PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 220/XII
Exposição de Motivos
O Programa do XIX Governo Constitucional estabelece como objetivo a prosseguir, no
âmbito da definição de uma nova política energética, a promoção da competitividade, da
transparência dos preços e do bom funcionamento do mercado dos combustíveis e
restantes derivados do petróleo.
Com efeito, desde 2011 que o Governo manifestou preocupação relativamente às falhas de
funcionamento do mercado dos combustíveis, designadamente no que respeita à oferta de
gamas de combustíveis líquidos mais económicos, nomeadamente os não aditivados.
Nesse sentido, o Governo tem vindo a trabalhar para promover um melhor funcionamento
do sector dos combustíveis, não só através de medidas simplificação do acesso à atividade
económica que promovem a competitividade e a concorrência no mercado, mas também
de medidas de supervisão que contribuem para aumentar a transparência deste sector. Em
particular, deve ser referida com especial relevância a criação da Entidade Nacional para o
Mercado dos Combustíveis, pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, com o
objetivo de monitorizar o funcionamento do mercado dos combustíveis e de proporcionar
referências aos consumidores.
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Neste contexto, e atendendo à evolução positiva destas medidas no mercado dos
combustíveis, importa ainda assegurar que os postos de abastecimento de combustíveis
rodoviários proporcionem a todos os consumidores a possibilidade de livre escolha das
gamas de combustíveis líquidos mais económicos, nomeadamente os não aditivados.
Assim, a presente lei estabelece o tipo de postos de abastecimento que devem
obrigatoriamente comercializar combustíveis (gasolina e gasóleo rodoviários) simples, bem
como um princípio de livre opção dos titulares dos postos de abastecimento pela
comercialização deste tipo de combustíveis.
São abrangidos, em primeira linha, os postos de abastecimento novos e os postos de
abastecimento que sejam objeto de uma renovação substancial. Relativamente aos postos
de abastecimento existentes, abrangem-se os postos com mais de quatro reservatórios, os
postos que disponham de, pelo menos, quatro reservatórios afetos apenas a dois tipos de
combustível líquido e os postos que disponham de oito ou mais locais de abastecimento,
atendendo à dimensão significativa e equiparável em termos de locais de abastecimento.
Numa lógica de equilíbrio dos interesses em presença, podem, todavia, ser dispensados da
obrigação de comercialização de gasolina e gasóleo rodoviários simples os postos de
abastecimento situados em municípios nos quais se verifique já que uma percentagem
significativa da gasolina e gasóleo rodoviários simples são aí comercializados a um preço
médio de venda ao público situado dentro do intervalo de valores do preço de referência
determinado pela entidade supervisora do setor dos combustíveis para a área geográfica em
causa.
Tendo em vista assegurar a não frustração dos objetivos da presente lei, à respetiva
execução não podem obstar quaisquer cláusulas constantes ou a incluir em contratos de
distribuição relativos à instalação e funcionamento de postos de abastecimento, ou em
outros acordos de efeito equivalente, celebrados entre comercializadores grossistas e
retalhistas.
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Instituem-se também obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da
gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento, a
regulamentar pelo Governo, tendo em vista possibilitar uma mais fácil distinção pelos
consumidores entre a gasolina e o gasóleo rodoviários simples e a gasolina e o gasóleo
rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar, bem como a
comparabilidade dos preços praticados.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Autoridade da
Concorrência.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Associação Portuguesa
de Empresas Petrolíferas, da Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos
Petrolíferos, da Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis, da Associação
Portuguesa de Empresas de Distribuição e do Automóvel Clube de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de
abastecimento de veículos rodoviários.
2 - A presente lei estabelece ainda obrigações específicas de informação aos consumidores
acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento.
3 - A presente lei aplica-se aos postos de abastecimento para consumo público localizados
no território continental.
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Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Aditivos», as substâncias, com exceção dos biocombustíveis, que são
acrescentadas ou incorporadas a um combustível líquido com o fim de modificar
as suas propriedades físico-químicas;
b) «Combustíveis líquidos», a gasolina e o gasóleo rodoviários simples, a gasolina e
o gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar, o
gasóleo colorido e marcado e o gasóleo de aquecimento;
c) «Combustível simples», a gasolina Euro Super e o gasóleo rodoviários, cujas
especificações constam dos anexos III e V, respetivamente, do Decreto-Lei
n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de
dezembro, e que cumprem as especificações constantes desses anexos, sem que
tenham sido submetidos a processos de aditivação suplementar para além do
mínimo necessário ao cumprimento das respetivas especificações;
d) «Comercializador grossista», a entidade que introduz no território nacional
petróleo bruto para refinação ou produtos de petróleo para comercialização, não
incluindo a venda a clientes finais;
e) «Comercializador retalhista», a entidade que comercializa produtos de petróleo
em instalações de venda a retalho, designadamente de venda automática;
f) «DGEG», a Direção-Geral de Energia e Geologia;
g) «Distribuição», a veiculação de produtos de petróleo através de equipamentos
móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (redes e ramais de
condutas) tendo em vista o abastecimento de clientes finais ou de instalações de
armazenamento destinadas ao abastecimento direto de clientes finais;
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h) «Entidade licenciadora e fiscalizadora», a entidade da administração central
tutelada pelo membro do governo responsável da energia, ou local, competente
nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de
fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, para a
coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a
fiscalização do cumprimento da presente lei;
i) «Entidade supervisora do sector dos combustíveis», a entidade responsável pela
monitorização do sector dos combustíveis;
j) «Equipamento de abastecimento», o aparelho que abastece os reservatórios dos
veículos rodoviários, o qual inclui, no caso de venda ao público, medidor
volumétrico, totalizador de preço, totalizador de volume vendido e indicador de
preço unitário;
k) «Gasóleo rodoviário», o combustível para motores de ignição por compressão
cujas especificações constam do anexo V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de
maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro;
l) «Gasóleo colorido e marcado», o combustível destinado a máquinas móveis não
rodoviárias (incluindo embarcações de navegação interior), tratores agrícolas e
florestais e embarcações de recreio, também designado por gasóleo verde, cujas
especificações constam do anexo V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro;
m) «Gasóleo de aquecimento», o combustível cuja utilização está limitada ao
aquecimento industrial, comercial ou doméstico, não podendo ser utilizado
como carburante, cujas especificações constam do anexo VI do Decreto-Lei
n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de
dezembro;
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n) «Gasolina», o combustível destinado ao funcionamento de motores de
combustão interna de ignição comandada para propulsão de veículos, cujas
especificações constam do anexo III do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro;
o) «Gasolina Euro Super», a gasolina sem chumbo de 95 octanas, também
denominada por «Gasolina I.O. 95»;
p) «Ilha», zona de proteção onde se encontram instalados os equipamentos de
abastecimento, que assegura uma distância mínima de 0,50 m entre estes
equipamentos e os veículos a abastecer;
q) «Instalações de armazenamento de combustíveis», os locais, incluindo o
conjunto dos reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a
conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;
r) «Licença de exploração ou alvará de autorização de utilização», o título
concedido às instalações de abastecimento de combustíveis, nos termos da alínea
j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro,
195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro;
s) «Local de abastecimento», o local adjacente a um equipamento de
abastecimento, reservado ao estacionamento de um veículo automóvel durante a
operação de abastecimento de combustível;
t) «Posto de abastecimento», a instalação destinada ao abastecimento de gasolina e
gasóleo rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as
unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios e as zonas de segurança e
de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação
dos veículos rodoviários a abastecer;
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u) «Posto de abastecimento existente», um posto de abastecimento que tenha sido
construído ou objeto de licença de exploração ou de alvará de autorização de
utilização até à data de entrada em vigor da presente lei;
v) «Posto de abastecimento novo», um posto de abastecimento que seja construído
ou objeto de licença de exploração ou de alvará de autorização de utilização após
a data de entrada em vigor da presente lei;
w) «Posto de abastecimento objeto de renovação substancial», um posto de
abastecimento que sofra uma renovação das suas infraestruturas que incida, pelo
menos, sobre os seus reservatórios, tubagens e unidades de abastecimento;
x) «Reservatório de combustível» ou «Reservatório», o depósito destinado ao
armazenamento de combustíveis líquidos num posto de abastecimento, o qual
pode ter um ou mais compartimentos individualizados de armazenagem de
diferentes combustíveis;
y) «Unidade de abastecimento», o conjunto de um ou mais equipamentos de
abastecimento localizado numa ilha.
Artigo 3.º
Comercialização de combustível simples
1 - Sem prejuízo da livre comercialização de gasolina e gasóleo rodoviários submetidos a
processos de aditivação suplementar para além do mínimo necessário ao cumprimento
das respetivas especificações, os postos de abastecimento novos e os postos de
abastecimento objeto de uma renovação substancial, devem também comercializar
combustível simples.
2 - Estão ainda sujeitos à obrigação de comercialização de combustível simples os postos de
abastecimento existentes que, em alternativa:
a) Disponham de mais de quatro reservatórios;
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b) Disponham de, pelo menos, quatro reservatórios afetos apenas a dois tipos de
combustível líquido;
c)Disponham de oito ou mais locais de abastecimento.
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos projetos de postos de
abastecimento cujos procedimentos de licenciamento de construção ou alteração
estejam em curso na data de entrada em vigor da presente lei.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, são contabilizados apenas os reservatórios e os locais
de abastecimento afetos a gasolina e gasóleo rodoviários.
5 - Os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas no âmbito das suas
relações contratuais, existentes e a constituir, devem observar as orientações constantes
nos números anteriores.
6 - O disposto nos números anteriores não obsta à comercialização de combustível simples
fora das situações ou para além dos limites mínimos ali estabelecidos.
Artigo 4.º
Dispensa
1 - Sem prejuízo da observância das obrigações de informação aos consumidores previstas
no artigo seguinte, são dispensados da aplicação do disposto nos n. os 1 a 5 do artigo
anterior os postos de abastecimento que se situem em municípios onde se verifique que,
nos seis meses anteriores à apresentação do pedido de dispensa pelo respetivo
comercializador retalhista, pelo menos 30% das quantidades de gasolina e gasóleo
rodoviários simples tenham sido vendidas ao público para a respetiva área geográfica a
um preço médio situado dentro do intervalo de valores do preço de referência, para o
território continental.
2 - A verificação da elegibilidade da dispensa prevista no número anterior compete à
entidade supervisora do sector dos combustíveis, sendo efetuada para cada posto de
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abastecimento e para cada tipo de gasolina e gasóleo rodoviários simples aí
comercializados.
3 - Os preços de referência referidos no n.º 1 são estabelecidos por deliberação do conselho
de administração da entidade supervisora do sector dos combustíveis que aprova a
respetiva série trimestralmente, a publicar na 2.ª série do Diário da República e a publicitar
no respetivo sítio na Internet, nos termos da portaria referida no n.º 5.
4 - A renovação semestral da dispensa de um posto de abastecimento da aplicação do
disposto nos n.ºs 1 a 5 do artigo anterior depende da atualização da informação entregue
no período anterior, nos termos a definir na portaria referida no número seguinte.
5 - O procedimento de dispensa previsto nos números anteriores é estabelecido por
portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, a publicar no prazo
de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Informação aos consumidores
1 - É obrigatória a rotulagem da gasolina e do gasóleo rodoviários disponibilizados nos
postos de abastecimento, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - Todos os equipamentos de abastecimento destinados à dispensa de combustível simples
têm obrigatoriamente afixada uma identificação claramente distintiva do combustível
disponibilizado, de acordo com o modelo a definir por portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia.
3 - Os comercializadores que disponibilizem gasolina e gasóleo rodoviários submetidos a
processos de aditivação suplementar prestam informação detalhada aos consumidores
relativa a tal aditivação, especificando os aditivos através da nomenclatura IUPAC
(União Internacional de Química Pura e Aplicada) e respetiva concentração no
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combustível, expressa em miligramas por litro de combustível, em conformidade com o
modelo a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A informação referida no número anterior é afixada nas ilhas destinadas à dispensa de
combustíveis, bem como disponibilizada, pelo comercializador grossista, através de
meios de acesso geral, nomeadamente, no respetivo sítio na Internet.
Artigo 6.º
Supervisão e fiscalização
1 - Cabe à Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.),
na qualidade de entidade supervisora do sector dos combustíveis, a supervisão e
monitorização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Os postos de abastecimento localizados em território continental comunicam à ENMC,
E.P.E. os montantes faturados e as respetivas quantidades de gasolina e gasóleo
rodoviários simples vendidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a informação é enviada em suporte digital
e no prazo de 60 dias após o termo do mês a que se refere.
4 - A ENMC, E.P.E., elabora um relatório anual que analisa o grau de cumprimento das
medidas previstas na presente lei e respetivo impacto, com base, nomeadamente, nas
informações transmitidas, até ao final do primeiro trimestre subsequente ao ano a que
respeitam, pelas entidades licenciadoras e demais entidades fiscalizadoras, o qual é
entregue ao membro do Governo responsável pela área da energia e publicado no sítio
na internet da ENMC.
5 - A fiscalização do disposto na presente lei compete ainda às entidades licenciadoras e
fiscalizadoras definidas na alínea h) do artigo 2.º.
Artigo 7.º
Contraordenações
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1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 6 000 a € 20 000, no caso de pessoas
singulares, e de € 20 000 a € 60 000, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento, pelo comercializador retalhista do disposto nos n. os 1 a 3 do
artigo 3.º;
b) O incumprimento, pelo comercializador grossista, do disposto no n.º 5 do
artigo 3.º;
c)O incumprimento, pelo comercializador grossista, das obrigações de
disponibilização, ao comercializador retalhista, da rotulagem e subrotulagem de
combustíveis líquidos por si fornecidos, previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 5.º;
d) O incumprimento, pelo comercializador retalhista, das obrigações de afixação
previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 5.º;
e)O incumprimento, pelo comercializador grossista, da obrigação de disponibilização
adicional de informação prevista no n.º 4 do artigo 5.º;
f)O incumprimento, pelo comercializador retalhista, das obrigações de prestação de
informação previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para
metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada,
especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral
do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de
setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 8.º
Instrução e decisão
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As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes
processos de contraordenação, competindo a aplicação das coimas ao presidente da câmara
municipal respetiva ou ao diretor-geral da DGEG, consoante as competências de
licenciamento definidas no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008,
de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro.
Artigo 9.º
Destino das coimas
1 - A totalidade da receita resultante da aplicação das coimas pelo presidente da câmara
municipal reverte para o município respetivo.
2 - O produto da aplicação das coimas pelo diretor-geral da DGEG reverte a favor das
seguintes entidades:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade que fiscalizou e instruiu o processo;
c)10% para a DGEG;
d) 10% para a ENMC.
Artigo 10.º
Avaliação do impacto
No prazo de três anos após a sua entrada em vigor, a entidade supervisora do sector dos
combustíveis procede à avaliação dos efeitos da presente lei, atendendo aos relatórios
anuais de monitorização elaborados nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
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Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo 3.º da presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias após a data de entrada em
vigor estabelecida no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de maio de 2014
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 12-18 — 12/05/2014
12 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014
Capítulo V Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º Disposições finais e transitórias
1 – O Governo tomará as providências necessárias para, no prazo de 60 dias a contar da apresentação das propostas da Comissão Instaladora: a) Instalar os órgãos do Museu; b) Proceder à transferência do património a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;
2 – O regulamento interno do Museu será aprovado por Portaria do Membro do Governo responsável pela tutela da Cultura.
Artigo 13.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a sua publicação, à exceção do disposto na alínea a) do artigo 10.º, que entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de maio de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Francisco Lopes — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz — Rita Rato — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Paula Baptista — João Ramos — David Costa.
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PROPOSTA DE LEI N.º 220/XII (3.ª) ESTABELECE OS TERMOS DA INCLUSÃO DE COMBUSTÍVEIS SIMPLES NOS POSTOS DE ABASTECIMENTO PARA CONSUMO PÚBLICO LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, EM FUNÇÃO DA RESPETIVA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA, BEM COMO OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA GASOLINA E GASÓLEO RODOVIÁRIOS DISPONIBILIZADOS NOS POSTOS DE ABASTECIMENTO
Exposição de motivos
O Programa do XIX Governo Constitucional estabelece como objetivo a prosseguir, no âmbito da definição de uma nova política energética, a promoção da competitividade, da transparência dos preços e do bom funcionamento do mercado dos combustíveis e restantes derivados do petróleo.
Com efeito, desde 2011 que o Governo manifestou preocupação relativamente às falhas de funcionamento do mercado dos combustíveis, designadamente no que respeita à oferta de gamas de combustíveis líquidos mais económicos, nomeadamente os não aditivados.
Nesse sentido, o Governo tem vindo a trabalhar para promover um melhor funcionamento do sector dos combustíveis, não só através de medidas simplificação do acesso à atividade económica que promovem a competitividade e a concorrência no mercado, mas também de medidas de supervisão que contribuem para aumentar a transparência deste sector. Em particular, deve ser referida com especial relevância a criação da Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, com o objetivo de monitorizar o funcionamento do mercado dos combustíveis e de proporcionar referências aos consumidores.
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Discussão generalidade — DAR I série — 33-40 — 30/05/2014
30 DE MAIO DE 2014
Portanto, não se trata, de forma alguma, de um processo de legalização de atividades ilegais, nem o
Governo vem aqui anunciar nenhuma alteração de instrumentos de gestão territorial para legalizar atividades.
Por outro lado, quero dar nota de que nos empenharemos para que seja possível colaborar no sentido de
melhorar o diploma no que se justifique.
Gostaria, ainda, de deixar uma última nota relativa ao facto de, hoje, no quadro da reforma do ordenamento
do território que temos em curso, ter sido aprovado pelo Conselho de Ministros o Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação.
Este Regime Jurídico incluiu várias inovações que representam mais um passo na política do Ministério
para garantir um território mais sustentável, com uma ocupação baseada num planeamento responsável e na
reabilitação urbana.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Queira concluir, Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza: — Vou
concluir de imediato, Sr. Presidente.
Quero ainda destacar seis grandes inovações: um novo regime de comunicação prévia; a redução do
âmbito de apreciação no licenciamento; a diminuição dos prazos de consultas externas; a inclusão do
interessado nas conferências decisórias; um novo conceito de construção; e a inclusão do prazo de alvarás no
loteamento.
Esta é mais uma medida em torno da reforma do ordenamento do território que queremos prosseguir,
operacionalizando-se, assim, uma nova forma de planear, um novo modelo de desenvolvimento territorial que
responda hoje às necessidades futuras enquadrado num contexto mais vasto de crescimento sustentável e do
emprego, tirando partido dos nossos talentos, dos nossos recursos naturais e das nossas infraestruturas.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, passamos ao terceiro ponto da nossa agenda de
trabalhos, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 220/XII (3.ª) —
Estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo
público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como
obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e do gasóleo rodoviários
disponibilizados nos postos de abastecimento e do projeto de lei n.º 486/XII (3.ª) — Introduz medidas de
transparência e antiespeculativas na formação dos preços de combustíveis (BE).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Energia.
O Sr. Secretário de Estado da Energia (Artur Trindade): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É com muito
gosto que hoje, Dia da Energia, faço a apresentação desta proposta de lei na Assembleia da República, que,
como diz o seu enunciado, visa promover a distribuição no território de Portugal continental dos chamados
combustíveis simples ou combustíveis low cost.
O objetivo desta proposta de lei é determinar quais são as características que definem aquele que é um
combustível simples, normal, não aditivado, vulgarmente compatível com aquilo que é denominado
«combustível low cost», e a forma como podemos distribuir o acesso a esses combustíveis pelos diferentes
postos de abastecimento por todo o território nacional.
Com efeito, a proposta de lei propõe que se identifique com clareza ao consumidor qual é a natureza do
combustível que está a ser distribuído e, no caso de o combustível ser semelhante àquilo que são os
combustíveis low cost, essa matéria aparece claramente identificada através de rotulagem adequada.
Por outro lado, estabelece-se que os postos de combustível devem, pelo menos os que tenham
determinada dimensão, ter um tanque disponível para o fornecimento de combustíveis low cost.
Considera-se que esta intervenção no mercado pode produzir efeitos e reorganizações, pelo que no caso
de, em determinado município, o mercado estar a ter um desempenho considerado eficiente e já existir um
acesso relevante à chamada rede de combustíveis low cost, esse município pode ficar isento da obrigação que
acabei de referir.
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Votação na generalidade — DAR I série — 56-56 — 31/05/2014
I SÉRIE — NÚMERO 89
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Este diploma baixa à 3.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos, agora, à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 374/XII (2.ª) — Atribui à
Assembleia da República a competência para a aprovação das Grandes Opções do Conceito Estratégico de
Defesa Nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei da Defesa Nacional)
(PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do
PSD, do PS e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 3.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 538/XII (3.ª) — Regula o processo de
decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de
Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-
A/2009, de 7 de julho) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei
n.º 221/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das
contraordenações, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar
aos estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras e explorações onde se
realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do
território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 220/XII (3.ª) — Estabelece os
termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público localizados
no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como obrigações específicas de
informação aos consumidores acerca da gasolina e do gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de
abastecimento.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 6.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 486/XII (3.ª) — Introduz medidas de
transparência e antiespeculativas na formação dos preços de combustíveis (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 548/XII (3.ª) — Aprova o regime
do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar
e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, implementando o
sistema de desconto mínimo, com vista a reduzir a utilização massiva daquele tipo de sacos e a encorajar a
sua reutilização (PS).
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Votação final global — DAR I série — 06/12/2014
Sábado, 6 de dezembro de 2014 I Série — Número 27
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
REUNIÃOPLENÁRIADE5DEDEZEMBRODE 2014
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 10 hora e 8
minutos. Foi apreciada, na generalidade, tendo sido aprovada, a
proposta de lei n.º 165/XII (2.ª) — Oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.
os 28/82, de 15 de
novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.
os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006,
de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores). Pronunciaram-se os Deputados Mota Amaral (PSD), Carlos Enes (PS), António Filipe (PCP), Teresa Anjinho (CDS-PP) e Pedro Filipe Soares (BE).
Foi também apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 261/XII (4.ª) — Assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto, que foi aprovada. Proferiram intervenções o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Paulo Núncio) e os Deputados Bruno Dias (PCP), Fernando Serrasqueiro (PS), Odete Silva (PSD), Mariana Mortágua (BE) e João Paulo Viegas (CDS-PP).
Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projeto de lei n.º 670/XII (4.ª) — Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (PSD, PS e
CDS-PP), que foi aprovado. Usaram da palavra os Deputados Nuno Reis (PSD), Sandra Cardoso (PS), Paulo Almeida (CDS-PP), Paula Santos (PCP) e João Semedo (BE).
Foram discutidos conjuntamente o projeto de lei n.º 681/XII (4.ª) — Protege o interesse estratégico nacional na Portugal Telecom (BE), na generalidade, e os projetos de resolução n.
os 1145/XII (4.ª) — Travar a liquidação da PT,
defender o interesse nacional (PCP) e 1163/XII (4.ª) — Pela salvaguarda do interesse estratégico nacional que constitui a Portugal Telecom (Deputados do PS, João Paulo Correia e Hortense Martins), que foram rejeitados. Usaram da palavra os Deputados Mariana Mortágua (BE), Bruno Dias (PCP), Rui Paulo Figueiredo (PS), Afonso Oliveira (PSD) e Hélder Amaral (CDS-PP).
Também na generalidade, foi discutido e aprovado o projeto de lei n.º 682/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (PSD e CDS-PP). Intervieram os Deputados Carla Rodrigues (PSD), Teresa Anjinho (CDS-PP), Isabel Alves Moreira (PS), Rita Rato (PCP) e Cecília Honório (BE).
Foram discutidos em conjunto os projetos de resolução n.
os 1166/XII (4.ª) — Visa a eliminação das barreiras
arquitetónicas pela garantia do direito de todos os cidadãos à mobilidade e à acessibilidade (Os Verdes) e 1164/XII (4.ª)
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