PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
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Projeto de Resolução n.º 1048/XII/3.ª
Recomenda ao Governo que ratifique a Convenção sobre Trabalho Digno para os
Trabalhadores Domésticos e que tome as medidas adequadas à sua execução
A Convenção n.º 189 sobre Trabalho Digno para Trabalhadores Domésticos da
Organização Internacional do Trabalho, que foi adotada em 2011 e entrou em vigor a 5
de setembro, define que os Estados que a ratificam têm de tomar medidas para
assegurar condições de trabalho dignas e com direitos sociais, prevenindo o abuso, a
violência e o trabalho infantil no trabalho doméstico.
A Comissão Europeia apresentou, a 21 de março de 2013, uma proposta de decisão do
Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificar a Convenção (COM (2013)
0152), autorização essa que é necessária uma vez que a Convenção contém aspetos
que são da competência da UE.
É de salientar que vários países, nomeadamente países de origem dos fluxos
migratórios, ratificaram já a Convenção: Uruguai (6/2012), Filipinas (9/2012), Maurícias
(9/2012), Nicarágua (1/2013), Bolívia (4/2013), Paraguai (5/2013), África do Sul
(6/2013), Guiana (8/2013), Equador (12/2013). Também na UE, alguns países já
avançaram para a ratificação da Convenção, nomeadamente a Itália (1/2013) e a
Alemanha (9/2013), e dois outros países têm a intenção de o fazer brevemente -
Bélgica e Espanha. Na América Latina, países como a Argentina, o Brasil, a Colômbia, a
Costa Rica e República Dominicana também já manifestaram a sua vontade de assinar
este texto.
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Os dados do Eurostat estimam que existam 2,6 milhões de trabalhadores domésticos
na UE, 89 % dos quais são mulheres e metade deles migrantes. A nível mundial mais de
80% do trabalho doméstico é realizado por mulheres. É um dos trabalhos mais
desprotegidos, desvalorizados e invisíveis, tendo em conta o seu caráter "isolado",
inseguro e individual. Assim, é muitas vezes difícil para os trabalhadores domésticos
informarem-se acerca dos seus direitos, organizarem-se em associações e sindicatos
representativos dos seus interesses e, desta forma, sentirem-se mais protegidos na
reivindicação dos seus direitos laborais e sociais.
Em vários países da UE, o trabalho doméstico caracteriza-se pela precariedade, pela
ausência de contrato de trabalho, pelo atraso no pagamento dos salários, pela
exigência de realização de horas extraordinárias sem a devida remuneração, pelo
desrespeito pelo direito às folgas e descansos, pelo não pagamento de feriados e
férias, pela ausência de pagamentos à Segurança Social, entre outros.
A Convenção n.º 189 da OIT obriga à proteção dos trabalhadores domésticos que,
sendo muitas vezes mulheres e mulheres migrantes, se encontram em situações de
grande vulnerabilidade, sendo, frequentemente, vítimas de discriminação e de
diversos tipos de abusos que configuram atentados graves contra os Direitos
Humanos.
A Convenção estabelece que a sua ratificação não deve afetar disposições mais
favoráveis que sejam aplicáveis aos direitos dos trabalhadores domésticos (Artigo
19.º).
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O artigo 8.º da Convenção refere-se à proteção dos trabalhadores migrantes e
estabelece a necessidade de existir um contrato ou proposta de trabalho por escrito da
entidade empregadora antes de o trabalhador entrar no país de acolhimento. Nos
termos do n.º 2 da Convenção, esta obrigação não se aplica às zonas de integração
económica regional, não existindo, assim, incompatibilidade entre a Convenção e o
princípio da liberdade de circulação na UE. Sabemos, no entanto, que existe tráfico de
seres humanos e, nomeadamente, tráfico de mulheres, não só de países terceiros para
a UE, mas também entre países da UE. Assim, assegurar especial atenção à fiscalização
dos contratos efetuados, nomeadamente pelas agências de emprego privadas que
contratam pessoas de outros países para trabalhar como trabalhadores domésticos
(tal como referido no ponto 26.2 da Recomendação n.º 201 associada à Convenção em
apreço).
O ponto 20 da Recomendação chama a atenção para que sejam criadas condições para
o pagamento das prestações à Segurança Social, em particular no caso dos
trabalhadores domésticos que trabalham para múltiplos empregadores e que são
pagos, normalmente, à hora ou por dia de trabalho. De facto, estes trabalhadores
encontram-se em situação de ainda maior fragilidade. Importa por isso assegurar que
estes trabalhadores não beneficiem de menos proteção social e laboral que os demais
trabalhadores, nomeadamente, que os empregadores efetuam os descontos
respetivos para a Segurança Social. Em relação às remunerações, é importante
assegurar que os seus salários sejam correspondentes, no mínimo, aos salários
mínimos nacionais consagrados legalmente nos sistemas nacionais, tal como
estipulado na Convenção.
As políticas que exercem pressão sobre os salários e os direitos laborais dos
trabalhadores em geral refletem-se, de forma mais gravosa e negativa, nas condições
de trabalho de trabalhadores mais desprotegidos, como é o caso dos trabalhadores
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domésticos. A aplicação de políticas de flexibilização das relações laborais – facilitação
de despedimentos, diminuição dos salários e pensões, descapitalização dos regimes de
segurança social, legalização dos contratos precários, aumento do horário de trabalho,
falsa utilização do «trabalho independente» para funções permanentes,
desvalorização dos contratos coletivos de trabalho, entre outras – são
incontestavelmente contraditórias com os princípios de proteção do trabalhador
implícito nesta Convenção. Assim, a revogação destas políticas é fundamental e
necessária para a consecução coerente dos princípios de defesa dos direitos dos
trabalhadores consignados nesta Convenção.
Assim, a Assembleia da República, nos termos regimentais e constitucionais em
vigor, recomenda ao Governo que:
1. Ratifique a Convenção n.º 189, sobre Trabalho Digno para Trabalhadores
Domésticos, da Organização Internacional do Trabalho, que visa que os Estados
adotem medidas para assegurar condições de trabalho dignas e com direitos
sociais, prevenindo o abuso, a violência e o trabalho infantil no trabalho
doméstico.
2. Adote ainda as medidas constantes da Recomendação n.º 201, da Organização
Internacional do Trabalho, sobre o Trabalho Doméstico Digno para os
Trabalhadores Domésticos.
3. Que proceda no cumprimento desta Convenção:
a. Ao desenvolvimento da definição de trabalho doméstico e de
trabalhador doméstico, densificando o seu conceito;
b. À definição, com clareza suficiente, do seu âmbito de aplicação, ouvindo
para o efeito e sendo caso disso, as organizações mais representativas
de trabalhadores e empregadores, assim como as organizações que
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representem trabalhadores domésticos e empregadores dos
trabalhadores domésticos, caso existam;
c. À adoção de todas as medidas para assegurar a efetiva promoção e
proteção dos direitos humanos de todos os trabalhadores domésticos;
d. Na adoção das medidas de execução, respeito e promoção dos direitos à
liberdade de associação, à liberdade sindical, à negociação coletiva,
bem como a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou
obrigatório, a erradicação do trabalho infantil e da discriminação em
matéria de emprego e profissão;
e. Ao estabelecimento, como idade mínima para a prestação de trabalho
doméstico, a idade mínima para a prestação de trabalho em geral, ou
seja, 16 anos;
f. Ao assumir de medidas adequadas para que os trabalhadores com idade
compreendida entre 16 e 18 anos não vejam prejudicada a frequência
da educação obrigatória, nem vejam comprometido o seu ingresso no
ensino superior ou em formação profissional;
g. À implementação de todas as medidas necessárias a erradicar todas as
formas de abuso, assédio e violência;
h. À emissão de normas que assegurem que, residindo o trabalhador no
domicílio onde presta o seu trabalho, são garantidas condições de vida
dignas e que é garantida a sua privacidade;
i. À adoção de medidas que permitam garantir que o trabalhador
doméstico tem acesso efetivo a todas as informações sobre as
condições de prestação de trabalho, devendo estas ser apresentadas
por meio de contrato escrito ou acordos coletivos, de forma clara,
verificável e compreensível e contendo, nomeadamente, o(s)
endereço(s) onde deve ser prestado o trabalho, a duração do contrato,
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o tipo de trabalho a ser executado, a remuneração (incluindo a sua
forma de cálculo e a sua periodicidade), o horário de trabalho, as férias
anuais remuneradas e os períodos diários e semanais de descanso, as
condições que regulam a cessação da relação laboral (incluindo o prazo
de aviso prévio) e, quando for esse o caso, o período de experiência, as
condições de repatriação ou a provisão de alimentação e alojamento;
j. À determinação de regras que garantam a igualdade de tratamento
entre os trabalhadores domésticos e os trabalhadores em geral,
nomeadamente no que toca à compensação por trabalho suplementar,
aos períodos de descanso diário e semanal, ao regime das férias anuais
remuneradas, no acesso a mecanismos de resolução de conflitos, em
conformidade com a legislação nacional, bem como assegurar que estes
beneficiam de condições idênticas de proteção da segurança social,
inclusive no que diz respeito à maternidade/paternidade;
k. À definição de um salário mínimo, pago aos trabalhadores domésticos
sem discriminação em relação ao sexo;
l. À adoção de todas as medidas necessárias a assegurar a segurança e a
saúde no trabalho dos trabalhadores domésticos;
m. À regulamentação do funcionamento das agências privadas de emprego
que contratam ou colocam este tipo de trabalhadores, nomeadamente
prevendo mecanismos de queixa e denúncia em situações de abusos ou
práticas fraudulentas, prevendo, quando se imponha, sanções para o
incumprimento das obrigações legais;
n. Ao estabelecimento de medidas que assegurem que as taxas cobradas
pelas agências privadas de emprego não são deduzidas da remuneração
dos trabalhadores domésticos;
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o. Dada a especificidade do trabalho doméstico ser realizado nos
domicílios, devem ser definidas as condições de acesso da inspeção do
trabalho, salvaguardando o direito à privacidade do domicílio ao mesmo
tempo que se garante o cumprimento dos direitos laborais, em
particular na saúde e segurança no trabalho.
4. No que toca à aplicação das medidas decorrentes da ratificação desta
Convenção aos trabalhadores migrantes, o Governo deve estabelecer medidas
que:
a. Assegurem que os trabalhadores domésticos que residam fora do
território nacional, recebem uma proposta de emprego por escrito ou
contrato de trabalho, que sejam válidos em Portugal, antes de entrarem
no país;
b. Visem promover a cooperação com outros Estados, de forma a garantir
a efetiva aplicação das disposições presentes na Convenção;
c. Promovam a emissão de normas legais que prevejam as condições
segundo as quais estes trabalhadores terão direito à repatriação;
Assembleia da República, 13 de maio de 2014
Os Deputados,
RITA RATO; JORGE MACHADO; DAVID COSTA; JOÃO RAMOS; FRANCISCO LOPES;
CARLA CRUZ; PAULA BAPTISTA; MIGUEL TIAGO
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Publicação — DAR II série A — 272-274 — 15/05/2014
272 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014
5. Que se revogue a Lei dos Compromissos, que tem repercussões muito negativas nas instituições do sistema científico e tecnológico, no investimento em atualização tecnológica e na execução dos projetos contratualizados; 6. Desburocratize e adapte os procedimentos administrativos decorrentes da aplicação do Código dos Contratos Públicos e flexibilize os modelos de gestão de modo a permitir que as unidades de investigação possam competir num mercado global cada vez mais competitivo; 7. Defina os procedimentos concursais por estritos critérios de transparência, rigor e imparcialidade nos concursos anualmente abertos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
Assembleia da República, 13 de maio de 2014.
Os/as Deputados/as do PS, Elza Pais — Acácio Pinto — Odete João — Sandra Pontedeira — António Cardoso — Agostinho Santa — Carlos Enes — Rui Pedro Duarte — Jacinto Serrão.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1048/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE RATIFIQUE A CONVENÇÃO SOBRE TRABALHO DIGNO PARA OS TRABALHADORES DOMÉSTICOS E QUE TOME AS MEDIDAS ADEQUADAS À SUA EXECUÇÃO
A Convenção n.º 189 sobre Trabalho Digno para Trabalhadores Domésticos da Organização Internacional do Trabalho, que foi adotada em 2011 e entrou em vigor a 5 de setembro, define que os Estados que a ratificam têm de tomar medidas para assegurar condições de trabalho dignas e com direitos sociais, prevenindo o abuso, a violência e o trabalho infantil no trabalho doméstico.
A Comissão Europeia apresentou, a 21 de março de 2013, uma proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-membros a ratificar a Convenção (COM (2013) 0152), autorização essa que é necessária uma vez que a Convenção contém aspetos que são da competência da UE.
É de salientar que vários países, nomeadamente países de origem dos fluxos migratórios, ratificaram já a Convenção: Uruguai (6/2012), Filipinas (9/2012), Maurícias (9/2012), Nicarágua (1/2013), Bolívia (4/2013), Paraguai (5/2013), África do Sul (6/2013), Guiana (8/2013), Equador (12/2013). Também na UE, alguns países já avançaram para a ratificação da Convenção, nomeadamente a Itália (1/2013) e a Alemanha (9/2013), e dois outros países têm a intenção de o fazer brevemente – Bélgica e Espanha. Na América Latina, países como a Argentina, o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica e República Dominicana também já manifestaram a sua vontade de assinar este texto.
Os dados do Eurostat estimam que existam 2,6 milhões de trabalhadores domésticos na UE, 89% dos quais são mulheres e metade deles migrantes. A nível mundial mais de 80% do trabalho doméstico é realizado por mulheres. É um dos trabalhos mais desprotegidos, desvalorizados e invisíveis, tendo em conta o seu caráter "isolado", inseguro e individual. Assim, é muitas vezes difícil para os trabalhadores domésticos informarem-se acerca dos seus direitos, organizarem-se em associações e sindicatos representativos dos seus interesses e, desta forma, sentirem-se mais protegidos na reivindicação dos seus direitos laborais e sociais.
Em vários países da UE, o trabalho doméstico caracteriza-se pela precariedade, pela ausência de contrato de trabalho, pelo atraso no pagamento dos salários, pela exigência de realização de horas extraordinárias sem a devida remuneração, pelo desrespeito pelo direito às folgas e descansos, pelo não pagamento de feriados e férias, pela ausência de pagamentos à Segurança Social, entre outros.
A Convenção n.º 189 da OIT obriga à proteção dos trabalhadores domésticos que, sendo muitas vezes mulheres e mulheres migrantes, se encontram em situações de grande vulnerabilidade, sendo, frequentemente, vítimas de discriminação e de diversos tipos de abusos que configuram atentados graves contra os Direitos Humanos.
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Apreciação — DAR I série — 36-40 — 10/01/2015
I SÉRIE — NÚMERO 36
O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr. Deputado do PSD, não está nada resolvido.
Esse ofício, como já foi aqui dito, impõe uma condição que a lei não prevê. Impõe um «quando», quando a lei
não o prevê.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Ouçam! Ouçam!
O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Para além disso, Sr. Deputado, falta apurar responsabilidades,
falta saber por que é que durante um ano e meio a lei não foi cumprida, falta saber por que é que as pessoas
pagaram indevidamente as taxas moderadoras e os exames médicos e falta apurar responsabilidades, porque
houve pessoas que deixaram de fazer exames porque tinham que os pagar e não tinham dinheiro para os
suportar.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!
O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Portanto, ainda falta devolver os valores que foram pagos
indevidamente, tanto em taxas moderadoras como nos exames.
Se o Governo quer mesmo redimir-se de todo este processo só tem que cumprir a lei.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Faça favor de terminar.
O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Aproveito também para dizer o seguinte: seria bom que o Governo ponderasse a possibilidade de, com a
máxima urgência possível, estabelecer e pagar indemnizações aos trabalhadores da ENU em caso de
doenças profissionais.
Assim, o Governo estaria a redimir-se.
Aplausos de Os Verdes e do BE.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, finalmente, vamos passar ao ponto seguinte da
nossa ordem de trabalhos, que consiste na apreciação da proposta de resolução n.º 94/XII (4.ª) — Aprova a
Convenção n.º 189, relativa ao trabalho digno para as trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico,
adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em
Genebra, em 16 de junho de 2011, em conjunto com os projetos de resolução n.os
634/XII (2.ª) — Recomenda
ao Governo que ratifique a Convenção n.º 189, da Organização Internacional do Trabalho, sobre trabalho
doméstico (BE) e 1048/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que ratifique a Convenção sobre Trabalho Digno
para os Trabalhadores Domésticos e que tome as medidas adequadas à sua execução (PCP).
Para apresentar a proposta de resolução, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos
Parlamentares e da Igualdade.
A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade (Teresa Morais): — Sr.
Presidente, quero aproveitar esta primeira intervenção no Plenário deste ano para desejar ao Sr. Presidente e
a todas e todos os Srs. Deputados um bom ano.
O Governo apresenta ao Parlamento a proposta de resolução n.º 94/XII (4.ª), que aprova a Convenção
relativa ao trabalho digno para as trabalhadoras e os trabalhadores do serviço doméstico, adotada, como já foi
dito, pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em
Genebra, em junho de 2011.
A Convenção entrou em vigor no dia 5 de setembro de 2013, tendo sido ratificada por 14 Estados. Trata-se
de um instrumento que pretende proteger e melhorar as condições de vida e de trabalho das trabalhadoras e
dos trabalhadores do serviço doméstico a nível mundial, garantindo-lhes uma proteção mínima equivalente à
das restantes categorias de trabalhadores, quer em matéria de direitos fundamentais no trabalho, quer no
domínio da proteção contra práticas fraudulentas, contra práticas abusivas ou, ainda, pelo respeito pela vida
privada, quando se trate de trabalhadoras e trabalhadores alojados no agregado familiar.
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Votação Deliberação — DAR I série — 47-47 — 10/01/2015
10 DE JANEIRO DE 2015
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1154/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a realização de
uma auditoria pelo Tribunal de Contas às medidas de apoio à contratação de trabalho socialmente necessário
(contratos CEI, CEI+ e CEI Património) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1207/XII (4.ª) — Propõe ao Governo a realização urgente
de um levantamento exaustivo sobre o recurso, pelos organismos da Administração Pública e todos os outros
contraentes, aos contratos emprego-inserção (CEI) e aos contratos emprego-inserção+ (CEI+) (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1191/XII (4.ª) — Pelo cumprimento da legislação que estabelece o
acompanhamento médico e gratuito aos ex-trabalhadores da ENU (Empresa Nacional de Urânio) e seus
familiares (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1168/XII (4.ª) — Pelo cumprimento do direito ao
acompanhamento médico gratuito aos trabalhadores da ENU (Empresa Nacional de Urânio), incluindo a
isenção das taxas moderadoras (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 1201/XII (4.ª) — Pelo cumprimento da Lei n.º 10/2010, de 14 de
junho, que estabelece o dever de o Estado assegurar a obrigatoriedade de acompanhamento médico periódico
e gratuito aos trabalhadores da ENU (Empresa Nacional de Urânio) e suas famílias (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1203/XII (4.ª) — Pela garantia, através do Serviço Nacional
de Saúde, aos ex-trabalhadores da ENU (Empresa Nacional de Urânio) e respetivas famílias de
acompanhamento médico periódico e gratuito (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 94/XII (4.ª) — Aprova a Convenção n.º 189,
relativa ao trabalho digno para as trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico, adotada pela
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em Genebra, em
16 de junho de 2011.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1048/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que ratifique a
Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos e que tome as medidas adequadas à
sua execução (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
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