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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
12/05/2014
Votacao
25/07/2014
Resultado
Aprovado
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 25/07/2014
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 60-85
60 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 223/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-A/2009, DE 7 DE JULHO Exposição de motivos A Lei de Defesa Nacional e a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovadas respetivamente pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, constituem instrumentos essenciais para a organização e funcionamento das Forças Armadas e da defesa nacional. A revisão deste segundo diploma decorre da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas, doravante designada por reforma «Defesa 2020», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril. A atual LOBOFA, que revogou a Lei n.º 111/91, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de julho, procurou traduzir os objetivos visados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de fevereiro. Em concreto, «reforçar a capacidade para o exercício da direção político-estratégica do Ministro da Defesa Nacional e assegurar, a este nível, a capacidade de obtenção centralizada de recursos e a sua eficiente gestão»; a «adequação estrutural das Forças Armadas, no sentido do reforço da sua capacidade de resposta militar»; e a obtenção de «ganhos de eficiência e eficácia e assegurando uma racionalização das estruturas, no Ministério da Defesa Nacional, no Estado-Maior-General e nos três ramos das Forças Armadas». No seguimento do Programa do Governo do XIX Governo Constitucional, que estabeleceu um conjunto de opções e medidas estruturantes para a defesa nacional, tendo em conta os constrangimentos orçamentais e financeiros com impacto no funcionamento das Forças Armadas e as circunstâncias concretas da prossecução do Programa de Assistência Económica e Financeira, verificou-se a necessidade de revisitar o Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de janeiro. O novo CEDN, Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, estabeleceu como linhas de ação prioritárias, no âmbito do vetor estratégico relativo ao exercício da soberania nacional, neutralização de ameaças e riscos à segurança nacional, «adaptar e racionalizar estruturas», e «rentabilizar meios e capacidades», reconhecendo que as «exigências das respostas ao atual quadro de ameaças e riscos tornam indispensável que se tenha em conta a necessária capacidade de crescimento do sistema de forças, quando necessário, por convocação ou mobilização». É a partir dessas linhas de ação prioritárias que é concebido o modelo da reforma «Defesa 2020», aprovando orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas, que consubstancia uma maior integração de estruturas de comando e direção e de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma filosofia e prática operativa que privilegie a atuação conjunta. Por conseguinte, resulta evidente que a reforma estrutural tem subjacente a aplicação de novos processos e métodos, que determinam novos conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas, maxime um novo conceito estratégico militar e a atinente reconfiguração do sistema de forças e do dispositivo de forças, que não podem deixar de determinar o aperfeiçoamento qualitativo ou a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas. Assim, as orientações neste âmbito constituem-se como o segundo pilar na continuação dos trabalhos decorrentes do CEDN e que conduzem à elaboração da proposta de lei que atualiza a LOBOFA, que agora se apresenta à Assembleia da República. Com efeito, as alterações gizadas têm como referência genética os objetivos estabelecidos na reforma «Defesa 2020». Neste sentido, prevê-se que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, «tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado-Maior dos ramos para as questões que envolvem a prontidão, emprego e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças», respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.
Discussão generalidade — DAR I série — 3-25
30 DE MAIO DE 2014 3 A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Sr. Ministro da Defesa Nacional, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional — a quem cumprimento —, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão. Eram 15 horas e 6 minutos. Os Srs. Agentes da autoridade podem abrir as galerias, por favor. Antes de iniciarmos a ordem do dia de hoje, vou dar a palavra ao Sr. Secretário para proceder à leitura do expediente. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa e foram admitidos o projeto de lei n.º 619/XII (3.ª) — Quarta alteração à Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes) e o projeto de resolução n.º 1057/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo o que cumpra o acordo sobre o aumento do salário mínimo antes impedido pelo Memorando da troica (BE). Recebemos, ainda, um ofício da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, informando que foram rejeitadas na reunião da Comissão todas as propostas de alteração, apresentadas pelo PCP, no âmbito da apreciação parlamentar n.º 81/XII (3.ª) (PCP), referente ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, pelo que se considera caduco o processo de apreciação parlamentar. Em termos de expediente, é tudo, Sr.ª Presidente. A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, como primeiro ponto da nossa ordem do dia, temos a discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 222/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, 223/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1- A/2009, de 7 de julho, e dos projetos de lei n.os 374/XII (2.ª) — Atribui à Assembleia da República a competência para a aprovação das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009 de 7 de julho) (PCP) e 538/XII (3.ª) — Regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho) (PCP). Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Defesa Nacional. O Sr. Ministro da Defesa Nacional (José Pedro Aguiar Branco): — Sr.ª Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: Os recentes acontecimentos no panorama estratégico internacional, em particular a crise na Ucrânia, vêm comprovar que o ambiente estratégico é, por natureza, complexo e composto por um espectro alargado de fatores suscetíveis de, direta ou indiretamente, afetarem a segurança de um País como o nosso. É por esta razão que o Governo tem vindo a trabalhar com o objetivo de Portugal dispor de umas Forças Armadas com elevados níveis de prontidão e equipadas para todo o espetro de ameaças que grassam na atualidade. O Conceito Estratégico, aprovado em março do ano passado, identificou, na vertente das «ameaças e riscos», situações como a da Ucrânia. Expressa-se nesse Conceito, claramente, a possibilidade do aparecimento de «conflitos regionais, como resultado, nomeadamente, da afirmação hegemónica de potências em zonas estratégicas de elevada conflitualidade ou de separatismos, com potencial impacto nos equilíbrios regionais e globais.» Este facto atesta, que estávamos certos quando identificámos a necessidade de rever o Conceito Estratégico de Defesa Nacional de 2003, apesar de tal não constar no Programa do Governo.
Votação na generalidade — DAR I série — 56-56
I SÉRIE — NÚMERO 89 56 Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Este diploma baixa à 3.ª Comissão. Srs. Deputados, passamos, agora, à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 374/XII (2.ª) — Atribui à Assembleia da República a competência para a aprovação das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei da Defesa Nacional) (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP. Este diploma baixa à 3.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 538/XII (3.ª) — Regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31- A/2009, de 7 de julho) (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 221/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras e explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 220/XII (3.ª) — Estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e do gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Este diploma baixa à 6.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 486/XII (3.ª) — Introduz medidas de transparência e antiespeculativas na formação dos preços de combustíveis (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 548/XII (3.ª) — Aprova o regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, implementando o sistema de desconto mínimo, com vista a reduzir a utilização massiva daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização (PS).
Votação na especialidade — DAR I série — 36-37
I SÉRIE — NÚMERO 105 36 O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, ouviram, certamente, a apresentação de um requerimento oral, apresentado pelo PSD, de redução do prazo de reclamação de três para um dia. Vamos, então, votar este requerimento. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PCP. Pausa. Penso que talvez alguns especialistas em Regimento da Assembleia da República me possam ajudar, pois não sei se, havendo votos contra na votação deste requerimento oral que foi feito, se pode prosseguir com o resultado da votação ou não. Sr. Deputado António Filipe, faça favor. O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra, sob a forma de interpelação à Mesa, para dar conta da nossa surpresa relativamente a esta proposta. Creio que ela não foi falada com nenhum grupo parlamentar — pelo menos connosco não foi —, não foi justificada e, nesta matéria, não houve dispensa de redação final. Portanto, terá de haver redação final e, posto isto, não percebemos qual é a lógica deste requerimento de redução do prazo. O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Com o devido respeito, a questão que está colocada não é essa, mas apenas saber se, tendo sido feita a votação e tendo-se concluído que o PCP votou contra, é possível pôr em prática o resultado da votação. Parece que é habitual pôr em prática o resultado desta votação, e assim se fará. Vamos passar ao texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à proposta de lei n.º 223/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, sendo que a primeira votação a realizar é a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede de Comissão. Sr. Deputado Marcos Perestrello, pede a palavra para que efeito? O Sr. Marcos Perestrello (PS): — Sr. Presidente, desculpe, mas realmente fomos um pouco surpreendidos pela questão posta anteriormente. Não houve dispensa de redação final da anterior proposta de lei. Como é que nós encurtamos o prazo de reclamação? Não estou a ver como é que o problema se resolve. O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Penso que ninguém pediu a dispensa, portanto, a questão que foi colocada foi uma questão de prazos, mais nada. O Sr. Deputado João Oliveira pede também a palavra. Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, se me permite, um requerimento para redução do prazo de reclamações só poderá ser aprovado se for aprovado por consenso. É uma norma regimental que só pode ser afastada por consenso. Coisa diferente é a dispensa de redação final que, essa sim, pode acontecer a requerimento dos grupos parlamentares, mas não foi isso que foi requerido. O que foi requerido foi uma redução do prazo, não houve justificação nenhuma e nós, obviamente, opomo-nos a essa redução do prazo. O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Foi essa a questão que a Mesa levantou, à qual foi respondido que, tradicionalmente, não se tinha nunca colocado esse problema e, portanto, na dúvida, é melhor manter os prazos regimentais. O Sr. Deputado Luís Montenegro pede a palavra. Faça favor, Sr. Deputado.
Votação final global — DAR I série — 37-37
26 DE JULHO DE 2014 37 O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, é só para clarificar que o prazo de reclamação só se conta depois da redação final estar estabelecida, como é evidente. O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — O prazo de reclamação conta-se após a redação final estar aprovada, isso é evidente. Penso que temos de manter o prazo regimental tal qual estava previsto, porque não há condições de consenso para que ele seja alterado. É melhor não prolongar este incidente, que não tem qualquer capacidade de ter outra resposta neste momento. Portanto, vamos passar à votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede de Comissão ao texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à proposta de lei n.º 223/XII (3.ª). Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Passamos, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à proposta de lei n.º 223/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho. Peço aos serviços para voltarem a colocar em condições a votação eletrónica. Pausa. Submetido(a) à votação, obteve os votos da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, tendo-se registado 123 votos a favor (PSD e CDS-PP), 24 votos contra (PCP, BE e Os Verdes) e 61 abstenções (PS). Nesta votação é requerida a maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções e, tendo em conta os resultados apurados, apesar dos problemas eletrónicos, o texto final foi aprovado. Pausa. Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 75/XII (3.ª) — Aprova o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portuguesa, por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Passamos agora à votação global da proposta de resolução n.º 77/XII (3.ª) — Aprova a Convenção Internacional para Eliminação de Atos de Terrorismo Nuclear, adotada em Nova Iorque, em 13 de abril de 2015. Submetida à votação, foi aprovada, por unanimidade. Sr. Deputado Pedro Jesus Marques, pede a palavra para que efeito? O Sr. PedroJesus Marques (PS): — Sr. Presidente, sob a forma de interpelação à Mesa, gostaria que V. Ex.ª, se pudesse, esclarecesse a Câmara. É que, certamente, não estamos a aprovar uma convenção que só vai ser adotada para o próximo ano. Portanto, terá de haver aqui uma alteração na epígrafe do diploma.
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º 223/XII Exposição de Motivos A Lei de Defesa Nacional e a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovadas respetivamente pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, constituem instrumentos essenciais para a organização e funcionamento das Forças Armadas e da defesa nacional. A revisão deste segundo diploma decorre da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas, doravante designada por reforma «Defesa 2020», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril. A atual LOBOFA, que revogou a Lei n.º 111/91, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de julho, procurou traduzir os objetivos visados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de fevereiro. Em concreto, «reforçar a capacidade para o exercício da direção político-estratégica do Ministro da Defesa Nacional e assegurar, a este nível, a capacidade de obtenção centralizada de recursos e a sua eficiente gestão»; a «adequação estrutural das Forças Armadas, no sentido do reforço da sua capacidade de resposta militar»; e a obtenção de «ganhos de eficiência e eficácia e assegurando uma racionalização das estruturas, no Ministério da Defesa Nacional, no Estado-Maior-General e nos três ramos das Forças Armadas». No seguimento do Programa do Governo do XIX Governo Constitucional, que estabeleceu um conjunto de opções e medidas estruturantes para a defesa nacional, tendo em conta os constrangimentos orçamentais e financeiros com impacto no funcionamento das Forças Armadas e as circunstâncias concretas da prossecução do Programa de Assistência Económica e Financeira, verificou-se a necessidade de revisitar o Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de janeiro. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 O novo CEDN, Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, estabeleceu como linhas de ação prioritárias, no âmbito do vetor estratégico relativo ao exercício da soberania nacional, neutralização de ameaças e riscos à segurança nacional, «adaptar e racionalizar estruturas», e «rentabilizar meios e capacidades», reconhecendo que as «exigências das respostas ao atual quadro de ameaças e riscos tornam indispensável que se tenha em conta a necessária capacidade de crescimento do sistema de forças, quando necessário, por convocação ou mobilização». É a partir dessas linhas de ação prioritárias que é concebido o modelo da reforma «Defesa 2020», aprovando orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas, que consubstancia uma maior integração de estruturas de comando e direção e de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma filosofia e prática operativa que privilegie a atuação conjunta. Por conseguinte, resulta evidente que a reforma estrutural tem subjacente a aplicação de novos processos e métodos, que determinam novos conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas, maxime um novo conceito estratégico militar e a atinente reconfiguração do sistema de forças e do dispositivo de forças, que não podem deixar de determinar o aperfeiçoamento qualitativo ou a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas. Assim, as orientações neste âmbito constituem-se como o segundo pilar na continuação dos trabalhos decorrentes do CEDN e que conduzem à elaboração da proposta de lei que atualiza a LOBOFA, que agora se apresenta à Assembleia da República. Com efeito, as alterações gizadas têm como referência genética os objetivos estabelecidos na reforma «Defesa 2020». PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 Neste sentido, prevê-se que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, «tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado-Maior dos ramos para as questões que envolvem a prontidão, emprego e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças», respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas. Deste modo, os Chefes de Estado-Maior (CEM) dos ramos relacionam-se diretamente com o CEMGFA, como comandantes, «para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças», e ainda «nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada». O relacionamento direto dos CEM com o Ministro da Defesa Nacional justifica-se apenas «nos aspetos relacionados com a gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como com o funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria», mas, por outro lado, passa a competir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) «definir orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto» o que é consentâneo, ainda, com o facto de terem sido eliminadas todas as menções a missões particulares aprovadas dos ramos. Concomitantemente, estabelece-se, no plano dos princípios da organização das Forças das Forças Armadas que esta se baseia numa estrutura vertical e hierarquizada, sendo definidos os tipos de níveis de autoridade (hierárquica, funcional, técnica e de coordenação) que podem caracterizar o relacionamento entre os diferentes órgãos. De entre as disposições com impacto ao nível do reforço da direção estratégico-militar do PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 CEMGFA, avulta a possibilidade de o CEMGFA, após ouvido o CCEM, «propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações tendo visando a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto» e a assunção do CCEM como «órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências». Outro aspeto inovador consiste na possibilidade de o CEMGFA emitir ulterior parecer, quando solicitado pelo Ministro da Defesa Nacional, sobre as deliberações do CCEM, nomeadamente sobre a elaboração do conceito estratégico militar, dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças, ou ainda sobre anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares, os critérios para o funcionamento da saúde militar e do ensino superior integrado. É ainda estabelecido que o «dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que lhes dão suporte». Por fim, no âmbito do ensino superior militar e da saúde militar, o EMGFA passa a garantir as condições para o seu funcionamento. Desta forma, é expressamente previsto o futuro Instituto Universitário Militar e a futura Direção de Saúde Militar, colocados na dependência do EMGFA, respetivamente, no âmbito do ensino superior militar e do sistema de saúde militar. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho. Artigo 2.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] 1 - As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) [Revogada]. 4 - […]. 5 - Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional: a) [Revogada]; b) […]; c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea. 6 - Constituem ainda órgãos de consulta em matéria de defesa nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior. Artigo 5.º […] 1 - O sistema de forças define o conjunto de capacidades que devem existir para o cumprimento das missões das Forças Armadas, identificando os tipos e quantitativos de forças e meios, tendo em conta a sua adequada complementaridade operacional. 2 - […]: a) […]; b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos. 3 - […]. 4 - […]. 5 - O dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que lhes dão suporte. 6 - [Anterior n.º 5]. Artigo 6.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) A complementaridade entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos, inter-ramos ou de apoio a mais de um ramo sempre que razões objetivas o aconselhem; c) […]; d) No âmbito das atribuições afetas ao Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por legislação própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional. 3 - […]. 4 - A organização das Forças Armadas baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se relacionam através dos seguintes níveis de autoridade: a) Hierárquica; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 8 b) Funcional; c) Técnica; d) De coordenação. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior: a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas; b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar; c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar; d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar. Artigo 7.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 9 d) Os órgãos militares de conselho. 2 - Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea. Artigo 8.º […] 1 - […]. 2 - O EMGFA tem ainda como missão garantir as condições para o funcionamento do ensino superior militar e da saúde militar, nos termos da lei. 3 - […]. Artigo 9.º […] 1 - O EMGFA é chefiado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende: a) O comando conjunto para as operações militares; b) Os comandos dos Açores e da Madeira; c) O estado-maior; d) O órgão de informações e de segurança militares; e) [Revogada]; f) […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 10 2 - No âmbito do EMGFA inserem-se ainda como órgãos na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e regulados por legislação própria: a) O Instituto Universitário Militar; b) A Direção de Saúde Militar. 3 - O comando conjunto para as operações militares assegura o exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das reguladas por legislação própria e atribuídas aos ramos, bem como a ligação com as forças e serviços de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a proteção civil, no âmbito das suas atribuições. 4 - Os comandos dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos. 5 - O estado-maior, de natureza conjunta, assegura o planeamento de nível estratégico militar e o apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. 6 - O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar. 7 - [Revogado]. 8 - [Revogado]. 9 - [Revogado]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 11 10 - […]. Artigo 10.º […] 1 - […]. 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado-Maior dos ramos, para as questões que envolvem a prontidão, emprego e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas. 3 - Em situação não decorrente do estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior- General das Forças Armadas, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças, para cumprimento das missões de natureza operacional, nos planos externo e interno. 4 - No contexto do referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior- General das Forças Armadas tem o comando operacional sobre as forças e meios que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados diretos, para esse efeito, os respetivos comandantes. 5 - A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respetivos Chefes de Estado- Maior do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para este efeito. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 12 Artigo 11.º […] 1 - […]: a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Assegurar o comando das operações militares aos níveis estratégico e operacional; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; i) […]; ii) Acompanhar a execução da lei de programação militar, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional; h) Gerir, em coordenação com os ramos, os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação militares, incluindo a respetiva segurança e definição dos requisitos operacionais e técnicos, em observância da política integradora estabelecida para a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação no universo da defesa nacional; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 13 i) Assegurar o serviço de comunicações e sistemas de informação, e o funcionamento do centro de ciberdefesa; j) Dirigir o órgão de informações e segurança militares de natureza estratégico-militar e operacional, em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, designadamente nos aspetos relativos à definição da arquitetura de dados geoespaciais, à uniformização da respetiva doutrina e procedimentos e à formação de recursos humanos; k) Dirigir, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares de outros países ou internacionais e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respetivos programas quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; l) […]; m) […]; n) Dirigir a conceção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta e combinada, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 14 o) Dirigir o ensino superior militar, em coordenação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos e o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, no sentido de promover a doutrina e a formação militar dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana; p) Dirigir a assistência hospitalar prestada pelos órgãos do serviço de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional; q) Dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os atos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence; r) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes; s) […]; t) […]; u) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; v) […]; x) […]; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 15 z) Emitir parecer sobre as deliberações previstas no n.º 3 do artigo 19.º, quando solicitado pelo Ministro da Defesa Nacional. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º; f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas; g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto; i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 16 j) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, e os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais; l) [Anterior alínea i)]; m) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada. Artigo 13.º […] O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, na sua ausência, falta ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo. Artigo 14.º […] Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea - têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior- General das Forças Armadas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 17 Artigo 15.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças. 2 - Os Estados-Maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos Chefes de Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção. 3 - Os órgãos centrais de administração e direção têm carácter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas. 4 - Os comandos de componente - naval, terrestre e aérea - destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo em vista: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 18 a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional do sistema de forças, e ainda, o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e outras missões que lhes sejam atribuídas, mantendo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações; b) […]. 5 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os comandos de componente mencionados no número anterior podem ser colocados na sua dependência direta, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso-a-caso. 6 - [Anterior n.º 5]. 7 - [Anterior n.º 6]. 8 - [Anterior n.º 7]. 9 - [Anterior n.º 8]. 10 - Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 19 Artigo 16.º Chefes de Estado-Maior dos ramos 1 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo. 2 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os Chefes de Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças. 3 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior- General das Forças Armadas. 4 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para além do referido no n.º 2, nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 20 5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional, nos aspetos relacionados com a gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como com o funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria. Artigo 17.º Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Exercer o comando das forças e meios que integram a componente operacional do sistema de forças pertencentes ao seu ramo, sempre que não estejam empenhados em missões da responsabilidade direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e o empenhamento de forças e meios da componente operacional do sistema de forças; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]. 2 - Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos: a) […]; b) […]; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 21 c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos do ramo respetivo, não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Artigo 18.º Nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos 1 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. 2 - […]. 3 - Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, pelo menos, um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular. 4 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 22 Artigo 19.º […] 1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador com competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo também o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior- General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências. 2 - São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto. 3 - […]: a) […]; b) A elaboração dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças; c) […]; d) [Anterior alínea e)]; e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar integrado, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; f) Os critérios para o funcionamento da saúde militar; g) [Anterior alínea h)]; h) A proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 23 i) […]. 4 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças. e) [Anterior alínea d)]; f) A nomeação do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas; g) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa própria, ou a solicitação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos. 5 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior definir orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto. 6 - [Anterior n.º 5]. Artigo 20.º […] 1 - […]. 2 - Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos em lei especial. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 24 3 - [Revogado]. 4 - [Revogado]. Artigo 21.º […] 1 - Dos atos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico. 2 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe de Estado-Maior. Artigo 22.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com o objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando. 4 - [Anterior n.º 3]: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 25 a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes de Estado- Maior dos ramos; b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos. 5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem a atuação das respetivas forças perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dependendo deste em todos os aspetos. 6 - [Anterior n.º 5]. 7 - [Anterior n.º 6]. Artigo 23.º Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior 1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice- almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade. 2 - Na prorrogação dos mandatos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos devem ser cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação, com exceção das audições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 26 3 - Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos, a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato. Artigo 24.º […] 1 - […]. 2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes. 3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, os titulares dos cargos seguintes: a) Vice-chefes de Estado-Maior dos ramos; b) […]; c) [Revogada]. 4 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA: a) Comandante do comando de nível operacional; b) Comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 27 c) Chefe do órgão de informações e de segurança militares; d) Diretor do Instituto Universitário Militar; e) Diretor de Saúde Militar. 5 - […]. 6 - Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato. Artigo 25.º […] 1 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida por proposta do respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo. 2 - […]. 3 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam- se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 20.º Artigo 26.º […] 1 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 28 2 - Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como para a utilização de meios. 3 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de Segurança Interna.» Artigo 3.º Disposições transitórias 1 - Enquanto não forem regulamentados os órgãos e serviços do ensino superior militar e da saúde militar, mantêm-se em vigor as disposições específicas da Lei n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e dos diplomas que disciplinam as correspondentes matérias. 2 - O disposto na alínea c) do artigo seguinte produz efeitos a partir do início do ano letivo 2014/2015. Artigo 4.º Norma revogatória São revogados: a) A alínea e) do n.º 3 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º, a alínea e) do n.º 1 e os n.ºs 7 a 9 do artigo 9.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 20.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 29 b) Todas as disposições no âmbito do ensino superior público politécnico relativas à Escola do Serviço de Saúde Militar, nomeadamente, a alínea e) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 4.º e n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março, que conferem a esta escola o estatuto de estabelecimento de ensino superior público militar. Artigo 5.º Republicação 1 - É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, com a redação atual. 2 - Para efeitos de republicação, a epígrafe da secção IV do capítulo II passa a ter a seguinte redação: «Chefes de Estado-Maior dos ramos». Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 30 ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Forças Armadas 1 - As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República. 2 - As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e integram-se na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional. 3 - Os órgãos do Estado diretamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes: a) Presidente da República; b) Assembleia da República; c) Governo; d) Conselho Superior de Defesa Nacional; e) [Revogada]. 4 - O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 31 5 - Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional: a) [Revogada]; b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea. 6 - Constituem ainda órgãos de consulta em matéria de defesa nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior. Artigo 2.º Funcionamento das Forças Armadas 1 - A defesa militar da República, garantida pelo Estado, é assegurada em exclusivo pelas Forças Armadas. 2 - O funcionamento das Forças Armadas é orientado para a sua permanente preparação, tendo em vista a sua atuação para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externa. 3 - A atuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pela lei, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos seguintes documentos estruturantes: a) Conceito estratégico militar; b) Missões das Forças Armadas; c) Sistema de forças; d) Dispositivo de forças. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 32 Artigo 3.º Conceito estratégico militar 1 - O conceito estratégico militar, decorrente do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, define as grandes linhas conceptuais de atuação das Forças Armadas e as orientações gerais para a sua preparação, emprego e sustentação. 2 - O conceito estratégico militar é elaborado pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional. Artigo 4.º Missões das Forças Armadas 1 - Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas: a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado; b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 33 e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais; f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações. 2 - As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência. 3 - As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números anteriores são aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior. Artigo 5.º Sistema de forças e dispositivo de forças 1 - O sistema de forças define o conjunto de capacidades que devem existir para o cumprimento das missões das Forças Armadas, identificando os tipos e quantitativos de forças e meios, tendo em conta a sua adequada complementaridade operacional. 2 - O sistema de forças é constituído por: a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa perspetiva de emprego operacional integrado; b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos. 3 - O sistema de forças deve, nos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência, dispor de capacidade para atingir os níveis de forças ou meios neles considerados. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 34 4 - O sistema de forças é aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior. 5 - O dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que lhes dão suporte. 6 - O dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior. Artigo 6.º Princípios gerais de organização 1 - A organização das Forças Armadas tem como objetivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas. 2 - A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalização, devendo, designadamente, garantir: a) A otimização da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa; b) A complementaridade entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos, inter- ramos ou de apoio a mais de um ramo sempre que razões objetivas o aconselhem; c) A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 35 d) No âmbito das atribuições afetas ao Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por legislação própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional. 3 - No respeito pela sua missão fundamental, a organização das Forças Armadas deve permitir que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível. 4 - A organização das Forças Armadas baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se relacionam através dos seguintes níveis de autoridade: a) Hierárquica; b) Funcional; c) Técnica; d) De coordenação. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior: a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas; b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar; c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 36 d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar. Artigo 7.º Estrutura das Forças Armadas 1 - A estrutura das Forças Armadas compreende: a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Os três ramos das Forças Armadas, Marinha, Exército e Força Aérea; c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas; d) Os órgãos militares de conselho. 2 - Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea. CAPÍTULO II Organização das Forças Armadas SECÇÃO I Estado-Maior-General das Forças Armadas Artigo 8.º Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 - O Estado-Maior-General das Forças Armadas, abreviadamente designado por EMGFA, tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 37 2 - O EMGFA tem ainda como missão garantir as condições para o funcionamento do ensino superior militar e da saúde militar, nos termos da lei. 3 - O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no exercício das suas competências. Artigo 9.º Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 - O EMGFA é chefiado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende: a) O comando conjunto para as operações militares; b) Os comandos dos Açores e da Madeira; c) O estado-maior; d) O órgão de informações e de segurança militares; e) [Revogada]; f) Os órgãos de apoio geral. 2 - No âmbito do EMGFA inserem-se ainda como órgãos na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e regulados por legislação própria: a) O Instituto Universitário Militar; b) A Direção de Saúde Militar. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 38 3 - O comando conjunto para as operações militares assegura o exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das reguladas por legislação própria e atribuídas aos ramos, bem como a ligação com as forças e serviços de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a proteção civil, no âmbito das suas atribuições. 4 - Os comandos dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos. 5 - O estado-maior, de natureza conjunta, assegura o planeamento de nível estratégico militar e o apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. 6 - O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar. 7 - [ Revogado]. 8 - [ Revogado]. 9 - [ Revogado]. 10 - Os órgãos de apoio geral asseguram os apoios administrativo-logísticos necessários ao funcionamento do EMGFA. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 39 SECÇÃO II Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas Artigo 10.º Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas. 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado-Maior dos ramos, para as questões que envolvem a prontidão, emprego e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas. 3 - Em situação não decorrente do estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças, para cumprimento das missões de natureza operacional, nos planos externo e interno. 4 - No contexto do referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem o comando operacional sobre as forças e meios que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados diretos, para esse efeito, os respetivos comandantes. 5 - A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respetivos Chefes de Estado-Maior do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para este efeito. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 40 Artigo 11.º Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas: a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, assegurando a articulação entre os níveis político- estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Assegurar o comando das operações militares aos níveis estratégico e operacional; c) Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade; d) Desenvolver a prospetiva estratégica militar, nomeadamente no âmbito dos processos de transformação; e) Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate de forças, bem como promover a adoção de medidas corretivas tidas por necessárias; f) No âmbito do planeamento de forças, avaliar a situação militar, emitir a diretiva de planeamento de forças, avaliar a adequabilidade militar das propostas de força, elaborar o projeto de propostas de forças nacionais, proceder à respetiva análise de risco e elaborar o projeto de objetivos de força nacionais; g) No âmbito da programação militar: i) Elaborar, sob a diretiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojetos de propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares, respeitante ao EMGFA; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 41 ii) Acompanhar a execução da lei de programação militar, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional; h) Gerir, em coordenação com os ramos, os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação militares, incluindo a respetiva segurança e definição dos requisitos operacionais e técnicos, em observância da política integradora estabelecida para a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação no universo da defesa nacional; i) Assegurar o serviço de comunicações e sistemas de informação, e o funcionamento do centro de ciberdefesa; j) Dirigir o órgão de informações e segurança militares de natureza estratégico- militar e operacional, em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, designadamente nos aspetos relativos à definição da arquitetura de dados geoespaciais, à uniformização da respetiva doutrina e procedimentos e à formação de recursos humanos; k) Dirigir, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares de outros países ou internacionais e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respetivos programas quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 42 l) Dirigir a ação dos representantes militares em representações diplomáticas no estrangeiro, sem prejuízo da sua dependência funcional da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; m) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular orientações para o treino a seguir nos exercícios combinados; n) Dirigir a conceção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta e combinada, em articulação com os Chefes de Estado- Maior dos ramos; o) Dirigir o ensino superior militar, em coordenação com os Chefes de Estado- Maior dos ramos e o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, no sentido de promover a doutrina e a formação militar dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana; p) Dirigir a assistência hospitalar prestada pelos órgãos do serviço de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional; q) Dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os atos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence; r) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes; s) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos colocados na sua dependência; t) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares na sua dependência ou de interesse para a Defesa Nacional; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 43 u) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; v) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável; x) Exercer, em estado de guerra ou de exceção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência; z) Emitir parecer sobre as deliberações previstas no n.º 3 do artigo 19.º, quando solicitado pelo Ministro da Defesa Nacional. 2 - Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior: a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as diretivas do Governo, e efetuar a coordenação internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional; b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência; c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos internacionais, designadamente as opções de resposta militar; d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 44 e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º; f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas; g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto; i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º; j) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, e os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais; l) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças; m) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 45 Artigo 12.º Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior. 2 - Sempre que possível deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular. 3 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta. Artigo 13.º Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, na sua ausência, falta ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo. SECÇÃO III Ramos das Forças Armadas Artigo 14.º Ramos das Forças Armadas Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea - têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 46 Artigo 15.º Organização dos ramos das Forças Armadas 1 - Para cumprimento das respetivas missões, os ramos são comandados pelo respetivo Chefe do Estado-Maior e compreendem: a) O Estado-Maior; b) Os órgãos centrais de administração e direção; c) O comando de componente; d) Os órgãos de conselho; e) Os órgãos de inspeção; f) Os órgãos de base; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças. 2 - Os Estados-Maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos Chefes de Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção. 3 - Os órgãos centrais de administração e direção têm carácter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas. 4 - Os comandos de componente - naval, terrestre e aérea - destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo em vista: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 47 a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional do sistema de forças, e ainda, o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e outras missões que lhes sejam atribuídas, mantendo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações; b) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência. 5 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os comandos de componente mencionados no número anterior podem ser colocados na sua dependência direta, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso-a-caso. 6 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo. 7 - Os órgãos de inspeção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo Chefe do Estado-Maior. 8 - São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo. 9 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional. 10 - Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 48 SECÇÃO IV Chefes de Estado-Maior dos ramos Artigo 16.º Chefes de Estado-Maior dos ramos 1 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo. 2 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os Chefes de Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças. 3 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. 4 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para além do referido no n.º 2, nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada. 5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional, nos aspetos relacionados com a gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como com o funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 49 Artigo 17.º Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos 1 - Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º: a) Dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo, b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respetivo ramo; c) Certificar as forças do respetivo ramo; d) Exercer o comando das forças e meios que integram a componente operacional do sistema de forças pertencentes ao seu ramo, sempre que não estejam empenhados em missões da responsabilidade direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e o empenhamento de forças e meios da componente operacional do sistema de forças; f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida; g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do respetivo ramo, sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a Lei de Defesa Nacional; h) Assegurar a condução das atividades de cooperação técnico-militar nos projetos em que sejam constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respetivos programas quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 50 i) Planear e executar, de acordo com as orientações estabelecidas, as atividades de treino operacional combinado de carácter bilateral. 2 - Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos: a) Formular e propor a estratégia estrutural do respetivo ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento, em ciclo com as diretivas ministeriais; b) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas as posições e as propostas do respetivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão militar de comando; c) No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infraestruturas, efetuar as análises e elaborar as propostas relativas ao respetivo ramo; d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respetivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra; e) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo; f) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respetivo ramo; g) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respetivo ramo ou de interesse para a defesa nacional; h) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos do ramo respetivo, não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 51 Artigo 18.º Nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos 1 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respetivo ramo. 3 - Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, pelo menos, um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular. 4 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta. SECÇÃO V Órgãos militares de conselho Artigo 19.º Conselho de Chefes de Estado-Maior 1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador com competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo, também, o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências. 2 - São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 52 3 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre: a) A elaboração do conceito estratégico militar; b) A elaboração dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças; c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas; d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares; e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar integrado, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; f) Os critérios para o funcionamento da saúde militar; g) A promoção a oficial general e de oficiais generais; h) A proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei; i) O seu regimento. 4 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre: a) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional; b) O projeto de propostas de forças nacionais; c) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada; d) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 53 e) Os atos da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio; f) A nomeação do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas; g) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa própria, ou a solicitação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos. 5 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior definir orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto. 6 - A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes de Estado-Maior competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Artigo 20.º Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes 1 - Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respetivo Chefe do Estado-Maior. 2 - Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos em lei especial. 3 - [Revogado]. 4 - [Revogado]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 54 SECÇÃO VI Disposições comuns Artigo 21.º Disposições comuns 1 - Dos atos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico. 2 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe de Estado-Maior. CAPÍTULO III As Forças Armadas em estado de guerra Artigo 22.º As Forças Armadas em estado de guerra 1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às ações militares e sua execução. 2 - Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 55 3 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com o objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando. 4 - Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas: a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos. 5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem a atuação das respetivas forças perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dependendo deste em todos os aspetos. 6 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações. 7 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respetivos comandantes e das suas cartas de comando. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 56 CAPÍTULO IV Nomeações e promoções Artigo 23.º Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior 1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenentes- generais, na situação de ativo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade. 2 - Na prorrogação dos mandatos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos devem ser cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação, com exceção das audições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º 3 - Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos, a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato. Artigo 24.º Nomeações 1 - As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efetuam-se por decisão do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 57 2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes. 3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, os titulares dos cargos seguintes: a) Vice-chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Comandantes dos comandos de componente, naval, terrestre e aérea; c) [Revogada]. 4 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA: a) Comandante do comando de nível operacional; b) Comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira; c) Chefe do órgão de informações e de segurança militares; d) Diretor do Instituto Universitário Militar; e) Diretor de Saúde Militar. 5 - As nomeações e exonerações referidas nas alíneas a) dos n.ºs 3 e 4 devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos. 6 - Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 58 Artigo 25.º Promoções 1 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida por proposta do respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo. 2 - As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos. 3 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 20.º CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 26.º Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança 1 - As Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º 2 - Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como para a utilização de meios. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 59 3 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de Segurança Interna. Artigo 27.º Desenvolvimento As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado- Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-leis. Artigo 28.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 111/91, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de julho.