Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
05/06/2014
Votacao
10/07/2014
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 10/07/2014
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 8-10
8 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014 6 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo anterior.» Artigo 3.º Disposição complementar 1 - No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve ser promovida a alteração do Código do Trabalho no sentido da redução dos prazos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 501.º para, respetivamente, dois anos e seis meses, após avaliação positiva pelos parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação Social. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por avaliação positiva a que resulte do parecer favorável de pelo menos metade das associações sindicais e de pelo menos metade das confederações patronais, com assento permanente na Comissão Permanente de Concertação Social. Artigo 4.º Aplicação no tempo O artigo 501.º do Código do Trabalho, com a redação da presente lei, não se aplica às convenções coletivas denunciadas até 31 de maio de 2014. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 231/XII (3.ª) PRORROGA O PRAZO DE SUSPENSÃO DAS DISPOSIÇÕES DE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E DAS CLÁUSULAS DE CONTRATOS DE TRABALHO A QUE SE REFERE O N.º 4 DO ARTIGO 7.º DA LEI N.º 23/2012, DE 25 DE JUNHO Exposição de motivos A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, implementou um conjunto de medidas dirigidas à competitividade das empresas, da economia portuguesa e à criação de emprego. Atendendo às circunstâncias de grave crise económica e financeira que afetava Portugal e os seus congéneres europeus, reclamava-se uma legislação para o mercado de trabalho que contribuísse para o aumento da produtividade e da competitividade da economia nacional, e que concretizasse a necessária aproximação do enquadramento jurídico português com os demais. Neste processo revelou-se decisiva a participação ativa dos parceiros sociais na procura de soluções inovadoras e ajustadas às relações de trabalho e ao contexto nacional, com benefícios claros na dinamização do mercado laboral, bem como na competitividade das empresas.
Publicação em Separata — Separata
Sábado, 7 de junho de 2014 Número 59 XII LEGISLATURA S U M Á R I O Propostas de lei [n.os 230 e 231/XII (3.ª)]: N.º 230/XII (3.ª) — Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 231/XII (3.ª) — Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
Discussão generalidade — DAR I série
Sábado, 28 de junho de 2014 I Série — Número 101 XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014) REUNIÃOPLENÁRIADE27DEJUNHODE 2014 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz S U M Á R I O A Presidente declarou aberta a sessão às 9 horas e 8 minutos. Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento, procedeu-se a um debate de atualidade, requerido pelo PCP, sobre o pagamento do subsídio de Natal. Usaram da palavra, a diverso título, além do Secretário de Estado da Administração Pública (José Leite Martins), os Deputados João Oliveira (PCP) — cuja intervenção suscitou uma interpelação à Mesa da Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade (Teresa Morais) —, Pedro Filipe Soares (BE), Conceição Bessa Ruão (PSD), Catarina Marcelino (PS), Cecília Meireles (CDS-PP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e António Filipe (PCP). Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 230/XII (3.ª) — Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que foi aprovada. Usaram da palavra, além do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (Pedro Mota Soares), os Deputados Jorge Machado (PCP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Pedro Roque (PSD), Nuno Sá (PS), Mariana Aiveca (BE), Jorge Machado (PCP) e Nuno Magalhães (CDS-PP). A proposta de lei n.º 231/XII (3.ª) — Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, foi também debatida na generalidade, e posteriormente aprovada, tendo intervindo, além Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, os Deputados David Costa (PCP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Artur Rêgo (CDS-PP), Nuno Sá (PS), Mariana Aiveca (BE) e Clara Marques Mendes (PSD). Procedeu-se ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 236/XII (3.ª) — Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º
Votação na generalidade — DAR I série — 72-72
I SÉRIE — NÚMERO 101 72 Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. A proposta de lei baixa à 10.ª Comissão, para apreciação na especialidade. A Sr.ª Odete João (PS): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra? O Sr. Presidente (António Filipe): — Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Odete João (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto relativa à votação que acabámos de realizar. O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 231/XII (3.ª) — Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, a proposta de lei baixa, igualmente, à 10.ª Comissão. Passamos à votação, também na generalidade, da proposta de lei n.º 236/XII (3.ª) — Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto- Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o Decreto- Lei n.º 347/85, de 23 de agosto. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à 5.ª Comissão. Importa, agora, votar um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, no sentido da baixa à Comissão de Agricultura e Mar, sem votação, por um período de 8 dias, da proposta de lei n.º 234/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a alterar os estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, a definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como a criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro, do projeto de lei n.º 626/XII (3.ª) — Estabelecimento obrigatório de preços nos contratos de vindima entre viticultores e os comerciantes na Região Demarcada do Douro (PCP) e dos projetos de resolução n.os 1080/XII (3.ª) — Prioridade à beneficiação dos mostos com aguardentes vínicas do Douro (PCP) e 1081/XII (3.ª) — Defesa da Casa do Douro enquanto estrutura de representação e salvaguarda dos pequenos agricultores da Região Demarcada do Douro (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, atendendo ao resultado desta votação, as iniciativas legislativas baixam à Comissão de Agricultura e Mar, pelo prazo de 8 dias. Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 1058/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova o reforço da investigação no processo pós-colheita e conservação da pera rocha (PSD e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Requerimento avocação plenário — DAR I série
Sexta-feira, 11 de julho de 2014 I Série — Número 104 XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014) REUNIÃOPLENÁRIADE10DEJULHODE 2014 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz S U M Á R I O A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 8 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de lei n. os 632 e 633/XII (3.ª), dos projetos de resolução n.os 1091 a 1093/XII (3.ª) e da proposta de lei n.º 240/XII (3.ª). No âmbito da apreciação parlamentar n.º 86/XII (3.ª) (PCP), foi, ainda, informada a Câmara da caducidade do processo relativo à apreciação do Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, que estabelece um regime excecional destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. Foi anunciado o resultado da eleição a que se procedeu na sessão anterior para membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), tendo sido proclamados eleitos os candidatos propostos. Em declaração política, o Deputado Pedro Filipe Soares (BE) indignou-se com a situação vivida no Espírito Santo Financial Group, que levou à suspensão da negociação em bolsa das suas ações e à substituição da respetiva administração, e questionou a atuação do Banco de Portugal neste processo. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Deputados João Galamba (PS), Duarte Pacheco (PSD) e Paulo Sá (PCP). Entretanto, o Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD), em interpelação à Mesa, chamou a atenção para o acordo havido em Conferencia de Líderes no sentido de, na presente sessão, as respostas serem dadas apenas no final dos pedidos de esclarecimento. Em declaração política, a Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), a propósito do relatório preliminar para a reforma de fiscalidade verde, considerou que a proposta feita pela Comissão da Reforma da Fiscalidade Verde dá origem a um aumento de impostos e anunciou que o seu partido requereu a vinda ao Parlamento, no início da próxima sessão legislativa, do Ministro Jorge Moreira da Silva para dar explicações. Depois, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Deputados Miguel Tiago (PCP), Pedro Farmhouse (PS) e Luís Fazenda (BE). Em declaração política, o Deputado Ricardo Baptista Leite (PSD) congratulou-se pelo cumprimento por parte do
Votação final global — DAR I série — 57-57
11 DE JULHO DE 2014 57 Em relação ao texto final, apresentado pela Comissão de Segurança Social e Trabalho, relativo à proposta de lei n.º 231/XII (3.ª) — Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, o PCP apresentou um requerimento de avocação pelo Plenário da discussão e votação na especialidade das suas propostas relativas aos artigos 2.º e 3.º do texto final. Tem a palavra o Sr. Deputado David Costa, para apresentar o requerimento. O Sr. David Costa (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a proposta de prolongamento do corte do pagamento do trabalho extraordinário até ao fim do ano reflete bem a política e o caminho seguido por este Governo PSD/CDS: retirar o sustento aos trabalhadores para entregar esse dinheiro, de mão-beijada, ao grande patronato. Por força da negociação e da luta dos trabalhadores, os seus representantes firmaram acordos coletivos de trabalho que livremente foram assinados com as entidades empregadoras. O Tribunal Constitucional reconheceu e decidiu que o pagamento pelo trabalho extraordinário é feito pelos valores constantes nas convenções coletivas de trabalho. Mas o que é que o Governo Passos e Portas faz, após orientações do grande capital? Um «refogado» de malfeitorias contra os trabalhadores, onde se inclui esta proposta de corte do pagamento das horas extra. A vergonha que constitui esta prorrogação, Sr.as e Srs. Deputados, que visa somente tornar definitivo, de proposta em proposta, aquilo que o Governo PSD/CDS afirma como provisório! Como explicar aos portugueses o discurso, da maioria, dos sinais positivos e que agora passou ao bom clima económico, com a aplicação destas medidas? É simples: é que um dos grandes objetivos desta política de direita, apoiada, em muitos aspetos, pelo PS, sempre foi a adoção de um modelo de baixos salários e agravamento da exploração e das condições de trabalho, um paradigma assente no aumento da jornada de trabalho, pagando aos trabalhadores o menos possível ou, se possível, nada, através do banco de horas. Daí a apresentação pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português de propostas de eliminação de todas as normas constantes desta proposta de lei. Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o PCP repetirá as vezes que forem necessárias, aqui, na Assembleia da República ou em qualquer lugar, que é um partido que valoriza o trabalho e os trabalhadores e que lutará sempre pelo cumprimento da lei, dos seus direitos e daquilo que é mais fundamental: a dignidade dos trabalhadores portugueses. Aplausos do PCP. A Sr.ª Presidente: — Vamos, então, votar o requerimento que acabou de ser apresentado. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Em consequência, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Segurança Social e Trabalho, relativo à proposta de lei n.º 231/XII (3.ª) — Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Ainda em votação final global, votamos agora o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 235/XII (3.ª) — Aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º 231/XII Exposição de Motivos A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, implementou um conjunto de medidas dirigidas à competitividade das empresas, da economia portuguesa e à criação de emprego. Atendendo às circunstâncias de grave crise económica e financeira que afetava Portugal e os seus congéneres europeus, reclamava-se uma legislação para o mercado de trabalho que contribuísse para o aumento da produtividade e da competitividade da economia nacional, e que concretizasse a necessária aproximação do enquadramento jurídico português com os demais. Neste processo revelou-se decisiva a participação ativa dos parceiros sociais na procura de soluções inovadoras e ajustadas às relações de trabalho e ao contexto nacional, com benefícios claros na dinamização do mercado laboral, bem como na competitividade das empresas. A reforma laboral implementada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, resulta, assim, de um importante processo de Concertação Social, o qual culminou com a celebração do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego , assinado no dia 18 de janeiro de 2012, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Tal necessidade de modernização do mercado de trabalho, justificada por razões económicas conjunturais, decorria, de igual forma, dos compromissos assumidos pelo Estado Português no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Neste contexto, foram adotadas ao nível da organização do tempo de trabalho, um conjunto de medidas em diversas áreas, com destaque para as matérias relativas à flexibilidade do tempo de trabalho, à retribuição do trabalho suplementar, às férias, feriados e faltas e à redução ou suspensão da laboração por motivos de crise empresarial. Assim, e porquanto se tornava necessário aproximar os valores devidos em caso de prestação de trabalho suplementar dos aplicados noutros países, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, reduziu para metade os acréscimos sobre o valor da retribuição horária devidos ao trabalhador que preste trabalho suplementar e, de igual forma, reduziu para metade a duração do descanso compensatório e o acréscimo remuneratório devidos, em alternativa, pelo trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia. Dado o caráter imperioso da medida, o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, estabeleceu a suspensão, durante dois anos, das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho e das cláusulas de contratos individuais de trabalho que dispusessem sobre tais matérias. Atendendo às razões de natureza económica e conjuntural relacionadas com o Memorando de Entendimento, de 17 de maio de 2011, e com o Programa de Assistência Económica e Financeira dele decorrente, e depois vertidos no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego , de 18 de janeiro de 2012, foi conferida uma imperatividade absoluta, mas temporária, ao disposto no referido n.º 4 do artigo 7.º, face ao n.º 1 do artigo 268.º e ao n.º 2 do artigo 269.º do Código do Trabalho, fazendo coincidir tal suspensão, pelo período de dois anos, com o termo do mencionado Programa de Ajustamento. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 Por sua vez, a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, veio estabelecer medidas excecionais de estabilidade orçamental visando corrigir os desequilíbrios macroeconómicos e financeiros que ainda se verificam e proceder a uma alteração estrutural da economia portuguesa, de modo a criar as condições para um crescimento económico sustentado e gerador de emprego. Tal sucede, designadamente, em matéria de pagamento do trabalho suplementar. Com efeito, a referida lei estabelece a redução do pagamento do trabalho extraordinário para todo o ano de 2014, prevendo-se que esta medida revista natureza imperativa e prevaleça sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais que disponham em sentido contrário, bem como sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo, ainda, ser afastada ou modificada pelos mesmos. Assim, a redução do pagamento do trabalho extraordinário, com aplicação para todo o ano de 2014, que resulta da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina para o sector empresarial do Estado regras menos benéficas do que aquelas previstas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, para o sector privado, uma vez que a redução resultante desta lei vigora apenas até ao fim do mês de julho de 2014, o que introduz, em algumas áreas de atividade, fatores distorcivos da concorrência entre as empresas do sector público e as empresas do sector privado. Na 11.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, pretendia-se que o Governo reduzisse o valor da indemnização a atribuir ao trabalhador em caso de despedimento ilícito, fazendo-o aproximar do que resulta da compensação devida pela cessação lícita de contrato de trabalho. No âmbito da 12.ª, e última, Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo apresentou, como alternativa, um conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva, indo ao encontro quer das preocupações dos parceiros sociais, quer dos interesses dos trabalhadores e empregadores. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 Acresce que, da 12.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira resultou também ser imprescindível o alargamento do prazo de suspensão previsto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, até 31 de dezembro de 2014, tendo em consideração a conjuntura particular da economia nacional e a imperiosa necessidade de reforço da competitividade das empresas. Assim, no quadro acima descrito, justifica-se proceder à prorrogação do prazo de suspensão previsto no n.º 4 do artigo 7.º da referida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, até ao final do ano de 2014, salvaguardando, no entanto, todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos individuais de trabalho que tenham entrado em vigor depois de 1 de agosto de 2012, os quais não são afetados por esta medida de caráter excecional e temporário. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho O artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 «Artigo 7.º […] 1 - […]. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - Ficam suspensas até 31 de dezembro de 2014, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho, que tenham entrado em vigor antes de 1 de agosto de 2012, e que disponham sobre: a) […]; b) […]. 5 - [Revogado].» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares