PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 226/XII
Exposição de Motivos
Os princípios e regras que devem ser observados pelos regimes de acesso e exercício das
atividades de serviços realizadas em território nacional encontram-se previstos no
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a
Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
2006, relativa aos serviços no mercado interno.
A presente proposta de lei visa conformar com aquela Diretiva o regime que atualmente
regula a atividade da construção, constante do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de janeiro, e 69/2011, de 15 de junho,
mas que ainda assim carece de ajustamentos, ditados pelo objetivo de aligeirar, em termos
de concorrência europeia e internacional, as exigências atualmente estabelecidas quanto à
prestação de serviços por parte dos agentes da referida fileira provenientes de outros
Estados membros e de Estados terceiros.
Com a presente lei introduzem-se, assim, profundas alterações no regime legal que regula o
exercício da atividade da construção em território nacional, reduzindo-se custos de
contexto através da simplificação dos procedimentos administrativos, e garantindo-se um
acesso mais fácil ao exercício da atividade, visando tornar o mercado de serviços mais
competitivo, contribuindo desse modo para o crescimento económico e para a criação de
emprego.
Nas principais alterações introduzidas face ao quadro até aqui vigente salienta-se a
separação do regime de acesso ao mercado de construção consoante se trate de obras
públicas ou de obras particulares, na medida em que são também distintas as normas da
União Europeia que disciplinam os dois sectores: as Diretivas sobre contratação pública,
no primeiro caso, e a Diretiva Serviços, aplicável a ambos mas sobretudo ao segundo.
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Por último inserem-se como anexos no texto legal um conjunto de matérias até aqui
constante de portarias avulsas, porque regulam o exercício da atividade de vários
profissionais e que por tanto devem ter assento legal ou simplesmente por razões de ordem
sistemática e de clarificação do enquadramento jurídico da atividade da construção.
Foram ouvidas, a título obrigatório, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a
Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a
CIP – Confederação Empresarial de Portugal e a Comissão de Regulação do Acesso a
Profissões.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas e a
Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário.
Foi promovida a audição dos restantes parceiros sociais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção,
em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a empresas que executem obras públicas ou particulares em
território nacional.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Alvará», a permissão, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do
Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.), em suporte eletrónico e
comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único
eletrónico dos serviços, que habilita a empresa de construção a realizar obras e
respetivos trabalhos especializados cujo valor não exceda o limite previsto para a
respetiva classe e, no que se refere às obras públicas, que estejam compreendidos
nas subcategorias que elenca;
a) «Atividade da construção», a atividade que tem por objeto a realização de obras,
englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização;
b) «Categorias», os diversos tipos de obra e trabalhos especializados compreendidos
nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas;
c)«Certificado», a permissão, emitida pelo IMPIC, I.P., em suporte eletrónico e
comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único
eletrónico dos serviços, que habilita a empresa de construção a realizar obras e
trabalhos cujo valor não exceda o limite previsto na presente lei e, no que se refere
às obras públicas, que estejam compreendidos em determinadas subcategorias;
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d) «Classe», o escalão de valores das obras e respetivos trabalhos especializados que
as empresas de construção estão habilitadas a executar, sem prejuízo da aplicação
de regimes especiais para a execução de certos trabalhos especializados;
e)«Dono da obra», a entidade por conta de quem a obra é realizada, o dono da obra
pública, nos termos definidos no pelo Código dos Contratos Públicos (CCP),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o concessionário
relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra
pública, bem como qualquer pessoa ou entidade que contrate a elaboração de
projeto de obra;
f)«Empreiteiro de obras particulares», a pessoa singular ou coletiva habilitada, nos
termos da presente lei, para a execução de obras promovidas por entidades
particulares;
g) «Empreiteiro de obras públicas», a pessoa singular ou coletiva habilitada, nos
termos da presente lei, para a execução de empreitadas de obras públicas;
h) «Empresa de construção», «empreiteiro» ou «construtor», a pessoa singular ou
coletiva que se encontre habilitada pelo IMPIC, I.P., a exercer a atividade da
construção nos termos da presente lei;
i)«Habilitação», a faculdade reconhecida pela presente lei ou atribuída ou reconhecida
pelo IMPIC, I.P., por permissão administrativa ou registo, a uma empresa para
exercer legalmente a atividade da construção em território nacional, executando
obras e trabalhos compreendidos nas diversas classes e, no que se refere a obras
públicas, nas diversas categorias e subcategorias;
j)«Obra», a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de
bens imóveis;
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k) «Obra particular», a obra, nos termos da alínea anterior, que não sendo
considerada pública, se encontre prevista no Regime Jurídico da Edificação e
Urbanização.
l) «Obra pública», a obra, nos termos da alínea anterior, cuja adjudicação seja regida
pelo CCP;
m) «Permissão administrativa», o alvará, o certificado ou a declaração de habilitação
emitida pelo IMPIC, I.P., nos termos do artigo 22.º, para determinada obra
pública;
n) «Registo», o reconhecimento de que uma empresa de construção, estabelecida
noutro Estado do espaço económico europeu ou nacional de Estado parte da
Organização Mundial do Comércio, se encontra habilitada a exercer, estabelecida
em Portugal ou aqui em regime de livre prestação de serviços nos termos do n.º 2
do artigo 28.º, a atividade de empreiteiro de obras particulares em território
nacional, feito pelo IMPIC, I.P., em suporte eletrónico e comprovável mediante
consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços;
o) «Segurança das pessoas», a razão imperiosa de interesse público, que determina a
necessidade de eliminar ou minorar os riscos para a integridade física das pessoas.
p) «Subcategorias», as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as
categorias, compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas;
q) «Subcontratação», a entrega, mediante contrato, de uma empresa de construção a
outra da execução dos trabalhos que lhe foram adjudicados pelo dono da obra.
Artigo 4.º
Exercício da atividade da construção
1 - A atividade da construção em território nacional só pode ser exercida por:
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a) Pessoas singulares cujo domicílio se situe em qualquer Estado do espaço
económico europeu;
b) Pessoas coletivas cuja sede se situe em qualquer Estado do espaço económico
europeu e tenham sido constituídas ao abrigo da lei de qualquer desses Estados;
c) Pessoas singulares ou coletivas nacionais de qualquer Estado parte da
Organização Mundial do Comércio, que se estabeleçam em Portugal,
nomeadamente através de representação permanente em Portugal constituída ao
abrigo da lei portuguesa, ou que executem obra pública nos termos do artigo 22.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, o exercício da atividade da construção
em território nacional depende, por razões de segurança das pessoas, de permissão
administrativa do IMPIC, I.P., ou mero registo efetuado junto do mesmo, nos termos
da presente lei.
CAPÍTULO II
Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas
SECÇÃO I
Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas
por prestadores estabelecidos em Portugal
SUBSECÇÃO I
Licenciamento
Artigo 5.º
Ingresso na atividade
Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o exercício da atividade de empreiteiro de obras
públicas por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará ou certificado
a conceder pelo IMPIC, I.P., nos termos dos artigos seguintes.
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Artigo 6.º
Alvará de empreiteiro de obras públicas
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras públicas mediante alvará, a requerer nos
termos do artigo 12.º, depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos
seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;
b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º;
c) Possuir capacidade económico-financeira, nos termos do artigo 11.º;
d) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao
abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo
em território nacional.
2 - O alvará de obras públicas habilita a empresa a executar trabalhos de construção que se
enquadrem nas categorias e subcategorias nele identificadas, conforme previsto no
anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, e nas classes respetivas aprovadas
por portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.
3 - O alvará de empreiteiro de obras públicas habilita ainda a empresa de construção a
executar obras particulares cujo valor se inclua na classe para que está autorizada.
4 - O alvará é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos
respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
5 - A detenção de alvará de empreiteiro de obras públicas não isenta o titular do
cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
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Artigo 7.º
Certificado de empreiteiro de obras públicas
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras públicas mediante certificado, a
requerer nos termos do artigo 12.º, depende do preenchimento cumulativo, pelos
requerentes, dos seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;
b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º;
c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados
ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo
em território nacional.
2 - O certificado habilita a empresa a executar trabalhos de construção cujo valor não
exceda 20% do limite fixado para a classe 1 e se enquadrem nas subcategorias de
trabalhos previstas no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.
3 - O certificado de empreiteiro de obras públicas habilita ainda a empresa a executar obras
particulares, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º
4 - O certificado é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos
respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
5 - A detenção de certificado de empreiteiro de obras públicas não isenta o titular do
cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
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Artigo 8.º
Adequação das habilitações
Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º, nos procedimentos de formação de
contratos de empreitadas de obras públicas, a empresa de construção responsável pela obra
deve ser detentora de habilitação contendo subcategoria em classe que cubra o valor global
daquela, respeitante aos trabalhos mais expressivos da mesma, sem prejuízo da exigência de
habilitação noutras classes e subcategorias relativas às restantes obras e trabalhos a
executar.
Artigo 9.º
Idoneidade comercial
1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas de construção e respetivos
representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se decretado
judicialmente plano de insolvência.
2 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas e seus representantes legais que tenham sido
proibidos do exercício do comércio ou da atividade da construção, são também
considerados, durante o período em que a proibição vigore, como comercialmente não
idóneos.
3 - Podem ainda ser considerados como comercialmente não idóneos as pessoas singulares
e as pessoas coletivas e seus representantes legais que tenham sido objeto de três
decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera ordenação
social muito graves, previstos na presente lei.
4 - Para efeitos do número anterior, são tomadas em consideração, cumulativamente, as
condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante
legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que aquela pessoa
singular tenha sido representante legal.
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5 - Podem deixar de ser considerados idóneos:
a) As pessoas singulares e os representantes legais de pessoas coletivas que venham a
encontrar-se em qualquer uma das situações indicadas nos n.ºs 3 e 4;
b) As pessoas coletivas que venham a encontrar-se em qualquer uma das situações
indicadas nos n.ºs 3 e 4, bem como aquelas cujos representantes legais sejam
considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não procedam à
respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do
facto que determinou a perda de idoneidade.
6 - Podem ser também considerados comercialmente não idóneos os representantes legais
de empresas de construção que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva,
transitada em julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes:
a) Burla ou burla relativa a trabalho ou emprego;
b) Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou
perturbação de arrematações;
c) Falsificação ou contrafação de documento, quando praticado no âmbito da
atividade da construção;
d) Infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços;
e) Desobediência, quando praticado no âmbito da atividade da construção;
f) Corrupção;
g) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio ou
crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito e ofensa à reputação
económica;
h) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da
atividade da construção;
i) Branqueamento de capitais.
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7 - As condenações referidas no n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de dois anos
contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última
sanção.
8 - O IMPIC, I.P., só considera como relevantes, para aferição da idoneidade no âmbito das
condenações criminais referidas no n.º 6, as que constem do respetivo registo criminal e
tenham transitado em julgado há menos de cinco anos.
9 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 6 não afecta a idoneidade
de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Lei
n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro,
e pelas Leis n.ºs 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e
115/2009, de 12 de outubro.
10 - Sempre que o IMPIC, I.P., considere, com base nos números anteriores, que existe uma
situação de inidoneidade, deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de
facto e de direito em que baseia o seu juízo.
Artigo 10.º
Capacidade técnica
1 - Cada empresa de construção deve demonstrar junto do IMPIC, I.P., a necessária
capacidade técnica, traduzida em meios humanos adequados à produção, à gestão da
obra e à gestão da segurança e saúde no trabalho, nos termos da presente lei, sem
prejuízo do cumprimento, obra a obra, do disposto na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho,
em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
2 - O número mínimo e qualificações dos técnicos que conferem capacidade técnica às
empresas de construção, os quais devem estar ligados às mesmas por vínculo laboral ou
de prestação de serviços, são fixados nos anexos I e III à presente lei.
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3 - O pessoal técnico referido no número anterior pode prestar serviços noutras empresas
de construção, as quais, contudo, não podem usá-lo para a comprovação da respetiva
capacidade técnica.
4 - É expressamente vedado aos técnicos que prestem serviço em entidades nacionais de
controlo de realização de obras, ou em donos de obra pública em território nacional,
desempenhar funções em empresas de construção inscritas no IMPIC, I.P., exceto se,
para o efeito, estiverem devidamente autorizados nos termos legais em vigor sobre
incompatibilidades.
5 - As situações em que ocorra cessação de funções de qualquer dos técnicos incluídos no
número mínimo fixado, ou em que qualquer deles passe a estar abrangido por uma das
incompatibilidades previstas no número anterior, devem ser comunicadas ao IMPIC,
I.P., quer pelas empresas de construção envolvidas quer pelos técnicos visados,
preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, no
prazo de 20 dias contados da verificação do facto respetivo.
6 - A comunicação feita, nos termos do número anterior, por parte das empresas de
construção, deve indicar a identificação do técnico que iniciou funções.
Artigo 11.º
Capacidade económica e financeira
1 - As empresas que pretendam realizar obras classificadas em classe superior à classe 2
devem demonstrar que o valor do seu capital próprio é igual ou superior a 10% do valor
limite da maior das classes em que se enquadram as obras pretendidas, ou, no caso de
alguma das obras pretendidas se enquadrar na classe mais elevada prevista na portaria
referida no n.º 2 do artigo 6.º, que o referido valor é igual ou superior a 20 % do valor
limite da classe anterior.
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2 - Para efeitos do número anterior, a capacidade económica e financeira das empresas de
construção é avaliada através dos valores de capital próprio e de rácios relativos ao
equilíbrio financeiro, mediante consulta à Informação Empresarial Simplificada, tendo
em conta os indicadores de liquidez geral e de autonomia financeira.
3 - Em alternativa à demonstração de capacidade económica e financeira prevista nos
números anteriores, as empresas podem prestar garantia ou instrumento equivalente que
o substitua ou optar pela subscrição de seguro de responsabilidade civil, cujo capital
garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe em que se enquadram as obras
pretendidas.
4 - O seguro, bem como a prestação de garantia ou instrumento equivalente referidos no
número anterior, podem ser emitidos noutro Estado do espaço económico europeu,
desde que prestado por operador habilitado a exercer atividade em território nacional.
5 - A definição e os valores de referência dos indicadores financeiros enunciados no n.º 2
são objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.
Artigo 12.º
Pedidos de ingresso na atividade da construção
1 - Os pedidos de ingresso na atividade da construção são apresentados em modelo próprio
nos serviços do IMPIC, I.P., preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios
legalmente admissíveis, acompanhados dos documentos que comprovem os requisitos
exigidos nos termos da presente lei e do pagamento da taxa inicial devida nos termos da
portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - No caso de os pedidos conterem omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou
de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos
documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os
requerentes devem ser notificados, no prazo de 10 dias a contar da respetiva
apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos
em falta, dentro de um prazo fixado pelo IMPIC, I.P., que não pode ser inferior a 15
dias, sob pena de indeferimento ou de deferimento parcial do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não
tenha apresentado documento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas
aplicadas pelo IMPIC, I.P., por decisões tornadas definitivas.
4 - Para decidir do pedido, o IMPIC, I.P., dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da
receção do mesmo ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes
não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respetiva
apresentação.
5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida
de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento
Administrativo.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o
pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o
IMPIC, I.P., emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa que for devida,
nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º
8 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por
via informática, bem como o pagamento das coimas eventualmente em dívida, são
condição de eficácia do deferimento do pedido.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - Com o deferimento do pedido e o pagamento das taxas e coimas a que haja lugar, o
IMPIC, I.P., procede, em suporte eletrónico, à emissão do alvará ou do certificado,
disponibilizando-o para consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único
eletrónico dos serviços.
10 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida dentro do
prazo fixado, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da
extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos da portaria referida no n.º 2
do artigo 51.º
Artigo 13.º
Pedidos de certificados e de alvarás «Na Hora»
1 - O pedido de certificado e de alvará pode, mediante requerimento presencial do
interessado, ser deferido no momento da sua apresentação, desde que estejam reunidos
os requisitos legais para o efeito, emitindo-se imediatamente a guia para pagamento da
taxa que for devida.
2 - O pagamento da taxa que for devida pela atribuição dos títulos «Na Hora», emitida
automaticamente por via informática, é condição de eficácia do deferimento do pedido.
Artigo 14.º
Alteração e cancelamento de alvará e certificado
1 - As empresas de construção que pretendam a elevação de classe de obras ou a inscrição
em novas categorias e subcategorias no alvará ou certificado que detêm, devem
requerê-lo ao IMPIC, I.P., nos termos do artigo 12.º
2 - As empresas de construção que pretendam a diminuição de classe de obras ou o
cancelamento de categorias ou subcategorias no alvará ou certificado que detêm devem
informar o IMPIC, I.P., através de mera comunicação, preferencialmente por via
eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, com efeitos imediatos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Nos casos referidos no n.º 1, deve a empresa requerente comprovar concomitantemente
a adequada capacidade técnica, como previsto nos anexos I e III à presente lei, bem
como capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º
4 - Quando o IMPIC, I.P., verificar que qualquer empresa de construção deixou de cumprir
os requisitos exigidos para a habilitação que detém, nos termos do artigo seguinte, pode
proceder oficiosamente à alteração do alvará ou certificado, ou ao seu cancelamento,
consoante o que for aplicável em cada caso concreto.
5 - O cancelamento de alvará ou certificado ocorre também pelas seguintes causas relativas
ao seu detentor:
a) Vontade expressa;
b) Extinção da pessoa coletiva;
c)Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual;
d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de insolvência
ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa insolvente.
6 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, se existirem obras em curso à
data do falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor ou o
curador, respetivamente, requerer autorização para concluir os trabalhos por executar,
desde que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros e que o dono
da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do contrato.
7 - No caso previsto no número anterior, o IMPIC, I.P., emite um alvará ou certificado
provisório, válido até à conclusão dos trabalhos.
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Artigo 15.º
Controlo oficioso do cumprimento dos requisitos
1 - Para efeitos de controlo do cumprimento permanente dos requisitos exigidos para a
emissão do alvará ou do certificado, o IMPIC, I.P., recolhe e analisa os dados relevantes
através de inspeções, da consulta à Informação Empresarial Simplificada ou da
cooperação administrativa prevista no artigo 49.º da presente lei e no capítulo VI do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou, em caso de dúvida ou insuficiência, por
solicitação de informação junto das empresas em causa.
2 - Quando o IMPIC, I.P., verifique que a empresa de construção deixou de cumprir os
requisitos exigidos para a habilitação que detém, procede imediatamente à alteração do
alvará ou certificado, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável ao caso.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às empresas de construção declaradas
insolventes há menos de nove meses, período durante o qual se mantêm em vigor os
alvarás ou certificados de que sejam detentoras, sem prejuízo do disposto na alínea d) do
n.º 5 do artigo anterior.
4 - A reclassificação operada nos termos do n.º 2 não prejudica a possibilidade de a empresa
finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das mesmas,
sem prejuízo do direito que a estes cabe de, em alternativa, proceder à resolução do
contrato por impossibilidade culposa da empresa.
Artigo 16.º
Cancelamento de alvarás e de certificados
O cancelamento de alvarás e de certificados nos termos do n.º 2 do artigo anterior inibe a
empresa de construção de finalizar as obras em curso para as quais os mesmos eram
exigidos, implicando a imediata resolução dos respetivos contratos de empreitada por
impossibilidade culposa da empresa, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e salvo se o
dono da obra pretender que seja a empresa inabilitada a proceder à conclusão da mesma.
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SUBSECÇÃO II
Condições de exercício da atividade
Artigo 17.º
Deveres no exercício da atividade
1 - As empresas de construção devem executar as obras sob sua responsabilidade em
conformidade com o que contrataram e respeitando as disposições legais e
regulamentares que lhes sejam aplicáveis.
2 - Constituem, nomeadamente, violação ao disposto no número anterior por parte das
empresas de construção:
a) A inscrição dolosa nos autos de medição de trabalhos não efetuados;
b) O incumprimento do prazo de execução da obra ou o abandono da mesma, por
causa que lhe seja imputável;
c)O desrespeito pelas normas legais relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho.
3 - Em todos os contratos sujeitos à lei portuguesa, como nos documentos contabilísticos,
publicações, publicidade e na sua correspondência, as empresas de construção devem
indicar a sua denominação social e o número de alvará ou certificado de que são
detentoras.
4 - As empresas de construção devem afixar, de forma bem visível, no local de acesso ao
estaleiro de cada obra por que sejam responsáveis, uma placa identificativa com a sua
firma ou denominação social e o número de alvará ou de certificado de que sejam
detentoras.
Artigo 18.º
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Deveres das empresas de construção perante o Instituto dos Mercados Públicos, do
Imobiliário e da Construção, I.P.
1 - As empresas de construção estabelecidas em território nacional são obrigadas a
comunicar ao IMPIC, I.P., as seguintes ocorrências, no prazo de 15 dias a contar da
respetiva verificação:
a) Quaisquer alterações nos requisitos de ingresso previstos no n.º 1 do artigo 6.º e
no n.º 1 do artigo 7.º;
b) Alterações relativas à localização da sede;
c)Alterações à respetiva denominação social e à nomeação ou demissão dos seus
representantes legais, no caso de pessoas coletivas;
d) Alterações de firma comercial e de domicílio fiscal em Portugal, no caso de
pessoas singulares;
e)A declaração de insolvência de que sejam objeto;
f)A cessação e reinício voluntários da respetiva atividade em território nacional;
g) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou
outras formas de representação comercial em território nacional.
2 - O IMPIC, I.P., deve celebrar protocolos com entidades públicas intervenientes nalguma
das ocorrências previstas no número anterior a fim de tomar conhecimento oficioso das
referidas ocorrências.
3 - Da vigência dos protocolos a que se refere o número anterior é obrigatoriamente dado
conhecimento pelo IMPIC, I.P., aos interessados, nomeadamente nos termos do n.º 1
do artigo 45.º, bem como através de publicitação no sítio na Internet do IMPIC, I.P., e
no Balcão Único dos Serviços.
4 - O conhecimento pelos interessados a que se refere o número anterior, ou por qualquer
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
outro modo, da vigência dos referidos protocolos, determina a dispensa, a publicitar nos
mesmos termos e pelos mesmos meios, do cumprimento das obrigações previstas no
n.º 1.
5 - As empresas de construção são ainda obrigadas a facultar ao IMPIC, I.P., no exercício
das competências inspetivas e de fiscalização deste, o acesso às instalações e estaleiros,
bem como a toda a informação e documentação relacionadas com a sua atividade em
território nacional.
Artigo 19.º
Consórcios e agrupamentos de empresas
1 - As empresas de construção habilitadas nos termos da presente lei para o exercício da
atividade podem, com vista à execução de obras, organizar-se, entre si ou com empresas
que se dediquem a atividade diversa, em consórcios ou quaisquer outras modalidades
jurídicas de agrupamento admitidas pela lei.
2 - Nos casos referidos no número anterior, caso as empresas não subscrevam
conjuntamente seguro de responsabilidade civil, ou prestem garantia ou instrumento
equivalente, cujo capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe que
cubra o valor total da obra, deve a capacidade económica e financeira do agrupamento,
globalmente considerada, cumprir o disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 11.º em relação ao
valor total da obra.
3 - Os consórcios ou outros agrupamentos de empresas aproveitam conjuntamente da
capacidade técnica dos respetivos membros, sempre que demonstrem dispor
efetivamente dos profissionais qualificados nos termos do anexo I à presente lei para a
execução das obras em causa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Cada membro de um consórcio ou outro agrupamento é sempre solidariamente
responsável pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato
celebrado com o dono da obra, bem como dos demais deveres resultantes da presente
lei e da lei geral.
5 - A responsabilidade solidária prevista no número anterior abrange, subsidiariamente, o
pagamento de coimas resultantes de contraordenações aplicadas ao consórcio ou outro
agrupamento, ou a qualquer dos seus membros.
Artigo 20.º
Subcontratação
1 - Só é permitida a subcontratação de trabalhos a empresas de construção que estejam
devidamente habilitadas para o exercício da atividade nos termos da presente lei.
2 - A empresa de construção à qual tenha sido adjudicada uma obra pode, salvo disposição
contratual em contrário, recorrer à subcontratação.
3 - A empresa subcontratante aproveita das habilitações detidas pelas empresas
subcontratadas.
4 - As empresas de construção que pretendam recorrer à subcontratação devem
previamente comprovar, mediante consulta no sítio na Internet do IMPIC, I.P., ou no
balcão único eletrónico dos serviços, as habilitações detidas pelas empresas que
pretendam subcontratar, e manter posteriormente em estaleiro o comprovativo dessas
habilitações.
5 - O presente artigo não prejudica, em especial, o disposto nos artigos 316.º a 322.º do
CCP.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECÇÃO II
Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas
por prestadores estabelecidos noutros Estados
Artigo 21.º
Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para estabelecimento em
Portugal
1 - A prestação de serviços de construção por empresas legalmente estabelecidas noutro
Estado do espaço económico europeu ou nacionais de Estado signatário do Acordo
sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio que pretendam
estabelecer-se em Portugal para executar obras públicas em território nacional é regida
pelos artigos 5.º a 20.º, devendo a idoneidade comercial ser aferida segundo o
ordenamento jurídico do Estado de Origem e, relativamente a factos praticados em
território nacional, nos termos do artigo 9.º
2 - O IMPIC, I.P., deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de
construção legalmente estabelecida noutro Estado do espaço económico europeu
segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação
administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º
3 - Os requisitos de capacidade económica e financeira referidos nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo
11.º, quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da empresa
legalmente estabelecida noutro Estado do espaço económico europeu ou nacional de
Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do
Comércio e não apenas à sua representação permanente em Portugal, e demonstrados
por declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas,
competente nos termos da legislação do Estado de origem, apresentada pelo requerente
aquando da submissão do requerimento de alvará de empreiteiro de obras públicas, ou,
no caso de empresa estabelecida no espaço económico europeu, por outro documento
equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º, o IMPIC, I.P., reconhece o
cumprimento dos requisitos comprovados pela inscrição da empresa nas listas oficiais
de empreiteiros de obras públicas de outros Estados, nos termos da Diretiva
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004,
relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de
obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de
serviços
Artigo 22.º
Habilitação de prestadores não estabelecidos em Portugal para execução de
empreitadas de obras públicas
1 - Os prestadores de serviços de construção não estabelecidos em território nacional mas
legalmente estabelecidos noutros Estados do espaço económico europeu e as empresas
nacionais de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização
Mundial do Comércio que pretendam executar obras públicas em território nacional
sem nele se estabelecerem, devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de
origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do
artigo 9.º;
b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º;
c)Possuir capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º;
d) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores que executem
obra a seu cargo em território nacional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Os prestadores referidos no número anterior devem apresentar junto do IMPIC, I.P.,
antes da realização de cada obra pública em território nacional que lhes tenha sido
previamente adjudicada, uma declaração com a descrição da obra em causa,
acompanhada dos comprovativos da verificação dos requisitos previstos no número
anterior, a fim de obter declaração de habilitação para apresentação ao órgão
competente para a decisão de contratar, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º
do CCP.
3 - O IMPIC, I.P., deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de
construção legalmente estabelecida noutro Estado do espaço económico europeu
segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação
administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º
4 - Os requisitos referidos nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 11.º, quando aplicáveis, são calculados
por referência à globalidade da empresa legalmente estabelecida noutros Estados do
espaço económico europeu ou nacional de Estado signatário do Acordo sobre
Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio, e demonstrados por
declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente
nos termos da legislação do Estado de origem, ou, no caso de empresa estabelecida no
espaço económico europeu, por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do
artigo 45.º
5 - A declaração a que se refere o n.º 2 é feita em formulário próprio do IMPIC, I.P., e
pode ser entregue preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios
legalmente admissíveis.
6 - Comprovados os requisitos identificados no n.º 1 e efetuado o pagamento da taxa
devida, o IMPIC, I.P., procede, de imediato, à emissão da declaração comprovativa de
que o prestador está habilitado a executar a obra em causa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º, o IMPIC, I.P., reconhece o
cumprimento dos requisitos comprovados pela inscrição do prestador nas listas oficiais
de empreiteiros de obras públicas de outros Estados, nos termos da Diretiva
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004.
8 - Os prestadores a que se refere o presente artigo ficam sujeitos às condições de exercício
da atividade previstas no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no artigo 20.º
9 - A detenção da declaração de habilitação a que se refere o presente artigo não isenta o
titular do cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na execução da obra pública
em causa.
CAPÍTULO III
Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares
SECÇÃO I
Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares
por prestadores estabelecidos em Portugal
SUBSECÇÃO I
Licenciamento e condições de exercício de atividade
Artigo 23.º
Ingresso na atividade
Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o exercício da atividade de empreiteiro de obras
particulares por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará ou
certificado a conceder pelo IMPIC, I.P., nos termos dos artigos seguintes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 24.º
Alvará de empreiteiro de obras particulares
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante alvará depende do
preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;
b) Possuir capacidade económico-financeira, nos termos do artigo 11.º;
c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao
abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo
em território nacional.
2 - O alvará de empreiteiro de obras particulares habilita a empresa a executar obras
particulares cujo valor se enquadrem na classe respetiva, conforme previsto na portaria
referida no n.º 2 do artigo 6.º
3 - O alvará previsto no presente artigo não depende de requisitos de capacidade técnica
nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o
cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho,
em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
4 - O alvará de empreiteiro de obras particulares é válido por tempo indeterminado, sem
prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou
suspensão, nos termos da presente lei.
5 - Aplicam-se aos titulares de alvará de empreiteiro de obras particulares as disposições
relativas ao licenciamento previstas nos artigos 12.º a 16.º, bem como as condições de
exercício da atividade previstas nos artigos 17.º a 20.º, com as devidas adaptações.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 25.º
Certificado de empreiteiro de obras particulares
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante certificado
depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;
b) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao
abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo
em território nacional.
2 - O certificado de empreiteiro de obras particulares habilita a empresa a executar obras
particulares cujo valor não exceda 20% do limite fixado para a classe 1, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
3 - O certificado de empreiteiro de obras particulares não depende de requisitos de
capacidade técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas
não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009,
de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a
executar.
4 - O certificado de empreiteiro de obras particulares é válido por tempo indeterminado,
sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou
suspensão, nos termos da presente lei.
5 - Aplicam-se aos titulares de certificados de empreiteiro de obras particulares as
disposições relativas ao licenciamento previstas nos artigos 12.º a 16.º, bem como as
condições de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º a 20.º, com as devidas
adaptações.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SUBSECÇÃO II
Contrato de empreitada de obra particular
Artigo 26.º
Forma e conteúdo
1 - Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular sujeitos à lei portuguesa,
cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1, são obrigatoriamente
reduzidos a escrito, neles devendo constar, sem prejuízo do disposto na lei geral, o
seguinte:
a) Identificação completa das partes contraentes;
b) Identificação dos alvarás, certificados ou registos das empresas de construção
intervenientes, sempre que previamente conferidos ou efetuados pelo IMPIC, I.P.,
nos termos da presente lei;
c)Identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas,
quando as houver;
d) Valor do contrato;
e)Prazo de execução da obra.
2 - Incumbe sempre à empresa de construção contratada pelo dono da obra assegurar o
cumprimento do disposto no número anterior, incluindo nos contratos de
subempreitada que venha a celebrar.
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina a nulidade do contrato, não podendo,
contudo, esta ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra.
4 - As empresas de construção são obrigadas a manter em arquivo os contratos por si
celebrados para a realização de obras particulares em território nacional, pelo prazo de
10 anos a contar da data de aceitação das mesmas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECÇÃO II
Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares
por prestadores estabelecidos noutros Estados
Artigo 27.º
Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para execução de
empreitadas de obras particulares
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares por empresa que se
pretenda estabelecer em território nacional através do reconhecimento de autorizações
legalmente detidas noutro Estado do espaço económico europeu onde estejam
estabelecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, ou enquanto empresa nacional de
Estado signatário do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da Organização
Mundial do Comércio depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de
origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do
artigo 9.º;
b) Possuir capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º;
c)Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao
abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo
em território nacional.
2 - Os prestadores referidos no número anterior devem apresentar junto do IMPIC, I.P.,
uma declaração, acompanhada de:
a) Cópia do título de autorização que detenham no Estado de origem ou, caso tal
título não exista, de qualquer outro documento que comprove que nele operam
legalmente;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Documentos comprovativos de capacidade económica e financeira, nos termos
do artigo 11.º, sendo que os requisitos referidos nos n.ºs 1, 2 e 5 desse artigo,
quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da empresa
legalmente estabelecida noutro Estado do espaço económico europeu ou nacional
de Estado signatário do Acordo sobre o Comércio de Serviços da Organização
Mundial do Comércio e não apenas à sua representação permanente em Portugal,
e demonstrados por declaração emitida por profissional equivalente a revisor
oficial de contas, competente nos termos da legislação do Estado de origem, ou,
no caso de empresa estabelecida no espaço económico europeu, por outro
documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º;
c)Comprovativo de contratação de seguro de acidentes de trabalho.
3 - O IMPIC, I.P., deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de
construção legalmente estabelecida noutro Estados do espaço económico europeu,
segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação
administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º
4 - A declaração referida no n.º 1 é feita em formulário próprio do IMPIC, I.P., e pode ser
entregue preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente
admissíveis, sendo automaticamente emitida por via informática guia para pagamento da
taxa devida.
5 - Recebida a declaração referida no número anterior, regularmente apresentada, e
efetuado o pagamento da taxa devida, nos termos estabelecidos na portaria referida no
n.º 2 do artigo 51.º, o IMPIC, I.P., procede imediatamente, no respetivo sítio na
Internet, ao registo da empresa construtora como estabelecida em território nacional e
habilitada a executar obras particulares cujo valor se enquadre na classe determinada,
nos termos do artigo 11.º, de acordo com a sua capacidade económica e financeira
declarada.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - O registo previsto no número anterior não depende de requisitos de capacidade técnica
nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o
cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho,
em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
7 - O registo é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos
respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
8 - As empresas de construção que pretendam a elevação de classe de obras no seu registo
devem requerê-lo ao IMPIC, I.P., nos termos do n.º 4, acompanhada dos documentos
referidos na alínea b) do n.º 2.
9 - As empresas de construção que pretendam a diminuição de classe de obras no seu
registo devem informar o IMPIC, I.P., através de mera comunicação, feita
preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, com
efeitos imediatos.
10 - Quando o IMPIC, I.P., verificar que qualquer empresa de construção não cumpre os
requisitos exigidos para a habilitação que detém, pode proceder oficiosamente à
alteração do registo, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável em cada
caso concreto, nos termos do artigo 15.º, devidamente adaptados.
11 - O cancelamento do registo ocorre também pelas seguintes causas relativas ao seu
detentor:
a) Vontade expressa;
b) Extinção da pessoa coletiva;
c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual;
d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de insolvência
ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa insolvente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
12 - O cancelamento do registo inibe a empresa de construção de finalizar as obras em curso
para as quais os mesmos eram exigidos, implicando a imediata resolução dos respetivos
contratos de empreitada por impossibilidade culposa da empresa, sem prejuízo dos
efeitos já produzidos e salvo se o dono da obra pretender que seja a empresa inabilitada
a proceder à conclusão da mesma.
13 - Aplicam-se aos prestadores a que se refere o presente artigo as condições de exercício
da atividade previstas nos artigos 17.º, nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º,
nos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 19.º e no artigo 20.º do capítulo I.
Artigo 28.º
Livre prestação de serviços de construção de obras particulares
1 - Podem ser prestados de forma ocasional e esporádica em Portugal serviços de
construção de obras particulares por prestadores não estabelecidos em território
nacional, desde que se encontrem legalmente estabelecidos noutro Estado do espaço
económico europeu e cumpram, por razões de segurança das pessoas, os seguintes
requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de
origem, comprovável pelo IMPIC, I.P., por recurso à cooperação administrativa,
nos termos do n.º 3 do artigo 49.º e, relativamente a factos praticados em
território nacional, nos termos do artigo 9.º;
b) Ser titular de seguro de responsabilidade civil emitido por entidade seguradora
nacional ou de outro Estado do espaço económico europeu, ou de garantia
financeira equivalente, que cubram o valor de cada obra a realizar superior à classe
2 ou em alternativa dispor da capacidade económica e financeira referida nos
n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 11.º, comprovável, por solicitação do IMPIC, I.P., através
de declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas,
competente nos termos da legislação do Estado-membro de origem, ou por outro
documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores que executem
obra a seu cargo em território nacional.
2 - Os prestadores previstos no presente artigo devem declarar, quando se identifiquem em
sede de procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia da obra
em causa perante a respetiva autoridade competente nos termos do artigo 9.º do regime
jurídico de urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação,
mediante o preenchimento de formulário próprio aprovado pelo IMPIC, I.P.,
apresentado conjuntamente com aquela identificação.
3 - Os prestadores previstos no presente artigo, quando pretendam realizar pela primeira
vez obra sujeita a controlo prévio em território nacional, podem apresentar o formulário
referido no número anterior ao IMPIC, I.P., preferencialmente por via eletrónica ou
pelos demais meios legalmente admissíveis, a fim de promoverem, eles próprios, o seu
registo naquela autoridade.
4 - A autoridade competente referida no n.º 2 deve:
a) Notificar o prestador para apresentar a declaração referida no mesmo número no
prazo de 10 dias, sempre que aquela não instrua o procedimento;
b) Verificar, mediante consulta no sítio na Internet do IMPIC, I.P., e no balcão
único eletrónico dos serviços, que a empresa que efetuou a declaração referida no
mesmo número se encontra regularmente registada para o exercício da atividade
em território nacional, e caso aquela não conste do registo, deve enviar, no prazo
máximo de cinco dias, a respetiva informação ao IMPIC, I.P., que procede ao
registo da empresa como operando em território nacional em regime de livre
prestação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - A submissão da declaração referida no n.º 2 por prestadores que não constem do registo
do IMPIC, I.P., bem como a apresentação do formulário referido no n.º 3, habilita-os a
prestar imediatamente serviços de construção de obras particulares sujeitas a controlo
prévio em território nacional, mesmo que o IMPIC, I.P., não tenha ainda procedido ao
registo a que se refere o número anterior, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 7 a 11.
6 - Os prestadores que cumpram o n.º 1 estão automaticamente habilitados a prestar
serviços de construção de obras particulares não sujeitas a controlo prévio em território
nacional, sem necessidade de observar qualquer formalismo administrativo prévio, sem
prejuízo do disposto no n.º 9, não se lhes aplicando contudo o n.º 4 do artigo 20.º
7 - A titularidade do seguro referido na alínea b) do n.º 1 não dispensa o diretor da obra em
causa da obrigação de celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil
extracontratual nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, exceto se a
respetiva empresa de construção optar por ser ela a tomadora do seguro, caso em que
poderá englobar no seguro referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo os riscos
decorrentes da atividade do diretor da obra.
8 - A declaração referida no n.º 2 bem como a apresentação do formulário referido no n.º 3
não dispensam o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009,
de 3 de julho, relativos a técnicos responsáveis pela direção e condução de execução da
obra, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
9 - Os prestadores a que se refere o presente artigo ficam ainda sujeitos, por razões de
segurança das pessoas, às condições de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º,
no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º, nos artigos 20.º, 26.º e no n.º 3 do
artigo 29.º
10 - O registo referido no presente artigo pode ser objeto de cancelamento, aplicando-se,
com as devidas adaptações, o artigo 16.º, na sequência de ação de inspeção que
determine que a empresa deixou de cumprir os requisitos constantes do n.º 1 do
presente artigo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
11 - O registo é ainda cancelado aplicando-se, com as devidas adaptações, o artigo 16.º, nos
seguintes casos:
a) Por vontade expressa do seu detentor;
b) Extinção da pessoa coletiva;
c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual;
d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de insolvência
ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa insolvente.
CAPÍTULO IV
Obrigações dos donos das obras e das entidades licenciadoras
Artigo 29.º
Verificação das habilitações
1 - Os donos de obras públicas, as entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações
prévias de obras particulares, bem como os donos de obras particulares nos casos de
isenção ou dispensa de procedimento de controlo prévio municipal, devem assegurar
que as obras sejam executadas por empresas de construção devidamente habilitadas nos
termos da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior.
2 - A comprovação das habilitações a que se refere o número anterior é feita através de
consulta no sítio na Internet do IMPIC, I.P., acessível através do balcão único eletrónico
dos serviços, devendo as entidades referidas no número anterior conservar junto ao
processo de cada obra o comprovativo da realização dessa diligência.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, nenhuma obra pode ser fracionada com o
objetivo de diminuir o seu valor global e, desse modo, contornar as exigências legais
quanto à classe em que a mesma está compreendida.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 30.º
Deveres de comunicação de donos de obras e entidades licenciadoras
1 - As entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares e
os donos de obras executadas em território nacional devem comunicar ao IMPIC, I.P.:
a) As ocorrências ou condutas que ponham em causa a boa execução das obras por
motivos imputáveis às empresas de construção ou a qualquer das suas
subcontratadas;
b) Os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros,
ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular
gravidade;
c) O incumprimento de qualquer obrigação sancionável nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos estatísticos, as entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias
de obras particulares devem comunicar ao IMPIC, I.P., em modelo próprio deste,
relativamente às obras de valor superior a 20% do valor fixado para a classe 1:
a) Até ao dia 15 de cada mês, a listagem das obras por si licenciadas ou cuja
comunicação prévia lhes tenha sido feita no mês anterior;
b) Semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro, respetivamente, a listagem das
obras executadas no semestre anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 31.º
Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do
Imobiliário e da Construção, I.P.
1 - O IMPIC, I.P., no âmbito das suas competências, inspeciona e fiscaliza a atividade da
construção em território nacional, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou
autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários, nomeadamente através
do sistema de informação do mercado interno ou, quando se trate de autoridades ou
serviços de outros Estados do espaço económico europeu, nos termos das Leis
n.ºs 74/2009, de 12 de agosto, e 93/2009, de 1 de setembro.
2 - Todas as autoridades nacionais e seus agentes devem participar ao IMPIC, I.P.,
quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que tenham conhecimento.
Artigo 32.º
Responsabilidade pelas infrações
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere a presente lei podem ser
responsabilizadas pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas,
e associações sem personalidade jurídica.
2 - As sociedades, as demais pessoas coletivas e as associações sem personalidade jurídica
são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos
tiverem sido praticados pelos membros dos seus órgãos sociais, representantes,
mandatários ou colaboradores, no exercício das respetivas funções.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Os empresários em nome individual são responsáveis pelas contraordenações previstas
na presente lei quando os factos tiverem sido praticados por si ou pelos seus
mandatários ou colaboradores, agindo no exercício das funções que lhes foram
confiadas.
4 - Exceto quando comprovem ter-se oposto à prática do facto que deu origem à
contraordenação, os representantes legais das pessoas coletivas, ainda que
irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica respondem
solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas forem
condenadas, ainda que, à data da condenação, tais pessoas coletivas ou associações
hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 33.º
Advertência
1 - Quando a contraordenação for punível com coima não superior a € 5 000,00 e a
infração consistir em irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha
causado prejuízos a terceiros, deve o IMPIC, I.P., antes da instauração do processo de
contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.
2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a sua
regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação, junto
do IMPIC, I.P., desse cumprimento e a advertência de que o incumprimento, no prazo
determinado, dá lugar à instauração de processo de contraordenação.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido advertido ou
sancionado pela prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos dois
anos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 34.º
Auto de notícia
1 - Quando os trabalhadores do IMPIC, I.P., que exercem funções de inspeção ou
fiscalização, presenciarem, no exercício das suas competências, a prática de uma
contraordenação prevista na presente lei, promovem o levantamento de um auto de
notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infração, bem como o dia, a
hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida e tudo o que tenham
averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando possível, de, pelo
menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pelo agente que promoveu o seu levantamento e pelas
testemunhas, quando as houver.
3 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou
constatação própria, da prática de uma contraordenação prevista na presente lei, deve
levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto nos números anteriores, com as
necessárias adaptações.
4 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em
contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.
5 - À tramitação procedimental prevista nos números anteriores não se aplica o n.º 1 do
artigo 45.º
Artigo 35.º
Notificações
1 - As notificações efetuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Mediante carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento
do notificando;
c)Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do
notificando;
d) Por via eletrónica, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de
autuação.
3 - Se não for possível proceder nos termos do número anterior, a notificação é efetuada
através de carta registada expedida para a sede, domicílio ou estabelecimento do
notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade
remetente, a notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, domicílio ou
estabelecimento, através de carta simples.
5 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do
respetivo envio, cominação que deve constar da notificação.
6 - No caso previsto no n.º 4 é lavrada uma cota no processo com a indicação da data de
expedição da carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação
efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar da notificação.
7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente ou o
distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se aquela efetuada.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 36.º
Medidas cautelares
1 - Quando existam fortes indícios da prática das contraordenações previstas nas alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo seguinte, quando quaisquer condutas ou atos concretos da
empresa façam desencadear o mecanismo de alerta previsto no artigo 29.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho ou quando se verifique a existência de perigo
de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de
contraordenação ou de continuação da prática da infração, o IMPIC, I.P., pode
determinar a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade daquela e a
culpa do agente:
a) Suspensão preventiva total ou parcial da atividade, no caso de violação do
disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 23.º, no n.º 1 do
artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 28.º;
b) Suspensão da apreciação de pedido de ingresso na atividade da construção ou de
reclassificação formulado pela empresa junto do IMPIC, I.P.
2 - A aplicação da medida prevista na alínea a) do número anterior é notificada à empresa
de construção, nos termos previstos no artigo anterior.
3 - As medidas cautelares de suspensão aplicadas nos termos do n.º 1 vigoram até ao seu
levantamento pelo presidente do conselho diretivo do IMPIC, I.P., ou por decisão
judicial, cessando também os seus efeitos pela aplicação da sanção acessória de
interdição do exercício da atividade, ou pelo decurso do prazo de um ano contado a
partir da data da decisão que as imponha.
4 - É competente para conhecer da eventual impugnação judicial das medidas cautelares
aplicadas pelo IMPIC, I.P., o tribunal que for competente para decidir do recurso de
decisão proferida em processo de contraordenação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 37.º
Contraordenações
1 - Às contraordenações previstas no presente artigo são aplicáveis as seguintes coimas,
sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de
outra disposição legal:
a) Quando sejam qualificadas como muito graves, de € 7 500,00 a € 100 000,00,
reduzindo-se, quando aplicadas a pessoas singulares, o limite mínimo para
€ 2 000,00 e o limite máximo para € 8 350,40;
b) Quando sejam qualificadas como graves, de € 1 000,00 a € 3 000,00 e de
€ 5 000,00 a € 30 000,00, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou
pessoa coletiva, respetivamente;
c)Quando sejam qualificadas como leve, de € 500,00 a € 1 500,00 e de € 3 000,00 a
€ 20 000,00, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa coletiva,
respetivamente.
2 - Constituem ilícitos de mera ordenação social muito graves:
a) A violação do artigo 5.º;
b) A violação do n.º 2 do artigo 19.º;
c)A violação do artigo 16.º ou do n.º 12 do artigo 27.º;
d) A violação do n.º 1 do artigo 20.º;
e)A violação do n.º 1 do artigo 22.º;
f)A violação do artigo 23.º;
g) A violação do n.º 1 do artigo 27.º;
h) A violação do n.º 1 do artigo 28.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i)As infrações previstas no artigo 456.º do CCP praticadas no âmbito do
procedimento de formação ou da execução de contratos cujo objeto abranja
prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas.
3 - Constituem ilícitos de mera ordenação social graves:
a) A violação do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º;
b) A violação das alíneas a), e) e f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º;
c)A violação do n.º 2 do artigo 22.º;
d) A violação do n.º 1 do artigo 26.º;
e)A violação do n.º 2 do artigo 27.º;
f)As infrações previstas no artigo 457.º do CCP, caso tenham sido praticadas no
âmbito do procedimento de formação ou da execução de contrato cujo objeto
abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas;
g) A violação do n.º 2 do artigo 383.º do CCP;
h) A violação do n.º 1 do artigo 384.º do CCP;
i)A subcontratação, sem autorização do dono da obra ou com oposição deste, nos
casos previstos no n.º 2 do artigo 385.º e no artigo 386.º, ambos do CCP;
j)A não comparência no local, na data e na hora indicadas pelo dono da obra para a
consignação da obra, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º do
CCP.
4 - Constituem ilícitos de mera ordenação social leves:
a) A violação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º;
b) A violação das alínea b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 18.º;
c)A violação do n.º 4 do artigo 20.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) A violação dos n.ºs 2 e 4 do artigo 26.º;
e)A violação do n.º 2 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º;
f)A violação do n.º 4 do artigo 384.º do CCP;
g) A violação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 385.º do CCP.
5 - A tentativa é punível, sendo a pena especialmente atenuada.
6 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os limites máximo e mínimo da coima
reduzidos a metade.
Artigo 38.º
Sanções acessórias
1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas de construção as sanções previstas nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, pode o IMPIC, I.P., aplicar-lhes as seguintes
sanções acessórias, nos termos do regime geral das contraordenações:
a) Interdição do exercício da atividade;
b) Suspensão dos alvarás e dos certificados, bem como dos registos previstos no
n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º,ou das habilitações dos empreiteiros de obras
públicas em regime de livre prestação de serviços;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que
tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas e a concessão
de serviços públicos.
2 - Em caso de aplicação das sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, a
empresa fica obrigada a comunicar ao IMPIC, I.P., no prazo de 10 dias a contar da data
em que a decisão se torne definitiva, as obras que tem em curso.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da
decisão condenatória definitiva.
Artigo 39.º
Interdição do exercício da atividade
1 - A aplicação da sanção acessória de interdição impede a empresa de construção de
finalizar as obras em curso e de celebrar novos contratos de empreitada de obras
públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer atos relacionados com a
atividade junto de entidades licenciadoras ou donos de obra.
2 - O IMPIC, I.P., comunica de imediato aos donos das obras a interdição e seus
fundamentos, implicando a mesma a imediata resolução, por impossibilidade culposa da
empresa de construção, de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a
obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
Artigo 40.º
Suspensão das habilitações
1 - A aplicação da sanção acessória de suspensão de alvará, de certificado ou dos registos
previstos no n.º 4 do artigo 27.º e no artigo 28.º, inibe a empresa de construção de
celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar
junto de entidades licenciadoras ou donos de obras quaisquer atos relacionados com a
atividade, durante o prazo de suspensão.
2 - A empresa cuja permissão ou registo foi suspenso pode contudo finalizar as obras que
tenha em curso, desde que com o acordo dos respetivos donos, devendo para tal o
IMPIC, I.P., comunicar-lhes a aplicação da sanção e os seus fundamentos, tendo os
mesmos, em alternativa, direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da
empresa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 41.º
Determinação da sanção aplicável
A determinação da coima, das sanções acessórias e das medidas cautelares é feita em
função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do
infrator e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação económica.
Artigo 42.º
Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de
sanções e medidas cautelares
1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do
IMPIC, I.P.
2 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IMPIC, I.P., a aplicação das coimas, das
sanções acessórias e das medidas cautelares previstas na presente lei.
Artigo 43.º
Cobrança coerciva de coimas
As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva,
quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal,
nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 44.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 30% para o IMPIC, I.P.;
c)Em 10% para a entidade autuante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução fiscal referido no
artigo anterior, o produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei
reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 20% para o IMPIC, I.P.;
c)Em 10% para a Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Em 10% para a entidade autuante.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Procedimentos administrativos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 5 do artigo 34.º,
a tramitação dos procedimentos e a apresentação de comunicações avulsas previstas na
presente lei é executada preferencialmente por via eletrónica com recurso a um sistema
informático gerido pelo IMPIC, I.P., acessível através do balcão único eletrónico dos
serviços, que deve assegurar:
a) A entrega on-line de requerimentos e de comunicações e a emissão do respetivo
recibo comprovativo;
b) As consultas, pelos interessados, sobre o estado dos procedimentos;
c)A notificação, por via eletrónica, dos prestadores, nomeadamente quanto às
decisões do IMPIC, I.P., que lhes digam respeito;
d) A verificação automática da informação necessária à aplicação do regime previsto
na presente lei, através da ligação com as bases de dados das autoridades
competentes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O IMPIC, I.P., reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já
cumpridos pelas empresas de construção para o exercício da atividade em Portugal ou
noutros Estados do espaço económico europeu, que sejam equivalentes ou
essencialmente comparáveis quanto à finalidade.
3 - Nos termos do número anterior as listas referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo
50.º, valem com documentos comprovativos de idoneidade comercial nos termos e para
os efeitos do n.º 3 do artigo 83.º do CCP.
4 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, o
IMPIC, I.P., aceita os documentos emitidos noutros Estados do espaço económico
europeu, que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação daqueles
requisitos, devendo promover a obtenção de quaisquer informações suplementares
junto das respetivas autoridades competentes.
5 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação,
eletrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o
IMPIC, I.P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respetivos originais ou de cópias
autenticadas ou certificadas dos mesmos.
6 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na
Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar
ao IMPIC, I.P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação
necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem
redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
Artigo 46.º
Idioma dos documentos
1 - Os documentos referidos na presente lei devem ser redigidos em língua portuguesa ou
inglesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - No caso de documentos originalmente não redigidos em língua portuguesa ou inglesa, o
IMPIC, I.P., pode solicitar a respetiva tradução, quando tal se justifique em função da
tecnicidade ou complexidade dos mesmos.
Artigo 47.º
Acesso aos documentos
O IMPIC, I.P., deve vedar o acesso a documentos constantes dos processos das empresas,
cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das
empresas, nos termos da legislação sobre acesso a documentos administrativos.
Artigo 48.º
Modelos e impressos
Os modelos a utilizar em cumprimento do disposto na presente lei são aprovados pelo
conselho diretivo do IMPIC, I.P., e disponibilizados no respetivo sítio na Internet, acessível
através do balcão único eletrónico dos serviços.
Artigo 49.º
Dever de cooperação
1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao IMPIC, I.P., toda a colaboração que
este lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação da presente
lei.
2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o IMPIC, I.P.,
pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a
verificação dos requisitos de exercício da atividade da construção.
3 - A cooperação administrativa relativa a empresas de construção estabelecidas noutros
Estados do espaço económico europeu é realizada nos termos do capítulo VI do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
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Artigo 50.º
Informações sobre as empresas de construção
1 - São publicitadas no sítio na Internet do IMPIC, I.P., acessível através do balcão único
eletrónico dos serviços, as seguintes informações respeitantes a empresas de construção
que operem em Portugal:
a) Lista de empresas com alvará de empreiteiro de obras públicas;
b) Lista de empresas com alvará de empreiteiro de obras particulares;
c) Lista de empresas com certificado de empreiteiro de obras públicas;
d) Lista de empresas com certificado de empreiteiro de obras particulares;
e) Lista de empresas com declarações de habilitação para determinadas obras
públicas, nos termos do artigo 22.º;
f) Lista de empresas de construção estabelecidas noutros Estados do espaço
económico europeu, ou nacionais de Estados signatários do Acordo sobre o
Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio e com registo válido
no IMPIC, I.P., enquanto estabelecidas em Portugal ou, no que se refere às
empresas do espaço económico europeu, em regime de livre prestação de
serviços, para a execução de obras particulares;
g) Lista de empresas com alvará, certificado, registo ou declaração de habilitação
cancelados há menos de um ano;
h) Lista de sanções de natureza contraordenacional e medidas cautelares aplicadas
por decisão definitiva.
2 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares a que se
refere a alínea h) do número anterior deve ser mantida durante os seguintes períodos:
a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contraordenação,
durante dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão
que as aplicou;
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b) Nas sanções acessórias, durante o prazo de duração das mesmas;
c)Nas medidas cautelares, durante o prazo de duração das mesmas ou até ao seu
levantamento ou revogação.
Artigo 51.º
Taxas
1 - As empresas estabelecidas em Portugal para o exercício da atividade da construção em
território nacional estão sujeitas ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos
com a gestão do respetivo sistema de controlo prévio, bem como com a supervisão,
fiscalização e regulação da respetiva atividade.
2 - As taxas constituem receita do IMPIC, I.P., e são objeto de regulamentação por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 52.º
Contagem de prazos
Na contagem de todos os prazos fixados na presente lei aplicam-se as normas do Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo 53.º
Norma transitória
1 - Aos processos em curso no IMPIC, I.P., à data da entrada em vigor da presente lei
aplicam-se, nas situações em que tal se revele mais favorável para os interessados, as
normas que vigoravam à data da respetiva abertura.
2 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor
da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de
qualquer formalismo adicional, enquanto alvarás de empreiteiro de obras públicas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, com habilitação em empreiteiro
geral em classe superior à classe detida nas subcategorias determinantes, das quais
dependeu a concessão daquela habilitação, são alterados no sentido de elevar a classe
daquelas subcategorias à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro
geral, no seguimento de requerimento da empresa apresentado ao IMPIC, I.P., no prazo
máximo de 120 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, e contanto que
preenchidos os respetivos requisitos.
4 - Os títulos de registo emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada
em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem
necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto certificados de empreiteiro de
obras públicas.
Artigo 54.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro;
b) A Portaria n.º 14/2004, de 10 de janeiro;
c)A Portaria n.º 16/2004, de 10 de janeiro;
d) A Portaria n.º 18/2004, de 10 de janeiro;
e)A Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 55.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação,
sem prejuízo do disposto no artigo 53.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO I
Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas
qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de
obras públicas
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Categorias Subcategorias Qualificações mínimas
(em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)
1ª - Edifícios
e património
construído
1.ª - Estruturas e
elementos de betão
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Arquiteto, até à classe 6
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Pedreiro, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2.
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 2
2.ª - Estruturas
metálicas
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico, até à classe 6
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Arquiteto, com o mínimo de 3 anos de experiência,
até à classe 3
Engenheiro metalúrgico, até à classe 1
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Arquiteto, com pelo menos, 3 anos de experiência,
até à classe 3
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2
Serralheiro civil, até à classe 1
3.ª - Estruturas de
madeira
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Arquiteto, com pelo menos 3 anos de experiência,
até à classe 3
Engenheiro mecânico, até à classe 6
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Carpinteiro de estruturas, até à classe 1
Carpinteiro de limpos, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Constru��ão Civil e Engenharia Civil (ou outra
relacionada com estruturas de madeira), até à classe
4.ª - Alvenarias,
rebocos e
assentamento de
cantarias
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Arquiteto, com, pelo menos 10 anos de experiência
até à classe 9
Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência,
até à classe 8
Arquiteto, até à classe 6
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Pedreiro, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2.
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 2
5.ª - Estuques,
pinturas e outros
revestimentos
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico, até à classe 1
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 1
Arquiteto, com, pelo menos 10 anos de experiência
até à classe 9
Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência,
até à classe 8
Arquiteto, até à classe 6
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Pedreiro, até à classe 1
Carpinteiro de limpos, até à classe 1
Estucador, até à classe 1
Ladrilhador, até à classe 1
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Pintor, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2.
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 2
6.ª - Carpintarias
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico, até à classe 6
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
experiência, até à classe 9
Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência,
até à classe 8
Arquiteto, até à classe 6
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Carpinteiro, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra
relacionada com carpintaria), até à classe 2
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 2
7.ª - Trabalhos em
perfis não estruturais
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Engenheiro de materiais, até à classe 6
Engenheiro metalúrgico, até à classe 6
Arquiteto com, pelo menos 10 anos de experiência,
até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência,
até à classe 8
Arquiteto, até à classe 6
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Serralheiro civil, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 2
8.ª - Canalizações e
condutas em edifícios
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Engenheiro metalúrgico, até à classe 3
Engenheiro do ambiente, até à classe 6
Engenheiro técnico do ambiente, até à classe 6
Canalizador, até à classe 1
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Técnicos instaladores de fornos e caldeiras de
biomassa, de bombas de calor, de sistemas solares
fotovoltaicos e térmicos e de sistemas geotérmicos
superficiais, até à classe 2
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra
relacionada com canalizações e condutas), até à
classe 2
9.ª – Instalações sem
qualificação específica
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Engenheiro de materiais, até à classe 6
Engenheiro metalúrgico, até à classe 6
Arquiteto, com, pelo menos 10 anos de experiência,
até à classe 9
Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência,
até à classe 8
Arquiteto, até à classe 6
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Carpinteiro de limpos, até à classe 1
Serralheiro civil, até à classe 1
Estucador, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2.
10.ª - Restauro de
bens imóveis
histórico-artísticos
Arquiteto, com pelo menos 10 anos de experiência,
até à classe 9
Arquiteto, com pelo menos cinco anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto, com pelo menos 3 anos de experiência,
até à classe 3
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro técnico civil com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Técnico superior de conservação e restauro, até à
classe 6
Técnico de conservação e restauro, incluindo o
técnico especialista em conservação e restauro de
madeira (escultura e talha), até à classe 2
2ª - Vias de
comunicação,
obras de
urbanização e
outras
infraestruturas
1.ª - Vias de
circulação rodoviária
e aeródromos
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2
2.ª - Vias de
circulação ferroviária
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
3.ª - Pontes e viadutos
de betão
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2.
4.ª - Pontes e viadutos
metálicos
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
5.ª - Obras de arte
correntes
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6.ª – Saneamento
básico
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro do ambiente, até à classe 6
Engenheiro técnico do ambiente, até à classe 6
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Pedreiro, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2
7.ª - Oleodutos e
gasodutos
Profissionais do quadro técnico das Entidades
Instaladoras de Gás, nos termos do respetivo
regime jurídico
Instalador de redes de gás, até à classe 2
8.ª - Calcetamentos
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto paisagista, até à classe 6
Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9
Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9
Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9
Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro agrónomo, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe
Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário, até à classe 6
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Arquiteto, até à classe 3
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 3
Engenheiro técnico de geotecnia e minas, até à
classe 3
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Pedreiro, até à classe 1
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Calceteiro, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2.
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 2
9.ª - Ajardinamentos
Arquiteto paisagista com 10 anos de experiência,
até à classe 9
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto paisagista, até à classe 6
Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9
Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9
Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9
Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro agrónomo, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com 13 anos de
experiência, até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário, até à classe 6
Arquiteto, até à classe 3
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Técnico de jardinagem e espaços verdes até à
classe 2
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Operador de jardinagem, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra
relacionada com ajardinamentos), até à classe 2
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 2
10.ª- Infraestruturas
de desporto e lazer
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
experiência até à classe 9
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto paisagista até à classe 6
Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9
Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9
Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9
Engenheiro agrónomo com 10 anos de experiência,
até à classe 9
Engenheiro agrónomo, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário, até à classe 6
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra
relacionada com infraestruturas de desporto e de
lazer), até à classe 2
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 2
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
11.ª - Sinalização não
elétrica e dispositivos
de proteção e
segurança
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico, até à classe 4
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 4
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra
relacionada com sinalização não elétrica e
dispositivos de proteção e segurança), até à classe 2
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3ª - Obras
hidráulicas
1.ª - Obras fluviais e
aproveitamentos
hidráulicos
2.ª - Obras portuárias
3.ª - Obras de
proteção costeira
4.ª - Barragens e
diques
5.ª - Dragagens
6.ª - Emissários
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro do ambiente, até à classe 6 da 1ª
subcategoria
Engenheiro técnico do ambiente, até à classe 6 da
1ª subcategoria
Engenheiro de geologia e minas até à classe 6 - na
1ª e na 3ª subcategorias
Engenheiro técnico de geotecnia e minas, até à
classe 6 – na 1ª e na 3ª subcategorias
Agente técnico de arquitetura e engenharia(ATAE),
até à classe 1-apenas para a 1ª subcategoria
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4ª -
Instalações
elétricas
e mecânicas
1.ª - Instalações
elétricas de utilização
de baixa tensão com
potência até 50 kVA
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos 13 anos de experiência,
até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, até à classe 6
Técnicos possuidores de qualificação de dupla
certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro
nacional de qualificações, obtida por via das
modalidades de educação e formação do Sistema
Nacional de Qualificações, que integrem unidades
de formação de curta duração na área das
instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos
definidos no Catálogo Nacional de Qualificações,
até à classe 2
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Técnicos possuidores, no mínimo, do 12.º ano de
escolaridade e conclusão, com aproveitamento, das
unidades de formação de curta duração na área das
instalações elétricas, integradas no Catálogo
Nacional de Qualificações, até à classe 2.
Técnicos possuidores de qualificação de dupla
certificação de nível 2 do quadro nacional de
qualificações, obtida por via das modalidades de
educação e formação do Sistema Nacional de
Qualificações, que integrem unidades de formação
de curta duração na área das instalações elétricas, a
que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo
Nacional de Qualificações, até à classe 1.
Eletricista responsável pela execução de instalações
elétricas de serviço particular, até à classe 1
2.ª – Postos de
transformação até
250 kVA
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos 13 anos de experiência,
até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos 5 anos de experiência,
até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, até à classe 6
Técnicos possuidores de qualificação de dupla
certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro
nacional de qualificações, obtida por via das
modalidades de educação e formação do Sistema
Nacional de Qualificações, que integrem unidades
de formação de curta duração na área das
instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos
definidos no Catálogo Nacional de Qualificações,
até à classe 2
Técnicos possuidores, no mínimo, do 12.º ano de
escolaridade e conclusão, com aproveitamento, das
unidades de formação de curta duração na área das
instalações elétricas, integradas no Catálogo
Nacional de Qualificações, até à classe 2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3.ª – Postos de
transformação acima
de 250 kVA
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos 13 anos de experiência,
até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos 5 anos de experiência,
até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, até à classe 6
4.ª - Redes e
instalações elétricas
de tensão de serviço
até 30 kV
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos 13 anos de experiência,
até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, até à classe 6
Técnicos possuidores de qualificação de dupla
certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro
nacional de qualificações, obtida por via das
modalidades de educação e formação do Sistema
Nacional de Qualificações, que integrem unidades
de formação de curta duração na área das
instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos
definidos no Catálogo Nacional de Qualificações,
até à classe 2
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Técnicos possuidores, no mínimo, do 12.º ano de
escolaridade e conclusão, com aproveitamento, das
unidades de formação de curta duração na área das
instalações elétricas, integradas no Catálogo
Nacional de Qualificações, até à classe 2
5.ª - Redes e
instalações elétricas
de tensão de serviço
acima de 30 kV
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos 13 anos de experiência,
até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, até à classe 6
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6.ª - Instalações de
produção de energia
elétrica até 30 kV
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos, 13 anos de experiência,
até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, até à classe 6
Técnicos possuidores de qualificação de dupla
certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro
nacional de qualificações, obtida por via das
modalidades de educação e formação do Sistema
Nacional de Qualificações, que integrem unidades
de formação de curta duração na área das
instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos
definidos no Catálogo Nacional de Qualificações,
até à classe 2
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Técnicos possuidores, no mínimo, do 12.º ano de
escolaridade e conclusão, com aproveitamento, das
unidades de formação de curta duração na área das
instalações elétricas, integradas no Catálogo
Nacional de Qualificações, até à classe 2.
7.ª - Instalações de
produção de energia
elétrica acima de 30
kV
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos, 13 anos de experiência,
até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, até à classe 6
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8.ª - Instalações de
tração elétrica
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos, 13 anos de experiência,
até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, até à classe 6
9.ª - Infraestruturas
de telecomunicações
Instalador ITUR/ITED, nos termos do regime
aplicável à construção de infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à
instalação de redes de comunicações eletrónicas e à
construção de infraestruturas de telecomunicações
em loteamentos, urbanizações e conjuntos de
edifícios (ITUR) e edifícios (ITED)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
10.ª- Sistemas de
extinção de incêndios,
de segurança e de
deteção
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à
classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos 13 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, até à classe 6
Engenheiro técnico de eletrónica e
telecomunicações, até à classe 6
Engenheiro técnico de segurança, até à classe 6
Engenheiro técnico de proteção civil, até à classe
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro mecânico, até à classe 4
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 4
Técnicos possuidores de qualificação de dupla
certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro
nacional de qualificações, obtida por via das
modalidades de educação e formação do Sistema
Nacional de Qualificações, que integrem
unidades de formação de curta duração na área
das instalações elétricas, a que respeitam os
conteúdos definidos no Catálogo Nacional de
Qualificações, até à classe 2
Técnicos possuidores, no mínimo, do 12.º ano
de escolaridade e conclusão, com
aproveitamento, das unidades de formação de
curta duração na área das instalações elétricas,
integradas no Catálogo Nacional de
Qualificações, até à classe 2.
Técnicos possuidores de qualificação de dupla
certificação de nível 2 do quadro nacional de
qualificações, obtida por via das modalidades de
educação e formação do Sistema Nacional de
Qualificações, que integrem unidades de
formação de curta duração na área das
instalações elétricas, a que respeitam os
conteúdos definidos no Catálogo Nacional de
Qualificações, até à classe 1.
Engenheiro metalúrgico, até à classe 1
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Eletricista responsável pela execução de
instalações elétricas de serviço particular, até à
classe 1
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica nas áreas de educação e formação
de Eletricidade e Energia e de Eletrónica e
Automação (ou outra relacionada com sistemas
de extinção de incêndios, de segurança e de
deteção), até à classe 1
Técnico acreditado pela Autoridade Nacional de
Proteção Civil, até à classe 1
11.ª - Instalações de
elevação
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13
anos de experiência até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, 13 anos de experiência
até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, até à classe 6
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
12.ª - Aquecimento,
ventilação, ar
condicionado e
refrigeração
Técnico de Instalação e Manutenção de sistemas de
climatização (TIM), nos termos do Sistema de
Certificação Energética (SCE)
13.ª – Estações de
tratamento ambiental
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica nas áreas de educação e formação de
Eletricidade e Energia, Eletrónica e Automação,
(ou outra relacionada com estações de tratamento
ambiental), até à classe 2
14.ª – Redes e ramais
de distribuição de gás,
instalações e
aparelhos a gás
Técnico de gás da Entidade Instaladora de Gás,
nos termos do respetivo regime jurídico
15.ª – Instalações de
armazenamento de
produtos de petróleo
e de postos de
abastecimento de
combustível;
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico até à classe 8
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Engenheiro químico especialista, até à classe 9
Engenheiro químico sénior, até à classe 9
Engenheiro químico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro químico com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro químico, até à classe 8
Engenheiro técnico químico especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico químico sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico químico com, pelo menos, 13
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico químico com, pelo menos, 5
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico químico, até à classe 6
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
16.ª - Redes de ar
comprimido e vácuo
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 3
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, até à classe 3
Engenheiro técnico de eletrónica e
telecomunicações, até à classe 3
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Técnicos possuidores de qualificação de dupla
certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro
nacional de qualificações, obtida por via das
modalidades de educação e formação do Sistema
Nacional de Qualificações, que integrem unidades
de formação de curta duração na área das
instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos
definidos no Catálogo Nacional de Qualificações,
até à classe 2
Técnicos possuidores, no mínimo, do 12.º ano de
escolaridade e conclusão, com aproveitamento, das
unidades de formação de curta duração na área das
instalações elétricas, integradas no Catálogo
Nacional de Qualificações, até à classe 2.
Técnicos possuidores de qualificação de dupla
certificação de nível 2 do quadro nacional de
qualificações, obtida por via das modalidades de
educação e formação do Sistema Nacional de
Qualificações, que integrem unidades de formação
de curta duração na área das instalações elétricas, a
que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo
Nacional de Qualificações, até à classe 1.
Engenheiro metalúrgico, até à classe 1
Eletricista responsável pela execução de instalações
elétricas de serviço particular, até à classe 1
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
17.ª - Instalações de
apoio e sinalização
em sistemas de
transportes
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, com, pelo menos 10
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos 13 anos de experiência,
até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, até à classe 6
Engenheiro técnico de eletrónica e
telecomunicações, até à classe 6
Engenheiro mecânico, 3
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 3
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
18.ª – Gestão técnica
centralizada
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 6
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos 13 anos de experiência,
até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, até à classe 6
Engenheiro técnico de eletrónica e
telecomunicações, até à classe 3
Engenheiro metalúrgico, até à classe 1
Técnicos instaladores de caldeiras e fornos de
biomassa, de bombas de calor, de sistemas
fotovoltaicos e de sistemas solares térmicos, de
sistemas geotérmicos superficiais, até à classe 2
Técnicos possuidores de qualificação de dupla
certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro
nacional de qualificações, obtida por via das
modalidades de educação e formação do Sistema
Nacional de Qualificações, que integrem unidades
de formação de curta duração na área das
instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos
definidos no Catálogo Nacional de Qualificações,
até à classe 2
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Técnicos possuidores, no mínimo, do 12.º ano de
escolaridade e conclusão, com aproveitamento, das
unidades de formação de curta duração na área das
instalações elétricas, integradas no Catálogo
Nacional de Qualificações, até à classe 2.
Técnicos possuidores de qualificação de dupla
certificação de nível 2 do quadro nacional de
qualificações, obtida por via das modalidades de
educação e formação do Sistema Nacional de
Qualificações, que integrem unidades de formação
de curta duração na área das instalações elétricas, a
que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo
Nacional de Qualificações, até à classe 1.
Eletricista responsável pela execução de instalações
elétricas de serviço particular, até à classe 1
19.ª - Outras
instalações mecânicas
e eletromecânicas
Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9
Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9
Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9
Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos
de experiência até à classe 9
Engenheiro mecânico, até à classe 8
Engenheiro técnico mecânico especialista, até à
classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
13 anos de experiência até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos,
cinco anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe
Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à
classe 9
Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10
anos de experiência até à classe 9
Engenheiro eletrotécnico, até à classe 6
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos 13 anos de
experiência, até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, com, pelo menos, cinco anos de
experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de energia e sistemas de
potência, até à classe 6
Engenheiro técnico de eletrónica e
telecomunicações, até à classe 3
Engenheiro metalúrgico, até à classe 1
Técnico instalador de caldeiras e fornos de
biomassa, de bombas de calor, de sistemas
fotovoltaicos e de sistemas solares térmicos, de
sistemas geotérmicos superficiais, até à classe 2
Técnicos possuidores de qualificação de dupla
certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro
nacional de qualificações, obtida por via das
modalidades de educação e formação do Sistema
Nacional de Qualificações, que integrem
unidades de formação de curta duração na área
das instalações elétricas, a que respeitam os
conteúdos definidos no Catálogo Nacional de
Qualificações, até à classe 2
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Técnicos possuidores, no mínimo, do 12.º ano
de escolaridade e conclusão, com
aproveitamento, das unidades de formação de
curta duração na área das instalações elétricas,
integradas no Catálogo Nacional de
Qualificações, até à classe 2.
Técnicos possuidores de qualificação de dupla
certificação de nível 2 do quadro nacional de
qualificações, obtida por via das modalidades de
educação e formação do Sistema Nacional de
Qualificações, que integrem unidades de
formação de curta duração na área das
instalações elétricas, a que respeitam os
conteúdos definidos no Catálogo Nacional de
Qualificações, até à classe 1.
Eletricista responsável pela execução de
instalações elétricas de serviço particular, até à
classe 1
5ª - Outros
trabalhos
1.ª - Demolições
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Licenciado em Geologia, até à classe 2
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Pedreiro, até à classe 1
Condutor manobrador de equipamentos de
movimentação de terras, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2
2.ª - Movimentação
de terras
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Licenciado em Geologia, até à classe 2
Engenheiro de geologia e minas especialista, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas com, pelo menos
10 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotecnia e minas
especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotecnia e minas sénior,
até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo
menos 13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo
menos cinco anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotecnia e minas, até à
classe 6
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 2
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Condutor manobrador de equipamentos de
movimentação de terras, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra
relacionada com movimentação de terras), até à
classe 2
3.ª - Túneis e outros
trabalhos de
geotecnia
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Licenciado em Geologia, até à classe 6
Engenheiro de geologia e minas especialista, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas com, pelo menos
10 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotecnia e minas
especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotecnia e minas sénior,
até à classe 9
Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo
menos 13 anos de experiência, até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo
menos, cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotecnia e minas, até à
classe 6
4.ª - Fundações
especiais
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Licenciado em Geologia, até à classe 7
Engenheiro de geologia e minas especialista, até à
classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas, com, pelo menos,
10 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotecnia e minas
especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotecnia e minas sénior,
até à classe 9
Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo
menos, 13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo
menos, cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotecnia e minas, até à
classe 6
5.ª - Reabilitação de
elementos estruturais
de betão
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
6.ª - Paredes de
contenção e
ancoragens
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro de geologia e minas especialista, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotecnia e minas
especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotecnia e minas sénior,
até à classe 9
Engenheiro técnico de geotecnia e minas, com 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotecnia e minas, com
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotecnia e minas, até à
classe 6
7.ª - Drenagens
e tratamento de
taludes
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Arquitetos paisagistas, até à classe 1
Engenheiro agrónomo, até à classe 1
Engenheiro técnico agrário, até à classe 1
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas especialista, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe
Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de
experiência, até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotecnia e minas
especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotecnia e minas sénior, até
à classe 9
Engenheiro técnico de geotecnia e minas, com 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotecnia e minas, com
cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotecnia e minas, até à
classe 6
Licenciado em Geologia, até à classe 2
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Pedreiro, até à classe 1
Condutor manobrador de equipamentos de
movimentação de terras, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra
relacionada com drenagens e tratamento de
taludes), até à classe 2
8.ª - Armaduras para
betão armado
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Arquiteto, até à classe 6
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Armador de ferro, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2.
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 2
9.ª - Reparações e
tratamentos
superficiais em
estruturas metálicas
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico, até à classe 6
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Engenheiro de materiais, até à classe 6
Engenheiro metalúrgico, até à classe 6
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Serralheiro civil, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra
relacionada com reparações e tratamentos
superficiais em estruturas metálicas) até à classe 2
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
10.ª - Cofragens
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico, até à classe 6
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Arquiteto, até à classe 6
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Carpinteiro de estruturas, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
11.ª -
Impermeabilizações e
isolamentos
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico, até à classe 6
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Arquiteto, até à classe 6
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Pintor, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
12.ª - Andaimes e
outras estruturas
provisórias
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Engenheiro mecânico, até à classe 6
Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6
Arquiteto, até à classe 3
Engenheiro metalúrgico, até à classe 1
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2
Armador de ferro, até à classe 1
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
13.ª - Caminhos
agrícolas e florestais
Engenheiro civil especialista, até à classe 9
Engenheiro civil sénior, até à classe 9
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência até à classe 9
Engenheiro civil, até à classe 8
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos
de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico civil, até à classe 6
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9
Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de
experiência, até à classe 8
Arquiteto paisagista, até à classe 6
Arquiteto, até à classe 2
Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9
Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9
Engenheiro agrónomo, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário especialista, até à
classe 9
Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13
anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico agrário, até à classe 6
Engenheiro florestal especialista, até à classe 9
Engenheiro florestal sénior, até à classe 9
Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9
Engenheiro florestal com, pelo menos 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro florestal, até à classe 8
Engenheiro de geologia e minas especialista, até à
classe 9
Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe
Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à
classe 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de
experiência, até à classe 9
Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotecnia e minas
especialista, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotecnia e minas sénior, até
à classe 9
Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo
menos, 13 anos de experiência, até à classe 9
Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo
menos, cinco anos de experiência, até à classe 8
Engenheiro técnico de geotecnia e minas, até à
classe 6
Licenciado em Geologia, até à classe 2
Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2
Condutor manobrador de equipamentos de
movimentação de terras, até à classe 1
Operador de máquinas agrícolas, até à classe 2
Técnico de máquinas florestais, até à classe 2
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra
relacionada com caminhos agrícolas e florestais), até
à classe 2
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
1 - As qualificações dos técnicos identificadas no presente anexo são exigidas,
designadamente quanto aos profissionais em livre prestação de serviços, sem prejuízo
do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto.
2 - Os referenciais de qualificações de nível não superior exigidos para as profissões
identificadas no presente anexo a que não correspondam profissões regulamentadas por
lei especial são os constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos do
artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho.
3 - As qualificações dos técnicos referidos no presente anexo são comprovadas do seguinte
modo:
a) Através da sua inscrição nas respetivas associações públicas profissionais e
colégios de especialidade, quando a mesma for obrigatória para o exercício da
profissão;
b) Pela exibição dos respetivos títulos profissionais nacionais, quando exigíveis;
c)Pela exibição de diploma português de licenciatura, no caso dos licenciados em
geologia, ou comprovativo de equivalência obtida em Portugal, nos termos da lei;
d) Pela exibição de diploma ou certificado de qualificações, ou equivalente, emitido
por entidade formadora do Sistema Nacional de Qualificações, nos casos em que
as alíneas anteriores não se apliquem;
e)Pela exibição de diploma ou certificado de curso de formação emitido em momento
anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que nos
termos da lei vigente à data da sua emissão conduzisse à obtenção de certificado
de aptidão profissional;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f)Pela exibição de certificado de aptidão profissional emitido ao abrigo de legislação
anterior ao Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho;
g) Nos casos em que a alínea a) não se aplique, através do reconhecimento de
qualificações obtidas fora de Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por profissionais nacionais
de Estados do espaço económico europeu, estabelecidos em território nacional ou
sujeitos ao artigo 6.º daquela lei, realizado pela autoridade sectorialmente
competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação
aplicável, ou, caso tal autoridade não esteja designada, pelo Instituto dos
Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.);
h) Através de declaração prévia nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tratando-se de profissionais
em livre prestação de serviços em território nacional que não estejam abrangidos
pelas alíneas a) e g) do presente número, apresentada perante a autoridade
sectorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da
legislação aplicável, ou, caso tal autoridade não esteja designada, pelo IMPIC, I.P.
4 - Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-se
emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto
de renovação nem de ser substituídos nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 18.º do
referido decreto-lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO II
Subcategorias de trabalhos enquadráveis nos certificados
de empreiteiro de obras públicas
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Subcategorias
a) Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;
b) Estuques, pinturas e outros revestimentos;
c) Carpintarias;
d) Trabalhos em perfis não estruturais;
e) Canalizações e condutas em edifícios;
f) Instalações sem qualificação específica;
g) Restauro de bens imóveis histórico-artísticos;
h) Calcetamentos;
i) Ajardinamentos;
j) Instalações elétricas de utilização de baixa
tensão;
l) Infraestruturas de telecomunicações;
m) Sistemas de extinção de incêndios, de segurança
e de deteção;
n) Aquecimento, ventilação, ar condicionado e
refrigeração;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Subcategorias
o) Redes e ramais de distribuição de gás,
instalações e aparelhos a gás;
p) Gestão técnica centralizada;
q) Demolições;
r) Movimentação de terras;
s) Armaduras para betão armado;
t) Cofragens;
u) Impermeabilizações e isolamentos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO III
Número mínimo de pessoal técnico na área da produção e da segurança de
empreiteiros de obras públicas
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Quadro 1
Número mínimo de pessoal na área da produção
Classes de obras
(Conforme portaria a que se
refere o
n.º 2 do artigo 6.º)
Número mínimo de
técnicos
(com as qualificações
previstas no anexo I)
1 1
2 1
3 1
4 1
5 1
6 2
7 4
8 8
9 12
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Notas:
1 - As qualificações mínimas exigidas aos técnicos referidos no quadro 1 dependem das
categorias e subcategorias de obras e trabalhos, nos termos do anexo I, para que a
empresa de construção está habilitada.
2 - O número mínimo de técnicos é aferido, por empresa, para a globalidade das obras e
trabalhos que pode executar nos termos do alvará, certificado ou declaração de
habilitação de que seja titular. Contudo, nos casos em que a empresa, contratando o
número mínimo de técnicos conforme dispõe o quadro 1 do presente anexo, ainda
assim não disponha de técnicos com as qualificações mínimas exigidas nos termos do
anexo I, atentas as categorias e subcategorias de obras e trabalhos para que está
habilitada, é aquela obrigada a contratar tantos técnicos quantos os necessários para
dispor das qualificações mínimas exigidas pelo anexo I.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Quadro 2
Número mínimo de pessoal na área da segurança no trabalho de empreiteiros de
obras públicas
Classes de obras
(Conforme portaria a que
se refere o
n.º 2 do artigo 6.º)
Técnicos superiores
de segurança no
trabalho (TSST)
Técnicos de
segurança no
trabalho
(TST)
6 - 1
7 1 1
8 1 2
9 2 1
Nota:
Para efeito do cumprimento do número mínimo de pessoal de segurança é considerado o
pessoal ao serviço de uma empresa de construção em regime de prestação direta ou
integrada em serviço interno, comum ou externo de segurança e saúde no trabalho, nos
termos das Leis n.ºs 102/2009, de 10 de setembro, e 42/2012, de 28 de agosto.
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Publicação — DAR II série A — 130-179 — 15/05/2014
130 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014
diploma, é aplicável à remuneração concedida por desempenho ou serviços prestados desde 1 de janeiro de 2014, ainda que a mesma seja devida ao abrigo de mandatos iniciados ou contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - O disposto no artigo 138.º-P do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 nos seguintes termos:
a) 25% da reserva de G-SII, em 2016; b) 50% da reserva de G-SII, em 2017; c) 75% da reserva de G-SII, em 2018; e d) 100% da reserva de G-SII, em 2019.
6 - Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à idoneidade, qualificação profissional e independência dos membros dos órgãos de administração e fiscalização aos membros destes órgãos nas renovações de mandatos e nas novas designações ou nomeações que ocorram após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as disposições relativas à disponibilidade constantes do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, são aplicáveis aos mandatos dos órgãos de administração e fiscalização em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos dos n.os 1 e 4 a 9 do artigo 32.º do referido regime.
7 - As necessárias atualizações das políticas de remuneração a adotar pelas instituições de crédito devem ser aprovadas pela primeira assembleia geral a realizar após a data da entrada em vigor do presente diploma.
ANEXO (a que se refere o artigo 25.º)
Republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
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PROPOSTA DE LEI N.º 226/XII (3.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO
Exposição de motivos
Os princípios e regras que devem ser observados pelos regimes de acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional encontram-se previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
A presente proposta de lei visa conformar com aquela Diretiva o regime que atualmente regula a atividade da construção, constante do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, e 69/2011, de 15 de junho, mas que ainda assim carece de ajustamentos, ditados pelo objetivo de aligeirar, em termos de concorrência europeia e internacional, as exigências atualmente estabelecidas quanto à prestação de serviços por parte dos agentes da referida fileira provenientes de outros Estados membros e de Estados terceiros.
Com a presente lei introduzem-se, assim, profundas alterações no regime legal que regula o exercício da atividade da construção em território nacional, reduzindo-se custos de contexto através da simplificação dos
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Discussão generalidade — DAR I série — 39-46 — 29/05/2014
29 DE MAIO DE 2014
O Sr. Secretário de Estado da Cultura: — Sr. Presidente, quero só lembrar que foi este Governo que
instituiu a escolaridade obrigatória até aos 18 anos, pelo que não percebo a observação do Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Está enganado!
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Não, não!
O Sr. Secretário de Estado da Cultura: — De qualquer modo, em relação aos 16 anos de idade e à
questão dos amadores, deixe-me dizer o seguinte: com a alteração da idade da escolaridade obrigatória há,
de facto, uma redução da idade relativamente ao diploma anterior, mas a escolaridade obrigatória, à data do
diploma anterior, era até aos 16 anos. Portanto, não alterámos a idade em relação a isso.
O Sr. MiguelTiago (PCP): — Mas está em vigor!
O Sr. Secretário de Estado da Cultura: — De qualquer modo, em sede de especialidade, estamos
absolutamente disponíveis para discutir a matéria da idade convosco e com os demais grupos parlamentares.
No que diz respeito à questão colocada pela Sr.ª Deputada Idália Moniz…
A Sr.ª Idália Salvador Serrão (PS): — Serrão!
O Sr. Secretário de Estado da Cultura: — … sobre a não audição das entidades da área da tauromaquia,
isso não é verdade. A Sr.ª Deputada certamente estava distraída…
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Sr. Secretário de Estado, já esgotou o seu tempo. Faça favor de
concluir.
O Sr. Secretário de Estado da Cultura: — A secção especializada do Conselho Nacional de Cultura que
inclui todas as entidades da área da tauromaquia ouviu todas essas entidades.
A Sr.ª Idália Salvador Serrão (PS): — Ouviu as outras, mas não ouviu esta!
O Sr. Secretário de Estado da Cultura: — Portanto, não é verdade o que disse, Sr.ª Deputada.
De qualquer modo, estamos disponíveis para, em sede de discussão na especialidade, debater esta
matéria convosco.
Para terminar, Sr. Presidente, gostaria de dizer que não nos parece adequado este diploma baixar, sem
votação, à comissão. O que nos parece adequando, sim, é que o regulamento seja conhecido antes da
votação final.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, terminado o debate, na generalidade, da proposta
de lei n.º 209/XII (3.ª), passamos à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os
226/XII (3.ª)
— Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção e 227/XII (3.ª) — Procede à
primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos
técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra
pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras
particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares.
Tem a palavra, para apresentar as propostas de lei, o Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas,
Transportes e Comunicações.
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Votação na generalidade — DAR I série — 55-55 — 31/05/2014
31 DE MAIO DE 2014
O Sr. António Braga (PS): — Sr.ª Presidente, por lapso nosso no momento oportuno, mas tal como
decorreu da nossa intervenção, gostaria de anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entregará
uma declaração de voto por escrito sobre a moção de censura que votámos há pouco.
Vozes do PSD: — Ah!…
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos, então, prosseguir com a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 209/XII (3.ª) —
Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo
tauromáquico.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do BE e
de Os Verdes e abstenções do PCP e do Deputado do CDS-PP João Rebelo.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 10.ª Comissão.
O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente
A Sr.ª Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — Sr.ª Presidente, é para informar que apresentarei uma declaração de voto
sobre a votação que acabou de ter lugar.
A Sr.ª Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.
Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 226/XII (3.ª) — Estabelece o regime jurídico
aplicável ao exercício da atividade da construção.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 227/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à
Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis
pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular,
condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou
superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Esta proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 222/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei de
Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à 3.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n. º 223/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à
Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7
de julho.
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Votação final global — DAR I série — 43-44 — 13/03/2015
13 DE MARÇO DE 2015
altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-membros limitarem ou proibirem o
cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território (PS).
Informo que o texto deste projeto de resolução foi alterado pelo seu autor.
Srs. Deputados, o CDS-PP solicita a votação conjunta das alíneas a), b) e c) e, depois, a votação da alínea
d) separadamente.
Vamos, então, votar conjuntamente as alíneas a), b) e c) do projeto de resolução n.º 1293/XII (4.ª).
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PCP e do BE, votos contra do CDS-
PP e abstenções do PSD e de Os Verdes.
Votamos, agora, a alínea d) do mesmo projeto de resolução.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e abstenções do PSD, do
CDS-PP e de Os Verdes.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr.ª Presidente, dá-me licença que use da palavra?
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr.ª Presidente, para que seja compreensível o sentido de voto de
Os Verdes relativamente ao projeto de resolução que acabámos de votar, apresentaremos, por escrito, uma
declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, por uma espécie de economia de tempo, não fizemos a leitura das epígrafes das alíneas
que foram votadas. De todo o modo, a Mesa costuma fazê-lo, embora não o tenha feito agora.
Votamos agora um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, sem votação, pelo prazo de 90 dias, da proposta de lei n.º
166/XII (2.ª) — Alteração ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de
IVA (ALRAA).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa, pois, à 5.ª Comissão, pelo prazo de 90 dias.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras
Públicas, relativo à proposta de lei n.º 226/XII (3.ª) — Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção.
O Sr. Luís Leite Ramos (PSD): — Sr.ª Presidente, dá-me licença que use da palavra?
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Leite Ramos (PSD): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que, quanto à votação dos textos finais
relativos às propostas de lei n.os
226 e 227/XII (3.ª), não participarei na votação por eventual conflito de
interesses.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos, então, votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Economia e
Obras Públicas, relativo à proposta de lei n.º 226/XII (3.ª) — Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício
da atividade da construção.
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