PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 620/XII/3.ª
Revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico
do arrendamento urbano, e suspende a atualização de renda dos diversos tipos de
arrendamento, prevista na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua versão
originária, bem como a correção extraordinária das rendas previstas na Lei n.º 46/85,
de 20 de setembro
Prosseguindo o seu ataque aos direitos consagrados na Constituição da
República Portuguesa, o Governo procedeu à revisão do regime jurídico do
arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro.
Atendendo ao seu conteúdo e objetivos, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, é uma
verdadeira Lei dos Despejos, da qual resulta a negação do direito à habitação, o
despejo sumário de milhares e milhares de famílias das suas habitações, o despejo de
centenas de coletividades e o encerramento de inúmeras micro, pequenas e médias
empresas, estabelecimentos dos mais diversos sectores, do comércio e serviços à
restauração, da indústria à hotelaria.
A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, é um indisfarçável instrumento concebido
pelo Governo e pela maioria parlamentar que o suporta para servir os interesses dos
senhorios e a atividade especulativa do capital financeiro no mercado imobiliário,
constituindo um fator adicional de instabilidade social, que se traduzirá no avolumar
das carências e dificuldades de centenas de milhares de famílias e no aumento
significativo de casos de exclusão extrema. Para o Governo, a preocupação não é a
concretização do direito à habitação e a elevação do nível de vida dos portugueses,
mas sim servir os grandes interesses ligados aos mercados imobiliários.
No novo regime jurídico de arrendamento urbano, imposto pelo Governo
PSD/CDS, os mecanismos de atualização faseada e controlada do valor das rendas foi
substituído por uma pseudo negociação entre inquilino e senhorio, que atribui a este
último um poder desmesurado para aumentar livremente o valor das rendas, assim
como para expulsar o inquilino da sua habitação de forma rápida e expedita – através
de um novo procedimento especial de despejo –, caso este não consiga fazer face ao
novo valor da renda.
A aplicação deste novo regime jurídico do arrendamento urbano conduz a
aumentos significativos dos valores das rendas, especialmente daquelas respeitantes
aos contratos de arrendamento anteriores a 1990. Efetivamente, logo após a entrada
em vigor deste novo regime jurídico, apesar da inexistência de alguns instrumentos de
regulamentação, muitos senhorios apressaram-se a comunicar aos inquilinos a sua
intenção de proceder a aumentos substanciais das rendas, em alguns casos para
valores verdadeiramente incomportáveis.
A propaganda governamental tem-se esforçado por fazer passar a ideia que os
inquilinos mais idosos, com deficiência ou economicamente carenciados estão
protegidos no atual regime jurídico de arrendamento urbano, quer no que diz respeito
à possibilidade de despejo, quer quanto ao aumento substancial de rendas. Na
realidade, num quadro de agravamento das condições de vida da esmagadora maioria
dos portugueses, de redução dos salários e pensões, de aumento brutal da carga fiscal
e de diminuição de apoios sociais, o aumento das rendas, embora limitado
superiormente a uma percentagem do rendimento anual bruto corrigido do agregado
familiar, será mesmo assim incomportável para muitos inquilinos idosos, deficientes
ou economicamente carenciados.
Além do arrendamento para fins habitacionais, também as atividades
económicas, que hoje dão vida às nossas cidades e vilas, são profundamente afetados
pela aplicação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que veio tratar de forma igual o
que é manifestamente diferente: arrendamento habitacional e arrendamento para a
atividade económica (vulgo comercial). Ignorando as especificidades em causa, o
regime jurídico de arrendamento imposto pelo Governo veio penalizar e ameaçar estas
empresas, agravando profundamente as condições em que se desenvolve o exercício
da sua atividade.
Também aqui, a propaganda do Governo pretendia fazer crer que os pequenos
estabelecimentos estão protegidos. Na realidade, apesar da existência de um período
transitório de cinco anos para as denominadas microentidades – em que os valores das
rendas não podem ultrapassar um determinado montante indexado ao valor
patrimonial tributário do locado –, da aplicação da lei resulta um aumento de renda
incomportável para muitos estabelecimentos. Mesmo que consigam sobreviver ao
período transitório, muitos destes pequenos estabelecimentos comerciais terão que
encerrar as suas portas, quando, ao fim de cinco anos, ficarem sujeitos ao regime de
renda livre.
Entretanto, coloca-se o aumento brutal do valor das rendas que se tornarão cada
vez mais incomportáveis, o que na atual conjuntura vai afetar ainda mais
negativamente a sustentabilidade de milhares de MPME, sendo que a muitas
empresas só lhe restará o caminho da insolvência. Importa referir que, sendo o limite
de aumento das micro empresas de 1/15 (valor que é determinado após avaliação
patrimonial a efetuar nos termos do CIMI), nestes casos os valores dos aumentos são
difíceis de ser quantificados à partida – sendo que no caso das pequenas e médias
empresas não há limite.
Com a aplicação desta lei, os proprietários dos estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços, que constituem uma parte muito significativa do universo de
MPME, enfrentam atualmente uma ameaça de enorme gravidade, no que respeita à
manutenção e existência dos seus negócios, com a consequente extinção de milhares
de postos de trabalho e o inerente aumento de desemprego.
Neste sentido, nomeadamente, os cafés, pastelarias, padarias, mercearias,
cafetarias, hotéis, residenciais, hostels, restaurantes, bares, discotecas, ginásios,
clínicas, sapatarias, pronto-a-vestir, entre muitos outros em espaço arrendado, estão
completamente à mercê da total discricionariedade dos respetivos proprietários dos
imóveis, os quais poderão exigir, sem qualquer contrapartida, a saída dos imóveis, no
prazo máximo de três meses.
Acresce o facto de não ser considerado na lei em vigor o investimento efetuado
nas instalações para o exercício da atividade económica, quer seja na indústria, no
comércio ou nos serviços (no regime de transição, o arrendatário só tem direito à
indemnização se denunciar o contrato e a ser ressarcido das benfeitorias que
licitamente tenham sido feitas). Por outro lado, não podemos ignorar a necessidade de
tempo útil para o retorno do investimento nas atividades económicas (que
normalmente é feito a longo prazo e que em larga medida e na maioria dos casos não
é passível de deslocalização), desde logo o investimento que decorre das obrigações
legais inerentes às consequentes obras exigidas, por exemplo no âmbito da higiene,
saúde e segurança no trabalho, alvarás, etc..
A aplicação da Lei dos Despejos já provocou efeitos, confirmando os alertas que
quer o PCP quer as estruturas representativas de inquilinos e de empresários
sublinharam desde o início. Desde a entrada em vigor da lei atual, verificaram-se 5017
pedidos de despejo por parte do senhorio (correspondendo grosso modo dois terços a
arrendamento habitacional e um terço a arrendamento não habitacional). Desses
pedidos, 2436 já tiveram correspondente decisão e, desses, 1630 deram origem a
título de desocupação, o que corresponde a mais de 60% do total dos processos
concluídos. Esta situação, bem como o volume de processos pendentes, ilustram bem
a injustiça de uma lei que, particularmente em momentos como o atual – em que a
crise económica se abate sobre os portugueses com um peso tanto maior quanto
menor for o seu poder económico – deveria salvaguardar em primeiro lugar o direito à
habitação.
As opções do Governo PSD/CDS relativamente ao arrendamento urbano
merecem, da parte do PCP, a mais veemente rejeição. Confiar a questão do
arrendamento urbano a mercados totalmente liberalizados, como o Governo
pretende, só agravará ainda mais os problemas neste setor. Para o PCP é necessário
que o Estado assuma as suas responsabilidades na condução das políticas de
arrendamento urbano e reabilitação urbana, de modo que, tal como consagrado na
Constituição da República Portuguesa, todos os portugueses tenham “ direito, para si e
para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e
conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 156.º da Constituição da República e do
Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do
regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo
Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, repristinando as normas por esta
revogadas.
2 – São, consequentemente, revogados o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que
procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do
Arrendamento e do procedimento especial de despejo, bem como o Decreto-Lei n.º
266-C/2012, de 31 de agosto, que procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, dos
Decretos-Lei n.º 158/2006 e n.º 160/2006, ambos de 8 de agosto.
3 – Pela presente lei fica suspensa a atualização anual de renda dos diversos tipos de
arrendamento, prevista no artigo 24.º, bem como a atualização da renda ao abrigo do
regime constante dos artigos 30.º a 56.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua
redação originária.
4 – Pela presente lei fica suspensa, igualmente, a correção extraordinária das rendas
prevista no artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, que determina que as
rendas dos prédios arrendados para habitação em data anterior a 1980 podem ser
objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato.
5 – Ficam suspensas quaisquer outras atualizações de renda, independentemente do
fim a que o arrendamento se destine, constantes de outros diplomas legais.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de junho de 2014
Os Deputados,
BRUNO DIAS; MIGUEL TIAGO; JOÃO OLIVEIRA; JOÃO RAMOS; PAULO SÁ; DAVID
COSTA; RITA RATO; CARLA CRUZ; JORGE MACHADO; FRANCISCO LOPES; ANTÓNIO
FILIPE
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Publicação — DAR II série A — 2-4 — 16/06/2014
2 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014
PROJETO DE LEI N.º 620/XII (3.ª) REVOGA A LEI N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, E SUSPENDE A ATUALIZAÇÃO DE RENDA DOS DIVERSOS TIPOS DE ARRENDAMENTO, PREVISTA NA LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO, NA SUA VERSÃO ORIGINÁRIA, BEM COMO A CORREÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS RENDAS PREVISTAS NA LEI N.º 46/85, DE 20 DE SETEMBRO
Prosseguindo o seu ataque aos direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa, o Governo procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Atendendo ao seu conteúdo e objetivos, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, é uma verdadeira Lei dos Despejos, da qual resulta a negação do direito à habitação, o despejo sumário de milhares e milhares de famílias das suas habitações, o despejo de centenas de coletividades e o encerramento de inúmeras micro, pequenas e médias empresas, estabelecimentos dos mais diversos sectores, do comércio e serviços à restauração, da indústria à hotelaria.
A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, é um indisfarçável instrumento concebido pelo Governo e pela maioria parlamentar que o suporta para servir os interesses dos senhorios e a atividade especulativa do capital financeiro no mercado imobiliário, constituindo um fator adicional de instabilidade social, que se traduzirá no avolumar das carências e dificuldades de centenas de milhares de famílias e no aumento significativo de casos de exclusão extrema. Para o Governo, a preocupação não é a concretização do direito à habitação e a elevação do nível de vida dos portugueses, mas sim servir os grandes interesses ligados aos mercados imobiliários.
No novo regime jurídico de arrendamento urbano, imposto pelo Governo PSD/CDS, os mecanismos de atualização faseada e controlada do valor das rendas foi substituído por uma pseudo negociação entre inquilino e senhorio, que atribui a este último um poder desmesurado para aumentar livremente o valor das rendas, assim como para expulsar o inquilino da sua habitação de forma rápida e expedita – através de um novo procedimento especial de despejo –, caso este não consiga fazer face ao novo valor da renda.
A aplicação deste novo regime jurídico do arrendamento urbano conduz a aumentos significativos dos valores das rendas, especialmente daquelas respeitantes aos contratos de arrendamento anteriores a 1990.
Efetivamente, logo após a entrada em vigor deste novo regime jurídico, apesar da inexistência de alguns instrumentos de regulamentação, muitos senhorios apressaram-se a comunicar aos inquilinos a sua intenção de proceder a aumentos substanciais das rendas, em alguns casos para valores verdadeiramente incomportáveis.
A propaganda governamental tem-se esforçado por fazer passar a ideia que os inquilinos mais idosos, com deficiência ou economicamente carenciados estão protegidos no atual regime jurídico de arrendamento urbano, quer no que diz respeito à possibilidade de despejo, quer quanto ao aumento substancial de rendas.
Na realidade, num quadro de agravamento das condições de vida da esmagadora maioria dos portugueses, de redução dos salários e pensões, de aumento brutal da carga fiscal e de diminuição de apoios sociais, o aumento das rendas, embora limitado superiormente a uma percentagem do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar, será mesmo assim incomportável para muitos inquilinos idosos, deficientes ou economicamente carenciados. Além do arrendamento para fins habitacionais, também as atividades económicas, que hoje dão vida às nossas cidades e vilas, são profundamente afetados pela aplicação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que veio tratar de forma igual o que é manifestamente diferente: arrendamento habitacional e arrendamento para a atividade económica (vulgo comercial). Ignorando as especificidades em causa, o regime jurídico de arrendamento imposto pelo Governo veio penalizar e ameaçar estas empresas, agravando profundamente as condições em que se desenvolve o exercício da sua atividade. Também aqui, a propaganda do Governo pretendia fazer crer que os pequenos estabelecimentos estão protegidos. Na realidade, apesar da existência de um período transitório de cinco anos para as denominadas microentidades – em que os valores das rendas não podem ultrapassar um determinado montante indexado ao valor patrimonial tributário do locado –, da aplicação da lei resulta um aumento de renda incomportável para muitos estabelecimentos. Mesmo que consigam sobreviver ao período transitório, muitos destes pequenos
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Discussão generalidade — DAR I série — 29-34 — 19/06/2014
19 DE JUNHO DE 2014
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, concluído este ponto da ordem de trabalhos, vamos
passar agora ao quarto ponto da ordem do dia, que consta da apreciação conjunta da petição n.º 291/XII (3.ª)
— Apresentada pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, solicitando à Assembleia da
República a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano não habitacional através da alteração de um
conjunto de artigos do Código Civil e do NRAU e aditamento de novos artigos, e dos projetos de lei n.os
365/XII
(2.ª) — Revoga a lei do novo Regime de Arrendamento Urbano (Revogação da Lei n.º 31/2012, de 14 de
agosto, que procede à revisão do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, alterando o Código Civil, o
Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) (BE) e 620/XII (3.ª) — Revoga a Lei n.º
31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, e suspende a
atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento, prevista na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na
sua versão originária, bem como a correção extraordinária das rendas previstas na Lei n.º 46/85, de 20 de
setembro (PCP), na generalidade.
Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Em primeiro lugar, as nossas
saudações aos peticionários, que são mais de 4500, e às organizações que estiveram na origem desta
petição.
Os peticionários contestam a aplicação do novo regime do arrendamento urbano ao arrendamento urbano
não habitacional, dando inúmeros exemplos das consequências negativas e propondo um conjunto de
alterações à Lei em vigor.
Esta petição confirma os efeitos de uma Lei errada e injusta. Passados quase dois anos da sua entrada em
vigor, verificamos que o mercado de arrendamento não mostra sinais de dinamização, que os despejos se
concretizaram — e de que maneira! — e que o valor das rendas disparou. Aliás, a petição é ela própria
exaustiva sobre o impacto no comércio local e nas microempresas.
Passaram dois anos e os partidos da maioria prometem alterações, que nunca se concretizam, sempre que
se fala do tema. Nem sequer as tímidas propostas da Comissão de Monitorização chegam a esta Assembleia,
em forma de projeto de lei, pelas bancadas da maioria.
O apoio social às famílias carenciadas, tão propagandeado pelo Governo, continua sem ver a luz do dia e
os problemas persistem e agravam-se. Muitos, muitos, já ficaram para trás, Sr.as
e Srs. Deputados, e apelo à
vossa responsabilidade. Muitos ficaram para trás sem informação, sem apoio nenhum, deixaram a sua casa.
Por isso, é altura de tomarmos em mão a resolução deste problema.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda entende que este problema não deve cair no esquecimento e propõe
novamente a revogação da atual Lei, uma Lei que é errada e injusta. Assim houvesse coragem de tomar esta
posição!
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para apresentar o projeto de lei do PCP, tem a palavra o Sr.
Deputado Bruno Dias.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O PCP saúda os promotores e os 4540
subscritores desta petição.
É uma iniciativa oportuna, pertinente, que vem suscitar o problema da lei das rendas, designadamente no
caso do arrendamento urbano não habitacional, que é relevante para a atividade económica, quer no
comércio, nos serviços, na restauração e bebidas, na hotelaria. Ou seja, trata-se dos impactos da chamada lei
dos despejos em particular para as micro, pequenas e médias empresas.
Esta lei dos despejos já está a ter um impacto profundamente negativo. Na maioria dos processos de
pedidos de despejo, desencadeados por senhorios ao abrigo desta lei, que já tiveram a respetiva decisão, o
resultado foi a desocupação do imóvel.
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Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 21/06/2014
21 DE JUNHO DE 2014
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 365/XII (2.ª) — Revoga a Lei do Novo Regime do
Arrendamento Urbano (Revogação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do Regime
Jurídico do Arrendamento Urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o projeto de lei n.º 620/XII (3.ª) — Revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à
revisão do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, e suspende a atualização de renda dos diversos tipos
de arrendamento, prevista na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua versão originária, bem como a
correção extraordinária das rendas previstas na Lei n.º 46/85, de 20 de setembro (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE, de Os Verdes e do Deputado do PS Miguel Coelho.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 973/XII (3.ª) — Contra a fusão dos hospitais de Faro, Portimão e
Lagos num único centro hospitalar, pela melhoria dos cuidados de saúde na região algarvia (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Tem a palavra o Sr. Deputado Artur Rêgo.
O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que sobre a votação deste projeto de
resolução e dos seguintes, relativos à mesma matéria, em meu nome pessoal e no da Deputada Teresa
Caeiro, apresentaremos uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Prosseguimos com a votação do projeto de resolução n.º 1071/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a
extinção do Centro Hospitalar do Algarve e a criação de uma unidade local de saúde no Barlavento e outra no
Sotavento algarvio (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Faça favor, Sr.ª Deputada Odete João.
A Sr.ª Odete João (PS): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que, sobre a votação destes dois últimos
projetos de resolução, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Sr.ª Deputada, fica registado.
Passamos então à votação do projeto de resolução 1074/XII (3.ª) — Defesa da qualidade dos serviços
hospitalares públicos no Algarve (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
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