PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 222/XII
Exposição de Motivos
Em novembro de 2010, na Cimeira de Lisboa da Organização do Tratado do Atlântico
Norte (OTAN), foi aprovado um novo Conceito Estratégico de defesa e segurança da
OTAN. Nessa esteira, reconhecendo que o equilíbrio de poder a nível mundial está em
mutação à medida que novos polos de poder emergem e os Estados Unidos da América
reformulam as suas prioridades geoestratégicas na direção do Pacífico e Ásia, diversos
países aliados procederam à revisão dos respetivos conceitos estratégicos de segurança e
defesa.
O Programa do Governo do XIX Governo Constitucional estabeleceu um conjunto de
opções e medidas estruturantes para a defesa nacional, que vieram a determinar a
necessidade de revisitar o Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de janeiro.
Com efeito, as bases da organização e funcionamento da defesa nacional e das Forças
Armadas têm como pressuposto necessário um conjunto coerente e integrado de respostas,
que consubstanciam funções estratégicas - de previsão e antecipação, de proteção,
intervenção autónoma e de defesa coletiva -, perante os riscos e ameaças do ambiente
estratégico, para os quais são necessárias as capacidades críticas e os meios essenciais para a
prossecução das missões prioritárias das Forças Armadas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Assim, o novo CEDN, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de
5 de abril, estabeleceu como linhas de ação prioritárias, no âmbito do vetor estratégico
relativo ao exercício da soberania nacional, neutralização de ameaças e riscos à segurança
nacional, «adaptar e racionalizar estruturas», e «rentabilizar meios e capacidades»,
reconhecendo que as «exigências das respostas ao atual quadro de ameaças e riscos tornam
indispensável que se tenha em conta a necessária capacidade de crescimento do sistema de
forças, quando necessário, por convocação ou mobilização».
É a partir dessas linhas de ação prioritárias que é concebido o modelo da reforma «Defesa
2020», vertido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril,
aprovando orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a
reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas.
Nas orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa, foi estabelecido como
objetivo a definição do nível de ambição para as Forças Armadas e dos fatores de
planeamento para o ciclo de planeamento estratégico, tendo em vista o alinhamento com
os ciclos de planeamento de capacidades da OTAN e da União Europeia.
A definição do nível de ambição, tendo como ponto de partida os quadros de
empenhamento decorrentes do CEDN, estabeleceu que «o sistema de forças nacional deve
privilegiar uma estrutura baseada em capacidades de natureza conjunta, num modelo de
organização modular e flexível, assente em requisitos de prontidão (forças ou unidades
constituídas e com disponibilidade para empenhamento em função de decisão política) e de
continuidade (forças ou unidades constituídas e empenhadas no cumprimento de missões
atribuídas), que se integram de modo a constituir três conjuntos de forças e meios», com a
seguinte ordem de prioridade: uma Força de Reação Imediata, um conjunto de Forças
Permanentes em Ação de Soberania e um Conjunto Modular de Forças.
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Adicionalmente, tendo em vista permitir o planeamento integrado de longo prazo na defesa
nacional, ferramenta imprescindível para garantir a optimização de recursos e a
adequabilidade dos sistemas de armas aos cenários estratégicos previstos, como
compromisso orçamental estável, foi estabelecida a afetação em 1,1% (±0,1) do PIB para a
defesa nacional. Por outro lado, reconhecendo que o dispositivo das Forças Armadas deve
ser racionalizado, «sem prejuízo do equilíbrio necessário ao cumprimento de missões em
todo o território nacional, visando a economia de meios, rentabilizando o apoio logístico e
limitando o número de infraestruturas», foi fixada a adequação progressiva dos efetivos das
Forças Armadas na efetividade de serviço, até um máximo de 30 000 a 32 000 militares.
De facto, a maior integração de estruturas de comando e direção e de órgãos e serviços
administrativos e logísticos, como reflexo de uma filosofia e prática operativa que privilegie
a atuação conjunta, só pode ser materializada com a reorganização da macroestrutura da
defesa nacional e das Forças Armadas.
Por conseguinte, resulta evidente que a reforma estrutural tem subjacente a aplicação de
novos processos e métodos, que determinam novos conceitos de emprego e
funcionamento das Forças Armadas, maxime um novo conceito estratégico militar e a
atinente reconfiguração do sistema de forças e do dispositivo de forças, que não podem
deixar de determinar o aperfeiçoamento qualitativo ou a reorganização da macroestrutura
da defesa nacional e das Forças Armadas. Assim, as orientações neste âmbito constituem-se
como o segundo pilar na continuação dos trabalhos decorrentes do CEDN e que
conduzem à elaboração da proposta de lei que atualiza a Lei de Defesa Nacional (LDN),
que agora se apresenta à Assembleia da República.
Com o intuito de promover uma maior participação e envolvimento do Parlamento na
elaboração do CEDN, foi alterado o normativo referente às grandes opções do CEDN,
redefinindo que estas passam a ser objeto de debate e aprovação na Assembleia da
República, por iniciativa do Governo, reforçando assim, de forma inequívoca, o papel do
Parlamento nesse documento fundamental para a política de defesa nacional.
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O Conselho Superior Militar, até aqui um órgão responsável em matéria de defesa nacional,
passa a constituir um órgão de consulta em matéria de defesa nacional, assistindo o
Ministro da Defesa Nacional nas matérias da sua competência, espelhando assim as suas
efetivas atribuições.
O reforço das competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
(CEMGFA), traduzindo um dos objetivos da reforma «Defesa 2020», é concretizado no
âmbito da LDN através da alteração da caracterização do Conselho de Chefes de Estado-
Maior (CCEM), que deixa de ser um órgão diretamente responsável pelas Forças Armadas
e pela componente militar da defesa nacional, passando a constituir o principal órgão
militar de carácter coordenador e o órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias
relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências e, bem assim, em sintonia
com a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), passando
os Chefes de Estado-Maior dos ramos a depender hierarquicamente do CEMGFA nas
matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na
prontidão, emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças.
Procurando agilizar processos que são frequentes, como é o caso, entre outros, da
aprovação das propostas de nomeação e exoneração dos comandantes ou representantes
militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro esta
competência passou a ser apenas do Presidente da República, em detrimento da sua
aprovação em sede de Conselho Superior de Defesa Nacional.
No âmbito das competências da Assembleia da República, passa a constar na própria LDN
o teor da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, em que este órgão de soberania, além de
acompanhar a participação, aprecia a decisão do Governo de envolver contingentes ou
forças militares em operações militares no estrangeiro.
De igual forma, foram aditadas às competências do Governo a necessidade de assegurar a
organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição.
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Foi ainda alterado o normativo referente à capacidade eleitoral passiva, bem como a
adequação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 404/2012, de 8 de outubro, no que
concerne à possibilidade dos militares na efetividade de serviço apresentarem queixas ao
Provedor de Justiça, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 25.º, 33.º, 34.º,
42.º e 47.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 - O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado
em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte
integrante da política de defesa nacional.
2 - As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são objeto de
debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo.
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3 - O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do
Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do
Ministro da Defesa Nacional, ouvidos o Conselho Superior de Defesa
Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 8.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) [Revogada].
2 - […]:
a) [Revogada];
b) […];
c) […].
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes ou
representantes militares junto das organizações internacionais de que
Portugal faça parte, bem como os oficiais generais, comandantes de
força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de
missões internacionais naquele quadro.
Artigo 10.º
[…]
1 - As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas
constitucionalmente por inerência ao Presidente da República,
compreendem os seguintes direitos e deveres:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) [Anterior alínea g)];
f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e
os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força
Aérea, em matérias de defesa nacional;
g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.
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2 - O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas
numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional
é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a
qual deve, designadamente, incluir:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
Artigo 11.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional
constantes do programa do Governo e debater e aprovar as grandes
opções do conceito estratégico de defesa nacional;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) Apreciar a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças
militares em operações militares no estrangeiro, que lhe é comunicada
previamente, e acompanhar a participação desses contingentes ou
forças nas missões, nos termos fixados em lei própria;
r) […].
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
h) […];
i) Assegurar a organização e funcionamento do Sistema Nacional de
Mobilização e Requisição e determinar a mobilização dos cidadãos
para a defesa nacional, nos termos da lei.
3 - […]:
a) […];
b) Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e
fiscalizar a execução da lei de programação militar e do orçamento da
defesa nacional, bem como a respetiva gestão patrimonial,
supervisionando o exercício das competências próprias e delegadas
dos chefes de estado-maior em matéria de administração financeira;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Comunicar à Assembleia da República, nos termos da lei, a decisão do
Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações
militares no estrangeiro, e apresentar relatórios circunstanciados sobre
esse envolvimento, sem prejuízo de outras informações pontuais ou
urgentes que lhe sejam solicitadas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
j) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos
comandantes ou representantes militares junto das organizações
internacionais de que Portugal faça parte, bem como dos oficiais
generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados
para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.
Artigo 13.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa
nacional e das Forças Armadas, incluindo a definição da política
nacional de planeamento civil de emergência;
b) […];
c) […];
d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego das Forças
Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em
operações militares no exterior do território nacional é sempre
precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro ao
Presidente da República;
e) […];
f) […];
g) […].
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração
das Forças Armadas e dos serviços e organismos integrados no Ministério
da Defesa Nacional.
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como
das leis de programação militar, e orientar e fiscalizar as respetivas
execução e gestão patrimonial;
i) […];
j) […];
l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do
conceito estratégico militar e a aprovação, sob projeto do Conselho
de Chefes de Estado-Maior, das missões específicas das Forças
Armadas e do sistema de forças necessário ao seu cumprimento;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Conselho
de Chefes de Estado-Maior;
n) […];
o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos
da defesa nacional;
p) […];
q) […];
r) […];
s) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares fora do
território nacional;
t) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe
do Estado-Maior do ramo das Forças Armadas competente;
u) […];
v) […];
x) […];
z) […].
Artigo 15.º
[…]
1 - Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros
ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de
defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respetivos
ministérios.
2 - […]:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) […];
b) […].
Artigo 17.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras
forças quando integradas numa força militar, em operações militares
no exterior do território nacional;
h) […];
i) […];
j) […];
l) […].
2 - […]:
a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões
específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao
seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional;
b) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-
chefes.
3 - […].
Artigo 19.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar de
acordo com a orientação do Governo.
Artigo 20.º
[…]
1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem
por missão preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças
Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças
Armadas e dos serviços e organismos nele integrados.
2 - […].
Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende
diretamente do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências
previstas na lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea
dependem hierarquicamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas, nas matérias relativas à capacidade de resposta das Forças
Armadas, designadamente na prontidão, emprego e sustentação da
componente operacional do sistema de forças.
4 - Sem prejuízo do número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada,
do Exército e da Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional,
nas demais matérias previstas na lei.
Artigo 25.º
[…]
Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a
comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que
integram a condição militar, nos termos da lei.
Artigo 33.º
[…]
1 - Durante o estado de guerra, os militares na efetividade de serviço não
podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo
próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento
Europeu.
2 - Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço, em licença
ilimitada ou em comissão especial, podem candidatar-se aos órgãos
referidos no número anterior, mediante licença especial a conceder pelo
Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam.
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - […].
5 - O tempo decorrido desde a concessão da licença especial até à tomada de
posse do cargo para o qual foi eleito, nos termos dos números anteriores,
conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço
efetivo para efeitos de antiguidade, para os militares na efetividade de
serviço.
6 - A licença especial caduca nas seguintes situações:
a) Quando, na sequência do apuramento definitivo dos resultados
eleitorais, o militar opte por assumir o cargo para que foi eleito;
b) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o
candidato não foi eleito;
c) […].
7 - No caso de exercício da opção prevista na alínea a) do número anterior, o
militar é abatido ao quadro, ficando obrigado a indemnizar o Estado no
caso de não ter cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua
categoria, nos termos e condições regulados em legislação específica e
subsidiariamente no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
8 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6, a caducidade da licença
especial determina o regresso do militar à situação anterior.
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 34.º
[…]
1 - Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os
recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao
Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos
responsáveis pelas Forças Armadas, excepto em matéria operacional ou
classificada, nos termos da lei.
2 - […].
Artigo 42.º
[…]
1 - […].
2 - A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General
das Forças Armadas, assistido pelos Chefes do Estado-Maior da Armada,
do Exército e da Força Aérea, e aos comandantes-chefes, de acordo com as
orientações e diretivas dos órgãos de soberania competentes.»
Artigo 47.º
[…]
O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros
permanentes e dos contratados em serviço efetivo na Guarda Nacional
Republicana.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
É aditado à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, o artigo 8.º-A, com a seguinte
redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«Artigo 8.º-A
Órgãos de consulta em matéria de defesa nacional
1 - O Conselho Superior Militar é o órgão de consulta do Ministro da Defesa
Nacional para as matérias da sua competência.
2 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de
carácter coordenador com competências administrativas estabelecidas na lei,
constituindo também o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-
General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas
no âmbito das suas competências.»
Artigo 4.º
Norma transitória
O disposto no artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na redação dada
pela presente lei, aplica-se apenas às eleições para órgãos de soberania, de governo próprio
das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu, que se realizem
após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º e os n.ºs 9 e 10 do
artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.
Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica
n.º 1-B/2009, de 7 de julho, com a redação atual.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «em efetividade de serviço» deve ler-se «na
efetividade de serviço».
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Defesa nacional
1 - A defesa nacional tem por objetivos garantir a soberania do Estado, a independência
nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a
segurança das populações e a proteção dos valores fundamentais da ordem
constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas.
2 - A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do
Estado no domínio militar, de acordo com o interesse nacional.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - Portugal defende os princípios da independência nacional e da igualdade dos Estados, o
respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional e a resolução pacífica dos
conflitos internacionais e contribui para a segurança, a estabilidade e a paz
internacionais.
2 - A República Portuguesa defende os interesses nacionais por todos os meios legítimos,
dentro e fora do seu território, das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional
e do espaço aéreo sob sua responsabilidade.
3 - A salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses constitui também interesse
nacional que o Estado defende num quadro autónomo ou multinacional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - No exercício do direito de legítima defesa, Portugal reserva o recurso à guerra para os
casos de agressão efetiva ou iminente.
5 - É direito e dever de cada português a passagem à resistência, ativa e passiva, nas áreas
do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.
Artigo 3.º
Defesa nacional e compromissos internacionais
A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos compromissos
internacionais assumidos pelo Estado Português na prossecução do interesse nacional.
CAPÍTULO II
Política de defesa nacional
Artigo 4.º
Componentes da política de defesa nacional
1 - A política de defesa nacional integra os princípios, objetivos, orientações e prioridades
definidos na Constituição, na presente lei, no programa do Governo e no conceito
estratégico de defesa nacional.
2 - Para além da sua componente militar, a política de defesa nacional compreende as
políticas setoriais do Estado cujo contributo é necessário para a realização do interesse
estratégico de Portugal e cumprimento dos objetivos da defesa nacional.
Artigo 5.º
Objetivos permanentes da política de defesa nacional
A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional:
a) A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e os
valores fundamentais da ordem constitucional;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) A liberdade e a segurança das populações, bem como os seus bens e a proteção
do património nacional;
c) A liberdade de ação dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das
instituições democráticas e a possibilidade de realização das funções e tarefas
essenciais do Estado;
d) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que
correspondam aos interesses nacionais;
e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da
comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios
adequados a qualquer agressão ou ameaça externas.
Artigo 6.º
Orientações fundamentais da política de defesa nacional
As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no programa do
Governo, em obediência aos princípios fundamentais e aos objetivos permanentes
definidos na Constituição e na presente lei.
Artigo 7.º
Conceito estratégico de defesa nacional
1 - O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de
defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa
nacional.
2 - As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são objeto de debate e
aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de
Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa
Nacional, ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de
Estado-Maior.
CAPÍTULO III
Responsabilidades dos órgãos do Estado
Artigo 8.º
Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional
1 - São diretamente responsáveis pela defesa nacional:
a) O Presidente da República;
b) A Assembleia da República;
c) O Governo;
d) O Conselho Superior de Defesa Nacional;
e) [Revogada].
2 - Além dos órgãos referidos no número anterior, são diretamente responsáveis pelas
Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:
a) [Revogada].
b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
Artigo 8.º - A
Órgãos de consulta em matéria de defesa nacional
1 - O Conselho Superior Militar é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional para
as matérias da sua competência.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter
coordenador com competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo
também o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências.
Artigo 9.º
Presidente da República
1 - O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência
nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e
é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela
lei, compete ao Presidente da República, em matéria de defesa nacional:
a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Declarar a guerra, em caso de agressão efetiva ou iminente, e fazer a paz, sob
proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da
Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a
sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;
c) Assumir a direção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir
para a manutenção do espírito de defesa;
d) Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e
mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver
reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades
internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação
de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os
tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos
militares;
f) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General
das Forças Armadas, bem como, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das
Forças Armadas, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força
Aérea;
h) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes ou representantes
militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem
como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea,
designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.
Artigo 10.º
Comandante Supremo das Forças Armadas
1 - As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas
constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os
seguintes direitos e deveres:
a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para
assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições
democráticas;
b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação
fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a
colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças
transnacionais;
d) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de
defesa nacional;
e) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas;
f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do
Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa
nacional;
g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.
2 - O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força
militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de
comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deve, designadamente, incluir:
a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respetiva
fundamentação;
b) Os projetos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e
a previsível duração da missão;
d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.
Artigo 11.º
Assembleia da República
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei,
compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz;
b) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência;
c) Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades
internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação
de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os
tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos
militares;
d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do
programa do Governo e debater e aprovar as grandes opções do conceito
estratégico de defesa nacional;
e) Legislar sobre a organização da defesa nacional e a definição dos deveres dela
decorrentes;
f) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do
reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;
g) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes
militarizados em exercício efetivo;
h) Legislar sobre os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos
direitos de Portugal sobre os fundos marinhos contíguos;
i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e respetivas
penas;
j) Legislar sobre o estatuto da condição militar, nomeadamente no que respeita aos
direitos e deveres dos militares;
l) Legislar sobre os princípios orientadores das carreiras militares;
m) Legislar sobre o regime de mobilização e de requisição;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
n) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por
motivos relacionados com a defesa nacional;
o) Legislar sobre a organização, o funcionamento, a competência e o processo dos
tribunais militares a funcionar em tempo de guerra, bem como sobre o estatuto
dos respetivos juízes;
p) Fiscalizar a ação do Governo no exercício das suas competências em matéria de
defesa nacional e das Forças Armadas;
q) Apreciar a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em
operações militares no estrangeiro, que lhe é comunicada previamente, e
acompanhar a participação desses contingentes ou forças nas missões, nos termos
fixados em lei própria;
r) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à
maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, dois Deputados para
membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 12.º
Governo
1 - O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças Armadas
e o órgão superior de administração da defesa nacional e das Forças Armadas.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela
lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito
político e legislativo:
a) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra e a feitura da paz;
b) Ser ouvido previamente à declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Negociar e ajustar os tratados internacionais em que o Estado assume
responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os
tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança
e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os
respeitantes a assuntos militares;
d) Legislar em matérias de desenvolvimento das bases gerais do regime de
mobilização e de requisição;
e) Legislar em matérias não reservadas à Assembleia da República ou, sob
autorização desta, sobre matérias integradas na respetiva reserva relativa,
nomeadamente as referidas nas alíneas i), l), m) e o) do artigo 11.º;
f) Apresentar propostas de lei à Assembleia da República;
g) Aprovar as orientações fundamentais da política de defesa nacional, a incluir no
seu programa, e assegurar todas as condições indispensáveis para a sua execução,
no quadro do Orçamento do Estado e das leis de programação militar;
h) Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional;
i) Assegurar a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e
Requisição e determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional, nos
termos da lei.
3 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela
lei, compete ao Governo, em matéria de defesa nacional, no âmbito administrativo:
a) Assegurar o cumprimento da Constituição e das leis relativas à defesa nacional e
às Forças Armadas, nomeadamente fazendo os regulamentos necessários à sua
boa execução;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a
execução da lei de programação militar e do orçamento da defesa nacional, bem
como a respetiva gestão patrimonial, supervisionando o exercício das
competências próprias e delegadas dos chefes de estado-maior em matéria de
administração financeira;
c) Assegurar que a defesa nacional é exercida beneficiando das atividades de
informações dos órgãos competentes do Sistema de Informações da República
Portuguesa (SIRP) e das Forças Armadas, nos termos da lei;
d) Garantir a capacidade, os meios e a prontidão das Forças Armadas para o
cumprimento das suas missões;
e) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do
Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da
Armada, do Exército e da Força Aérea;
f) Dirigir os órgãos e serviços da administração direta e exercer tutela e
superintendência sobre os da administração indireta da defesa nacional;
g) Requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a
defesa nacional;
h) Aprovar os mecanismos que assegurem a cooperação entre as Forças Armadas e
as forças e os serviços de segurança, tendo em vista o cumprimento conjugado
das suas missões no âmbito do combate a agressões ou ameaças transnacionais;
i) Comunicar à Assembleia da República, nos termos da lei, a decisão do Governo
de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no
estrangeiro, e apresentar relatórios circunstanciados sobre esse envolvimento, sem
prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
j) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos comandantes
ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal
faça parte, bem como dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre
ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele
quadro.
Artigo 13.º
Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro dirige a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem
como o funcionamento do Governo nessa matéria.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela
lei, compete ao Primeiro-Ministro, em matéria de defesa nacional:
a) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das
Forças Armadas, incluindo a definição da política nacional de planeamento civil
de emergência;
b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;
c) Informar o Presidente da República sobre a política e as decisões nas matérias da
defesa nacional e das Forças Armadas;
d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego das Forças Armadas, e de
outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no
exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada
do Primeiro-Ministro ao Presidente da República;
e) Informar o Presidente da República, através de comunicação fundamentada, sobre
o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as
forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa
Nacional, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das
Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da
Força Aérea;
g) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Ministro da Defesa
Nacional, a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, a competência referida na
alínea a) do número anterior no Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 14.º
Ministro da Defesa Nacional
1 - O Ministro da Defesa Nacional assegura a elaboração e a execução da política de defesa
nacional e das Forças Armadas e é politicamente responsável pela componente militar
da defesa nacional, pelo emprego das Forças Armadas e pelas suas capacidades, meios e
prontidão.
2 - O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração das Forças
Armadas e dos serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional.
3 - Compete, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional:
a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria da
competência deste órgão nos domínios da defesa nacional e das Forças Armadas,
incluindo a sua componente militar;
b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;
c) Presidir ao Conselho Superior Militar;
d) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das
Forças Armadas, por delegação do Primeiro-Ministro;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Conselho de Chefes de
Estado-Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido
no artigo 7.º;
f) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir o cumprimento de
compromissos militares resultantes de acordos internacionais, nomeadamente a
participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no
exterior do território nacional;
g) Coordenar e orientar as relações com ministérios congéneres e instituições
militares estrangeiros e com as organizações internacionais que prossigam
atribuições em matéria militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos
Negócios Estrangeiros;
h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como das leis de
programação militar, e orientar e fiscalizar as respetivas execução e gestão
patrimonial;
i) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, a
nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força
Aérea;
j) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a
aprovação do conceito estratégico de defesa nacional e assegurar a respetiva
execução;
l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito
estratégico militar e a aprovação, sob projeto do Conselho de Chefes de Estado-
Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças
necessário ao seu cumprimento;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Conselho de Chefes de
Estado-Maior;
n) Aprovar e fazer publicar as normas indispensáveis à execução das leis da defesa
nacional e das Forças Armadas que não sejam da competência do Conselho de
Ministros;
o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos da defesa
nacional;
p) Elaborar e dirigir as políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de
articulação com outros organismos congéneres do Estado;
q) Elaborar e dirigir as políticas relacionadas com o ensino superior militar;
r) Exercer os poderes do Governo relativos à direção dos órgãos e serviços da
administração direta e à tutela e superintendência sobre os órgãos e serviços da
administração indireta da defesa nacional;
s) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares fora do território
nacional;
t) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe do Estado-
Maior do ramo das Forças Armadas competente;
u) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como ao Conselho de
Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à
prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional;
v) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ao seu poder de direção ou
superintendência;
x) Aprovar as promoções a oficial general, bem com as promoções dos oficiais
generais, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
z) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir a colaboração das Forças
Armadas com as forças e serviços de segurança.
Artigo 15.º
Competências dos outros ministros
1 - Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros
asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que
se insiram no âmbito das atribuições dos respetivos ministérios.
2 - Compete, em especial, a cada ministro:
a) Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e
o estado de emergência;
b) Dirigir a ação dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento civil
de emergência e na proteção civil.
Artigo 16.º
Conselho Superior de Defesa Nacional
1 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os
assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das
Forças Armadas.
2 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que
tem voto de qualidade.
3 - O Conselho Superior de Defesa Nacional tem a seguinte composição:
a) Primeiro-Ministro;
b) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado, se os houver;
c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da
Administração Interna e Ministro das Finanças;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transportes e
comunicações;
e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) Representantes da República para as Regiões Autónomas;
g) Presidentes dos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República;
i) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
j) Dois Deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r) do
artigo 11.º
4 - No exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 17.º, o Conselho Superior de
Defesa Nacional é composto exclusivamente pelos membros referidos nas alíneas a) a e)
e i) do número anterior.
5 - O Presidente da República pode, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro,
convidar outras pessoas para participar, sem direito a voto, em reuniões do Conselho
Superior de Defesa Nacional.
6 - O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne ordinariamente a cada três meses e
extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente da República, por sua
iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.
7 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou outra
personalidade de reconhecido mérito, nomeado e exonerado pelo Presidente da
República, ouvido o Governo.
8 - O cargo do Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional é equiparado, para
todos os efeitos, a cargo de direção superior do primeiro grau.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - O apoio ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral
da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua
execução.
Artigo 17.º
Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional
1 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela
lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir
parecer sobre:
a) A declaração de guerra e feitura da paz;
b) A política de defesa nacional;
c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume
responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os
tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança
e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os
respeitantes a assuntos militares;
d) Os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa
nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das
Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de
sítio e no estado de emergência;
e) Os projetos e as propostas de leis de programação militar;
f) O projeto de conceito estratégico de defesa nacional;
g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando
integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território
nacional;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
h) A organização da proteção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos
bens públicos e particulares, em caso de guerra;
i) As infraestruturas fundamentais de defesa;
j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos
objetivos permanentes da política de defesa nacional;
l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam
submetidos pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do
Primeiro-Ministro.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela
lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo:
a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das
Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após
proposta do Ministro da Defesa Nacional;
b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º;
c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.
3 - Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando
aquele assim o deliberar.
Artigo 18.º
Conselho Superior Militar
1 - O Conselho Superior Militar é o principal órgão de consulta do Ministro da Defesa
Nacional.
2 - O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 - O Conselho Superior Militar tem a seguinte composição:
a) Ministro da Defesa Nacional;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
4 - Integram ainda o Conselho Superior Militar os Secretários de Estado que coadjuvem o
Ministro da Defesa Nacional, salvo decisão em contrário deste.
5 - O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos
membros do Conselho, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar
outras pessoas para participar em reuniões do Conselho Superior Militar.
6 - O Conselho Superior Militar reúne ordinariamente a cada três meses e
extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 19.º
Competência do Conselho Superior Militar
Compete ao Conselho Superior Militar:
a) Emitir pareceres sobre matérias relativas à defesa nacional e às Forças Armadas que
sejam da competência do Governo, do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do
Ministro da Defesa Nacional;
b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar de acordo com a
orientação do Governo.
CAPÍTULO IV
Ministério da Defesa Nacional
Artigo 20.º
Atribuições do Ministério da Defesa Nacional
3 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão
preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como
assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos
nele integrados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio necessário ao exercício das funções
próprias do Primeiro-Ministro no âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas.
Artigo 21.º
Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional
A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que identifica
os órgãos e serviços que o integram, bem como as pessoas coletivas sujeitas à
superintendência e à tutela do Ministro da Defesa Nacional.
CAPÍTULO V
Forças Armadas
Artigo 22.º
Defesa nacional e Forças Armadas
1 - As Forças Armadas são a instituição nacional incumbida de assegurar a defesa militar da
República.
2 - As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos
definidos na Constituição e na lei.
3 - As Forças Armadas estão ao serviço dos Portugueses e são rigorosamente apartidárias.
4 - As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua
organização é única para todo o território nacional.
5 - A execução da componente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças
Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de
tipo militar, militarizado ou paramilitar.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 23.º
Integração das Forças Armadas na administração do Estado
1 - As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado através do Ministério
da Defesa Nacional.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente do
Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências previstas na lei.
3 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem
hierarquicamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nas matérias
relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão,
emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças.
4 - Sem prejuízo do número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e
da Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional, nas demais matérias
previstas na lei.
Artigo 24.º
Missões das Forças Armadas
1 - Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:
a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a
independência nacional e a integridade territorial do Estado;
b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os
compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões
humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal
faça parte;
c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou
multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos
portugueses;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais
de cooperação;
e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento
conjugado das respetivas missões no combate a agressões ou ameaças
transnacionais;
f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação
das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
2 - As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando
se verifique o estado de sítio ou de emergência.
Artigo 25.º
Condição militar
Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade
nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar,
nos termos da lei.
Artigo 26.º
Direitos fundamentais
Os militares na efetividade de serviço, dos quadros permanentes e em regime de
voluntariado e de contrato, gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente
previstos, com as restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação,
associação e petição coletiva e a capacidade eleitoral passiva constantes da presente lei, nos
termos da Constituição.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 27.º
Regras gerais sobre o exercício de direitos
1 - No exercício dos seus direitos, os militares na efetividade de serviço estão sujeitos aos
deveres decorrentes do estatuto da condição militar, devendo observar uma conduta
conforme com a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas.
2 - Os militares na efetividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem usar
a sua arma, o seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política, partidária ou
sindical, nisto consistindo o seu dever de isenção.
3 - Aos militares na efetividade de serviço não são aplicáveis as normas constitucionais
relativas aos direitos dos trabalhadores cujo exercício pressuponha os direitos
fundamentais a que se referem os artigos seguintes, na medida em que por eles sejam
restringidos, nomeadamente a liberdade sindical, o direito à criação e integração de
comissões de trabalhadores e o direito à greve.
Artigo 28.º
Liberdade de expressão
1 - Os militares na efetividade de serviço têm o direito de proferir declarações públicas
sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde
que aquelas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o
dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.
2 - Os militares na efetividade de serviço estão sujeitos a dever de sigilo relativamente às
matérias cobertas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e por outros
sistemas de classificação, aos factos referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao
equipamento e à ação operacional das Forças Armadas de que tenham conhecimento
em virtude do exercício das suas funções, bem como aos elementos constantes de
centros de dados e registos de pessoal que não possam ser divulgados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 29.º
Direito de reunião
1 - Os militares na efetividade de serviço podem, desde que trajem civilmente e não
ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, convocar ou participar em
reuniões legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou sindical.
2 - Os militares na efetividade de serviço podem assistir a reuniões político-partidárias e
sindicais legalmente convocadas se não usarem da palavra nem exercerem qualquer
função na sua preparação, organização ou condução ou na execução das deliberações
tomadas.
3 - O direito de reunião não pode ser exercido dentro das unidades e estabelecimentos
militares nem de modo que prejudique o serviço normalmente atribuído ao militar ou a
permanente disponibilidade deste para o seu cumprimento.
Artigo 30.º
Direito de manifestação
Os militares na efetividade de serviço podem participar em manifestações legalmente
convocadas sem natureza político-partidária ou sindical, desde que estejam desarmados,
trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas e
desde que a sua participação não ponha em risco a coesão e a disciplina das Forças
Armadas.
Artigo 31.º
Liberdade de associação
1 - Os militares na efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações
sem natureza política, partidária ou sindical, nomeadamente associações profissionais.
2 - O exercício do direito de associação profissional dos militares é regulado por lei própria.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 32.º
Direito de petição coletiva
Os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições
coletivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas
não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção
política, partidária e sindical dos seus membros.
Artigo 33.º
Capacidade eleitoral passiva
1 - Durante o estado de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer
a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do
poder local, ou para o Parlamento Europeu.
2 - Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço, em licença ilimitada ou em
comissão especial, podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior,
mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que
pertençam.
3 - O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade do
requerente em ser candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição
a que pretende concorrer.
4 - A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis,
consoante o requerente prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e
produz efeitos a partir da publicação da data do ato eleitoral em causa.
5 - O tempo decorrido desde a concessão da licença especial até à tomada de posse do
cargo para o qual foi eleito, nos termos dos números anteriores, conta como tempo de
permanência no posto e como tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade, para
os militares na efetividade de serviço.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - A licença especial caduca nas seguintes situações:
a) Quando, na sequência do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, o militar
opte por assumir o cargo para que foi eleito;
b) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o
candidato não foi eleito;
c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência.
7 - No caso de exercício da opção prevista na alínea a) do número anterior, o militar é
abatido ao quadro, ficando obrigado a indemnizar o Estado no caso de não ter
cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria, nos termos e condições
regulados em legislação específica e subsidiariamente no Estatuto dos Militares das
Forças Armadas.
8 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6, a caducidade da licença especial
determina o regresso do militar à situação anterior.
9 - [ Revogado].
10 - [Revogado].
Artigo 34.º
Provedor de Justiça
1 - Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos
administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por
ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas, excepto
em matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.
2 - O exercício do direito referido no número anterior e os termos da correspondente
atuação do Provedor de Justiça são regulados por lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 35.º
Justiça e disciplina militares
As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina
são reguladas por leis especiais.
CAPÍTULO VI
Defesa da Pátria
Artigo 36.º
Defesa da Pátria e serviço militar
1 - A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.
2 - O dever cívico de prestação de serviço militar é regulado por lei, que fixa as respetivas
forma, natureza, duração e conteúdo.
3 - O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.
4 - Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, ser
convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que
regula o serviço militar.
5 - A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos
excepcionalmente convocados para as Forças Armadas podem ser dispensados da
prestação do serviço militar.
Artigo 37.º
Mobilização e requisição
1 - O Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos indispensáveis
à defesa nacional mediante mobilização e requisição.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Todas as pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de
mobilização ou requisição podem ser sujeitas aos regimes jurídicos da disciplina e justiça
militares, nas condições fixadas na lei.
Artigo 38.º
Mobilização
1 - O Estado pode mobilizar os cidadãos para a defesa nacional.
2 - A mobilização pode abranger a totalidade ou uma parte da população e pode ser
imposta por períodos de tempo, por áreas territoriais e por setores de atividade.
3 - A mobilização pode determinar a subordinação dos cidadãos por ela abrangidos às
Forças Armadas ou a autoridades civis do Estado.
Artigo 39.º
Requisição
1 - O Estado pode requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais,
indispensáveis para a defesa nacional que não seja possível ou conveniente obter de
outro modo.
2 - A requisição pode ainda incidir sobre empresas, serviços, estabelecimentos industriais,
comerciais ou científicos e bens que sejam objeto de propriedade inteletual e industrial.
3 - A requisição cessa quando os bens requisitados deixem de ser necessários à defesa
nacional.
4 - A requisição confere o direito a justa indemnização.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO VII
Estado de guerra
Artigo 40.º
Duração do estado de guerra
O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz.
Artigo 41.º
Atuação dos órgãos públicos em estado de guerra
1 - A atuação dos órgãos públicos em estado de guerra obedece aos seguintes princípios:
a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra;
b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra;
c) Mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra;
d) Urgência na satisfação das necessidades da componente militar da defesa nacional.
2 - Em estado de guerra, os órgãos competentes adoptam, de acordo com a Constituição e
as leis, todas as medidas necessárias e adequadas para a condução da guerra,
nomeadamente através da disponibilização de todos os recursos necessários à defesa
nacional e às Forças Armadas para preparar e executar as ações militares, bem como
para o restabelecimento da paz.
Artigo 42.º
Direção e condução da guerra
1 - A direção superior da guerra compete conjuntamente ao Presidente da República e ao
Governo, dentro dos respetivos limites constitucionais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas, assistido pelos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força
Aérea, e aos comandantes-chefes, de acordo com as orientações e diretivas dos órgãos
de soberania competentes.
Artigo 43.º
Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra
1 - Em estado de guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional funciona em sessão
permanente para assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da
Defesa Nacional na direção da guerra.
2 - Compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, durante o estado de guerra:
a) Definir e ativar os teatros e zonas de operações;
b) Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes;
c) Aprovar a orientação geral das operações militares e os planos de guerra;
d) Estudar, adotar ou propor as medidas indispensáveis para assegurar as
necessidades da vida coletiva e das Forças Armadas.
3 - O Ministro de Defesa Nacional mantém o Conselho Superior de Defesa Nacional
permanentemente informado sobre a situação político-estratégica.
4 - As cartas de comando definem a missão, a dependência, o grau de autoridade e a área
onde esta se exerce, as entidades abrangidas, os meios atribuídos e outros aspetos
relevantes.
5 - As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-
Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior-General das
Forças Armadas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de
Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente
atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de
Defesa Nacional.
Artigo 44.º
Forças Armadas durante o estado de guerra
1 - Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o
comando completo das Forças Armadas, respondendo perante o Presidente da
República e o Governo pela preparação e pela condução das operações militares.
2 - No exercício do comando referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-
General das Forças Armadas tem como comandantes-adjuntos os Chefes do Estado-
Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, que perante ele respondem pela
execução das diretivas superiores e pela atuação das respetivas forças.
3 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-
Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na
elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e das zonas de
operações.
4 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao
Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional,
os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de
nomeação e de exoneração dos respetivos comandantes e as suas cartas de comando.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 45.º
Prejuízos e indemnizações
1 - Os prejuízos da guerra são da responsabilidade do agressor e a indemnização por eles
devida é reclamada no tratado de paz ou na convenção de armistício.
2 - O Estado não responde civilmente pelos prejuízos direta ou indiretamente causados por
ações militares praticadas durante o estado de guerra.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 46.º
Programação militar
1 - A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças
Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio prazo,
constante de leis de programação militar.
2 - A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao
reequipamento das Forças Armadas e às infraestruturas de defesa, inclui
obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em
vigor.
Artigo 47.º
Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional Republicana
O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e dos
contratados em serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 48.º
Forças de segurança
1 - As forças de segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos da
Constituição e da lei.
2 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral
do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os
efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º
Artigo 49.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 41/83, de 21 de
dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, 18/95, de 13 de julho, e pelas
Leis Orgânicas n.ºs 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de
abril.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Publicação — DAR II série A — 35-59 — 12/05/2014
35 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014
PROPOSTA DE LEI N.º 222/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE DEFESA NACIONAL, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE 7 DE JULHO
Exposição de motivos
Em novembro de 2010, na Cimeira de Lisboa da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), foi aprovado um novo Conceito Estratégico de defesa e segurança da OTAN. Nessa esteira, reconhecendo que o equilíbrio de poder a nível mundial está em mutação à medida que novos polos de poder emergem e os Estados Unidos da América reformulam as suas prioridades geoestratégicas na direção do Pacífico e Ásia, diversos países aliados procederam à revisão dos respetivos conceitos estratégicos de segurança e defesa.
O Programa do Governo do XIX Governo Constitucional estabeleceu um conjunto de opções e medidas estruturantes para a defesa nacional, que vieram a determinar a necessidade de revisitar o Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de janeiro.
Com efeito, as bases da organização e funcionamento da defesa nacional e das Forças Armadas têm como pressuposto necessário um conjunto coerente e integrado de respostas, que consubstanciam funções estratégicas – de previsão e antecipação, de proteção, intervenção autónoma e de defesa coletiva -, perante os riscos e ameaças do ambiente estratégico, para os quais são necessárias as capacidades críticas e os meios essenciais para a prossecução das missões prioritárias das Forças Armadas.
Assim, o novo CEDN, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, estabeleceu como linhas de ação prioritárias, no âmbito do vetor estratégico relativo ao exercício da soberania nacional, neutralização de ameaças e riscos à segurança nacional, «adaptar e racionalizar estruturas», e «rentabilizar meios e capacidades», reconhecendo que as «exigências das respostas ao atual quadro de ameaças e riscos tornam indispensável que se tenha em conta a necessária capacidade de crescimento do sistema de forças, quando necessário, por convocação ou mobilização».
É a partir dessas linhas de ação prioritárias que é concebido o modelo da reforma «Defesa 2020», vertido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, aprovando orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas.
Nas orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa, foi estabelecido como objetivo a definição do nível de ambição para as Forças Armadas e dos fatores de planeamento para o ciclo de planeamento estratégico, tendo em vista o alinhamento com os ciclos de planeamento de capacidades da OTAN e da União Europeia.
A definição do nível de ambição, tendo como ponto de partida os quadros de empenhamento decorrentes do CEDN, estabeleceu que «o sistema de forças nacional deve privilegiar uma estrutura baseada em capacidades de natureza conjunta, num modelo de organização modular e flexível, assente em requisitos de prontidão (forças ou unidades constituídas e com disponibilidade para empenhamento em função de decisão política) e de continuidade (forças ou unidades constituídas e empenhadas no cumprimento de missões atribuídas), que se integram de modo a constituir três conjuntos de forças e meios», com a seguinte ordem de prioridade: uma Força de Reação Imediata, um conjunto de Forças Permanentes em Ação de Soberania e um Conjunto Modular de Forças.
Adicionalmente, tendo em vista permitir o planeamento integrado de longo prazo na defesa nacional, ferramenta imprescindível para garantir a optimização de recursos e a adequabilidade dos sistemas de armas aos cenários estratégicos previstos, como compromisso orçamental estável, foi estabelecida a afetação em 1,1% (±0,1) do PIB para a defesa nacional. Por outro lado, reconhecendo que o dispositivo das Forças Armadas deve ser racionalizado, «sem prejuízo do equilíbrio necessário ao cumprimento de missões em todo o território nacional, visando a economia de meios, rentabilizando o apoio logístico e limitando o número de infraestruturas», foi fixada a adequação progressiva dos efetivos das Forças Armadas na efetividade de serviço, até um máximo de 30 000 a 32 000 militares.
De facto, a maior integração de estruturas de comando e direção e de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma filosofia e prática operativa que privilegie a atuação conjunta, só pode ser
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-25 — 30/05/2014
30 DE MAIO DE 2014
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Sr. Ministro da Defesa Nacional, Sr.ª Secretária de Estado dos
Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional — a quem
cumprimento —, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 6 minutos.
Os Srs. Agentes da autoridade podem abrir as galerias, por favor.
Antes de iniciarmos a ordem do dia de hoje, vou dar a palavra ao Sr. Secretário para proceder à leitura do
expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa e foram
admitidos o projeto de lei n.º 619/XII (3.ª) — Quarta alteração à Lei sobre a publicação, a identificação e o
formulário dos diplomas, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes) e o
projeto de resolução n.º 1057/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo o que cumpra o acordo sobre o aumento do
salário mínimo antes impedido pelo Memorando da troica (BE).
Recebemos, ainda, um ofício da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
informando que foram rejeitadas na reunião da Comissão todas as propostas de alteração, apresentadas pelo
PCP, no âmbito da apreciação parlamentar n.º 81/XII (3.ª) (PCP), referente ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27
de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e
estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, pelo que se considera
caduco o processo de apreciação parlamentar.
Em termos de expediente, é tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, como primeiro ponto da nossa ordem do dia, temos a discussão
conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os
222/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei de
Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, 223/XII (3.ª) — Procede à primeira
alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-
A/2009, de 7 de julho, e dos projetos de lei n.os
374/XII (2.ª) — Atribui à Assembleia da República a
competência para a aprovação das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional (Primeira
alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009 de 7 de julho) (PCP) e 538/XII (3.ª) — Regula o processo de decisão e
acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança
Portuguesas em operações militares fora do território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de
julho) (PCP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Defesa Nacional.
O Sr. Ministro da Defesa Nacional (José Pedro Aguiar Branco): — Sr.ª Presidente da Assembleia da
República, Sr.as
e Srs. Deputados: Os recentes acontecimentos no panorama estratégico internacional, em
particular a crise na Ucrânia, vêm comprovar que o ambiente estratégico é, por natureza, complexo e
composto por um espectro alargado de fatores suscetíveis de, direta ou indiretamente, afetarem a segurança
de um País como o nosso.
É por esta razão que o Governo tem vindo a trabalhar com o objetivo de Portugal dispor de umas Forças
Armadas com elevados níveis de prontidão e equipadas para todo o espetro de ameaças que grassam na
atualidade.
O Conceito Estratégico, aprovado em março do ano passado, identificou, na vertente das «ameaças e
riscos», situações como a da Ucrânia.
Expressa-se nesse Conceito, claramente, a possibilidade do aparecimento de «conflitos regionais, como
resultado, nomeadamente, da afirmação hegemónica de potências em zonas estratégicas de elevada
conflitualidade ou de separatismos, com potencial impacto nos equilíbrios regionais e globais.»
Este facto atesta, que estávamos certos quando identificámos a necessidade de rever o Conceito
Estratégico de Defesa Nacional de 2003, apesar de tal não constar no Programa do Governo.
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Votação na generalidade — DAR I série — 55-55 — 31/05/2014
31 DE MAIO DE 2014
O Sr. António Braga (PS): — Sr.ª Presidente, por lapso nosso no momento oportuno, mas tal como
decorreu da nossa intervenção, gostaria de anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entregará
uma declaração de voto por escrito sobre a moção de censura que votámos há pouco.
Vozes do PSD: — Ah!…
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos, então, prosseguir com a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 209/XII (3.ª) —
Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo
tauromáquico.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do BE e
de Os Verdes e abstenções do PCP e do Deputado do CDS-PP João Rebelo.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 10.ª Comissão.
O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente
A Sr.ª Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — Sr.ª Presidente, é para informar que apresentarei uma declaração de voto
sobre a votação que acabou de ter lugar.
A Sr.ª Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.
Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 226/XII (3.ª) — Estabelece o regime jurídico
aplicável ao exercício da atividade da construção.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 227/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à
Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis
pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular,
condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou
superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Esta proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 222/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei de
Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à 3.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n. º 223/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à
Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7
de julho.
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Votação na especialidade — DAR I série — 26/07/2014
Sábado, 26 de julho de 2014 I Série — Número 105
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
REUNIÃOPLENÁRIADE25DEJULHODE 2014
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Artur Jorge da Silva Machado
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 12 horas e 12
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa do projeto de
deliberação n.º 23/XII (3.ª), da proposta de lei n.º 241/XII (3.ª), dos projetos de lei n.
os 634 a 644/XII (3.ª), das
apreciações parlamentares n.º 90 a 102/XII (3.ª) e dos projetos de resolução n.
os 1094 a 1098/XII (3.ª).
Deu-se conta da caducidade do processo relativo à apreciação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental [apreciação parlamentar n.º 57/XII (2.ª) (PCP)].
Foi aprovado o projeto de deliberação n.º 23/XII (3.ª) — Procede à realização da sessão plenária de 25 de julho (Presidente da AR).
Após leitura, foram aprovados os votos n.os
206/XII (3.ª) — De pesar pelo falecimento do Professor Engenheiro José Joaquim Delgado Domingos (PS), 212/XII (3.ª) — De pesar pela morte dos passageiros e tripulantes do voo MH-17 (PCP), 207/XII (3.ª) — De condenação pelo abate do voo MH-17 (PSD, PS e CDS-PP) e 213/XII (3.ª) — De pesar pelo acidente com o avião da TransAsia Airways (PSD), tendo, de seguida, a Câmara guardado 1 minuto de silêncio.
Foi rejeitado o voto n.º 205/XII (3.ª) — De protesto contra os novos cortes no financiamento público na ciência (PS), tendo feito intervenções os Deputados Elza Pais (PS), Maria José Castelo Branco (PSD), Luís Fazenda (BE), Michael Seufert (CDS-PP) e Rita Rato (PCP).
Foram rejeitados os votos n.os
208/XII (3.ª) — De condenação dos crimes cometidos por Israel contra o povo palestiniano (PCP) e 209/XII (3.ª) — De condenação pela violência na faixa de Gaza (PS e BE). Intervieram os Deputados Bruno Dias (PCP) — que também respondeu a uma interpelação da Deputada Teresa Leal Coelho (PSD) —, Sérgio Sousa Pinto (PS), Helena Pinto (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP) e António Rodrigues (PSD).
Os votos n.os
210/XII (3.ª) — De condenação pela admissão da Guiné Equatorial na CPLP (BE) e 211/XII (3.ª) — De condenação da situação na Ucrânia e de solidariedade com o povo ucraniano (PCP) foram igualmente rejeitados, depois de terem sido lidos.
Foram aprovados os projetos de resolução n.os
1098/XII (3.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II) (Presidente da AR) e 1096/XII (3.ª) — Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2014 (Comissão de Assuntos Europeus) e rejeitados os projetos de resolução n.
os 1062/XII (3.ª) — Recusa a introdução de
portagens na autoestrada transmontana (BE) e 1069/XII (3.ª) — Pela intervenção com caráter de urgência na recuperação do IC1 — troço Alcácer do Sal/Grândola (PCP).
Em votação final global, foi aprovado o texto de
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Votação final global — DAR I série — 35-35 — 26/07/2014
26 DE JULHO DE 2014
Srs. Deputados, uma vez que nem todos os Srs. Deputados conseguiram registar-se, vamos votar pela
forma de levantados e sentados, como é costume, e, ao mesmo tempo, por recurso ao voto eletrónico. Depois,
perguntarei quem é que não conseguiu votar pela forma do recurso ao voto eletrónico e corrige-se os
resultados.
Vamos, então, votar, na especialidade, o artigo 33.º (Capacidade eleitoral passiva) do texto final,
apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à proposta de lei n.º 222/XII (3.ª) — Procede à
primeira alteração à Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.
Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovado por unanimidade,
com 200 votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, penso que não há qualquer dúvida de que o diploma obteve a maioria de dois terços
necessária, uma vez que se regista 200 votos a favor. Em relação àqueles Srs. Deputados que não
conseguiram registar-se, penso que não interessa ver quem são, porque não há qualquer dúvida sobre o
resultado desta votação.
Prosseguimos com a votação, na especialidade, do artigo 47.º (Restrições de direitos fundamentais no
âmbito da Guarda Nacional Republicana) do texto final apresentado pela Comissão de Defesa Nacional
relativo à proposta de lei n.º 222/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei de Defesa Nacional, aprovada
pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.
Peço novamente para procedermos à votação eletrónica. Esperemos que não haja nenhum problema
«matemático».
Pausa.
Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 176 votos a favor
(PSD, PS e CDS-PP) e 24 votos contra (PCP, BE e Os Verdes).
A maioria de dois terços está claramente garantida, apesar de alguns Srs. Deputados não terem
conseguido votar eletronicamente.
Vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede de
Comissão relativamente à proposta de lei n.º 222/XII (3.ª).
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional,
relativo à proposta de lei n.º 222/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei de Defesa Nacional, aprovada
pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho. Também aqui temos o mesmo problema das votações
anteriores. É preciso, neste caso, uma maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, com
recurso a votação eletrónica. Pede-se aos serviços para porem à disposição dos Srs. Deputados a votação
eletrónica.
Pausa.
Submetido à votação, obteve os votos da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,
tendo-se registado 177 votos a favor (PSD, PS e CDS-PP), e 23 votos contra (PCP, BE e Os Verdes).
Também neste caso, a maioria de dois terços está claramente garantida, apesar de alguns Srs. Deputados
não terem conseguido votar eletronicamente.
A Sr.ª Deputada Mónica Ferro pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Mónica Ferro (PSD): — Sr. Presidente, é para requerer a redução do prazo de reclamação de três
para um dia, por favor.
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