PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 230/XII
Exposição de Motivos
O Programa do XIX Governo consagra um conjunto integrado de políticas direcionadas à
competitividade, ao crescimento e ao emprego, salientando-se do âmbito dessas políticas as
que se dirigem à modernização do mercado de trabalho e das relações laborais no quadro
de uma legislação laboral mais flexível.
Para o efeito, comprometeu-se o Governo a envidar todos os esforços com vista a alcançar
um acordo social abrangente com os parceiros sociais, o que veio a culminar na celebração,
em 18 de janeiro de 2012, do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego.
No âmbito deste Compromisso destaca-se uma clara aposta na dinamização da negociação
coletiva, enquanto instrumento fundamental de regulação das relações de trabalho.
Também no seguimento do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de
Política Económica, de 17 de maio de 2011, foram adotadas diversas medidas atinentes à
matéria da negociação coletiva.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Acresce que, na 11.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira,
pretendia-se que o Governo reduzisse o valor da indemnização a atribuir ao trabalhador em
caso de despedimento ilícito, fazendo-o aproximar do que resulta da compensação devida
pela cessação lícita de contrato de trabalho. No âmbito da 12.ª, e última, Avaliação do
Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo apresentou, como
alternativa, um conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva, indo
ao encontro quer das preocupações dos parceiros sociais, quer dos interesses dos
trabalhadores e empregadores.
Decorridos que estão, aproximadamente, dois anos sobre a entrada em vigor da reforma
laboral, levada a cabo, essencialmente, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, resulta da
avaliação do impacto da referida reforma a necessidade de maior promoção e dinamização
na negociação coletiva. Para o efeito, cumpre assegurar que se encontram reunidas as
condições necessárias ao fomento e ao desenvolvimento de novos processos negociais no
âmbito da contratação coletiva, apresentando soluções que respondam às efetivas
preocupações dos trabalhadores e das empresas. Com efeito, dando resposta aos novos
desafios, importa ver a negociação coletiva como elemento primordial do processo de
modernização do mercado de trabalho.
Nestes termos, pela presente proposta de lei, procede-se à conjugação da possibilidade de
suspensão do período de negociação, com a redução dos prazos de sobrevigência e
caducidade das convenções coletivas, atribuindo-se desta feita nova dinâmica à contratação
coletiva.
Prevê-se ainda que, por acordo escrito entre o empregador e as associações sindicais
outorgantes, e sem prejuízo da possibilidade de delegação, a convenção coletiva ou parte
dela possa ser suspensa, temporariamente, em situação de crise empresarial, por motivos de
mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado
gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida se torne indispensável
para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro,
53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013,
de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 501.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de
outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e
27/2014, de 8 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 501.º
[…]
1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da
substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
a) […];
b) […];
c) […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - […].
3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência
durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação,
mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses.
4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo
conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, por um período superior a
30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se.
5 - Para efeitos dos n.ºs 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não
pode exceder o prazo de 18 meses.
6 - Decorrido o período referido nos n.ºs 3 e 5, consoante o caso, a
convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes
comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o
processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.
7 - [ Anterior n.º 5].
8 - [ Anterior n.º 6].
9 - [ Anterior n.º 7].
10 - [Anterior n.º 8].
11 - [Anterior n.º 9].
Artigo 502.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva
1 - […].
2 - A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na
sua aplicação, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado,
estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham
afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida
seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção
dos postos de trabalho, por acordo escrito entre o empregador e as
associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de
delegação.
3 - O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à
fundamentação e determinar o prazo de aplicação da suspensão e os efeitos
decorrentes da mesma.
4 - Aplicam -se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à
publicação de convenção coletiva.
5 - A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da
convenção, salvo se na mesma forem expressamente ressalvados pelas
partes.
6 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à
publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da
suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do
artigo anterior.»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 3.º
Disposição complementar
1 - No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve ser promovida a
alteração do Código do Trabalho no sentido da redução dos prazos referidos nos n.ºs 1
e 3 do artigo 501.º para, respetivamente, dois anos e seis meses, após avaliação positiva
pelos parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por avaliação positiva a que
resulte do parecer favorável de pelo menos metade das associações sindicais e de pelo
menos metade das confederações patronais, com assento permanente na Comissão
Permanente de Concertação Social.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O artigo 501.º do Código do Trabalho, com a redação da presente lei, não se aplica às
convenções coletivas denunciadas até 31 de maio de 2014.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 6-8 — 05/06/2014
6 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014
PROPOSTA DE LEI N.º 230/XII (3.ª) PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
O Programa do XIX Governo consagra um conjunto integrado de políticas direcionadas à competitividade, ao crescimento e ao emprego, salientando-se do âmbito dessas políticas as que se dirigem à modernização do mercado de trabalho e das relações laborais no quadro de uma legislação laboral mais flexível.
Para o efeito, comprometeu-se o Governo a envidar todos os esforços com vista a alcançar um acordo social abrangente com os parceiros sociais, o que veio a culminar na celebração, em 18 de janeiro de 2012, do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego.
No âmbito deste Compromisso destaca-se uma clara aposta na dinamização da negociação coletiva, enquanto instrumento fundamental de regulação das relações de trabalho.
Também no seguimento do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011, foram adotadas diversas medidas atinentes à matéria da negociação coletiva.
Acresce que, na 11.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, pretendia-se que o Governo reduzisse o valor da indemnização a atribuir ao trabalhador em caso de despedimento ilícito, fazendo-o aproximar do que resulta da compensação devida pela cessação lícita de contrato de trabalho. No âmbito da 12.ª, e última, Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo apresentou, como alternativa, um conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva, indo ao encontro quer das preocupações dos parceiros sociais, quer dos interesses dos trabalhadores e empregadores.
Decorridos que estão, aproximadamente, dois anos sobre a entrada em vigor da reforma laboral, levada a cabo, essencialmente, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, resulta da avaliação do impacto da referida reforma a necessidade de maior promoção e dinamização na negociação coletiva. Para o efeito, cumpre assegurar que se encontram reunidas as condições necessárias ao fomento e ao desenvolvimento de novos processos negociais no âmbito da contratação coletiva, apresentando soluções que respondam às efetivas preocupações dos trabalhadores e das empresas. Com efeito, dando resposta aos novos desafios, importa ver a negociação coletiva como elemento primordial do processo de modernização do mercado de trabalho.
Nestes termos, pela presente proposta de lei, procede-se à conjugação da possibilidade de suspensão do período de negociação, com a redução dos prazos de sobrevigência e caducidade das convenções coletivas, atribuindo-se desta feita nova dinâmica à contratação coletiva.
Prevê-se ainda que, por acordo escrito entre o empregador e as associações sindicais outorgantes, e sem prejuízo da possibilidade de delegação, a convenção coletiva ou parte dela possa ser suspensa, temporariamente, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida se torne indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio.
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Publicação em Separata — Separata — 07/06/2014
Sábado, 7 de junho de 2014 Número 59
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os
230 e 231/XII (3.ª)]:
N.º 230/XII (3.ª) — Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
N.º 231/XII (3.ª) — Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
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Discussão generalidade — DAR I série — 28/06/2014
Sábado, 28 de junho de 2014 I Série — Número 101
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
REUNIÃOPLENÁRIADE27DEJUNHODE 2014
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 9 horas e 8
minutos. Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento, procedeu-se a
um debate de atualidade, requerido pelo PCP, sobre o pagamento do subsídio de Natal. Usaram da palavra, a diverso título, além do Secretário de Estado da Administração Pública (José Leite Martins), os Deputados João Oliveira (PCP) — cuja intervenção suscitou uma interpelação à Mesa da Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade (Teresa Morais) —, Pedro Filipe Soares (BE), Conceição Bessa Ruão (PSD), Catarina Marcelino (PS), Cecília Meireles (CDS-PP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e António Filipe (PCP).
Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 230/XII (3.ª) — Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que foi aprovada. Usaram da palavra, além do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (Pedro Mota Soares), os Deputados Jorge Machado (PCP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Pedro Roque (PSD), Nuno Sá (PS),
Mariana Aiveca (BE), Jorge Machado (PCP) e Nuno Magalhães (CDS-PP).
A proposta de lei n.º 231/XII (3.ª) — Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, foi também debatida na generalidade, e posteriormente aprovada, tendo intervindo, além Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, os Deputados David Costa (PCP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Artur Rêgo (CDS-PP), Nuno Sá (PS), Mariana Aiveca (BE) e Clara Marques Mendes (PSD).
Procedeu-se ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 236/XII (3.ª) — Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º
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Votação na generalidade — DAR I série — 71-72 — 28/06/2014
28 DE JUNHO DE 2014
o escritório de advogados onde trabalho é assessor de um dos concorrentes à privatização da EGF (Empresa
Geral de Fomento, SA).
O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos, então, proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 604/XII (3.ª) — Revoga o Decreto-
Lei n.º 45/2014, de 20 de março, que abre o processo para a privatização da Empresa Geral do Fomento
(EGF) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente (António Filipe): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, queria apenas referir que o Grupo Parlamentar do PCP vai
apresentar uma declaração de voto relativa à votação do projeto de resolução n.º 1050/XII (3.ª) — Institui o Dia
Nacional do Peregrino (PSD e CDS-PP).
O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 625/XII (3.ª) — Recusa a privatização da
Empresa Geral do Fomento, SA (EGF) e revoga o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 1083/XII (3.ª) — Sobre o erro que constitui a privatização da
Empresa Geral do Fomento (EGF) (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1085/XII (3.ª) — Sobre a elaboração do programa nacional
de educação para a sustentabilidade (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, solicitando a baixa
à Comissão de Economia e Obras Públicas, por 15 dias, sem votação, da proposta de lei n.º 238/XII (3.ª) —
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática do jogo online.
Srs. Deputados, vamos votar um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, solicitando a baixa à
Comissão de Economia e Obras Públicas, por 15 dias, sem votação, da proposta de lei n.º 238/XII (3.ª) —
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática do jogo online.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à Comissão de Economia e Obras Públicas, pelo prazo de 15
dias.
Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 230/XII (3.ª) — Procede à sétima alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 11/07/2014
Sexta-feira, 11 de julho de 2014 I Série — Número 104
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
REUNIÃOPLENÁRIADE10DEJULHODE 2014
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 8
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de lei n.
os
632 e 633/XII (3.ª), dos projetos de resolução n.os
1091 a 1093/XII (3.ª) e da proposta de lei n.º 240/XII (3.ª).
No âmbito da apreciação parlamentar n.º 86/XII (3.ª) (PCP), foi, ainda, informada a Câmara da caducidade do processo relativo à apreciação do Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, que estabelece um regime excecional destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.
Foi anunciado o resultado da eleição a que se procedeu na sessão anterior para membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), tendo sido proclamados eleitos os candidatos propostos.
Em declaração política, o Deputado Pedro Filipe Soares (BE) indignou-se com a situação vivida no Espírito Santo Financial Group, que levou à suspensão da negociação em bolsa das suas ações e à substituição da respetiva
administração, e questionou a atuação do Banco de Portugal neste processo. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Deputados João Galamba (PS), Duarte Pacheco (PSD) e Paulo Sá (PCP).
Entretanto, o Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD), em interpelação à Mesa, chamou a atenção para o acordo havido em Conferencia de Líderes no sentido de, na presente sessão, as respostas serem dadas apenas no final dos pedidos de esclarecimento.
Em declaração política, a Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), a propósito do relatório preliminar para a reforma de fiscalidade verde, considerou que a proposta feita pela Comissão da Reforma da Fiscalidade Verde dá origem a um aumento de impostos e anunciou que o seu partido requereu a vinda ao Parlamento, no início da próxima sessão legislativa, do Ministro Jorge Moreira da Silva para dar explicações. Depois, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Deputados Miguel Tiago (PCP), Pedro Farmhouse (PS) e Luís Fazenda (BE).
Em declaração política, o Deputado Ricardo Baptista Leite (PSD) congratulou-se pelo cumprimento por parte do
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Votação final global — DAR I série — 56-56 — 11/07/2014
I SÉRIE — NÚMERO 104
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, sobre o texto final, apresentado pela Comissão de Segurança Social e Trabalho, relativo à
proposta de lei n.º 230/XII (3.ª) — Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, incide um requerimento, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário da
discussão e votação, na especialidade, das suas propostas de alteração aos artigos 2.º e 3.º do texto final.
Para apresentar o requerimento, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Machado.
O Sr. Jorge Machado (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Esta proposta de lei n.º 230/XII
(3.ª), que agora é votada, consagra um novo e gravoso ataque à contratação coletiva de trabalho.
O objetivo desta proposta de lei não é, como diz a maioria PSD/CDS e o Governo, dinamizar a contratação
coletiva. O objetivo, para o PCP, é claro: PSD e CDS-PP querem destruir os contratos coletivos de trabalho
para agravarem a exploração de quem trabalha.
PSD e CDS sabem muito bem que os contratos coletivos de trabalho significam direitos, direitos
conquistados pelos trabalhadores no local de trabalho, nas empresas, significam, para milhares de
trabalhadores, 100 ou 200 euros no final do mês. O que a maioria pretende fazer é acelerar a caducidade para
pôr termo a estes direitos e agravar a exploração.
Como o Governo, PSD e CDS querem empobrecer a maioria dos portugueses para concentrar cada vez
mais riqueza em meia-dúzia de grandes grupos económicos e atacam a contratação coletiva. Este é o
verdadeiro objetivo deste diploma.
O PCP, neste debate e votação, além de votar contra a proposta de lei do Governo, apresenta propostas
de alteração das normas propostas pelo Governo que visam antecipar e acelerar a caducidade dos contratos
coletivos de trabalho e apresenta propostas que provam que há outro caminho, há alternativas relativamente à
contratação coletiva.
O PCP valoriza, e muito, aquilo que é a importância da contratação coletiva. Por isso, apresentámos
propostas concretas que visam não só recuperar o princípio do tratamento mais favorável, que é, no fundo,
consagrar o Código do Trabalho como o mínimo dos direitos, sendo a contratação coletiva de trabalho o
aspeto positivo e inovador de progresso, trazendo mais direitos, e não como está na lei agora, que dá a
possibilidade de a contratação coletiva impor direitos piores do que existe no Código do Trabalho. Portanto,
recuperámos o princípio do tratamento mais favorável e trazemos à discussão a renovação sucessiva, ou seja,
o mecanismo que impede a caducidade dos contratos coletivos de trabalho.
Com isto afirmamos, Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, que o equilíbrio das partes na negociação está
comprometido já hoje em dia e com esta lei está ainda mais desfavorável para quem trabalha. Portanto, o que
propomos é a renovação sucessiva, para impedir a caducidade, para, efetivamente, dinamizar a contratação
coletiva, para equilibrar as forças que estão em conflito e promover a contratação coletiva como instrumento
de desenvolvimento e de melhoria da qualidade de vida dos portugueses.
Por isso, apresentamos estas propostas de alteração, Sr.ª Presidente.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente: — Vamos votar o requerimento do PCP.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Sendo assim, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Segurança
Social e Trabalho, relativo à proposta de lei n.º 230/XII (3.ª) — Procede à sétima alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
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