52.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 91 / 2009, de 9 de
Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/ 2010, 16 de junho e pelo
Decreto-Lei n.º 133 / 2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 7.º
(…)
1 - …
a) Subsídio por prematuridade
b) Anterior alínea a);
c) Anterior alínea b);
d) Anterior alínea c);
e) Anterior alínea d);
f) Anterior alínea e);
g) Anterior alínea f);
h) Anterior alínea g);
i) Anterior alínea h);
j) Anterior alínea i);
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
Artigo 8.º
(…)
1 – (…):
a) Subsídio por prematuridade;
b) Anterior alínea a);
c) Anterior alínea b);
d) Anterior alínea c);
e) Subsídio parental alargado;
f) Anterior alínea d);
2 – (…)
Artigo 12.º
(…)
1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período de 150 dias consecutivos
gozados pela mãe e, de 30 dias gozados pelo pai.
2 – O período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá
coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido
para a mãe.
3 - Os períodos definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos,
nas situações de partilha de licença.
4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido
por opção dos progenitores, podendo ser gozando exclusivamente por um deles ou
partilhado entre ambos.
5 – Considera-se que existe partilha de licença quando o período de gozo do subsídio
parental inicial do pai coincide integralmente com o período de gozo do subsídio
parental inicial definido para a mãe.
6 – Anterior número 3.
7 - Anterior número 4.
8 - Anterior número 5.
9 - Anterior número 6.
Artigo 13.º
(…)
O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias
antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no
período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.
Artigo 15.º
(…)
1 – O subsídio parental inicial do pai é concedido por um período máximo de 30 dias.
a) (…)
b) 20 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, podendo ou não
coincidir com o período de gozo do subsidio parental inicial exclusivo da mãe.
2 – (…)
3 – (…)
Artigo 16.º
(…)
O subsidio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer
um ou ambos os pais, de forma alternada ou partilhada, nas situações de exercício de
licença parental alargada para assistência a filho integrado no agregado familiar,
impeditivas do exercício da atividade laboral, desde que gozado imediatamente após o
período de concessão do subsidio parental inicial ou, quando gozado em alternância
entre os progenitores, após o período de concessão do subsidio parental alargado do
outro progenitor.
Artigo 19.º
(…)
1 – (…)
a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou
interpolados, em cada ano civil ou durante o período completo de eventual
hospitalização
b) (…)
c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença
crónica, um período máximo de noventa dias seguidos ou interpolados em
cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
Artigo 28.º
(…)
1 – (…)
2 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os
beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número
anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em
conta é a referente ao último mês com registo anterior àquele em que se verifique o
facto determinante da proteção.
3 – (…)
Artigo 30.º
(…)
1 - Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o
montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da remuneração de
referência do beneficiário.
2 – Durante o período de trinta dias de acréscimo, previsto para as situações de
partilha de licença, o montante diário do subsídio parental corresponde a 100% da
remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 33.º
(…)
O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 50% da remuneração de
referência do beneficiário.
Artigo 34.º
(…)
O montante diário do subsídio por adoção corresponde a 100% da remuneração de
referência do beneficiário, independentemente da forma de gozo escolhida pelos
adotantes aplicando-se, no caso de adoções múltiplas, o previsto no artigo 32.º do
presente Decreto-Lei.
Artigo 35.º
(…)
O montante diário do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho
corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 36.º
(…)
O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença
crónica corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 38.º
(…)
1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode
ser inferior a um 30 avos do valor a retribuição mínima mensal garantida, com
exceção do disposto no número seguinte.
2 – Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário
mínimo do subsídio parental alargado, não podendo este ser inferior a 50% de um
trinta avos da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 41.º
Suspensão do período de concessão dos subsídios
1 – Em caso de doença do beneficiário, que esteja a receber qualquer um dos
subsídios previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o seu
internamento hospitalar, suspende-se o período de licença, bem como a atribuição
da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de segurança social
competente e apresentação de certificação médica.
2 – Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança
Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é
devida, especialmente a prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe
couber, não podendo este, em situação alguma, ficar colocado numa situação de
desproteção.
3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão
de qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se
durante todo o tempo que durar o internamento hospitalar.
Artigo 46.º
(…)
A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos seguintes
subsídios:
a) Subsídio social por prematuridade
b) Anterior alínea a)
c) Anterior alínea b)
d) Anterior alínea c)
e) Anterior alínea d)
f) Anterior alínea e)
Artigo 51.º
(…)
Constituem condições comuns da atribuição dos subsídios sociais previstos no presente
capítulo:
a) (…);
b) O incumprimento do prazo de garantia previsto no artigo 25.º
Artigo 52.º
(…)
1 – Para efeito da verificação da condição prevista na alínea a) do artigo anterior e sem
prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre
vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado residente o cidadão
nacional que possua domic��lio habitual em território nacional, bem como o cidadão
estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de
residência em território nacional ou em situação equiparada nos termos do número
seguinte.
Artigo 56.º
(…)
O montante diário dos subsídios sociais por risco clinico em caso de gravidez, por
interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a um trinta avos o valor do IAS:
Artigo 57.º
(…)
O montante diário do subsídio parental inicial , independentemente da modalidade
optada, é igual a um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 58.º
(…)
O montante diário do subsídio social parental exclusivo do pai é igual a um trinta avos
o valor do IAS.
Artigo 59.º
(…)
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental
inicial pelo nascimento de gémeos é igual a um trinta avos do valor do IAS.
Artigo 60.º
(…)
O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no
artigo 57.º e ao valor fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas.
[…]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91 / 2009, de 9 de abril
São aditados os artigos 9.º-A, 29.º-A, 44.º-A e 56.º-A ao Decreto-Lei n.º 91 / 2009, de 9
de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/ 2010, 16 de junho e
pelo Decreto-Lei n.º 133 / 2012, de 27 de junho, com a seguinte redação:
«[...]
Artigo 9.º-A
Subsídio especial por prematuridade
1 – O subsídio por prematuridade é concedido nas situações em que, fruto do
nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de
impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante
um período variável correspondente ao período total de internamento do nascituro.
2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão dos
subsídios previstos nas alíneas d) e e) do artigo 7.º. (com a nova renumeração)
Artigo 29.º-A
Montante do subsídio especial por Prematuridade
O montante diário do subsídio especial por prematuridade corresponde a 100% da
remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 44.º-A
Casos especiais de encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho
No caso de encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho, o gozo da
licença para assistência aos filhos, não determina a perda do subsídio de
desemprego.
Artigo 56.º - A
Montante do subsídio social por prematuridade
O montante diário do subsídio social por prematuridade é igual a um trinta avos o
valor do IAS:
[…]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/ 2009, de 09 de abril
Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei
n.º 89/ 2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no
âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de
proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
133 / 2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 4.º
(…)
1 - …
a) Subsídio por prematuridade
b) Anterior alínea a);
c) Anterior alínea b);
d) Anterior alínea c);
e) Anterior alínea d);
f) Anterior alínea e);
g) Subsídio por assistência a filho;
h) Anterior alínea g);
i) Anterior alínea h);
2 – (…)
3 – A proteção regulada no presente capítulo integra, também, a atribuição de
prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de
natureza análoga.
4 – A atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal ou
outros de natureza análoga depende de os beneficiários não terem direito ao
pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador.
Artigo 11.º
(…)
1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período de 150 dias consecutivos
gozados pela mãe e, de 30 dias gozados pelo pai.
2 – O período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá
coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido
para a mãe.
3 - Os períodos definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos,
nas situações de partilha de licença.
4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido
por opção dos progenitores, podendo ser gozando exclusivamente por um deles ou
partilhado entre ambos.
5 – Considera-se que existe partilha de licença quando o período de gozo do subsídio
parental inicial do pai coincide integralmente com o período de gozo do subsídio
parental inicial definido para a mãe.
6 – Anterior número 3.
7 - Anterior número 4.
8 - Anterior número 5.
9 - Anterior número 6.
10 – Anterior número 7.
11 – O subsídio parental inicial pelos períodos de 150 dias para a mãe, de 30 dias
para o pai, bem como o acréscimo de 30 dias previsto no n.º 3 ou o acréscimo
previsto para o caso de nascimentos múltiplos, é atribuído apenas em caso de nado-
vivo.
Artigo 12.º
(…)
O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias
antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no
período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.
Artigo 14.º
(…)
1 – O subsídio parental inicial do pai é concedido por um período máximo de 30 dias.
a) (…)
b) 20 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, podendo ou
não coincidir com o período de gozo do subsidio parental inicial exclusivo
da mãe.
2 – (…)
3 – (…)
Artigo 16.º
(…)
O subsidio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer
um ou ambos os pais, de forma alternada ou partilhada, nas situações de exercício de
licença parental alargada para assistência a filho integrado no agregado familiar,
impeditivas do exercício da atividade laboral, desde que gozado imediatamente após o
período de concessão do subsidio parental inicial ou, quando gozado em alternância
entre os progenitores, após o período de concessão do subsidio parental alargado do
outro progenitor.
Artigo 18.º
Subsídio para assistência a filho
1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento
para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidades de prestar
assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente,
medicamente certificadas, nos seguintes termos:
a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou
interpolados, em cada ano civil ou durante o período completo de eventual
hospitalização
b) (…);
c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença
crónica, um período máximo de noventa dias seguidos ou interpolados em
cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
Artigo 22.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 - Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os
beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número
anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em
conta é a referente ao último mês com registo anterior àquele em que se verifique o
facto determinante da proteção.
4 – (…)
5 – (…)
Artigo 23.º
(…)
1 – O montante diário dos subsídios por risco clinico durante a gravidez, por riscos
específicos, por interrupção da gravidez e por prematuridade correspondem a 100%
da remuneração de referência do beneficiário.
2 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o
montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da remuneração de
referência do beneficiário.
3 – (…)
4 - Durante o período de trinta dias de acréscimo, previsto para as situações de
partilha de licença, o montante diário do subsídio parental corresponde a 100% da
remuneração de referência do beneficiário.
5 – O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 50% da remuneração
de referência do beneficiário.
6 – O montante diário do subsídio por adoção corresponde a 100% da remuneração
de referência do beneficiário, independentemente da forma de gozo escolhida pelos
adotantes aplicando-se, no caso de adoções múltiplas, o previsto no número três do
presente artigo.
7 – O montante diário do subsídio para assistência a filho, previsto no art.º 18.º e do
subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, previsto no art.º
20.º correspondem a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
8 – O montante diário do subsídio para assistência a neto corresponde a 100% da
remuneração de referência do beneficiário, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1
do art.º 19.º e a 65% da remuneração de referência do beneficiário nos casos
previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 19.º.
Artigo 24.º
(…)
1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode
ser inferior a um 30 avos do valor a retribuição mínima mensal garantida, com
exceção do disposto no número seguinte.
2 – Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário
mínimo do subsídio parental alargado, não podendo este ser inferior a 50% de um
trinta avos da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 25.º
(…)
1 – Em caso de doença do beneficiário, que esteja a receber qualquer um dos
subsídios previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o seu
internamento hospitalar, suspende-se o período de licença, bem como a atribuição
da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de segurança social
competente e apresentação de certificação médica.
2 – Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança
Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é
devida, especialmente a prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe
couber, não podendo este, em situação alguma, ficar colocado numa situação de
desproteção.
3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão
de qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se
durante todo o tempo que durar o internamento hospitalar.
Artigo 27.º
(…)
1 – (…):
a) Subsídio por prematuridade;
b) Anterior alínea a);
c) Anterior alínea b);
d) Anterior alínea c);
e) Subsídio parental alargado;
f) Anterior alínea d);
2 – (…)
[…]»
Artigo 5.º
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/ 2009, de 09 de abril, que define e
regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de
maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133 / 2012, de 27 de junho, com a seguinte
redação:
«[…]
Artigo 9.º-A
Subsídio especial por prematuridade
1 – O subsídio por prematuridade é concedido nas situações em que, fruto do
nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de
impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante
um período variável correspondente ao período total de internamento do nascituro.
2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão dos
subsídios previstos nas alíneas d) e e) do artigo 7.º. (com a nova renumeração)
[…]»
Artigo 6.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7 / 2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 7 / 2009, de 12 de Fevereiro,
que aprova o Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105 / 2009, de 14 de setembro,
pela Lei n.º 53 / 2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23 / 2012, de 25 de junho, pela Lei n.º
47 / 2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 69/ 2013 de 30 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
«[…]
Artigo 35.º
(…)
1 – (…):
a) Licença em situação de prematuridade
b) Anterior alínea a)
c) Anterior alínea b)
d) Anterior alínea c)
e) Anterior alínea d)
f) Anterior alínea e)
g) Anterior alínea f)
h) Anterior alínea g)
i) Anterior alínea h)
j) Anterior alínea i)
k) Anterior alínea j)
l) Anterior alínea k)
m) Anterior alínea l)
n) Anterior alínea m)
o) Anterior alínea n)
p) Anterior alínea o)
q) Anterior alínea p)
r) Anterior alínea q)
s) Anterior alínea r)
t) Anterior alínea s)
2 – (…)
Artigo 40.º
(…)
1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença
parental inicial, concedida nos seguintes termos:
a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período de 150
dias consecutivos, exclusivamente gozados por esta;
b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período de 30
dias consecutivos, exclusivamente gozados pelo pai;
2 - O período definido para o gozo da licença parental inicial do pai poderá coincidir,
no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.
3 - Os períodos de licença definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias,
consecutivos nas situações de partilha de licença.
4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido
por opção dos progenitores, podendo ser gozado por um deles ou partilhado entre
ambos.
5 – Para efeitos do n.º 3, considera-se que há partilha de licença quando o período de
gozo da licença parental inicial do pai, coincide integralmente com o período de gozo
da licença parental inicial da mãe.
6 – Anterior número 3.
7 – Anterior número 4.
8 – Anterior número 5.
9 - Anterior número 6.
10 – Anterior número 7.
11 – Anterior número 8.
12 – Anterior número 9.
Artigo 41.º
(…)
1 – (…)
2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao
parto.
3 – (…)
4 – (…)
Artigo 43.º
(…)
1 – A licença parental inicial exclusiva do pai é concedida por um período máximo de
trinta dias, nos termos seguintes:
a) Dez dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, nos trinta dias
seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo
consecutivo imediatamente a seguir a este.
b) Vinte dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que
gozados após o período referido na alínea anterior, podendo ou não coincidir
com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
2 – Revogar.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
Artigo 46.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – A dispensa prevista no presente artigo não afeta qualquer direito dos
trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do
subsídio de refeição.
7 – Anterior número 6.
Artigo 47.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é
acrescida de mais 30 minutos, por cada período referido no número anterior, por cada
gémeo além do primeiro.
5 – (…)
6 – (…)
7 – Seja qual for a forma de gozo da dispensa referida nos números anteriores, esta
não afeta qualquer direito dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a
perda da remuneração e do subsídio de refeição.
8 – Anterior número 7.
Artigo 49.º
(…)
1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e
imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, nos seguintes termos:
a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou
interpolados, em cada ano civil ou durante o período completo de eventual
hospitalização;
b) Maior de 12 anos, um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados,
em cada ano civil;
c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença
crónica, um período máximo de noventa dias seguidos ou interpolados em
cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização.
2 – Revogar.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
6 – (…)
7 - Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afectam os direitos dos
trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do
subsídio de refeição.
8 – Anterior número 7.
«[…]
Artigo 7.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7 / 2009, de 12 de fevereiro
São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, 39.º-A e 63.º-A à Lei n.º 7 / 2009, de 12 de
Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105 / 2009, de 14 de
setembro, pela Lei n.º 53 / 2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23 / 2012, de 25 de junho,
pela Lei n.º 47 / 2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 69/ 2013 de 30 de agosto, com a
seguinte redação:
«[…]
Artigo 33.º-A
Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade
1 - As entidades empregadoras são obrigadas a fornecerem informações escritas
sobre o exercício dos direitos de maternidade e paternidade, no momento da
admissão.
2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, a totalidade da
legislação aplicável em matéria de proteção da maternidade e paternidade.
Artigo 35.º - A
Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade
1 - É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos
trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.
2 – Inclui-se na proibição do número anterior, nomeadamente, discriminações
remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e
produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na
carreira.
Artigo 37.º-A
Licença especial por prematuridade
Em caso de nascimento prematuro, a mãe tem direito a licença especial por
prematuridade, com a duração do período de internamento hospitalar do nascituro,
que é complementar da licença de maternidade.
Artigo 39-A.º
Interrupção da licença em caso de doença ou internamento
1 – Em caso de doença do progenitor ou da criança, durante o período de gozo de
qualquer uma das licenças legalmente previstas, designadamente se ocorrer o seu
internamento hospitalar ou da criança, suspende-se o período de licença, mediante
comunicação do interessado à entidade empregadora e apresentação de certificação
médica, durante aquele período.
Artigo 63.º-A
Reforço da proteção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de
despedimento coletivo
1 - Em caso de despedimento coletivo, à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
deve ser concedida, em alternativa à indemnização, a possibilidade de reintegração.
2 – Presume-se que a reintegração é viável nas situações em que exista, entre a
entidade empregadora que opera o despedimento coletivo e outras entidades
empregadoras, uma relação societária de participações recíprocas, de domínio, de
grupo ou quando tenham estruturas organizativas comuns.
[…]»
Artigo 8.º
Norma Revogatória
1 - É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91 / 2009, de 9 de Abril, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/ 2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133 / 2012,
de 27 de junho.
«[...]
Artigo 53.º
(Condição de Recursos)
Revogar
[…]»
Artigo 9. º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado
posterior à sua publicação.
Assembleia da República,12 de junho de 2014
Os Deputados,
RITA RATO; JORGE MACHADO; DAVID COSTA; JOÃO OLIVEIRA; MIGUEL TIAGO;
PAULO SÁ; PAULA SANTOS; JOÃO RAMOS; CARLA CRUZ; BRUNO DIAS; FRANCISCO
LOPES; ANTÓNIO FILIPE
---
Publicação — DAR II série A — 4-21 — 16/06/2014
4 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014
2 – São, consequentemente, revogados o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo, bem como o Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de agosto, que procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, dos Decretos-Lei n.º 158/2006 e n.º 160/2006, ambos de 8 de agosto.
3 – Pela presente lei fica suspensa a atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, prevista no artigo 24.º, bem como a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.
4 – Pela presente lei fica suspensa, igualmente, a correção extraordinária das rendas prevista no artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, que determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação em data anterior a 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato.
5 – Ficam suspensas quaisquer outras atualizações de renda, independentemente do fim a que o arrendamento se destine, constantes de outros diplomas legais.
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de junho de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Miguel Tiago — João Oliveira — João Ramos — Paulo Sá — David Costa — Rita Rato — Carla Cruz — Jorge Machado — Francisco Lopes — António Filipe.
________
PROJETO DE LEI N.º 621/XII (3.ª) REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE
O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, são parte integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo de direitos para as mulheres.
Direitos das mulheres esses que são indissociáveis de um Portugal de progresso, mais justo e democrático. A consagração da função social da maternidade na Constituição da República, rompeu e abalou conceções retrógradas e obscurantistas que vigoraram durante o regime fascista. O reconhecimento da função social da maternidade traduziu-se no desenvolvimento de um conjunto articulado de políticas – de família, laborais, de segurança social, de saúde e de educação – cujo conteúdo e sentido é profundamente revolucionário e progressista, das quais se destaca:
O direito da mulher a decidir por uma maternidade livre e responsável; O estatuto de igualdade entre a mulher e o homem na família e a partilha de responsabilidades para com os filhos; A defesa da saúde sexual e reprodutiva das mulheres, no âmbito do SNS, designadamente no acesso à contraceção, ao acompanhamento médico na gravidez, parto e pós-parto; A consagração na lei e na contratação coletiva da salvaguarda de direitos laborais das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e a proibição de discriminações e penalizações laborais; A melhoria e alargamento de direitos no âmbito da segurança social de proteção da maternidade, de apoio à família e promoção dos direitos das crianças.
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Discussão generalidade — DAR I série — 12-22 — 19/06/2014
I SÉRIE — NÚMERO 95
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Protestos do PS.
Sr. Deputado, deixe-me dizer-lhe que nós temos uma visão bem diferente. Trata-se de um problema nos
municípios e o Estado também tem de participar — todos em solidariedade, Sr. Deputado!
A Sr.ª Presidente: — Queira concluir, Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado da Administração Local: — Vou concluir, Sr.ª Presidente.
Em primeiro lugar, participam os municípios que precisam de fazer um esforço, participam os credores,
participa o Estado e, naturalmente, participam todos os outros municípios porque beneficiam com esta rede de
segurança de crédito que é criado por este Fundo.
A Sr.ª Presidente: — Queira concluir.
O Sr. Secretário de Estado da Administração Local: — Vou concluir, Sr.ª Presidente.
Principal argumento: o de que a autonomia local é colocada em causa. Sr.as
e Srs. Deputados, colocada
em causa é a autonomia para decidir por quem não o pode fazer porque já não lhe dão crédito, já não fazem
negócios com ele, porque se está em rutura e não se assumem compromissos.
Vozes do PSD: — Ora bem!
O Sr. Secretário de Estado da Administração Local: — Não há autonomia local para quem não pode
decidir por causa dos compromissos do passado.
A Sr.ª Presidente: — Queira concluir, Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado da Administração Local: — Finalmente, não há autonomia quando se
depende de soluções casuísticas, pontuais, do Governo do momento.
Nós acreditamos e esperamos que até ao fim o Partido Socialista acredite que é este regime permanente
que nos traz a solução adequada.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Termina aqui o debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º 232/XII (3.ª)
e do projeto de lei n.º 622/XII (3.ª), cumprindo-se, assim, o ponto 1 da ordem do dia.
Passamos ao ponto 2, que consiste no debate do projeto de resolução n.º 1070/XII (3.ª) — Princípios
orientadores para a garantia de índices de fecundidade e de natalidade desejados (Os Verdes),
conjuntamente, na generalidade, com os projetos de lei n.os
621/XII (3.ª) — Reforço dos direitos de
maternidade e paternidade (PCP) e 544/XII (3.ª) — Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de
família (PCP).
O PCP e Os Verdes, por serem os autores das iniciativas, dispõem de mais 1 minuto.
Para apresentar o projeto de resolução de Os Verdes, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Os Verdes entenderam
agendar hoje este projeto relativo às matérias da natalidade, porque, como todos sabemos, Portugal enfrenta
um gravíssimo problema de taxa de natalidade e de estrutura populacional. Na última década, perdeu-se
população numa dimensão substancial.
Mas vamos ater-nos, talvez, ao tempo de Governo do PSD e do CDS para perceber que, no ano anterior à
tomada de posse deste Governo, nasceram 101 000 bebés e, em 2013, 82 000 bebés. A redução é
absolutamente significativa.
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Votação na generalidade — DAR I série — 46-46 — 21/06/2014
I SÉRIE — NÚMERO 97
Relativamente à proposta de lei n.º 232/XII (3.ª) — Aprova o regime jurídico da recuperação financeira
municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal, o PSD apresentou um requerimento solicitando a baixa
à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, com dispensa de votação na generalidade, por
um prazo de oito dias.
Vamos, então, votar o requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o projeto de lei n.º 622/XII (3.ª) — Altera o regime financeiro das autarquias locais e das
entidades intermunicipais e revoga a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Andrade.
O Sr. Mota Andrade (PS): — Sr.ª Presidente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará uma
declaração de voto sobre a votação anterior.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1070/XII (3.ª) — Princípios orientadores para a garantia de
índices de fecundidade e de natalidade desejados (Os Verdes).
Como os Srs. Deputados sabem, o PS requereu a votação em separado, primeiro, dos pontos 1, 5 e 6,
depois do ponto 8 e, por fim, dos restantes pontos.
Vamos então votar, em conjunto, os pontos 1, 5 e 6 do projeto de resolução n.º 1070/XII (3.ª).
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do
BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos votar o ponto 8 do mesmo projeto de resolução.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos agora votar os restantes números.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projeto de lei n.º 621/XII (3.ª) — Reforço dos direitos de maternidade e paternidade
(PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE
e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos votar o projeto de lei n.º 544/XII (3.ª) — Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de
família (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos agora votar a Conta Geral do Estado de 2012.
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