Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
14/05/2014
Votacao
06/06/2014
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 06/06/2014
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 4-130
4 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014 Artigo 1904.º [»] 1 - Por morte de um dos progenitores, o exercício de responsabilidades parentais pertence ao progenitor sobrevivo, sem prejuízo do artigo 1908.º. 2 - Por decisão judicial, pode ser atribuído ao cônjuge do progenitor sobrevivo ou a quem com este viva em união de facto o exercício conjunto das responsabilidades parentais. 3 - A atribuição das responsabilidades parentais, nos termos do número anterior, é requerida pelo progenitor sobrevivo e, conjuntamente, pelo cônjuge deste ou por quem com aquele viva em união de facto. 4 - O exercício conjunto das responsabilidades parentais inicia-se com a decisão judicial. 5 - O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da sua publicação. Assembleia da República, 14 de maio de 2014. A Deputada do PS, Isabel Oneto. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 225/XII (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2013/36/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO DE 2013, A PROCEDER À ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO Exposição de motivos A Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (Diretiva 2013/36/UE) e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento n.º 575/2013), implementam na União Europeia o quadro regulamentar de Basileia III substituindo a Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Diretiva 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, que haviam já sido sujeitas, nos últimos anos, a diversas alterações. Assim, a Diretiva 2013/36/UE, consagrou um conjunto de alterações em matérias relacionadas com a atividade e a supervisão daquelas instituições que cumpre transpor para a ordem jurídica interna, introduzindo no ordenamento jurídico nacional as alterações necessárias à implementação das normas previstas na mesma. Em matéria de governo societário, e em concreto para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, vem a Diretiva 2013/36/UE estabelecer um conjunto de exigências quanto à adequação desses membros com aquelas funções, bem como de cargos cujos titulares, que não pertencendo aos órgãos de administração e fiscalização, exercem funções que lhes confiram influência significativa na gestão da instituição de crédito ou da sociedade financeira tidas como essenciais, em matéria de idoneidade, qualificação, experiência profissional e disponibilidade, que pretendem contribuir para a gestão sã e prudente daquelas instituições, procedendo-se, assim, a um reforço e adequação das regras constantes do Regime
Discussão generalidade — DAR I série
Sábado, 7 de junho de 2014 I Série — Número 92 XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014) REUNIÃOPLENÁRIADE6DEJUNHODE 2014 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Maria Paula da Graça Cardoso Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão S U M Á R I O A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 7 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de resolução n.os 1061 e 1062/XII (3.ª). Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 224/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo, tendo-se pronunciado, a diverso título, a Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz) e os Deputados Filipe Neto Brandão (PS), Francisca Almeida (PSD), António Filipe (PCP), Carlos Abreu Amorim (PSD), Cecília Honório (BE), Teresa Anjinho (CDS-PP), José Magalhães (PS) e Hugo Velosa (PSD). Posteriormente, após a proposta de lei ter sido aprovada na generalidade, foi rejeitado um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo depois, após terem usado da palavra os Deputados José Magalhães (PS), António Filipe (PCP), Francisca Almeida (PSD), Cecília Honório (BE) e Teresa Anjinho (CDS-PP), sido rejeitadas as propostas de alteração apresentadas pelo PS e aprovada a proposta de lei na especialidade e em votação final global. Na generalidade, foi também discutida e aprovada a proposta de lei n.º 229/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais e a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento, tendo intervindo, além do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Paulo Núncio), os Deputados Mariana Mortágua (BE), Cristóvão Crespo (PSD), Eduardo Cabrita (PS), Cecília Meireles (CDS-PP) e Bruno Dias (PCP). Após rejeição de dois requerimentos, um, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para discussão na especialidade, por um período de 7 dias, da proposta de lei e outro, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à mesma Comissão para discussão na especialidade, por um período de 15 dias, a proposta de lei foi aprovada na especialidade e em votação final global. Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 225/XII (3.ª) — Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que foi aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. Fizeram intervenções, além do Secretário de Estado das Finanças (Manuel Rodrigues), os Deputados Carlos Santos Silva (PSD), Paulo Sá (PCP), Pedro Filipe Soares (BE), João Galamba (PS) e Michael Seufert (CDS-PP). Foram apreciados os projetos de resolução n.os 1044/XII (3.ª) — Aumento do salário mínimo nacional (PCP) e 1057/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que cumpra o
Votação na generalidade — DAR I série — 57-57
7 DE JUNHO DE 2014 57 Propusemos 15 dias, mas o encurtamento é perfeitamente viável, desde que haja uma baixa à Comissão. Mas isso depende, naturalmente, da deliberação final da maioria parlamentar. A Sr.ª Presidente: — Dou, então, a palavra ao Sr. Deputado Luís Menezes, do PSD, pois acho que este esclarecimento é importante. O Sr. Luís Menezes (PSD): — Sr.ª Presidente, quero apenas dizer que o número de dias que cada um apresenta no seu requerimento depende apenas daquilo que é o entendimento de cada um. O nosso sentido de voto será, se for necessário, requerimento a requerimento, ou, se quiserem juntar os dias, votaremos um só requerimento. A Sr.ª Presidente: — Só coloquei a questão, porque metodologicamente havia aqui uma indicação de que poderia haver essa possibilidade e quis esclarecer. No entanto, Srs. Deputados, o efeito de consumpção jurídico não se dá no discurso político, porque o requerimento do PS mantém a validade. Vamos, então, votar o requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para discussão na especialidade, por um período de 7 dias, da proposta de lei n.º 229/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais e a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Votamos, agora, o requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para discussão na especialidade, por um período de 15 dias, da proposta de lei n.º 229/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais e a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Assim sendo, e não havendo objeção, vamos votar, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 229/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais e a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, não havendo objeção, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 225/XII (3.ª) — Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1044/XII (3.ª) — Aumento do salário mínimo nacional (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Votação na especialidade — DAR I série — 57-57
7 DE JUNHO DE 2014 57 Propusemos 15 dias, mas o encurtamento é perfeitamente viável, desde que haja uma baixa à Comissão. Mas isso depende, naturalmente, da deliberação final da maioria parlamentar. A Sr.ª Presidente: — Dou, então, a palavra ao Sr. Deputado Luís Menezes, do PSD, pois acho que este esclarecimento é importante. O Sr. Luís Menezes (PSD): — Sr.ª Presidente, quero apenas dizer que o número de dias que cada um apresenta no seu requerimento depende apenas daquilo que é o entendimento de cada um. O nosso sentido de voto será, se for necessário, requerimento a requerimento, ou, se quiserem juntar os dias, votaremos um só requerimento. A Sr.ª Presidente: — Só coloquei a questão, porque metodologicamente havia aqui uma indicação de que poderia haver essa possibilidade e quis esclarecer. No entanto, Srs. Deputados, o efeito de consumpção jurídico não se dá no discurso político, porque o requerimento do PS mantém a validade. Vamos, então, votar o requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para discussão na especialidade, por um período de 7 dias, da proposta de lei n.º 229/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais e a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Votamos, agora, o requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para discussão na especialidade, por um período de 15 dias, da proposta de lei n.º 229/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais e a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Assim sendo, e não havendo objeção, vamos votar, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 229/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais e a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, não havendo objeção, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 225/XII (3.ª) — Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1044/XII (3.ª) — Aumento do salário mínimo nacional (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Votação final global — DAR I série — 57-57
7 DE JUNHO DE 2014 57 Propusemos 15 dias, mas o encurtamento é perfeitamente viável, desde que haja uma baixa à Comissão. Mas isso depende, naturalmente, da deliberação final da maioria parlamentar. A Sr.ª Presidente: — Dou, então, a palavra ao Sr. Deputado Luís Menezes, do PSD, pois acho que este esclarecimento é importante. O Sr. Luís Menezes (PSD): — Sr.ª Presidente, quero apenas dizer que o número de dias que cada um apresenta no seu requerimento depende apenas daquilo que é o entendimento de cada um. O nosso sentido de voto será, se for necessário, requerimento a requerimento, ou, se quiserem juntar os dias, votaremos um só requerimento. A Sr.ª Presidente: — Só coloquei a questão, porque metodologicamente havia aqui uma indicação de que poderia haver essa possibilidade e quis esclarecer. No entanto, Srs. Deputados, o efeito de consumpção jurídico não se dá no discurso político, porque o requerimento do PS mantém a validade. Vamos, então, votar o requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para discussão na especialidade, por um período de 7 dias, da proposta de lei n.º 229/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais e a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Votamos, agora, o requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para discussão na especialidade, por um período de 15 dias, da proposta de lei n.º 229/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais e a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Assim sendo, e não havendo objeção, vamos votar, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 229/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais e a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, não havendo objeção, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 225/XII (3.ª) — Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1044/XII (3.ª) — Aumento do salário mínimo nacional (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º Exposição de Motivos A Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (Diretiva n.º 2013/36/UE) e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento n.º 575/2013), implementam na União Europeia o quadro regulamentar de Basileia III substituindo a Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Diretiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, que haviam já sido sujeitas, nos últimos anos, a diversas alterações. Assim, a Diretiva n.º 2013/36/UE, consagrou um conjunto de alterações em matérias relacionadas com a atividade e a supervisão daquelas instituições que cumpre transpor para a ordem jurídica interna, introduzindo no ordenamento jurídico nacional as alterações necessárias à implementação das normas previstas na mesma. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Em matéria de governo societário, e em concreto para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, vem a Diretiva n.º 2013/36/UE estabelecer um conjunto de exigências quanto à adequação desses membros com aquelas funções, bem como de cargos cujos titulares, que não pertencendo aos órgãos de administração e fiscalização, exercem funções que lhes confiram influência significativa na gestão da instituição de crédito ou da sociedade financeira tidas como essenciais, em matéria de idoneidade, qualificação, experiência profissional e disponibilidade, que pretendem contribuir para a gestão sã e prudente daquelas instituições, procedendo-se, assim, a um reforço e adequação das regras constantes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/92, de 31 de dezembro (Regime Geral) sobre essa matéria. A Diretiva n.º 2013/36/UE, determina, igualmente, a obrigatoriedade de as instituições de crédito estabelecerem e manterem políticas e práticas de remuneração congruentes com uma gestão eficaz dos riscos das mesmas, aplicáveis a colaboradores cuja atividade profissional tenha um impacto significativo no perfil de risco dessas mesmas instituições. Para o efeito, a Diretiva n.º 2013/36/UE, determinou um conjunto de normas aplicáveis à estrutura e composição das remunerações, em particular da sua componente variável, que terão de ser devidamente implementadas no ordenamento jurídico nacional, muito embora já constassem, ainda que de forma menos densificada, do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (CRD III). Resulta, ainda, da Diretiva n.º 2013/36/UE, o dever dos Estados-Membros assegurarem a existência de mecanismos de denúncia de infrações e de regularem o respetivo procedimento de tratamento dessas denúncias garantindo, nomeadamente, a respetiva confidencialidade e de criarem mecanismos que assegurem a proteção do denunciante. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 Adicionalmente revela-se necessária a extensão do elenco de medidas corretivas que o Banco de Portugal pode impor, em caso de incumprimento de normas que disciplinem a atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, o que motiva igualmente diversos ajustamentos ao Regime Geral nesta matéria. Justifica-se habilitar o Banco de Portugal a proceder à criação e manutenção de uma base de dados das contas bancárias existentes no sistema bancário, determinando o âmbito e extensão da mesma bem como as condições em que a informação aí constante pode ser transmitida a outras entidades. A Diretiva n.º 2013/36/UE, inclui normas respeitantes ao regime sancionatório, definindo um elenco de infrações e de sanções aplicáveis em caso de violação dos deveres previstos na referida Diretiva, estabelecendo critérios de determinação da medida da coima e regras relativas à divulgação das decisões condenatórias, que terão de ser introduzidas no Regime Geral e na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, o que justifica a presente iniciativa legislativa. Adicionalmente, procurando tornar o regime sancionatório previsto no Regime Geral mais adequado e eficiente, são ainda introduzidas algumas alterações no mesmo com o intuito de contribuir para a agilização do processo de contraordenação e simultâneo robustecimento do poder interventivo do Banco de Portugal, sem contudo prejudicar os direitos e garantias de defesa do arguido. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 Sem prejuízo de nem todas as alterações legislativas que ora se introduzem no Regime Geral serem objeto de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e, nessa medida, justificarem a presente proposta de lei de autorização legislativa, entendeu-se adequado incluir nesta sede as matérias de avaliação da adequação dos responsáveis pelo governo societário das instituições e de regras orientadoras da política de remunerações a definir por aquelas, porquanto a relevância destes temas, em especial no atual contexto económico-financeiro, aconselha a uma discussão ampla e alargada sobre as alterações que agora se visam consagrar no ordenamento jurídico nacional e que se destinam, em última instância, à promoção da estabilidade do sistema financeiro nacional, no âmbito das especiais competências atribuídas ao Banco de Portugal pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: Artigo 1.º Objeto 1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/36/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Diretiva n.º 2013/36/UE) proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral), no que respeita: a) Aos requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de cargos com funções essenciais das instituições de crédito e sociedades financeiras; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 b) Aos requisitos das políticas de remuneração aplicáveis aos colaboradores das instituições de crédito e sociedades financeiras; c)À criação de mecanismos de denúncia de infrações das instituições de crédito e sociedades financeiras; d) Ao elenco de medidas corretivas aplicáveis às instituições de crédito e sociedades financeiras que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade; e)À obrigatoriedade de as instituições de crédito e sociedades financeiras procederem ao registo e comunicação das operações de transferência que tenham como beneficiário entidades sediadas em ordenamento jurídico offshore; f)À criação de uma base de dados de contas, onde conste informação sobre as contas bancárias existentes no sistema bancário, organizada e gerida pelo Banco de Portugal; g) À adaptação do regime do ilícito de mera ordenação social do Regime Geral, incluindo as adaptações necessárias a assegurar a transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE. 2 - É, ainda, concedida ao Governo autorização legislativa para, no quadro de transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, alterar as disposições previstas no regime sancionatório da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 3 - É, também, concedida ao Governo autorização legislativa, para sujeitar os membros dos órgãos de administração e fiscalização e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade das entidades sujeitas à supervisão prudencial da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos termos do n.º 1 do artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, aos requisitos de adequação previstos na alínea a) do n.º 1 com as necessárias adaptações, alterando para o efeito o referido Código, o Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de junho; o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/2010, de 26 de junho, 18/2012, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, e o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março. 4 - Para a concretização das medidas previstas na presente lei e sem prejuízo do disposto no n.º 1, fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias nos seguintes diplomas: a) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; c) Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro; d) Lei n.º 28/2009, de 19 de junho; e) Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro; f) Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 285/2001, de 3 de novembro, e 186/2002, de 21 de agosto; g) Decreto-Lei n.º 171/95, de 19 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 h) Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 19/2001, de 30 de janeiro, e 309-A/2007, de 7 de setembro; i) Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de junho; j) Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/2010, de 26 de junho, 18/2012, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março; k) Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro; l) Regime Jurídico das Contrapartes Centrais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março. Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de cargos com funções essenciais 1 - No uso da autorização conferida pela alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer os critérios de adequação relativos ao exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito e das sociedades financeiras, fixando: a) As exigências e os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade a que estão obrigados no exercício das respetivas funções, nos seguintes termos: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 8 i) Determinar que no caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação; ii) Prever que a sua avaliação obedece ao princípio da proporcionalidade, devendo ter em conta, designadamente a natureza, dimensão e a complexidade da atividade da instituição de crédito ou sociedade financeira e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar; iii) Estabelecer que a política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub- representado com vista a atingir os referidos objetivos; iv) Fixar a competência da assembleia-geral para definir e aprovar uma política interna de seleção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis pela avaliação da adequação daqueles membros, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação disponibilizados; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 9 v) Determinar o dever das pessoas a designar para os órgãos de administração e fiscalização apresentarem à instituição de crédito ou sociedade financeira, previamente à sua designação, uma declaração escrita onde constem todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da respetiva adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de autorização do Banco de Portugal e que ficam obrigadas a comunicar quaisquer factos ou alterações supervenientes; vi) Impor que os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela instituição de crédito ou sociedade financeira devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias; vii)Exigir que os membros dos órgãos de administração e fiscalização demonstrem que possuem as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 10 viii) Determinar que caso por qualquer motivo deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade de um determinado membro ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal pode adotar as seguintes medidas: ( i) fixar um prazo para a tomada das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta; ( ii) suspender a autorização para o exercício de funções do membro em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados; ( iii) fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros; e (iv) fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação ao Banco de Portugal de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e autorização de membros substitutos; ix) Prever que a autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização pelo Banco de Portugal é condição necessária para o início do exercício das respetivas funções; x) Para efeitos do disposto na subalínea anterior, estabelecer que o registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende de autorização do Banco de Portugal para o exercício de funções; xi) Estabelecer que a autorização para o exercício de funções pode ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de circunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar o não preenchimento dos requisitos de que depende a autorização; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 11 xii) Estabelecer que a revogação da autorização para o exercício de funções tem como efeito a cessação imediata de funções do membro em causa, e que o Banco de Portugal deve comunicar a revogação ao visado e à instituição de crédito ou sociedade financeira, a qual adota as medidas adequadas para que aquela cessação de funções ocorra de imediato, devendo a instituição de crédito ou sociedade financeira promover o registo da cessação junto da conservatória do registo comercial; xiii) Estabelecer que caso o mandato do membro do órgão de administração ou fiscalização já se tenha iniciado, a recusa da autorização tem como efeito a sua cessação, devendo a instituição de crédito ou sociedade financeira promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial; xiv) Exigir que a avaliação da idoneidade tenha em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa; xv)Impor determinadas circunstâncias que se consideram, consoante a sua gravidade, indiciadoras da falta de idoneidade, incluindo: a) Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação, nacionais ou estrangeiras; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 12 b) A recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por uma autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas ou a destituição do exercício de um cargo por entidade pública; c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que pressuponha especial relação de confiança; d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade ou de nela desempenhar funções; e) A inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito; f) Os resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos; g) A insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação; h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 13 i) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto ou membro do órgão de fiscalização; j) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais; k) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações às normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como às normas do mercado de valores mobiliários e da atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros; l) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas; m) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e de fiscalização de qualquer sociedade comercial; n) Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 14 xvi) Fazer depender o exercício das funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da demonstração das competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada adequadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida; xvii) Permitir que o Banco de Portugal proceda a consultas para a verificação do preenchimento do requisito da qualificação profissional junto de autoridade competente que, no exercício das suas atribuições, possa emitir parecer fundamentado sobre a matéria; xviii) Determinar as situações suscetíveis de afetar a independência dos membros do órgão de administração ou fiscalização, nomeadamente: a) Os cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na instituição de crédito ou sociedade financeira em causa ou noutra instituição de crédito ou sociedade financeira; b) As relações familiares ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado tenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da instituição de crédito ou sociedade financeira, da sua empresa-mãe ou das suas filiais; c) As relações familiares ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado tenha com pessoa que detenha participação qualificada na instituição de crédito ou sociedade financeira, da sua empresa-mãe ou nas suas filiais; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 15 b) Competência ao Banco de Portugal para determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro de órgão de administração ou fiscalização, caso tal seja necessário para prevenir o risco grave para a gestão sã e prudente da instituição de crédito ou sociedade financeira ou para a estabilidade do sistema financeiro; c)As situações em que cessa a suspensão preventiva do membro do órgão de administração ou fiscalização; d) As medidas que o Banco de Portugal pode adotar nos casos de falta de adequação superveniente dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização e o respetivo procedimento de adoção; e)A obrigação de as instituições de crédito e sociedades financeiras identificarem os cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na respetiva gestão da instituição; f)A extensão do regime de adequação a titulares de cargos que, não pertencendo aos órgãos de administração e fiscalização, exerçam funções que lhe confiram influência significativa na gestão da instituição de crédito ou sociedade financeira, designadamente responsáveis pela função de compliance e gestão de riscos; g) Os poderes regulamentares do Banco de Portugal para qualificar outras funções exercidas por colaboradores da instituição de crédito ou sociedade financeira como essenciais ou suscetíveis de conferir influência significativa na gestão da instituição. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 16 Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos das políticas de remuneração aplicáveis aos colaboradores 1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer regras sobre práticas e políticas remuneratórias em instituições de crédito e sociedades financeiras bem como regras de composição e fixação dessas remunerações, em particular a sua componente variável, fixando: a) A obrigatoriedade de as instituições de crédito ou sociedades financeiras definirem uma política de remuneração, incluindo os benefícios discricionários de pensão, vigente na instituição de crédito ou sociedade financeira ao nível do grupo, da sua empresa-mãe e das suas filiais, estabelecendo que a mesma deve: i) Ser adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades; ii) Promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã e prudente e não incentivar a assunção de riscos superiores ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito ou sociedade financeira; iii) Ser compatível com a estratégia empresarial da instituição de crédito ou sociedade financeira, os seus objetivos, valores e interesses de longo prazo e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses; iv) Prever a independência dos colaboradores que exerçam funções de controlo e de gestão de risco em relação às unidades de estrutura que controlam, atribuindo-lhes os poderes adequados e uma remuneração dependente da realização dos objetivos associados às respetivas funções, mas independente do desempenho das respetivas unidades de estrutura; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 17 v) Estabelecer que a remuneração dos colaboradores com funções de gestão do risco e controlo é fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização; vi) Distinguir de forma clara os critérios da componente fixa da remuneração, fundamentados principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade organizacional das funções do colaborador, e os critérios para a componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho sustentável e adaptado ao risco da instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como no cumprimento das funções do colaborador para além do exigido; vii)Ser aprovada e revista periodicamente pelo órgão competente, o qual é igualmente responsável pela fiscalização da sua implementação; b) O âmbito subjetivo destas políticas de remuneração, que inclui: i) Membros dos órgãos de administração e de fiscalização; ii) A direção de topo; iii) Os responsáveis pela assunção de riscos iv) Os responsáveis pelas funções de controlo; e v) Colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que os referidos nas anteriores subalíneas i) a iii), desde que as respetivas atividades tenham um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito ou sociedade financeira; c) A obrigatoriedade do órgão de administração de submeter anualmente à aprovação da assembleia geral a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 18 d) A obrigatoriedade da implementação da política de remuneração ser sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar pelo comité de remunerações, se existente, pelos membros não executivos do órgão de administração, ou pelos membros do órgão de fiscalização, tendo como objetivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão societário competente; e) Os requisitos adicionais aos referidos na alínea a) a que deve obedecer a política de remuneração em instituições de crédito ou sociedades financeiras que beneficiem de intervenção excecional do Estado, designadamente: i) Proibição de atribuir aos membros do órgão de administração qualquer componente remuneratória variável, salvo se existirem razões objetivas ponderosas que o justifiquem; ii) Impor a reestruturação das remunerações de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o crescimento de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira, incluindo a fixação de limites à remuneração dos membros dos órgãos de administração; iii) Limitar a componente variável da remuneração dos colaboradores da instituição de crédito ou sociedade financeira a uma percentagem dos lucros, sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e para a cessação tempestiva da intervenção excecional do Estado; f) A proibição de as instituições de crédito ou sociedades financeiras, ao definirem a componente variável da remuneração, estabelecerem um valor total de tal componente suscetível de limitar a capacidade da instituição de crédito ou sociedade financeira para reforçar a sua base de fundos próprios e que esse valor total tenha em consideração todos os tipos de riscos, atuais e futuros; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 19 g) A definição de regras a aplicar quando a remuneração dependa do desempenho do colaborador, designadamente: i) Estabelecer que a definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios financeiros e não financeiros, e o desempenho da sua unidade de estrutura nos resultados globais da instituição de crédito ou sociedade financeira; ii) Estabelecer que a avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição de crédito ou sociedade financeira e os seus riscos de negócio; iii) Estabelecer que a aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários à instituição de crédito ou sociedade financeira. h) Que, pelo menos metade do montante que constitui a componente variável da remuneração, quer aquela componente seja diferida ou não diferida, deve consistir num adequado equilíbrio entre: i) No caso de instituições de crédito ou sociedades financeiras emitentes de ações ou, conforme a forma da instituição, instrumentos equivalentes, admitidos à negociação em mercado regulamentado, ações ou instrumentos equivalentes emitidos pela mesma; nos restantes casos, instrumentos indexados às ações ou instrumentos equivalentes não expressos em numerário; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 20 ii) Quando possível, outros instrumentos na aceção dos artigos 52.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento n.º 575/2013), ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da instituição de crédito ou sociedades financeiras e sejam apropriados para efeitos da componente variável da remuneração; i) Os instrumentos devem estar sujeitos a uma política de retenção pela instituição de crédito ou sociedade financeira, consubstanciada num período de indisponibilidade adequado de forma a compatibilizar os incentivos com os interesses de longo prazo da instituição de crédito ou sociedades financeiras; j) O Banco de Portugal pode impor restrições aos tipos e características dos instrumentos referidos na alínea h); k) Regras de fixação da componente variável da remuneração, de acordo com os seguintes princípios: i) Diferir uma parte substancial da componente variável durante um período mínimo de três a cinco anos, devendo tal componente e a duração do período de diferimento ser fixados em função do ciclo económico, da natureza da atividade da instituição de crédito ou sociedades financeiras, dos seus riscos e da atividade do colaborador em questão, sendo que pelo menos 40% da componente variável da remuneração é diferida, sendo esse montante elevado para pelo menos 60% quando a componente variável da remuneração seja de valor particularmente elevado, e o direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento deve ser adquirido numa base proporcional ao longo do período de diferimento; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 21 ii) Determinar que essa remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só constitui um direito adquirido ou é paga se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito ou sociedade financeira e fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão; l) Q ue, sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, a componente variável da remuneração deve ser alterada nos termos das alíneas m) a q) caso o desempenho da instituição de crédito ou sociedade financeira regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído. m) A exigência de que a totalidade da componente variável da remuneração esteja sujeita a mecanismos de redução (“ malus”) e reversão (“ clawback”), devendo a instituição de crédito ou sociedade financeira definir critérios específicos para a sua aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que o colaborador: a) Participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a instituição de crédito ou sociedade financeira; b) D eixou de cumprir critérios de adequação e idoneidade. n) Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados; o) A exigência que a remuneração, visando a compensação de novos colaboradores por cessação do exercício de funções anteriores, deve ter em consideração os interesses de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira, incluindo a aplicação das regras relativas a desempenho, indisponibilidade PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 22 mediante retenção pela instituição de crédito ou sociedade financeira, diferimento e reversão; p) A proibição de atribuição de remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso exista uma base de capital sólida e forte na instituição de crédito ou sociedade financeira; q) Exigência de que a política relativa aos benefícios discricionários de pensão seja compatível com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira, devendo tais benefícios assumir a forma dos instrumentos referidos na alínea h) regendo-se, nomeadamente, pelo seguinte: i) C aso a cessação da atividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular são mantidos pela instituição de crédito ou sociedade financeira por um período de cinco anos, findo o qual constitui um direito adquirido do colaborador à receção do respetivo pagamento pela instituição de crédito ou sociedade financeira. ii) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular e cujo direito à respetivo pagamento já tenha sido adquirido são retidos pela instituição de crédito ou sociedade financeira por um período de cinco anos, findo o qual são entregues ao colaborador. r) A proibição da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 23 s) A obrigação de as instituições de crédito ou sociedades financeiras estabelecerem rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração, nos seguintes termos: i) A componente fixa deve representar uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma; ii) A componente variável da remuneração não pode exceder o valor da componente fixa da remuneração para cada colaborador, podendo as instituições de crédito ou sociedades financeiras aprovar um nível máximo mais elevado para a componente variável da remuneração total, desde que a componente variável da remuneração não fique a exceder o dobro da componente fixa da remuneração de cada colaborador e que se obedeça a um procedimento de aprovação com a intervenção da assembleia geral da instituição. iii) Admitir que na definição do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração total, as instituições de crédito ou sociedades financeiras possam aplicar uma taxa de desconto, calculada de acordo com as orientações definidas pela Autoridade Bancária Europeia ao abrigo do disposto no segundo parágrafo da subalínea iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, a um máximo de um quarto da componente variável da remuneração, desde que a mesma seja paga em instrumentos diferidos por um período igual ou superior a cinco anos; t) Os poderes do Banco de Portugal de definir, através de regulamentação: i) As regras a observar em matéria de práticas e políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 24 ii) Deveres de informação ao Banco de Portugal relativos à política de remuneração; u) A criação e manutenção de um comité de remunerações nas instituições cuja dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade de atividades assim o justifique, bem como a fixação das respetivas regras de composição e funcionamento, determinando que: i) Compete a este comité formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez; ii) Que o comité é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito ou sociedade financeira em causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente; iii) No exercício da sua atividade, o comité deve observar os interesses de longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como o interesse público. Artigo 4.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos mecanismos de denúncia de infrações No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer mecanismos que promovam a denúncia de infrações, nos seguintes termos: a) Impondo que as instituições implementem meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a sua administração, organização PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 25 contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de infrações a deveres previstos no Regime Geral ou no Regulamento n.º 575/2013, e que esses meios devem garantir a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração; b) Impondo que certas pessoas, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito ou sociedade financeira, nomeadamente nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance) e que tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna, que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm o dever de a participar ao órgão de fiscalização; c)Estabelecer a obrigatoriedade de análise das participações recebidas e de preparação de relatório fundamentado, contendo as medidas adotadas ou a justificação para a sua não adoção, exigindo que ambos os documentos sejam considerados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, por um prazo de cinco anos; d) Permitir o acesso à informação das participações e relatórios pelo Banco de Portugal, nos termos e condições a definir no Regime Geral; e)Proibir que a participação efetuada possa, por si só, servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas; f)Determinar que qualquer pessoa que tenha conhecimento de indícios sérios de infrações a deveres previstos no Regime Geral ou no Regulamento n.º 575/2013, pode fazer uma participação ao Banco de Portugal, sendo garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração e a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 26 confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes; g) Conferir poder regulamentar ao Banco de Portugal para assegurar a implementação dos mecanismos de denúncia. Artigo 5.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao elenco de medidas corretivas No uso da autorização conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar como medidas corretivas a aplicar pelo Banco de Portugal a instituições de crédito ou sociedades financeiras que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais o supervisor disponha de informação evidenciando que não as cumprirá no prazo de um ano, as seguintes medidas: a) Exigir que as instituições de crédito ou sociedades financeiras detenham fundos próprios superiores às exigências estabelecidas ao abrigo do título VII-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; b) Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito ou sociedades financeiras, ou solicitar o desinvestimento de atividades da instituição que apresentem riscos excessivos para a respetiva solidez; c)Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou dividendos por uma instituição de crédito ou sociedade financeira aos acionistas ou titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de incumprimento; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 27 d) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de capital e liquidez; e)Impor requisitos específicos de liquidez; f)Exigir divulgações adicionais; g) Impor um requisito específico de fundos próprios superior ao nível mínimo legalmente estabelecido às instituições de crédito e sociedades financeiras nas seguintes situações: i) Que não cumpram os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 393.º do Regulamento n.º 575/2013, dos artigos 74.º e 108.º da Diretiva n.º 2013/36/UE e do Regime Geral; ii) Cujos riscos não estejam cobertos pelas exigências de fundos próprios que venham a ser estabelecidos no Regime Geral ou no Regulamento n.º 575/2013; iii) Cuja aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito; iv) Cuja análise e avaliação a que se referem o n.º 4 do artigo 98.º e o n.º 4 do artigo 101.º da Diretiva n.º 2013/36/UE possam revelar que o incumprimento dos requisitos para a aplicação dos métodos referidos naquelas disposições é suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados; v) Relativamente às quais seja provável que os riscos estejam subestimados apesar do cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo Regime Geral e pelo Regulamento n.º 575/2013; vi) Que comunicarem ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 5 do artigo 377.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 28 do Regulamento n.º 575/2013, que os resultados dos testes de esforço a que se refere aquele artigo excedem significativamente os seus requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação. Artigo 6.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à obrigação de registo e comunicação de operações de transferência No uso da autorização conferida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, o Governo pode impor a obrigatoriedade de as instituições de crédito e sociedades financeiras, com base na sua situação financeira consolidada, registarem as operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária uma pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore e comunicá-las ao Banco de Portugal ou a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamento em território nacional. Artigo 7.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à obrigação de criação de uma base de dados de contas No uso da autorização conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo impor a criação de uma base de contas de depósito, de pagamentos, de crédito e de instrumentos financeiros, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, organizada e gerida pelo Banco de Portugal, determinando que: a) Os elementos de informação constantes da base de dados de contas incluem: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 29 i) Identificação da conta e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada; ii) Identificação dos respetivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo ou outros representantes; iii) Data de abertura e de encerramento da conta; b) A obrigatoriedade de as instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento autorizadas a abrir contas, seja de que tipo for, procederem ao envio ao Banco de Portugal da informação a que se refere a alínea anterior, com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal; c) A comunicação da informação contida na base de dados de contas a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como ao Procurador- Geral da República, ou a quem exerça as respetivas competências por delegação, e à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro; d) A informação da base de dados de contas respeitante à identificação das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento em que as contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, preferencialmente por via eletrónica: i) À Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das respetivas atribuições relativas à cobrança de dívidas e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário; ii) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeconómicos; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 30 iii) Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como aos funcionários judiciais quando no exercício de funções equiparáveis àqueles no âmbito de processos executivos para pagamento de quantia certa. e) A informação constante da base de dados possa ser utilizada pelo Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; f) A responsabilidade pela informação constante da base de contas bancárias é das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento que a reportam e que lhes cabe em exclusivo retificá-la ou alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões; g) O Banco de Portugal possa aceder à informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da exatidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, nos termos de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira; h) Poderes ao Banco de Portugal para regulamentar os aspetos necessários à execução da base de contas, designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação centralizada e aos deveres de reporte das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento. Artigo 8.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório que disciplina a violação das disposições previstas na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho 1 - No uso da autorização conferida pelo n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo, estabelecer a ampliação dos critérios de graduação da sanção nos seguintes termos: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 31 a) Determinar que a medida da coima e das sanções acessórias se faz em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente; b) Estabelecer que na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, se atende, à duração da infração, ao grau de participação do arguido no cometimento da infração, à existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem, à existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável, a potenciais consequências sistémicas da infração, ao carácter ocasional ou reiterado da infração, à intensidade do dolo ou da negligência, se a contraordenação consistir numa omissão, ao tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado, ao nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na pessoa coletiva em causa e ao especial dever da pessoa singular de não cometer a infração; c) Estabelecer que na determinação da sanção se têm ainda em conta a situação económica do arguido, a sua conduta anterior, a existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração, a existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração e o nível de colaboração do arguido com a autoridade administrativa competente; d) Estabelecer que a coima deve exceder o benefício económico obtido pelo arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar, na medida em que aquele seja determinável. 2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 2 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que as contraordenações previstas no artigo 53.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 32 pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, são puníveis nos seguintes termos: a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou empresa de investimento: i) Com coima de € 50 000 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva; ii) Com coima de € 25 500 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular; b) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira: i) Com coima de € 25 000 a € 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva; ii) Com coima de € 12 500 a € 1 250 000, se o agente for uma pessoa singular; c)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma entidade não financeira, com exceção dos advogados e solicitadores: i) Com coima de € 5 000 a € 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva; ii) Com coima de € 2 500 a € 250 000, se o agente for uma pessoa singular; d) Determinar que sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante das infrações previstas no artigo 53.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante; e)Determinar que no caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento, os limites máximos das coimas referidos na subalínea i) das alíneas a) e b) do artigo 54.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 33 18/2013, de 6 de fevereiro, são elevados até ao montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, sempre que este montante seja determinável e superior àqueles limites; f)Determinar que para efeitos do agravamento dos limites máximos das coimas previsto na alínea anterior: i) O volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior deve incluir o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros instrumentos de rendimento variável ou fixo e as comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; ii) Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do referido Regulamento, o cálculo do volume de negócios anual líquido baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto naquele artigo; iii) Sempre que a entidade financeira seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o resultante da conta consolidada da empresa-mãe no exercício económico anterior; g) Determinar que, quando estejam em causa pessoas coletivas que sejam entidades financeiras e os limites máximos das coimas previstas no artigo 54.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, sejam, simultaneamente, suscetíveis de agravamento nos termos das alíneas d) e e), prevalecerá como limite máximo o montante mais elevado; h) Clarificar que a sanção acessória de publicação se refere à decisão definitiva ou PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 34 transitada em julgado; i)Estabelecer que a publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso concreto, se afigure mais adequado. 3 - No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 2 do artigo 1.º, pode, ainda, o Governo determinar, quanto à divulgação da decisão, o seguinte: a) No caso de infrações praticadas no âmbito da atividade de instituições de crédito ou empresa de investimento, a decisão condenatória, decorrido o prazo de impugnação judicial, é divulgada no sítio na Internet da autoridade administrativa competente, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto; b) A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos da alínea anterior; c) A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso: i) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais seria desproporcionada face à gravidade da infração; ii) A publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso; iii) A publicação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa; d) Caso se preveja que as circunstâncias que justificam o anonimato podem cessar PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 35 num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período; e) As informações divulgadas mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade administrativa competente durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet; f) Determinar que cabe à autoridade administrativa competente comunicar à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas a instituição de crédito ou empresa de investimento pela prática das contraordenações previstas na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam; Artigo 9.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório aplicável à violação das disposições previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras 1 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo definir como crime, punido com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada: a) A desobediência a ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das suas funções e a criação de obstáculos à sua execução, se o Banco de Portugal ou funcionário o tiver advertido dessa cominação; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 36 b) A inobservância dos deveres de cumprir, de não dificultar e de não defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação. 2 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo, ainda, determinar que o Regime Geral é aplicável também aos factos praticados em território estrangeiro pelos quais sejam responsáveis indivíduos que, em relação a instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 203.º do Regime Geral, ou nelas detenham participações sociais. 3 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo prever expressamente que é punível como autor das contraordenações previstas no Regime Geral todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação. 4 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo prever que não obsta à responsabilidade individual das pessoas singulares que representem outrem a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos. 5 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo prever expressamente que as pessoas coletivas e as entidades equiparadas são responsáveis também pelas contraordenações cometidas pelos titulares dos respetivos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 37 cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como pelas contraordenações cometidas por mandatários, representantes ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste. 6 - No uso da autorização conferida pelo n.º 4 do artigo 1.º pode o Governo introduzir alterações aos critérios de imputação da responsabilidade das pessoas singulares, prevendo que a responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direção das pessoas coletivas e entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo. 7 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo determinar que em caso de negligência apenas o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade. 8 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer a ampliação dos critérios de graduação da sanção no Regime Geral nos seguintes termos: a) Introduzindo novos critérios para determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, em concreto, o grau de participação do arguido no cometimento da infração, a intensidade do dolo ou da negligência, a existência de benefício, ou intenção de obtê-lo, para si ou para outrem, a existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável, a duração da infração e, no caso de omissão da prática de ato devido, o tempo decorrido desde o momento em que o PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 38 ato devia ter sido praticado; b) Introduzindo como critérios específicos, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, para as pessoas singulares, o nível de responsabilidades, o âmbito das funções e a esfera de ação na pessoa coletiva em causa; c) Tomando em consideração, para efeitos de determinação da sanção aplicável, a existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração, de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração e o nível de colaboração do arguido. 9 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo determinar que sempre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de contraordenação pela prática dos mesmos factos, o processamento das contraordenações para que seja competente o Banco de Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade e que sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam também puníveis a título de contraordenação, o juiz penal pode aplicar as sanções acessórias previstas para a contraordenação em causa. 10 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo prever que, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, dos factos. 11 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo prever expressamente que o prazo de prescrição das sanções aplicadas se conta a partir do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação e determinar que, sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 39 contraordenação se suspende a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso, não podendo tal suspensão ultrapassar os 30 meses, caso a infração seja punível com coima até € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coimas até € 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, ou 5 anos, caso a infração seja punível com coima superior àqueles montantes, sendo estes prazos elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 12 - No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 4 do artigo 1.º pode o Governo prever expressamente que a legislação específica prevista na alínea m) do artigo 210.º do Regime Geral inclui a legislação da União Europeia e que a violação da norma sobre concessão de crédito a que alude a alínea t) do artigo 211.º do Regime Geral respeita ao n.º 1 do artigo 118.º-A. 13 - No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 4 do artigo 1.º pode o Governo tipificar as seguintes condutas como contraordenações especialmente graves: a) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal de quaisquer factos supervenientes à autorização para o exercício de funções que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa autorizada, bem como a omissão das medidas impostas pelo Banco de Portugal nessa matéria; b) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas determinadas nos artigos do Regime Geral que transponham os artigos 22.º, 25.º e 26.º da Diretiva n.º 2013/36/UE; c) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do artigo do Regime Geral que transponha o n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva n.º 2013/36/UE; d) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 40 nos termos dos artigos do Regime Geral que remetam para os artigos 99.º e 101.º, n.º 1 do artigo 394.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 415.º e n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento n.º 575/2013, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata; e) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos nos artigos 92.º do Regulamento n.º 575/2013; f) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto nos artigos do Regime Geral que transponham no artigo 142.º da Diretiva n.º 2013/36/UE ou das medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo; g) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento n.º 575/2013; h) A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do artigo do Regime Geral que transponha o artigo 74.º da Diretiva n.º 2013/36/UE; i) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo do Regime Geral que remeta para o artigo 412.º do Regulamento n.º 575/2013; j) A inobservância dos limites aos grandes riscos, em violação do artigo do Regime Geral que remeta para o previsto no artigo 395.º do Regulamento n.º 575/2013; k) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições estabelecidas em violação do artigo do Regime Geral que remeta para o previsto no artigo 405.º do Regulamento n.º 575/2013; l) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ou inexatas, em violação dos artigos do Regime Geral que remetam para os n.ºs 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento n.º 575/2013; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 41 m) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito ou sociedade financeira, sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação do artigo do Regime Geral que transponha o artigo 141.º da Diretiva n.º 2013/36/UE e que remeta para os artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento n.º 575/2013; n) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto no artigo do Regime Geral que transponha o artigo 91.º da Diretiva n.º 2013/36/UE se tornem ou continuem a ser membros do órgão de administração ou de fiscalização; o) A omissão da instituição de crédito ou sociedade financeira de promover o registo da cessação de funções do membro do órgão de administração ou de fiscalização junto da conservatória do registo comercial, quando haja recusa ou revogação da autorização para o exercício das funções por parte do Banco de Portugal. 14 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que as contraordenações especialmente graves previstas no Regime Geral são puníveis nos seguintes termos: a) Quando a infração for praticada por pessoa singular, elevar o limite máximo da coima aplicável para € 5 000 000; b) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva sejam aplicadas para a definição dos limites da coima as seguintes regras: i) Elevar o limite máximo da coima abstratamente aplicável ao montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do último exercício económico anterior à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e as comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento n.º 575/2013, sempre que este montante seja determinável e PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 42 superior àquele limite; ii) No caso de pessoas coletivas sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do estabelecido no artigo 316.º do Regulamento n.º 575/2013, o cálculo do volume de negócios anual líquido, estabelecido na alínea anterior, baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto naquele artigo; iii) Se a pessoa coletiva for uma filial o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no último exercício económico anterior à decisão condenatória. 15 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo ampliar o catálogo de sanções acessórias para passar a incluir a perda do benefício económico retirado da infração, bem como de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração, e esclarecer que a sanção de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia e a sanção de suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais se aplica relativamente a quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. 16 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo determinar a sujeição dos processos de contraordenação instaurados pelo Banco de Portugal a segredo de justiça, até que seja proferida decisão administrativa, estabelecendo, em concreto, que o arguido pode, a partir do momento em que é notificado para o exercício do direito de defesa, assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito e consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles, e determinar a aplicabilidade ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, das exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça. 17 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 43 Governo determinar que, quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, o Banco de Portugal pode proceder a buscas a quaisquer locais e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos, bem como determinar o congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores apreendidos ser depositados em conta à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas em que venha a ser condenado o arguido. 18 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer que as buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial, que, tratando-se de busca em escritório de advogado, em escritório de revisores oficiais de contas ou em consultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de legislação específica e que, com exceção das situações previstas no artigo 126.º do Regime Geral, as buscas e apreensões realizadas a entidades não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são objeto de autorização da autoridade judiciária competente, salvaguardando-se que sempre que, no decurso de uma busca, sejam apreendidos equipamentos ou suportes de informação que sejam suscetíveis de conter informação que não respeite apenas a clientes, operações ou informação de natureza contabilística e prudencial da instituição, os mesmos são apresentados à autoridade judiciária competente que autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa dos elementos relevantes num sistema informático, realizando uma cópia ou impressão desses dados, em suporte autónomo, que é junto ao processo. 19 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer o dever de quaisquer pessoas e entidades de prestarem ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos e informações, bem como de entregar todos os PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 44 documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objetos e elementos, na medida em os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência. 20 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer a obrigatoriedade de, no decurso de inspeções a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, as mesmas lhe facultarem o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências do Banco de Portugal, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação. 21 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo determinar a possibilidade de o Banco de Portugal instituir, quando tal se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, medidas cautelares, em particular: a) A imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou a exigência de pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos; b) A suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido; c)O encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 45 exerça atividade ilícita. 22 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo determinar que o regime de aplicação das medidas cautelares deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, exceto se tal puser em risco o objetivo ou eficácia da medida. 23 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo determinar que o regime de aplicação das medidas cautelares consagre: a) A imediata exequibilidade e cessação apenas com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco de Portugal; b) A obrigatoriedade de desconto no cumprimento da sanção acessória do tempo de duração da suspensão preventiva, quando seja determinada a suspensão preventiva do exercício da atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista na inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos; c)A recorribilidade da decisão de aplicação de medida cautelar, tendo o recurso subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. 24 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo rever o regime de comunicações e notificações a realizar no âmbito de processos de contraordenações, estabelecendo que: a) As comunicações são feitas por carta registada, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de telecomunicação; b) As comunicações que, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 46 social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro e demais casos expressamente previstos, hajam de revestir a forma de notificação, são efetuadas por carta registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou, quando exista, ao respetivo defensor, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais; c)A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido e, quando exista, ao respetivo defensor; d) No caso de notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, de decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, caso o arguido não seja encontrado, a notificação é efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede, estabelecimento permanente ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede, estabelecimento permanente ou residência no País, num dos jornais de âmbito nacional; e)Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato como notificação. 25 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer a aplicabilidade de uma sanção pecuniária até 10 UC às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 47 seguintes, ou que, tendo comparecido, se recusem injustificadamente a depor ou a exercer a respetiva função. 26 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo determinar que os autos são arquivados logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o agente não a ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento e se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação da contraordenação ou de quem foram os seus agentes e determinar, também, que o processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados na decisão de arquivamento e que a decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando for posterior à notificação da peça processual que lhe imputar formalmente a prática de uma contraordenação ou, se for anterior, quando o mesmo já tenha tido alguma intervenção no processo. 27 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo limitar a três o número de testemunhas que o arguido pode indicar por cada infração, e a doze no total, determinado, ainda, que aquele deve discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas. 28 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo determinar que os limites quanto ao número de testemunhas que o arguido pode indicar podem ser ultrapassados, a requerimento daquele devidamente fundamentado, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 48 designadamente por o processo se revelar de excecional complexidade. 29 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer que o Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou ao seu defensor, quando exista, as diligências adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da defesa, conferindo prazo para que, querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências. 30 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo esclarecer que a decisão que aplique coima contém, para além do já previsto no Regime Geral, a indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão e a indicação das normas jurídicas violadas e sancionatórias e que a notificação da decisão contém também a advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas, devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva e a indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível. 31 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo determinar que o conselho de administração do Banco de Portugal pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção, sem prejuízo da suspensão da sanção ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos e, ainda, que decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera ordenação social para cujo processamento seja competente o PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 49 Banco de Portugal, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, se considera extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 32 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo tornar mais simples o cálculo das custas no âmbito dos processos de contraordenação, estabelecendo que, sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados e que as custas se destinam a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo, sendo o seu reembolso calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado. 33 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo reformular as disposições legais referentes ao processo sumaríssimo, determinando que: a) A sanção aplicável é uma admoestação ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias infrações, uma coima única que não exceda vinte vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso e, em qualquer caso, a adoção de um certo e determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 50 de publicação da decisão; b) A decisão contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das normas jurídicas violadas e sancionatórias e termina com a admoestação ou a indicação ou sanção acessória concretamente aplicadas ou, se for caso disso, do comportamento determinado e do prazo para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos que contribuíram para a determinação da sanção; c)O arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de Portugal, no caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, declaração escrita de aceitação e, no caso de a sanção aplicada ser uma coima, declaração escrita de aceitação ou comprovativo do pagamento da mesma; d) As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis; e)No processo sumaríssimo não tem lugar o pagamento de custas. 34 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo alterar as disposições legais do Regime Geral referentes à divulgação da decisão, determinando que: a) A divulgação da decisão por extrato deve incluir, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto; b) A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos da alínea anterior; c) A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso: i) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 51 prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada face à gravidade da infração; ii) A divulgação ponha em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma investigação criminal em curso; iii) A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionados face à gravidade da infração às instituições de crédito ou sociedade financeira ou pessoas singulares em causa. d) Caso se preveja que as circunstâncias que justificam o anonimato podem cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período; e) As informações divulgadas mantêm-se disponíveis no sítio na Internet do Banco de Portugal durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa na Internet; f) O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das contraordenações nos termos dos artigos do Regime Geral que transponham os artigos 65.º a 67.º da Diretiva n.º 2013/36/UE e a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam. 35 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer expressamente que, em caso de recurso, havendo vários arguidos, o prazo para o Banco de Portugal remeter os autos ao Ministério Público conta-se a partir do termo do prazo para interposição do recurso que terminar em último lugar. 36 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo prever que o recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 52 pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios. 37 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º pode o Governo determinar que, em caso de recurso, se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação e prever expressamente que não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do Regime Geral o princípio da proibição de reformatio in pejus. Artigo 10.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de abril de 2014 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 53 Anteprojeto de Decreto-Lei Na sequência da crise financeira dos últimos anos, foram concretizadas diversas iniciativas no plano internacional para o reforço do sistema financeiro que culminaram com a publicação, por parte do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, de um conjunto de medidas visando a densificação do quadro regulamentar prudencial aplicável às instituições de crédito, designado por quadro regulamentar de Basileia III. O conjunto de medidas é vasto, importando referir, pela sua relevância, a introdução de novos requisitos no domínio da determinação dos fundos próprios, com vista à melhoria da respetiva qualidade e quantidade, a introdução de uma medida suplementar não baseada no risco para avaliar o risco de alavancagem no sistema bancário, a exigência de manutenção de níveis de liquidez adequados numa perspetiva de curto e médio-longo prazo através da introdução de duas medidas de avaliação do risco de liquidez e a introdução de um conjunto de instrumentos com o propósito de impor reservas adicionais de fundos próprios às instituições de crédito. No contexto daquelas iniciativas internacionais, desenvolvidas com especial enfoque no contexto do G20, importa mencionar, ao nível da União Europeia, o Grupo de Alto Nível sobre a Supervisão Financeira, que convidou a União Europeia a desenvolver um conjunto mais harmonizado de medidas de regulação financeira. Neste contexto, o Conselho Europeu sublinhou também a necessidade de estabelecer um conjunto único de regras europeias aplicáveis a todas as instituições de crédito e empresas de investimento. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 54 A Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Diretiva n.º 2013/36/UE), e o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento (UE) n.º 575/2013) constituem, assim, o enquadramento jurídico que rege o acesso à atividade das instituições de crédito e que estabelece o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. A Diretiva n.º 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 implementam na União Europeia o quadro regulamentar de Basileia III, substituindo a Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (Diretiva n.º 2006/48/CE), e a Diretiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, que haviam já sido sujeitas, nos últimos anos, a diversas alterações. Assim, a Diretiva n.º 2013/36/UE contém normas relativas ao acesso à atividade das instituições de crédito, entre as quais se incluem, nomeadamente, normas relativas ao exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, aos requisitos em matéria de governo societário, incluindo a remuneração dos colaboradores, ao quadro de supervisão, aos poderes das autoridades competentes, ao regime sancionatório e à constituição de reservas de fundos próprios. O Regulamento (UE) n.º 575/2013, por sua vez, contém os requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento, nomeadamente as novas regras relativas ao apuramento dos fundos próprios e ao cálculo dos respetivos requisitos, à liquidez e à alavancagem, incluindo as disposições transitórias acordadas a nível internacional para a progressiva convergência para os novos requisitos previstos no quadro regulamentar de Basileia III. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 55 Com o presente decreto-lei procede-se à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/36/UE, introduzindo no ordenamento jurídico nacional as alterações necessárias à implementação das normas previstas na mesma. Com o propósito de evitar e corrigir a dispersão legislativa nesta matéria e, desse modo, facilitar o acesso e compreensão por parte dos cidadãos das normas aplicáveis à atividade das instituições de crédito e empresas de investimento, optou por efetuar-se a transposição da generalidade das normas para o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral). A publicação da Diretiva n.º 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, aliada à criação do Mecanismo Único de Supervisão, através do qual o Banco Central Europeu passará a assumir efetivas funções de supervisão sobre determinadas instituições de crédito nacionais, veio também colocar a necessidade de ajustar o âmbito das tipologias de entidades abrangidas pelo conceito de «instituição de crédito». Embora não se introduza qualquer alteração na definição de «instituição de crédito», que consta do Regulamento (UE) n.º 575/2013 nos mesmos termos em que constava da Diretiva n.º 2006/48/CE, a necessidade de assegurar uma aplicação mais harmonizada no plano europeu desta definição e da nova regulamentação prudencial justificou que se introduzisse tal ajustamento. Com efeito, até à data, os Estados-Membros adotaram diferentes interpretações do conceito de «instituição de crédito», podendo distinguir-se entre aqueles que optaram por uma interpretação mais abrangente de modo a incluir neste conceito um vasto conjunto de entidades habilitadas a captar recursos provenientes do público - seja através de depósitos, seja por meio da emissão de obrigações ou de outros instrumentos equiparáveis –, e aqueles Estados-Membros que restringiram o conceito de «instituição de crédito» apenas às entidades habilitadas a captar depósitos do público. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 56 Procede-se, por isso, à redução do elenco de entidades consideradas como «instituição de crédito» mediante, por um lado, a extinção das atuais tipologias de instituições de crédito que não têm atualmente acolhimento prático pelos agentes económicos e, por outro lado, a qualificação da maioria das demais como sociedades financeiras. As sociedades financeiras não ficam sujeitas, por conseguinte, a todo o acervo de normas prudenciais aplicáveis às instituições de crédito decorrentes da Diretiva n.º 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ficando outrossim sujeitas às normas que vierem a ser definidas pelo Banco de Portugal. Deste modo, esta alteração permite a redução para aquelas entidades dos custos de contexto criados pela regulação europeia, tornando-as mais competitivas no mercado interno. Em matéria de governo societário, e em concreto para o exercício de funções de administração e fiscalização, vem a Diretiva n.º 2013/36/UE estabelecer um conjunto de exigências quanto à adequação dos titulares de cargos com essas funções, em matéria de idoneidade, qualificação, experiência profissional, independência e disponibilidade, a complementar por orientações da Autoridade Bancária Europeia, que pretendem contribuir para a gestão sã e prudente das instituições, obrigando, assim, a um reforço e adequação das regras constantes do Regime Geral sobre essa matéria. Clarifica-se, assim, que a responsabilidade pela escolha de pessoas adequadas ao desempenho de tais funções é sempre, em primeira linha, das instituições de crédito. Competindo ao Banco de Portugal um juízo de prognose subordinado a uma função preventiva, a avaliação a promover em sede de idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ponderar todos os factos relevantes quanto ao modo como a pessoa gere habitualmente os seus negócios e exerce a sua profissão, tendo-se clarificado que a análise incide sobre negócios quer profissionais quer pessoais, em linha com as orientações da Autoridade Bancária Europeia. Além disso, esse juízo não se limitará, designadamente, a tomar em consideração PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 57 situações de condenação em processo judicial ou outro, podendo abranger eventuais processos pendentes. A Diretiva n.º 2013/36/UE determina, igualmente, a obrigatoriedade de se estabelecerem e manterem políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão eficaz dos riscos das mesmas, aplicáveis a colaboradores cuja atividade profissional tenha um impacto significativo no perfil de risco das instituições. Em termos gerais são mantidas na Diretiva n.º 2013/36/UE as disposições constantes da Diretiva 2006/48/CE e que se encontravam transpostas através do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, sendo nesta fase incorporadas no Regime Geral no contexto do objetivo de correção da dispersão legislativa a que se alude anteriormente. No entanto, com o propósito de reforçar a promoção de uma gestão de riscos sã e não incentivar a assunção de riscos em níveis desadequados por parte daqueles colaboradores, a Diretiva n.º 2013/36/UE introduz novas regras quanto à estrutura e composição das remunerações, em particular da sua componente variável, que são agora acolhidas no ordenamento jurídico nacional. Sublinha-se que a Diretiva n.º 2013/36/UE confere à Autoridade Bancária Europeia competência para elaborar normas técnicas de regulamentação que especifiquem alguns dos aspetos abrangidos pelos diplomas que ora se alteram, normas estas que serão, após a necessária adoção por parte da Comissão Europeia, diretamente aplicáveis no ordenamento jurídico português. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 58 Procede-se, igualmente, à introdução no Regime Geral de um elenco de infrações e de sanções aplicáveis, critérios de determinação da medida da coima e regras relativas à divulgação das decisões, na sequência da previsão na Diretiva n.º 2013/36/UE de um quadro mínimo comum neste domínio com vista a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes daquela Diretiva e do Regulamento (UE) n.º 575/2013. No domínio sancionatório, introduzem-se, ainda, alterações à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, e a Diretiva n.º 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Procurando tornar o regime sancionatório previsto no Regime Geral mais adequado e eficiente, são ainda introduzidas algumas alterações no mesmo com o intuito de contribuir para a agilização do processo de contraordenação e simultâneo robustecimento do poder interventivo do Banco de Portugal, sem contudo prejudicar os direitos e as garantias de defesa do arguido. Entendeu-se, por isso, ser o momento adequado para proceder a uma reformulação mais profunda do regime sancionatório, destacando-se, pela sua importância, a criação de uma nova causa de suspensão da prescrição, a previsão expressa de um regime de segredo de justiça, a introdução de limites mais rigorosos quanto à produção da prova testemunhal, a expansão da aplicabilidade do processo sumaríssimo e o aproveitamento, na fase judicial, da prova produzida durante a fase administrativa. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 59 Em transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, reforça-se também o catálogo de medidas corretivas que o Banco de Portugal pode impor, em caso de não cumprimento de normas que disciplinem a atividade das instituições, o que motiva igualmente as alterações ao Regime Geral nesta matéria. Por fim, com o presente diploma, introduz-se no Regime Geral a possibilidade de o Banco de Portugal determinar que as instituições de crédito e certas empresas de investimento detenham reservas adicionais de fundos próprios, colocando desde modo à disposição da autoridade de supervisão um novo elenco de instrumentos visando a mitigação de riscos de cariz eminentemente sistémico assumidos pelo setor, deste modo contribuindo para a estabilidade do sistema financeiro. Foram ouvidos o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a ASFAC - Associação de Instituições de Crédito Especializado, a ALF - Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting, o Instituto Português de Corporate Governance, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Banco Central Europeu. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [Reg. PL 36/2014], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 60 a) Implementa na ordem jurídica interna o n.º 5 do artigo 412.º, o n.º 3 do artigo 413.º, o n.º 1 do artigo 458.º e o n.º 3 do artigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva n.º 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, e revoga as Diretivas n.ºs 2006/48/CE e 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006; c)Altera o regime sancionatório previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e introduz diversos aperfeiçoamentos transversais no mesmo diploma; 2 - Em concretização do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à alteração: a) Do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; b) Do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; c)Da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 61 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro; d) Da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho; e)Do Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro; f)Do Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 285/2001, de 3 de novembro, e 186/2002, de 21 de agosto; g) Do Decreto-Lei n.º 171/95, de 19 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto; h) Do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 19/2001, de 30 de janeiro, e 309-A/2007, de 7 de setembro; i)Do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de junho; j)Do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/2010, de 26 de junho, 18/2012, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março; k) Do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro; l)Do Regime Jurídico das Contrapartes Centrais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março. Artigo 2.º Deveres de divulgação discriminados por país 1 - As instituições de crédito e as empresas de investimento divulgam, anualmente, em base consolidada e em relação a cada exercício económico, as seguintes informações desagregadas por país, quer se trate de Estado-Membro da União Europeia, quer de país terceiro, em que tenha um estabelecimento: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 62 a) Denominação, natureza das atividades e localização geográfica; b) Volume de negócios; c)Número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro; d) Lucros ou perdas antes de impostos; e)Impostos pagos sobre lucros; f)Subvenções públicas recebidas. 2 - As informações a que se refere o número anterior devem ser objeto de auditoria e de publicação em anexo às demonstrações financeiras anuais ou, consoante o caso, às demonstrações financeiras consolidadas da instituição de crédito ou da empresa de investimento. Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 13.º-A, 14.º, 14.º-A, 16.º a 18.º, 20.º a 23.º, 30.º a 33.º, 36.º, 37.º, 39.º a 40.º-A, 42.º, 43.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º, 56.º-A a 58.º, 60.º, 61.º, 66.º, 67.º, 69.º a 72.º, 78.º a 82.º, 93.º, 93.º-A, 103.º, 103.º-A, 116.º a 116.º-C, 116.º-G, 117.º, 118.º-A, 120.º a 124.º, 130.º a 132.º-A, 132.º-C, 134.º a 137.º, 137.º-B a 137.º-D, 145.º-B, 145.º-F, 145.º-H, 145.º-I, 152.º, 153.º-M, 155.º, 167.º, 184.º, 188.º, 189.º, 196.º, 199.º-A, 199.º-C a 199.º-E, 199.º-I, 199.º-L, 201.º a 206.º, 208.º a 213.º, 215.º a 220.º, 222.º a 224.º, 227.º-A a 228.º e 230.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Objeto 1 - O presente diploma regula: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 63 a) O acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de crédito e das sociedades financeiras; b) O exercício da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e instrumentos. 2 - [Revogado]. Artigo 3.º Tipos de instituições de crédito São instituições de crédito: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) [Revogada]; f) [Revogada]; g) [Revogada]; h) [Revogada]; i) [Revogada]; j) [Revogada]; k) […]; l) […]. Artigo 6.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 64 Tipos de sociedades financeiras 1 - São sociedades financeiras: a) As empresas de investimento referidas no artigo 4.º-A; b) As instituições financeiras referidas nas subalíneas ii) e iv) da alínea s) do artigo 2.º -A, nas quais se incluem: i) As sociedades financeiras de crédito; ii) As instituições de crédito hipotecário; iii) As sociedades de investimento; iv) As sociedades de locação financeira; v) As sociedades de factoring; vi) As sociedades de garantia mútua; vii) As sociedades gestoras de fundos de investimento; viii) As sociedades de desenvolvimento regional; ix) As agências de câmbios; x) As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos; xi) As sociedades financeiras de microcrédito; c) [Revogada]; d) [Revogada]; e) [Revogada]; f) [Revogada]; g) [Revogada]; h) [Revogada]; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 65 i) [Revogada]; j) [Revogada]; l) Outras empresas que, correspondendo à definição de sociedade financeira, sejam como tal qualificadas pela lei. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 8.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) Banco Europeu de Investimento e outros organismos internacionais públicos de que Portugal faça parte e cujo regime jurídico preveja a faculdade de receberem do público, em território nacional, fundos reembolsáveis; d) […]. 4 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 66 Artigo 9.º […] 1 - Para os efeitos do presente Regime Geral, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais ou da legislação aplicável, nem os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos e limites da legislação aplicável. 2 - […]. Artigo 13.º-A […] 1 - Para efeitos do cômputo de uma participação qualificada, consideram-se, além dos inerentes às ações de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 67 h) […]; i) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 14.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 68 garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito. 2 - As condições previstas nas alíneas f) a i) do número anterior devem ser preenchidas de forma completa e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V. 3 - [Anterior n.º 2]. Artigo 14.º-A Dispensas 1 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as supervisione e que também tenha sede em Portugal, total ou parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações elencados no número seguinte caso exista legislação que, em relação a essas instituições e a esse organismo central, preveja o seguinte: a) […]; b) […]; c) […]. 2 - Podem ser objeto da dispensa referida no número anterior: a) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 69 b) [Revogada]; c) [Revogada]. 3 - A dispensa não prejudica a aplicação das obrigações referidas no número anterior ao organismo central e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obrigações numa base consolidada. 4 - Em caso de dispensa, os capítulos I e II do título III, o capítulo II-C do título VII, os n.ºs 9 e 10 do artigo 116.º-K e o título VII-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas. Artigo 16.º […] 1 - A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal. 2 - [Revogado]. 3 - A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção de autorização são comunicados à Autoridade Bancária Europeia. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. Artigo 17.º […] 1 - […]: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 70 a) Caracterização do tipo de instituição de crédito a constituir e projeto de contrato de sociedade; b) Programa de atividades, com indicação do tipo de operações a realizar, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados, bem como contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade; c) […]; d) Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura acionista à estabilidade da instituição de crédito; e) […]. f) […]; g) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com justificação dos proponentes quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito. 2 - […]. 3 - Os dispositivos, processos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V. 4 - Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas fundadores que sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de crédito a constituir: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 71 a) […]; b) […]; c) […]; d) […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 18.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição de crédito a constituir for filial de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro, ou seja filial da empresa-mãe de empresa nestas condições ou for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro. Artigo 20.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) A instituição de crédito a constituir não respeitar os requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 72 d) […]; e) […]; f) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada por uma relação estreita entre a instituição e outras pessoas; g) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada, ou gravemente prejudicada, pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais a instituição de crédito tenha uma relação estreita ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições; h) Os membros do órgão de administração ou fiscalização que não cumpram os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade nos termos dos artigos 30.º a 33.º 2 - […]. 3 - As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de recusa de autorização. Artigo 21.º […] 1 - A autorização caduca se a instituição de crédito não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 22.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 73 […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Se, por período superior a seis meses, a instituição de crédito cessar atividade ou a reduzir para nível insignificante; e) Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da instituição de crédito; f) Se a instituição de crédito não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados; g) Se a instituição de crédito não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos, no Fundo de Resolução ou no Sistema de Indemnização aos Investidores; h) Se a instituição de crédito violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua atividade ou não observar as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial; i) Se a instituição de crédito renunciar expressamente à autorização, exceto em caso de dissolução voluntária nos termos do disposto no artigo 35.º-A; j) Se os membros dos órgãos de administração ou fiscalização não derem, numa perspetiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 74 gestão sã e prudente da instituição de crédito; k) Se a instituição de crédito violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; l) Se a instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez; m) Se a instituição de crédito cometer uma das infrações a que se refere o artigo 211.º 2 - A revogação da autorização com base no fundamento a que se refere a alínea j) do número anterior fundamenta-se na verificação de que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização, em consequência do incumprimento das medidas previstas no artigo 32.º, deixaram no seu conjunto de dar garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito. 3 - A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito que tenha sucursais em outros Estados-Membros da União Europeia é precedida de consulta às autoridades de supervisão desses Estados- Membros, podendo, porém, em casos de extrema urgência, substituir-se a consulta por simples informação, acompanhada de justificação do recurso a este procedimento simplificado. 4 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso indicado nas alíneas d) e i) do n.º 1, o Banco de Portugal o dispensar. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 75 Artigo 23.º […] 1 - […]. 2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição de crédito tenha sucursais ou preste serviços. 3 - O Banco de Portugal dá à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição de crédito, o qual se mantem até ao início de funções dos liquidatários. 4 - […]. Artigo 30.º Disposições gerais 1 - A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito está sujeita a avaliação para o exercício do cargo e no decurso de todo o seu mandato. 2 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização consiste na capacidade de assegurarem, em permanência, garantias de gestão sã e prudente das instituições de crédito, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos respetivos clientes, depositantes, investidores e demais credores. 3 - Para efeitos do número anterior, os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade a que se referem os artigos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 76 seguintes. 4 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação. 5 - A avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da instituição de crédito e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar. 6 - A política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos. 7 - O Banco de Portugal recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica-a à Autoridade Bancária Europeia. 8 - O Banco de Portugal regulamenta o regime previsto no presente capítulo. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 77 Artigo 31.º […] 1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem demonstrar que possuem as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição de crédito, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida. 2 - A formação e a experiência prévias devem possuir relevância suficiente para permitir aos titulares daqueles cargos compreender o funcionamento e a atividade da instituição de crédito, avaliar os riscos a que a mesma se encontra exposta e analisar criticamente as decisões tomadas. 3 - O Banco de Portugal pode proceder a consultas relativas à verificação do preenchimento do requisito de qualificação profissional junto de autoridade competente, que, no exercício das suas atribuições, esteja em condições de emitir parecer fundamentado sobre a matéria. 4 - Os membros do órgão de fiscalização e os membros do órgão de administração que não exerçam funções executivas devem possuir as competências e qualificações que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 78 5 - Os órgãos de administração e fiscalização devem dispor, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados. Artigo 32.º Falta de adequação superveniente 1 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes à autorização para o exercício de funções que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa autorizada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de autorização para o exercício de funções, por referência ao disposto nos artigos 30.º a 31.º-A. 2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à concessão da autorização, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois desta. 3 - O dever estabelecido no n.º 1 considera-se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitarem. 4 - Caso, por qualquer motivo deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade de um determinado membro ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal pode adotar uma ou mais das seguintes medidas: a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta; b) Suspender a autorização para o exercício de funções do membro em PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 79 causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados; c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros; d) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação ao Banco de Portugal de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e autorização de membros substitutos. 5 - O Banco de Portugal comunica as medidas referidas no número anterior às pessoas em causa e à instituição de crédito, as quais tomam as providências necessárias à respetiva implementação. 6 - A não adoção de providências por parte da pessoa em causa ou da instituição de crédito no prazo fixado pode determinar a revogação da autorização para o exercício de funções do membro em causa. 7 - A adoção da medida referida na alínea d) do n.º 4 e a ocorrência da circunstância prevista no número anterior determinam o correspondente averbamento ao registo da cessação de funções do membro em causa. 8 - Tendo sido determinada a suspensão da autorização ao abrigo da alínea b) do n.º 4, a mesma apenas cessa os seus efeitos após decisão do Banco de Portugal. 9 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de escritórios de representação previstos no artigo 45.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 80 Artigo 33.º […] 1 - O Banco de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito exerçam funções de administração ou fiscalização noutras entidades se entender que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflitos de interesses ou por de tal facto resultar falta de disponibilidade para o exercício do cargo, em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal. 2 - Na sua avaliação, o Banco de Portugal deve atender às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo e à natureza, escala e complexidade da atividade da instituição de crédito. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é vedado aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito significativas em função da sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, acumular mais do que um cargo executivo com dois não executivos, ou quatro cargos não executivos. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se um único cargo os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de instituições de crédito ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a instituição de crédito detenha uma participação qualificada. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 81 5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos membros dos órgãos de administração e fiscalização de instituições de crédito que beneficiem da intervenção excecional do Estado e que tenham sido por este designados. 6 - Estão excluídos do limite previsto no n.º 3 os cargos desempenhados em entidades que tenham por objeto principal o exercício de atividades de natureza não comercial, salvo se, pela sua natureza e complexidade, ou pela dimensão da entidade respetiva, se mostrar que existem riscos graves de conflitos de interesses ou falta de disponibilidade para o exercício do cargo na instituição de crédito. 7 - O Banco de Portugal pode autorizar os membros dos órgãos de administração e fiscalização abrangidos pelo disposto no n.º 3 a acumular um cargo não executivo adicional. 8 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia das autorizações concedidas nos termos do número anterior. 9 - As instituições de crédito devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal, as quais devem constituir parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 30.º-A. 10 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, o poder de oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo. 11 - Para efeitos do número anterior nos demais casos, as instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal a pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 82 desse prazo, que o Banco de Portugal não se opõe à acumulação. Artigo 36.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Identificação dos gerentes da sucursal. 2 - […]. 3 - A abertura de novos estabelecimentos num Estado-Membro em que a instituição de crédito já tenha uma sucursal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 40.º Artigo 37.º […] 1 - […]. 2 - Será igualmente comunicado o montante e a composição dos fundos próprios e o rácio de solvabilidade da instituição de crédito, bem como uma descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a mesma instituição participe e que assegure a proteção dos depositantes da sucursal. 3 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 83 Artigo 39.º […] Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar no país de acolhimento as operações constantes da lista do anexo I da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que a instituição esteja autorizada a efetuar em Portugal e que estejam mencionadas no programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º Artigo 40.º […] 1 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º ou do sistema de garantia de depósitos referido no n.º 2 do artigo 37.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país onde tiver estabelecido a sucursal. 2 - […]. Artigo 40.º-A […] 1 - […]: a) […]; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 84 b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelo Banco de Portugal, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do método de medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; c) Os resultados das avaliações de risco da instituição de crédito; d) As decisões conjuntas que tenham sido tomadas ao abrigo de requisitos prudenciais específicos; e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo do artigo 116.º-C, da alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º-D e do artigo 116.º-M; f) Eventual imposição de requisitos específicos de liquidez. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros Estados- Membros, deve estabelecer e presidir a um colégio de autoridades de supervisão destinado a facilitar a cooperação ao abrigo dos n.ºs 1 a 3 e do artigo 122.º-A, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 85 n.ºs 4, 6 e 7 do artigo 135.º-B. 5 - O Banco de Portugal consulta as autoridades competentes dos Estados- Membros de acolhimento sobre as medidas operacionais necessárias à aplicação imediata dos planos de recuperação de liquidez tomadas pela instituição de crédito, caso tal seja relevante para os riscos de liquidez na moeda do Estado-Membro de acolhimento. Artigo 42.º […] 1 - […]. 2 - O Banco de Portugal pode recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 86 Artigo 43.º Liberdade de prestação de serviços na União Europeia 1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado-Membro da União Europeia prestação de serviços constantes da lista do anexo I da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que esteja autorizada a efetuar em Portugal e que não sejam prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as atividades que se propõe exercer nesse Estado. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 48.º […] O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades. Artigo 49.º […] 1 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 87 2 - […]. 3 - A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por instituição de crédito que já tenha sucursal em Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 51.º Artigo 52.º […] Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar em Portugal as operações constantes da lista do anexo I da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2013, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que constem do programa de atividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º Artigo 53.º […] 1 - Quando se verifique que uma sucursal não cumpre, ou que existe um risco significativo de não cumprir, as disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei nacional relativa à supervisão da liquidez, à execução da política monetária ou ao dever de informação sobre operações efetuadas em território português, o Banco de Portugal ordena-lhe que ponha termo à irregularidade ou tome medidas para evitar o risco de não cumprimento. 2 - […]. 3 - Caso a autoridade de supervisão do Estado de origem não tome as providências solicitadas, ou estas sejam desadequadas e a sucursal persista na violação das normas aplicáveis, o Banco de Portugal pode: a) Após informar desse facto a autoridade de supervisão do Estado de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 88 origem, tomar as providências que entenda convenientes para prevenir ou reprimir novas irregularidades, designadamente obstando a que a sucursal inicie novas operações em Portugal; b) Remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. 4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas providências nos termos da alínea a) do número anterior. 5 - Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias a prevenir a instabilidade financeira que seja suscetível de constituir uma ameaça grave para os interesses coletivos dos depositantes, dos investidores e de outras pessoas a quem a sucursal preste serviços, incluindo a suspensão de pagamentos, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade, às autoridades de supervisão dos Estados- Membros da União Europeia interessados, à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia. 6 - […]. 7 - […]. 8 - As medidas cautelares adotadas nos termos do n.º 5 cessam nos casos em que o país de origem tome medidas de saneamento ou quando o Banco de Portugal entenda que tais medidas deixaram de se justificar. Artigo 56.º-A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 89 […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição de crédito na liquidez sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação em Portugal; e c) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento para a qualificação de uma sucursal de uma instituição de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal como significativa. 10 - Se o Banco de Portugal entender que as medidas operacionais relativas à aplicação dos planos de recuperação de liquidez da instituição de crédito não são adequadas, pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 90 Conselho, de 24 de novembro de 2010. Artigo 57.º […] 1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º fica sujeito ao disposto na presente secção, no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º 2 - Das condições de autorização e funcionamento aplicáveis às sucursais de países terceiros estabelecidas em Portugal não pode resultar um tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiam as sucursais de Estados-Membros da União Europeia. Artigo 58.º […] 1 - O estabelecimento da sucursal depende de autorização do Banco de Portugal. 2 - O pedido de autorização é instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os seguintes: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 91 3 - […]. 4 - […]. Artigo 60.º Liberdade de prestação de serviços em Portugal As instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista do anexo I da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal. Artigo 61.º […] 1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a autoridade competente do Estado-Membro de origem. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 66.º […] O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrange os seguintes elementos: a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial; b) […]; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 92 c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral da instituição de crédito; i) Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos órgãos de administração, a atribuição de pelouros ou de funções executivas; j) […]; k) O exercício da prestação de serviços ao abrigo do artigo 43.º; l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais, agências e escritórios de representação; m) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação estabelecidos no estrangeiro; n) […]; o) […]. Artigo 67.º […] O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursais ou escritório de representação em Portugal abrange os seguintes elementos: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 93 a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]. Artigo 69.º […] 1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva autorização pelo Banco de Portugal, mediante requerimento da instituição de crédito, que deve indicar a data do respetivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 30.º-B, deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a deliberação da designação dos interessados. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - […]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. 7 - [Revogado]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 94 8 - […]. 9 - [Revogado]. Artigo 70.º [...] 1 - [Revogado]. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - Caso o Banco de Portugal, com base nos factos comunicados pela instituição de crédito, nas circunstâncias previstas no artigo 32.º ou em quaisquer outras que sejam do seu conhecimento, decidir tomar alguma das medidas previstas no mesmo artigo, estas devem constar do registo através do: a) Averbamento ao registo da suspensão temporária do exercício de funções do membro do órgão de administração ou fiscalização pelo período que durar a suspensão; b) Levantamento do averbamento da suspensão após adoção das medidas determinadas ao abrigo do artigo 32.º; c) Cancelamento do registo, na sequência da revogação da autorização para o exercício de funções do membro em causa, ou quando o mesmo seja substituído, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar. 5 - [Revogado]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 95 6 - [Revogado]. 7 - [Revogado]. Artigo 71.º […] 1 - […]. 2 - Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das instituições de crédito, o da habilitação para o estabelecimento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro, bem como quaisquer outros sem efetivação dos quais não seja permitido o exercício da atividade. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. Artigo 72.º […] […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 96 instituição ou para o exercício da atividade. Artigo 78.º […] 1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 79.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 97 d) […]; e) […]; f) […]. 3 - [Revogado]. Artigo 80.º Dever de segredo do Banco de Portugal 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a comunicação a outras entidades pelo Banco de Portugal de dados centralizados, nos termos da legislação respetiva. Artigo 81.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 98 g) […]; h) Organismos responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro na ótica macroprudencial; i) Organismos responsáveis por reestruturações destinadas a preservar a estabilidade do sistema financeiro; j) Sistemas de proteção institucional a que se refere o n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e as autoridades responsáveis pela sua supervisão; k) Entidades responsáveis pela aplicação, pelo acompanhamento e pelo financiamento de medidas de resolução e de recapitalização; l) Câmaras de compensação ou qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei nacional para garantir serviços de compensação ou de liquidação de contratos num dos respetivos mercados nacionais. 2 - O Banco de Portugal pode igualmente trocar informações com as seguintes entidades caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições: a) […]; b) O Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010; c) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos das diretivas europeias relevantes e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 99 novembro de 2010; d) A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - As informações recebidas pelo Banco de Portugal nos termos das disposições relativas a troca de informações só podem ser utilizadas: a) […]; b) […]; c) […]; d) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das suas funções de supervisão e regulação; e) […]; f) Para assegurar o funcionamento correto dos sistemas de compensação em caso de incumprimento, ainda que potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado. 7 - O Banco de Portugal só pode comunicar informações que tenha recebido de entidades de outro Estado-Membro da União Europeia ou de países não membros com o consentimento expresso dessas entidades e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados. Artigo 82.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 100 […] Os acordos de cooperação referidos no n.º 3 do artigo 81.º só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime Geral e tenham por objetivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa. Artigo 93.º […] 1 - A supervisão das instituições de crédito, das companhias financeiras, das companhias financeiras mistas, em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da atividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente Regime Geral. 2 - […]. 3 - […]. 4 - No exercício das suas competências, o Banco de Portugal tem em conta a convergência relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e regulamentação adotadas por força da Diretiva n.º 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente no quadro da participação no Sistema Europeu de Supervisão Financeira. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal: a) Coopera com as autoridades de supervisão e demais entidades integrantes do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União Europeia, assegurando, em particular, um fluxo adequado e fiável de informação; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 101 b) Participa nas atividades da Autoridade Bancária Europeia e nos colégios de autoridades de supervisão; c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Bancária Europeia e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco Sistémico; d) Coopera de forma estreita com o Comité Europeu do Risco Sistémico. 6 - A prossecução das demais atribuições legais do Banco de Portugal não deve interferir nem prejudicar o desempenho das suas competências legais de supervisão, designadamente no âmbito da Autoridade Bancária Europeia ou do Comité Europeu do Risco Sistémico. Artigo 93.º-A […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fundamentais da aplicação do quadro prudencial, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão corretivas tomadas nos termos do n.º 1 do PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 102 artigo 116.º-C; e) Os critérios gerais e as metodologias adotados para verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis às instituições investidoras e às instituições patrocinadoras previstos nos artigos 405.º a 409.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; f) Sem prejuízo do dever de segredo, uma descrição sumária do resultado do exercício de supervisão e a descrição das medidas impostas nos casos de violação dos requisitos referidos na alínea anterior, identificados anualmente. 2 - A divulgação da informação prevista nas alíneas a) a d) do número anterior deve ser suficiente para permitir uma comparação com os métodos adotados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia. 3 - As informações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 devem ser publicadas num formato idêntico ao utilizado pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e regularmente atualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço eletrónico. 4 - Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações: a) Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso imediato de passivos; b) O número de instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 103 da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento e, entre estas, o número de instituições de crédito com filiais em países terceiros; c) Numa base agregada para Portugal: i) O montante total dos fundos próprios em base consolidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento e que sejam detidos em filiais situadas em países terceiros; ii) A percentagem dos fundos próprios totais em base consolidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento, representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros; iii) A percentagem do total de fundos próprios nos termos do artigo 92.º do referido Regulamento em base consolidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento, representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros. 5 - Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações: a) Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 104 significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso imediato de passivos; b) O número de instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento, e o número dessas instituições de crédito-mãe com filiais em países terceiros; c) Numa base agregada para Portugal: i) O montante total dos fundos próprios das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento, e que sejam detidos em filiais situadas em países terceiros; ii) A percentagem dos fundos próprios totais das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros; iii) A percentagem do total de fundos próprios exigidos ao abrigo do artigo 87.º do referido Regulamento das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros. Artigo 103.º […] 1 - […]. 2 - […]: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 105 a) Idoneidade do proposto adquirente, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo 30.º-D se se tratar de uma pessoa singular; b) Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros do órgão de administração da instituição de crédito, a designar em resultado da aquisição projetada, nos termos do disposto nos artigos 30.º a 33.º-A; c) […]; d) […]; e) […]. 3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, por escrito, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias, até ao 50.º dia útil do prazo previsto no número seguinte. 4 - […]. 5 - O pedido de elementos ou de informações complementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data de receção da resposta do proposto adquirente. 6 - […]: a) 30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação, bem como no caso de o proposto adquirente não estar sujeito a supervisão nos termos do disposto na Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou das Diretivas n.ºs 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 106 julho de 2009, 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004; b) […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. Artigo 103.º-A […] 1 - […]: a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, na aceção do Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, autorizada noutro Estado- Membro da União Europeia; b) […]; c) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 107 6 - O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente. Artigo 116.º […] 1 - […]: a) Acompanhar a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas; b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, designadamente a avaliação do cumprimento dos requisitos do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; c) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas coletivas ou singulares, designadamente para que adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou para que sejam sanadas as irregularidades detetadas; d) […]: e) Emitir recomendações; f) Regulamentar a atividade das entidades que supervisiona; g) [Anterior alínea e)]. 2 - […]. Artigo 116.º-A […] PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 108 1 - Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo 116.º-B, o Banco de Portugal analisa as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e avalia: a) Os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas; b) Os riscos que uma instituição de crédito coloca ao sistema financeiro, tendo em consideração a identificação e quantificação do risco sistémico ao abrigo do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 ou, se for o caso, as recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico; c) Os riscos revelados por testes de esforço, tendo em consideração a natureza, nível e complexidade das atividades das instituições de crédito. 2 - Com base na análise e avaliação referidas no número anterior, o Banco de Portugal decide se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito e os fundos próprios e liquidez que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos. 3 - […]. 4 - A análise e a avaliação referidas no número anterior são atualizadas pelo menos anualmente para as instituições de crédito abrangidas pelo plano de atividades a que se refere o artigo 116.º-I. 5 - A análise e a avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal incluem a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 109 exposição das instituições de crédito ao risco de taxa de juro resultante de atividades da carteira bancária, sendo necessárias medidas nomeadamente no caso de instituições cujo valor económico sofra uma redução correspondente a mais de 20% dos respetivos fundos próprios, na sequência de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro de 200 pontos base ou de amplitude prevista em orientações da Autoridade Bancária Europeia sobre a matéria. 6 - O Banco de Portugal informa de imediato a Autoridade Bancária Europeia dos resultados da análise e avaliação a que se refere o presente artigo sempre que tal análise e avaliação revelem que uma instituição de crédito pode apresentar um risco sistémico na aceção do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. Artigo 116.º-B […] 1 - Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto no artigo anterior, devem incluir pelo menos o seguinte: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 110 g) […]; h) A localização geográfica das exposições das instituições de crédito; i) O modelo de negócio das instituições de crédito; j) A avaliação do risco sistémico, de acordo com os critérios previstos no artigo anterior. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Para efeitos da decisão a realizar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal pondera se os ajustamentos de valor efetuados relativamente às posições incluídas na carteira de negociação, nos termos da regulamentação aplicável em matéria de adequação de fundos próprios aos riscos de mercado, permitem à instituição de crédito vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado. 6 - A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem a exposição das instituições de crédito ao risco de alavancagem excessiva refletido pelos indicadores de alavancagem excessiva, incluindo o rácio de alavancagem determinado nos termos da regulamentação aplicável. 7 - O Banco de Portugal tem em consideração o modelo de negócio das instituições de crédito ao avaliar a adequação dos seus rácios de alavancagem e das suas disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados para gerir o risco de alavancagem excessiva. 8 - A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem as disposições de sistema de governo das instituições de crédito, a sua cultura e PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 111 valores empresariais e a capacidade dos membros do órgão de administração para desempenhar as suas funções. 9 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal tem acesso, nomeadamente às ordens do dia e a quaisquer documentos de apoio relativos às reuniões do órgão de administração e das respetivas comissões, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de administração. Artigo 116.º-C […] 1 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirá no prazo de um ano, adotem com caráter imediato as medidas ou ações necessárias para resolver a situação. 2 - […]: a) Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores às exigências estabelecidas ao abrigo do título VII-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; b) […]; c) […]; d) Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito, ou solicitar o desinvestimento em atividades que apresentem riscos excessivos para a respetiva solidez; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 112 e) […]; f) […]; g) […]; h) Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou dividendos por uma instituição de crédito aos acionistas ou titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de incumprimento; i) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de capital e liquidez; j) Impor requisitos específicos de liquidez, nomeadamente restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos; k) Exigir divulgações adicionais. 3 - O Banco de Portugal deve impor um requisito específico de fundos próprios superior ao nível mínimo legalmente estabelecido às instituições de crédito: a) Que não cumpram os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, das alíneas f) a j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 115.º-J; b) Cujos riscos não estejam cobertos pelas exigências de fundos próprios estabelecidas ao abrigo do título VII-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; c) Cuja aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 113 para melhorar satisfatoriamente, em prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito; d) Cuja análise e avaliação a que se referem o n.º 5 do artigo 116.º-B e os n.ºs 6 e 7 do artigo 116.º-K possam revelar que o incumprimento dos requisitos para a aplicação dos métodos referidos naquelas disposições é suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados; e) Relativamente às quais seja provável que os riscos estejam subestimados apesar do cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo presente Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; f) Que comunicarem ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 5 do artigo 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que os resultados dos testes de esforço a que se refere aquele artigo excedem significativamente os seus requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação. 4 - […]: a) Os aspetos quantitativos e qualitativos do processo de autoavaliação das instituições de crédito previstos no artigo 115.º-J; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 114 b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos definidos nas alíneas f) a j) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º; c) O resultado da análise e avaliação efetuadas nos termos dos artigos 116.º-A e 116.º-K; d) A avaliação do risco sistémico. Artigo 116.º-G […] 1 - As instituições de crédito devem implementar meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a sua administração, organização contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. 2 - Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração. 3 - As pessoas que, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito, nomeadamente nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance), tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 115 relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito ou de indícios de infração a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo. 4 - As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado um relatório fundamentado, que deve conter as medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer medidas. 5 - As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, devem ser conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 120.º 6 - As participações efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas. 7 - [Anterior n.º 6]. 8 - O Banco de Portugal aprova a regulamentação necessária para assegurar a implementação das normas previstas no presente artigo. Artigo 117.º […] 1 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 116 2 - […]. 3 - […]. 4 - O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as necessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. Artigo 118.º-A […] 1 - É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito a entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiário último seja desconhecido. 2 - Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, os ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes para efeitos do disposto no número anterior. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com base na sua situação financeira consolidada, proceder ao registo das operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, e comunicá-las ao Banco de Portugal, nos termos por este definidos em regulamentação. 4 - [Revogado]. 5 - O disposto no n.º 3 é também aplicável a quaisquer outras entidades PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 117 habilitadas a prestar serviços de pagamentos em território nacional. Artigo 120.º […] 1 - As instituições de crédito apresentam ao Banco de Portugal as informações necessárias à avaliação do cumprimento do disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente para a verificação: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 118 8 - […]. 9 - As instituições de crédito registam todas as suas operações e processos, designadamente os sujeitos ao disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de forma a que o Banco de Portugal possa, em qualquer momento, verificar o respetivo cumprimento. Artigo 121.º […] 1 - Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou decisões respeitantes a essa instituição de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões sejam suscetíveis de: a) […]; b) […]; c) […]. 2 - A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos ou decisões de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 119 funções são exercidas uma relação estreita. 3 - […]. 4 - A comunicação dos factos ou decisões referidos no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de administração da instituição de crédito, salvo razão ponderosa em contrário. Artigo 122.º Instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia 1 - As instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia e que exerçam atividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal. 2 - Compete, porém, ao Banco de Portugal, em colaboração com as autoridades competentes dos países de origem, supervisionar a liquidez das sucursais das instituições de crédito previstas no número anterior. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 122.º-A […] 1 - No exercício das suas funções de supervisão de instituições de crédito que atuem, nomeadamente através de uma sucursal, em mais do que um Estado- Membro da União Europeia que não seja o da sua sede, o Banco de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 120 Portugal deve colaborar com as autoridades de supervisão competentes, podendo trocar informações relativas à estrutura de administração e à estrutura acionista de instituições de crédito, bem como todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia de depósitos, limites aos grandes riscos, outros fatores que possam influenciar o risco sistémico que a instituição de crédito representa, organização administrativa e contabilística, e controlo interno, nomeadamente para a identificação de uma sucursal significativa. 2 - […]. 3 - O Banco de Portugal presta de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento quaisquer informações e conclusões relacionadas com a supervisão da liquidez de sucursais, na medida em que essas informações e conclusões sejam relevantes para a proteção dos depositantes e investidores no Estado-Membro de acolhimento. 4 - O Banco de Portugal informa de imediato as autoridades competentes de todos os Estados-Membros de acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável probabilidade de ocorrência de problemas de liquidez, fornecendo dados sobre o planeamento e a execução de um plano de recuperação, bem como sobre quaisquer medidas de supervisão prudencial tomadas nesse contexto. 5 - O Banco de Portugal pode pedir às autoridades competentes do Estado- Membro de origem que comuniquem e expliquem o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas. 6 - Sempre que, na sequência da comunicação de informações e conclusões, o Banco de Portugal entenda que não foram tomadas medidas adequadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, pode, depois de informar aquelas autoridades e a Autoridade Bancária Europeia, tomar as PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 121 medidas adequadas para prevenir novas infrações, a fim de proteger os interesses dos depositantes, investidores e outras pessoas a quem são prestados serviços ou de proteger a estabilidade do sistema financeiro. 7 - O Banco de Portugal comunica e fundamenta, mediante pedido, às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas por estas últimas. 8 - Caso discorde das medidas a tomar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. Artigo 123.º Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia] 1 - Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários. 2 - […]. Artigo 124.º Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas 1 - […]. 2 - […]. 3 - O Banco de Portugal pode proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 122 no território nacional e exigir informações de uma sucursal sobre as suas atividades, para efeitos de supervisão, sempre que o considere relevante por motivos de estabilidade do sistema financeiro português. 4 - Antes da realização de tais verificações e inspeções, o Banco de Portugal consulta as autoridades competentes do Estado-Membro de origem. 5 - Após essas verificações e inspeções, o Banco de Portugal comunica às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões que sejam relevantes para a avaliação dos riscos da instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro português. 6 - O Banco de Portugal tem devidamente em conta as informações e conclusões comunicadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento na determinação do seu programa de exame em matéria de supervisão, incluindo a estabilidade do sistema financeiro do Estado- Membro de acolhimento. 7 - As verificações e inspeções de sucursais são efetuadas de acordo com o direito português. Artigo 130.º Competência 1 - […]. 2 - [Revogado]. Artigo 131.º […] PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 123 1 - Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições com sede em Portugal que tenham como filiais uma ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras, ou que nelas detenham uma participação ficam sujeitas à supervisão com base na sua situação financeira consolidada. 2 - Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede num Estado-Membro da União Europeia, ficam sujeitas à supervisão com base na situação financeira consolidada da empresa-mãe. 3 - […]: a) Quando uma instituição de crédito exerça influência significativa sobre outra instituição de crédito ou instituição financeira, ainda que não detenha nela qualquer participação; b) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras estejam sujeitas a direção única, ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente; c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras tenham órgãos de administração ou fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas. 4 - […]. 5 - O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, os termos em que instituições de crédito, instituições financeiras ou sociedades de serviços PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 124 auxiliares podem ser excluídas da supervisão em base consolidada. 6 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia, à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa a lista das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas sujeitas à sua supervisão em base consolidada. Artigo 132.º […] 1 - O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista tenha sede em Portugal e seja empresa-mãe de instituições de crédito com sede em Portugal e noutros Estados-Membros da União Europeia. 2 - As instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como empresa-mãe uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, onde também se encontre sediada outra instituição de crédito sua filial, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão desse Estado-Membro. 3 - As instituições de crédito com sede em Portugal cuja companhia financeira ou companhia financeira mista tenha sede num Estado-Membro da União Europeia, integrada num grupo em que as restantes instituições de crédito tenham sede em diferentes Estados-Membros e tenham como empresas- mãe uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista também com sede em diferentes Estados-Membros, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão da instituição de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 125 crédito cujo total do balanço apresente o valor mais elevado. 4 - As instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, e que tenha outras instituições de crédito filiais em Estados-Membros diferentes do da sua sede, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão que autorizou a instituição de crédito cujo total do balanço seja o mais elevado. 5 - [Revogado]. Artigo 132.º-A Empresas-mãe sediadas em países terceiros 1 - Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia financeira mista ou uma companhia financeira sediada em país terceiro, não esteja sujeita a supervisão em base consolidada em termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão equivalente. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode adotar outros métodos adequados que permitam atingir os objetivos da supervisão numa base consolidada, nomeadamente PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 126 exigindo a constituição de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista sediada na União Europeia e aplicando-lhe as disposições sobre a supervisão numa base consolidada. 7 - […]. Artigo 132.º-C […] 1 - […]. 2 - Antes de tomar a decisão referida no número anterior, as autoridades competentes devem dar à instituição de crédito-mãe na União Europeia, à companhia financeira-mãe na União Europeia, à companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou à instituição de crédito cujo total de balanço apresente o valor mais elevado a oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão. 3 - O Banco de Portugal deve notificar a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos acordos celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1, quando for nomeado como autoridade competente. Artigo 134.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Quando a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia financeira, uma companhia mista ou uma companhia financeira mista, estas e as respetivas filiais, incluindo as filiais que não estão incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada, são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as informações e esclarecimentos úteis para a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 127 supervisão. 4 - […]. 5 - O Banco de Portugal pode, sempre que seja necessário para a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a verificações e exames periciais nas companhias financeiras, companhias mistas ou nas companhias financeiras mistas e nas respetivas filiais, bem como nas sociedades de serviços auxiliares. 6 - As filiais de qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista não incluída no âmbito da supervisão numa base consolidada são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as informações úteis para o exercício da supervisão. Artigo 135.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham sede companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou companhias que sejam empresas-mãe de instituições de crédito com sede em Portugal; b) Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham sede filiais das mencionadas companhias financeiras ou companhias financeiras mistas. 3 - […]. Artigo 135.º-A […] PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 128 1 - Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas mãe na União Europeia: a) […]; b) O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade, incluindo o estabelecido nos artigos 116.º-A a 116.º-C, em matéria de autoavaliação das instituições de crédito e divulgação pública de informações, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas; c) O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em colaboração com as autoridades competentes envolvidas e, se necessário, com os bancos centrais, na preparação para situações de emergência e durante tais situações, nomeadamente uma evolução negativa na situação das instituições de crédito ou nos mercados financeiros. 2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia os casos em que as autoridades competentes referidas no artigo anterior não cooperem com o Banco de Portugal para o exercício das funções mencionadas no mesmo número e requerer a sua assistência, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sem prejuízo da assistência por iniciativa da própria da Autoridade Bancária Europeia. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 129 3 - […]. Artigo 135.º-B […] 1 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções referidas nos artigos 135.º-A, 135.º-C e 137.º-A e, sob reserva de requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se for caso disso, assegurar a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) Determinação do plano de atividades em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo destinados a analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento às disposições das diretivas da União Europeia aplicáveis, bem como a avaliar os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas; d) […]; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 130 e) Aplicação de forma consistente, em todas as entidades de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legalmente exercidas; f) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]: a) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]. 6 - […]. 7 - Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter em conta a relevância, para as autoridades referidas no número anterior, da atividade de supervisão a planear ou coordenar, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros interessados a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e as obrigações a que se refere o artigo 40.º-A. 8 - O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever de segredo, informar a Autoridade Bancária Europeia das atividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em situações de emergência, e comunicar à referida autoridade todas as informações de particular relevância para a convergência PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 131 da supervisão. 9 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes em relação ao funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. Artigo 135.º-C […] 1 - A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, num Estado-Membro da União Europeia, de uma instituição de crédito- mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia devem empreender os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta relativamente: a) Ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno e ao processo de revisão e avaliação, para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação financeira e perfil de risco; b) Ao nível de fundos próprios necessários para a aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C a cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada; c) Às medidas destinadas a analisar e resolver quaisquer questões e conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do tratamento PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 132 dos riscos de liquidez, e relacionadas com a necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos para a instituição. 2 - […]: a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, ser tomadas no prazo de quatro meses após a entrega pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo; b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, ser tomadas no prazo de um mês a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo. c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]. 3 - […]. 4 - Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos previstos no n.º 2, a decisão deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes. 5 - A competência para tomar as decisões numa base individual ou subconsolidada é das autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da União Europeia, das companhias financeiras-mãe da União Europeia ou das companhias financeiras mistas- mãe da União Europeia, depois de devidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 133 6 - Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 2 ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve aguardar pela decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com a decisão adotada por esta autoridade. 7 - As decisões referidas nos n.ºs 4 e 5 devem constar de documento que inclua os respetivos fundamentos e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante os prazos previstos no n.º 2. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - As decisões a que se referem os n.ºs 1, 4 e 5 são atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe da União Europeia, de uma companhia financeira-mãe da União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C ou a decisão sobre requisitos específicos de liquidez nos termos do artigo 116.º-M. 12 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 134 Artigo 136.º […] Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, este fornece ao Banco de Portugal as informações que sejam necessárias à supervisão em base consolidada. Artigo 137.º […] 1 - Para efeito da supervisão, em base consolidada, da situação financeira de instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de Portugal deve prestar às respetivas autoridades de supervisão as informações de que disponha ou que possa obter relativamente às instituições que supervisione e que sejam participadas por aquelas instituições. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 137.º-B […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 135 pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito, pode, por acordo bilateral e informando a Autoridade Bancária Europeia, delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que autorizaram e supervisionam a empresa-mãe. Artigo 137.º-C […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe ou por companhias financeiras mistas mãe com sede na União Europeia, fornece às autoridades competentes de outros Estados- Membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes. 6 - […]. Artigo 137.º-D […] 1 - […]. 2 - […]: a) Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de governo do grupo, incluindo todas as entidades regulamentadas e não PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 136 regulamentadas e sucursais significativas do grupo, bem com as empresas-mãe, e as autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo; b) […]; c) […]; d) […]. Artigo 145.º-B […] 1 - Na aplicação de medidas de resolução, tendo em conta as finalidades das medidas de resolução estabelecidas no artigo anterior, procura assegurar-se que: a) Os acionistas da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa; b) Os credores da instituição de crédito assumem de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores; c) Nenhum credor da instituição de crédito pode assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação. 2 - […]. 3 - Caso se verifique, no encerramento da liquidação da instituição de crédito PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 137 objeto da medida de resolução, que os credores dessa instituição cujos créditos não tenham sido transferidos para outra instituição de crédito ou para um banco de transição, assumiram um prejuízo superior do que o montante estimado, nos termos da avaliação prevista no n.º 6 do artigo 145.º-F e no n.º 4 do artigo 145.º-H, que assumiriam caso a instituição tivesse entrado em processo de liquidação em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução, têm os credores direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução. Artigo 145.º-F […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-B, a avaliação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente complementada por uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução. 7 - O Banco de Portugal determina a natureza e o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, incluindo designadamente a prestação de garantias e a concessão de empréstimos à instituição de crédito alienante ou à instituição adquirente, para efeitos de preservar o valor dos ativos e passivos e facilitar a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 138 concretização da alienação prevista no n.º 1. 8 - [ Anterior n.º 7]. 9 - Quando o valor dos passivos alienados for superior ao valor dos ativos, os montantes dos apoios financeiros prestados para efeitos de compensar essa diferença de acordo com o disposto nos n.os 7 e 8 constituem créditos do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo sobre a instituição de crédito alienante. 10 - [Anterior n.º 9]. 11 - [Anterior n.º 10]. 12 - [Anterior n.º 11]. 13 - [Anterior n.º 12]. 14 - [Anterior n.º 13]. 15 - [Anterior n.º 14]. 16 - [Anterior n.º 15]. 17 - O pagamento previsto no número anterior pode ser efetuado através da transferência para a instituição adquirente de novos ativos da instituição de crédito alienante ou de verbas provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do disposto nos n.os 7 e 8. 18 - [Anterior n.º 17]. 19 - Na seleção dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a alienar nos termos do presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 145.º-H. Artigo 145.º-H PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 139 […] 1 - […]. 2 - […]: a) Os respetivos acionistas, cuja participação no momento da transferência seja igual ou superior a 2% do capital social, as pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores à transferência tenham tido participação igual ou superior a 2% do capital social, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou as pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição; b) […]; c) […]; d) […]. 3 - […]. 4 - Os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão selecionados nos termos do n.º 1 devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito, devendo a mesma avaliação, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-B, ser obrigatoriamente PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 140 complementada por uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito originária em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução. 5 - […]. 6 - O Banco de Portugal determina a natureza e o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do banco de transição, nomeadamente através da concessão de empréstimos ao banco de transição para qualquer finalidade, da disponibilização dos fundos considerados necessários para a realização de operações de aumento do capital do banco de transição ou da prestação de garantias. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. Artigo 145.º-I […] PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 141 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) Ao Fundo de Resolução, de todos os montantes disponibilizados nos termos do n.º 6 do artigo 145.º-H; b) Ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, de todos os montantes disponibilizados nos termos do n.º 7 do artigo 145.º-H. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 152.º […] 1 - As medidas previstas no presente título são aplicáveis, com as devidas adaptações, às empresas-mãe que tenham como filial, na aceção da alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º -A, uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A sujeitas a supervisão em base consolidada, desde que se verifiquem os pressupostos legais da sua aplicação em relação a qualquer uma dessas suas filiais. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 153.º-M PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 142 […] 1 - […]. 2 - Os recursos disponibilizados nos termos do disposto no número anterior que não sejam utilizados para a realização do capital social do banco de transição conferem ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objeto da medida de resolução, sobre o banco de transição ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no n.º 3 do artigo 166.º-A. 3 - […]. Artigo 155.º […] 1 - […]. 2 - O Fundo pode, ainda, intervir no âmbito da execução de medidas de resolução, nos termos do n.º 8 do artigo 145.º-F e do n.º 7 do artigo 145.º-H e de acordo com o regime previsto no artigo 167.º-A. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 143 Artigo 167.º […] 1 - […]: a) […]; b) O remanescente até ao limite fixado no n.º 1 do artigo 166.º, no prazo máximo de 20 dias úteis. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. Artigo 184.º Sucursais de sociedades financeiras filiais de instituições de crédito em Estados-Membros da União Europeia 1 - O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao estabelecimento, em Estados-Membros da União Europeia, de sucursais de sociedades financeiras com sede em Portugal, quando estas sociedades financeiras, por sua vez, sejam filiais de uma ou várias PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 144 instituições de crédito que estejam sujeitas à lei portuguesa, gozem de regime legal que lhes permita o exercício de uma ou mais atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista do anexo I da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e preencham cumulativamente as seguintes condições: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]. 2 - Da comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º deve constar o montante, a composição e os requisitos dos fundos próprios da sociedade financeira. 3 - […]. Artigo 188.º Sucursais de filiais de instituições de crédito de países da União Europeia 1 - Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 56.º o estabelecimento, em Portugal, de sucursais de instituições financeiras sujeitas à lei de outros Estados-Membros da União Europeia quando estas instituições tenham a natureza de filial de instituição de crédito ou de filial comum de várias instituições de crédito, gozem de regime que lhes permita exercer uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista do anexo I da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2103, e preencham cumulativamente as seguintes condições: a) […]; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 145 b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 189.º […] 1 - […]. 2 - O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao estabelecimento das sucursais referidas no número anterior, quando as mesmas se proponham exercer em Portugal alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros. Artigo 196.º Supervisão prudencial 1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras o disposto no título VII, com as seguintes alterações: a) Não são aplicáveis os artigos 116.º-D e 116.º-E; b) As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii) a x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes de participações iguais ou superiores a 10% do capital social ou dos direitos de voto de sociedade financeira PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 146 não abrangida pelo título X-A comunicar esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º; nesta situação, o Banco de Portugal pode exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 5 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes previstos no artigo 106.º 2 - Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, que preste serviços ou disponha de escritório de representação em Portugal, exerça no País atividade de intermediação de instrumentos financeiros, a supervisão dessa atividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Artigo 199.º-A […] […]: 1.º […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, de instrumentos financeiros referidos no n.º 3; g) […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 147 2.º […]; 3.º […]; 4.º [Revogado]; 5.º […]; 6.º «Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário», a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, definido em legislação específica. Artigo 199.º-C […] […]: a) […]; b) […]; c) Não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º; d) […]; e) [Revogada]; f) […]; g) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limitadas as autorizações para a constituição ou aquisição de participações PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 148 qualificadas em empresas de investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pedidos de autorização, ainda que já apresentados. Artigo 199.º-D […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista do anexo I da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]. 2 - […]. 3 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 149 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 199.º-E Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-Membros da União Europeia 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista do anexo I da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às empresas de investimento que se encontrem autorizadas a prestar os serviços de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 150 investimento de negociação por conta própria e colocação com tomada firme de um ou mais instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto 1.º do artigo 199.º-A. 2 - […]. 3 - Para efeitos do presente artigo, entende -se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 56.º da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004. Artigo 199.º-I […] 1 - O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A e 102.º a 111.º é também aplicável às empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e à tomada de participações nestas mesmas empresas. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 199.º-L PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 151 […] 1 - Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário aplica-se o disposto no presente título com exceção do ponto 5.º do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a 199.º-H, entendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo anterior, ao previsto na alínea e) do n.º 4. 2 - […]: a) Não é aplicável o n.º 3 do artigo 16.º; b) […]; c) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limitadas as autorizações para a constituição ou aquisição de participações qualificadas em empresas de investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pedidos de autorização, ainda que já apresentados; d) [Revogada]; e) […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 152 g) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista do anexo I da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados nos n. os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; h) […]; i) […]. 4 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista do anexo I da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados nos n. os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; e) […]; f) […]; g) […]. Artigo 201.º […] 1 - […]: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 153 a) […]; b) Factos praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 203.º, ou nelas detenham participações sociais; c) […]. Artigo 202.º Responsabilidade pelas contraordenações 1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente Regime Geral podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica. 2 - É punível como autor das contraordenações previstas no presente Regime Geral todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação. Artigo 203.º […] 1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos titulares dos respetivos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como pelas contraordenações cometidas por mandatários, representantes ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 154 2 - […]. 3 - A invalidade ou a ineficácia jurídica dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente coletivo não obstam à responsabilidade deste. Artigo 204.º Responsabilidade das pessoas singulares 1 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes. 2 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes que representem outrem a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse do representado. 3 - A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direção das pessoas coletivas e entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo. Artigo 205.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 155 […] 1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis. 2 - Em caso de infração negligente o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade. 3 - Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada. 4 - [Revogado]. Artigo 206.º […] 1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente. 2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias: a) […]; b) […]; c) [Revogada]; d) [Revogada]; e) Grau de participação do arguido no cometimento da infração; f) Intensidade do dolo ou da negligência; g) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 156 h) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável; i) Duração da infração; j) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado. 3 - Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias: a) Nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa; b) [Revogada]; c) […]. 4 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta: a) […]; b) […]; c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração; d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração; e) O nível de colaboração do arguido. 5 - [Revogado]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 157 6 - […]. Artigo 208.º […] 1 - Sempre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de contraordenação pela prática dos mesmos factos, o processamento das contraordenações para que seja competente o Banco de Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade. 2 - Sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam também puníveis a título de contraordenação, pode o juiz penal aplicar as sanções acessórias previstas para a contraordenação em causa. Artigo 209.º […] 1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos. 2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, desses factos. 3 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação. 4 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 158 recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso. 5 - Quando as infrações sejam puníveis com coima até € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima até € 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses. 6 - Quando as infrações sejam puníveis com coima superior a € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima superior a € 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar os 5 anos. 7 - O prazo referido nos n.ºs 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. Artigo 210.º […] […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 159 h) […]; i) […]; j) […]; l) A violação das normas sobre registo de operações constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A; m) As violações dos preceitos imperativos do presente regime e da legislação específica, incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos. Artigo 211.º […] 1 - São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 160 g) […]; h) A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados em normal geral pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 99.º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como a omissão das medidas a que se referem os n.ºs 3 e 6 do artigo 30.º-C e o n.º 5 do artigo 32.º; r) […]; s) […]; t) A violação da norma sobre concessão de crédito constante do n.º 1 do artigo 118.º- A; u) […]; v) O incumprimento dos deveres previstos na alínea b) do n.º 11 do PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 161 artigo 145.º-F e no n.º 10 do artigo 145.º-H; x) […]; z) […]; aa)[…]; bb)[…]; cc) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas previstas nos artigos 102.º, 107.º e 108.º; dd)A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do artigo 103.º; ee) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes previstas no n.º 2 do artigo 108.º do presente regime e nos artigos 99.º e 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 415.º e no n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata; ff) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos nos artigos 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; gg) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 162 hh)O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE), n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; ii) A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do artigo 14.º; jj) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; kk) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; ll) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; mm) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ou inexatas, em violação dos n.ºs 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; nn)O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito, sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos artigos 138.º-AB a 138.º-AD do PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 163 presente regime ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; oo) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização. 2 - No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo da coima abstratamente aplicável é elevado ao montante correspondente a 10% do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sempre que este montante seja determinável e superior àquele limite. 3 - Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o cálculo do volume de negócios anual líquido, referido no número anterior, baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto no referido artigo. 4 - Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício económico anterior. Artigo 211.º-A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 164 […] Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor. Artigo 212.º […] 1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 210.º e 211.º, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer infração as seguintes sanções acessórias: a) Perda do benefício económico retirado da infração; b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração; c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado; d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis meses a três anos, nos casos do artigo 210.º, ou de um a 10 anos, nos casos do artigo 211.º; e) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 165 2 - A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado. Artigo 213.º […] 1 - A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente Regime Geral e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal. 2 - […]. 3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo. Artigo 215.º […] 1 - Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, pode proceder-se a buscas a quaisquer locais e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos, bem como determinar-se o congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores apreendidos ser depositados em conta à PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 166 ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas em que venha a ser condenado o arguido. 2 - As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial. 3 - Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de prestar ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objetos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência. 4 - Tratando-se de busca em escritório de advogado, em escritório de revisores oficiais de contas ou em consultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de legislação específica. 5 - Com exceção das situações previstas no artigo 126.º, as buscas e apreensões realizadas a entidades não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são objeto de autorização da autoridade judiciária competente. 6 - Sempre que, no decurso de uma busca, sejam apreendidos equipamentos ou suportes de informação que sejam suscetíveis de conter informação que não respeite apenas a clientes, operações ou informação de natureza contabilística e prudencial da instituição, são os mesmos apresentados à autoridade judiciária competente que autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa dos elementos relevantes num sistema informático, realizando uma cópia ou impressão desses dados, em suporte autónomo, que é junto ao processo. 7 - No decurso de inspeções a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 167 relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências do Banco de Portugal, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação. Artigo 216.º Medidas cautelares 1 - Quando se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, o Banco de Portugal pode: a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou determinar a exigência de pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos; b) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido; c) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita. 2 - A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, exceto se tal puser em risco o PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 168 objetivo ou eficácia da medida. 3 - As medidas cautelares adotadas nos termos do presente artigo são imediatamente exequíveis e só cessam com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco de Portugal. 4 - Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão preventiva do exercício da atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista na inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva. 5 - Das decisões do Banco de Portugal tomadas ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Artigo 217.º Forma das comunicações e notificações 1 - As comunicações são feitas por carta registada, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de telecomunicação. 2 - As comunicações que, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 169 24 de dezembro, e demais casos expressamente previstos no presente regime, hajam de revestir a forma de notificação, são efetuadas por carta registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou, quando exista, ao respetivo defensor, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais. 3 - A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido e, quando exista, ao respetivo defensor. 4 - Quando, nas situações a que se refere o número anterior, o arguido não seja encontrado, a notificação é efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede, estabelecimento permanente ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede, estabelecimento permanente ou residência no País, num dos jornais de âmbito nacional. 5 - Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato como notificação. Artigo 218.º Deveres de testemunhas e peritos 1 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo comparecido, se recusem injustificadamente a depor ou a exercer a respetiva função, é aplicada pelo Banco de Portugal uma sanção pecuniária até 10 UC. 2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 170 Artigo 219.º Arquivamento dos autos 1 - Logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o agente não a ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, são os autos arquivados. 2 - Os autos são igualmente arquivados se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação da contraordenação ou de quem foram os seus agentes. 3 - O processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados na decisão de arquivamento. 4 - A decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando posterior à notificação da peça processual que lhe imputar formalmente a prática de uma contraordenação ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido alguma intervenção no processo. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. Artigo 220.º […] 1 - Concluída a instrução, o processo é apresentado à entidade a quem caiba proferir a decisão, acompanhado de parecer sobre as infrações que devem considerar-se provadas e as sanções que lhes são aplicáveis. 2 - [Revogado.] Artigo 222.º […] PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 171 1 - A decisão que aplique coima contém: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados; c) A indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão; d) A indicação das normas jurídicas violadas e sancionatórias; e) A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação; f) A condenação em custas e a indicação da pessoa ou pessoas obrigadas ao seu pagamento. 2 - A notificação da decisão contém: a) A advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas, devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva; b) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível; c) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham, mediante simples despacho; d) A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus. Artigo 223.º […] 1 - O conselho de administração do Banco de Portugal pode suspender, total PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 172 ou parcialmente, a execução da sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção. 2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos. 3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado. 4 - […]. 5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera ordenação social para cujo processamento seja competente o Banco de Portugal, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Artigo 224.º […] 1 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido. 2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 173 3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo. 4 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado. Artigo 227.º-A […] 1 - Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o Banco de Portugal, antes de imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação e com base nos factos indiciados, notificar o arguido da decisão de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes. 2 - A sanção aplicável é uma admoestação, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias infrações, uma coima única que não exceda 20 vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser igualmente determinada a adoção de um determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de publicação da decisão. 3 - A decisão prevista no n.º 1 contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das normas violadas e das normas sancionatórias e a admoestação ou a indicação da coima ou sanção acessória concretamente aplicadas ou, se for caso disso, do comportamento PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 174 determinado e do prazo para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos que contribuíram para a determinação da sanção. 4 - A notificação da decisão deve informar do disposto no n.º 7 e ser acompanhada de modelo de declaração de aceitação da decisão e, no caso de a sanção aplicada ser uma coima, também de guia de pagamento. 5 - Recebida a notificação, o arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de Portugal: a) No caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, declaração escrita de aceitação; b) No caso de a sanção aplicada ser uma coima, declaração escrita de aceitação ou comprovativo do pagamento da mesma. 6 - Se o arguido aceitar a decisão ou proceder ao pagamento da coima aplicada e, quando for o caso, adotar o comportamento determinado, a decisão do Banco de Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo os mesmos factos voltar a ser apreciados como contraordenação. 7 - A decisão proferida fica sem efeito e o processo de contraordenação continua sob a forma comum, cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instrutórias que considerar adequadas e, se for o caso, imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação, sem que se encontre limitado pelo conteúdo daquela decisão, se o arguido: a) Recusar a decisão; b) Não se pronunciar sobre a mesma no prazo estabelecido, salvo se, tendo-lhe sido aplicada uma coima, esta tiver sido paga no prazo indicado; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 175 c) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado; d) Requerer qualquer diligência complementar. 8 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis. 9 - No processo sumaríssimo não tem lugar o pagamento de custas. Artigo 227.º-B […] 1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão que condene o agente pela prática de uma ou mais infrações especialmente graves é divulgada no sítio na Internet do Banco de Portugal, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto. 2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior. 3 - A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso: a) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada face à gravidade da infração; b) A divulgação ponha em causa a estabilidade dos mercados financeiros PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 176 ou comprometa uma investigação criminal em curso; c) A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionados face à gravidade da infração às instituições de crédito ou pessoas singulares em causa. 4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período. 5 - As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet do Banco de Portugal durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa da Internet. 6 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos números anteriores. Artigo 228.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir do termo do prazo que terminar em último lugar. Artigo 230.º Decisão judicial PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 177 1 - O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham a essa forma de decisão. 2 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação. 3 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.» Artigo 4.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, os artigos 2.º-A, 4.º-A, 30.º-A a 30.º-D, 31.º-A, 32.º-A, 33.º-A, 81.º-A, 115.º-A a 115.º-W, 116.º-H a 116.º-O, 121.º-A, 129.º-A, 129.º-B, 133.º-A, 138.º-A a 138.º-AD, 174.º-A, 197.º-A, 200.º-A, 214.º-A, 219.º-A, 227.º-C e 228.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 2.º-A Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Agência», a sucursal, no país, de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito ou instituição financeira com sede no estrangeiro; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 178 b) «Autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada», a autoridade responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada de instituições de crédito-mãe na União Europeia, de empresas de investimento-mãe na União Europeia e de instituições de crédito ou empresas de investimento controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia; c) «Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira mista; d) «Companhia financeira-mãe em Portugal», uma companhia financeira sediada em Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal; e) «Companhia financeira-mãe na União Europeia», uma companhia financeira-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia; f) «Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 179 g) «Companhia financeira mista-mãe em Portugal», uma companhia financeira mista sediada em Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal; h) «Companhia financeira mista-mãe na União Europeia», uma companhia financeira mista-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia; i) «Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento; j) «Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição de crédito ou empresa de investimento e que são diretamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma; k) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa. l) «Empresas de investimento», as empresas em cuja atividade habitual se inclua a prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros ou o exercício de uma ou mais atividades de investimento e PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 180 que estejam sujeitas aos requisitos previstos na Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, com exceção das instituições de crédito e das pessoas ou entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º da mesma diretiva; m) «Estado-Membro de acolhimento» ou «país de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedades financeira ou a instituição financeira tenham uma sucursal ou prestem serviços; n) «Estado-Membro de origem» ou «país de origem», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenha sido autorizada; o) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo ou sobre a qual o Banco de Portugal considere que a empresa-mãe exerça uma influência dominante, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem; p) «Instituição de crédito», a empresa cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria; q) «Instituição de crédito-mãe em Portugal», uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou instituição financeira ou que detenha uma participação numa entidade dessa natureza e que não seja filial de outra instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 181 r) «Instituição de crédito-mãe na União Europeia», uma instituição de crédito-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia; s) «Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito e das empresas de investimento: i) As sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, incluindo as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas; ii) As sociedades cuja atividade principal consista no exercício de uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista do anexo I da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; iii) As instituições de pagamento; iv) As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário na aceção do ponto 6.º do artigo 199.º-A; t) «Participação», os direitos no capital social de outras empresas, representados ou não por ações ou títulos, desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a atividade da empresa, sendo sempre considerada uma participação a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 20% do capital social ou dos direitos de voto de uma empresa; u) «Participação qualificada», a participação direta ou indireta que represente percentagem não inferior a 10% do capital social ou dos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 182 direitos de voto da empresa participada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da empresa participada, sendo aplicável, para efeitos da presente definição, o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B; v) «Relação de controlo» ou «relação de domínio», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa: i) Quando se verifique alguma das seguintes situações: 1º) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto; 2º) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização; 3º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta; 4º) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto; 5º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade; 6º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade; ii) Na aceção das normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 183 iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea i): 1º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades; 2º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia. iv) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade dependente os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades; w) «Relação estreita» ou «relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através: ii) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 184 inferior a 20% no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa; ou iii) De uma relação de controlo; ou iv) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo; x) «Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade cujo objeto principal tenha natureza acessória relativamente à atividade principal de uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras, nomeadamente a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos; y) «Sociedades em relação de grupo», sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro; z) «Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições de crédito, cuja atividade principal consista em exercer pelo menos uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público, incluindo as empresas de investimento e as instituições financeiras referidas na subalínea ii) da alínea s); aa)«Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 185 2 - Para efeitos do presente diploma são, ainda, aplicáveis as definições constantes do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. Artigo 4.º-A Tipos de empresas de investimento 1 - São empresas de investimento: a) As sociedades financeiras de corretagem; b) As sociedades corretoras; c) As sociedades gestoras de patrimónios; d) As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios; e) As sociedades de consultoria para investimento; f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral; g) Outras empresas que, correspondendo à definição de empresas de investimento, como tal sejam qualificadas pela lei. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades de consultoria para investimento e as sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral não estão sujeitas ao disposto no presente Regime Geral. Artigo 30.º-A Avaliação pelas instituições de crédito 1 - Cabe às instituições de crédito verificar, em primeira linha, que todos os membros dos órgãos de administração e fiscalização possuem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções. 2 - A assembleia geral de cada instituição de crédito deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 186 administração e fiscalização, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na instituição de crédito pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados. 3 - As pessoas a designar para os órgãos de administração e fiscalização devem apresentar à instituição de crédito nos termos do disposto no n.º 5, previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de autorização do Banco de Portugal. 4 - As pessoas designadas devem comunicar à instituição de crédito quaisquer factos supervenientes à designação ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior. 5 - Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral da instituição de crédito, a quem compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos, a declaração apresentada ao órgão de administração. 6 - Caso a instituição de crédito conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada por PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 187 factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com vista à sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas em causa, exceto em qualquer dos casos se essas pessoas forem autorizadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do processo estabelecido no artigo seguinte. 7 - Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela instituição de crédito devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias. 8 - A instituição de crédito reavalia a adequação das pessoas designadas para os órgãos de administração e fiscalização sempre que, ao longo do respetivo mandato, ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos. 9 - O relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve acompanhar o requerimento de autorização dirigido ao Banco de Portugal ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído. Artigo 30.º-B Avaliação pelo Banco de Portugal 1 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito é objeto de avaliação pelo Banco de Portugal, em sede do processo de autorização da instituição de crédito. 2 - Sempre que se verifique alteração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, deve ser solicitada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal a respetiva autorização para o exercício de funções. 3 - A instituição de crédito, ou qualquer interessado, pode solicitar ao Banco PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 188 de Portugal autorização para o exercício de funções previamente à designação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, caducando esta autorização prévia no prazo de 60 dias após a sua emissão caso não tenha sido requerido o registo nos termos do disposto no artigo 69.º e seguintes. 4 - A autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização pelo Banco de Portugal é condição necessária para o início do exercício das respetivas funções. 5 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusada a autorização. 6 - A avaliação do Banco de Portugal baseia-se nas informações prestadas pela pessoa avaliada e pela instituição de crédito, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado. 7 - As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de mandatos, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas. 8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende da autorização do Banco de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 189 Portugal para o exercício de funções. 9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º 10 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Banco de Portugal pode trocar informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com o Instituto de Seguros de Portugal, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º 11 - Quando a atividade da instituição de crédito compreenda a atividade de intermediação em instrumentos financeiros, a consulta à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários referida no número anterior é obrigatória. 12 - O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, fazer depender o exercício dos titulares de funções essenciais à sua autorização. Artigo 30.º-C Recusa e revogação da autorização 1 - A falta de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização é fundamento de recusa da respetiva autorização para o exercício de funções. 2 - A recusa da autorização com fundamento em falta de alguns dos requisitos mencionados no número anterior é comunicada pelo Banco de Portugal, aos interessados e à instituição de crédito. 3 - Caso o mandato do membro em causa já se tenha iniciado, a recusa da autorização para o exercício das funções tem como efeito a cessação daquele mandato, devendo a instituição de crédito promover o registo da PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 190 cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial. 4 - A autorização para o exercício de funções pode ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de circunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar o não preenchimento dos requisitos de que depende a autorização. 5 - A autorização é revogada quando se verifique que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem. 6 - A revogação da autorização para o exercício de funções tem como efeito a cessação imediata de funções do membro em causa, devendo o Banco de Portugal comunicar tal facto à referida pessoa e à instituição de crédito, a qual adota as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra de imediato, devendo promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial. 7 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º Artigo 30.º-D Idoneidade 1 - Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 191 todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa. 2 - A apreciação da idoneidade é efetuada com base em critérios de natureza objetiva, tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas. 3 - Na apreciação a que se referem os números anteriores, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias, consoante a sua gravidade: a) Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras; b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública; c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança; d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções; e) Inclusão de menções de incumprimento na central de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 192 responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito; f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos; g) Insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação; h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa. 4 - No seu juízo valorativo, o Banco de Portugal deve ter em consideração, à luz das finalidades preventivas do presente artigo, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da instituição de crédito. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade: a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 193 do órgão de fiscalização; b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais; c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros; d) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas; e) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial; f) Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros. 6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 194 contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão com a atividade financeira, do seu carácter ocasional ou reiterado e do nível de envolvimento pessoal da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela diretamente relacionadas, do prejuízo causado às instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao sistema financeiro e, ainda, da eventual violação de deveres relativos à supervisão do Banco de Portugal. 7 - O Banco de Portugal, para efeitos do presente artigo, troca informações com o Instituto de Seguros de Portugal e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º. 8 - O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da avaliação de idoneidade. 9 - Considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito que se encontrem registados junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal ou de autoridades de supervisão da União Europeia, quando esse registo esteja sujeito a exigências de controlo da idoneidade, a menos que factos supervenientes conduzam o Banco de Portugal a pronunciar-se em sentido contrário. Artigo 31.º-A Independência 1 - O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 195 membros dos órgãos de administração e fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção. 2 - Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência, nomeadamente as seguintes: a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na instituição de crédito em causa ou noutra instituição de crédito; b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da instituição de crédito, da sua empresa-mãe ou das suas filiais; c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na instituição de crédito, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais. 3 - Os órgãos de fiscalização devem dispor de uma maioria de membros independentes, na aceção do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais. Artigo 32.º-A Suspensão provisória de funções 1 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode determinar a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 196 suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização. 2 - A comunicação a realizar pelo Banco de Portugal à instituição de crédito e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste carácter preventivo. 3 - A suspensão provisória cessa os seus efeitos: a) Por decisão do Banco de Portugal que o determine; b) Em virtude de revogação da autorização para o exercício de funções da pessoa suspensa; c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 4 do artigo anterior; d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a instituição de crédito e o titular do cargo em causa. Artigo 33.º-A Titulares de funções essenciais 1 - As instituições de crédito devem identificar os cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na gestão da instituição de crédito. 2 - Os cargos referidos no número anterior compreendem, pelo menos, os responsáveis pelas funções de compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos da instituição de crédito, bem como outras funções que como tal PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 197 venham a ser consideradas pela instituição de crédito ou definidas através de regulamentação pelo Banco de Portugal. 3 - A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos titulares de funções essenciais das instituições de crédito está sujeita a avaliação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 30.º, 30.º-A, 30.º-D e 31.º a 32.º-A. 4 - Cabe às instituições de crédito verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade dos titulares de funções essenciais, devendo os resultados dessa avaliação constar do relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 30.º-A. 5 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo, proceder a uma nova avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais das instituições de crédito com base em circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entenda que tais circunstâncias tenham sido objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela instituição de crédito, ou com fundamento em quaisquer circunstâncias supervenientes. 6 - Na situação prevista no número anterior, o Banco de Portugal aplica, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 32.º ou fixa prazo às instituições de crédito para que tomem as medidas adequadas, devendo em qualquer caso comunicar a sua decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito. Artigo 81.º-A Base de dados de contas 1 - O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos, de crédito e de instrumentos financeiros, denominada base de dados de contas domiciliadas no território nacional em PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 198 instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, adiante designadas entidades participantes. 2 - A base de dados de contas contém os seguintes elementos de informação: a) Identificação da conta e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada; b) Identificação dos respetivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes; c) Data de abertura e de encerramento da conta. 3 - As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no número anterior com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal. 4 - A informação contida na base de dados de contas pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como ao Procurador-Geral da República, ou a quem exerça as respetivas competências por delegação, e à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro. 5 - A informação da base de dados de contas respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, preferencialmente por via eletrónica: a) À Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das respetivas PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 199 atribuições relativas a cobrança de dívidas e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário; b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeconómicos; c) Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como aos funcionários judiciais quando no exercício de funções equiparáveis àqueles no âmbito de processos executivos para pagamento de quantia certa. 6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 7 - A informação constante da base de dados de contas pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições. 8 - A responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas é das entidades participantes que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões. 9 - O Banco de Portugal pode aceder a informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da exatidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas entidades participantes, nos termos de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira. 10 - O Banco de Portugal regulamenta os aspetos necessários à execução do PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 200 disposto no presente artigo, designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação centralizada e aos deveres de reporte das entidades participantes. Artigo 115.º-A Sistemas de governo 1 - O órgão de administração das instituições de crédito define, fiscaliza e é responsável pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses. 2 - Compete ao órgão de administração na definição dos sistemas de governo: a) Assumir a responsabilidade pela instituição de crédito, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma; b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à instituição de crédito; c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco de Portugal; d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo. 3 - O órgão de administração acompanha e avalia periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da instituição de crédito e toma as medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos. Artigo 115.º-B PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 201 Comité de nomeações 1 - As instituições de crédito, atendendo à sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e à complexidade das suas atividades, podem criar um comité de nomeações, composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização. 2 - São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização: a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, avaliar a composição dos mesmos em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência, elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função; b) Fixar um objetivo para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos; c) Avaliar, com uma periodicidade, no mínimo, anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações; d) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos resultados; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 202 e) Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da direção de topo e formular-lhes recomendações. 3 - No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de decisões do órgão de administração seja dominada por um qualquer indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos em detrimento dos interesses da instituição de crédito no seu conjunto. 4 - O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito. 5 - O objetivo e a política para a representação do género sub-representado referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 435.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, bem como a respetiva aplicação, são publicados nos termos da alínea c) do n.º 2 desse mesmo artigo. Artigo 115.º-C Política de remuneração 1 - As instituições de crédito definem a política de remuneração aplicável, incluindo os benefícios discricionários de pensão, ao nível do grupo, da empresa-mãe e das filiais. 2 - A política de remuneração abrange as seguintes categorias de colaboradores: a) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização; b) A direção de topo; c) Os responsáveis pela assunção de riscos; d) Os responsáveis pelas funções de controlo; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 203 e) Os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que o previsto para as categorias referidas nas alíneas a), b) ou c), desde que as respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco da instituição de crédito. 3 - A política de remuneração das instituições de crédito deve respeitar, de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades, os seguintes requisitos: a) Promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã e prudente e não incentivar a assunção de riscos superiores ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito; b) Ser compatível com a estratégia empresarial da instituição de crédito, os seus objetivos, valores e interesses de longo prazo e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses; c) Prever a independência dos colaboradores que exercem funções de controlo e de gestão de risco em relação às unidades de estrutura que controlam, atribuindo-lhes os poderes adequados e uma remuneração em função da realização dos objetivos associados às suas funções e de forma independente do desempenho das respetivas unidades de estrutura; d) Estabelecer que a remuneração dos colaboradores que desempenham funções de gestão do risco e controlo é fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização; e) Distinguir de forma clara os critérios para a fixação da componente PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 204 fixa da remuneração, fundamentados principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade organizacional das funções do colaborador, e os critérios para a componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho sustentável e adaptado ao risco da instituição de crédito, bem como no cumprimento das funções do colaborador para além do exigido. 4 - O órgão de administração submete anualmente à aprovação da assembleia geral a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos na alínea a) do n.º 2. 5 - O órgão de administração aprova e revê periodicamente a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2. 6 - A implementação da política de remuneração deve ser sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar pelo comité de remunerações, se existente, pelos membros não executivos do órgão de administração ou pelos membros do órgão de fiscalização, tendo como objetivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão societário competente. Artigo 115.º-D Remunerações em instituições de crédito que beneficiem de intervenção excecional do Estado Quando as instituições de crédito beneficiem de uma intervenção excecional do Estado, a respetiva política de remuneração está ainda sujeita aos seguintes requisitos durante o período de intervenção: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 205 a) Não deve ser atribuída aos membros do órgão de administração qualquer componente remuneratória variável, salvo se existirem razões objetivas ponderosas que o justifiquem; b) As remunerações devem ser reestruturadas de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o crescimento de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a fixação de limites à remuneração dos membros do órgão de administração; c) A componente variável da remuneração dos colaboradores da instituição de crédito deve ser limitada a uma percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e para a cessação tempestiva da intervenção excecional do Estado. Artigo 115.º-E Componente variável da remuneração 1 - Na definição da componente variável da remuneração dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 115.º-C, as instituições de crédito devem assegurar que aquela componente não limita a capacidade da instituição de crédito para reforçar a sua base de fundos próprios e que na sua concessão são tidos em consideração todos os tipos de riscos, atuais e futuros. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a remuneração dependa do desempenho do colaborador: a) A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação da avaliação do desempenho PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 206 do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira e não financeira, e do desempenho da unidade de estrutura daquele com os resultados globais da instituição de crédito; b) A avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição de crédito e os seus riscos de negócio; c) A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários à instituição de crédito. 3 - No que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante, quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir num adequado equilíbrio entre: a) No caso de instituições de crédito emitentes de ações ou, conforme a forma da instituição, instrumentos equivalentes, admitidos à negociação em mercado regulamentado, ações ou instrumentos equivalentes emitidos pela mesma, e nos restantes casos, instrumentos indexados às ações ou instrumentos equivalentes não expressos em numerário; e b) Quando possível, outros instrumentos na aceção dos artigos 52.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou outros instrumentos que PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 207 possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da instituição de crédito e sejam apropriados para efeitos da componente variável da remuneração. 4 - O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, impor restrições aos tipos e características dos instrumentos referidos no número anterior ou proibir a utilização de alguns desses instrumentos. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar sujeitos a uma política de retenção pela instituição de crédito, consubstanciada num período adequado de indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, de forma a compatibilizar os incentivos com os interesses de longo prazo da instituição de crédito. 6 - A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito e fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão. 7 - Uma parte substancial da componente variável da remuneração deve ser diferida durante um período mínimo de três a cinco anos, devendo tal componente e a duração do período de diferimento ser fixados em função do ciclo económico, da natureza da atividade da instituição de crédito, dos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 208 seus riscos e da atividade do colaborador em questão, devendo ser respeitado o seguinte: a) Pelo menos 40% da componente variável da remuneração é diferida, sendo esse montante elevado para pelo menos 60% quando a componente variável da remuneração seja de valor particularmente elevado; b) O direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído numa base proporcional ao longo do período de diferimento. 8 - Sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, a componente variável da remuneração deve ser alterada nos termos dos números seguintes caso o desempenho da instituição de crédito regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído. 9 - A totalidade da componente variável da remuneração deve estar sujeita a mecanismos de redução (“ malus”) e reversão (“ clawback”), devendo a instituição de crédito definir critérios específicos para a sua aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que o colaborador: a) Participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a instituição de crédito; b) Deixou de cumprir critérios de adequação e idoneidade. 10 - Para efeitos do número anterior: a) Mecanismo de redução, é o regime através do qual a instituição poderá PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 209 reduzir total ou parcialmente o montante da remuneração variável que haja sido objeto de diferimento e cujo pagamento ainda não constitui um direito adquirido; b) Mecanismo de reversão, é o regime através do qual a instituição retém o montante da remuneração variável e cujo pagamento já constitui um direito adquirido. 11 - Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados. 12 - A remuneração visando a compensação de novos colaboradores por cessação do exercício de funções anteriores deve ter em consideração os interesses de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a aplicação das regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, diferimento e reversão. 13 - Não pode ser concedida remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso exista uma base de capital sólida e forte na instituição de crédito. 14 - A política relativa aos benefícios discricionários de pensão deve ser compatível com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da instituição de crédito, devendo tais benefícios assumir a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-se pelo seguinte: a) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular são PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 210 mantidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual constitui um direito adquirido do colaborador à receção do respetivo pagamento pela instituição de crédito. b) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular e cujo direito à respetivo pagamento já tenha sido adquirido são retidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual são entregues ao colaborador. 15 - As regras decorrentes do presente artigo não podem ser afastadas, designadamente através da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente. Artigo 115.º-F Rácio entre componentes fixa e variável da remuneração 1 - As instituições de crédito devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixa e variável da remuneração total dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 115.º-C, representando a componente fixa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma. 2 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4, a componente variável da PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 211 remuneração não pode exceder o valor da componente fixa da remuneração para cada colaborador. 3 - As instituições de crédito podem aprovar um nível máximo mais elevado para a componente variável da remuneração total do que o estabelecido no número anterior, desde que a componente variável da remuneração não fique a exceder o dobro da componente fixa da remuneração de cada colaborador. 4 - A aprovação de um rácio mais elevado, nos termos do número anterior, obedece ao seguinte procedimento: a) A instituição de crédito apresenta à assembleia geral, na data da convocatória, uma proposta pormenorizada relativa à aprovação de um nível máximo mais elevado da componente variável da remuneração, que indique o rácio máximo proposto, os fundamentos e o âmbito da proposta, incluindo o número de colaboradores afetados, as suas funções e a demonstração de que o rácio proposto é compatível com as obrigações da instituição de crédito, em especial para efeitos de manutenção de uma base sólida de fundos próprios; b) A assembleia geral delibera sobre a proposta apresentada nos termos da alínea anterior por maioria de dois terços dos votos emitidos, desde que estejam presentes ou representados acionistas titulares de metade das ações representativas do capital social ou, caso tal não se verifique, por maioria de três quartos dos votos dos acionistas presentes ou representados; c) Os colaboradores diretamente afetados pelos níveis máximos mais PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 212 elevados da componente variável da remuneração não são autorizados a exercer direta ou indiretamente quaisquer direitos de voto enquanto acionistas. 5 - A instituição de crédito informa o Banco de Portugal, de imediato, da proposta apresentada aos acionistas e da deliberação que haja sido adotada, devendo o Banco de Portugal utilizar as informações recebidas quanto à deliberação adotada para aferir as respetivas práticas na presente matéria e transmitir estas informações à Autoridade Bancária Europeia. 6 - Na definição do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração total, as instituições de crédito podem aplicar uma taxa de desconto, calculada de acordo com as orientações definidas pela Autoridade Bancária Europeia ao abrigo do disposto no segundo parágrafo da subalínea iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a um máximo de um quarto da componente variável da remuneração, desde que a mesma seja paga em instrumentos diferidos por um período igual ou superior a cinco anos. Artigo 115.º-G Comunicação e divulgação da política de remuneração 1 - O Banco de Portugal recolhe as informações divulgadas de acordo com os critérios de divulgação estabelecidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 450.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e analisa comparativamente as tendências e práticas de remuneração. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 213 2 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal o número de colaboradores que auferem rendimentos anuais iguais ou superiores a € 1 000 000, por exercício económico, em intervalos de remuneração de € 1 000 000, incluindo as responsabilidades profissionais inerentes, a área de negócios envolvida e as principais componentes da remuneração fixa e variável e ainda contribuições para os benefícios discricionários de pensão. 3 - O Banco de Portugal pode definir, através de regulamentação: a) As regras a observar em matéria de políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão; b) Deveres de informação ao Banco de Portugal relativos à política de remuneração. 4 - O Banco de Portugal comunica as informações previstas nos n. os 1 e 2 à Autoridade Bancária Europeia. Artigo 115.º-H Comité de remunerações 1 - As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, de organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das respetivas atividades devem criar um comité de remunerações, composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização. 2 - Compete ao comité de remunerações formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez. 3 - O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 214 relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito em causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente. 4 - No âmbito da sua atividade, o comité de remunerações deve observar os interesses de longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição de crédito, bem como o interesse público. Artigo 115.º-I Dever de divulgação no sítio na Internet 1 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras que mantenham um sítio na Internet devem fazer constar do mesmo informação que exponha o cumprimento das normas previstas nos artigos 115.º-A a 115.º-W, bem como das normas que disponham sobre políticas relativas às exigências de idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização. 2 - O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo, grau de detalhe e forma de apresentação da informação a divulgar nos termos no número anterior. Artigo 115.º-J Processo de autoavaliação da adequação do capital interno 1 - As instituições de crédito devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que consideram adequados PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 215 para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas. 2 - As instituições de crédito analisam periodicamente as estratégias e os processos, a fim de garantir o seu carácter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e complexidade das respetivas atividades. Artigo 115.º-K Tratamento dos riscos 1 - Compete ao órgão de administração da instituição de crédito: a) Aprovar e rever periodicamente as estratégias e políticas relativas à assunção, gestão, controlo e redução dos riscos a que a instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura macroeconómica em que atua, atendendo à fase do ciclo económico; b) Alocar recursos adequados à gestão dos riscos regulados no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; c) Afetar tempo suficiente à análise das questões de risco; d) Participar ativamente na avaliação de ativos e na utilização de notações de risco externas e de modelos internos relacionados com esses riscos. 2 - Para efeitos do exercício adequado das funções referidas no número anterior, as instituições de crédito implementam procedimentos internos de comunicação com o órgão de administração. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 216 Artigo 115.º-L Comité de riscos 1 - As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades devem constituir um comité de riscos composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas e que possuam conhecimentos, competências e experiência adequados para poderem compreender inteiramente e monitorizar a estratégia de risco e a apetência pelo risco da instituição de crédito. 2 - Nas instituições de crédito não abrangidas pelo número anterior, as funções do comité de riscos podem ser exercidas pelo órgão de fiscalização, devendo os respetivos membros possuir os conhecimentos, as competências e a experiência necessárias para o exercício daquelas funções. 3 - Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 115.º-K, compete ao comité de riscos, designadamente: a) Aconselhar o órgão de administração sobre a apetência para o risco e a estratégia de risco gerais, atuais e futuras, da instituição de crédito; b) Auxiliar o órgão de administração na supervisão da execução da estratégia de risco da instituição de crédito pela direção de topo; c) Analisar se as condições dos produtos e serviços oferecidos aos clientes têm em consideração o modelo de negócio e a estratégia de risco da instituição de crédito e apresentar ao órgão de administração um plano de correção, quando daquela análise resulte que as referidas condições não refletem adequadamente os riscos; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 217 d) Examinar se os incentivos estabelecidos na política de remuneração da instituição de crédito têm em consideração o risco, o capital, a liquidez e as expectativas quanto aos resultados, incluindo as datas das receitas. 4 - O órgão de fiscalização e o comité de riscos, quando este tenha sido constituído, têm acesso às informações sobre a situação de risco da instituição de crédito e, se necessário e adequado, à função de gestão de risco da instituição de crédito e a aconselhamento especializado externo, cabendo-lhes determinar a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos que devam receber. Artigo 115.º-M Unidade de gestão de riscos 1 - As instituições de crédito estabelecem uma unidade de gestão de riscos independente das funções operacionais e dotada de recursos adequados ao exercício da função de forma autónoma, sendo responsável por: a) Garantir que todos os riscos materiais da instituição de crédito são identificados, avaliados e reportados adequadamente; b) Participar na definição da estratégia de risco da instituição de crédito; c) Participar nas decisões relativas à gestão de riscos materiais. 2 - O responsável pela unidade de gestão de riscos exerce funções de forma independente e em exclusividade, devendo pertencer à direção de topo, salvo se a natureza, nível e complexidade das atividades da instituição de crédito não o justificarem, sendo neste caso a função desempenhada por um quadro superior da instituição de crédito, salvaguardando-se a inexistência PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 218 de conflito de interesses. 3 - O responsável pela unidade de gestão de riscos reporta diretamente ao órgão de fiscalização e não pode ser destituído das suas funções sem aprovação prévia do mesmo. Artigo 115.º-N Risco de crédito e risco de contraparte 1 - O processo de aprovação, alteração, prorrogação ou refinanciamento de crédito é estabelecido de forma clara e fundamenta-se em critérios sólidos e definidos. 2 - As instituições de crédito devem dispor de metodologias e procedimentos internos que permitam, sem dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco externas, avaliar o risco de crédito das posições em risco sobre devedores individuais, valores mobiliários ou posições de titularização bem como o risco de crédito a nível de carteira. 3 - Caso os requisitos de fundos próprios se fundamentem numa notação por parte de uma agência de notação de risco ou no facto de não estar disponível uma notação para determinada posição em risco, a instituição de crédito fica obrigada a considerar informações suplementares relevantes para avaliar a afetação do capital interno. 4 - As instituições de crédito implementam sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras com risco de crédito e posições em risco, nomeadamente para identificar e gerir problemas de crédito, realizar correções de valor necessárias e constituir provisões adequadas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 219 5 - As instituições de crédito asseguram a diversificação adequada das respetivas carteiras de crédito, considerando os mercados visados e a sua estratégia de crédito global. Artigo 115.º-O Risco residual As instituições de crédito implementam políticas e procedimentos internos, definidos por escrito, que garantam o controlo do risco residual de as técnicas reconhecidas adotadas para a redução do risco de crédito serem menos eficazes do que o previsto. Artigo 115.º-P Risco de concentração As instituições de crédito asseguram que o risco de concentração decorrente das posições em risco sobre cada contraparte individualmente considerada, incluindo contrapartes centrais, conjuntos de contrapartes ligadas entre si e contrapartes que atuam no mesmo setor económico ou na mesma região geográfica, ou decorrente da mesma atividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito, nomeadamente do risco associado a grandes riscos indiretos, é tratado e controlado, designadamente por meio de políticas e procedimentos definidos por escrito. Artigo 115.º-Q Risco de titularização 1 - Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 220 incluindo riscos de reputação, nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos, são objeto de avaliação e tratamento, de acordo com políticas e procedimentos adequados, a fim de assegurar que a realidade económica das operações seja plenamente considerada na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão. 2 - As instituições de crédito cedentes de operações de titularização renováveis, relativamente às quais esteja consagrada uma cláusula relativa ao reembolso antecipado, dispõem de planos de liquidez que prevejam as repercussões dos reembolsos programados e antecipados no âmbito daquelas operações. Artigo 115.º-R Risco de mercado 1 - As instituições de crédito estabelecem e implementam políticas e processos de identificação, avaliação e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos riscos de mercado. 2 - As instituições de crédito adotam medidas que acautelam o risco de falta de liquidez dos instrumentos quando o prazo de vencimento de uma posição curta anteceder o da posição longa. 3 - As instituições de crédito devem dispor de capital interno adequado aos riscos significativos de mercado que não estejam sujeitos a um requisito de fundos próprios. 4 - As instituições de crédito devem, igualmente, dispor de um capital interno adequado aos riscos de mercado para: a) Ao calcular os requisitos de fundos próprios para posições em risco, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 221 nos termos dos artigos 326.º a 350.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e caso compensem as suas posições num ou mais títulos de capital que constituam um índice de ações com uma ou mais posições em contratos de futuros sobre um índice de ações ou outro instrumento derivado desse índice, cobrir o risco de base de perdas resultantes da diferença eventual entre a evolução do valor desse contrato de futuros ou desse outro instrumento derivado e a dos títulos de capital que constituem aquele índice; b) Posições inversas em contratos de futuros sobre índices de ações cujo prazo de vencimento ou composição não sejam idênticos; c) Cobertura do risco de perda que exista entre a data do compromisso da tomada firme e o dia útil seguinte, no caso da tomada firme de instrumentos de dívida e de títulos de capital em que a instituição de crédito aplique, para cálculo dos requisitos de fundos próprios, o artigo 345.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. Artigo 115.º-S Risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação As instituições de crédito implementam sistemas para identificar, avaliar e gerir o risco que resulta de uma eventual alteração das taxas de juro suscetível de afetar as atividades excluídas da sua carteira de negociação. Artigo 115.º-T Risco operacional PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 222 1 - As instituições de crédito estabelecem e implementam políticas e procedimentos para avaliar e gerir o risco operacional a que se encontram sujeitas, cabendo-lhes definir a respetiva noção de risco operacional, incluindo eventos de reduzida frequência mas de grande impacto. 2 - As instituições de crédito implementam planos de contingência e de continuidade de negócio que assegurem a sua capacidade de operar numa base contínua e de conter perdas caso se verifique uma perturbação grave da respetiva atividade. Artigo 115.º-U Risco de liquidez 1 - As instituições de crédito devem dispor de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas robustos para identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de liquidez tendo por referência um conjunto de horizontes temporais apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que mantêm níveis adequados de liquidez. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem: a) Ser concebidos à medida das áreas de negócio, moedas, sucursais e entidades e incluir mecanismos adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 223 b) Ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao tipo de operação e à tolerância ao risco definida pelo órgão de administração da instituição de crédito; c) Refletir a importância da instituição de crédito em cada Estado- Membro da União Europeia em que exerce a sua atividade. 3 - As instituições de crédito comunicam a todas as áreas de negócio consideradas relevantes a tolerância ao risco definida. 4 - As instituições de crédito devem, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das suas atividades, adotar um perfil de risco de liquidez adequado para o bom funcionamento e solidez do seu sistema. 5 - Na definição e implementação das estratégias, políticas, procedimentos e sistemas referidos nos números anteriores as instituições de crédito devem, em particular: a) Desenvolver metodologias para identificar, medir, gerir e monitorizar o seu financiamento, as quais abrangem os fluxos de caixa significativos, atuais e previstos, nos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, incluindo passivos contingentes, e deles decorrentes, e o impacto potencial do risco de reputação; b) Discriminar os ativos onerados e os ativos livres de ónus ou encargos disponíveis em qualquer momento, especialmente em situações de emergência, assegurando ainda a identificação da entidade que detém os ativos, o país em que os ativos se encontram registados ou depositados e a sua disponibilidade, controlando o modo como os ativos podem ser mobilizados em tempo útil; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 224 c) Considerar as limitações legais, regulamentares e operacionais relativas a potenciais transferências de liquidez e de ativos livres de ónus ou encargos entre entidades, dentro e fora do Espaço Económico Europeu; d) Considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e de reservas de liquidez, que permita responder a condições adversas que venham a ser identificadas; e) Dispor de uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e de acesso a fontes de financiamento, devendo esses mecanismos ser revistos periodicamente; f) Considerar, pelo menos anualmente, cenários alternativos sobre a posição de liquidez e fatores de redução do risco e examinar os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento, devendo tais cenários alternativos incluir, nomeadamente, elementos extrapatrimoniais e passivos contingentes, incluindo os das entidades com objeto específico de titularização ou outras entidades com objeto específico previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em relação às quais a instituição de crédito atue como patrocinador ou às quais preste apoio significativo de liquidez; g) Considerar o impacto potencial de cenários alternativos idiossincráticos, de mercado e combinação de cenários alternativos, atendendo a vários horizontes temporais e diversos níveis de condições adversas; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 225 h) Ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez, sempre que tal se revele necessário em função da análise dos cenários alternativos previstos nas alíneas f) e g). 6 - As instituições de crédito elaboram planos de contingência de liquidez, os quais são submetidos à aprovação do órgão de administração. 7 - Os planos de contingência de liquidez devem: a) Definir as estratégias adequadas e medidas de execução apropriadas para lidar com possíveis défices de liquidez, incluindo em relação a sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia; b) Considerar os cenários alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5; c) Ser objeto de testes, pelo menos anualmente, e de atualização com base nos resultados dos cenários alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5. 8 - As políticas e procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 devem ser ajustados às atualizações dos planos de contingência de liquidez que venham a ser realizadas nos termos da alínea c) do número anterior. 9 - As instituições de crédito devem tomar com antecedência as medidas operacionais necessárias para garantir que os planos de contingência de liquidez possam ser imediatamente executados, nomeadamente: a) A titularidade de ativos de garantias imediatamente elegíveis para financiamento pelo banco central; b) Se necessário, a titularidade de ativos de garantia nas moedas de outro Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro em que a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 226 instituição de crédito tenha posições em risco; c) Se necessário do ponto de vista operacional, a titularidade de ativos de garantia no território de um Estado-Membro de acolhimento ou de um país terceiro a cuja moeda tenha uma posição em risco. 10 - Compete ao Banco de Portugal no âmbito da monitorização do risco de liquidez das instituições de crédito: a) Verificar a evolução dos perfis de risco de liquidez, designadamente a conceção e o volume de produtos, a gestão do risco, as políticas de financiamento e as concentrações de financiamento; b) Tomar as medidas necessárias, caso verifique que a evolução dos perfis de risco de liquidez, indicados na alínea anterior, possa gerar instabilidade numa instituição de crédito ou instabilidade sistémica; c) Informar a Autoridade Bancária Europeia das medidas adotadas nos termos da alínea anterior. Artigo 115.º-V Risco de alavancagem excessiva 1 - As instituições de crédito dispõem de políticas e procedimentos para identificar, gerir e controlar o risco de alavancagem excessiva. 2 - Os indicadores de risco de alavancagem excessiva incluem o rácio de alavancagem determinado nos termos da regulamentação aplicável e o desfasamento entre ativos e obrigações. 3 - As instituições de crédito tratam de forma prudente o risco de alavancagem excessiva, considerando os seus potenciais aumentos resultantes de reduções dos fundos próprios da instituição de crédito e a capacidade de responderem a situações adversas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 227 Artigo 115.º-W Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios 1 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar métodos internos para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, exceto para o risco operacional, comunicam anualmente ao Banco de Portugal os resultados dos cálculos dos seus métodos internos para as posições em risco ou posições incluídas em carteiras de referência especificadas ao abrigo do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, juntamente com uma explicação sobre as metodologias utilizadas para aqueles efeitos. 2 - Os resultados referidos no número anterior são igualmente comunicados à Autoridade Bancária Europeia, de acordo com modelo a elaborar pela mesma. 3 - No caso do Banco de Portugal especificar carteiras de referência distintas das mencionadas no n.º 1, deve consultar a Autoridade Bancária Europeia e assegurar que as instituições de crédito comunicam os resultados dos cálculos a que alude aquele número separadamente para as carteiras de referência especificadas ao abrigo do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e pelo Banco de Portugal. 4 - Com base nas informações apresentadas pelas instituições de crédito nos termos do n.º 1, o Banco de Portugal monitoriza o elenco de montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, consoante o caso, exceto para risco operacional, para as posições em risco PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 228 ou transações incluídas na carteira de referência decorrentes da aplicação dos métodos internos de cada instituição de crédito. 5 - O Banco de Portugal avalia anualmente a qualidade dos métodos aplicados pelas instituições de crédito, analisando, em especial: a) Os métodos que evidenciem diferenças significativas de requisitos de fundos próprios para a mesma posição em risco; b) Os métodos em que se verifique uma diversidade especialmente elevada ou reduzida, e também uma subestimação significativa e sistemática dos requisitos de fundos próprios. 6 - Cabe ao Banco de Portugal, no caso de algumas instituições de crédito divergirem significativamente da maioria das instituições de crédito ou na falta de uniformidade dos métodos que conduza a uma ampla variação dos resultados, investigar as causas deste facto e, se for possível determinar com rigor que o método da instituição de crédito leva a uma subestimação dos requisitos de fundos próprios que não pode ser atribuída a diferenças dos riscos subjacentes das posições em risco ou posições, adotar as medidas corretivas que se revelem adequadas. 7 - Nos termos do número anterior, o Banco de Portugal assegura que as medidas corretivas a adotar mantêm os objetivos de um método interno e que: a) Não conduzem a uma normalização ou a métodos preferenciais; b) Não criam incentivos errados; ou PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 229 c) Não incentivam outras instituições a adotar métodos idênticos. Artigo 116.º-H Participação de infrações ao Banco de Portugal 1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente regime ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, pode fazer uma participação ao Banco de Portugal. 2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração. 3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes. 4 - As participações efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas. 5 - O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das garantias previstas nos números anteriores. Artigo 116.º-I PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 230 Plano de atividades de supervisão 1 - O Banco de Portugal adota, pelo menos anualmente, um plano de atividades de supervisão para as instituições de crédito, o qual tem em consideração o processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A e inclui: a) A indicação da forma como tenciona desempenhar as suas tarefas e afetar os seus recursos; b) A identificação das instituições de crédito que devem ser objeto de uma supervisão reforçada e as medidas tomadas para essa supervisão nos termos do n.º 3; c) Um plano para as inspeções nas instalações das instituições de crédito, incluindo das respetivas sucursais e filiais estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia. 2 - O plano de atividades de supervisão deve abranger as instituições de crédito que: a) Apresentem resultados dos respetivos testes de esforço a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 116.º-B e o artigo 116.º-J, ou resultados do processo de análise e avaliação ao abrigo do artigo 116.º-A, que indiquem riscos significativos para a sua solidez financeira ou infrações às disposições constantes do presente regime e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; b) Representem riscos sistémicos para o sistema financeiro; c) O Banco de Portugal considere necessário incluir. 3 - Caso seja considerado adequado ao abrigo do artigo 116.º-A, são tomadas, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 231 em especial, as seguintes medidas: a) Aumento do número ou da frequência das inspeções in loco da instituição de crédito; b) Presença permanente do Banco de Portugal na instituição de crédito; c) Reporte de informação adicional ou mais frequente por parte da instituição de crédito; d) Revisão adicional ou mais frequente dos planos operacionais, estratégicos ou de negócio da instituição de crédito; e) Inspeções temáticas para controlo de riscos específicos de ocorrência provável. 4 - A adoção de um plano de atividades de supervisão pelo Banco de Portugal não obsta a que as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento procedam, numa base casuística, a verificações e inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito com sede em Portugal. Artigo 116.º-J Testes de esforço 1 - O Banco de Portugal efetua, com uma periodicidade adequada, e pelo menos anualmente, testes de esforço às instituições de crédito, para facilitar o processo de análise e avaliação nos termos do artigo 116.º-A. 2 - Os resultados dos testes de esforço podem ser objeto de publicação. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 232 Artigo 116.º-K Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos 1 - O Banco de Portugal revê regularmente, e pelo menos de três em três anos, o cumprimento pelas instituições de crédito dos requisitos relativos aos métodos que requerem a sua autorização antes da sua utilização para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com a regulamentação aplicável. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem em consideração, nomeadamente, as alterações na atividade das instituições de crédito e a aplicação desses métodos a novos produtos. 3 - Sempre que sejam identificadas deficiências significativas na captação dos riscos por um método interno de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal deve assegurar que tais deficiências são corrigidas, ou toma as medidas adequadas para mitigar as suas consequências, nomeadamente impondo fatores de multiplicação ou requisitos de fundos próprios mais elevados, ou adotando outras medidas adequadas e eficazes. 4 - O Banco de Portugal analisa e avalia nomeadamente se a instituição de crédito utiliza técnicas e práticas bem desenvolvidas e atualizadas para esses métodos. 5 - Caso, relativamente a um modelo interno de risco de mercado, um número elevado de excessos a que se refere a regulamentação aplicável indique que PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 233 o modelo não é suficientemente exato, o Banco de Portugal revoga a autorização de utilização do modelo interno ou impõe medidas adequadas para assegurar que o modelo seja rapidamente aperfeiçoado. 6 - Caso uma instituição de crédito tenha obtido autorização para aplicar um método para o cálculo dos requisitos de fundos próprios que exige a autorização prévia do Banco de Portugal, de acordo com a regulamentação aplicável, mas deixe de cumprir os requisitos para a aplicação desse método, o Banco de Portugal deve exigir que a instituição demonstre que a não conformidade tem um efeito irrelevante, ou em alternativa apresente um plano para restabelecer atempadamente a conformidade com os requisitos e fixe um prazo para a sua execução, devendo exigir melhorias desse plano caso seja pouco provável que o mesmo venha a proporcionar total conformidade ou caso o prazo não seja adequado. 7 - Se não for provável que a instituição de crédito possa restabelecer a conformidade dentro de um prazo adequado e, se for o caso, a instituição de crédito não tiver demonstrado de forma satisfatória que a não conformidade tem um efeito irrelevante, a autorização para utilizar o método é revogada ou limitada a áreas conformes ou em que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo adequado. 8 - O Banco de Portugal deve ter em consideração orientações da Autoridade Bancária Europeia relevantes para efeitos da revisão das autorizações nos termos dos números anteriores. 9 - O Banco de Portugal incentiva as instituições de crédito, tendo em PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 234 consideração a sua dimensão, organização interna e natureza, escala e complexidade das suas atividades: a) A desenvolver capacidades de avaliação interna do risco de crédito e a incrementar a utilização do método baseado em notações internas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, atendendo à relevância em termos absolutos das suas posições em risco e à existência de um elevado número de contrapartes significativas, e sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 102.º a 106.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos aplicáveis à carteira de negociação; b) Que detenham posições em risco específico que sejam significativas em termos absolutos e quando exista um elevado número de posições significativas em instrumentos de dívida de diferentes emitentes, a desenvolver capacidades de avaliação interna do risco e a incrementar a utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico de instrumentos de dívida na carteira de negociação, juntamente com modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos de incumprimento e de migração, sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 362.º a 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 235 de 2013, relativos à utilização de modelos internos para cálculo de requisitos de fundos próprios para risco de mercado. 10 - O Banco de Portugal, atendendo à natureza, escala e complexidade das atividades das instituições de crédito, monitoriza se estas não dependem única e sistematicamente de notações de risco externas para avaliarem a qualidade creditícia de uma entidade ou instrumento financeiro. Artigo 116.º-L Aplicação de medidas de supervisão a instituições de crédito com perfis de risco semelhantes 1 - Caso o Banco de Portugal determine, nos termos do artigo 116.º-A, que instituições de crédito com perfis de risco semelhantes, designadamente com modelos de negócio ou localização geográfica semelhantes das suas posições em risco, estão ou podem vir a estar expostas a riscos semelhantes ou colocam riscos ao sistema financeiro, pode aplicar o processo de análise e avaliação a que se refere o referido artigo a essas instituições de crédito de modo semelhante ou idêntico. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode impor a essas instituições de crédito requisitos que disciplinam a sua atividade de modo semelhante ou idêntico, nomeadamente, o exercício dos poderes de supervisão estabelecidos nos artigos 116.º-C, 116.º-M e 116.º-N. 3 - As instituições de crédito a que se referem os números anteriores podem ser determinadas, nomeadamente, de acordo com os critérios a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 116.º-B. 4 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia sempre que aplique o disposto nos números anteriores. Artigo 116.º-M PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 236 Requisitos específicos de liquidez 1 - Para efeitos da determinação do nível adequado de requisitos de liquidez com base na análise e avaliação efetuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal avalia a necessidade de impor um requisito específico de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a instituição de crédito está ou pode vir a estar exposta, considerando: a) O respetivo modelo de negócio; b) As disposições, os processos e os mecanismos da instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-U; c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos termos do artigo 116.º-A; d) O risco sistémico de liquidez que ameace a integridade do sistema financeiro nacional e, quando aplicável, do Estado-Membro da União Europeia em causa. 2 - O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade de aplicar sanções ou outras medidas administrativas, nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em geral relacionado com a disparidade entre a posição real de liquidez da instituição de crédito e os requisitos de liquidez e de financiamento estável estabelecidos a nível nacional ou da União Europeia. Artigo 116.º-N Requisitos específicos de publicação 1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, que as instituições de crédito: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 237 a) Publiquem as informações a que se referem os artigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em intervalos inferiores a um ano, fixando os respetivos prazos de publicação; b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações, exceto através das demonstrações financeiras. 2 - O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e da estrutura organizacional do grupo. Artigo 116.º-O Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia sobre: a) O funcionamento do seu processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A; b) A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-J, 116.º-K e 116.º-M sobre o processo a que se refere a alínea anterior. Artigo 121.º-A Sucursais de países terceiros 1 - As sucursais de instituições de crédito com sede em países terceiros autorizadas a exercer atividade em Portugal estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime das instituições de crédito autorizadas em Portugal. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 238 2 - O Banco de Portugal pode emitir regulamentação com vista à aplicação do disposto no número anterior. Artigo 129.º-A Nível de aplicação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno 1 - As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base individual, exceto as que sejam filiais em Portugal, empresas-mãe ou instituições de crédito incluídas na supervisão em base consolidada. 2 - Quando o Banco de Portugal dispense a aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, as obrigações previstas no artigo 115.º-J são aplicáveis em base individual. 3 - As instituições de crédito-mãe em Portugal cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base consolidada. 4 - As instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe ou por uma companhia financeira mista-mãe sediadas em Portugal ou em outro Estado-Membro da União Europeia, neste último caso quando a competência pela supervisão em base consolidada seja atribuída ao Banco de Portugal, cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J com base na situação consolidada dessas companhias financeiras-mãe ou companhias financeiras mistas-mãe. 5 - Quando várias instituições de crédito sejam controladas por uma PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 239 companhia financeira-mãe ou companheira financeira mista-mãe em Portugal, o disposto no número anterior aplica-se apenas às instituições de crédito sujeitas a supervisão em base consolidada, exercida pelo Banco de Portugal. 6 - O disposto no presente artigo é aplicável em base subconsolidada às instituições de crédito que sejam filiais, caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira- mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, tenham uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, uma instituição financeira ou uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, na aceção do n.º 6 do artigo 199.º-A, como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação. Artigo 129.º-B Aplicação em matéria de tratamento de riscos e processo e medidas de supervisão 1 - As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no capítulo II-C do título VII e nos n.ºs 9 e 10 do artigo 116.º-K, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. 2 - As instituições de crédito, as companhias financeiras e as companhias PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 240 financeiras mistas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que sejam empresas-mãe ou filiais, aplicam o disposto no número anterior em base consolidada ou subconsolidada, consoante aplicável. 3 - As empresas-mãe e filiais referidas no número anterior devem aplicar as obrigações identificadas no n.º 1 às suas filiais que não estejam abrangidas pelo presente regime, assegurando que as mesmas prestam a informação relevante sobre o cumprimento dessas mesmas obrigações, salvo se as filais são de um país terceiro em que o cumprimento destas obrigações constitui uma violação à legislação desse país. 4 - As obrigações previstas nos artigos 116.º, 116.º-A a 116.º-C e 116.º-I a 116.º-O são cumpridas, em base individual ou consolidada, nos termos dos artigos 6.º a 88.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. 5 - Quando o Banco de Portugal renuncie à aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada previstos para grupos de empresas de investimento no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, as obrigações previstas no artigo 116.º-A aplicam-se às empresas de investimento em base individual. Artigo 133.º-A Supervisão das companhias financeiras mistas 1 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 241 equivalentes ao abrigo do presente regime e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, relativo à supervisão dos conglomerados financeiros, designadamente em termos de supervisão em função do risco, o Banco de Portugal pode, após consulta das outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o regime do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, a essa companhia financeira mista. 2 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente regime e da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, de acordo com o supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições do presente regime relativas ao setor financeiro mais significativo, na aceção do ponto i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro. 3 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2. Artigo 138.º-A Autoridade competente 1 - O Banco de Portugal é a autoridade competente para aplicar: a) Os requisitos relativos às reservas de fundos próprios especificados nas secções III a V deste título; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 242 b) A dispensa referida no n.º 2 do artigo 138.º-C; c) O disposto no artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de autoridade macroprudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro. Artigo 138.º-B Definições relativas às reservas de fundos próprios 1 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por reservas de fundos próprios as seguintes: a) «Reserva de conservação», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-D; b) «Reserva contracíclica específica da instituição de crédito», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-E; c) «Reserva para instituições de importância sistémica global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios exigidos nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 138.º-P; d) «Reserva para outras instituições de importância sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos próprios que podem ser exigidos nos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 243 termos do n.º 1 do artigo 138.º-R; e) «Reserva para risco sistémico», os fundos próprios que podem ser exigidos a uma instituição de crédito, nos termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y. 2 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se, ainda, por: a) «Instituição de importância sistémica» ou «O-SII», uma instituição de crédito, uma instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou em Portugal, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-Q; b) «Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico global e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-N; c) «Montante total das posições em risco», o montante total das posições em risco calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; d) «Percentagem de reserva contracíclica», a percentagem que as instituições de crédito têm de aplicar para calcular a reserva contracíclica específica da instituição de crédito, determinada nos termos dos artigos 138.º-F a 138.º-J ou por uma autoridade PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 244 competente de um país terceiro, consoante o caso; e) «Percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito», a percentagem calculada nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-L; f) «Referencial de reserva», a percentagem de referência da reserva contracíclica calculada nos termos do artigo 138.º-F; g) «Requisito combinado de reservas», o montante total dos fundos próprios principais de nível 1 necessário para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da: i) Reserva contracíclica específica da instituição de crédito; ii) Reserva de G-SII; iii) Reserva de O-SII; e iv) Reserva para risco sistémico. Artigo 138.º-C Âmbito de aplicação 1 - O disposto no presente título não é aplicável às empresas de investimento que não se encontrem autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento de negociação por conta própria e de tomada firme ou de colocação com garantia de instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto 1.º do artigo 199.º-A, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 245 designadamente as empresas de investimento referidas nas alíneas b) a d) do artigo 4.º-A. 2 - O Banco de Portugal pode dispensar, fundamentadamente, as empresas de investimento às quais se aplique o presente título e que sejam consideradas pequenas e médias empresas nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 138.º-D e 138.º-E, desde que essa dispensa não constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro nacional. 3 - O Banco de Portugal comunica a decisão de dispensa à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco Sistémico, à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados. Artigo 138.º-D Reserva de conservação 1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva de conservação constituída por fundos próprios principais de nível 1 de 2,5% do montante total das posições em risco, em base individual e consolidada, consoante aplicável. 2 - A reserva de fundos próprios exigida nos termos do número anterior é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. 3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 246 Artigo 138.º-E Reserva contracíclica 1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva contracíclica específica da instituição de crédito, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e consolidada, consoante aplicável, equivalente ao montante total das posições em risco multiplicado pela percentagem da reserva contracíclica calculada nos termos dos artigos 138.º-L e 138.º-M. 2 - A reserva de fundos próprios exigida nos termos do número anterior é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 e no artigo 138.º-D e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. 3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA. Artigo 138.º-F Referencial de reserva 1 - O Banco de Portugal calcula, para cada trimestre, o referencial de reserva que serve de base à determinação da percentagem de reserva contracíclica nos termos do n.º 1 do artigo seguinte. 2 - Na determinação do referencial de reserva o Banco de Portugal deve observar os seguintes princípios: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 247 a) Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito em Portugal; b) Considerar as especificidades da economia nacional; c) Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação ao produto interno bruto relativamente à sua tendência a longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente: i) Um indicador do crescimento dos níveis do crédito em Portugal e, em particular, um indicador que reflita as mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal em relação ao produto interno bruto; ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico relativas à medição e ao cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de crédito em relação ao produto interno bruto e ao cálculo dos referenciais de reserva. Artigo 138.º-G Determinação da percentagem de reserva contracíclica 1 - O Banco de Portugal avalia e determina trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica para Portugal, considerando, para o efeito, os seguintes elementos: a) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo anterior; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 248 b) As orientações em vigor emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico sobre: i) Os princípios destinados a orientar as autoridades designadas na apreciação da percentagem de reserva contracíclica adequada, a assegurar que adotam uma abordagem robusta para a avaliação dos ciclos macroeconómicos relevantes e a promover a tomada de decisões sólidas e coerentes nos vários Estados-Membros da União Europeia; ii) As variáveis que indicam a existência de um risco sistémico associado a períodos de crescimento excessivo do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio relevante do crédito em relação ao produto interno bruto e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e sobre outros fatores relevantes, incluindo o tratamento da evolução económica ocorrida em cada um dos setores económicos em que deverão basear-se as decisões sobre a percentagem de reserva contracíclica adequada; iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, relativos à indicação da manutenção, redução ou anulação da reserva contracíclica; c) Quaisquer outros elementos que o Banco de Portugal considere relevantes para fazer face ao risco sistémico cíclico. 2 - A percentagem de reserva contracíclica é determinada entre 0% e 2,5 % do montante total das posições em risco em Portugal, em intervalos de 0,25%, ou múltiplos deste último valor. 3 - Caso se justifique, e considerando os elementos referidos no n.º 1, o Banco PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 249 de Portugal pode determinar uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5% do montante total das posições em risco. Artigo 138.º-H Prazo para aplicação da reserva contracíclica 1 - Quando o Banco de Portugal determinar, pela primeira vez, a percentagem de reserva contracíclica acima de zero ou, posteriormente, a aumentar, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no artigo seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas. 2 - Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica em vigor, o Banco de Portugal informa igualmente sobre o período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica. Artigo 138.º-I Divulgações relativas à reserva contracíclica 1 - O Banco de Portugal divulga trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica através da respetiva publicação no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos: a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável; b) O rácio do crédito concedido em relação ao produto interno bruto relevante e o seu desvio relativamente à tendência de longo prazo; c) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo 138.º-F; d) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 250 e) Em caso de aumento da percentagem da reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito; f) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo; g) Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a menção do período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica, bem como a respetiva fundamentação. 2 - O Banco de Portugal adota todas as medidas razoáveis para coordenar a data da divulgação a que se refere o número anterior com as autoridades designadas dos restantes Estados-Membros da União Europeia. 3 - O Banco de Portugal comunica ao Comité Europeu do Risco Sistémico as decisões trimestrais relativas à determinação da percentagem de reserva contracíclica e as informações indicadas no n.º 1. Artigo 138.º-J Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica 1 - O Banco de Portugal pode reconhecer uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5% do montante total das posições em risco, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 251 estabelecida por uma autoridade designada num Estado-Membro da União Europeia responsável pela determinação dessa percentagem ou por uma autoridade competente de um país terceiro com essa responsabilidade, para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5% do montante total das posições em risco é divulgado pelo Banco de Portugal no seu sítio da Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos: a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável; b) O Estado-Membro da União Europeia ou país terceiro a que a mesma se aplique; c) Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual é aplicável o novo valor; d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo. Artigo 138.º-K Decisão sobre percentagens de reserva contracíclica de países terceiros 1 - O Banco de Portugal pode determinar a percentagem de reserva contracíclica aplicável às instituições de crédito para efeitos do cálculo da respetiva reserva contracíclica específica relativamente às posições em risco sobre um país terceiro no caso de a autoridade PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 252 competente desse país terceiro: a) Não determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país; b) Determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país, mas o Banco de Portugal tiver motivos razoáveis para considerar que a mesma não é suficiente para proteger de forma adequada as instituições de crédito dos riscos de um crescimento excessivo do crédito nesse país, caso em que determina e divulga uma percentagem diferente. 2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, o Banco de Portugal não pode fixar uma percentagem de reserva contracíclica inferior ao nível fixado pela autoridade competente do país terceiro, exceto se essa percentagem de reserva ultrapassar 2,5% do montante total das posições em risco das instituições de crédito com posições em risco nesse país terceiro. 3 - Quando, em cumprimento do disposto nos números anteriores, o Banco de Portugal aumente a percentagem de reserva contracíclica, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no número seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas. 4 - O Banco de Portugal divulga todas as percentagens de reserva contracíclica determinadas para países terceiros nos termos deste artigo no seu sítio da Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos: a) A percentagem de reserva contracíclica e o país terceiro a que é PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 253 aplicável; b) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica; c) Se a percentagem de reserva contracíclica for determinada, pela primeira vez, acima de zero ou, posteriormente, for aumentada, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito; d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo. Artigo 138.º-L Cálculo da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito 1 - A percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito consiste na média ponderada das percentagens de reserva contracíclica que são aplicáveis nos ordenamentos jurídicos em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição de crédito estão situadas, ou que são aplicadas para efeitos deste artigo por força dos n.os 1 e 2 do artigo anterior. 2 - Para efeitos do cálculo da média ponderada a que se refere o número anterior, as instituições de crédito multiplicam cada percentagem de reserva contracíclica aplicável pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 254 risco de crédito, calculado nos termos dos títulos II e IV da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo às posições em risco de crédito relevantes no ordenamento jurídico em questão, dividido pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de crédito relativo a todas as suas posições em risco de crédito relevantes. 3 - Caso uma autoridade designada de um Estado-Membro da União Europeia ou uma autoridade de um país terceiro fixem uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5% do montante total das posições em risco, é aplicada às posições em risco de crédito relevantes situadas, respetivamente, nesse Estado-Membro da União Europeia ou nesse país terceiro, nomeadamente, para efeitos do cálculo em base consolidada, a percentagem de reserva contracíclica prevista no número seguinte. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o Banco de Portugal tenha reconhecido a percentagem de reserva contracíclica nos termos do artigo 138.º-J, é aplicável essa percentagem fixada pela respetiva autoridade designada; caso contrário, é aplicável uma percentagem de reserva contracíclica de 2,5% do montante total das posições em risco. 5 - As posições em risco de crédito relevantes incluem todas as classes de risco, exceto as mencionadas nas alíneas a) a f) do artigo 112.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estejam sujeitas: a) Aos requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos no título II da parte III do referido Regulamento; b) Se a posição em risco for mantida na carteira de negociação, aos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 255 requisitos de fundos próprios para risco específico previstos no capítulo 2 do título IV da parte III do referido Regulamento ou para riscos adicionais de incumprimento e de migração previstos no capítulo 5 do título IV da parte III do Regulamento; c) Se a posição em risco for uma titularização, aos requisitos de fundos próprios previstos no capítulo 5 do título II da parte III do Regulamento. 6 - As instituições de crédito devem indicar a localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes. Artigo 138.º-M Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica específica da instituição de crédito 1 - Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica determinada pelo Banco de Portugal ou pelas autoridades designadas de outros Estados- Membros da União Europeia, a mesma é aplicável a partir da data divulgada pelo Banco de Portugal ou por aquelas autoridades nos respetivos sítios da Internet. 2 - Em caso de aumento, as percentagens de reserva contracíclica para países terceiros são aplicáveis 12 meses após a data em que tiver sido divulgada uma alteração da percentagem dessa reserva pelas autoridades dos países terceiros em causa, sem prejuízo de essas autoridades exigirem que as alterações sejam aplicáveis às instituições de crédito estabelecidas nos respetivos países num prazo mais curto. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 256 3 - Para efeitos do disposto no número anterior uma alteração da percentagem da reserva contracíclica para um país terceiro é considerada como divulgada na data em que for publicada pela autoridade do país terceiro em causa, de acordo com a regulamentação nacional aplicável. 4 - Caso o Banco de Portugal determine ou reconheça a percentagem de reserva contracíclica para um país terceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do artigo 138.º-J, que resulte num aumento da mesma, essa percentagem é aplicável a partir da data indicada na alínea c) do n.º 4 do artigo 138.º-K ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 138.º-J. 5 - Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a mesma é imediatamente aplicável. Artigo 138.º-N Identificação das G-SII 1 - Compete ao Banco de Portugal identificar, em base consolidada, as G-SII. 2 - As G-SII são identificadas de acordo com uma metodologia baseada nos seguintes critérios: a) Dimensão do grupo; b) Interconetividade do grupo com o sistema financeiro; c) Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo; d) Complexidade do grupo; e) Atividade transfronteiriça do grupo. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de igual forma e consistem em indicadores quantificáveis. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 257 4 - A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global para cada entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a permitir identificar as G-SII e afetá-las a uma das subcategorias previstas no artigo seguinte. Artigo 138.º-O Subcategorias de G-SII 1 - As G-SII são afetas a cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios: a) O limite inferior e os limites entre cada duas subcategorias são determinados pelas pontuações obtidas através da metodologia de identificação; b) As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e respeitam o princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada duas subcategorias que resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria mais alta. 2 - Para efeitos do número anterior, a importância sistémica reflete o impacto previsto no mercado financeiro mundial em caso de dificuldades da G-SII. 3 - O Banco de Portugal pode, fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir: a) Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior; b) Reafetar uma entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B que tenha uma pontuação global inferior à pontuação limite PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 258 da subcategoria mais baixa, a essa mesma subcategoria ou a uma subcategoria superior, identificando-a desse modo como G-SII. 4 - A decisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior é comunicada à Autoridade Bancária Europeia. Artigo 138.º-P Reserva de G-SII 1 - Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma reserva de G-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afeta, de acordo com o seguinte: a) Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva de 1% do montante total das posições em risco; b) Até à quarta subcategoria, inclusive, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria subsequente aumenta em intervalos de 0,5% do montante total das posições em risco; c) Na subcategoria mais alta é exigida uma reserva de fundos próprios de 3,5% do montante total das posições em risco. 2 - A reserva de G-SII exigida nos termos do número anterior é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. Artigo 138.º-Q PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 259 Identificação de O-SII 1 - Compete ao Banco de Portugal identificar, consoante aplicável, em base individual, subconsolidada ou consolidada, as O-SII. 2 - As O-SII são identificadas de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes critérios: a) Dimensão; b) Importância para a economia da União Europeia ou nacional; c) Importância das atividades transfronteiriças; d) Interconectividade da instituição de crédito ou do grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro. Artigo 138.º-R Reserva de O-SII 1 - O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até 2% do montante total das posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII. 2 - Sempre que exija a manutenção de uma reserva de O-SII, o Banco de Portugal revê anualmente essa exigência e garante que a mesma não implica efeitos adversos desproporcionais para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. 3 - A reserva de O-SII, caso seja exigida nos termos do n.º 1, é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 260 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. Artigo 138.º-S Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-R e no artigo 138.º-X, se uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial a nível individual ou subconsolidado deve ser inferior a 1% do montante total das posições em risco ou à percentagem da reserva de G-SII ou O-SII aplicável ao grupo a nível consolidado, consoante o mais elevado. 2 - Caso um grupo, em base consolidada, esteja sujeito a uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII, é aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada. Artigo 138.º-T Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII 1 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade Bancária Europeia da firma ou denominação das G-SII e das O-SII e a subcategoria a que está afeta cada G-SII nos termos do artigo 138.º-O, e divulga essa informação no sítio da Internet. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 261 2 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados com uma antecedência de um mês relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, devendo descrever: a) Os motivos que fundamentam a eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco; b) Com base nas informações disponíveis, a avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno; c) A percentagem que pretende determinar para a reserva de O-SII. 3 - O Banco de Portugal revê anualmente a identificação das G-SII e das O- SII, nos termos dos artigos 138.º-N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias, nos termos do artigo 138.º-O. 4 - O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e O-SII em causa, à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e à Autoridade Bancária Europeia e divulga a informação atualizada nos termos do n.º 1. Artigo 138.º-U Reserva para risco sistémico PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 262 1 - De modo a prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cíclicos de longo prazo não cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que constituam um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia nacional, o Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual, subconsolidada e consolidada. 2 - Quando determinada pelo Banco de Portugal e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a reserva para risco sistémico é de pelo menos 1% das posições em risco a que a reserva para risco sistémico se aplica nos termos do número seguinte. 3 - A reserva para risco sistémico pode ser aplicada às posições em risco situadas em Portugal, em países terceiros e noutros Estados-Membros da União Europeia, neste último caso sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º-V e nos n.os 1 e 3 do artigo 138.º-W. 4 - A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento gradual ou acelerado de 0,5%, podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições de crédito. 5 - Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco sistémico, o Banco de Portugal respeita as seguintes condições: a) A reserva para risco sistémico não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 263 financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia no seu todo, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno; b) A reserva para risco sistémico é revista pelo menos bianualmente. 6 - A reserva de fundos próprios exigida nos termos do n.º 3 é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. 7 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA. 8 - Se a aplicação das restrições a que se refere o número anterior conduzir a uma melhoria insuficiente dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco de Portugal pode tomar medidas suplementares, quer nos termos dos seus poderes de supervisão quer mediante procedimentos contraordenacionais. Artigo 138.º-V Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer relativo à reserva para risco sistémico 1 - Caso o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico de até 3%, deve notificar, com a antecedência de um mês relativamente à publicação da respetiva decisão, a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros interessados. 2 - Na notificação o Banco de Portugal especifica: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 264 a) O risco sistémico ou macroprudencial em Portugal; b) Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sistémicos e macroprudenciais constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica a percentagem da reserva para risco sistémico; c) As razões pelas quais considera que a reserva para risco sistémico é eficaz e proporcional para atenuar o risco; d) A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado interno, com base nas informações ao seu dispor; e) As razões pelas quais nenhuma das medidas constantes da legislação ou regulamentação aplicável, com exceção dos artigos 458.º e 459.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, isolada ou conjuntamente, é suficiente para fazer face aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas; f) A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor. 3 - Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico até ao limite de 3% nos termos do n.º 1, indica também se a determina com base em posições em risco noutros Estados-Membros da União Europeia, caso em que a referida reserva é definida ao mesmo nível para todas as posições em risco situadas na União Europeia. 4 - O Banco de Portugal pode, a partir de 1 de janeiro de 2015, determinar uma PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 265 percentagem de reserva para risco sistémico de até 5%, seguindo o procedimento previsto nos n.os 1 e 2, aplicável às posições em risco situadas em Portugal e que pode ser igualmente aplicável às posições em risco em países terceiros. 5 - Caso o Banco de Portugal determine, nos termos do número anterior, uma percentagem de reserva para risco sistémico entre 3% e 5%, deve cumprir o procedimento seguinte: a) O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e aguarda o seu parecer antes de adotar a medida em questão, devendo fundamentar caso aquele parecer seja negativo e o Banco de Portugal decida não o atender; b) Incluindo-se no conjunto de instituições de crédito a quem o requisito for imposto nos termos deste artigo uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia, o Banco de Portugal: i) Notifica as autoridades desse Estado-Membro, a Comissão Europeia e o Comité Europeu do Risco Sistémico; ii) Aguarda pelo prazo de um mês pela recomendação da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico; iii) Em caso de discordância por parte das autoridades desse Estado-Membro e em caso de parecer negativo da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010; iv) Suspende a decisão de estabelecer a reserva para as referidas PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 266 posições em risco até que a Autoridade Bancária Europeia decida. Artigo 138.º-W Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, caso o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico superior a 3%, deve notificar desse facto a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros interessados, neste último caso se a reserva se aplicar às posições em risco situadas nesses países. 2 - Na notificação o Banco de Portugal cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-V. 3 - O Banco de Portugal implementa a percentagem de reserva para risco sistémico dois meses após a notificação prevista no n.º 1, salvo se a Comissão Europeia não se pronuncie ou não a autorize findo esse prazo. 4 - Os procedimentos constantes dos números anteriores são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015, sempre que o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico superior a 5%, aplicável às posições em risco situadas em Portugal, podendo ser igualmente aplicável às posições em risco em países terceiros. Artigo 138.º-X PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 267 Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII e de reserva para risco sistémico 1 - É aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada, nos seguintes casos: a) Se um grupo, em base consolidada, estiver simultaneamente sujeito a uma reserva de G-SII, a uma reserva de O-SII e a uma reserva para risco sistémico nos termos desta secção; b) Se uma instituição de crédito ou um grupo estiverem sujeitos, em base individual ou subconsolidada, simultaneamente a uma reserva de O- SII nos termos da secção anterior e a uma reserva para risco sistémico nos termos desta secção. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S e no número anterior, se a reserva para risco sistémico for aplicada apenas a todas as posições em risco situadas em Portugal, para fazer face ao risco macroprudencial nacional, a reserva para risco sistémico é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII aplicada nos termos da secção anterior. 3 - Caso se aplique o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S e nos n.ºs 1 e 2 e uma instituição de crédito pertencer a um grupo identificado como G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, tal não poderá implicar que essa instituição de crédito esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação, da reserva contracíclica e da reserva mais elevada entre a reserva de O-SII e a reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade em base individual. 4 - Caso se aplique o disposto no número anterior e uma instituição de crédito pertencer a um grupo identificado como G-SII ou a um grupo ou subgrupo PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 268 identificado como O-SII, tal não pode implicar que essa instituição esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação, da reserva contracíclica e à soma da reserva de O-SII e da reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade em base individual. Artigo 138.º-Y Divulgação da reserva de risco sistémico O Banco de Portugal divulga a reserva para risco sistémico no seu sítio da Internet, incluindo as seguintes informações: a) A percentagem da reserva para risco sistémico; b) As instituições de crédito a que é aplicável a reserva para risco sistémico; c) A justificação para a reserva para risco sistémico, salvo se a mesma puser em risco a estabilidade do sistema financeiro; d) A data a partir da qual é aplicável às instituições de crédito a reserva para risco sistémico; e) Os países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico. Artigo 138.º-Z Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 269 1 - O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de uma reserva para risco sistémico determinada por outro Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva notificação, e determinar a aplicação dessa percentagem às instituições de crédito em relação às posições em risco situadas naquele Estado-Membro. 2 - Caso seja efetuado o reconhecimento nos termos do número anterior, o Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e o Estado-Membro da União Europeia que tiver determinado a referida percentagem para a reserva para risco sistémico. 3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité Europeu do Risco Sistémico que emita uma recomendação, dirigida a um ou mais Estados-Membros da União Europeia, para que os mesmos reconheçam a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos termos desta secção. Artigo 138.º-AA Restrições às distribuições 1 - As instituições de crédito que cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios não podem proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1 que conduzam a uma diminuição desses seus fundos próprios para um nível em que o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido. 2 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios calculam o montante máximo distribuível nos termos do artigo 138.º-AC e comunicam esse valor ao Banco de Portugal. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 270 3 - Até calcularem o montante máximo distribuível, as instituições de crédito abrangidas pelo número anterior não devem realizar qualquer dos seguintes atos: a) Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1; b) Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido assumida num momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios; c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1. 4 - Caso uma instituição de crédito não cumpra o seu requisito combinado de reserva de fundos próprios, não deve proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível, calculado nos termos do artigo 138.º-AC, através de qualquer ato referido no número anterior. 5 - As restrições às distribuições aplicam-se apenas aos pagamentos que resultem na redução dos fundos próprios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e quando a suspensão ou falta de pagamento não constituam uma situação de incumprimento ou fundamento de instauração de um processo ao abrigo do regime de insolvência aplicável à instituição de crédito. 6 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, considera-se distribuição relacionada com fundos próprios principais de nível 1, nomeadamente, os seguintes atos: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 271 a) O pagamento de dividendos em numerário; b) A atribuição de remuneração variável sob a forma de ações total ou parcialmente liberadas ou outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013; c) A aquisição ou recompra por uma instituição de crédito de ações próprias ou de outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento; d) O reembolso de montantes pagos relacionados com os instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento; e) A distribuição de elementos a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento. Artigo 138.º-AB Cálculo do montante máximo distribuível 1 - O cálculo pelas instituições de crédito do montante máximo distribuível é efetuado multiplicando a soma calculada nos termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, devendo aquele montante ser reduzido em consequência de qualquer das ações a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA. 2 - O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos: a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 272 nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos atos previstos no n.º 3 do artigo 138.º-AA; b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos atos previstos no n.º 3 do artigo 138.º-AA; c) Excluindo os montantes que poderiam ser pagos a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores não fossem distribuídos. 3 - O fator referido no n.º 1 é determinado considerando o quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito não utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em percentagem do montante total das posições em risco, nos seguintes termos: a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios; b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios; c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 273 combinado de reserva de fundos próprios; d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios. 4 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva são calculados do seguinte modo: a) * 14 n Requisito combinado de reservasLimite inferior do quartil Q b) *4 n Requisito combinado de reservasLimite superior do quartil Q nQ indica o número do quartil em causa. Artigo 138.º-AC Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições 1 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios devem comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto com as seguintes informações: a) O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo: i) Fundos próprios principais de nível 1; ii) Fundos próprios adicionais de nível 1; iii) Fundos próprios de nível 2; b) O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 274 c) O montante máximo distribuível; d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a: i) Pagamentos de dividendos; ii) Aquisição de ações próprias; iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1; iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios. 2 - As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do Banco de Portugal. Artigo 138.º-AD Plano de conservação de fundos próprios 1 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas apresenta um plano de conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desse requisito. 2 - O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido no número anterior até um máximo de 10 dias úteis considerando a situação específica da instituição de crédito e em função da escala e da complexidade das suas atividades. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 275 3 - O plano de conservação dos fundos próprios inclui os seguintes elementos informativos: a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional; b) Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição de crédito; c) Um programa calendarizado para o aumento dos fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente o requisito combinado de reservas; d) Outras informações que o Banco de Portugal considere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo número seguinte. 4 - O Banco de Portugal avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter fundos próprios suficientes para a instituição de crédito satisfazer o requisito combinado de reservas num prazo adequado. 5 - Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa ou cumulativamente, as seguintes medidas: a) Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito para níveis e segundo um calendário determinados; b) Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos desta secção, no âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C. Artigo 174.º - A Regime das sociedades financeiras 1 - O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com sede em Portugal com exceção da alínea b) e da última parte PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 276 da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º. 2 - [Revogado]. Artigo 197.º-A Reservas de fundos próprios O Banco de Portugal pode determinar, por regulamentação, os termos em que sujeita as sociedades financeiras aos requisitos do título VII-A. Artigo 200.º-A Desobediência 1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa cominação. 2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação. Artigo 214.º-A Segredo de justiça 1 - O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 277 2 - A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido pode: a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito; b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles. 3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça. Artigo 219.º-A Imputação das infrações e defesa 1 - Reunidos indícios suficientes da verificação da contraordenação e de quem foram os seus agentes, o arguido e, quando existir, o seu defensor, são notificados para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis. 2 - O ato processual que imputar ao arguido a prática de uma contraordenação indica, obrigatoriamente, o infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que os proíbe e pune. 3 - O arguido não pode indicar mais do que três testemunhas por cada infração, nem mais do que 12 no total, devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 278 4 - Os limites previstos no número anterior podem ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente devido à excecional complexidade do processo. 5 - O Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou ao seu defensor, quando exista, as diligências adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da defesa, conferindo prazo para que, querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências. Artigo 227.º- C Comunicação de sanções O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das contraordenações previstas nas alíneas a), b), r) e cc) a ll) do artigo 211.º e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam. Artigo 228.º-A Efeito do recurso O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no praxo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.» Artigo 5.º Alteração à organização sistemática do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras 1 - São alteradas as seguintes epígrafes do Regime Geral das Instituições de Crédito e PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 279 Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro: a) A epígrafe do capítulo III do título II passa a ter a seguinte redação: «Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções essenciais nas instituições de crédito»; b) A epígrafe da secção I do capítulo II do título IV passa a ter a seguinte redação: «Liberdade de estabelecimento em Portugal»; c)A epígrafe da secção II do capítulo II do título IV passa a ter a seguinte redação: «Países terceiros». 2 - São aditados ao título VII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, os seguintes capítulos: a) O capítulo II-A, com a epígrafe «Governo», que compreende os artigos 115.º-A a 115.º-I; b) O capítulo II-B, com a epígrafe «Capital interno», que compreende o artigo 115.º- J; c)O capítulo II-C, com a epígrafe «Riscos», que compreende os artigos 115.º-K a 115.º-W. 3 - É aditado o título VII-A ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a epígrafe «Reservas de Fundos Próprios», que compreende as seguintes secções: a) Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», compreendendo os artigos 138.º-A a 138.º-C; b) Secção II, com a epígrafe «Reserva de conservação», compreendendo o artigo 138.º-D; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 280 c)Secção III, com a epígrafe «Reserva contracíclica específica das instituições», compreendendo os artigos 138.º-E a 138.º-M; d) Secção IV, com a epígrafe «Reservas para instituições de importância sistémica», compreendendo os artigos 138.º-N a 138.º-T; e)Secção V, com a epígrafe “«Reserva para risco sistémico», compreendendo os artigos 138.º-U a 138.ºAA; f)Secção VI, com a epígrafe «Medidas de conservação de fundos próprios», compreendendo os artigos 138.º-AA a 138.º-AD. Artigo 6.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários O artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 363.º […] 1 - […]. 2 - A supervisão prudencial é orientada pelos seguintes princípios: a) […]; b) […]; c) Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, das pessoas que dirigem efetivamente a atividade e dos titulares de participações qualificadas, de acordo com os critérios definidos no artigo 30.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 281 d) Controlo dos demais requisitos relativos aos dos titulares de órgãos de gestão e às das pessoas que dirigem efetivamente a atividade, designadamente a qualificação profissional e a disponibilidade, que sejam exigidos de acordo com a respetiva legislação complementar. 3 - […]. 4 - […].» Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho Os artigos 54.º e 55.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 54.º […] As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos: a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou empresa de investimento: i) Com coima de € 50 000 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva; ii) Com coima de € 25 000 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular; b) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 282 i) Com coima de € 25 000 a € 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva; ii) Com coima de € 12 500 a € 1 250 000, se o agente for uma pessoa singular; c) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma entidade não financeira, com exceção dos advogados e solicitadores: i) Com coima de € 5 000 a € 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva; ii) Com coima de € 2 500 a € 250 000, se o agente for uma pessoa singular. Artigo 55.º […] 1 - Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contraordenações previstas no artigo 53.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente: a) […]; b) […]; c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado. 2 - A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso concreto, se afigure mais adequado.» Artigo 8.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 283 Aditamento à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho São aditados à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, os artigos 54.º-A, 55.º-A, 55.º-B e 57.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 54.º-A Agravamento dos limites das coimas 1 - Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante das infrações previstas no artigo 53.º seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante. 2 - No caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento, os limites máximos das coimas referidos na subalínea i) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do artigo anterior são elevados para o montante correspondente a 10% do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, sempre que este montante seja determinável e superior àqueles limites. 3 - Para os efeitos do número anterior: a) O volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior deve incluir o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 284 instrumentos de rendimento variável ou fixo e as comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. b) Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do mesmo Regulamento, o cálculo do volume de negócios anual líquido baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto naquele artigo; c) Sempre que a entidade financeira seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o resultante da conta consolidada da empresa-mãe no exercício económico anterior. 4 - Quando estejam causa pessoas coletivas que sejam entidades financeiras e os limites máximos das coimas previstas no artigo anterior sejam, simultaneamente, suscetíveis de agravamento nos termos dos n. os 1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mais elevado. Artigo 55.º-A Graduação da sanção 1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente. 2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias: a) Duração da infração; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 285 b) Grau de participação do arguido no cometimento da infração; c) Obtenção de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem; d) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável; e) Potenciais consequências sistémicas da infração; f) Carácter ocasional ou reiterado da infração; g) Intensidade do dolo ou da negligência; h) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado; i) Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na pessoa coletiva em causa; j) Especial dever da pessoa singular de não cometer a infração. 3 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta: a) A situação económica do arguido; b) A conduta anterior do arguido; c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração; d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração; e) O nível de colaboração do arguido com a autoridade administrativa competente. 4 - A coima deve exceder o benefício económico obtido pelo arguido ou PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 286 pessoa que fosse seu propósito beneficiar, na medida em que aquele seja determinável. Artigo 55.º-B Divulgação da decisão 1 - No caso de infrações praticadas no âmbito da atividade de instituições de crédito ou empresas de investimento, decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão condenatória é divulgada no sítio na Internet da autoridade administrativa competente, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto. 2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior. 3 - A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso: a) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais seria desproporcionada face à gravidade da infração; b) A publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso; c) A publicação possa, tanto quanto pode ser determinado, causar danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa. 4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior possam PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 287 cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período. 5 - As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade administrativa competente durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet. Artigo 57.º-A Comunicação de sanções No caso de sanções aplicadas no contexto da atividade de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, a autoridade administrativa competente comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.» Artigo 9.º Alteração à Lei n.º 28/2009, de 19 de junho O artigo 2.º da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras ficam sujeitas às normas relativas à política de remuneração estabelecidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 288 Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.» Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] As sociedades de investimento são sociedades financeiras que têm por objeto exclusivo a realização das operações financeiras e a prestação de serviços conexos definidos neste diploma. Artigo 4.º […] […]: a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, elevando os limites fixados no Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo dos seus capitais próprios, bem como de papel comercial; b) […]; c) Financiamentos concedidos por instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, de acordo com a legislação aplicável a este mercado, bem como por instituições financeiras; d) […].» Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 289 Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 285/2001, de 3 de novembro, e 186/2002, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] 1 - As sociedades de locação financeira são sociedades financeiras que têm por objeto principal o exercício da atividade de locação financeira. 2 - […]. Artigo 5.º […] […]: a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, elevando os limites fixados no Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo dos seus capitais próprios, bem como de papel comercial; b) Financiamentos concedidos por instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o não proibir, bem como por instituições financeiras; c) […].» Artigo 12.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/95, de 19 de julho PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 290 Os artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 171/95, de 19 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 - […]. 2 - Compreendem-se na atividade de factoring as ações complementares de colaboração entre as entidades habilitadas a exercer a atividade de factoring nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e os seus clientes, designadamente de estudo dos riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transacionados. Artigo 3.º […] […]: a) «Factor» ou «cessionário», as entidades habilitadas a exercer a atividade de factoring nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; b) […]; c) […]. Artigo 4.º […] 1 - […]. 2 - As designações «sociedade de factoring», «sociedade de cessão financeira» ou quaisquer outras que sugiram essa atividade só podem ser usadas pelas PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 291 entidades habilitadas a exercer a atividade de factoring nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Artigo 5.º […] […]: a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, elevando os limites fixados no Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo dos seus capitais próprios, bem como de papel comercial; b) Financiamentos concedidos por instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o não proibir, bem como por instituições financeiras internacionais; c) […].» Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho Os artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 19/2001, de 30 de janeiro, e 309-A/2007, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 292 As sociedades de garantia mútua são sociedades financeiras que têm por objeto exclusivo a realização de operações financeiras e a prestação dos serviços conexos previstos neste diploma em benefício de micro, pequenas e médias empresas, ou outras pessoas coletivas, qualquer que seja a sua natureza jurídica, designadamente associações e agrupamentos complementares de empresas, bem como pessoas singulares, em especial estudantes e investigadores, regendo-se pelo disposto no presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Artigo 8.º […] As sociedades de garantia mútua só podem financiar a sua atividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos: a) Financiamentos concedidos por instituições de crédito, ou por instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras; b) […]; c) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, elevando os limites fixados no Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo dos seus capitais próprios.» Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 293 O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º 1 - […]. 2 - À apreciação, pela CMVM, dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 3 - […]. 4 - […].» Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/2010, de 26 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º 1 - […]. 2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e n.ºs 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 3 - […]. 4 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 294 5 - […].» Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) As sociedades financeiras com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)]. 2 - […]. 3 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 295 4 - […]. 5 - […].» Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março O artigo 9.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade 1 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos titulares dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização das contrapartes centrais são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º, 31.º-A e n.ºs 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 2 - […]. 3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário. 4 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, consoante aplicável, qualquer decisão no sentido da não PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 296 verificação da idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto dessas autoridades de supervisão.» Artigo 18.º Disposição regulamentar 1 - O Banco de Portugal pode sujeitar, por regulamentação, as sociedades financeiras às quais não seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 a requisitos em matéria de supervisão prudencial e comportamental, nomeadamente sujeitando-as às disposições desse mesmo Regulamento com os ajustamentos que entender relevantes e, ainda, a exigências em matéria de supervisão comportamental. 2 - Até à entrada em vigor do ato delegado da Comissão Europeia previsto no artigo 460.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, regras específicas em matéria de requisitos de liquidez das instituições de crédito e empresas de investimento. 3 - Até que sejam adotadas ao nível da União Europeia normas mínimas vinculativas para os requisitos de financiamento estável nos termos do n.º 3 do artigo 413.º e do n.º 3 do artigo 510.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, regras específicas em matéria de requisitos de financiamento estável das instituições de crédito e empresas de investimento. 4 - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 297 matéria de grandes riscos, o Banco de Portugal pode dispensar, total ou parcialmente, por regulamentação, as instituições de crédito e as empresas de investimento da aplicação do n.º 1 do artigo 395.º às posições em risco previstas no n.º 2 do artigo 400.º, ambos daquele Regulamento. Artigo 19.º Isenções Em função das alterações introduzidas pelo presente diploma no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, durante um período de um ano, as instituições financeiras de crédito que pretendam proceder à alteração da sua tipologia para sociedade financeira de crédito beneficiam de um procedimento simplificado, de mera notificação ao Banco de Portugal, da alteração em causa. Artigo 20.º Regime das caixas económicas 1 - As caixas económicas cujo ativo seja inferior a € 50 000 000 não estão sujeitas à aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, podendo o Banco de Portugal, por regulamentação, sujeitar as mesmas às disposições desse Regulamento com os ajustamentos que entender relevantes. 2 - O Banco de Portugal pode, de acordo com critérios de proporcionalidade, determinar a aplicação do título VII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma às caixas económicas referidas no número anterior. 3 - As caixas económicas referidas no n.º 1 não estão sujeitas ao disposto no título VII-A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 298 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma. Artigo 21.º Regimes aplicáveis às sociedades financeiras 1 - As sociedades financeiras referidas nas subalíneas i) a v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma continuam sujeitas às normas de natureza tributária aplicáveis às instituições de crédito e ficam sujeitas, da mesma forma que as instituições de crédito, a todas as disposições legais e regulamentares relativas às operações de crédito para cujo exercício estejam legalmente habilitadas e ainda às disposições constantes dos seguintes diplomas legais: a) Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro; b) Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro; c) Decreto-Lei n.º 279/2000, de 10 de novembro; d) Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio e pelas Leis n.ºs 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho; e) Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro; f) Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 88/2008, de 29 de maio, 192/2009, de 17 de agosto, e 226/2012, de 18 de outubro; g) Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de agosto; h) Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 72-A/2010, de 18 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março; i) Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 299 j) Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro; k) Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro; l) Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro; m) Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. 2 - O Banco de Portugal pode determinar através de regulamentação, de acordo com critérios de proporcionalidade, a aplicação das disposições relevantes do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, aos tipos de sociedades financeiras que não estejam incluídos no âmbito do artigo 4.º-A. Artigo 22.º Remissões As remissões efetuadas noutros diplomas para artigos específicos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, para as disposições correspondentes ou para as novas disposições aplicáveis do referido regime com a redação dada pelo presente diploma. Artigo 23.º Disposições transitórias 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018 os requisitos impostos ao abrigo dos artigos 138.º-D e 138.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma regem-se pelo disposto nos n.ºs 2 a 4. 2 - Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 300 a) A reserva de conservação é composta por fundos próprios principais de nível 1 correspondentes a 0,625% do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013; b) A reserva contracíclica específica da instituição não pode ser superior a 0,625% do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013. 3 - Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017: a) A reserva de conservação é composta por fundos próprios principais de nível 1 correspondentes a 1,25% do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; b) A reserva contracíclica específica da instituição não pode ser superior a 1,25% do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. 4 - Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018: a) A reserva de conservação é composta por fundos próprios principais de nível 1 correspondentes a 1,875% do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; b) A reserva contracíclica específica da instituição não pode ser superior a 1,875% do PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 301 total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. 5 - O requisito de um plano de conservação e de restrições às distribuições, a que se referem os artigos 138.º-AA a 138.º-AD do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com redação dada pelo presente diploma, é aplicável durante o período de transição compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, se as instituições não satisfizerem o requisito combinado de reservas de fundos próprios tendo em conta os limites fixados nos n.ºs 2 a 4. 6 - O Banco de Portugal pode impor um período de transição mais curto do que o estabelecido nos n. os 1 a 4 e exigir a aplicação da reserva de conservação e da reserva contracíclica a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, informando desse facto a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e, quando aplicável, os colégios de autoridades de supervisão. 7 - Se o Banco de Portugal impuser um período de transição mais curto para a reserva contracíclica, ao abrigo do disposto no número anterior, esse período aplica-se apenas para efeitos do cálculo da reserva contracíclica específica das instituições autorizadas em Portugal. 8 - Caso o disposto no n.º 6 seja aplicado, por analogia, noutros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de Portugal pode aplicar esse período de transição mais curto, notificando a sua decisão à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco Sistémico, à Autoridade Bancária Europeia e, quando aplicável, aos colégios de autoridades de supervisão. 9 - O cumprimento do disposto no artigo 2.º -A é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 302 exceto as informações constantes das alíneas a) a c) do mesmo artigo relativas ao exercício económico de 2014, que devem ser divulgadas pela instituição de crédito ou empresa de investimento no respetivo sítio na Internet na data de entrada em vigor do presente diploma. Artigo 24.º Norma revogatória São revogados: a) O n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 2.º, as alíneas e) a j) do artigo 3.º, o artigo 5.º, as alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo 6.º, o artigo 13.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 14.º-A, os n.ºs 2 e 4 a 6 do artigo 16.º, o artigo 23.º-A, os n.ºs 2, 3, 5 a 7 e 9 do artigo 69.º, os n.ºs 1 a 3 e 5 a 7 do artigo 70.º, o n.º 3 do artigo 79.º, o artigo 100.º, o n.º 4 do artigo 118.º-A, o n.º 2 do artigo 130.º, o n.º 5 do artigo 132.º, o artigo 174.º, os artigos 175.º a 179.º, 181.º a 183.º, o artigo 197.º, o ponto 4.º do artigo 199.º-A, o n.º 1 do artigo 199.º-B, a alínea e) do artigo 199.º-C, a alínea d) do n.º 2 do artigo 199.º-L, o n.º 4 do artigo 205.º, as alíneas c) e d) do n.º 2 e a alínea b) do n.º 3, e o n.º 5 do artigo 206.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 219.º, o n.º 2 do artigo 220.º e o artigo 227.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; b) O Decreto-Lei n.º 166/95, de 15 de julho; c)O Decreto-Lei n.º 206/95, de 14 de agosto; d) O Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 45/2010, de 6 de maio, e 88/2011, de 20 de julho; e)O Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 45/2010, de 6 de maio, 140-A/2010, de 30 de dezembro, 88/2011, de 20 de julho, e 18/2013, de 6 de fevereiro; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 303 f)O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de julho. Artigo 25.º Republicação É republicado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação atual. Artigo 26.º Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 2 - O título VII-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, exceto a secção V, que é aplicável a partir da entrada em vigor do presente diploma. 3 - A política interna de seleção e avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais é aprovada pela primeira assembleia geral a realizar após a data da entrada em vigor do presente diploma, sendo aplicável a partir da data da sua aprovação. 4 - O disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 115.º-F do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é aplicável à remuneração concedida por desempenho ou serviços prestados desde 1 de janeiro de 2014, ainda que a mesma seja devida ao abrigo de mandatos iniciados ou contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 304 5 - O disposto no artigo 138.º-P do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 nos seguintes termos: a) 25% da reserva de G-SII, em 2016; b) 50% da reserva de G-SII, em 2017; c) 75% da reserva de G-SII, em 2018; e d) 100% da reserva de G-SII, em 2019. 6 - Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à idoneidade, qualificação profissional e independência dos membros dos órgãos de administração e fiscalização aos membros destes órgãos nas renovações de mandatos e nas novas designações ou nomeações que ocorram após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as disposições relativas à disponibilidade constantes do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, são aplicáveis aos mandatos dos órgãos de administração e fiscalização em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos dos n.ºs 1 e 4 a 9 do artigo 32.º do referido regime. 7 - As necessárias atualizações das políticas de remuneração a adotar pelas instituições de crédito devem ser aprovadas pela primeira assembleia geral a realizar após a data da entrada em vigor do presente diploma. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 305 ANEXO (a que se refere o artigo 25.º) Republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro