Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
02/06/2014
Votacao
25/07/2014
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 25/07/2014
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 4-28
4 | II Série A - Número: 124 | 3 de Junho de 2014 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 78/XII (3.ª) APROVA O TRATADO DE COMÉRCIO DE ARMAS, ADOTADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, EM NOVA IORQUE, A 2 DE ABRIL DE 2013 No seguimento da adoção da Resolução n.º 61/89, pela Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), em 6 de dezembro de 2006, nos termos da qual é lançado o processo conducente à elaboração de um Tratado sobre o Comércio de Armas, e, em 2 de dezembro de 2009, da Resolução n.º 64/48, pela qual a AGNU decidiu convocar para 2012 uma Conferência das Nações Unidas relativa ao mesmo Tratado, foi aprovado, em Nova Iorque, no dia 2 de abril de 2013, por Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, o Tratado de Comércio de Armas. Este Tratado tem por objeto estabelecer normas internacionais comuns o mais rigorosas possível para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais, prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio, promovendo, assim, por um lado, o respeito pelos Direitos Humanos e pelo Direito Internacional Humanitário, e restringindo, por outro, o tráfico de armas. O Tratado de Comércio de Armas visa, ainda, tornar o mercado internacional de armamento mais transparente, fomentando a confiança entre os Estados, o que constitui condição importante para a manutenção da paz e da segurança. Na sua substância, as regras que o Tratado prescreve para as transferências internacionais de armamento já têm aplicação em Portugal por via de disposições de Direito Europeu e ou de Direito Interno, as quais assumem, inclusive, uma natureza mais restritiva. Neste quadro, destacam-se a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, a Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, a Lei n.º 49/2009, de 5 de agosto, que regula as condições de acesso e exercício das atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, e a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições. Sem prejuízo do referido, é esperado que a aplicação dos critérios constantes do Tratado, por outros países exportadores, permita uma concorrência mais leal no mercado de produtos de defesa e de armas, equilibrando o mercado em favor dos Estados que, como Portugal, têm a proteção dos Direitos Humanos e o respeito pelo Direito Internacional Humanitário como eixo da política externa. Tendo presente que algumas das disposições do Tratado se referem a matérias que são da competência exclusiva da União por estarem abrangidas pelo âmbito da política comercial comum ou por afetarem as regras do mercado interno relativas à transferência de armas convencionais e explosivos, e que a União Europeia não pode assinar o Tratado, uma vez que apenas os Estados podem ser partes no mesmo, foi adotada a Decisão n.º 2013/269/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2013, que autoriza os Estadosmembros a assinar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprova o Tratado de Comércio de Armas, adotado em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa, é publicado em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de abril de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
Votação global — DAR I série — 38-38
I SÉRIE — NÚMERO 105 38 O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Estamos a falar da proposta de resolução n.º 77/XII (3.ª). Sim, de facto, parece estranho aprovar uma convenção que vai ser adotada no ano que vem. Deve haver aqui uma gralha, vamos averiguar. Pausa. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, dá-me licença? O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, trata-se de uma gralha no guião das votações. Relativamente à proposta de resolução n.º 77/XII (3.ª) é 2005 e não 2015. O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — É 2005, efetivamente. Muito obrigado, Sr. Deputado, por nos permitir emendar esta gralha. Vamos passar à votação global da proposta de resolução n.º 78/XII (3.ª) — Aprova o Tratado de Comércio de Armas, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 238/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática do jogo online. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e do Deputado do CDS-PP José Ribeiro e Castro. Passamos agora votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas em sede Comissão concernentes ao texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras Públicas, relativo à proposta de lei n.º 238/XII (3.ª). Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do Deputado do CDS-PP José Ribeiro e Castro. Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras Públicas relativo à proposta de lei n.º 238/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática do jogo online. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e do Deputado do CDS-PP José Ribeiro e Castro. O Sr. Laurentino Dias (PS): — Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra? O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — É para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Laurentino Dias (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PS entregará uma declaração de voto relativa a este texto. O Sr. João Ramos (PCP): — Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra? O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Faça favor, Sr. Deputado.
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Resolução n.º 78/XII No seguimento da adoção da Resolução n.º 61/89, pela Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), em 6 de dezembro de 2006, nos termos da qual é lançado o processo conducente à elaboração de um Tratado sobre o Comércio de Armas, e, em 2 de dezembro de 2009, da Resolução n.º 64/48, pela qual a AGNU decidiu convocar para 2012 uma Conferência das Nações Unidas relativa ao mesmo Tratado, foi aprovado, em Nova Iorque, no dia 2 de abril de 2013, por Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, o Tratado de Comércio de Armas. Este Tratado tem por objeto estabelecer normas internacionais comuns o mais rigorosas possível para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais, prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio, promovendo, assim, por um lado, o respeito pelos Direitos Humanos e pelo Direito Internacional Humanitário, e restringindo, por outro, o tráfico de armas. O Tratado de Comércio de Armas visa, ainda, tornar o mercado internacional de armamento mais transparente, fomentando a confiança entre os Estados, o que constitui condição importante para a manutenção da paz e da segurança. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Na sua substância, as regras que o Tratado prescreve para as transferências internacionais de armamento já têm aplicação em Portugal por via de disposições de Direito Europeu e ou de Direito Interno, as quais assumem, inclusive, uma natureza mais restritiva. Neste quadro, destacam-se a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, a Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, a Lei n.º 49/2009, de 5 de agosto, que regula as condições de acesso e exercício das atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, e a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições. Sem prejuízo do referido, é esperado que a aplicação dos critérios constantes do Tratado, por outros países exportadores, permita uma concorrência mais leal no mercado de produtos de defesa e de armas, equilibrando o mercado em favor dos Estados que, como Portugal, têm a proteção dos Direitos Humanos e o respeito pelo Direito Internacional Humanitário como eixo da política externa. Tendo presente que algumas das disposições do Tratado se referem a matérias que são da competência exclusiva da União por estarem abrangidas pelo âmbito da política comercial comum ou por afetarem as regras do mercado interno relativas à transferência de armas convencionais e explosivos, e que a União Europeia não pode assinar o Tratado, uma vez que apenas os Estados podem ser partes no mesmo, foi adotada a Decisão n.º 2013/269/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2013, que autoriza os Estados-Membros a assinar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 Aprova o Tratado de Comércio de Armas, adotado em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa, é publicado em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de abril de 2014 O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares